I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 28/2016

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 8 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 5/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário conferir maior transparência e assegurar a efectiva implementação dos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Habitação, Indústria e Comércio, Saúde e Educação, aprovar por diplomas conjuntos, os Documentos de Concurso específicos e respectivas fórmulas de revisão de preços.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Parte Comum
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões.
Número ou marcador · p. 1 2. À contratação que tenha por objecto, simultaneamente,
Texto do artigo · p. 1 empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e locação, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, às autarquias locais e às demais pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. As empresas públicas e as empresas participadas pelo Estado regem-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 3. Os procedimentos competitivos estabelecidos no presente
Texto do artigo · p. 1 Regulamento não se aplicam para efeitos de celebração de contratos entre órgãos e instituições do Estado, apenas os modelos de contratos aprovados, com as necessárias adequações.
Número ou marcador · p. 2 4. Para os contratos de adesão, são aplicáveis os modelos
Texto do artigo · p. 2 de contratos e/ou procedimentos adequados pelas respectivas entidades fornecedoras de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na aplicação do presente Regulamento as partes devem observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios de direito público aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Língua)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos que compõem o processo de contratação pública devem ser redigidos em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 2. A Entidade Contratante pode, simultaneamente, divulgar
Texto do artigo · p. 2 o Anúncio e Documento de Concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Regimes Jurídicos de Contratação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Regimes Jurídicos)
Texto do artigo · p. 2 À contratação pública aplicam-se os seguintes regimes jurídicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Especial; e
Número ou marcador · p. 2 c) Excepcional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime Geral)
Texto do artigo · p. 2 O Regime Geral para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços ao Estado e concessões é o Concurso Público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Regime Especial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Contratante pode adoptar normas distintas das definidas no presente Regulamento para:
Número ou marcador · p. 2 a) Contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico; e
Número ou marcador · p. 2 b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
Número ou marcador · p. 2 2. A adopção de normas distintas das do presente Regulamento, com fundamento neste artigo, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. A Entidade Contratante deve fazer constar no Anúncio
Texto do artigo · p. 2 e Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Regime Excepcional)
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em Regime Excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser registada por escrito pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 3. As modalidades de contratação em Regime Excepcional são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Concurso com Prévia Qualificação;
Número ou marcador · p. 2 b) Concurso Limitado;
Número ou marcador · p. 2 c) Concurso em Duas Etapas;
Número ou marcador · p. 2 d) Concurso por Lances;
Número ou marcador · p. 2 e) Concurso de Pequena Dimensão;
Número ou marcador · p. 2 f) Concurso por Cotações; e
Número ou marcador · p. 2 g) Ajuste Directo.
Número ou marcador · p. 2 4. As contratações em Regime Excepcional regem-se,
Texto do artigo · p. 2 subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Entidade Contratante
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Orçamentação da Contratação)
Texto do artigo · p. 2 A Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Orçamento, no correspondente exercício económico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento e Requisitos de Contratação)
Número ou marcador · p. 2 1. O procedimento de contratação deve ser instaurado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, através da abertura do respectivo processo administrativo, devidamente autuado, numerado e contendo a autorização escrita da Autoridade Competente para sua realização.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos e actos decisórios do procedimento
Texto do artigo · p. 2 administrativo de contratação devem ser juntos e devidamente numerados no processo administrativo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Regras Gerais)
Texto do artigo · p. 2 Constituem regras gerais para contratação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aplicar o presente Regulamento aos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas que tenham uma tabela orçamental para executar, excepto aqueles itens em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala, mediante a indicação da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 b) Optimizar a satisfação das necessidades colectivas, tanto na formação como na execução dos Contratos;
Número ou marcador · p. 3 c) Actuar com isenção, sendo única e exclusivamente movida pela defesa e prossecução do interesse público em todo o procedimento de contratação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a determinação do objecto da contratação, de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem a competição, sendo proibida a referência a marcas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundamentar a autorização para a abertura de Concurso ou para o Ajuste Directo com a necessária justificação quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia e os critérios de avaliação, devendo garantir a escolha da proposta com padrões de qualidade exigidos à realização do interesse público, dentro dos prazos acordados;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir que as razões de facto e de direito na definição da modalidade de contratação adoptado e dos correspondentes actos praticados sejam previamente indicadas por escrito;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que lhe servem de base se mantenham inalteradas durante a sua realização, salvo nos casos previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a adequada publicidade da intenção de contratar;
Número ou marcador · p. 3 i) Definir prazos razoáveis para preparação das propostas pelos concorrentes interessados;
Número ou marcador · p. 3 j) Estabelecer qualificações jurídicas, económico- -financeiras e técnicas, exigíveis indistintamente dos concorrentes, compatíveis e proporcionais ao objecto da contratação, que garantam o cumprimento das obrigações contratuais;
Número ou marcador · p. 3 k) Proporcionar a todos os interessados iguais condições de participação, tratando todos os concorrentes segundo os mesmos critérios;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir a máxima participação de interessados em contratar com a Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir a selecção criteriosa da proposta mais vantajosa proporcionando igualdade de oportunidade aos interessados por meio de uma competição justa;
Número ou marcador · p. 3 n) Estabelecer previamente os critérios de Adjudicação e as condições essenciais do Contrato, e divulgá-los pelos interessados;
Número ou marcador · p. 3 o) Propiciar o alcance do objectivo da contratação, com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança e dos direitos dos concorrentes; e
Número ou marcador · p. 3 p) Observar as regras e formalidades estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Autoridade Competente)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições da Autoridade Competente, em representação
Texto do artigo · p. 3 da Entidade Contratante, mediante proposta devidamente fundamentada da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições:
Número ou marcador · p. 3 a) Indicar o interesse público específico a ser prosseguido;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir de forma precisa, suficiente e clara, o objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 3 c) Determinar a estimativa do preço da obra, bens ou serviços a contratar;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir a modalidade de contratação a ser adoptada;
Número ou marcador · p. 3 e) Dispensar, nos termos previstos no presente Regulamento, os requisitos de qualificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do Contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar e fazer divulgar os Documentos de Concurso, o Anúncio de Concurso e/ou o convite para manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 3 h) Designar os membros do Júri e indicar o respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar esclarecimentos aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 j) Processar e instruir reclamações contra os actos do Júri;
Número ou marcador · p. 3 k) Justificar a adopção do critério de decisão, quando não for o de Menor Preço Avaliado;
Número ou marcador · p. 3 l) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor ou, quando for o caso, promover a declaração de cancelamento ou invalidade do Concurso;
Número ou marcador · p. 3 m) Observar os requisitos para celebração do Contrato e convocar o concorrente vencedor para o celebrar;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar o escalonamento plurianual dos encargos, associado ao respectivo enquadramento orçamental, quando os compromissos decorrentes da contratação envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
Número ou marcador · p. 3 o) Observar os preceitos do presente Regulamento no procedimento de contratação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Competente deve indicar funcionários e/ou agentes do Estado da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições, de acordo com os perfis definidos para o efeito, e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas atribuições, a Autoridade Competente
Texto do artigo · p. 3 deve observar os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos de Representar a Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Competente está impedida de representar a Entidade Contratante quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha interesse na contratação, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;
Número ou marcador · p. 3 b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse na contratação;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenha participação no capital de sociedade com interesse na contratação ou quando as pessoas referidas na alínea b) tenham participação no capital dessa sociedade; e
Número ou marcador · p. 3 d) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente na contratação ou tenha mantido vínculo em assunto relacionado com o processo ou seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos referidos no número anterior, os visados devem,
Texto do artigo · p. 3 consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete às Unidades Gestoras Executoras das Aquisições, dentre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 4 g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 4 i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 4 o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 4 q) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 4 s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 4 t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 4 v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 4 w) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Texto do artigo · p. 4 x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 4 y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 4 z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. As Unidades Gestoras Executoras das Aquisições subordinam-se directamente à Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 4 3. No exercício das suas competências, as Unidades Gestoras
Texto do artigo · p. 4 Executoras das Aquisições estão sujeitas à fiscalização e supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Júri
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Júri)
Texto do artigo · p. 4 O Júri é composto por um mínimo de três (3) membros, qualificados na matéria objecto do concurso, dos quais pelo menos um (1) é funcionário ligado à Unidade Gestora Executora das Aquisições, constituído em cada concurso, antes da abertura das propostas até a conclusão do processo de avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação, após o qual deverá submeter o respectivo relatório para decisão da Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Júri)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Júri:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber da Entidade Contratante, as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura;
Número ou marcador · p. 4 b) Solicitar esclarecimentos aos concorrentes, em nome da Entidade Contratante, durante a avaliação das propostas;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor à Entidade Contratante a consulta a técnicos e especialistas, quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Entidade Contratante a lista curta, nos concursos com Prévia Qualificação, em Duas Etapas e para a contratação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor alterações nas propostas técnicas iniciais, no concurso em Duas Etapas;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar os requisitos de qualificação dos concorrentes, avaliar, desclassificar, classificar as propostas e recomendar a Adjudicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar em reunião reservada com a participação da maioria dos seus membros presentes; e
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e remeter o relatório de avaliação à Autoridade Competente, devidamente fundamentado quanto às razões de facto e de direito que justifiquem a classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Júri devem ser registadas em acta devidamente assinada, dela constando a fundamentação de classificação, desclassificação e recomendação da decisão, havendo voto vencido de algum membro do Júri, tal facto deve ser registado indicando as razões da discordância.
Número ou marcador · p. 4 3. É vedado aos membros do Júri delegar as suas competências.
Número ou marcador · p. 4 4. No exercício das suas competências os membros do Júri
Texto do artigo · p. 4 devem observar os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Senhas de Presença)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a tabela de senhas de presenças para os membros de Júri.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos dos Membros do Júri)
Texto do artigo · p. 4 Aplica-se aos membros que integrarem o Júri os impedimentos estabelecidos no artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições,
Texto do artigo · p. 5 dentre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública e prover orientação técnica sobre procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, observem correctamente as normas e procedimentos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação do Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir instruções ou recomendações sobre procedimentos de contratação pública, bem como para aplicação do Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar informações, esclarecimentos e emitir pareceres sobre a aplicação do Regulamento, sempre que lhe sejam solicitadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a emissão ou actualização dos modelos dos Documentos de Concurso e Manuais de Procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado pelo Ministro de tutela da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor perfis para os Funcionários e Agentes do Estado afectos as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo a respectiva implementação por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a ética e práticas transparentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 m) Receber e analisar denúncias que lhe sejam apresentadas por qualquer pessoa sobre irregularidade na aplicação do Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 n) Denunciar aos órgãos e autoridades competentes, as irregularidades apuradas no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir os resultados alcançados com a aplicação do Regulamento, tendo em vista a economicidade e eficiência na aplicação de recursos públicos;
Número ou marcador · p. 5 p) Prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
Número ou marcador · p. 5 q) Comparar os preços praticados nos Contratos com os de mercado;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 s) Analisar as tendências e melhores práticas de contratação e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação nos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 t) Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 5 u) Emitir e prover instruções para a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; e
Número ou marcador · p. 5 v) Elaborar e disponibilizar ao público informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício das suas competências cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, em coordenação com as respectivas áreas do Ministério que superintendem área das Obras Públicas, proceder à fiscalização, supervisão e orientação técnica sobre procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas e de consultoria de construção civil.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições,
Texto do artigo · p. 5 coordenar em matérias técnicas sectoriais específicas, com os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; no que for necessário ao cumprimento do Regulamento e no aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Prerrogativas)
Texto do artigo · p. 5 No desempenho das suas competências, a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 5 a) Requisitar documentos relacionados com procedimentos de contratação e Contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação e Contratos;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a suspensão de procedimentos de contratação, quando haja irregularidade na aplicação do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter acesso às informações relativas aos processos de contratação e Contratos, existentes nos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Requisitar, quando necessário, funcionários e agentes do Estado de outros sectores para compor o grupo de trabalho em matérias técnicas específicas sectoriais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Concorrentes
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 5 São elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais e/ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídica, económico-financeira, técnica, regularidade fiscal, e que preencham ainda outros requisitos definidos nos Documentos de Concurso nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Impedimentos de Participação na Contratação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem impedimentos de participação na contratação:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser pessoa singular condenada por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade profissional, enquanto durar a pena;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser pessoa singular disciplinarmente punida por falta grave em matéria profissional, enquanto durar a sanção;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser pessoa, singular ou colectiva, sancionada por qualquer órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, com a proibição de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação, durante o prazo de vigência da sanção;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser pessoa singular que controla, directa ou indirectamente, pessoas colectivas enquadradas nas situações mencionadas na alínea c);
Número ou marcador · p. 6 e) Ser agente que integre o quadro da Entidade Contratante e pessoa responsável por decisão a ser proferida;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser pessoa colectiva controlada, directa ou indirectamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser pessoa, singular ou colectiva, que tenha defraudado o Estado ou envolvida em falências fraudulentas de empresa ou ainda em processo de falência ou concordata; e
Número ou marcador · p. 6 h) Ser pessoa, singular ou colectiva, cujo capital tenha proveniência comprovadamente ilícita.
Número ou marcador · p. 6 2. Não pode participar, directa ou indirectamente, na contratação de empreitada de obras públicas, de fornecimento de bens ou de prestação de serviço:
Número ou marcador · p. 6 a) O autor do projecto do objecto da contratação, básico ou executivo, ou dos termos de referência, seja ele pessoa singular ou colectiva; e
Número ou marcador · p. 6 b) Pessoa colectiva, isoladamente ou em consórcio ou em associação, responsável pela elaboração do projecto ou da qual o autor do projecto seja dirigente, accionista ou detentor de mais de cinco por cento (5%) do capital social dessa pessoa colectiva ou responsável técnico do projecto.
Número ou marcador · p. 6 3. Pode ser permitida a participação do autor do projecto ou da
Texto do artigo · p. 6 pessoa colectiva a que se refere o número anterior, na contratação de empreitada de obras públicas ou prestação de serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, com a função de fiscalizar, supervisar ou gerir, exclusivamente ao serviço da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Qualificação Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. A qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de pessoas singulares, formulário devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia autenticada do documento de identificação; e
Número ou marcador · p. 6 c) No caso de pessoas colectivas, formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que aplicável, deverão ser apresentados documentos
Texto do artigo · p. 6 comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade objecto de contratação, definidas nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Qualificação Económico-Financeira)
Número ou marcador · p. 6 1. A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) No caso de pessoa singular, declaração periódica de rendimentos; e
Número ou marcador · p. 6 b) No caso de pessoa colectiva: i. Declaração periódica de rendimentos; ii. Declaração de informação contabilística fiscal; e iii. Declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:
Número ou marcador · p. 6 a) Facturação em actividades similares ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Facturação média anual nos três (3) últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, limitado entre uma (1) a três (3) vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 6 c) Capital social não inferior ao montante fixado nos Documentos de Concurso ou património líquido no último exercício fiscal, não devendo, ser superior a dois por cento (2%) do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objecto da contratação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Confirmação de facilidades de acesso a créditos nos montantes especificados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em legis- lação específica no caso de concurso para concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a concessionária deve suportar nos três (3) primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão durante o mesmo período, se houver.
Número ou marcador · p. 6 4. O percentual a ser adoptado em relação ao número
Texto do artigo · p. 6 anterior será determinado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objecto da contratação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Qualificação Técnica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Qualificação Técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Certidão emitida por pessoa de direito público ou privado, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Declaração do concorrente comprovativa das instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários à sua verificação;
Número ou marcador · p. 6 c) Declaração do concorrente comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos;
Número ou marcador · p. 6 d) Declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários à sua verificação;
Número ou marcador · p. 7 e) Certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do objecto do contrato, se for o caso;
Número ou marcador · p. 7 f) Certificado de qualidade emitido por pessoa de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, ou declaração de compromisso da empresa de adopção do sistema de qualidade, homologada pela instituição responsável pela normalização e qualidade; e
Número ou marcador · p. 7 g) Alvará ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Documentos de Concurso devem fixar, de forma clara e objectiva, os dados mínimos a serem demonstrados pelo concorrente para comprovar as exigências fixadas neste artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. A qualificação técnica deve ser compatível com os encargos
Texto do artigo · p. 7 a serem suportados pelo concorrente e proporcional à natureza e dimensão do objecto da contratação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Regularidade Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 A Regularidade Fiscal do concorrente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social; e
Número ou marcador · p. 7 c) Documento válido emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que comprove que a empresa presta informação regular, nos termos da legislação estatística vigente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Concorrente Nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Concorrente Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) Pessoa singular que possua nacionalidade moçambicana e devidamente registada para o exercício de actividade económica; e
Número ou marcador · p. 7 b) Pessoa colectiva que tenha sido constituída nos termos da legislação moçambicana e cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular moçambicana ou por pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular ou colectiva moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 2. É também considerado Concorrente Nacional pessoa sin-
Texto do artigo · p. 7 gular ou colectiva registada em Moçambique, há mais de cinco
Texto do artigo · p. 7 (5) anos, com capital social maioritariamente estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação da Margem de Preferência)
Número ou marcador · p. 7 1. É obrigatória a aplicação das seguintes margens de prefe- rência a concorrentes nacionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Dez por cento (10%) do valor do contrato, sem impostos, para empreitada de obras públicas e prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 7 b) Quinze por cento (15%) do valor do contrato, sem impostos, para bens.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos de aplicação da margem de preferência, o Concorrente Nacional, definido no n.º 1 do artigo 27, deve observar o estabelecido nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso não tenha sido observado o referido no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, é aplicável a margem de preferência ao Concorrente Nacional com capital social maioritariamente estrangeiro, definido no n.º 2 do artigo 27, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 7 4. Para bens, é indispensável a apresentação do modelo de declaração do produtor para prova de incorporação de factores nacionais, cujo valor deve corresponder a pelo menos vinte por cento (20%) do preço à porta da fábrica do produto acabado, cabendo ao Ministro que superintende a área das Finanças ajustar a percentagem acima referida.
Número ou marcador · p. 7 5. Excepcionalmente, a Entidade Contratante, pode estabelecer
Texto do artigo · p. 7 a participação de concorrentes nacionais, nas modalidades de contratação definidas no presente Regulamento, quando o valor estimado da contratação não for superior a três (3) vezes o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 69, devendo fazer constar, expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, a elegibilidade de concorrentes nacionais no concurso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Concorrente Estrangeiro)
Número ou marcador · p. 7 1. O Concorrente Estrangeiro deve atender às normas gerais fixadas no presente Regulamento, em legislação específica e nos Documentos de Concurso, mediante apresentação de documentos equivalentes aos exigidos à concorrentes nacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Concorrente Estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a exercer a sua actividade em Moçambique, deve ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter procurador residente e domiciliado no País ou representante do concorrente no País, com poderes para receber notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, juntando o instrumento de mandato ou equivalente com os documentos determinados no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Comprovar a sua Qualificação Jurídica, Económico- -Financeira, Técnica e Regularidade Fiscal no país de origem;
Número ou marcador · p. 7 c) Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou apresentar concordata ou documento equivalente no País de origem; e
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à entrega dos documentos escritos em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 7 3. A Entidade Contratante poderá, sempre que julgar
Texto do artigo · p. 7 necessário, confirmar a veracidade do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Consórcio e Associação)
Número ou marcador · p. 7 1. É permitida a participação nos concursos, de concorrentes constituídos em consórcio e associação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros integrantes de um consórcio ou associação não podem participar, no mesmo concurso, isoladamente nem integrando outro consórcio ou associação.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de participação nos concursos, do documento de constituição de consórcio deve constar:
Número ou marcador · p. 7 a) O nome e qualificação de cada membro integrante do consórcio e a indicação da participação de cada um deles;
Número ou marcador · p. 7 b) A indicação do membro representante do consórcio perante a Entidade Contratante, com poderes para assumir obrigações e para receber notificação e intimação em nome de todos os membros integrantes do consórcio; e
Número ou marcador · p. 7 c) A assunção de responsabilidade solidária dos membros integrantes do consórcio por todas as obrigações e actos do consórcio.
Número ou marcador · p. 7 4. A constituição do consórcio e associação rege-se por
Texto do artigo · p. 7 legislação especifica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Habilitação Especial de Consórcio)
Número ou marcador · p. 8 1. No caso de consórcio concorrente, cada um dos seus membros deve apresentar os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e de regularidade fiscal exigidos nos termos dos artigos 23, 24, 25 e 26, devendo também ser apresentado o documento de constituição do consórcio ou o respectivo projecto acompanhado de declaração de compromisso para constituição do consórcio, caso vença o concurso.
Número ou marcador · p. 8 2. Os requisitos de facturação mínima e de capital social ou de património líquido do consórcio podem resultar da soma dos valores comprovados de cada um dos membros integrantes.
Número ou marcador · p. 8 3. Os requisitos de qualificação técnica do consórcio podem ser comprovados por um dos seus membros ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada um deles.
Número ou marcador · p. 8 4. As Garantias Provisórias, Definitivas ou para Pagamento
Texto do artigo · p. 8 do Valor Adiantado do consórcio, conforme for o caso, podem ser oferecidas isoladamente por qualquer um dos seus membros ou ter o seu valor rateado entre a totalidade dos membros, a exclusivo critério do consórcio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Concurso, Publicação e Notificação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Elementos do Anúncio de Concurso)
Número ou marcador · p. 8 1. O Anúncio de Concurso deve, entre outros, definir de forma precisa, suficiente e clara:
Número ou marcador · p. 8 a) A Entidade Contratante que o promove;
Número ou marcador · p. 8 b) A modalidade do concurso;
Número ou marcador · p. 8 c) O objecto do concurso;
Número ou marcador · p. 8 d) O local, dias e horário em que podem ser consultados e/ /ou obtidos os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 8 e) O local, dias e horário da recepção das propostas;
Número ou marcador · p. 8 f) O local, dias e horário em que serão abertas as propostas; e
Número ou marcador · p. 8 g) O local, dias e horário em que será feito o anúncio do posicionamento dos concorrentes, nos termos do n.º 9 do artigo 54.
Número ou marcador · p. 8 2. No concurso para contratação de empreitada de obras
Texto do artigo · p. 8 públicas, o Anúncio de Concurso deve indicar o local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Publicação do Anúncio de Concurso)
Número ou marcador · p. 8 1. O Anúncio de Concurso é divulgado mediante edital, portal, imprensa, podendo ser rádio, jornal, ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo.
Número ou marcador · p. 8 2. A publicação do Anúncio de Concurso na imprensa, deverá ser divulgada pelo menos duas (2) vezes, pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 8 3. É obrigatória a publicação de:
Número ou marcador · p. 8 a) Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização, bem como a indicação da respectiva modalidade de concurso;
Número ou marcador · p. 8 b) Convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 8 c) Convite para inscrição no Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 8 d) Adjudicação do objecto do concurso, com a indicação da respectiva modalidade de contratação, o valor da Adjudicação e o concorrente vencedor; e
Número ou marcador · p. 8 e) Cancelamento ou Invalidação, com indicação das razões para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos de alteração do Anúncio do Concurso, o mesmo deve ser divulgado antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas e documentos de qualificação, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Direito de Consulta Pública)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, a título gratuito, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta (60) dias após a sua conclusão, salvo aqueles casos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo durante as fases de preparação, recepção e avaliação das propostas, bem como que respeitem a defesa e segurança nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. A excepção referida no número anterior não é aplicável
Texto do artigo · p. 8 aos órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente, bem como no decurso dos prazos para reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 275.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Notificação aos Participantes)
Número ou marcador · p. 8 1. Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser a estes comunicados pela Entidade Contratante por meio de notificação directa, com prova de recepção.
Número ou marcador · p. 8 2. Devem ser objecto de notificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocatória para celebração do Contrato;
Número ou marcador · p. 8 b) Decisão sobre classificação e desclassificação de propostas;
Número ou marcador · p. 8 c) Decisão sobre Adjudicação;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão sobre lista curta;
Número ou marcador · p. 8 e) Decisão sobre habilitação de participante;
Número ou marcador · p. 8 f) Decisão sobre deferimento ou indeferimento da inscrição no Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 8 g) Decisão sobre actualização do Cadastro Único;
Número ou marcador · p. 8 h) Interposição e decisão de Reclamações e Recursos;
Número ou marcador · p. 8 i) Acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar o procedimento de concurso;
Número ou marcador · p. 8 j) Acto comunicando que o concurso ficou deserto por desclassificação de todos os concorrentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Acto comunicando a suspensão no andamento do concurso nos casos de Reclamação;
Número ou marcador · p. 8 l) Convocatória dos participantes para apresentação de propostas técnicas e financeiras nos concursos para contratação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 8 m) Convocatória dos participantes para discussão de propostas iniciais, no Concurso em Duas Etapas;
Número ou marcador · p. 8 n) Convocatória para a confirmação de declarações apresentadas pelo vencedor; e
Número ou marcador · p. 8 o) Outros actos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 8 3. Os actos definidos no número anterior devem ser notificados
Texto do artigo · p. 8 a todos os participantes, excepto os previstos nas alíneas a), f), g) e n).
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Critérios de Avaliação e Decisão das Propostas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Critérios de Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 8 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser decidida com base no Critério de Menor Preço Avaliado.
Número ou marcador · p. 9 2. Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Critério do Menor Preço Avaliado)
Número ou marcador · p. 9 1. A decisão com base no Menor Preço Avaliado deve propiciar a escolha das propostas que garantam os níveis de qualidade e de qualificação do concorrente necessários à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 9 2. Na avaliação do preço devem ser levados em consideração as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação, estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 8 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 5/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário conferir maior transparência e assegurar a efectiva implementação dos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Obras Públicas e Habitação, Indústria e Comércio, Saúde e Educação, aprovar por diplomas conjuntos, os Documentos de Concurso específicos e respectivas fórmulas de revisão de preços.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  20. Texto do artigo, página 1: das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  23. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Parte Comum
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. À contratação que tenha por objecto, simultaneamente,
  33. Texto do artigo, página 1: empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços e locação, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento para a parcela do objecto que tenha maior expressão económica.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, às autarquias locais e às demais pessoas colectivas públicas.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. As empresas públicas e as empresas participadas pelo Estado regem-se por legislação específica.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. Os procedimentos competitivos estabelecidos no presente
  39. Texto do artigo, página 1: Regulamento não se aplicam para efeitos de celebração de contratos entre órgãos e instituições do Estado, apenas os modelos de contratos aprovados, com as necessárias adequações.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Para os contratos de adesão, são aplicáveis os modelos
  41. Texto do artigo, página 2: de contratos e/ou procedimentos adequados pelas respectivas entidades fornecedoras de serviços.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  44. Texto do artigo, página 2: Na aplicação do presente Regulamento as partes devem observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios de direito público aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Língua)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos que compõem o processo de contratação pública devem ser redigidos em língua portuguesa.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A Entidade Contratante pode, simultaneamente, divulgar
  49. Texto do artigo, página 2: o Anúncio e Documento de Concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Regimes Jurídicos de Contratação
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Regimes Jurídicos)
  53. Texto do artigo, página 2: À contratação pública aplicam-se os seguintes regimes jurídicos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Geral;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Especial; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) Excepcional.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Regime Geral)
  59. Texto do artigo, página 2: O Regime Geral para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens, prestação de serviços ao Estado e concessões é o Concurso Público.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Regime Especial)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Contratante pode adoptar normas distintas das definidas no presente Regulamento para:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regime específico; e
  64. Número ou marcador, página 2: b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A adopção de normas distintas das do presente Regulamento, com fundamento neste artigo, deve ser previamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Contratante deve fazer constar no Anúncio
  67. Texto do artigo, página 2: e Documentos de Concurso as regras adoptadas que sejam distintas das definidas no presente Regulamento.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Regime Excepcional)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de Regime Excepcional para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em Regime Excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser registada por escrito pela Autoridade Competente.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. As modalidades de contratação em Regime Excepcional são as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Concurso com Prévia Qualificação;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Concurso Limitado;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Concurso em Duas Etapas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Concurso por Lances;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Concurso de Pequena Dimensão;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Concurso por Cotações; e
  79. Número ou marcador, página 2: g) Ajuste Directo.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. As contratações em Regime Excepcional regem-se,
  81. Texto do artigo, página 2: subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Entidade Contratante
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Orçamentação da Contratação)
  85. Texto do artigo, página 2: A Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Orçamento, no correspondente exercício económico.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Procedimento e Requisitos de Contratação)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O procedimento de contratação deve ser instaurado pela Unidade Gestora Executora das Aquisições, através da abertura do respectivo processo administrativo, devidamente autuado, numerado e contendo a autorização escrita da Autoridade Competente para sua realização.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos e actos decisórios do procedimento
  90. Texto do artigo, página 2: administrativo de contratação devem ser juntos e devidamente numerados no processo administrativo referido no número anterior.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Regras Gerais)
  93. Texto do artigo, página 2: Constituem regras gerais para contratação, as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Aplicar o presente Regulamento aos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas que tenham uma tabela orçamental para executar, excepto aqueles itens em que haja interesse na garantia da harmonização de tipos e ou ganhos de economia de escala, mediante a indicação da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Optimizar a satisfação das necessidades colectivas, tanto na formação como na execução dos Contratos;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Actuar com isenção, sendo única e exclusivamente movida pela defesa e prossecução do interesse público em todo o procedimento de contratação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a determinação do objecto da contratação, de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem a competição, sendo proibida a referência a marcas;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Fundamentar a autorização para a abertura de Concurso ou para o Ajuste Directo com a necessária justificação quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia e os critérios de avaliação, devendo garantir a escolha da proposta com padrões de qualidade exigidos à realização do interesse público, dentro dos prazos acordados;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as razões de facto e de direito na definição da modalidade de contratação adoptado e dos correspondentes actos praticados sejam previamente indicadas por escrito;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que lhe servem de base se mantenham inalteradas durante a sua realização, salvo nos casos previstos no presente Regulamento;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a adequada publicidade da intenção de contratar;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Definir prazos razoáveis para preparação das propostas pelos concorrentes interessados;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer qualificações jurídicas, económico- -financeiras e técnicas, exigíveis indistintamente dos concorrentes, compatíveis e proporcionais ao objecto da contratação, que garantam o cumprimento das obrigações contratuais;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Proporcionar a todos os interessados iguais condições de participação, tratando todos os concorrentes segundo os mesmos critérios;
  105. Número ou marcador, página 3: l) Garantir a máxima participação de interessados em contratar com a Entidade Contratante;
  106. Número ou marcador, página 3: m) Garantir a selecção criteriosa da proposta mais vantajosa proporcionando igualdade de oportunidade aos interessados por meio de uma competição justa;
  107. Número ou marcador, página 3: n) Estabelecer previamente os critérios de Adjudicação e as condições essenciais do Contrato, e divulgá-los pelos interessados;
  108. Número ou marcador, página 3: o) Propiciar o alcance do objectivo da contratação, com celeridade e economicidade, sem prejuízo da segurança e dos direitos dos concorrentes; e
  109. Número ou marcador, página 3: p) Observar as regras e formalidades estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Autoridade Competente)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições da Autoridade Competente, em representação
  113. Texto do artigo, página 3: da Entidade Contratante, mediante proposta devidamente fundamentada da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Indicar o interesse público específico a ser prosseguido;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Definir de forma precisa, suficiente e clara, o objecto da contratação;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Determinar a estimativa do preço da obra, bens ou serviços a contratar;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Definir a modalidade de contratação a ser adoptada;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Dispensar, nos termos previstos no presente Regulamento, os requisitos de qualificação;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do Contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar e fazer divulgar os Documentos de Concurso, o Anúncio de Concurso e/ou o convite para manifestação de interesse;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Designar os membros do Júri e indicar o respectivo Presidente;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Prestar esclarecimentos aos concorrentes;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Processar e instruir reclamações contra os actos do Júri;
  124. Número ou marcador, página 3: k) Justificar a adopção do critério de decisão, quando não for o de Menor Preço Avaliado;
  125. Número ou marcador, página 3: l) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor ou, quando for o caso, promover a declaração de cancelamento ou invalidade do Concurso;
  126. Número ou marcador, página 3: m) Observar os requisitos para celebração do Contrato e convocar o concorrente vencedor para o celebrar;
  127. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar o escalonamento plurianual dos encargos, associado ao respectivo enquadramento orçamental, quando os compromissos decorrentes da contratação envolverem despesas em mais de um (1) ano económico; e
  128. Número ou marcador, página 3: o) Observar os preceitos do presente Regulamento no procedimento de contratação.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Competente deve indicar funcionários e/ou agentes do Estado da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições, de acordo com os perfis definidos para o efeito, e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas atribuições, a Autoridade Competente
  131. Texto do artigo, página 3: deve observar os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos de Representar a Entidade Contratante)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Competente está impedida de representar a Entidade Contratante quando:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Tenha interesse na contratação, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;
  136. Número ou marcador, página 3: b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse na contratação;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Tenha participação no capital de sociedade com interesse na contratação ou quando as pessoas referidas na alínea b) tenham participação no capital dessa sociedade; e
  138. Número ou marcador, página 3: d) Mantenha vínculo de qualquer natureza com o concorrente na contratação ou tenha mantido vínculo em assunto relacionado com o processo ou seu objecto.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos referidos no número anterior, os visados devem,
  140. Texto do artigo, página 3: consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 3: (Competências das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Compete às Unidades Gestoras Executoras das Aquisições, dentre outras, as seguintes:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  156. Número ou marcador, página 4: m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  157. Número ou marcador, página 4: n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  158. Número ou marcador, página 4: o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  159. Número ou marcador, página 4: p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  160. Número ou marcador, página 4: q) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  161. Número ou marcador, página 4: r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  162. Número ou marcador, página 4: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  163. Número ou marcador, página 4: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  164. Número ou marcador, página 4: u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  165. Número ou marcador, página 4: v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  166. Número ou marcador, página 4: w) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  167. Texto do artigo, página 4: x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  168. Número ou marcador, página 4: y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As Unidades Gestoras Executoras das Aquisições subordinam-se directamente à Autoridade Competente.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. No exercício das suas competências, as Unidades Gestoras
  172. Texto do artigo, página 4: Executoras das Aquisições estão sujeitas à fiscalização e supervisão técnica da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Júri
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  175. Texto do artigo, página 4: (Composição do Júri)
  176. Texto do artigo, página 4: O Júri é composto por um mínimo de três (3) membros, qualificados na matéria objecto do concurso, dos quais pelo menos um (1) é funcionário ligado à Unidade Gestora Executora das Aquisições, constituído em cada concurso, antes da abertura das propostas até a conclusão do processo de avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação, após o qual deverá submeter o respectivo relatório para decisão da Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Júri)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Júri:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Receber da Entidade Contratante, as propostas dos concorrentes e proceder à sua abertura;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Solicitar esclarecimentos aos concorrentes, em nome da Entidade Contratante, durante a avaliação das propostas;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Propor à Entidade Contratante a consulta a técnicos e especialistas, quando necessário;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Entidade Contratante a lista curta, nos concursos com Prévia Qualificação, em Duas Etapas e para a contratação de serviços de consultoria;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Propor alterações nas propostas técnicas iniciais, no concurso em Duas Etapas;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Verificar os requisitos de qualificação dos concorrentes, avaliar, desclassificar, classificar as propostas e recomendar a Adjudicação;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar em reunião reservada com a participação da maioria dos seus membros presentes; e
  187. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e remeter o relatório de avaliação à Autoridade Competente, devidamente fundamentado quanto às razões de facto e de direito que justifiquem a classificação, desclassificação e recomendação de Adjudicação.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Júri devem ser registadas em acta devidamente assinada, dela constando a fundamentação de classificação, desclassificação e recomendação da decisão, havendo voto vencido de algum membro do Júri, tal facto deve ser registado indicando as razões da discordância.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. É vedado aos membros do Júri delegar as suas competências.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. No exercício das suas competências os membros do Júri
  191. Texto do artigo, página 4: devem observar os princípios de independência, imparcialidade e isenção.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 4: (Senhas de Presença)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a tabela de senhas de presenças para os membros de Júri.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  196. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos dos Membros do Júri)
  197. Texto do artigo, página 4: Aplica-se aos membros que integrarem o Júri os impedimentos estabelecidos no artigo 13 do presente Regulamento.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições,
  202. Texto do artigo, página 5: dentre outras, as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública e prover orientação técnica sobre procedimentos de contratação pública;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, observem correctamente as normas e procedimentos do presente Regulamento;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação do Regulamento;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Emitir instruções ou recomendações sobre procedimentos de contratação pública, bem como para aplicação do Regulamento;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Prestar informações, esclarecimentos e emitir pareceres sobre a aplicação do Regulamento, sempre que lhe sejam solicitadas;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a emissão ou actualização dos modelos dos Documentos de Concurso e Manuais de Procedimentos;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado pelo Ministro de tutela da Entidade Contratante;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Propor perfis para os Funcionários e Agentes do Estado afectos as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Promover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo a respectiva implementação por meio electrónico;
  213. Número ou marcador, página 5: k) Promover a ética e práticas transparentes;
  214. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
  215. Número ou marcador, página 5: m) Receber e analisar denúncias que lhe sejam apresentadas por qualquer pessoa sobre irregularidade na aplicação do Regulamento;
  216. Número ou marcador, página 5: n) Denunciar aos órgãos e autoridades competentes, as irregularidades apuradas no exercício das suas atribuições;
  217. Número ou marcador, página 5: o) Aferir os resultados alcançados com a aplicação do Regulamento, tendo em vista a economicidade e eficiência na aplicação de recursos públicos;
  218. Número ou marcador, página 5: p) Prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
  219. Número ou marcador, página 5: q) Comparar os preços praticados nos Contratos com os de mercado;
  220. Número ou marcador, página 5: r) Realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública;
  221. Número ou marcador, página 5: s) Analisar as tendências e melhores práticas de contratação e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e comunicação nos processos de contratação;
  222. Número ou marcador, página 5: t) Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
  223. Número ou marcador, página 5: u) Emitir e prover instruções para a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; e
  224. Número ou marcador, página 5: v) Elaborar e disponibilizar ao público informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas competências cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, em coordenação com as respectivas áreas do Ministério que superintendem área das Obras Públicas, proceder à fiscalização, supervisão e orientação técnica sobre procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas e de consultoria de construção civil.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições,
  227. Texto do artigo, página 5: coordenar em matérias técnicas sectoriais específicas, com os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; no que for necessário ao cumprimento do Regulamento e no aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação pública.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  229. Texto do artigo, página 5: (Prerrogativas)
  230. Texto do artigo, página 5: No desempenho das suas competências, a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições têm as seguintes prerrogativas:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Requisitar documentos relacionados com procedimentos de contratação e Contratos;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar informações de autoridades competentes sobre actos praticados em procedimentos de contratação e Contratos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a suspensão de procedimentos de contratação, quando haja irregularidade na aplicação do presente Regulamento;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Ter acesso às informações relativas aos processos de contratação e Contratos, existentes nos órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; e
  235. Número ou marcador, página 5: e) Requisitar, quando necessário, funcionários e agentes do Estado de outros sectores para compor o grupo de trabalho em matérias técnicas específicas sectoriais.
  236. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Concorrentes
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  238. Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade)
  239. Texto do artigo, página 5: São elegíveis a concorrer na contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais e/ou estrangeiras, que demonstrem possuir qualificações jurídica, económico-financeira, técnica, regularidade fiscal, e que preencham ainda outros requisitos definidos nos Documentos de Concurso nos termos previstos no presente Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  241. Texto do artigo, página 5: (Impedimentos de Participação na Contratação)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem impedimentos de participação na contratação:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Ser pessoa singular condenada por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade profissional, enquanto durar a pena;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Ser pessoa singular disciplinarmente punida por falta grave em matéria profissional, enquanto durar a sanção;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Ser pessoa, singular ou colectiva, sancionada por qualquer órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, com a proibição de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação, durante o prazo de vigência da sanção;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Ser pessoa singular que controla, directa ou indirectamente, pessoas colectivas enquadradas nas situações mencionadas na alínea c);
  247. Número ou marcador, página 6: e) Ser agente que integre o quadro da Entidade Contratante e pessoa responsável por decisão a ser proferida;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Ser pessoa colectiva controlada, directa ou indirectamente, por pessoa enquadrada nas situações definidas nas alíneas anteriores;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Ser pessoa, singular ou colectiva, que tenha defraudado o Estado ou envolvida em falências fraudulentas de empresa ou ainda em processo de falência ou concordata; e
  250. Número ou marcador, página 6: h) Ser pessoa, singular ou colectiva, cujo capital tenha proveniência comprovadamente ilícita.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. Não pode participar, directa ou indirectamente, na contratação de empreitada de obras públicas, de fornecimento de bens ou de prestação de serviço:
  252. Número ou marcador, página 6: a) O autor do projecto do objecto da contratação, básico ou executivo, ou dos termos de referência, seja ele pessoa singular ou colectiva; e
  253. Número ou marcador, página 6: b) Pessoa colectiva, isoladamente ou em consórcio ou em associação, responsável pela elaboração do projecto ou da qual o autor do projecto seja dirigente, accionista ou detentor de mais de cinco por cento (5%) do capital social dessa pessoa colectiva ou responsável técnico do projecto.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Pode ser permitida a participação do autor do projecto ou da
  255. Texto do artigo, página 6: pessoa colectiva a que se refere o número anterior, na contratação de empreitada de obras públicas ou prestação de serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, com a função de fiscalizar, supervisar ou gerir, exclusivamente ao serviço da Entidade Contratante.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  257. Texto do artigo, página 6: (Qualificação Jurídica)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. A qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Declaração do concorrente de que não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo anterior;
  260. Número ou marcador, página 6: b) No caso de pessoas singulares, formulário devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia autenticada do documento de identificação; e
  261. Número ou marcador, página 6: c) No caso de pessoas colectivas, formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que aplicável, deverão ser apresentados documentos
  263. Texto do artigo, página 6: comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade objecto de contratação, definidas nos Documentos de Concurso.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  265. Texto do artigo, página 6: (Qualificação Económico-Financeira)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  267. Número ou marcador, página 6: a) No caso de pessoa singular, declaração periódica de rendimentos; e
  268. Número ou marcador, página 6: b) No caso de pessoa colectiva: i. Declaração periódica de rendimentos; ii. Declaração de informação contabilística fiscal; e iii. Declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. Os Documentos de Concurso podem ainda exigir que o concorrente tenha:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Facturação em actividades similares ao objecto da contratação;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Facturação média anual nos três (3) últimos exercícios fiscais de valor igual ou superior ao valor fixado nos Documentos de Concurso, limitado entre uma (1) a três (3) vezes o valor estimado das obras, bens ou serviços objecto da contratação;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Capital social não inferior ao montante fixado nos Documentos de Concurso ou património líquido no último exercício fiscal, não devendo, ser superior a dois por cento (2%) do valor estimado das obras, dos bens ou serviços objecto da contratação; e
  273. Número ou marcador, página 6: d) Confirmação de facilidades de acesso a créditos nos montantes especificados nos Documentos de Concurso.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em legis- lação específica no caso de concurso para concessão, o capital social ou património líquido estabelecido nos Documentos de Concurso levará em consideração a soma dos encargos económico-financeiros que a concessionária deve suportar nos três (3) primeiros anos de vigência da concessão, de acordo com o orçamento elaborado pela Entidade Concedente, incluindo o valor do preço pela outorga da concessão durante o mesmo período, se houver.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. O percentual a ser adoptado em relação ao número
  276. Texto do artigo, página 6: anterior será determinado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de tutela beneficiárias do objecto da contratação e das Finanças.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  278. Texto do artigo, página 6: (Qualificação Técnica)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. A Qualificação Técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Certidão emitida por pessoa de direito público ou privado, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com o objecto da contratação;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Declaração do concorrente comprovativa das instalações e equipamentos adequados e disponíveis para a execução do objecto da contratação, com indicação de todos os dados necessários à sua verificação;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Declaração do concorrente comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto da contratação, acompanhada dos respectivos currículos;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que o concorrente adquiriu experiência em actividades com características técnicas similares às do objecto da contratação, com indicação dos dados necessários à sua verificação;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do objecto do contrato, se for o caso;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Certificado de qualidade emitido por pessoa de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, ou declaração de compromisso da empresa de adopção do sistema de qualidade, homologada pela instituição responsável pela normalização e qualidade; e
  286. Número ou marcador, página 7: g) Alvará ou documento equivalente.
  287. Número ou marcador, página 7: 2. Os Documentos de Concurso devem fixar, de forma clara e objectiva, os dados mínimos a serem demonstrados pelo concorrente para comprovar as exigências fixadas neste artigo.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. A qualificação técnica deve ser compatível com os encargos
  289. Texto do artigo, página 7: a serem suportados pelo concorrente e proporcional à natureza e dimensão do objecto da contratação.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  291. Texto do artigo, página 7: (Regularidade Fiscal)
  292. Texto do artigo, página 7: A Regularidade Fiscal do concorrente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social; e
  295. Número ou marcador, página 7: c) Documento válido emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que comprove que a empresa presta informação regular, nos termos da legislação estatística vigente.
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  297. Texto do artigo, página 7: (Concorrente Nacional)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Concorrente Nacional:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Pessoa singular que possua nacionalidade moçambicana e devidamente registada para o exercício de actividade económica; e
  300. Número ou marcador, página 7: b) Pessoa colectiva que tenha sido constituída nos termos da legislação moçambicana e cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular moçambicana ou por pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de cinquenta por cento (50%) por pessoa singular ou colectiva moçambicana.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. É também considerado Concorrente Nacional pessoa sin-
  302. Texto do artigo, página 7: gular ou colectiva registada em Moçambique, há mais de cinco
  303. Texto do artigo, página 7: (5) anos, com capital social maioritariamente estrangeiro.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  305. Texto do artigo, página 7: (Aplicação da Margem de Preferência)
  306. Número ou marcador, página 7: 1. É obrigatória a aplicação das seguintes margens de prefe- rência a concorrentes nacionais:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Dez por cento (10%) do valor do contrato, sem impostos, para empreitada de obras públicas e prestação de serviços; e
  308. Número ou marcador, página 7: b) Quinze por cento (15%) do valor do contrato, sem impostos, para bens.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos de aplicação da margem de preferência, o Concorrente Nacional, definido no n.º 1 do artigo 27, deve observar o estabelecido nos Documentos de Concurso.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. Caso não tenha sido observado o referido no número
  311. Texto do artigo, página 7: anterior, é aplicável a margem de preferência ao Concorrente Nacional com capital social maioritariamente estrangeiro, definido no n.º 2 do artigo 27, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso.
  312. Número ou marcador, página 7: 4. Para bens, é indispensável a apresentação do modelo de declaração do produtor para prova de incorporação de factores nacionais, cujo valor deve corresponder a pelo menos vinte por cento (20%) do preço à porta da fábrica do produto acabado, cabendo ao Ministro que superintende a área das Finanças ajustar a percentagem acima referida.
  313. Número ou marcador, página 7: 5. Excepcionalmente, a Entidade Contratante, pode estabelecer
  314. Texto do artigo, página 7: a participação de concorrentes nacionais, nas modalidades de contratação definidas no presente Regulamento, quando o valor estimado da contratação não for superior a três (3) vezes o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 69, devendo fazer constar, expressamente no Anúncio e Documentos do Concurso, a elegibilidade de concorrentes nacionais no concurso.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  316. Texto do artigo, página 7: (Concorrente Estrangeiro)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. O Concorrente Estrangeiro deve atender às normas gerais fixadas no presente Regulamento, em legislação específica e nos Documentos de Concurso, mediante apresentação de documentos equivalentes aos exigidos à concorrentes nacionais.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Concorrente Estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a exercer a sua actividade em Moçambique, deve ainda:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Ter procurador residente e domiciliado no País ou representante do concorrente no País, com poderes para receber notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, juntando o instrumento de mandato ou equivalente com os documentos determinados no presente Regulamento;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Comprovar a sua Qualificação Jurídica, Económico- -Financeira, Técnica e Regularidade Fiscal no país de origem;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou apresentar concordata ou documento equivalente no País de origem; e
  322. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à entrega dos documentos escritos em língua portuguesa.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade Contratante poderá, sempre que julgar
  324. Texto do artigo, página 7: necessário, confirmar a veracidade do conteúdo dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  326. Texto do artigo, página 7: (Consórcio e Associação)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. É permitida a participação nos concursos, de concorrentes constituídos em consórcio e associação.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros integrantes de um consórcio ou associação não podem participar, no mesmo concurso, isoladamente nem integrando outro consórcio ou associação.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de participação nos concursos, do documento de constituição de consórcio deve constar:
  330. Número ou marcador, página 7: a) O nome e qualificação de cada membro integrante do consórcio e a indicação da participação de cada um deles;
  331. Número ou marcador, página 7: b) A indicação do membro representante do consórcio perante a Entidade Contratante, com poderes para assumir obrigações e para receber notificação e intimação em nome de todos os membros integrantes do consórcio; e
  332. Número ou marcador, página 7: c) A assunção de responsabilidade solidária dos membros integrantes do consórcio por todas as obrigações e actos do consórcio.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. A constituição do consórcio e associação rege-se por
  334. Texto do artigo, página 7: legislação especifica.
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  336. Texto do artigo, página 8: (Habilitação Especial de Consórcio)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. No caso de consórcio concorrente, cada um dos seus membros deve apresentar os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e de regularidade fiscal exigidos nos termos dos artigos 23, 24, 25 e 26, devendo também ser apresentado o documento de constituição do consórcio ou o respectivo projecto acompanhado de declaração de compromisso para constituição do consórcio, caso vença o concurso.
  338. Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos de facturação mínima e de capital social ou de património líquido do consórcio podem resultar da soma dos valores comprovados de cada um dos membros integrantes.
  339. Número ou marcador, página 8: 3. Os requisitos de qualificação técnica do consórcio podem ser comprovados por um dos seus membros ou pela soma de elementos que integram a capacidade técnica de cada um deles.
  340. Número ou marcador, página 8: 4. As Garantias Provisórias, Definitivas ou para Pagamento
  341. Texto do artigo, página 8: do Valor Adiantado do consórcio, conforme for o caso, podem ser oferecidas isoladamente por qualquer um dos seus membros ou ter o seu valor rateado entre a totalidade dos membros, a exclusivo critério do consórcio.
  342. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Concurso, Publicação e Notificação
  343. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  344. Texto do artigo, página 8: (Elementos do Anúncio de Concurso)
  345. Número ou marcador, página 8: 1. O Anúncio de Concurso deve, entre outros, definir de forma precisa, suficiente e clara:
  346. Número ou marcador, página 8: a) A Entidade Contratante que o promove;
  347. Número ou marcador, página 8: b) A modalidade do concurso;
  348. Número ou marcador, página 8: c) O objecto do concurso;
  349. Número ou marcador, página 8: d) O local, dias e horário em que podem ser consultados e/ /ou obtidos os Documentos de Concurso;
  350. Número ou marcador, página 8: e) O local, dias e horário da recepção das propostas;
  351. Número ou marcador, página 8: f) O local, dias e horário em que serão abertas as propostas; e
  352. Número ou marcador, página 8: g) O local, dias e horário em que será feito o anúncio do posicionamento dos concorrentes, nos termos do n.º 9 do artigo 54.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. No concurso para contratação de empreitada de obras
  354. Texto do artigo, página 8: públicas, o Anúncio de Concurso deve indicar o local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  356. Texto do artigo, página 8: (Publicação do Anúncio de Concurso)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. O Anúncio de Concurso é divulgado mediante edital, portal, imprensa, podendo ser rádio, jornal, ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. A publicação do Anúncio de Concurso na imprensa, deverá ser divulgada pelo menos duas (2) vezes, pela Entidade Contratante.
  359. Número ou marcador, página 8: 3. É obrigatória a publicação de:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Anúncio de Concurso, que divulga a sua realização, bem como a indicação da respectiva modalidade de concurso;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Convite para a manifestação de interesse;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Convite para inscrição no Cadastro Único;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Adjudicação do objecto do concurso, com a indicação da respectiva modalidade de contratação, o valor da Adjudicação e o concorrente vencedor; e
  364. Número ou marcador, página 8: e) Cancelamento ou Invalidação, com indicação das razões para o efeito.
  365. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos de alteração do Anúncio do Concurso, o mesmo deve ser divulgado antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas e documentos de qualificação, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  367. Texto do artigo, página 8: (Direito de Consulta Pública)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, a título gratuito, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta (60) dias após a sua conclusão, salvo aqueles casos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo durante as fases de preparação, recepção e avaliação das propostas, bem como que respeitem a defesa e segurança nacional.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. A excepção referida no número anterior não é aplicável
  370. Texto do artigo, página 8: aos órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente, bem como no decurso dos prazos para reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 275.
  371. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  372. Texto do artigo, página 8: (Notificação aos Participantes)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser a estes comunicados pela Entidade Contratante por meio de notificação directa, com prova de recepção.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. Devem ser objecto de notificação:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Convocatória para celebração do Contrato;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Decisão sobre classificação e desclassificação de propostas;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Decisão sobre Adjudicação;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Decisão sobre lista curta;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Decisão sobre habilitação de participante;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Decisão sobre deferimento ou indeferimento da inscrição no Cadastro Único;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Decisão sobre actualização do Cadastro Único;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Interposição e decisão de Reclamações e Recursos;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar o procedimento de concurso;
  384. Número ou marcador, página 8: j) Acto comunicando que o concurso ficou deserto por desclassificação de todos os concorrentes;
  385. Número ou marcador, página 8: k) Acto comunicando a suspensão no andamento do concurso nos casos de Reclamação;
  386. Número ou marcador, página 8: l) Convocatória dos participantes para apresentação de propostas técnicas e financeiras nos concursos para contratação de serviços de consultoria;
  387. Número ou marcador, página 8: m) Convocatória dos participantes para discussão de propostas iniciais, no Concurso em Duas Etapas;
  388. Número ou marcador, página 8: n) Convocatória para a confirmação de declarações apresentadas pelo vencedor; e
  389. Número ou marcador, página 8: o) Outros actos julgados necessários.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. Os actos definidos no número anterior devem ser notificados
  391. Texto do artigo, página 8: a todos os participantes, excepto os previstos nas alíneas a), f), g) e n).
  392. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Critérios de Avaliação e Decisão das Propostas
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  394. Texto do artigo, página 8: (Critérios de Avaliação e Decisão)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços deve ser decidida com base no Critério de Menor Preço Avaliado.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  398. Texto do artigo, página 9: (Critério do Menor Preço Avaliado)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. A decisão com base no Menor Preço Avaliado deve propiciar a escolha das propostas que garantam os níveis de qualidade e de qualificação do concorrente necessários à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. Na avaliação do preço devem ser levados em consideração as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação, estabelecidos nos Documentos de Concurso.
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