Resolução n.º 5/2012

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Resolução n.º 5/2012

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Texto do artigo · p. 10 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 5/2012
Texto do artigo · p. 10 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por (AQUA) criado pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 10 aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 10 Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Nomeação dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade, através do laboratório de referência do ambiente;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver, em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras e propôr medidas de prevenção e mitigação;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental, bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 A AQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços de Promoção Tecnológica;
Número ou marcador · p. 10 d) Serviços de Investigação;
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 f) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 10 A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director- Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director -Geral da AQUA:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Representar a AQUA ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr a criação de delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
Número ou marcador · p. 10 f) Praticar actos que por lei ou delegação lhe sejam incumbidos; g)Exercer as demais actividades que lhe sejam determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções dos Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar com os sectores relevantes, a gestão de resíduos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Inventariar e sistematizar informação sobre importação e exportação de produtos químicos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Conceber em coordenação com, municípios, sector privado, e sociedade civil e outros sectores, estratégias, normas, programas nacionais e orientações técnicas, visando o controlo da poluição;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o estabelecimento e operacionalização de um plano de contingências para a reacção a emergências relativas à poluição.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental são
Texto do artigo · p. 11 dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Promoção Tecnológica)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções dos Serviços de Promoção Tecnológica:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover o envolvimento da sociedade civil e sector privado no uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover actividades de controlo das fontes de poluição;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a revisão e actualização periódica da legislação ambiental específica;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar e actualizar o inventário nacional sobre a poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Serviços de Promoção Tecnológica são dirigidos por
Texto do artigo · p. 11 um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Serviços de Investigação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções dos Serviços de Investigação: a)Realizar análises laboratoriais das componentes ambientais;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a recolha, análise, interpretação de dados e produzir relatórios necessários para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos no domínio das atribuições e competências da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar resultados de análises ambientais produzidos a nível sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 11 de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os relatórios de prestação de contas sobre execução financeira e patrimonial e escrituração dos livros obrigatórios da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo,
Número ou marcador · p. 11 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro na AQUA.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 11 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Implementar e controlar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 f) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação o regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Preparar os actos administrativos de gestão de Recursos Humanos da AQUA;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar as actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo14
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 Na AQUA funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo15
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director - Geral e tem por funções analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
Número ou marcador · p. 12 b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 12 c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director- Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Científico é um colectivo de natureza técnico- -científico de aconselhamento e apoio à Direcção-Geral da AQUA e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar a Direcção-Geral da AQUA no que diz respeito a matérias de especialidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científicas ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar o plano de actividades científicas e política científica da AQUA;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas, em matéria de controlo da qualidade do ar, água e solo;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director - Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores de Serviços Centrais; d) Representantes de instituições académicas e de
Texto do artigo · p. 12 investigação científica, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Científico pode integrar convidados e especialistas de reconhecida competência técnica, no domínio da gestão do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente de seis em
Texto do artigo · p. 12 seis meses, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da AQUA:
Número ou marcador · p. 12 a) As dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 12 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18
Texto do artigo · p. 12 (Encargos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem encargos da AQUA:
Número ou marcador · p. 12 a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Os funcionários da AQUA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20
Texto do artigo · p. 12 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 21
Texto do artigo · p. 12 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 5/2012
  3. Texto do artigo, página 10: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por (AQUA) criado pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
  8. Texto do artigo, página 10: aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 10: Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
  10. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 10: A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica.
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 10: A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 10: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Nomeação dos órgãos directivos;
  24. Número ou marcador, página 10: c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA.
  25. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental as seguintes:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade, através do laboratório de referência do ambiente;
  30. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver, em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais;
  31. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
  32. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados;
  33. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras e propôr medidas de prevenção e mitigação;
  34. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental, bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento;
  35. Número ou marcador, página 10: h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  38. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  40. Texto do artigo, página 10: A AQUA tem a seguinte estrutura:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Direcção-Geral;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental;
  43. Número ou marcador, página 10: c) Serviços de Promoção Tecnológica;
  44. Número ou marcador, página 10: d) Serviços de Investigação;
  45. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Administração e Finanças;
  46. Número ou marcador, página 10: f) Departamento de Recursos Humanos.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 10: Direcção-Geral
  49. Texto do artigo, página 10: A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
  50. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director- Geral)
  52. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director -Geral da AQUA:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
  55. Número ou marcador, página 10: c) Representar a AQUA ao nível interno e internacional;
  56. Número ou marcador, página 10: d) Propôr a criação de delegações ou outras formas de representação;
  57. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
  58. Número ou marcador, página 10: f) Praticar actos que por lei ou delegação lhe sejam incumbidos; g)Exercer as demais actividades que lhe sejam determinadas superiormente.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  61. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  62. Número ou marcador, página 11: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos;
  63. Número ou marcador, página 11: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente.
  64. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 11: Funções das Unidades Orgânicas
  66. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar com os sectores relevantes, a gestão de resíduos a nível nacional;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Inventariar e sistematizar informação sobre importação e exportação de produtos químicos em todo o território nacional;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Conceber em coordenação com, municípios, sector privado, e sociedade civil e outros sectores, estratégias, normas, programas nacionais e orientações técnicas, visando o controlo da poluição;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Promover o estabelecimento e operacionalização de um plano de contingências para a reacção a emergências relativas à poluição.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental são
  74. Texto do artigo, página 11: dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Promoção Tecnológica)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Promoção Tecnológica:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Promover o envolvimento da sociedade civil e sector privado no uso de tecnologias limpas;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Promover actividades de controlo das fontes de poluição;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Propor a revisão e actualização periódica da legislação ambiental específica;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Realizar e actualizar o inventário nacional sobre a poluição ambiental.
  82. Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Promoção Tecnológica são dirigidos por
  83. Texto do artigo, página 11: um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  84. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  85. Texto do artigo, página 11: (Serviços de Investigação)
  86. Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Investigação: a)Realizar análises laboratoriais das componentes ambientais;
  87. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a recolha, análise, interpretação de dados e produzir relatórios necessários para a tomada de decisões;
  88. Número ou marcador, página 11: c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos no domínio das atribuições e competências da AQUA;
  89. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar resultados de análises ambientais produzidos a nível sectorial;
  90. Número ou marcador, página 11: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas fora do território nacional;
  91. Número ou marcador, página 11: f) Fazer monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
  93. Texto do artigo, página 11: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  94. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  97. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  98. Número ou marcador, página 11: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da AQUA;
  99. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da AQUA;
  101. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas sobre execução financeira e patrimonial e escrituração dos livros obrigatórios da AQUA;
  102. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  103. Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da AQUA;
  104. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo,
  105. Número ou marcador, página 11: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro na AQUA.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  107. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  108. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  110. Texto do artigo, página 11: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Implementar e controlar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da AQUA;
  116. Número ou marcador, página 11: f) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação o regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  117. Número ou marcador, página 11: g) Preparar os actos administrativos de gestão de Recursos Humanos da AQUA;
  118. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  119. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar as actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  120. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  121. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  122. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  123. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  124. Número ou marcador, página 12: Artigo14
  125. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  126. Texto do artigo, página 12: Na AQUA funcionam os seguintes colectivos:
  127. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Científico.
  129. Número ou marcador, página 12: Artigo15
  130. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director - Geral e tem por funções analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
  134. Número ou marcador, página 12: c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
  136. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Director- Geral;
  138. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  139. Número ou marcador, página 12: c) Directores de Serviços Centrais;
  140. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  141. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez
  142. Texto do artigo, página 12: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  143. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  144. Texto do artigo, página 12: (Conselho Científico)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Científico é um colectivo de natureza técnico- -científico de aconselhamento e apoio à Direcção-Geral da AQUA e tem as seguintes funções:
  146. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar a Direcção-Geral da AQUA no que diz respeito a matérias de especialidade;
  147. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científicas ligadas ao sector;
  148. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar o plano de actividades científicas e política científica da AQUA;
  149. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas, em matéria de controlo da qualidade do ar, água e solo;
  150. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  153. Número ou marcador, página 12: b) Director - Geral Adjunto;
  154. Número ou marcador, página 12: c) Directores de Serviços Centrais; d) Representantes de instituições académicas e de
  155. Texto do artigo, página 12: investigação científica, nos termos a regulamentar.
  156. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Científico pode integrar convidados e especialistas de reconhecida competência técnica, no domínio da gestão do ambiente.
  157. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente de seis em
  158. Texto do artigo, página 12: seis meses, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  159. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  160. Texto do artigo, página 12: Gestão Financeira
  161. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  162. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  163. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da AQUA:
  164. Número ou marcador, página 12: a) As dotações orçamentais do Estado;
  165. Número ou marcador, página 12: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  166. Número ou marcador, página 12: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  167. Número ou marcador, página 12: Artigo 18
  168. Texto do artigo, página 12: (Encargos)
  169. Texto do artigo, página 12: Constituem encargos da AQUA:
  170. Número ou marcador, página 12: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  171. Número ou marcador, página 12: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
  172. Número ou marcador, página 12: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  173. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  174. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  176. Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
  177. Texto do artigo, página 12: Os funcionários da AQUA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 20
  179. Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
  180. Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  181. Número ou marcador, página 12: Artigo 21
  182. Texto do artigo, página 12: (Quadro de Pessoal)
  183. Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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