I SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 28/2014
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| Descrição | Concessões Ferroviárias | Concessões Portuárias |
|---|---|---|
| CFM | 75% (setenta e cinco porcento) | 75% (setenta e cinco porcento) |
| ESTADO | 20% (vinte por cento) | 25% (vinte e cinco porcento) |
| INATTER | 5% (cinco porcento) | - |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 4 de Abril de 2014 I SÉRIE — Número 28
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2014: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações e revoga o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 50/2014:
- Parágrafo, página 1: Concernente à repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2014
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, torna-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções e competências que cabem aos seus órgãos.
- Texto do artigo, página 1: Assim, no âmbito das competências que me são atribuídas pelo disposto no artigo 23 deste Estatuto Orgânico determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 48/2003, de 7 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: Publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Relações Internacionais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e Funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção de Relações Internacionais é o Órgão Central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se ocupa da cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: Constituem funções da Direcção de Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaborar a proposta do plano estratégico de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 1: e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multinacional;
- Número ou marcador, página 1: f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas a negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 1: h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
- Parágrafo, página 2: 1000 I SÉRIE — NÚMERO 28
- Número ou marcador, página 2: i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização e participação conjunta das reuniões das suas respectivas áreas;
- Número ou marcador, página 2: k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que diz respeito ao sector;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover acções visando a adesão, subscrição, e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com organizações internacionais relativas a área;
- Número ou marcador, página 2: m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
- Número ou marcador, página 2: n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Organização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direçcão;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Cooperação Bilateral;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Cooperação Multilateral;e
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção de Relações Internacionais é dirigida por um Director Nacional, nomeado em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional de Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 2: a) Planificar e controlar as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Assessorar o Ministro dos Transportes e Comunicações em acções de cooperação internacional do sector;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do sector nas negociações e conferências internacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a formação dos funcionários da Direcção em matéria de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar informação anual dos funcionários afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Ministério dos Transportes e Comunicações e o Secretariado da SADC;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional; e
- Número ou marcador, página 2: i) Executar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Director, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento de Cooperação Bilateral;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento de Cooperação Multilateral; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe da Repartição de Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que razões ponderosas o justifique.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convocados ou convidados a participar
- Texto do artigo, página 2: do Colectivo de Direcção, outras entidades e técnicos, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Cooperação Bilateral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Departamento de Cooperação Bilateral:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e controlar as acções de cooperação técnica e cientifica com os governos dos diferentes países;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar os processos de negociações, assinatura, adesão e ratificação de acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 2: c) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar em conferências internacionais e comissões mistas de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na formulação da política externa a nível bilateral;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar conferências, reuniões seminários internacionais e outros eventos do sector a nível bilateral;
- Número ou marcador, página 2: g) Organizar o acervo da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
- Número ou marcador, página 2: i) Monitorar a cooperação bilateral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Cooperação Bilateral é dirigido por um
- Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Cooperação Multilateral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Departamento de Cooperação Multilateral:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a participação das instituições do sector nas Conferências internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar as negociações e assinatura dos acordos multilaterais, Convenções das Nações Unidas relativos ás áreas de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nas reuniões e negociações de carácter multilateral;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter devidamente arquivados e conservados os acordos multilaterais e as convenções das Nações Unidas sob gestão e responsabilidade do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar acordos e convenções internacionais e apresentar propostas de adesão ou ratificação;
- Número ou marcador, página 2: g) Interagir com as organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na formulação de políticas multilaterais do sector;
- Número ou marcador, página 2: i) Preparar e organizar viagens de trabalho em colaboração com os subsectores; e
- Parágrafo, página 3: 4 DE ABRIL DE 2014 1001
- Número ou marcador, página 3: j) Monitorar a Cooperação Multilateral do sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Cooperação Multilateral é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete assegurar a execução das tarefas do Departamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Protocolo)
- Número ou marcador, página 3: 1. À Repartição de Protocolo compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir todos os procedimentos protocolares inerentes às viagens dos quadros dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a recepção e acomodação das delegações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a tramitação de vistos, emissão de passaportes e Dire;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência protocolar nas Cerimonias oficiais, sessões, reuniões, seminários, conferências e outros eventos organizados pelo Ministério; e
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a recepção e acompanhamento dos convidados VIPs ao Gabinete do Ministro e Vices-Ministros, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição a quem compete assegurar a execução das tarefas da Repartição.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal da Direcção de Relações Internacionais consta do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. Por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Nacional de Relações Internacionais, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposição Final
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 50/2014
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Ministros aprovou pelo Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, o regime de repartição das receitas resultantes das rendas pagas pelos Concessionários no âmbito dos contratos de concessão de infra-estruturas ferroviárias e portuárias, a entidades privadas.
- Texto do artigo, página 3: Assim, havendo necessidade de realização de investimento da Empresa Pública Portos e Caminho de Ferro de Moçambique (CFM), como também assegurar que parte das receitas sejam consignadas ao Instituto Nacional de Transportes Terrestres (INATTER) e ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), este último cuja consignação visa o incremento de receitas que lhe permitam tornar efectiva a actuação e tutela de segurança marinha e protecção de navios, usando das competências conferidas nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 51/2000, de 21 de Dezembro, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões ferroviárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco porcento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 3: b) 13% (treze porcento) para o Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) 5% (cinco porcento) para o INATTER; e
- Número ou marcador, página 3: d) 7% (sete porcento) para o INAMAR.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias passam a ter a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 3: a) 75% (setenta e cinco por cento) para os CFM;
- Número ou marcador, página 3: b) 16,25% (dezasseis ponto vinte e cinco porcento) para o Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) 8,75% (oito ponto setenta e cinco por cento) para o INAMAR.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3 – 1. O presente regime de distribuição da totalidade
- Texto do artigo, página 3: da receita das concessões ferroviárias e portuárias vigorará até 28 de Fevereiro de 2015.
- Número ou marcador, página 3: 2. Até três meses do fim do período referido no artigo antecedente, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, providenciarão a avaliação da necessidade da manutenção ou não da repartição das rendas nos termos previstos no artigo 1 e 2 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação referida no número anterior, terá por base
- Texto do artigo, página 3: o modelo financeiro ajustado e submetido pelo CFM ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir de 1 de Março de 2014 e mantêm-se de 1 de Janeiro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2014, a repartição da totalidade da receita decorrente da cobrança da retribuição inicial e das rendas fixas e variáveis das concessões portuárias e ferroviárias nos seguintes moldes:
- Texto do artigo, página 3: Descrição
Concessões Ferroviárias
Concessões Portuárias
CFM
75% (setenta e cinco porcento)
75% (setenta e cinco porcento)
ESTADO
20% (vinte por cento)
25% (vinte e cinco porcento)
INATTER
5% (cinco porcento)
-
Descrição Concessões Ferroviárias Concessões Portuárias CFM 75% (setenta e cinco porcento) 75% (setenta e cinco porcento) ESTADO 20% (vinte por cento) 25% (vinte e cinco porcento) INATTER 5% (cinco porcento) - - Texto do artigo, página 3: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças, em Maputo, 24 de Fevereiro de 2014 . – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse, O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 49/2014 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma Ministerial n.º 50/2014 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS