Resolução n.º 17/2014

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Resolução n.º 17/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2014
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Governo da República de Moçambique assinado
Texto do artigo · p. 1 o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimento com o Reino da Espanha, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo sobre Promoção e Protecção
Texto do artigo · p. 1 Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Moçambique e o Reino da Espanha, assinado em Madrid, Espanha, aos 18 de Outubro de 2010, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo a presente Resolução, da qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Acordo entre o Reino da Espanha e a República de Moçambique sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
Texto do artigo · p. 1 O Reino da Espanha e a República de Moçambique, doravante referidos como Contratantes,
Texto do artigo · p. 1 Pretendendo criar condições favoráveis para maiores investimentos em ambos os Estados e intensificar a cooperação entre as empresas privadas com vista a estimular o uso produtivo de recursos,
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que um tratamento justo e equitativo dos investimentos numa base de reciprocidade servirá o almejado objectivo,
Texto do artigo · p. 1 Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Acordo,
Número ou marcador · p. 1 1. O termo “investimento” significa qualquer tipo de património e deverá incluir em particular, mas não exclusivamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Património tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como quaisquer outros direitos patrimoniais, tais como arrendamentos, hipoteca, ónus, penhor e quaisquer outros direitos similares;
Número ou marcador · p. 1 b) Uma sociedade ou empresa comercial, acções em bolsa, obrigações ou outras formas de participação numa sociedade ou empresa comercial;
Número ou marcador · p. 1 c) Retornos investidos;
Número ou marcador · p. 1 d) Reclamações de valores e reclamações de execução nos termos de contratos com valor económico;
Número ou marcador · p. 1 e) Direitos de propriedade industrial e intelectual, processos técnicos, know-how e boa fé;
Número ou marcador · p. 1 f) Concessões ou outros direitos conferidos por lei ou sob contrato, incluindo concessões para pesquisa, extracção oi exploração de recursos naturais.
Texto do artigo · p. 1 Investimentos efectuados no território de uma das Partes Contratantes por qualquer companhia da mesma Parte Contratante que seja efectivamente propriedade ou sob controlo de investidores da outra Parte Contratante deverão de igual forma serem considerados como investimentos de investidores da última Parte Contratante se tiver sido efectuados de acordo com as leis e regulamentos da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 1 2. Uma alteração na forma em que o património é investido, não afecta o seu carácter de investimento.
Número ou marcador · p. 2 3. O termo “retorno” significa o montante concedido por um investimento e inclui em particular, embora não exclusivamente, lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties ou honorários.
Número ou marcador · p. 2 4. Retornos e casos de reinvestimento, montantes derivados do reinvestimento, gozarão da mesma protecção que o investimento de acordo com as disposições do presente Contrato.
Número ou marcador · p. 2 5. O termo “investidor” significa, em relação a cada Parte Contratante, os seguintes sujeitos que efectuam investimentos no território da outra Parte Contratante de acordo com as leis da última Parte Contratante:
Número ou marcador · p. 2 a) Qualquer pessoa física que seja cidadã daquela Parte Contratante de acordo com as suas leis; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Qualquer entidade legal, tal como sociedades, corporações, firmas, parceiras, associações comerciais, instituições ou organizações, constituídas de acordo com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, quer sejam ou não para fins lucrativos e que sejam ou não de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 6. O termo “território” significa em relação a cada Parte
Texto do artigo · p. 2 Contratante, o seu território nacional, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo, bem como a zona económica exclusiva e a parte continental em questão exerce ou pode exercer direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o direito internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Promoção e Protecção de Investimentos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante permitirá investimentos de inves- tidores da outra Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos e encorajará, tanto quanto possível, os referidos investimentos.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando uma Parte Contratante tiver permitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as suas leis e regulamentos, conceder as licenças necessárias em conexão com o referido investimento e com a execução de licenciamentos e contratos para assistência técnica, comercial ou administrativa. Cada Parte Contratante deverá desenvolver esforços, no sentido de emitir as necessárias autorizações relativas às actividades dos consultores e outras pessoas qualificadas, independentemente da sua nacionalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Investimentos de investidores de cada Parte Contratante deverão a todo momento gozar de total protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante poderá de alguma forma impedir por medidas não razoáveis ou discriminatórias, a gestão, manutenção, uso, usufruto ou disposição dos investimentos no território de investidores da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 4. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação
Texto do artigo · p. 2 em que se envolver em relação aos investimentos da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Tratamento de Investimentos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante deverá, no seu território, atribuir aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante tratamento justo e equitativo de acordo com o direito internacional. Mas concretamente, cada Parte Contratante deverá atribuir a tais investimentos, tratamento que em nenhuma circunstância será menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for mais favorável do ponto de vista do investidor.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada Parte Contratante deverá, no seu território, atribuir aos
Texto do artigo · p. 2 investidores da outra Parte Contratante, no que tange à sua gestão, manutenção, uso, usufruto ou disposição do seu investimento,
Texto do artigo · p. 2 tratamento justo e equitativo que em nenhuma circunstância será menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for mais favorável do ponto de vista do investido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Excepções
Texto do artigo · p. 2 As disposições deste Acordo atinente à atribuição de tratamento não menos favorável que o atribuído aos investidores de cara Parte Contratante ou de qualquer terceiro Estado deverão ser interpretadas de forma a obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores e aos investimentos da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio daí adveniente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membro de qualquer Organização de Integração Económica Regional ou união das alfândegas ou acordo internacional similar da qual uma das Partes Contratantes é ou poderá ser parte integrante;
Número ou marcador · p. 2 b) Qualquer acordo internacional ou mecanismo relativo inteira ou principalmente à tributação ou qualquer legislação doméstica relativa à inteira ou principalmente tributação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Expropriação e Indemnização
Número ou marcador · p. 2 1. Investimentos de investidores de cada Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (doravante referido como “expropriação” no território da outra Parte Contratante, salvo expropriações efectuadas no interesse público, numa base não discriminatória, realizadas nos termos de um processo legal e contra indemnização imediata, adequada e efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. A referida indemnização corresponderá ao valor justo do mercado do investimento expropriado, imediatamente antes da expropriação ou na pendência da expropriação se tornar pública da tal forma que afecte o valor do investimento (doravante referido como data de valorização).
Número ou marcador · p. 2 3. O referido valor justo do mercado será expresso em moeda livremente convertível numa base da taxa cambial do mercado existente para aquela moeda à data de valorização. A indemnização será paga de forma imediata, efectiva e realizável e livremente transmissível e inclui juro à taxa comercial estabelecida numa base do mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 4. O investidor afectado terá o direito de proceder à imediata revisão nos termos da lei da Parte Contratante, fazendo a respectiva expropriação, por uma autoridade judicial outra competente e independente daquela Parte Contratante, do seu caso, da valorização do seu investimento e do pagamento da indemnização, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando uma Parte Contratante expropria o património
Texto do artigo · p. 2 de uma sociedade ou uma empresa no seu território, que esteja constituída ao abrigo das suas leis, e em que os investidores da outra Parte Contratante tenham um investimento, incluindo por meio de participações, as disposições deste artigo aplicam-se para garantir uma indemnização imediata, efectiva e adequada aos investidores por qualquer impedimento ou diminuição do valor justo do mercado resultante da expropriação.
Texto do artigo · p. 3 8 DE ABRIL DE 2014 1002 — (7)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Indemnização por Prejuízo
Número ou marcador · p. 3 1. Investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofrerem prejuízos devido à guerra ou outro conflito armado, revolução, estado nacional de emergência, revolta, insurreição, levantamento no território da última Parte Contratante, serão atribuídos pela outra Parte Contratante, tratamento em relação à restituição, indemnização, compensação ou outro meio de ajuste, não menos favorável ao que a última Parte Contratante atribui aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for destes padrões mais favoráveis do ponto de vista do investidor.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo no n.º 1 deste artigo, um investidor de uma
Texto do artigo · p. 3 Parte Contratante que, em qualquer uma das situações acima referidas, sofrer algum prejuízo na área da outra Parte Contratante resultante de:
Número ou marcador · p. 3 a) Confiscação do seu investimento ou parte do mesmo pelas forças ou autoridade da última Parte Contratante; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Destruição do seu investimento ou parte do mesmo pelas forças ou autoridade da última Parte Contratante, como consequência da necessidade da situação.
Texto do artigo · p. 3 Será efectuada restituição ou indemnização pela última Parte Contratante que em qualquer um dos casos será imediata, efectiva e adequada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Transferência de Capital e Retornos
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Parte Contratante deverá, em relação aos investimentos no seu território por investidores da outra Parte Contratante, permitir livre transferência para e do seu território dos pagamentos relativos aos seus investimentos. As referidas transferências deverão incluir, em particular, embora não exclusivamente:
Número ou marcador · p. 3 a) O capital inicial e qualquer capital adicional de manutenção e desenvolvimento de um investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) O capital investido ou os proventos da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Juros, dividendos, lucros e outros retornos realizados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagamentos efectuados para o reembolso de créditos de investimento e juros vencidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagamentos resultantes dos direitos enumerados no artigo 1, parágrafo 1, alínea d) do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 3 f) Rendimentos não aplicados e outras remunerações do pessoal envolvido do exterior em conexão com um investimento;
Número ou marcador · p. 3 g) Indemnização, restituição, compensação ou outras regularizações nos termos dos artigos 5 e 6;
Número ou marcador · p. 3 h) Pagamentos resultantes de resoluções de um litígio.
Número ou marcador · p. 3 2. Transferências de pagamentos ao abrigo do parágrafo 1 deste artigo serão efectuadas sem atraso e em moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 3 3. Transferências serão efectuadas à taxa cambial do mercado
Texto do artigo · p. 3 em vigor à data da transferência em relação à transacção específica na moeda em que se efectua a transferência. Na falta de um mercado de câmbios, a taxa a ser usada será a mais recente aplicada aos investimentos que entram no país ou uma taxa combinada obtida das taxas cambiais que seriam aplicadas pelo Fundo Monetário Internacional para conversões de moedas em “Special Drawings Rights”, seja qual for mais favorável para
Texto do artigo · p. 3 o investidor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8 Aplicação de outras disposições Se a legislação de qualquer uma das Partes Contratantes ou obrigações sob o direito internacional existente no momento ou estabelecido entre as Partes Contratantes, para além
Texto do artigo · p. 3 do presente Acordo contiver uma regulamentação, quer geral quer específica, conferindo aos investidores da outra Parte Contratante a um tratamento mais favorável que o prestado por este Acordo, a referida regulamentação deverá, até ao grau mais favorável, prevalecer sobre este Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Sub-rogação
Texto do artigo · p. 3 Se uma das Partes Contratantes ou sua agência designada efectuar um pagamento aos seus próprios investidores sob uma garantia ou contrato de seguro contra riscos não comerciais, é acordado em relação a um investimento no território da outra Parte Contratante que, a última Parte Contratante reconhece:
Número ou marcador · p. 3 a) A cessão, quer nos termos da lei ou de uma transacção legal de qualquer direito ou reivindicação pelo investidor à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada; e
Número ou marcador · p. 3 b) Que a primeira Parte Contratante ou sua agência designada tem direito por força da sub-rogação de exercer os direitos e executar a reivindicação daquele investidor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígio entre um Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Número ou marcador · p. 3 1. Litígios entre um investidor de uma Parte Contratante e outra Parte Contratante à uma obrigação da última Parte Contratante ao abrigo deste Acordo atinente a um investimento daquele investidor, serão notificados por escrito pelo investidor à última Parte Contratante. Tanto quanto possível, as partes em causa desenvolverão esforços no sentido de dirimir estes litígios de forma amigável, através de negociações.
Número ou marcador · p. 3 2. Se o referido litígio não poder ser dirimido dentro de um período de seis meses da data em que o litígio foi notificado pelo investidor por carta endereçada à Parte Contratante, cada uma das Partes por este instrumento consente submetê-lo, ao critério do investidor, à arbitragem internacional num dos seguintes fóruns:
Número ou marcador · p. 3 a) O Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICSID) para resolução por arbitragem sob a “Washinton Convention” de 18 de Março de 1965 sobre a Resolução de Disputas de Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, desde que as das Partes Contratantes sejam signatárias da referida Convenção; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Um Recurso Adicional do Centro, se Centro não estiver disponível sob a Convenção; ou
Número ou marcador · p. 3 c) Um tribunal ad hoc constituído sob as Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre a Lei do Comércio Internacional (UNCITRAL). A autoridade competente para nomeação ao abrigo das referidas normas será o Secretário Geral da ICSID; ou
Número ou marcador · p. 3 d) Por arbitragem de acordo com as Normas de Arbitragem da Câmara do Comércio (ICC).
Número ou marcador · p. 3 3. Qualquer arbitragem ao abrigo do parágrafo 2 b) – d) deste
Texto do artigo · p. 3 artigo deverá, a pedido de qualquer uma das Partes em disputa, ter lugar num estado que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras, em Nova Iorque, de 10 Junho de 1985 (a Convenção de Nova Iorque).
Número ou marcador · p. 3 4. O consentimento dado por cada uma das Partes Contratantes no parágrafo 2 e a submissão do litígio por um investidor ao abrigo do referido parágrafo constituirá o consentimento por escrito e acordo das partes em disputa para sua submissão para resolução para efeitos do Capítulo II da Convenção de Washintong (Jurisdição do Centro) e para efeitos das Normas do Recurso
Texto do artigo · p. 4 Adicional, artigo 1 das Normas de Arbitragem da UNCITRAL, as Normas de Arbitragem do ICC e artigo II da Convenção de Nova Iorque.
Número ou marcador · p. 4 5. A arbitragem será baseada nas disposições deste Acordo, a lei nacional da Parte Contratante em cujo território o investimento foi efectuado, incluindo as normas relativas aos conflitos de lei, a as normas e princípios do direito internacional que forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 6. Em qualquer processo envolvendo uma disputa de inves- timento, uma Parte Contratante não deverá declarar, como defesa, contra-reclamação ou por qualquer outro motivo, que a indemnização ou outra compensação para todos ou parte dos alegados danos fora recebida nos termos de um contrato de seguro ou garantia.
Número ou marcador · p. 4 7. Qualquer decisão arbitral pronunciada nos termos deste
Texto do artigo · p. 4 artigo, será final e vinculativa às partes em litígio. Cada Parte Contratante executará, sem demora, as disposições da referida decisão arbitral no seu território para a execução da referida sentença.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Resolução de Disputas entre as Partes Contratantes
Número ou marcador · p. 4 1. Disputas entre Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidas tanto quanto por meio de negociações diplomáticas.
Número ou marcador · p. 4 2. Se uma disputa, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo não poder ser dirimida dentro de um período de seis (6) meses da data de início das negociações, será, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, submetida a um tribunal arbitral.
Número ou marcador · p. 4 3. O referido tribunal será constituído numa base a doc, nos seguintes termos: cada Parte Contratante nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão num cidadão de um terceiro Estado como presidente a ser nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os referidos árbitros serão nomeados dentro de dois (2) meses da data em que uma Parte Contratante informou a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de submeter a disputa a um tribunal arbitral e o presidente será nomeado dentro de dois (2) meses na sequência da nomeação dos dois árbitros.
Número ou marcador · p. 4 4. Se os períodos especificados no parágrafo 3 deste artigo não forem observados, qualquer uma das Partes Contratantes poderá, na falta de um outro mecanismo apropriado, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a efectuar as necessárias nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional de qualquer uma das Partes Contratantes ou se de outro modo for impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente ou no caso de incapacidade do membro do Tribunal Internacional da Justiça hierarquicamente superior deverá ser submetido sob as mesmas condições para efectuar as necessárias nomeações.
Número ou marcador · p. 4 5. O tribunal deverá estabelecer as suas próprias normas e procedimentos.
Número ou marcador · p. 4 6. O tribunal arbitral deverá tomar a sua decisão com base no presente Acordo e normas aplicáveis do direito internacional. Tomará a sua decisão por maioria de votos, a decisão será final e vinculativa para ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 4 7. Cada Parte Contratante cobrirá os custos do seu membro
Texto do artigo · p. 4 e da sua representação legal no processo de arbitragem. Os custo do presidente e os restantes custos serão suportados em iguais proporções pelas Partes Contratantes. O tribunal poderá, contudo, na sua sentença, determinar uma outra distribuição de custos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Consultas
Texto do artigo · p. 4 Cada Parte Contratante poderá propor à outra Parte Contratante a consulta sobre matéria que afecta a aplicação ou interpretação deste Acordo. A outra Parte Contratante poderá prestar consideração favorável à proposta e deverá conferir oportunidade adequada às referidas consultas. Estas consultas serão realizadas sob a proposta de uma das Partes Contratantes num local e data acordados por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Aplicabilidade deste Acordo
Texto do artigo · p. 4 As disposições deste Acordo serão aplicadas a todos os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante antes de e depois da entrada em vigor deste Acordo. Contudo, o presente Acordo não será aplicável às divergências ou litígios que tiverem surgido antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Emendas
Texto do artigo · p. 4 À entrada em vigor do presente Acordo ou em qualquer outro período posterior, as disposições deste Acordo poderão ser emendadas de tal forma como for acordado entre as Partes Contratantes. As referidas entrarão em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor tenham sido cumpridos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes Contratantes deverão notificar-se mutuamente, através de canais diplomáticos, quando os requisitos constitucionais de entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido observados.
Número ou marcador · p. 4 2. O Acordo entre em vigor trinta dias após a data de recepção
Texto do artigo · p. 4 das últimas notificações referidas no parágrafo 1.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Duração e termo
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos. Continuará em vigor posteriormente até que qualquer uma das Partes Contratantes notifique, por escrito, a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de terminar o presente Acordo. O aviso de termo será efectivo um ano após a data de notificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Em relação aos investimentos efectuados antes da data
Texto do artigo · p. 4 de efectividade do aviso do termo deste Acordo, as disposições dos artigos 1 a 12 permanecerão em vigor por mais um período de dez anos daquela data.
Texto do artigo · p. 4 Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Feito em duplicado em Madrid nesta data de 18 de Outubro de 2010, em língua Espanhola, Portuguesa e Inglesa, todos os texto igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 4 Pelo Governo do Reino da Espanha, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Miguel Angel Marotinos Cuyaubé e pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Governo da República de Moçambique assinado
  5. Texto do artigo, página 1: o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimento com o Reino da Espanha, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo sobre Promoção e Protecção
  6. Texto do artigo, página 1: Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Moçambique e o Reino da Espanha, assinado em Madrid, Espanha, aos 18 de Outubro de 2010, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo a presente Resolução, da qual faz parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
  8. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Reino da Espanha e a República de Moçambique sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
  10. Texto do artigo, página 1: O Reino da Espanha e a República de Moçambique, doravante referidos como Contratantes,
  11. Texto do artigo, página 1: Pretendendo criar condições favoráveis para maiores investimentos em ambos os Estados e intensificar a cooperação entre as empresas privadas com vista a estimular o uso produtivo de recursos,
  12. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que um tratamento justo e equitativo dos investimentos numa base de reciprocidade servirá o almejado objectivo,
  13. Texto do artigo, página 1: Acordaram o Seguinte:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: Definições
  16. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Acordo,
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O termo “investimento” significa qualquer tipo de património e deverá incluir em particular, mas não exclusivamente:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Património tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como quaisquer outros direitos patrimoniais, tais como arrendamentos, hipoteca, ónus, penhor e quaisquer outros direitos similares;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Uma sociedade ou empresa comercial, acções em bolsa, obrigações ou outras formas de participação numa sociedade ou empresa comercial;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Retornos investidos;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Reclamações de valores e reclamações de execução nos termos de contratos com valor económico;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Direitos de propriedade industrial e intelectual, processos técnicos, know-how e boa fé;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Concessões ou outros direitos conferidos por lei ou sob contrato, incluindo concessões para pesquisa, extracção oi exploração de recursos naturais.
  24. Texto do artigo, página 1: Investimentos efectuados no território de uma das Partes Contratantes por qualquer companhia da mesma Parte Contratante que seja efectivamente propriedade ou sob controlo de investidores da outra Parte Contratante deverão de igual forma serem considerados como investimentos de investidores da última Parte Contratante se tiver sido efectuados de acordo com as leis e regulamentos da primeira Parte Contratante.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Uma alteração na forma em que o património é investido, não afecta o seu carácter de investimento.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. O termo “retorno” significa o montante concedido por um investimento e inclui em particular, embora não exclusivamente, lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties ou honorários.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Retornos e casos de reinvestimento, montantes derivados do reinvestimento, gozarão da mesma protecção que o investimento de acordo com as disposições do presente Contrato.
  28. Número ou marcador, página 2: 5. O termo “investidor” significa, em relação a cada Parte Contratante, os seguintes sujeitos que efectuam investimentos no território da outra Parte Contratante de acordo com as leis da última Parte Contratante:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Qualquer pessoa física que seja cidadã daquela Parte Contratante de acordo com as suas leis; ou
  30. Número ou marcador, página 2: b) Qualquer entidade legal, tal como sociedades, corporações, firmas, parceiras, associações comerciais, instituições ou organizações, constituídas de acordo com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, quer sejam ou não para fins lucrativos e que sejam ou não de responsabilidade limitada.
  31. Número ou marcador, página 2: 6. O termo “território” significa em relação a cada Parte
  32. Texto do artigo, página 2: Contratante, o seu território nacional, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo, bem como a zona económica exclusiva e a parte continental em questão exerce ou pode exercer direitos de soberania ou jurisdição de acordo com o direito internacional.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 2: Promoção e Protecção de Investimentos
  35. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante permitirá investimentos de inves- tidores da outra Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos e encorajará, tanto quanto possível, os referidos investimentos.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Quando uma Parte Contratante tiver permitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as suas leis e regulamentos, conceder as licenças necessárias em conexão com o referido investimento e com a execução de licenciamentos e contratos para assistência técnica, comercial ou administrativa. Cada Parte Contratante deverá desenvolver esforços, no sentido de emitir as necessárias autorizações relativas às actividades dos consultores e outras pessoas qualificadas, independentemente da sua nacionalidade.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. Investimentos de investidores de cada Parte Contratante deverão a todo momento gozar de total protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante poderá de alguma forma impedir por medidas não razoáveis ou discriminatórias, a gestão, manutenção, uso, usufruto ou disposição dos investimentos no território de investidores da outra Parte Contratante.
  38. Número ou marcador, página 2: 4. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação
  39. Texto do artigo, página 2: em que se envolver em relação aos investimentos da outra Parte Contratante.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: Tratamento de Investimentos
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante deverá, no seu território, atribuir aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante tratamento justo e equitativo de acordo com o direito internacional. Mas concretamente, cada Parte Contratante deverá atribuir a tais investimentos, tratamento que em nenhuma circunstância será menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for mais favorável do ponto de vista do investidor.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Cada Parte Contratante deverá, no seu território, atribuir aos
  44. Texto do artigo, página 2: investidores da outra Parte Contratante, no que tange à sua gestão, manutenção, uso, usufruto ou disposição do seu investimento,
  45. Texto do artigo, página 2: tratamento justo e equitativo que em nenhuma circunstância será menos favorável que o atribuído aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for mais favorável do ponto de vista do investido.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: Excepções
  48. Texto do artigo, página 2: As disposições deste Acordo atinente à atribuição de tratamento não menos favorável que o atribuído aos investidores de cara Parte Contratante ou de qualquer terceiro Estado deverão ser interpretadas de forma a obrigar uma Parte Contratante a estender aos investidores e aos investimentos da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio daí adveniente:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Membro de qualquer Organização de Integração Económica Regional ou união das alfândegas ou acordo internacional similar da qual uma das Partes Contratantes é ou poderá ser parte integrante;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Qualquer acordo internacional ou mecanismo relativo inteira ou principalmente à tributação ou qualquer legislação doméstica relativa à inteira ou principalmente tributação.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Expropriação e Indemnização
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Investimentos de investidores de cada Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (doravante referido como “expropriação” no território da outra Parte Contratante, salvo expropriações efectuadas no interesse público, numa base não discriminatória, realizadas nos termos de um processo legal e contra indemnização imediata, adequada e efectiva.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A referida indemnização corresponderá ao valor justo do mercado do investimento expropriado, imediatamente antes da expropriação ou na pendência da expropriação se tornar pública da tal forma que afecte o valor do investimento (doravante referido como data de valorização).
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O referido valor justo do mercado será expresso em moeda livremente convertível numa base da taxa cambial do mercado existente para aquela moeda à data de valorização. A indemnização será paga de forma imediata, efectiva e realizável e livremente transmissível e inclui juro à taxa comercial estabelecida numa base do mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O investidor afectado terá o direito de proceder à imediata revisão nos termos da lei da Parte Contratante, fazendo a respectiva expropriação, por uma autoridade judicial outra competente e independente daquela Parte Contratante, do seu caso, da valorização do seu investimento e do pagamento da indemnização, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 deste artigo.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Quando uma Parte Contratante expropria o património
  58. Texto do artigo, página 2: de uma sociedade ou uma empresa no seu território, que esteja constituída ao abrigo das suas leis, e em que os investidores da outra Parte Contratante tenham um investimento, incluindo por meio de participações, as disposições deste artigo aplicam-se para garantir uma indemnização imediata, efectiva e adequada aos investidores por qualquer impedimento ou diminuição do valor justo do mercado resultante da expropriação.
  59. Texto do artigo, página 3: 8 DE ABRIL DE 2014 1002 — (7)
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 3: Indemnização por Prejuízo
  62. Número ou marcador, página 3: 1. Investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofrerem prejuízos devido à guerra ou outro conflito armado, revolução, estado nacional de emergência, revolta, insurreição, levantamento no território da última Parte Contratante, serão atribuídos pela outra Parte Contratante, tratamento em relação à restituição, indemnização, compensação ou outro meio de ajuste, não menos favorável ao que a última Parte Contratante atribui aos seus próprios investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for destes padrões mais favoráveis do ponto de vista do investidor.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo no n.º 1 deste artigo, um investidor de uma
  64. Texto do artigo, página 3: Parte Contratante que, em qualquer uma das situações acima referidas, sofrer algum prejuízo na área da outra Parte Contratante resultante de:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Confiscação do seu investimento ou parte do mesmo pelas forças ou autoridade da última Parte Contratante; ou
  66. Número ou marcador, página 3: b) Destruição do seu investimento ou parte do mesmo pelas forças ou autoridade da última Parte Contratante, como consequência da necessidade da situação.
  67. Texto do artigo, página 3: Será efectuada restituição ou indemnização pela última Parte Contratante que em qualquer um dos casos será imediata, efectiva e adequada.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 3: Transferência de Capital e Retornos
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante deverá, em relação aos investimentos no seu território por investidores da outra Parte Contratante, permitir livre transferência para e do seu território dos pagamentos relativos aos seus investimentos. As referidas transferências deverão incluir, em particular, embora não exclusivamente:
  71. Número ou marcador, página 3: a) O capital inicial e qualquer capital adicional de manutenção e desenvolvimento de um investimento;
  72. Número ou marcador, página 3: b) O capital investido ou os proventos da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Juros, dividendos, lucros e outros retornos realizados;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Pagamentos efectuados para o reembolso de créditos de investimento e juros vencidos;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Pagamentos resultantes dos direitos enumerados no artigo 1, parágrafo 1, alínea d) do presente Acordo;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Rendimentos não aplicados e outras remunerações do pessoal envolvido do exterior em conexão com um investimento;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Indemnização, restituição, compensação ou outras regularizações nos termos dos artigos 5 e 6;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Pagamentos resultantes de resoluções de um litígio.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. Transferências de pagamentos ao abrigo do parágrafo 1 deste artigo serão efectuadas sem atraso e em moeda livremente convertível.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Transferências serão efectuadas à taxa cambial do mercado
  81. Texto do artigo, página 3: em vigor à data da transferência em relação à transacção específica na moeda em que se efectua a transferência. Na falta de um mercado de câmbios, a taxa a ser usada será a mais recente aplicada aos investimentos que entram no país ou uma taxa combinada obtida das taxas cambiais que seriam aplicadas pelo Fundo Monetário Internacional para conversões de moedas em “Special Drawings Rights”, seja qual for mais favorável para
  82. Texto do artigo, página 3: o investidor.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 8 Aplicação de outras disposições Se a legislação de qualquer uma das Partes Contratantes ou obrigações sob o direito internacional existente no momento ou estabelecido entre as Partes Contratantes, para além
  84. Texto do artigo, página 3: do presente Acordo contiver uma regulamentação, quer geral quer específica, conferindo aos investidores da outra Parte Contratante a um tratamento mais favorável que o prestado por este Acordo, a referida regulamentação deverá, até ao grau mais favorável, prevalecer sobre este Acordo.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 3: Sub-rogação
  87. Texto do artigo, página 3: Se uma das Partes Contratantes ou sua agência designada efectuar um pagamento aos seus próprios investidores sob uma garantia ou contrato de seguro contra riscos não comerciais, é acordado em relação a um investimento no território da outra Parte Contratante que, a última Parte Contratante reconhece:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A cessão, quer nos termos da lei ou de uma transacção legal de qualquer direito ou reivindicação pelo investidor à primeira Parte Contratante ou à sua agência designada; e
  89. Número ou marcador, página 3: b) Que a primeira Parte Contratante ou sua agência designada tem direito por força da sub-rogação de exercer os direitos e executar a reivindicação daquele investidor.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígio entre um Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Litígios entre um investidor de uma Parte Contratante e outra Parte Contratante à uma obrigação da última Parte Contratante ao abrigo deste Acordo atinente a um investimento daquele investidor, serão notificados por escrito pelo investidor à última Parte Contratante. Tanto quanto possível, as partes em causa desenvolverão esforços no sentido de dirimir estes litígios de forma amigável, através de negociações.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Se o referido litígio não poder ser dirimido dentro de um período de seis meses da data em que o litígio foi notificado pelo investidor por carta endereçada à Parte Contratante, cada uma das Partes por este instrumento consente submetê-lo, ao critério do investidor, à arbitragem internacional num dos seguintes fóruns:
  94. Número ou marcador, página 3: a) O Centro Internacional de Resolução de Disputas (ICSID) para resolução por arbitragem sob a “Washinton Convention” de 18 de Março de 1965 sobre a Resolução de Disputas de Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, desde que as das Partes Contratantes sejam signatárias da referida Convenção; ou
  95. Número ou marcador, página 3: b) Um Recurso Adicional do Centro, se Centro não estiver disponível sob a Convenção; ou
  96. Número ou marcador, página 3: c) Um tribunal ad hoc constituído sob as Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre a Lei do Comércio Internacional (UNCITRAL). A autoridade competente para nomeação ao abrigo das referidas normas será o Secretário Geral da ICSID; ou
  97. Número ou marcador, página 3: d) Por arbitragem de acordo com as Normas de Arbitragem da Câmara do Comércio (ICC).
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Qualquer arbitragem ao abrigo do parágrafo 2 b) – d) deste
  99. Texto do artigo, página 3: artigo deverá, a pedido de qualquer uma das Partes em disputa, ter lugar num estado que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras, em Nova Iorque, de 10 Junho de 1985 (a Convenção de Nova Iorque).
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O consentimento dado por cada uma das Partes Contratantes no parágrafo 2 e a submissão do litígio por um investidor ao abrigo do referido parágrafo constituirá o consentimento por escrito e acordo das partes em disputa para sua submissão para resolução para efeitos do Capítulo II da Convenção de Washintong (Jurisdição do Centro) e para efeitos das Normas do Recurso
  101. Texto do artigo, página 4: Adicional, artigo 1 das Normas de Arbitragem da UNCITRAL, as Normas de Arbitragem do ICC e artigo II da Convenção de Nova Iorque.
  102. Número ou marcador, página 4: 5. A arbitragem será baseada nas disposições deste Acordo, a lei nacional da Parte Contratante em cujo território o investimento foi efectuado, incluindo as normas relativas aos conflitos de lei, a as normas e princípios do direito internacional que forem aplicáveis.
  103. Número ou marcador, página 4: 6. Em qualquer processo envolvendo uma disputa de inves- timento, uma Parte Contratante não deverá declarar, como defesa, contra-reclamação ou por qualquer outro motivo, que a indemnização ou outra compensação para todos ou parte dos alegados danos fora recebida nos termos de um contrato de seguro ou garantia.
  104. Número ou marcador, página 4: 7. Qualquer decisão arbitral pronunciada nos termos deste
  105. Texto do artigo, página 4: artigo, será final e vinculativa às partes em litígio. Cada Parte Contratante executará, sem demora, as disposições da referida decisão arbitral no seu território para a execução da referida sentença.
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 4: Resolução de Disputas entre as Partes Contratantes
  108. Número ou marcador, página 4: 1. Disputas entre Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidas tanto quanto por meio de negociações diplomáticas.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. Se uma disputa, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo não poder ser dirimida dentro de um período de seis (6) meses da data de início das negociações, será, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, submetida a um tribunal arbitral.
  110. Número ou marcador, página 4: 3. O referido tribunal será constituído numa base a doc, nos seguintes termos: cada Parte Contratante nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão num cidadão de um terceiro Estado como presidente a ser nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os referidos árbitros serão nomeados dentro de dois (2) meses da data em que uma Parte Contratante informou a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de submeter a disputa a um tribunal arbitral e o presidente será nomeado dentro de dois (2) meses na sequência da nomeação dos dois árbitros.
  111. Número ou marcador, página 4: 4. Se os períodos especificados no parágrafo 3 deste artigo não forem observados, qualquer uma das Partes Contratantes poderá, na falta de um outro mecanismo apropriado, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a efectuar as necessárias nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional de qualquer uma das Partes Contratantes ou se de outro modo for impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente ou no caso de incapacidade do membro do Tribunal Internacional da Justiça hierarquicamente superior deverá ser submetido sob as mesmas condições para efectuar as necessárias nomeações.
  112. Número ou marcador, página 4: 5. O tribunal deverá estabelecer as suas próprias normas e procedimentos.
  113. Número ou marcador, página 4: 6. O tribunal arbitral deverá tomar a sua decisão com base no presente Acordo e normas aplicáveis do direito internacional. Tomará a sua decisão por maioria de votos, a decisão será final e vinculativa para ambas as Partes Contratantes.
  114. Número ou marcador, página 4: 7. Cada Parte Contratante cobrirá os custos do seu membro
  115. Texto do artigo, página 4: e da sua representação legal no processo de arbitragem. Os custo do presidente e os restantes custos serão suportados em iguais proporções pelas Partes Contratantes. O tribunal poderá, contudo, na sua sentença, determinar uma outra distribuição de custos.
  116. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  117. Texto do artigo, página 4: Consultas
  118. Texto do artigo, página 4: Cada Parte Contratante poderá propor à outra Parte Contratante a consulta sobre matéria que afecta a aplicação ou interpretação deste Acordo. A outra Parte Contratante poderá prestar consideração favorável à proposta e deverá conferir oportunidade adequada às referidas consultas. Estas consultas serão realizadas sob a proposta de uma das Partes Contratantes num local e data acordados por canais diplomáticos.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  120. Texto do artigo, página 4: Aplicabilidade deste Acordo
  121. Texto do artigo, página 4: As disposições deste Acordo serão aplicadas a todos os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante antes de e depois da entrada em vigor deste Acordo. Contudo, o presente Acordo não será aplicável às divergências ou litígios que tiverem surgido antes da sua entrada em vigor.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 4: Emendas
  124. Texto do artigo, página 4: À entrada em vigor do presente Acordo ou em qualquer outro período posterior, as disposições deste Acordo poderão ser emendadas de tal forma como for acordado entre as Partes Contratantes. As referidas entrarão em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor tenham sido cumpridos.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  126. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  127. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes Contratantes deverão notificar-se mutuamente, através de canais diplomáticos, quando os requisitos constitucionais de entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido observados.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. O Acordo entre em vigor trinta dias após a data de recepção
  129. Texto do artigo, página 4: das últimas notificações referidas no parágrafo 1.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  131. Texto do artigo, página 4: Duração e termo
  132. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos. Continuará em vigor posteriormente até que qualquer uma das Partes Contratantes notifique, por escrito, a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de terminar o presente Acordo. O aviso de termo será efectivo um ano após a data de notificação.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Em relação aos investimentos efectuados antes da data
  134. Texto do artigo, página 4: de efectividade do aviso do termo deste Acordo, as disposições dos artigos 1 a 12 permanecerão em vigor por mais um período de dez anos daquela data.
  135. Texto do artigo, página 4: Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  136. Texto do artigo, página 4: Feito em duplicado em Madrid nesta data de 18 de Outubro de 2010, em língua Espanhola, Portuguesa e Inglesa, todos os texto igualmente autênticos.
  137. Texto do artigo, página 4: Pelo Governo do Reino da Espanha, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Miguel Angel Marotinos Cuyaubé e pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi.
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