I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n. ° 6/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2021
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 da Agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 1 do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, é um instituto público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da Agricultura a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 2 e) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações, e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São Atribuições do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) Criação de mecanismos que visem o incremento da produção, processamento e comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) Estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção dos produtos sob sua tutela e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção do fomento, da investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 i) Regulamentação do subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor quadros de políticas e legislação do subsector; e
Número ou marcador · p. 2 k) Realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comercio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar e decidir em coordenação com instituições especializadas sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis e o seu zoneamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover programas de treinamento de produtores sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças e infestantes;
Número ou marcador · p. 2 e) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional e outros documentos necessários para transacções comerciais;
Número ou marcador · p. 2 f) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 g) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 2 h) Regulamentar e propor políticas do governo sobre a cadeia de valor do algodão e de oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor o pacote de incentivos ao subsector;
Número ou marcador · p. 2 j) Assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de valor e produção;
Número ou marcador · p. 2 k) Intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela do IAOM, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 l) Licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria, de tecnologias de produção;
Número ou marcador · p. 2 n) Sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção, processamento e consumo do algodão e oleaginosas e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 2 o) Homologar contratos comerciais de produtos e subprodutos sob sua tutela, de acordo com legislação específica; e
Número ou marcador · p. 2 p) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 OIAOM, IP tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, dirigido pelo Director-Geral,
Texto do artigo · p. 3 cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IAOM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção e processamento de culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) Controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 o) Arbitrar conflitos e diferenças em volta do processo de comercialização do algodão caroço, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 p) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação de Delegados Provinciais do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) Propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 s) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 3 t) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 3 u) Propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 v) Homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
Número ou marcador · p. 3 w) Mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; e
Texto do artigo · p. 3 x) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 4 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM,IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne semestralmente
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar o balanço das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 g) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões dos subsectores sobre tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 m) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 g) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante de produtores familiares de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) Representante de empresas de fomento de algodão e oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 k) Representante de empresas/indústrias de acréscimo de valor de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 l) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão, e outros produtos têxteis;
Número ou marcador · p. 5 m) Represente empresas de comercialização e exportação de oleaginosas e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 5 n) Representante da Assistência a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 o) Representante do Desenvolvimento a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 p) Representante da Promoção da Agricultura Comercial no Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 q) Representante da Investigação das culturas sob a tutela da IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 5 r) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 s) Representante do Ministério que superintende a área da Industria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 t) Representante de indústrias de fiação e tecelagem; e
Número ou marcador · p. 5 u) Representantes de artesãos e tecelagem.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do IAOM, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM,IP.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 5 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IAOM, IP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Fomento;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Fomento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento: a) No domínio do Fomento e Produção de Sementes:
Texto do artigo · p. 5 i. Promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, ii. Promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. Demonstrar técnicas de aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; v. Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; vi. Monitorar e avaliar o desempenho das concessões de fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vii. Apreciar o Plano de Produção e Projecção de Fomento apresentado pelos operadores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; viii. Apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; ix. Apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão; x. Coordenar a produção de semente certificada do algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP; xi. Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; xii. Assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xiii. Tramitar processo de importação de semente e outros insumos para fins de fomento; xiv. Planificar os insumos e sementes de qualidade, em quantidade necessária para uma boa produção em cada campanha agrícola; xv. Programar, propor e implementar actividades rotineiras e específicas ligadas ao programa de multiplicação de sementes;
Texto do artigo · p. 6 xvi. Conceber, elaborar e implementar programas de treinamento dos produtores sobre técnicas de produção e multiplicação de sementes do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis e de aplicação de pesticidas; xvii. Recolher, compilar e actualizar informação sobre o programa de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xviii. Estabelecer mecanismos de acesso ao crédito e aos factores de produção (semente melhorada, fertilizantes, pesticidas e outros insumos de produção); xix. Coordenar as actividades de inspecção sanitária da semente em toda cadeia de produção. xx. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Organização dos Produtores:
Texto do artigo · p. 6 i. Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agrovilas, entre outras; ii. Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; iv. Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Fomento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação
Texto do artigo · p. 6 e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Pesquisa:
Texto do artigo · p. 6 i. Recolher e sistematizar práticas inovadoras para aumento da produtividade e produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. Desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iii. Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. Coordenar com parceiros na busca de parcerias técnicas e financeiras para o desenvolvimento da pesquisa das culturas sob tutelado IAOM, IP; v. Estudar e propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; vi. Emitir parecer sobre propostas de empreendimentos agrícolas de culturas /produtos sob tutela do IAOM, IP;
Texto do artigo · p. 6 vii. Integrar e alinhar os pacotes tecnológicos sustentáveis para o aumento da produção e produtividade do algodão, oleaginosas e de outras fibras para fins têxteis; viii. Em parceria com instituições de pesquisa, fazer o acompanhamento de ensaios, registo de variedades, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; ix. Estudar e propor práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; x.Propor modelos alternativos de promoção da produção comercial e semi-comercial das culturas sob tutela do IAOM,IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Planificação e Projectos:
Texto do artigo · p. 6 i.Realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP; ii. Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iii. Propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do IAOM, IP; iv. Elaborar o Plano Económico e Social e plano de actividades e orçamentos anuais do IAOM, IP; v. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAOM, IP; vi. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Ministério que superintende a área das finanças; vii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção de Mercado e Acréscimo de Valor:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Classificação e Mercados:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis, oleaginosas e outros produtos sob tutela do IAOM, IP; ii. Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis;
Texto do artigo · p. 7 iii. Elaborar os padrões de qualidade de algodão caroço e fibra, a fim de apoiar a classificação; iv. Elaborar, os padrões de grãos de oleaginosas a vigorar, a fim de apoiar a classificação; v. Promover, através de treinamentos e campanhas de sensibilização, a separação do algodão caroço e oleaginosas em qualidade a nível do campo e fabril; vi. Elaborar e actualizar bancos de dados de algodão, fibra e oleaginosas produzidas, classificados e exportados por cada campanha; vii. Assegurar e garantir o funcionamento dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP; viii. Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos, assim como outros produtos industriais sob tutela do IAOM, IP; ix. Emitir certificados de qualidade e origem nacional e outros documentos necessários referentes à fibra, oleaginosas e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; x. Avaliar e homologar os contratos de venda da fibra e oleaginosas; xi. Arrecadar a taxa resultante nas transacções da fibra, oleaginosas e outras culturas sob tutela do IAOM e controlar a sua liquidação; xii. Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Acréscimo de Valor:
Texto do artigo · p. 7 i. Promover a industrialização local de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos; ii. Propor incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iii. Propor participações sociais em empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iv. Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAOM, IP; v. Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões, de rações e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. Apoiar os parceiros do subsector de oleaginosas na identificação e na implementação de projectos de agregação de valor. vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo
Texto do artigo · p. 7 de Valor são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em função no IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos Electrónico na função pública (SNGRHE);
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Propor medidas especiais de desenvolvimento valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do instituto;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Responsabilizar-se pela cobrança e arrecadação das receitas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAOM, IP, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o balancete discriminativo do período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com a legislação estabelecida pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 8 l) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 8 m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens;
Número ou marcador · p. 8 n) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 8 o) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos;
Número ou marcador · p. 8 p) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 8 q) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 8 s) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto;
Número ou marcador · p. 8 t) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto;
Número ou marcador · p. 8 u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IAOM, IP na elaboração de cadernos de encargos;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 8 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 8 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 8 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias do sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre petições e reportar a Direcção sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector do Algodão, Oleaginosas e Outras Fibras para fins Têxteis;
Número ou marcador · p. 9 d) Disseminar a informação sobre algodão e oleaginosas através de publicações e de outros meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 9 e) Administrar e manter actualizado o acervo documental da biblioteca do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar os contactos do IAOM, IP com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAOM, IP; Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAOM, IP;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe da Repartição Central Autónomo nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao nível local o IAOM, IP é representado por Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Director-Geral do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 9 3. A criação de Delegações Provinciais ou outras formas
Texto do artigo · p. 9 de representação depende excepcionalmente das zonas que se afiguram potencial para produção da cultura de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 O Delegado subordina-se ao Director-Geral do IAOM, IP sem prejuízo da articulação e cooperação com o representante do Estado na Província.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n. ° 6/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  20. Texto do artigo, página 1: da Agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal
  21. Texto do artigo, página 1: do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, é um instituto público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas
  35. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  40. Texto do artigo, página 1: superintende a área da Agricultura a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o Regulamento Interno;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação; e
  46. Número ou marcador, página 2: f) Remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças os seguintes actos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Homologar o orçamento anual;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Homologar o parecer do Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do IAOM, IP;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e
  56. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações, e outras formas de representação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  59. Texto do artigo, página 2: São Atribuições do IAOM, IP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas para fins têxteis;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Criação de mecanismos que visem o incremento da produção, processamento e comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim de outras culturas para fins têxteis;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas para fins têxteis;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Criação de tipos e padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, oleaginosas, assim como outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Promoção dos produtos sob sua tutela e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAOM, IP;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Promoção do fomento, da investigação e extensão;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Regulamentação do subsector;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Propor quadros de políticas e legislação do subsector; e
  70. Número ou marcador, página 2: k) Realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao IAOM, IP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção, comercio, e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Analisar e decidir em coordenação com instituições especializadas sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis e o seu zoneamento;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Promover programas de treinamento de produtores sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças e infestantes;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional e outros documentos necessários para transacções comerciais;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como de outras culturas para fins têxteis;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Regulamentar e propor políticas do governo sobre a cadeia de valor do algodão e de oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  82. Número ou marcador, página 2: i) Propor o pacote de incentivos ao subsector;
  83. Número ou marcador, página 2: j) Assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de valor e produção;
  84. Número ou marcador, página 2: k) Intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela do IAOM, na falta de agentes privados;
  85. Número ou marcador, página 2: l) Licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  86. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, em matéria, de tecnologias de produção;
  87. Número ou marcador, página 2: n) Sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para a massificação da produção, processamento e consumo do algodão e oleaginosas e seus subprodutos;
  88. Número ou marcador, página 2: o) Homologar contratos comerciais de produtos e subprodutos sob sua tutela, de acordo com legislação específica; e
  89. Número ou marcador, página 2: p) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 2: OIAOM, IP tem os seguintes órgãos:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico; e
  98. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, dirigido pelo Director-Geral,
  102. Texto do artigo, página 3: cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAOM, IP.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  113. Número ou marcador, página 3: j) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  119. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção em função das matérias a ser tratadas.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  122. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O IAOM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  128. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IAOM, IP:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento do IAOM, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção e processamento de culturas sob tutela do IAOM, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: l) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento do IAOM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: m) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: n) Controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: o) Arbitrar conflitos e diferenças em volta do processo de comercialização do algodão caroço, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  147. Número ou marcador, página 3: p) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP;
  148. Número ou marcador, página 3: q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação de Delegados Provinciais do IAOM, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: r) Propor normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela de que seja competente por legislação específica;
  150. Número ou marcador, página 3: s) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela;
  151. Número ou marcador, página 3: t) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  152. Número ou marcador, página 3: u) Propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
  153. Número ou marcador, página 3: v) Homologar contrato de compra e venda de fibra e sementes do algodão e outras culturas para fins têxteis assim como sementes das oleaginosas;
  154. Número ou marcador, página 3: w) Mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; e
  155. Texto do artigo, página 3: x) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  158. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-geral Adjunto:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-geral do IAOM, IP, no desempenho das suas funções;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  161. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAOM, IP.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  170. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho fiscal o seguinte:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAOM, IP;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  186. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  187. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
  188. Número ou marcador, página 4: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no IAOM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do IAOM,IP.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços do IAOM, IP;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
  204. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne semestralmente
  207. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  209. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do IAOM, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar o balanço das actividades da Instituição;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  218. Número ou marcador, página 5: g) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Fazer balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do IAOM, IP;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos e decisões dos subsectores sobre tutela do IAOM, IP;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAOM, IP;
  223. Número ou marcador, página 5: l) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
  224. Número ou marcador, página 5: m) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamento Centrais;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: g) Delegados Provinciais;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Representante de produtores familiares de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Representante de empresas de fomento de algodão e oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Representante de empresas/indústrias de acréscimo de valor de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
  237. Número ou marcador, página 5: l) Representante de empresas de comercialização e exportação da fibra do algodão, e outros produtos têxteis;
  238. Número ou marcador, página 5: m) Represente empresas de comercialização e exportação de oleaginosas e seus subprodutos;
  239. Número ou marcador, página 5: n) Representante da Assistência a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  240. Número ou marcador, página 5: o) Representante do Desenvolvimento a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  241. Número ou marcador, página 5: p) Representante da Promoção da Agricultura Comercial no Ministério que superintende a área da Agricultura;
  242. Número ou marcador, página 5: q) Representante da Investigação das culturas sob a tutela da IAOM, IP;
  243. Número ou marcador, página 5: r) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  244. Número ou marcador, página 5: s) Representante do Ministério que superintende a área da Industria e Comércio;
  245. Número ou marcador, página 5: t) Representante de indústrias de fiação e tecelagem; e
  246. Número ou marcador, página 5: u) Representantes de artesãos e tecelagem.
  247. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do IAOM, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do IAOM,IP.
  248. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  249. Texto do artigo, página 5: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  251. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  253. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  254. Texto do artigo, página 5: O IAOM, IP compreende a seguinte estrutura:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Fomento;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Finanças;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  262. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Comunicação e Imagem.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  264. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Fomento)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento: a) No domínio do Fomento e Produção de Sementes:
  266. Texto do artigo, página 5: i. Promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, ii. Promover a intensificação sustentável da produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. Demonstrar técnicas de aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas para fins têxteis; v. Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; vi. Monitorar e avaliar o desempenho das concessões de fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vii. Apreciar o Plano de Produção e Projecção de Fomento apresentado pelos operadores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; viii. Apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão e de outras culturas para fins têxteis; ix. Apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão; x. Coordenar a produção de semente certificada do algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP; xi. Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; xii. Assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de pesticidas do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xiii. Tramitar processo de importação de semente e outros insumos para fins de fomento; xiv. Planificar os insumos e sementes de qualidade, em quantidade necessária para uma boa produção em cada campanha agrícola; xv. Programar, propor e implementar actividades rotineiras e específicas ligadas ao programa de multiplicação de sementes;
  267. Texto do artigo, página 6: xvi. Conceber, elaborar e implementar programas de treinamento dos produtores sobre técnicas de produção e multiplicação de sementes do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis e de aplicação de pesticidas; xvii. Recolher, compilar e actualizar informação sobre o programa de produção local de sementes do algodão, oleaginosas e outras fibras têxteis; xviii. Estabelecer mecanismos de acesso ao crédito e aos factores de produção (semente melhorada, fertilizantes, pesticidas e outros insumos de produção); xix. Coordenar as actividades de inspecção sanitária da semente em toda cadeia de produção. xx. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  268. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Organização dos Produtores:
  269. Texto do artigo, página 6: i. Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis, nomeadamente associações, cooperativas, vilas produtoras ou agrovilas, entre outras; ii. Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iii. Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores; iv. Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Fomento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  272. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação
  274. Texto do artigo, página 6: e Projectos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Pesquisa:
  276. Texto do artigo, página 6: i. Recolher e sistematizar práticas inovadoras para aumento da produtividade e produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; ii. Desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iii. Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; iv. Coordenar com parceiros na busca de parcerias técnicas e financeiras para o desenvolvimento da pesquisa das culturas sob tutelado IAOM, IP; v. Estudar e propor mecanismos de financiamento das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; vi. Emitir parecer sobre propostas de empreendimentos agrícolas de culturas /produtos sob tutela do IAOM, IP;
  277. Texto do artigo, página 6: vii. Integrar e alinhar os pacotes tecnológicos sustentáveis para o aumento da produção e produtividade do algodão, oleaginosas e de outras fibras para fins têxteis; viii. Em parceria com instituições de pesquisa, fazer o acompanhamento de ensaios, registo de variedades, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis; ix. Estudar e propor práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; x.Propor modelos alternativos de promoção da produção comercial e semi-comercial das culturas sob tutela do IAOM,IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  278. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Planificação e Projectos:
  279. Texto do artigo, página 6: i.Realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP; ii. Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis; iii. Propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do IAOM, IP; iv. Elaborar o Plano Económico e Social e plano de actividades e orçamentos anuais do IAOM, IP; v. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAOM, IP; vi. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Ministério que superintende a área das finanças; vii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Planificação e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  282. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção de Mercado e Acréscimo de Valor:
  284. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Classificação e Mercados:
  285. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis, oleaginosas e outros produtos sob tutela do IAOM, IP; ii. Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica das fibras do algodão e outras culturas para fins têxteis;
  286. Texto do artigo, página 7: iii. Elaborar os padrões de qualidade de algodão caroço e fibra, a fim de apoiar a classificação; iv. Elaborar, os padrões de grãos de oleaginosas a vigorar, a fim de apoiar a classificação; v. Promover, através de treinamentos e campanhas de sensibilização, a separação do algodão caroço e oleaginosas em qualidade a nível do campo e fabril; vi. Elaborar e actualizar bancos de dados de algodão, fibra e oleaginosas produzidas, classificados e exportados por cada campanha; vii. Assegurar e garantir o funcionamento dos laboratórios de classificação das culturas tuteladas pelo IAOM, IP; viii. Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos, assim como outros produtos industriais sob tutela do IAOM, IP; ix. Emitir certificados de qualidade e origem nacional e outros documentos necessários referentes à fibra, oleaginosas e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; x. Avaliar e homologar os contratos de venda da fibra e oleaginosas; xi. Arrecadar a taxa resultante nas transacções da fibra, oleaginosas e outras culturas sob tutela do IAOM e controlar a sua liquidação; xii. Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo destocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  287. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Acréscimo de Valor:
  288. Texto do artigo, página 7: i. Promover a industrialização local de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos; ii. Propor incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iii. Propor participações sociais em empreendimentos para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iv. Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAOM, IP; v. Apoiar os parceiros do subsector na identificação e na implementação de projectos de descaroçamento, de fiação, de tecelagem, de confecções, de óleos, de sabões, de rações e outras formas de aproveitamento e agregação de valor do algodão e de outras culturas para fins têxteis; vi. Apoiar os parceiros do subsector de oleaginosas na identificação e na implementação de projectos de agregação de valor. vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  289. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo
  290. Texto do artigo, página 7: de Valor são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  292. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em função no IAOM, IP;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
  299. Número ou marcador, página 7: f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  300. Número ou marcador, página 7: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos Electrónico na função pública (SNGRHE);
  301. Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  302. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP);
  303. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  304. Número ou marcador, página 7: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  305. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IAOM, IP;
  306. Número ou marcador, página 7: m) Propor medidas especiais de desenvolvimento valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do instituto;
  307. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  308. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  310. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  312. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Responsabilizar-se pela cobrança e arrecadação das receitas do IAOM, IP;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAOM, IP, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAOM, IP;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o balancete discriminativo do período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com a legislação estabelecida pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  319. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  321. Número ou marcador, página 8: h) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  322. Número ou marcador, página 8: i) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto.
  323. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis;
  324. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  325. Número ou marcador, página 8: l) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  326. Número ou marcador, página 8: m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens;
  327. Número ou marcador, página 8: n) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
  328. Número ou marcador, página 8: o) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos;
  329. Número ou marcador, página 8: p) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  330. Número ou marcador, página 8: q) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  331. Número ou marcador, página 8: r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  332. Número ou marcador, página 8: s) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto;
  333. Número ou marcador, página 8: t) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto;
  334. Número ou marcador, página 8: u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  337. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  341. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IAOM, IP na elaboração de cadernos de encargos;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  344. Número ou marcador, página 8: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  345. Número ou marcador, página 8: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  346. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  347. Número ou marcador, página 8: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  348. Número ou marcador, página 8: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  349. Número ou marcador, página 8: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  350. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  351. Número ou marcador, página 8: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  352. Número ou marcador, página 8: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  353. Número ou marcador, página 8: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  354. Número ou marcador, página 8: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
  355. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável;
  356. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral do IAOM, IP.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  358. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias do sector;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
  365. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre petições e reportar a Direcção sobre os resultados;
  366. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
  367. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  369. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  371. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IAOM, IP;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAOM, IP;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector do Algodão, Oleaginosas e Outras Fibras para fins Têxteis;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Disseminar a informação sobre algodão e oleaginosas através de publicações e de outros meios de comunicação;
  377. Número ou marcador, página 9: e) Administrar e manter actualizado o acervo documental da biblioteca do IAOM, IP;
  378. Número ou marcador, página 9: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAOM, IP;
  379. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar os contactos do IAOM, IP com os órgãos de comunicação social;
  380. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAOM, IP;
  381. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAOM, IP;
  382. Número ou marcador, página 9: j) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação do IAOM, IP;
  383. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAOM, IP;
  384. Número ou marcador, página 9: l) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o IAOM, IP;
  385. Número ou marcador, página 9: m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAOM, IP; Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAOM, IP;
  386. Número ou marcador, página 9: n) Promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e
  387. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas;
  388. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  389. Texto do artigo, página 9: Chefe da Repartição Central Autónomo nomeado pelo DirectorGeral.
  390. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  391. Texto do artigo, página 9: Representação Local do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  393. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  394. Número ou marcador, página 9: 1. Ao nível local o IAOM, IP é representado por Delegações Provinciais
  395. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Director-Geral do IAOM, IP.
  396. Número ou marcador, página 9: 3. A criação de Delegações Provinciais ou outras formas
  397. Texto do artigo, página 9: de representação depende excepcionalmente das zonas que se afiguram potencial para produção da cultura de algodão e oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  399. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  400. Texto do artigo, página 9: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do IAOM, IP sem prejuízo da articulação e cooperação com o representante do Estado na Província.
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