I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega a Vice-Ministra da Economia e Fianaças, a competência de prática de actos processuais em curso em instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, sempre que haja indisponibilidade do Ministro da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à criação e especializaçao de Secções no Tribunal Superior de Recurso de Nampula e no Tribunal Judicial do Distrito de Boane.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar a competência de prática de actos processuais, em curso em diversas instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22
Texto do artigo · p. 1 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada a Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência de prática de actos processuais em curso em instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, sempre que haja indisponibilidade do Ministro da economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 1 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29 de Junho de 2015 . — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do País têm vindo a registar, e a necessidade de responder com maior eficácia a demanda que lhes é presente, urge a necessidade de se imprimir uma melhor organização, por forma a responder com maior celeridade os desafios que lhe são impostos.
Texto do artigo · p. 1 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Determino a criação e especialização de Secções nos Tribunais seguintes:
Texto do artigo · p. 1 1. Tribunal Superior de Recurso de Nampula:
Texto do artigo · p. 1 a) 3.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Nampula – especializada em laboral.
Texto do artigo · p. 1 2. Tribunal Judicial do Distrito de Boane: a) 3.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Boane –
Texto do artigo · p. 1 especializada em criminal. O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, Maputo, 14 de Março de 2016. —
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 1 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Março de 2016 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Delega a Vice-Ministra da Economia e Fianaças, a competência de prática de actos processuais em curso em instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, sempre que haja indisponibilidade do Ministro da Economia e Finanças.
  14. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente à criação e especializaçao de Secções no Tribunal Superior de Recurso de Nampula e no Tribunal Judicial do Distrito de Boane.
  17. Texto lido por imagem, página 1: •
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar a competência de prática de actos processuais, em curso em diversas instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do artigo 22
  21. Texto do artigo, página 1: das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determina:
  22. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada a Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência de prática de actos processuais em curso em instâncias judiciais, com particular destaque para o Tribunal Administrativo, sempre que haja indisponibilidade do Ministro da economia e Finanças.
  23. Texto do artigo, página 1: 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29 de Junho de 2015 . — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  26. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  27. Texto do artigo, página 1: Despacho
  28. Texto do artigo, página 1: O aumento do volume processual que os tribunais judiciais do País têm vindo a registar, e a necessidade de responder com maior eficácia a demanda que lhes é presente, urge a necessidade de se imprimir uma melhor organização, por forma a responder com maior celeridade os desafios que lhe são impostos.
  29. Texto do artigo, página 1: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 69 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob a proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Determino a criação e especialização de Secções nos Tribunais seguintes:
  30. Texto do artigo, página 1: 1. Tribunal Superior de Recurso de Nampula:
  31. Texto do artigo, página 1: a) 3.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Nampula – especializada em laboral.
  32. Texto do artigo, página 1: 2. Tribunal Judicial do Distrito de Boane: a) 3.ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Boane –
  33. Texto do artigo, página 1: especializada em criminal. O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Tribunal Supremo, Maputo, 14 de Março de 2016. —
  34. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  35. Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
  36. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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