Diploma Ministerial n.º 50/2014

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Diploma Ministerial n.º 50/2014

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 50/2014
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 3 Assim, havendo necessidade de realização de investimento da Empresa Pública Portos e Caminho de Ferro de Moçambique (CFM), como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 75% (setenta e cinco porcento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 3 b) 13% (treze porcento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% (cinco porcento) para o INATTER; e
Número ou marcador · p. 3 d) 7% (sete porcento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 3 b) 16,25% (dezasseis ponto vinte e cinco porcento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) 8,75% (oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 – 1. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 3 da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 28 de Fevereiro de 2015.
Número ou marcador · p. 3 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos no artigo 1 e 2 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
Texto do artigo · p. 3 o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2014 e mantêm-se de 1 de Janeiro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2014, a repartição da totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias e ferroviárias nos seguintes moldes:
Texto do artigo · p. 3 Descrição Concessões Ferroviárias Concessões Portuárias CFM 75% (setenta e cinco porcento) 75% (setenta e cinco porcento) ESTADO 20% (vinte por cento) 25% (vinte e cinco porcento) INATTER 5% (cinco porcento) -
DescriçãoConcessões FerroviáriasConcessões Portuárias
CFM75% (setenta e cinco porcento)75% (setenta e cinco porcento)
ESTADO20% (vinte por cento)25% (vinte e cinco porcento)
INATTER5% (cinco porcento)-
Texto do artigo · p. 3 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2014 . – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 50/2014
  3. Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
  4. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  5. Texto do artigo, página 3: Assim, havendo necessidade de realização de investimento da Empresa Pública Portos e Caminho de Ferro de Moçambique (CFM), como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  7. Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco porcento) para os CFM;
  8. Número ou marcador, página 3: b) 13% (treze porcento) para o Estado;
  9. Número ou marcador, página 3: c) 5% (cinco porcento) para o INATTER; e
  10. Número ou marcador, página 3: d) 7% (sete porcento) para o INAMAR.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
  12. Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  13. Número ou marcador, página 3: b) 16,25% (dezasseis ponto vinte e cinco porcento) para o Estado;
  14. Número ou marcador, página 3: c) 8,75% (oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 3 – 1. O presente regime de distribuição da totalidade
  16. Texto do artigo, página 3: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 28 de Fevereiro de 2015.
  17. Número ou marcador, página 3: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos no artigo 1 e 2 do presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
  19. Texto do artigo, página 3: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2014 e mantêm-se de 1 de Janeiro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2014, a repartição da totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias e ferroviárias nos seguintes moldes:
  21. Texto do artigo, página 3: Descrição Concessões Ferroviárias Concessões Portuárias CFM 75% (setenta e cinco porcento) 75% (setenta e cinco porcento) ESTADO 20% (vinte por cento) 25% (vinte e cinco porcento) INATTER 5% (cinco porcento) -
    DescriçãoConcessões FerroviáriasConcessões Portuárias
    CFM75% (setenta e cinco porcento)75% (setenta e cinco porcento)
    ESTADO20% (vinte por cento)25% (vinte e cinco porcento)
    INATTER5% (cinco porcento)-
  22. Texto do artigo, página 3: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2014 . – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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