I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2022

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 28
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 3/2022:
Parágrafo · p. 1 Estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública e revoga a Lei n.º 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jurídico sobre Crimes Contra Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2022
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a defesa, a preservação e a promoção de Saúde Pública, bem como assegurar o gozo do direito à saúde e à assistência médica e sanitária dos cidadãos, ao abrigo do disposto no artigo 89 e número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se aos órgãos e às instituições da Administração Pública, aos cidadãos e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que concorrem para a promoção da saúde, para a prevenção e controlo das doenças e para a preservação da Saúde Pública, independentemente
Texto do artigo · p. 1 da sua condição social, económica e de suas convicções políticas e religiosas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Princípios Gerais de Saúde Pública
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de Saúde Pública)
Texto do artigo · p. 1 As autoridades competentes, na sua actuação, sujeitam-se aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) equidade – os planos, as políticas e os programas, que tenham impacto na Saúde Pública, devem promover a redução das desigualdades sociais na saúde e incorporar acções sobre seus determinantes sociais;
Número ou marcador · p. 1 b) saúde em todas políticas – o desenho de planos sectoriais deve ter em conta as políticas de carácter sanitário, que favoreçam ambientes saudáveis;
Número ou marcador · p. 1 c) pertinência – as acções de Saúde Pública devem ter em conta a magnitude dos problemas que se pretendem corrigir, justificando a sua necessidade, de acordo com os critérios de proporcionalidade, eficiência e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 1 d) sustentabilidade – pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente, a saúde e vida humana e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e as futuras gerações;
Número ou marcador · p. 1 e) precaução – a existência de indícios fundamentados de um possível risco para a Saúde Pública, ainda que haja incerteza científica sobre a característica do risco, determina a cessação, proibição ou limitação da actividade que concorre para o risco; f)avaliação – as acções de Saúde Pública devem avaliar o seu funcionamento e resultados, com uma periodicidade correspondente à acção implantada;
Número ou marcador · p. 1 g) transparência – as acções de Saúde Pública devem ser transparentes e a informação sobre a mesma deve ser clara, simples e compreensível para o cidadão;
Número ou marcador · p. 1 h) integridade – as acções de Saúde Pública devem organizar-se e desenvolver-se dentro da concepção integral do sistema de saúde; i)segurança – as acções em matéria de Saúde Pública devem ser implementadas mediante uma constatação prévia da sua segurança;
Número ou marcador · p. 1 j) prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios das realizações, das decisões públicas concernentes às políticas, aos programas e aos projectos de gestão e redução do risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público, na gestão e redução do risco para a Saúde Pública, definidas em função da situação macroeconómica do País;
Número ou marcador · p. 2 l) cooperação – determina que a gestão e redução do risco para a Saúde Pública devem ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 m) proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra acções indevidas do poder público, que violem a sua liberdade;
Número ou marcador · p. 2 n) universalidade – determina que todas as pessoas têm direito ao acesso às acções e serviços de saúde, sem discriminação da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política; e
Número ou marcador · p. 2 o) dignidade humana – preconiza a preservação da integridade física e moral dos utentes e prestadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do cidadão)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a defesa e garantia da Saúde Pública, são direitos
Texto do artigo · p. 2 do cidadão:
Número ou marcador · p. 2 a) ter acesso aos serviços de promoção da saúde e de prevenção e controlo das doenças de forma atempada;
Número ou marcador · p. 2 b) ter acesso livre e atempado à informação e à educação para a saúde; c)ter acesso, nos termos da legislação em vigor, à assistência de saúde e à procedimentos terapêuticos de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) participar e ser ouvido sobre questões inerentes à Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) continuar a beneficiar-se dos serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças, mesmo em condições de Emergência de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) não sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso à saúde em função da idade, sexo, raça, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão, religião, opção política, ou de qualquer outro tipo de característica; g)beneficiar de informação verídica, completa, transparente, rigorosa, oportuna, atempada, respeitando os princípios da ética das profissões de saúde, sobre os eventos que ponham em risco a Saúde Pública, o desenrolar da situação causadora da Emergência de Saúde Pública, das medidas de vigilância epidemiológica, de controlo sanitário de fronteiras, de prevenção, do controlo e da mitigação dos efeitos nocivos, entre outras, que devem ser tomadas, que estejam em curso ou que já foram tomadas;
Número ou marcador · p. 2 h) estar protegido, por confidencialidade, em caso de denúncia de situações que violem a presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 i) ser informado, de forma adequada, completa e inteligível, sobre a sua situação, objectivo, alternativas possíveis, benefícios e riscos das intervenções propostas e evolução provável do seu estado de saúde em função do tratamento adoptado pelas entidades de saúde;
Número ou marcador · p. 2 j) informar-se sobre o seu estado de saúde, incluindo o diagnóstico, tratamento e o prognóstico;
Número ou marcador · p. 2 k) apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde; e
Número ou marcador · p. 2 l) ter liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde dentro do quadro do funcionamento normal das estruturas da saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. A violação dos direitos garantidos ao utente faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar sem embargo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do cidadão)
Texto do artigo · p. 2 São deveres do cidadão para a defesa e garantia da Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 2 a) colaborar activamente na implementação e manutenção das medidas de promoção da saúde, de prevenção e controle de doenças, incluindo emergência ou catástrofes sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 b) comunicar ou informar as autoridades competentes sobre actos, dados ou circunstâncias que possam constituir risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir para a mitigação dos efeitos nocivos dos riscos para a Saúde Pública e emergências sanitárias, actuando com iniciativas nas estruturas do seu local de residência ou de trabalho e prestando o seu apoio às autoridades sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 d) observar as medidas gerais de promoção da saúde individual e colectiva; e)garantir a implementação das medidas de defesa da Saúde Pública e colaborar activamente na implementação e manutenção das medidas de promoção da saúde e de prevenção e controlo de doenças, incluindo emergências ou catástrofes sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 f) colaborar nas visitas de inspecção sanitária domiciliária quando se justifique;
Número ou marcador · p. 2 g) cumprir com o calendário vacinal de acordo com o estabelecido pelas autoridades que superintendem a área de saúde e no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) adquirir produtos de saúde em locais apropriados e devidamente licenciados;
Número ou marcador · p. 2 i) observar as prescrições de um profissional de saúde competente;
Número ou marcador · p. 2 j) defender e conservar o meio ambiente e os espaços públicos;
Número ou marcador · p. 2 k) colaborar para a promoção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 l) respeitar o pessoal de saúde e as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde a que recorre;
Número ou marcador · p. 2 m) cumprir as orientações das autoridades de saúde, muito em particular, as medidas que forem decretadas em condições de Emergência de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 n) prosseguir com os cuidados de rotina com vista à promoção da saúde e de prevenção de doenças, não descurando a sua própria saúde, da sua família e da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 o) não se envolver em actos de discriminação de terceiros ou outros que possam ocasionar riscos para a saúde da comunidade; e
Número ou marcador · p. 2 p) abster-se de difundir informações ou notícias falsas ou de que não esteja seguro da sua veracidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. São deveres do Estado para defesa e garantia da Saúde Pública, no âmbito de políticas e normas:
Número ou marcador · p. 2 a) promover uma abordagem de determinantes de saúde em todas as acções de políticas públicas, de forma a garantir que cada sector participe na elaboração e na implementação de ambiente favorável à saúde, ou, pelo menos, não lesiva à saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a saúde e proteger a todos os cidadãos dos riscos de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) definir as normas de controlo do meio ambiente ou do efeito decorrente da sua utilização, que tenham repercussão na Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) definir normas, critérios e padrões para o controlo das condições e dos ambientes de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer normas e implementar a vigilância sanitária nos pontos de entrada nomeadamente, portos, aeroportos e fronteiras.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças através da educação sanitária, cívica e moral dos cidadãos; b)garantir o envolvimento dos meios de comunicação social nas actividades de promoção de saúde e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 3 c) proteger e defender a população vulnerável e pessoas com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar meios e medidas para o cumprimento do calendário vacinal e do Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) definir e coordenar os sistemas de vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer os critérios, parâmetros e métodos para o controlo de produtos e substâncias para o consumo e uso humano.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da actividade de controlo e inspectiva:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde; b)fiscalizar e proibir a venda e uso indevido de medicamentos e outros produtos disponibilizados para a melhoria da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir parecer não favorável, atinente à estabelecimento de fábricas, instalações comerciais e lixeiras, em locais inadequados e perigosos para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) inspeccionar terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas, de modo a não colocar em perigo a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) inspeccionar as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; f)inspeccionar fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 g) fiscalizar a limpeza periódica e a reabilitação de infra- -estruturas do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) inspeccionar os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano, em coordenação com as autoridades veterinárias;
Número ou marcador · p. 3 i) inspeccionar regularmente as condições sanitárias dos mercados, dos espaços públicos, das instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros internatos e lares, creches e centros infantis;
Número ou marcador · p. 3 j) inspeccionar os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 k) inspeccionar os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; e
Número ou marcador · p. 3 l) inspeccionar e monitorar as actividades de promoção e provisão dos cuidados de Saúde preventivos, curativos e reabilitativos, das instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo das competências que correspondem a outras autoridades públicas, as autoridades sanitárias providenciam informação sobre a presença de riscos específicos para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recursos para Saúde Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo criar as condições adequadas para as actividades de Saúde Pública, incluindo infraestruturas, alocação de recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Riscos para a Saúde Pública
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Factores de risco para a Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. Os riscos para a Saúde Pública incluem:
Número ou marcador · p. 3 a) ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) consumo de substâncias nocivas à saúde do individuo;
Número ou marcador · p. 3 c) instalações ou edifícios em mau estado de conservação, com defeito de iluminação ou ventilação, superlotados, contaminados, não aprovados, situados ou construídos em condições sanitárias e ambientais inadequadas;
Número ou marcador · p. 3 d) rios, lagos, poços, piscinas ou outras fontes de água que possam estar poluídas ou contaminadas; e)matéria nociva ou águas residuais com descarga em locais adequados ou inadequados sem tratamento prévio;
Número ou marcador · p. 3 f) poluição do ar, de qualquer fonte acima dos limites legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 3 g) escavação que represente risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) criação de animais em locais ou formas que representem risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 i) equipamentos, instalações industriais, comerciais e domésticas, que emitem efluentes com potencial risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 j) transporte de passageiros e mercadorias em condições inadequadas;
Número ou marcador · p. 3 k) manipulação de alimentos em condições ou locais inadequados;
Número ou marcador · p. 3 l) abertura de cemitérios em locais com lençol freático elevado;
Número ou marcador · p. 3 m) desastres, cheias e acidentes envolvendo múltiplas vítimas; e
Número ou marcador · p. 3 n) outros riscos que representam ameaça para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se confirmar a ocorrência do disposto
Texto do artigo · p. 3 no número 1 do presente artigo, sem prejuízo do previsto na lei geral, aos infractores é aplicada a sanção correspondente nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Vigilância em Saúde)
Texto do artigo · p. 3 A vigilância em Saúde tem em conta:
Número ou marcador · p. 3 a) riscos ambientais e seus efeitos na saúde, incluindo a presença de agentes poluentes no meio ambiente, bem como o potencial impacto da exposição a emissões electromagnéticas;
Número ou marcador · p. 3 b) determinantes sociais que afectam o estado de saúde das populações de forma individual ou colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) segurança alimentar, incluindo riscos alimentares;
Número ou marcador · p. 3 d) riscos ocupacionais e seus efeitos na saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) notificação de doenças, incluindo zoonoses;
Número ou marcador · p. 4 f) problemas de saúde relacionados com o trânsito internacional de passageiros e bens;
Número ou marcador · p. 4 g) aspectos ligados ao trauma e violência; e
Número ou marcador · p. 4 h) outros problemas de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Sistema de Informação de Saúde inclui pelo menos, as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 4 a) estatísticas, registos e pesquisas que medem as condições de saúde, qualidade de vida e bem-estar da população;
Número ou marcador · p. 4 b) informação sobre políticas e acções de Saúde Pública em todas as áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 4 2. A vigilância em saúde compreende, igualmente, sistemas de alerta precoce e resposta rápida para a detecção e avaliação de riscos e outras situações que possam representar uma ameaça à Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao ministério que superintende a área de saúde,
Texto do artigo · p. 4 organizar e gerir o Sistema de Vigilância em Saúde, incluindo o Sistema de Informação para a Saúde.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Promoção da Saúde, Prevenção e Controlo de Doenças
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Promoção de Saúde)
Número ou marcador · p. 4 1. Os trabalhadores da saúde, no exercício das suas funções, são obrigados a desenvolver actividades educativas para a saúde individual e colectiva, de acordo com os meios e metodologias disponíveis e preconizados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 2. As acções de promoção de saúde são de responsabilidade multissectorial, incluído o indivíduo, a família e a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 3. As informações sobre as medidas de promoção da saúde devem estar disponíveis e acessíveis, de modo a facilitar o seu uso e aplicação por parte de todos.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Governo:
Número ou marcador · p. 4 a) produzir, providenciar e divulgar informação ao público sobre as medidas de prevenção de doenças e boas práticas de saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) realizar actividades de rastreio de doenças e educação sobre hábitos de vida saudável; e
Número ou marcador · p. 4 c) envolver os órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como as autoridades locais e da sociedade civil na disseminação de informação correcta sobre promoção da saúde individual, familiar e da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Prevenção de doenças)
Número ou marcador · p. 4 1. A prevenção tem por objectivo reduzir o risco, a incidência e a prevalência de doenças, lesões e ou outros efeitos na população e atingir ou eliminar suas consequências negativas.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 da presente Lei, as acções de prevenção de doenças são garantidas e oferecidas de acordo com o estabelecido pelo ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. O ministério que superintende a área da saúde aprova os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento a serem utilizados em situação de risco ou agravo de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 4. As autoridades competentes asseguram que a comunicação,
Texto do artigo · p. 4 durante a implementação de medidas de prevenção de riscos ou agravos de Saúde Pública, seja feita usando materiais adaptados às condições sociais, culturais e linguísticas da população alvo.
Número ou marcador · p. 4 5. Tendo em conta os determinantes de saúde, a implementação das medidas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis é de responsabilidade multissectorial, incluindo o individuo, a família e a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 6. As medidas de prevenção de doenças incluem as seguintes acções, direccionadas a reduzir ou impedir a ocorrência e o alastramento do risco ou agravo de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) reduzir a exposição aos factores de risco;
Número ou marcador · p. 4 b) eliminar focos de doenças;
Número ou marcador · p. 4 c) implementar medidas de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 4 d) controlar a qualidade de água para o consumo;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar a qualidade dos alimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) imunizar ou fazer profilaxia onde for aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) adoptar medidas ergonómicas; e
Número ou marcador · p. 4 h) outras medidas, de acordo com a situação.
Número ou marcador · p. 4 7. A pessoa sob suspeita de risco de doença transmissível deve primariamente ser assistida na unidade sanitária mais próxima.
Número ou marcador · p. 4 8. As autoridades de saúde devem garantir o transporte seguro
Texto do artigo · p. 4 para os doentes ou suspeitos de doença de risco.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 4 1. O controlo dos riscos ou agravos de Saúde Pública é feito nos termos e condições estabelecidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Governo deve determinar e divulgar a Lista de Doenças de Notificação Obrigatória, adoptar medidas para a sua prevenção e diagnóstico e estabelecer os métodos e procedimentos para a obrigatoriedade de tratamento em ambulância e internamento, dentro do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. O Governo deve manter um Sistema de Informação para a Saúde capaz de acompanhar o estado de saúde da população e em tempo oportuno, detectar precocemente a ocorrência de doenças ou eventos.
Número ou marcador · p. 4 4. Diante de situações causadas por desastres naturais ou outros, que impliquem ameaças graves e imediatas à saúde humana, o Governo determina as medidas sanitárias e antiepidémicas que a situação exige e cumpre as missões previstas para esses casos.
Número ou marcador · p. 4 5. As entidades empregadoras devem aplicar as medidas de promoção, prevenção e controlo de doenças, facilitando a realização de exames periódicos dos seus trabalhadores e o controlo sistemático daqueles que estão sujeitos a riscos ou agravos de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 6. As entidades de gestão e redução do risco de epidemias mantêm-se em prontidão para acções de antevisão, preparação e resposta às epidemias.
Número ou marcador · p. 4 7. O Governo, com base na informação disponível, determina a existência do risco, avalia e declara o nível de risco e as medidas de controlo da doença.
Número ou marcador · p. 4 8. Os provedores de saúde reportam ao ministério que superintende a área de Saúde sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doença ou condição de Saúde Pública, constante da Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 9. As farmácias reportam qualquer variação não comum, no número e tipo de prescrições ou clientes, que possam indicar uma Emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 10. As entidades públicas e privadas devem reportar e abster- -se de comportamentos ou situações que colocam em perigo a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 11. Os laboratórios reportam qualquer variação não comum no número e tipo de análises ou clientes, que possam indicar uma emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 4 12. Os locais que prestam serviços de veterinária,
Texto do artigo · p. 4 os proprietários ou outras pessoas, que cuidam de animais, reportam as suspeitas de doenças ou condições de animais, que podem ser potenciais causas ou indicação de emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 5 13. Os membros da comunidade reportam, ao ministério que superintende a área de saúde sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doença ou condição de Saúde Pública, constante da Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 14. Perante um risco ou agravo de Saúde Pública, a implementação de medidas de prevenção ou tratamento, torna-se obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 15. O Governo regula o uso de recursos naturais, de tecnologias,
Texto do artigo · p. 5 de fontes minerais ou de condições climatéricas favoráveis, para promover acções curativas, profilácticas ou de reabilitação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Doenças de notificação obrigatória)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Governo elaborar e actualizar a Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que numa comunidade, habitação ou residência, houver um indivíduo portador ou padecendo de uma doença de notificação obrigatória, a pessoa doente ou chefe da família ou qualquer membro do agregado familiar deve notificar sobre este facto às autoridades da saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que uma instituição ou organização tiver um indivíduo portador ou padecendo de uma doença de notificação obrigatória, a pessoa doente ou o responsável pela instituição ou organização, ou seu representante legal, deve notificar sobre este facto às autoridades da saúde.
Número ou marcador · p. 5 4. É responsabilidade dos indivíduos denunciar às autoridades da saúde a existência de indivíduos portadores ou que padecem de doença de notificação obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 5. A notificação referida nos números anteriores é feita às autoridades de saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) de forma presencial e imediata ou por qualquer meio de transmissão de informação;
Número ou marcador · p. 5 b) através da Linha Verde; e
Número ou marcador · p. 5 c) por depósito da informação nas caixas de reclamações existentes nas unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 6. As autoridades da saúde devem garantir sigilo e protecção dos doentes, notificadores e denunciantes, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 5 7. O profissional de saúde, que atender doença de notificação
Texto do artigo · p. 5 obrigatória, deve cumprir com os requisitos de notificação exigidos nestes casos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Surtos, Epidemias, Sindemias e Pandemias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Emergência de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo é responsável pela normação técnico-científica e metodológica de todos os aspectos relacionados com a gestão e resposta às emergências de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de ocorrência de um surto, epidemia, sindemia ou pandemia, que represente um perigo elevado e exija uma resposta coordenada, local, nacional ou internacional, o Governo declara Emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe ao Governo realizar uma avaliação periódica
Texto do artigo · p. 5 da situação, podendo, a qualquer momento, declarar o fim da Emergência de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Implicações de Emergência de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos termos da presente Lei, em caso de Emergência de Saúde Pública, o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Situação de calamidade Pública; ou
Número ou marcador · p. 5 b) Situação de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. Declaradas as situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1, do presente artigo e salvaguardado o direito à vida, pode ser decretada a quarentena ou isolamento e outras medidas constantes da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Quarentena)
Número ou marcador · p. 5 1. A medida de quarentena é decretada em casos de Emergência de Saúde Pública, é de carácter obrigatório e é determinada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a aplicação das medidas de quarentena são observados os protocolos clínicos e as directrizes estabelecidas e aprovadas pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. A medida de quarentena deve ser levantada ou mantida, em função da análise epidemiológica.
Número ou marcador · p. 5 4. Mesmo depois de levantada, a medida de quarentena pode ser novamente decretada, sempre que as condições que determinaram a sua implementação estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 5 5. A quarentena compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) proibição das actividades susceptíveis de propagação de doenças;
Número ou marcador · p. 5 b) restrição de movimentos de entrada e saída, em locais com pessoas infectadas, incluindo o cruzamento de fronteiras; e
Número ou marcador · p. 5 c) criação de locais de observação, diagnóstico e tratamento temporário.
Número ou marcador · p. 5 6. O incumprimento da quarentena implica medidas coercivas
Texto do artigo · p. 5 exercidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Isolamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A medida de isolamento é determinada pela autoridade que superintende a área de saúde, podendo ser domiciliar ou institucional.
Número ou marcador · p. 5 2. Em função da condição clínica, o isolamento pode implicar interdição de visitas.
Número ou marcador · p. 5 3. O incumprimento do isolamento implica medidas coercivas
Texto do artigo · p. 5 exercidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Saúde Ocupacional
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Higiene e Saúde Ocupacional)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo definir as medidas de execução e controlo da higiene e saúde ocupacional no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Obrigatoriedade de exames médicos e registos de saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao ministério que superintende a área de Saúde, regulamentar a realização de exames médicos pré-ocupacionais, periódicos e demissionais, de acordo com o tipo de actividade laboral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Governo define as formas de realização de exames médicos aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 5 3. A gestão dos registos médicos dos trabalhadores é definida
Texto do artigo · p. 5 pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Vigilância em Saúde Ocupacional)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo desenvolver os critérios de vigilância no local de trabalho, de forma a detectar precocemente os riscos e efeitos na saúde dos indivíduos expostos e regulamentar a implementação de hábitos saudáveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Sanidade Internacional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Prevenção geral)
Número ou marcador · p. 6 1. As regras sobre a entrada e saída de pessoas, animais, cadáveres, plantas, géneros alimentícios de consumo humano e animal ou quaisquer produtos no território nacional, que representem risco à Saúde Pública, são definidas pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos da presente Lei, a condição de risco à Saúde
Texto do artigo · p. 6 Pública é determinada pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Meios de Transporte)
Número ou marcador · p. 6 1. Quaisquer meios de transporte e tripulação estão sujeitos ao controlo para prevenir os riscos à Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. A tripulação, o proprietário ou ocupante dos meios de transporte referidos no número 1, do presente artigo são obrigados a reportar a ocorrência de riscos à Saúde Pública no referido meio de transporte.
Número ou marcador · p. 6 3. Os meios de transporte das Forças de Defesa e Segurança do Estado devem observar mecanismos próprios de controlo, para prevenir os riscos à Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 4. A notificação do risco para a Saúde Pública é feita às autoridades de saúde do local de desembarque ou ao profissional de saúde competente.
Número ou marcador · p. 6 5. Os membros da tripulação responsáveis pela sanidade referidos no número 1, do presente artigo, provenientes de zonas declaradas como sendo de risco para a Saúde Pública ou de restrição de viagens deles resultantes, para efeitos de vigilância, devem proceder à entrega da lista dos passageiros e outras informações relevantes às autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros da tripulação, responsáveis pela sanidade
Texto do artigo · p. 6 de meios de transporte, em que ocorrer um óbito ou um contacto com fluídos de doença suspeita de constituir risco para a Saúde Pública, devem comunicar às autoridades de saúde para que se cumpram os requisitos de avaliação de risco e tomada de medidas apropriadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Medidas de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. O ministério que superintende a área de saúde define os requisitos ou condições que requerem requeiram a implementação de medidas de Saúde Pública, tais como, exames médicos, inspecção, detecção, quarentena, desinfecção, vacinação, isolamento, interdição, vigilância médica nos pontos de entradas no País e decide sobre as medidas de Saúde Pública adicionais a serem tomadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O cumprimento das medidas de Saúde Pública é de carácter
Texto do artigo · p. 6 obrigatório, sempre que se constatar um risco iminente para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações dos viajantes)
Número ou marcador · p. 6 1. Os viajantes, sempre que necessário, são obrigados a apresentar-se às autoridades de saúde nos pontos de entrada do País, incluindo portos, aeroportos e postos de travessia terrestres, para o rastreio de doenças, ou para facultar toda a informação que permita a avaliação de risco para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O viajante doente, que seja portador ou se suspeite ser
Texto do artigo · p. 6 portador de doença de risco para a Saúde Pública, deve comunicar às autoridades de saúde no ponto de entrada, para implementação de medidas de prevenção de transmissão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Protecção de Água e Alimentos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Abastecimento de água)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade competente deve:
Número ou marcador · p. 6 a) testar e disponibilizar água de acordo com os padrões de potabilidade prescritos pelos regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 6 b) em caso de poluição de uma fonte de abastecimento de água, decretar o seu encerramento e as medidas para impedir o seu consumo, até a sua purificação;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder à fiscalização e ao controlo da qualidade de água para o consumo humano; e
Número ou marcador · p. 6 d) zelar, proteger e evitar a poluição e contaminação de qualquer fonte de abastecimento de água que pode ser usada para fins domésticos, recreativos ou para fins industriais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Manipulação de alimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. As autoridades competentes devem emanar as medidas necessárias para garantir a inocuidade dos alimentos em todos os estágios do seu cultivo, produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição.
Número ou marcador · p. 6 2. Todas as instalações utilizadas para o armazenamento de géneros alimentícios de consumo humano e animal, devem ser construídas de modo a que não ponham em perigo a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 3. Qualquer alimento, que atente contra a Saúde Pública, deve
Texto do artigo · p. 6 ser apreendido e ordenada a sua destruição, de modo a evitar que seja utilizado para consumo humano ou animal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Protecção de alimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. As autoridades que superintendem a área de saúde e outras autoridades relacionadas devem zelar, proteger e evitar a contaminação, falsificação e outras acções que alterem a integridade dos alimentos e atentem contra a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete à Inspecção-Geral de Saúde, em coordenação com outras autoridades competentes relacionadas, proceder à vigilância e controlo de qualidade de alimentos para o consumo humano.
Número ou marcador · p. 6 3. Constitui crime contra a Saúde Pública vender, oferecer,
Texto do artigo · p. 6 transportar ou expor para venda, alimentos destinados ao consumo humano, que sejam prejudiciais, sem prejuízo da penalização administrativa nos termos do disposto na legislação específica que regula sobre a saúde pública e defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 6 Salubridade e Gestão de Resíduos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Condições dos edifícios)
Número ou marcador · p. 6 1. A construção ou reconstrução de edifícios deve ser executada em local apropriado, de forma que fiquem assegurados o arejamento, a iluminação natural e a exposição prolongada à acção dos raios solares.
Número ou marcador · p. 6 2. Devem, igualmente, ser garantidas as condições
Texto do artigo · p. 6 de segurança, saneamento, drenagem e salubridade adequadas à utilização e às funções que estes devem exercer.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Resíduos sólidos, líquidos e gasosos)
Número ou marcador · p. 7 1. A autoridade competente define os parâmetros de avaliação do risco para a Saúde Pública, no processo de manuseamento, transporte, deposição e destruição dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos considerados perigosos à saúde e ao ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. A autoridade competente define e fiscaliza os locais para a deposição, o método de tratamento e as opções tecnológicas adequadas para a eliminação de resíduos.
Número ou marcador · p. 7 3. A autoridade competente define as normas de manuseio
Texto do artigo · p. 7 e deposição de resíduos industriais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Resíduos hospitalares)
Número ou marcador · p. 7 1. Os resíduos provenientes dos cuidados de saúde humana e animal têm uma gestão especial, de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. Os resíduos provenientes de cuidados de saúde devem ser classificados, codificados, armazenados e transportados em condições especialmente concebidas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete às autoridades de saúde definir os métodos mais
Texto do artigo · p. 7 adequados para a manipulação final dos vários tipos de resíduos provenientes de cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 7 Cemitérios, Crematórios, Actividades Funerárias e Inspecções Sanitárias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Licenciamento e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A abertura e o funcionamento de cemitérios, crematórios e a realização de actividades funerárias, estão sujeitos à aprovação da autoridade competente e devem ser precedidos de uma avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 7 2. Os cemitérios e crematórios devem ser implantados em locais que não constituam risco para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 7 3. O Governo pode mandar encerrar qualquer cemitério, crematório ou casa funerária, sempre que constituir risco para a Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 7 4. Os crematórios ou casas funerárias não devem receber cadáveres de pessoa, que tenha morrido de qualquer doença considerada contagiosa, sem a permissão das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 5. Em caso de óbito, resultantes de doenças infecciosas, pode
Texto do artigo · p. 7 ocorrer limitação do número de participantes nas cerimónias fúnebres, devendo ser observadas as medidas de prevenção específicas, emanadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Exumação)
Número ou marcador · p. 7 1. As exumações devem ser efectuadas mediante autorização das autoridades judiciais, em coordenação com as autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. Cumpridas as razões que determinaram a exumação, deve-se proceder ao devido sepultamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A exumação sem a observância do previsto no número 1 do presente artigo é punida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, a exumação pode ocorrer por decisão de entidade pública competente, assente na prossecução do interesse público.
Número ou marcador · p. 7 5. O indivíduo ou a entidade que encontrar, acidentalmente,
Texto do artigo · p. 7 restos humanos deve comunicar às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção sanitária)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Governo definir as disposições que devem ser cumpridas por todas as instituições públicas ou privadas, a todos os níveis, no concernente às inspecções sanitárias.
Número ou marcador · p. 7 2. As decisões sanitárias aplicadas em decorrência
Texto do artigo · p. 7 do exercício da fiscalização sanitária, só podem ser revogadas pelas autoridades de saúde, cabendo recurso hierárquico ao ministro que superintende a área de Saúde e o recurso contencioso ao tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade Administrativa, Criminal e Civil
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Responsabilidade administrativa
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Infracções de Natureza Administrativa)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções de natureza administrativa, puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, água destinada ao consumo humano que seja poluída ou prejudicial;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar qualquer actividade que cause poluição da água, excepto nas áreas designadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utensílios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, susceptíveis de provocar risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo à saúde; e
Número ou marcador · p. 7 e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabricação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Responsabilidade criminal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Violação de medidas de isolamento e quarentena)
Número ou marcador · p. 7 1. À pessoa que infringir as medidas de isolamento e de quarentena emanadas pela autoridade competente, nos termos do previsto na presente Lei, é aplicável a pena que varia entre seis meses e um ano de prisão efectiva, para além do previsto na legislação geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe ao profissional de saúde ou ao agente de vigilância
Texto do artigo · p. 7 epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público, nos termos do previsto no Código do Processo Penal e das atribuições do Ministério Público, sobre o incumprimento referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Incumprimento de procedimentos para funcionamento e instalação de cemitérios, crematórios, mausoléus, jazigos ou casas funerárias)
Texto do artigo · p. 7 Aquele que não cumprir com os procedimentos previstos para o funcionamento e instalação de cemitérios, crematórios, mausoléus, jazigos ou casas funerárias, é condenado à pena de prisão maior de 2 anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Falsificação de géneros alimentícios e de higiene)
Número ou marcador · p. 8 1. À falsificação de géneros alimentícios e de higiene é aplicável o disposto na legislação geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos da presente Lei, constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de falsificação de géneros alimentícios os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) adicionar, substituir ou subtrair quaisquer substâncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adições não sejam nocivas à saúde e/ou não causem doença; e
Número ou marcador · p. 8 b) alterar o prazo de validade estabelecido na produção.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação geral
Texto do artigo · p. 8 aplicável, aos infractores das disposições previstas no presente artigo, devem, igualmente, ser aplicadas multas que variam entre 10 e 100 salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Danos à Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 8 1. Aquele que, de forma negligente ou dolosa, causar danos à Saúde Pública incluindo poluição de água deve ser punido com a pena de 2 anos de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 2. Se do acto resultar em morte ou incapacidade permanente,
Texto do artigo · p. 8 aplica-se o previsto na legislação geral e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Falta de colaboração)
Texto do artigo · p. 8 A falta de colaboração nas inspecções de estabelecimentos públicos e privados, residências e outros, configura como crime de desobediência e deve ser punida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Abate, exposição, manipulação, aquisição, armazenamento e transporte de animais)
Texto do artigo · p. 8 O abate, a exposição, a aquisição, o armazenamento ou o transporte de animais, incluindo os de origem venatória, para fins de comercialização, sem inspecção sanitária, bem como a manipulação, o processamento e a transformação de produtos alimentares de origem aquática, são puníveis com a pena de prisão
Texto do artigo · p. 8 até 2 anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Responsabilidade Civil
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 8 1. Aquele que, para além dos limites consentidos, provocar a contaminação ou degradação de uma fonte pública de água ou poluição ambiental constitui-se na obrigação de reparação dos danos causados e aplica-se o regime jurídico de responsabilidade civil previsto na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Estado responde de forma solidária para os seus
Texto do artigo · p. 8 funcionários e agentes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Incumprimento das medidas de prevenção)
Texto do artigo · p. 8 À violação das medidas de prevenção, emanadas pelas autoridades competentes, são aplicadas as disposições previstas na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos bens apreendidos e das multas)
Número ou marcador · p. 8 1. As multas aplicadas nos termos da presente Lei, revertem à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens, os utensílios ou qualquer equipamento usado
Texto do artigo · p. 8 para as infracções previstas na presente Lei, são declarados como perdidos à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Reguladora
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 28
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública e revoga a Lei n.º 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jurídico sobre Crimes Contra Saúde Pública.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a defesa, a preservação e a promoção de Saúde Pública, bem como assegurar o gozo do direito à saúde e à assistência médica e sanitária dos cidadãos, ao abrigo do disposto no artigo 89 e número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e às instituições da Administração Pública, aos cidadãos e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que concorrem para a promoção da saúde, para a prevenção e controlo das doenças e para a preservação da Saúde Pública, independentemente
  24. Texto do artigo, página 1: da sua condição social, económica e de suas convicções políticas e religiosas.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  27. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais de Saúde Pública
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Princípios de Saúde Pública)
  32. Texto do artigo, página 1: As autoridades competentes, na sua actuação, sujeitam-se aos seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 1: a) equidade – os planos, as políticas e os programas, que tenham impacto na Saúde Pública, devem promover a redução das desigualdades sociais na saúde e incorporar acções sobre seus determinantes sociais;
  34. Número ou marcador, página 1: b) saúde em todas políticas – o desenho de planos sectoriais deve ter em conta as políticas de carácter sanitário, que favoreçam ambientes saudáveis;
  35. Número ou marcador, página 1: c) pertinência – as acções de Saúde Pública devem ter em conta a magnitude dos problemas que se pretendem corrigir, justificando a sua necessidade, de acordo com os critérios de proporcionalidade, eficiência e sustentabilidade;
  36. Número ou marcador, página 1: d) sustentabilidade – pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente, a saúde e vida humana e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e as futuras gerações;
  37. Número ou marcador, página 1: e) precaução – a existência de indícios fundamentados de um possível risco para a Saúde Pública, ainda que haja incerteza científica sobre a característica do risco, determina a cessação, proibição ou limitação da actividade que concorre para o risco; f)avaliação – as acções de Saúde Pública devem avaliar o seu funcionamento e resultados, com uma periodicidade correspondente à acção implantada;
  38. Número ou marcador, página 1: g) transparência – as acções de Saúde Pública devem ser transparentes e a informação sobre a mesma deve ser clara, simples e compreensível para o cidadão;
  39. Número ou marcador, página 1: h) integridade – as acções de Saúde Pública devem organizar-se e desenvolver-se dentro da concepção integral do sistema de saúde; i)segurança – as acções em matéria de Saúde Pública devem ser implementadas mediante uma constatação prévia da sua segurança;
  40. Número ou marcador, página 1: j) prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios das realizações, das decisões públicas concernentes às políticas, aos programas e aos projectos de gestão e redução do risco para a Saúde Pública;
  41. Número ou marcador, página 2: k) eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público, na gestão e redução do risco para a Saúde Pública, definidas em função da situação macroeconómica do País;
  42. Número ou marcador, página 2: l) cooperação – determina que a gestão e redução do risco para a Saúde Pública devem ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
  43. Número ou marcador, página 2: m) proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra acções indevidas do poder público, que violem a sua liberdade;
  44. Número ou marcador, página 2: n) universalidade – determina que todas as pessoas têm direito ao acesso às acções e serviços de saúde, sem discriminação da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política; e
  45. Número ou marcador, página 2: o) dignidade humana – preconiza a preservação da integridade física e moral dos utentes e prestadores.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Direitos do cidadão)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Para a defesa e garantia da Saúde Pública, são direitos
  49. Texto do artigo, página 2: do cidadão:
  50. Número ou marcador, página 2: a) ter acesso aos serviços de promoção da saúde e de prevenção e controlo das doenças de forma atempada;
  51. Número ou marcador, página 2: b) ter acesso livre e atempado à informação e à educação para a saúde; c)ter acesso, nos termos da legislação em vigor, à assistência de saúde e à procedimentos terapêuticos de qualidade;
  52. Número ou marcador, página 2: d) participar e ser ouvido sobre questões inerentes à Saúde Pública;
  53. Número ou marcador, página 2: e) continuar a beneficiar-se dos serviços de promoção da saúde e de prevenção das doenças, mesmo em condições de Emergência de Saúde Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: f) não sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso à saúde em função da idade, sexo, raça, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão, religião, opção política, ou de qualquer outro tipo de característica; g)beneficiar de informação verídica, completa, transparente, rigorosa, oportuna, atempada, respeitando os princípios da ética das profissões de saúde, sobre os eventos que ponham em risco a Saúde Pública, o desenrolar da situação causadora da Emergência de Saúde Pública, das medidas de vigilância epidemiológica, de controlo sanitário de fronteiras, de prevenção, do controlo e da mitigação dos efeitos nocivos, entre outras, que devem ser tomadas, que estejam em curso ou que já foram tomadas;
  55. Número ou marcador, página 2: h) estar protegido, por confidencialidade, em caso de denúncia de situações que violem a presente Lei;
  56. Número ou marcador, página 2: i) ser informado, de forma adequada, completa e inteligível, sobre a sua situação, objectivo, alternativas possíveis, benefícios e riscos das intervenções propostas e evolução provável do seu estado de saúde em função do tratamento adoptado pelas entidades de saúde;
  57. Número ou marcador, página 2: j) informar-se sobre o seu estado de saúde, incluindo o diagnóstico, tratamento e o prognóstico;
  58. Número ou marcador, página 2: k) apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde; e
  59. Número ou marcador, página 2: l) ter liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde dentro do quadro do funcionamento normal das estruturas da saúde.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A violação dos direitos garantidos ao utente faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar sem embargo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres do cidadão)
  63. Texto do artigo, página 2: São deveres do cidadão para a defesa e garantia da Saúde Pública:
  64. Número ou marcador, página 2: a) colaborar activamente na implementação e manutenção das medidas de promoção da saúde, de prevenção e controle de doenças, incluindo emergência ou catástrofes sanitárias;
  65. Número ou marcador, página 2: b) comunicar ou informar as autoridades competentes sobre actos, dados ou circunstâncias que possam constituir risco para a Saúde Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: c) contribuir para a mitigação dos efeitos nocivos dos riscos para a Saúde Pública e emergências sanitárias, actuando com iniciativas nas estruturas do seu local de residência ou de trabalho e prestando o seu apoio às autoridades sanitárias;
  67. Número ou marcador, página 2: d) observar as medidas gerais de promoção da saúde individual e colectiva; e)garantir a implementação das medidas de defesa da Saúde Pública e colaborar activamente na implementação e manutenção das medidas de promoção da saúde e de prevenção e controlo de doenças, incluindo emergências ou catástrofes sanitárias;
  68. Número ou marcador, página 2: f) colaborar nas visitas de inspecção sanitária domiciliária quando se justifique;
  69. Número ou marcador, página 2: g) cumprir com o calendário vacinal de acordo com o estabelecido pelas autoridades que superintendem a área de saúde e no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional;
  70. Número ou marcador, página 2: h) adquirir produtos de saúde em locais apropriados e devidamente licenciados;
  71. Número ou marcador, página 2: i) observar as prescrições de um profissional de saúde competente;
  72. Número ou marcador, página 2: j) defender e conservar o meio ambiente e os espaços públicos;
  73. Número ou marcador, página 2: k) colaborar para a promoção dos seus direitos;
  74. Número ou marcador, página 2: l) respeitar o pessoal de saúde e as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde a que recorre;
  75. Número ou marcador, página 2: m) cumprir as orientações das autoridades de saúde, muito em particular, as medidas que forem decretadas em condições de Emergência de Saúde Pública;
  76. Número ou marcador, página 2: n) prosseguir com os cuidados de rotina com vista à promoção da saúde e de prevenção de doenças, não descurando a sua própria saúde, da sua família e da comunidade;
  77. Número ou marcador, página 2: o) não se envolver em actos de discriminação de terceiros ou outros que possam ocasionar riscos para a saúde da comunidade; e
  78. Número ou marcador, página 2: p) abster-se de difundir informações ou notícias falsas ou de que não esteja seguro da sua veracidade.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Deveres do Estado)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. São deveres do Estado para defesa e garantia da Saúde Pública, no âmbito de políticas e normas:
  82. Número ou marcador, página 2: a) promover uma abordagem de determinantes de saúde em todas as acções de políticas públicas, de forma a garantir que cada sector participe na elaboração e na implementação de ambiente favorável à saúde, ou, pelo menos, não lesiva à saúde;
  83. Número ou marcador, página 3: b) promover a saúde e proteger a todos os cidadãos dos riscos de Saúde Pública;
  84. Número ou marcador, página 3: c) definir as normas de controlo do meio ambiente ou do efeito decorrente da sua utilização, que tenham repercussão na Saúde Pública;
  85. Número ou marcador, página 3: d) definir normas, critérios e padrões para o controlo das condições e dos ambientes de trabalho; e
  86. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer normas e implementar a vigilância sanitária nos pontos de entrada nomeadamente, portos, aeroportos e fronteiras.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças:
  88. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças através da educação sanitária, cívica e moral dos cidadãos; b)garantir o envolvimento dos meios de comunicação social nas actividades de promoção de saúde e prevenção de doenças;
  89. Número ou marcador, página 3: c) proteger e defender a população vulnerável e pessoas com necessidades especiais;
  90. Número ou marcador, página 3: d) assegurar meios e medidas para o cumprimento do calendário vacinal e do Regulamento Sanitário Internacional;
  91. Número ou marcador, página 3: e) definir e coordenar os sistemas de vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária;
  92. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer os critérios, parâmetros e métodos para o controlo de produtos e substâncias para o consumo e uso humano.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da actividade de controlo e inspectiva:
  94. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde; b)fiscalizar e proibir a venda e uso indevido de medicamentos e outros produtos disponibilizados para a melhoria da Saúde Pública;
  95. Número ou marcador, página 3: c) emitir parecer não favorável, atinente à estabelecimento de fábricas, instalações comerciais e lixeiras, em locais inadequados e perigosos para a Saúde Pública;
  96. Número ou marcador, página 3: d) inspeccionar terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas, de modo a não colocar em perigo a Saúde Pública;
  97. Número ou marcador, página 3: e) inspeccionar as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; f)inspeccionar fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a Saúde Pública;
  98. Número ou marcador, página 3: g) fiscalizar a limpeza periódica e a reabilitação de infra- -estruturas do Estado;
  99. Número ou marcador, página 3: h) inspeccionar os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano, em coordenação com as autoridades veterinárias;
  100. Número ou marcador, página 3: i) inspeccionar regularmente as condições sanitárias dos mercados, dos espaços públicos, das instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros internatos e lares, creches e centros infantis;
  101. Número ou marcador, página 3: j) inspeccionar os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar risco para a Saúde Pública;
  102. Número ou marcador, página 3: k) inspeccionar os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; e
  103. Número ou marcador, página 3: l) inspeccionar e monitorar as actividades de promoção e provisão dos cuidados de Saúde preventivos, curativos e reabilitativos, das instituições públicas e privadas.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo das competências que correspondem a outras autoridades públicas, as autoridades sanitárias providenciam informação sobre a presença de riscos específicos para a Saúde Pública.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Recursos para Saúde Pública)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo criar as condições adequadas para as actividades de Saúde Pública, incluindo infraestruturas, alocação de recursos humanos, materiais e financeiros.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  109. Texto do artigo, página 3: Riscos para a Saúde Pública
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  111. Texto do artigo, página 3: (Factores de risco para a Saúde Pública)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os riscos para a Saúde Pública incluem:
  113. Número ou marcador, página 3: a) ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais;
  114. Número ou marcador, página 3: b) consumo de substâncias nocivas à saúde do individuo;
  115. Número ou marcador, página 3: c) instalações ou edifícios em mau estado de conservação, com defeito de iluminação ou ventilação, superlotados, contaminados, não aprovados, situados ou construídos em condições sanitárias e ambientais inadequadas;
  116. Número ou marcador, página 3: d) rios, lagos, poços, piscinas ou outras fontes de água que possam estar poluídas ou contaminadas; e)matéria nociva ou águas residuais com descarga em locais adequados ou inadequados sem tratamento prévio;
  117. Número ou marcador, página 3: f) poluição do ar, de qualquer fonte acima dos limites legalmente permitidos;
  118. Número ou marcador, página 3: g) escavação que represente risco para a Saúde Pública;
  119. Número ou marcador, página 3: h) criação de animais em locais ou formas que representem risco para a Saúde Pública;
  120. Número ou marcador, página 3: i) equipamentos, instalações industriais, comerciais e domésticas, que emitem efluentes com potencial risco para a Saúde Pública;
  121. Número ou marcador, página 3: j) transporte de passageiros e mercadorias em condições inadequadas;
  122. Número ou marcador, página 3: k) manipulação de alimentos em condições ou locais inadequados;
  123. Número ou marcador, página 3: l) abertura de cemitérios em locais com lençol freático elevado;
  124. Número ou marcador, página 3: m) desastres, cheias e acidentes envolvendo múltiplas vítimas; e
  125. Número ou marcador, página 3: n) outros riscos que representam ameaça para a Saúde Pública.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se confirmar a ocorrência do disposto
  127. Texto do artigo, página 3: no número 1 do presente artigo, sem prejuízo do previsto na lei geral, aos infractores é aplicada a sanção correspondente nos termos da presente Lei.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  129. Texto do artigo, página 3: (Vigilância em Saúde)
  130. Texto do artigo, página 3: A vigilância em Saúde tem em conta:
  131. Número ou marcador, página 3: a) riscos ambientais e seus efeitos na saúde, incluindo a presença de agentes poluentes no meio ambiente, bem como o potencial impacto da exposição a emissões electromagnéticas;
  132. Número ou marcador, página 3: b) determinantes sociais que afectam o estado de saúde das populações de forma individual ou colectiva;
  133. Número ou marcador, página 3: c) segurança alimentar, incluindo riscos alimentares;
  134. Número ou marcador, página 3: d) riscos ocupacionais e seus efeitos na saúde;
  135. Número ou marcador, página 3: e) notificação de doenças, incluindo zoonoses;
  136. Número ou marcador, página 4: f) problemas de saúde relacionados com o trânsito internacional de passageiros e bens;
  137. Número ou marcador, página 4: g) aspectos ligados ao trauma e violência; e
  138. Número ou marcador, página 4: h) outros problemas de Saúde Pública.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 4: (Sistema de Informação)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Sistema de Informação de Saúde inclui pelo menos, as seguintes componentes:
  142. Número ou marcador, página 4: a) estatísticas, registos e pesquisas que medem as condições de saúde, qualidade de vida e bem-estar da população;
  143. Número ou marcador, página 4: b) informação sobre políticas e acções de Saúde Pública em todas as áreas de actuação.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. A vigilância em saúde compreende, igualmente, sistemas de alerta precoce e resposta rápida para a detecção e avaliação de riscos e outras situações que possam representar uma ameaça à Saúde Pública.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao ministério que superintende a área de saúde,
  146. Texto do artigo, página 4: organizar e gerir o Sistema de Vigilância em Saúde, incluindo o Sistema de Informação para a Saúde.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  148. Texto do artigo, página 4: Promoção da Saúde, Prevenção e Controlo de Doenças
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 4: (Promoção de Saúde)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores da saúde, no exercício das suas funções, são obrigados a desenvolver actividades educativas para a saúde individual e colectiva, de acordo com os meios e metodologias disponíveis e preconizados pelo Governo.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. As acções de promoção de saúde são de responsabilidade multissectorial, incluído o indivíduo, a família e a comunidade.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. As informações sobre as medidas de promoção da saúde devem estar disponíveis e acessíveis, de modo a facilitar o seu uso e aplicação por parte de todos.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Governo:
  155. Número ou marcador, página 4: a) produzir, providenciar e divulgar informação ao público sobre as medidas de prevenção de doenças e boas práticas de saúde;
  156. Número ou marcador, página 4: b) realizar actividades de rastreio de doenças e educação sobre hábitos de vida saudável; e
  157. Número ou marcador, página 4: c) envolver os órgãos de comunicação social públicos e privados, bem como as autoridades locais e da sociedade civil na disseminação de informação correcta sobre promoção da saúde individual, familiar e da comunidade.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 4: (Prevenção de doenças)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A prevenção tem por objectivo reduzir o risco, a incidência e a prevalência de doenças, lesões e ou outros efeitos na população e atingir ou eliminar suas consequências negativas.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 da presente Lei, as acções de prevenção de doenças são garantidas e oferecidas de acordo com o estabelecido pelo ministério que superintende a área da saúde.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O ministério que superintende a área da saúde aprova os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento a serem utilizados em situação de risco ou agravo de Saúde Pública.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. As autoridades competentes asseguram que a comunicação,
  164. Texto do artigo, página 4: durante a implementação de medidas de prevenção de riscos ou agravos de Saúde Pública, seja feita usando materiais adaptados às condições sociais, culturais e linguísticas da população alvo.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. Tendo em conta os determinantes de saúde, a implementação das medidas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis é de responsabilidade multissectorial, incluindo o individuo, a família e a comunidade.
  166. Número ou marcador, página 4: 6. As medidas de prevenção de doenças incluem as seguintes acções, direccionadas a reduzir ou impedir a ocorrência e o alastramento do risco ou agravo de Saúde Pública:
  167. Número ou marcador, página 4: a) reduzir a exposição aos factores de risco;
  168. Número ou marcador, página 4: b) eliminar focos de doenças;
  169. Número ou marcador, página 4: c) implementar medidas de saneamento do meio;
  170. Número ou marcador, página 4: d) controlar a qualidade de água para o consumo;
  171. Número ou marcador, página 4: e) controlar a qualidade dos alimentos;
  172. Número ou marcador, página 4: f) imunizar ou fazer profilaxia onde for aplicável;
  173. Número ou marcador, página 4: g) adoptar medidas ergonómicas; e
  174. Número ou marcador, página 4: h) outras medidas, de acordo com a situação.
  175. Número ou marcador, página 4: 7. A pessoa sob suspeita de risco de doença transmissível deve primariamente ser assistida na unidade sanitária mais próxima.
  176. Número ou marcador, página 4: 8. As autoridades de saúde devem garantir o transporte seguro
  177. Texto do artigo, página 4: para os doentes ou suspeitos de doença de risco.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Controlo de Doenças)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O controlo dos riscos ou agravos de Saúde Pública é feito nos termos e condições estabelecidos pelo Governo.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Governo deve determinar e divulgar a Lista de Doenças de Notificação Obrigatória, adoptar medidas para a sua prevenção e diagnóstico e estabelecer os métodos e procedimentos para a obrigatoriedade de tratamento em ambulância e internamento, dentro do Sistema Nacional de Saúde.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Governo deve manter um Sistema de Informação para a Saúde capaz de acompanhar o estado de saúde da população e em tempo oportuno, detectar precocemente a ocorrência de doenças ou eventos.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Diante de situações causadas por desastres naturais ou outros, que impliquem ameaças graves e imediatas à saúde humana, o Governo determina as medidas sanitárias e antiepidémicas que a situação exige e cumpre as missões previstas para esses casos.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. As entidades empregadoras devem aplicar as medidas de promoção, prevenção e controlo de doenças, facilitando a realização de exames periódicos dos seus trabalhadores e o controlo sistemático daqueles que estão sujeitos a riscos ou agravos de Saúde Pública.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. As entidades de gestão e redução do risco de epidemias mantêm-se em prontidão para acções de antevisão, preparação e resposta às epidemias.
  186. Número ou marcador, página 4: 7. O Governo, com base na informação disponível, determina a existência do risco, avalia e declara o nível de risco e as medidas de controlo da doença.
  187. Número ou marcador, página 4: 8. Os provedores de saúde reportam ao ministério que superintende a área de Saúde sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doença ou condição de Saúde Pública, constante da Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
  188. Número ou marcador, página 4: 9. As farmácias reportam qualquer variação não comum, no número e tipo de prescrições ou clientes, que possam indicar uma Emergência de Saúde Pública.
  189. Número ou marcador, página 4: 10. As entidades públicas e privadas devem reportar e abster- -se de comportamentos ou situações que colocam em perigo a Saúde Pública.
  190. Número ou marcador, página 4: 11. Os laboratórios reportam qualquer variação não comum no número e tipo de análises ou clientes, que possam indicar uma emergência de Saúde Pública.
  191. Número ou marcador, página 4: 12. Os locais que prestam serviços de veterinária,
  192. Texto do artigo, página 4: os proprietários ou outras pessoas, que cuidam de animais, reportam as suspeitas de doenças ou condições de animais, que podem ser potenciais causas ou indicação de emergência de Saúde Pública.
  193. Número ou marcador, página 5: 13. Os membros da comunidade reportam, ao ministério que superintende a área de saúde sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doença ou condição de Saúde Pública, constante da Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
  194. Número ou marcador, página 5: 14. Perante um risco ou agravo de Saúde Pública, a implementação de medidas de prevenção ou tratamento, torna-se obrigatória.
  195. Número ou marcador, página 5: 15. O Governo regula o uso de recursos naturais, de tecnologias,
  196. Texto do artigo, página 5: de fontes minerais ou de condições climatéricas favoráveis, para promover acções curativas, profilácticas ou de reabilitação.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  198. Texto do artigo, página 5: (Doenças de notificação obrigatória)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governo elaborar e actualizar a Lista de Doenças de Notificação Obrigatória.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que numa comunidade, habitação ou residência, houver um indivíduo portador ou padecendo de uma doença de notificação obrigatória, a pessoa doente ou chefe da família ou qualquer membro do agregado familiar deve notificar sobre este facto às autoridades da saúde.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que uma instituição ou organização tiver um indivíduo portador ou padecendo de uma doença de notificação obrigatória, a pessoa doente ou o responsável pela instituição ou organização, ou seu representante legal, deve notificar sobre este facto às autoridades da saúde.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. É responsabilidade dos indivíduos denunciar às autoridades da saúde a existência de indivíduos portadores ou que padecem de doença de notificação obrigatória.
  203. Número ou marcador, página 5: 5. A notificação referida nos números anteriores é feita às autoridades de saúde:
  204. Número ou marcador, página 5: a) de forma presencial e imediata ou por qualquer meio de transmissão de informação;
  205. Número ou marcador, página 5: b) através da Linha Verde; e
  206. Número ou marcador, página 5: c) por depósito da informação nas caixas de reclamações existentes nas unidades sanitárias.
  207. Número ou marcador, página 5: 6. As autoridades da saúde devem garantir sigilo e protecção dos doentes, notificadores e denunciantes, nos termos da lei aplicável.
  208. Número ou marcador, página 5: 7. O profissional de saúde, que atender doença de notificação
  209. Texto do artigo, página 5: obrigatória, deve cumprir com os requisitos de notificação exigidos nestes casos.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  211. Texto do artigo, página 5: Surtos, Epidemias, Sindemias e Pandemias
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  213. Texto do artigo, página 5: (Emergência de Saúde Pública)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo é responsável pela normação técnico-científica e metodológica de todos os aspectos relacionados com a gestão e resposta às emergências de Saúde Pública.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de ocorrência de um surto, epidemia, sindemia ou pandemia, que represente um perigo elevado e exija uma resposta coordenada, local, nacional ou internacional, o Governo declara Emergência de Saúde Pública.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao Governo realizar uma avaliação periódica
  217. Texto do artigo, página 5: da situação, podendo, a qualquer momento, declarar o fim da Emergência de Saúde Pública.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  219. Texto do artigo, página 5: (Implicações de Emergência de Saúde Pública)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Nos termos da presente Lei, em caso de Emergência de Saúde Pública, o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Situação de calamidade Pública; ou
  222. Número ou marcador, página 5: b) Situação de Emergência.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Declaradas as situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1, do presente artigo e salvaguardado o direito à vida, pode ser decretada a quarentena ou isolamento e outras medidas constantes da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Quarentena)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A medida de quarentena é decretada em casos de Emergência de Saúde Pública, é de carácter obrigatório e é determinada pelo Governo.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Para a aplicação das medidas de quarentena são observados os protocolos clínicos e as directrizes estabelecidas e aprovadas pelas autoridades de saúde.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A medida de quarentena deve ser levantada ou mantida, em função da análise epidemiológica.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Mesmo depois de levantada, a medida de quarentena pode ser novamente decretada, sempre que as condições que determinaram a sua implementação estiverem presentes.
  230. Número ou marcador, página 5: 5. A quarentena compreende:
  231. Número ou marcador, página 5: a) proibição das actividades susceptíveis de propagação de doenças;
  232. Número ou marcador, página 5: b) restrição de movimentos de entrada e saída, em locais com pessoas infectadas, incluindo o cruzamento de fronteiras; e
  233. Número ou marcador, página 5: c) criação de locais de observação, diagnóstico e tratamento temporário.
  234. Número ou marcador, página 5: 6. O incumprimento da quarentena implica medidas coercivas
  235. Texto do artigo, página 5: exercidas pelo Estado.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  237. Texto do artigo, página 5: (Isolamento)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A medida de isolamento é determinada pela autoridade que superintende a área de saúde, podendo ser domiciliar ou institucional.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Em função da condição clínica, o isolamento pode implicar interdição de visitas.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. O incumprimento do isolamento implica medidas coercivas
  241. Texto do artigo, página 5: exercidas pelo Estado.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  243. Texto do artigo, página 5: Saúde Ocupacional
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  245. Texto do artigo, página 5: (Higiene e Saúde Ocupacional)
  246. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo definir as medidas de execução e controlo da higiene e saúde ocupacional no local de trabalho.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  248. Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade de exames médicos e registos de saúde)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao ministério que superintende a área de Saúde, regulamentar a realização de exames médicos pré-ocupacionais, periódicos e demissionais, de acordo com o tipo de actividade laboral.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Governo define as formas de realização de exames médicos aos trabalhadores.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. A gestão dos registos médicos dos trabalhadores é definida
  252. Texto do artigo, página 5: pelo Governo.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  254. Texto do artigo, página 5: (Vigilância em Saúde Ocupacional)
  255. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo desenvolver os critérios de vigilância no local de trabalho, de forma a detectar precocemente os riscos e efeitos na saúde dos indivíduos expostos e regulamentar a implementação de hábitos saudáveis.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  257. Texto do artigo, página 6: Sanidade Internacional
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  259. Texto do artigo, página 6: (Prevenção geral)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. As regras sobre a entrada e saída de pessoas, animais, cadáveres, plantas, géneros alimentícios de consumo humano e animal ou quaisquer produtos no território nacional, que representem risco à Saúde Pública, são definidas pelas autoridades de saúde.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos da presente Lei, a condição de risco à Saúde
  262. Texto do artigo, página 6: Pública é determinada pelas autoridades de saúde.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  264. Texto do artigo, página 6: (Meios de Transporte)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Quaisquer meios de transporte e tripulação estão sujeitos ao controlo para prevenir os riscos à Saúde Pública.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A tripulação, o proprietário ou ocupante dos meios de transporte referidos no número 1, do presente artigo são obrigados a reportar a ocorrência de riscos à Saúde Pública no referido meio de transporte.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Os meios de transporte das Forças de Defesa e Segurança do Estado devem observar mecanismos próprios de controlo, para prevenir os riscos à Saúde Pública.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. A notificação do risco para a Saúde Pública é feita às autoridades de saúde do local de desembarque ou ao profissional de saúde competente.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. Os membros da tripulação responsáveis pela sanidade referidos no número 1, do presente artigo, provenientes de zonas declaradas como sendo de risco para a Saúde Pública ou de restrição de viagens deles resultantes, para efeitos de vigilância, devem proceder à entrega da lista dos passageiros e outras informações relevantes às autoridades de saúde.
  270. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros da tripulação, responsáveis pela sanidade
  271. Texto do artigo, página 6: de meios de transporte, em que ocorrer um óbito ou um contacto com fluídos de doença suspeita de constituir risco para a Saúde Pública, devem comunicar às autoridades de saúde para que se cumpram os requisitos de avaliação de risco e tomada de medidas apropriadas.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  273. Texto do artigo, página 6: (Medidas de Saúde Pública)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O ministério que superintende a área de saúde define os requisitos ou condições que requerem requeiram a implementação de medidas de Saúde Pública, tais como, exames médicos, inspecção, detecção, quarentena, desinfecção, vacinação, isolamento, interdição, vigilância médica nos pontos de entradas no País e decide sobre as medidas de Saúde Pública adicionais a serem tomadas.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O cumprimento das medidas de Saúde Pública é de carácter
  276. Texto do artigo, página 6: obrigatório, sempre que se constatar um risco iminente para a Saúde Pública.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  278. Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos viajantes)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Os viajantes, sempre que necessário, são obrigados a apresentar-se às autoridades de saúde nos pontos de entrada do País, incluindo portos, aeroportos e postos de travessia terrestres, para o rastreio de doenças, ou para facultar toda a informação que permita a avaliação de risco para a Saúde Pública.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O viajante doente, que seja portador ou se suspeite ser
  281. Texto do artigo, página 6: portador de doença de risco para a Saúde Pública, deve comunicar às autoridades de saúde no ponto de entrada, para implementação de medidas de prevenção de transmissão.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  283. Texto do artigo, página 6: Protecção de Água e Alimentos
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  285. Texto do artigo, página 6: (Abastecimento de água)
  286. Texto do artigo, página 6: A Autoridade competente deve:
  287. Número ou marcador, página 6: a) testar e disponibilizar água de acordo com os padrões de potabilidade prescritos pelos regulamentos específicos;
  288. Número ou marcador, página 6: b) em caso de poluição de uma fonte de abastecimento de água, decretar o seu encerramento e as medidas para impedir o seu consumo, até a sua purificação;
  289. Número ou marcador, página 6: c) proceder à fiscalização e ao controlo da qualidade de água para o consumo humano; e
  290. Número ou marcador, página 6: d) zelar, proteger e evitar a poluição e contaminação de qualquer fonte de abastecimento de água que pode ser usada para fins domésticos, recreativos ou para fins industriais.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  292. Texto do artigo, página 6: (Manipulação de alimentos)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. As autoridades competentes devem emanar as medidas necessárias para garantir a inocuidade dos alimentos em todos os estágios do seu cultivo, produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Todas as instalações utilizadas para o armazenamento de géneros alimentícios de consumo humano e animal, devem ser construídas de modo a que não ponham em perigo a Saúde Pública.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer alimento, que atente contra a Saúde Pública, deve
  296. Texto do artigo, página 6: ser apreendido e ordenada a sua destruição, de modo a evitar que seja utilizado para consumo humano ou animal.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  298. Texto do artigo, página 6: (Protecção de alimentos)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. As autoridades que superintendem a área de saúde e outras autoridades relacionadas devem zelar, proteger e evitar a contaminação, falsificação e outras acções que alterem a integridade dos alimentos e atentem contra a Saúde Pública.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Compete à Inspecção-Geral de Saúde, em coordenação com outras autoridades competentes relacionadas, proceder à vigilância e controlo de qualidade de alimentos para o consumo humano.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Constitui crime contra a Saúde Pública vender, oferecer,
  302. Texto do artigo, página 6: transportar ou expor para venda, alimentos destinados ao consumo humano, que sejam prejudiciais, sem prejuízo da penalização administrativa nos termos do disposto na legislação específica que regula sobre a saúde pública e defesa do consumidor.
  303. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX
  304. Texto do artigo, página 6: Salubridade e Gestão de Resíduos
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  306. Texto do artigo, página 6: (Condições dos edifícios)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. A construção ou reconstrução de edifícios deve ser executada em local apropriado, de forma que fiquem assegurados o arejamento, a iluminação natural e a exposição prolongada à acção dos raios solares.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. Devem, igualmente, ser garantidas as condições
  309. Texto do artigo, página 6: de segurança, saneamento, drenagem e salubridade adequadas à utilização e às funções que estes devem exercer.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  311. Texto do artigo, página 7: (Resíduos sólidos, líquidos e gasosos)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. A autoridade competente define os parâmetros de avaliação do risco para a Saúde Pública, no processo de manuseamento, transporte, deposição e destruição dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos considerados perigosos à saúde e ao ambiente.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. A autoridade competente define e fiscaliza os locais para a deposição, o método de tratamento e as opções tecnológicas adequadas para a eliminação de resíduos.
  314. Número ou marcador, página 7: 3. A autoridade competente define as normas de manuseio
  315. Texto do artigo, página 7: e deposição de resíduos industriais.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  317. Texto do artigo, página 7: (Resíduos hospitalares)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os resíduos provenientes dos cuidados de saúde humana e animal têm uma gestão especial, de acordo com legislação específica.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. Os resíduos provenientes de cuidados de saúde devem ser classificados, codificados, armazenados e transportados em condições especialmente concebidas para esse efeito.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Compete às autoridades de saúde definir os métodos mais
  321. Texto do artigo, página 7: adequados para a manipulação final dos vários tipos de resíduos provenientes de cuidados de saúde.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X
  323. Texto do artigo, página 7: Cemitérios, Crematórios, Actividades Funerárias e Inspecções Sanitárias
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  325. Texto do artigo, página 7: (Licenciamento e funcionamento)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. A abertura e o funcionamento de cemitérios, crematórios e a realização de actividades funerárias, estão sujeitos à aprovação da autoridade competente e devem ser precedidos de uma avaliação do impacto ambiental.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Os cemitérios e crematórios devem ser implantados em locais que não constituam risco para a Saúde Pública.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O Governo pode mandar encerrar qualquer cemitério, crematório ou casa funerária, sempre que constituir risco para a Saúde Pública.
  329. Número ou marcador, página 7: 4. Os crematórios ou casas funerárias não devem receber cadáveres de pessoa, que tenha morrido de qualquer doença considerada contagiosa, sem a permissão das autoridades competentes.
  330. Número ou marcador, página 7: 5. Em caso de óbito, resultantes de doenças infecciosas, pode
  331. Texto do artigo, página 7: ocorrer limitação do número de participantes nas cerimónias fúnebres, devendo ser observadas as medidas de prevenção específicas, emanadas pelo Governo.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  333. Texto do artigo, página 7: (Exumação)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. As exumações devem ser efectuadas mediante autorização das autoridades judiciais, em coordenação com as autoridades de saúde.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Cumpridas as razões que determinaram a exumação, deve-se proceder ao devido sepultamento.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. A exumação sem a observância do previsto no número 1 do presente artigo é punida nos termos da lei.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, a exumação pode ocorrer por decisão de entidade pública competente, assente na prossecução do interesse público.
  338. Número ou marcador, página 7: 5. O indivíduo ou a entidade que encontrar, acidentalmente,
  339. Texto do artigo, página 7: restos humanos deve comunicar às autoridades competentes.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  341. Texto do artigo, página 7: (Inspecção sanitária)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo definir as disposições que devem ser cumpridas por todas as instituições públicas ou privadas, a todos os níveis, no concernente às inspecções sanitárias.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. As decisões sanitárias aplicadas em decorrência
  344. Texto do artigo, página 7: do exercício da fiscalização sanitária, só podem ser revogadas pelas autoridades de saúde, cabendo recurso hierárquico ao ministro que superintende a área de Saúde e o recurso contencioso ao tribunal administrativo competente.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI
  346. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade Administrativa, Criminal e Civil
  347. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Responsabilidade administrativa
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  349. Texto do artigo, página 7: (Infracções de Natureza Administrativa)
  350. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções de natureza administrativa, puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública, as seguintes:
  351. Número ou marcador, página 7: a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, água destinada ao consumo humano que seja poluída ou prejudicial;
  352. Número ou marcador, página 7: b) realizar qualquer actividade que cause poluição da água, excepto nas áreas designadas para o efeito;
  353. Número ou marcador, página 7: c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utensílios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, susceptíveis de provocar risco para a Saúde Pública;
  354. Número ou marcador, página 7: d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo à saúde; e
  355. Número ou marcador, página 7: e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabricação.
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Responsabilidade criminal
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  358. Texto do artigo, página 7: (Violação de medidas de isolamento e quarentena)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. À pessoa que infringir as medidas de isolamento e de quarentena emanadas pela autoridade competente, nos termos do previsto na presente Lei, é aplicável a pena que varia entre seis meses e um ano de prisão efectiva, para além do previsto na legislação geral.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao profissional de saúde ou ao agente de vigilância
  361. Texto do artigo, página 7: epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público, nos termos do previsto no Código do Processo Penal e das atribuições do Ministério Público, sobre o incumprimento referido no número 1 do presente artigo.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  363. Texto do artigo, página 7: (Incumprimento de procedimentos para funcionamento e instalação de cemitérios, crematórios, mausoléus, jazigos ou casas funerárias)
  364. Texto do artigo, página 7: Aquele que não cumprir com os procedimentos previstos para o funcionamento e instalação de cemitérios, crematórios, mausoléus, jazigos ou casas funerárias, é condenado à pena de prisão maior de 2 anos e multa correspondente.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  366. Texto do artigo, página 8: (Falsificação de géneros alimentícios e de higiene)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. À falsificação de géneros alimentícios e de higiene é aplicável o disposto na legislação geral.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos da presente Lei, constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de falsificação de géneros alimentícios os seguintes:
  369. Número ou marcador, página 8: a) adicionar, substituir ou subtrair quaisquer substâncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adições não sejam nocivas à saúde e/ou não causem doença; e
  370. Número ou marcador, página 8: b) alterar o prazo de validade estabelecido na produção.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação geral
  372. Texto do artigo, página 8: aplicável, aos infractores das disposições previstas no presente artigo, devem, igualmente, ser aplicadas multas que variam entre 10 e 100 salários mínimos nacionais da Função Pública.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  374. Texto do artigo, página 8: (Danos à Saúde Pública)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Aquele que, de forma negligente ou dolosa, causar danos à Saúde Pública incluindo poluição de água deve ser punido com a pena de 2 anos de prisão e multa correspondente.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. Se do acto resultar em morte ou incapacidade permanente,
  377. Texto do artigo, página 8: aplica-se o previsto na legislação geral e multa correspondente.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  379. Texto do artigo, página 8: (Falta de colaboração)
  380. Texto do artigo, página 8: A falta de colaboração nas inspecções de estabelecimentos públicos e privados, residências e outros, configura como crime de desobediência e deve ser punida nos termos da lei.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  382. Texto do artigo, página 8: (Abate, exposição, manipulação, aquisição, armazenamento e transporte de animais)
  383. Texto do artigo, página 8: O abate, a exposição, a aquisição, o armazenamento ou o transporte de animais, incluindo os de origem venatória, para fins de comercialização, sem inspecção sanitária, bem como a manipulação, o processamento e a transformação de produtos alimentares de origem aquática, são puníveis com a pena de prisão
  384. Texto do artigo, página 8: até 2 anos e multa correspondente.
  385. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Responsabilidade Civil
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  387. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade civil)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. Aquele que, para além dos limites consentidos, provocar a contaminação ou degradação de uma fonte pública de água ou poluição ambiental constitui-se na obrigação de reparação dos danos causados e aplica-se o regime jurídico de responsabilidade civil previsto na lei geral.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. O Estado responde de forma solidária para os seus
  390. Texto do artigo, página 8: funcionários e agentes no exercício das suas funções.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  392. Texto do artigo, página 8: (Incumprimento das medidas de prevenção)
  393. Texto do artigo, página 8: À violação das medidas de prevenção, emanadas pelas autoridades competentes, são aplicadas as disposições previstas na lei geral.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  395. Texto do artigo, página 8: (Destino dos bens apreendidos e das multas)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. As multas aplicadas nos termos da presente Lei, revertem à favor do Estado.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens, os utensílios ou qualquer equipamento usado
  398. Texto do artigo, página 8: para as infracções previstas na presente Lei, são declarados como perdidos à favor do Estado.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XII
  400. Texto do artigo, página 8: Autoridade Reguladora
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