Resolução n.º 6/2021

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Resolução n.º 6/2021

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Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar o inventário periódico dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar o IAOM, IP junto dos Governos Provinciais assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da produção, processamento, comercialização e investigação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 g) Exarar despacho, circular, ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 b) As Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) As Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) Multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 10 f) Venda de padrões de qualidade e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da analise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 10 h) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 10 i) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
Número ou marcador · p. 10 j) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos;
Número ou marcador · p. 10 k) Os subsídios, comparticipações, prémios, remunerações, legados e direito de propriedade intelectual subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 l) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas para fins têxteis; e
Número ou marcador · p. 10 m) As dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 10 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO32
Texto do artigo · p. 10 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 10 1. O IAOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) As orientações estratégicas do IAOM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 10 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 10 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 10 e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 10 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 10 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime Jurídico da função pública e demais legislações aplicáveis, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 2. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 e o Director-Geral Adjunto do IAOM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
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  1. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar o inventário periódico dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
  2. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  4. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  5. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do IAOM, IP.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  7. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  8. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do IAOM, IP;
  9. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  12. Número ou marcador, página 9: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  13. Número ou marcador, página 9: e) Representar o IAOM, IP junto dos Governos Provinciais assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da produção, processamento, comercialização e investigação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  14. Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  15. Número ou marcador, página 9: g) Exarar despacho, circular, ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  16. Número ou marcador, página 9: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 10: CAPITULO V
  18. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  20. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP:
  22. Número ou marcador, página 10: a) O produto da venda de bens e serviços;
  23. Número ou marcador, página 10: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 10: c) As Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis;
  25. Número ou marcador, página 10: d) Taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
  26. Número ou marcador, página 10: e) Multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  27. Número ou marcador, página 10: f) Venda de padrões de qualidade e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da analise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis;
  28. Número ou marcador, página 10: g) Saldos das contas de exercícios findos;
  29. Número ou marcador, página 10: h) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  30. Número ou marcador, página 10: i) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
  31. Número ou marcador, página 10: j) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos;
  32. Número ou marcador, página 10: k) Os subsídios, comparticipações, prémios, remunerações, legados e direito de propriedade intelectual subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  33. Número ou marcador, página 10: l) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas para fins têxteis; e
  34. Número ou marcador, página 10: m) As dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  35. Número ou marcador, página 10: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  36. Texto do artigo, página 10: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  38. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  39. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do IAOM, IP:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  44. Texto do artigo, página 10: (Património)
  45. Texto do artigo, página 10: O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO32
  47. Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. O IAOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  50. Número ou marcador, página 10: a) As orientações estratégicas do IAOM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  51. Número ou marcador, página 10: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  53. Número ou marcador, página 10: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  54. Número ou marcador, página 10: e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  56. Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  57. Texto do artigo, página 10: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  59. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  60. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime Jurídico da função pública e demais legislações aplicáveis, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  62. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral
  65. Texto do artigo, página 10: e o Director-Geral Adjunto do IAOM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
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