I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 4 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 28
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2014: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações e revoga o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 50/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente à repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2014
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, torna-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções e competências que cabem aos seus órgãos.
Texto do artigo · p. 1 Assim, no âmbito das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 23 deste Estatuto Orgânico determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção de Relações Internacionais é o Órgão Central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se ocupa da cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 Constituem funções da Direcção de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar a proposta do plano estratégico de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multinacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas a negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 1 h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
Parágrafo · p. 2 1000 I SÉRIE — NÚMERO 28
Número ou marcador · p. 2 i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização e participação conjunta das reuniões das suas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 2 k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que diz respeito ao sector;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover acções visando a adesão, subscrição, e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com organizações internacionais relativas a área;
Número ou marcador · p. 2 m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
Número ou marcador · p. 2 n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Direçcão;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Cooperação Multilateral;e
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção de Relações Internacionais é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar e controlar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar o Ministro dos Transportes e Comunicações em acções de cooperação internacional do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a participação do sector nas negociações e conferências internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a formação dos funcionários da Direcção em matéria de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar informação anual dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a ligação entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o Secretariado da SADC;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 2 i) Executar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição e funcionamento do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe de Departamento de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento de Cooperação Multilateral; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe da Repartição de Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que razões ponderosas o justifique.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convocados ou convidados a participar
Texto do artigo · p. 2 do Colectivo de Direcção, outras entidades e técnicos, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Departamento de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e controlar as acções de cooperação técnica e cientifica com os governos dos diferentes países;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em conferências internacionais e comissões mistas de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na formulação da política externa a nível bilateral;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar conferências, reuniões seminários internacionais e outros eventos do sector a nível bilateral;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar o acervo da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
Número ou marcador · p. 2 i) Monitorar a cooperação bilateral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Cooperação Multilateral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Departamento de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a participação das instituições do sector nas Conferências internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Acompanhar as negociações e assinatura dos acordos multilaterais, Convenções das Nações Unidas relativos ás áreas de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas reuniões e negociações de carácter multilateral;
Número ou marcador · p. 2 e) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos multilaterais e as convenções das Nações Unidas sob gestão e responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar acordos e convenções internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Interagir com as organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na formulação de políticas multilaterais do sector;
Número ou marcador · p. 2 i) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
Parágrafo · p. 3 4 DE ABRIL DE 2014 1001
Número ou marcador · p. 3 j) Monitorar a Cooperação Multilateral do sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Cooperação Multilateral é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 3 1. À Repartição de Protocolo compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos quadros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência protocolar nas Cerimonias oficiais, sessões, reuniões, seminários, conferências e outros eventos organizados pelo Ministério; e
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a recepção e acompanhamento dos convidados VIPs ao Gabinete do Ministro e Vices-Ministros, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal da Direcção de Relações Internacionais consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Director Nacional de Relações Internacionais, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposição Final
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 50/2014
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
Texto do artigo · p. 3 Assim, havendo necessidade de realização de investimento da Empresa Pública Portos e Caminho de Ferro de Moçambique (CFM), como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 75% (setenta e cinco porcento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 3 b) 13% (treze porcento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) 5% (cinco porcento) para o INATTER; e
Número ou marcador · p. 3 d) 7% (sete porcento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
Número ou marcador · p. 3 b) 16,25% (dezasseis ponto vinte e cinco porcento) para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) 8,75% (oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 – 1. O presente regime de distribuição da totalidade
Texto do artigo · p. 3 da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 28 de Fevereiro de 2015.
Número ou marcador · p. 3 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos no artigo 1 e 2 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
Texto do artigo · p. 3 o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2014 e mantêm-se de 1 de Janeiro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2014, a repartição da totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias e ferroviárias nos seguintes moldes:
Texto do artigo · p. 3 Descrição Concessões Ferroviárias Concessões Portuárias CFM 75% (setenta e cinco porcento) 75% (setenta e cinco porcento) ESTADO 20% (vinte por cento) 25% (vinte e cinco porcento) INATTER 5% (cinco porcento) -
DescriçãoConcessões FerroviáriasConcessões Portuárias
CFM75% (setenta e cinco porcento)75% (setenta e cinco porcento)
ESTADO20% (vinte por cento)25% (vinte e cinco porcento)
INATTER5% (cinco porcento)-
Texto do artigo · p. 3 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2014 . – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 4 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 28
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2014: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações e revoga o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 50/2014:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2014
  13. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, torna-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções e competências que cabem aos seus órgãos.
  15. Texto do artigo, página 1: Assim, no âmbito das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 23 deste Estatuto Orgânico determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: Publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A Direcção de Relações Internacionais é o Órgão Central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se ocupa da cooperação internacional.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  29. Texto do artigo, página 1: Constituem funções da Direcção de Relações Internacionais:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar a proposta do plano estratégico de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multinacional;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas a negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
  38. Parágrafo, página 2: 1000 I SÉRIE — NÚMERO 28
  39. Número ou marcador, página 2: i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao sector;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização e participação conjunta das reuniões das suas respectivas áreas;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que diz respeito ao sector;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Promover acções visando a adesão, subscrição, e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com organizações internacionais relativas a área;
  43. Número ou marcador, página 2: m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
  44. Número ou marcador, página 2: n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Estrutura Organização
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  49. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direçcão;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Cooperação Bilateral;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Cooperação Multilateral;e
  54. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Protocolo.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Direcção)
  56. Texto do artigo, página 2: A Direcção de Relações Internacionais é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Relações Internacionais:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Planificar e controlar as actividades da Direcção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar o Ministro dos Transportes e Comunicações em acções de cooperação internacional do sector;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do sector nas negociações e conferências internacionais;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Propor a formação dos funcionários da Direcção em matéria de Cooperação Internacional;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Prestar informação anual dos funcionários afectos a Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o Secretariado da SADC;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional; e
  68. Número ou marcador, página 2: i) Executar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento do Colectivo de Direcção)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director, competindo-lhe:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento de Cooperação Bilateral;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento de Cooperação Multilateral; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) Chefe da Repartição de Protocolo.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que razões ponderosas o justifique.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convocados ou convidados a participar
  83. Texto do artigo, página 2: do Colectivo de Direcção, outras entidades e técnicos, em razão da matéria.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Cooperação Bilateral)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Departamento de Cooperação Bilateral:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e controlar as acções de cooperação técnica e cientifica com os governos dos diferentes países;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos bilaterais;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos bilaterais;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Participar em conferências internacionais e comissões mistas de cooperação internacional;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Participar na formulação da política externa a nível bilateral;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Organizar conferências, reuniões seminários internacionais e outros eventos do sector a nível bilateral;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Organizar o acervo da cooperação bilateral;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
  95. Número ou marcador, página 2: i) Monitorar a cooperação bilateral.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um
  97. Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Cooperação Multilateral)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Departamento de Cooperação Multilateral:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições internacionais;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a participação das instituições do sector nas Conferências internacionais;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar as negociações e assinatura dos acordos multilaterais, Convenções das Nações Unidas relativos ás áreas de actividades do sector;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas reuniões e negociações de carácter multilateral;
  105. Número ou marcador, página 2: e) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos multilaterais e as convenções das Nações Unidas sob gestão e responsabilidade do sector;
  106. Número ou marcador, página 2: f) Analisar acordos e convenções internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação;
  107. Número ou marcador, página 2: g) Interagir com as organizações internacionais;
  108. Número ou marcador, página 2: h) Participar na formulação de políticas multilaterais do sector;
  109. Número ou marcador, página 2: i) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
  110. Parágrafo, página 3: 4 DE ABRIL DE 2014 1001
  111. Número ou marcador, página 3: j) Monitorar a Cooperação Multilateral do sector.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Cooperação Multilateral é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Protocolo)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. À Repartição de Protocolo compete:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos quadros dentro e fora do país;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência protocolar nas Cerimonias oficiais, sessões, reuniões, seminários, conferências e outros eventos organizados pelo Ministério; e
  120. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a recepção e acompanhamento dos convidados VIPs ao Gabinete do Ministro e Vices-Ministros, sempre que necessário.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  122. Texto do artigo, página 3: de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal da Direcção de Relações Internacionais consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  127. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Nacional de Relações Internacionais, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Disposição Final
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e Omissões)
  132. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  133. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
  134. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 50/2014
  135. Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
  136. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
  137. Texto do artigo, página 3: Assim, havendo necessidade de realização de investimento da Empresa Pública Portos e Caminho de Ferro de Moçambique (CFM), como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
  139. Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco porcento) para os CFM;
  140. Número ou marcador, página 3: b) 13% (treze porcento) para o Estado;
  141. Número ou marcador, página 3: c) 5% (cinco porcento) para o INATTER; e
  142. Número ou marcador, página 3: d) 7% (sete porcento) para o INAMAR.
  143. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
  145. Número ou marcador, página 3: b) 16,25% (dezasseis ponto vinte e cinco porcento) para o Estado;
  146. Número ou marcador, página 3: c) 8,75% (oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
  147. Número ou marcador, página 3: Art. 3 – 1. O presente regime de distribuição da totalidade
  148. Texto do artigo, página 3: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 28 de Fevereiro de 2015.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos no artigo 1 e 2 do presente Diploma.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
  151. Texto do artigo, página 3: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças.
  152. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2014 e mantêm-se de 1 de Janeiro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2014, a repartição da totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias e ferroviárias nos seguintes moldes:
  153. Texto do artigo, página 3: Descrição Concessões Ferroviárias Concessões Portuárias CFM 75% (setenta e cinco porcento) 75% (setenta e cinco porcento) ESTADO 20% (vinte por cento) 25% (vinte e cinco porcento) INATTER 5% (cinco porcento) -
    DescriçãoConcessões FerroviáriasConcessões Portuárias
    CFM75% (setenta e cinco porcento)75% (setenta e cinco porcento)
    ESTADO20% (vinte por cento)25% (vinte e cinco porcento)
    INATTER5% (cinco porcento)-
  154. Texto do artigo, página 3: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2014 . – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  155. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  156. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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