I SÉRIE — n.º 28
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 28/2021
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Províncias)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Províncias do IAOM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades dos sectores do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis da área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos dos subsectores do algodão, oleaginosas e de outras culturas para fins têxteis;
- Número ou marcador, página 9: d) Avaliar tecnologias aplicadas a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes nas culturas sob tutela do IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: e) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologia de produção e processamento do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis a nível local;
- Número ou marcador, página 9: f) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações Provinciais do IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o relatório anual de actividades da Delegação bem como o plano de acção para o ano seguinte e submete-lo à Direcção-Geral do IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: h) Executar as actividades relacionadas com a produção e comercialização do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar colectivos de trabalho e executar todas as actividades inerentes da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar o inventário periódico dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do IAOM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do IAOM, IP;
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 9: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 9: e) Representar o IAOM, IP junto dos Governos Provinciais assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da produção, processamento, comercialização e investigação do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
- Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: g) Exarar despacho, circular, ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) O produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) As Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: d) Taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
- Número ou marcador, página 10: e) Multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para fins têxteis;
- Número ou marcador, página 10: f) Venda de padrões de qualidade e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da analise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 10: h) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 10: i) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
- Número ou marcador, página 10: j) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos;
- Número ou marcador, página 10: k) Os subsídios, comparticipações, prémios, remunerações, legados e direito de propriedade intelectual subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: l) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas para fins têxteis; e
- Número ou marcador, página 10: m) As dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 10: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do IAOM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 10: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO32
- Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O IAOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
- Número ou marcador, página 10: a) As orientações estratégicas do IAOM, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 10: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 10: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 10: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 10: e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 10: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime Jurídico da função pública e demais legislações aplicáveis, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: 2. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral
- Texto do artigo, página 10: e o Director-Geral Adjunto do IAOM, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 6/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA