Resolução n.º 5/2012
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Resolução n.º 5/2012
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- Texto do artigo, página 10: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 5/2012
- Texto do artigo, página 10: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por (AQUA) criado pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 10: aos 6 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 10: Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 10: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Nomeação dos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água;
- Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade, através do laboratório de referência do ambiente;
- Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver, em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras e propôr medidas de prevenção e mitigação;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental, bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: A AQUA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 10: c) Serviços de Promoção Tecnológica;
- Número ou marcador, página 10: d) Serviços de Investigação;
- Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: f) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: Direcção-Geral
- Texto do artigo, página 10: A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director- Geral)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Director -Geral da AQUA:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Representar a AQUA ao nível interno e internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) Propôr a criação de delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
- Número ou marcador, página 10: f) Praticar actos que por lei ou delegação lhe sejam incumbidos; g)Exercer as demais actividades que lhe sejam determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 11: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar com os sectores relevantes, a gestão de resíduos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Inventariar e sistematizar informação sobre importação e exportação de produtos químicos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 11: c) Conceber em coordenação com, municípios, sector privado, e sociedade civil e outros sectores, estratégias, normas, programas nacionais e orientações técnicas, visando o controlo da poluição;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover o estabelecimento e operacionalização de um plano de contingências para a reacção a emergências relativas à poluição.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Controlo de Qualidade Ambiental são
- Texto do artigo, página 11: dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Serviços de Promoção Tecnológica)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Promoção Tecnológica:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover o envolvimento da sociedade civil e sector privado no uso de tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover actividades de controlo das fontes de poluição;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor a revisão e actualização periódica da legislação ambiental específica;
- Número ou marcador, página 11: d) Realizar e actualizar o inventário nacional sobre a poluição ambiental.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Promoção Tecnológica são dirigidos por
- Texto do artigo, página 11: um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: (Serviços de Investigação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções dos Serviços de Investigação: a)Realizar análises laboratoriais das componentes ambientais;
- Número ou marcador, página 11: b) Garantir a recolha, análise, interpretação de dados e produzir relatórios necessários para a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 11: c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos no domínio das atribuições e competências da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: d) Avaliar resultados de análises ambientais produzidos a nível sectorial;
- Número ou marcador, página 11: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) Fazer monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Serviços de Investigação são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 11: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os relatórios de prestação de contas sobre execução financeira e patrimonial e escrituração dos livros obrigatórios da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo,
- Número ou marcador, página 11: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro na AQUA.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 11: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: e) Implementar e controlar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: f) Aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação o regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: g) Preparar os actos administrativos de gestão de Recursos Humanos da AQUA;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: i) Coordenar as actividades, no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Colectivos
- Número ou marcador, página 12: Artigo14
- Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 12: Na AQUA funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo15
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director - Geral e tem por funções analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
- Número ou marcador, página 12: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 12: c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 12: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director- Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 12: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Científico é um colectivo de natureza técnico- -científico de aconselhamento e apoio à Direcção-Geral da AQUA e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Assessorar a Direcção-Geral da AQUA no que diz respeito a matérias de especialidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científicas ligadas ao sector;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar o plano de actividades científicas e política científica da AQUA;
- Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas, em matéria de controlo da qualidade do ar, água e solo;
- Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director - Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores de Serviços Centrais; d) Representantes de instituições académicas e de
- Texto do artigo, página 12: investigação científica, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Científico pode integrar convidados e especialistas de reconhecida competência técnica, no domínio da gestão do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente de seis em
- Texto do artigo, página 12: seis meses, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da AQUA:
- Número ou marcador, página 12: a) As dotações orçamentais do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 12: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18
- Texto do artigo, página 12: (Encargos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem encargos da AQUA:
- Número ou marcador, página 12: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 12: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 19
- Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: Os funcionários da AQUA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 20
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área do ambiente aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 21
- Texto do artigo, página 12: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente submeter à aprovação do órgão competente, o quadro de pessoal no prazo de noventa, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
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