I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2022

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção Geral da Saúde)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Reguladora é a Inspecção-Geral da Saúde, abreviadamente designada IGS.
Número ou marcador · p. 8 2. A IGS é uma instituição pública responsável pelo controlo, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que superintende a área da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 3. A IGS é uma instituição pública, com autonomia técnica, administrativa e financeira, de âmbito nacional, tutelada pelo Ministro que superintende a área de saúde, com a finalidade de administrar e fiscalizar a implementação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 4. A IGS controla o cumprimento de todas as medidas que asseguram o saneamento, a prevenção de doenças e a manutenção e melhoria de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 8 5. No exercício das suas funções, sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira, a IGS toma as suas decisões técnico-científicas, ouvida a Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde, em função da natureza das matérias.
Número ou marcador · p. 8 6. A IGS, no exercício das suas funções, solicita a colaboração de Órgãos de Soberania, individualidades ou instituições, incluindo as Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 8 7. As demais atribuições, competências, organização
Texto do artigo · p. 8 e funcionamento da IGS são matérias objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde)
Número ou marcador · p. 8 1. É criada a Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde, um órgão de consulta e assessoria técnico-científica em matérias de Saúde Pública, abreviadamente designada CNDSS.
Número ou marcador · p. 8 2. As atribuições, competências, organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 8 da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde são matérias objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Natureza pública)
Texto do artigo · p. 8 A acção penal pelas infracções previstas na presente Lei é de natureza pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 8 É revogada a Lei n.º 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jurídico sobre Crimes Contra Saúde Pública e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 11 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO
Texto do artigo · p. 9 Glossário
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 Agravos à saúde – são os danos à integridade física, mental e social dos indivíduos, provocados por doenças ou circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de drogas e lesões auto ou hétero-infringidas.
Texto do artigo · p. 9 Água potável – é a água própria para consumo humano e que não ofereça riscos para a saúde, que seja microbiologicamente pura, que contenha os sais indispensáveis à vida e cujos parâmetros físicos, químicos e radioactivos atendam ao padrão de potabilidade.
Texto do artigo · p. 9 Águas negras – são as águas que se encontram contaminadas com substância fecal e urina, provenientes de dejectos orgânicos, tanto de animais como de humanos.
Texto do artigo · p. 9 Águas residuais ou águas usadas – compreendem todo o volume de água que teve as suas características naturais alteradas, após o uso doméstico, comercial ou industrial. O grau de impureza que varia de acordo com sua utilização, mas que sempre contém agentes contaminantes e potencialmente prejudiciais à saúde humana e à natureza de modo geral.
Texto do artigo · p. 9 Autoridade competente – é qualquer pessoa, instituição ou organização que tenha autoridade, capacidade ou poder investido ou delegado legalmente para desempenhar uma função designada.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Calendário vacinal – é a representação gráfica de doenças prevenidas por vacinação.
Texto do artigo · p. 9 Caso – é a pessoa ou animal infectado ou doente que apresenta características clínicas, laboratoriais e/ou epidemiológicas específicas.
Texto do artigo · p. 9 Caso presumido – é o indivíduo que apresenta alguns sinais e sintomas sugestivos de um grupo de agravos que compartilha a mesma sintomatologia.
Texto do artigo · p. 9 Cemitério – é o espaço, terreno ou recinto em que se guardam ou se enterram cadáveres humanos.
Texto do artigo · p. 9 Contaminação – é a acção ou efeito de contaminar, bem como a alteração nociva da pureza ou das condições normais de uma coisa ou de um meio por agentes químicos ou físicos.
Texto do artigo · p. 9 Controlo de doenças – consiste em reduzir a prevalência e a incidência das doenças, reduzindo o número de casos novos num determinado período de tempo e reduzindo os casos das doenças existentes num determinado momento, para um número considerado adequado para as condições de Saúde Pública do país.
Texto do artigo · p. 9 Controlo sanitário de fronteiras – é a adopção de normas e procedimentos para a prevenção e controlo de casos suspeitos nos pontos de entrada do território nacional. O controlo sanitário de fronteiras está previsto no Regulamento Sanitário Internacional.
Texto do artigo · p. 9 D
Texto do artigo · p. 9 Determinantes sociais da Saúde – são as condições económicas e sociais que afectam a saúde, nomeadamente, renda, educação, emprego, desenvolvimento infantil, cultura, género e condições ambientais.
Texto do artigo · p. 9 Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
Texto do artigo · p. 9 Doença infecciosa – é qualquer doença causada por um agente patogénico como vírus, bactéria e também parasita.
Texto do artigo · p. 9 Doença infectocontagiosa – é aquela provocada por agentes patogénicos, de fácil e rápida transmissão.
Texto do artigo · p. 9 Doença não-transmissível – patologia caracterizada pela ausência de microrganismos, ou seja, é uma doença não infecciosa.
Texto do artigo · p. 9 Doença transmissível – doença causada por um agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio da transmissão desse agente ou de seu produto tóxico, a partir de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro susceptível, seja directa ou indirectamente intermediado por vector ou pelo ambiente.
Texto do artigo · p. 9 Doença degenerativa – aquela que compromete gradualmente as funções vitais.
Texto do artigo · p. 9 Doenças zoonóticas – infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens para animais e vice-versa.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Educação para saúde – é o conjunto de acções, visando elevar o nível de conhecimentos da população, para a mudança de comportamento e atitudes, com vista a melhorias das condições de saúde dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades.
Texto do artigo · p. 9 Epidemia – é a manifestação, em uma colectividade ou região, de um corpo de casos de alguma enfermidade, que excede o número de casos esperados.
Texto do artigo · p. 9 Evento de saúde pública – é uma situação que pode constituir potencial ameaça à Saúde Pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de uma causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, magnitude e gravidade.
Texto do artigo · p. 9 F
Texto do artigo · p. 9 Factor de risco – é qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de uma doença ou agravo à saúde.
Texto do artigo · p. 9 G
Texto do artigo · p. 9 Germe patogénico – também chamado de agente infeccioso ou etiológico animado é um organismo capaz de produzir doenças infecciosas aos seus hospedeiros, sempre que esteja em circunstâncias favoráveis, inclusive do meio ambiente. Os germes patogénicos podem ser bactérias, vírus, protozoários, fungos ou helmintos e podem multiplicar-se no organismo do seu hospedeiro, podendo causar infecções e outras complicações.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Incidência – número de casos novos de uma doença ocorrido numa população particular, durante um período específico de tempo.
Texto do artigo · p. 9 Incubação – tempo decorrido entre a exposição de um ser a um organismo patogénico e a manifestação dos primeiros sintomas da doença. Neste período, não há doença e o hospedeiro não manifesta sintomas, pois todo o processo acontece a nível celular.
Texto do artigo · p. 10 Indivíduo suspeito – designa uma pessoa relativamente à qual existam indícios, não muito fortes, que revelem sua proximidade com um crime que tenha cometido, participado, ou que se prepara para participar.
Texto do artigo · p. 10 Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
Texto do artigo · p. 10 Intoxicação – consiste numa série de efeitos sintomáticos produzidos quando uma substância tóxica é ingerida ou entra em contacto com a pele, olhos ou membranas mucosas.
Texto do artigo · p. 10 Interrupção da transmissão duma doença – é a situação que acontece quando se consegue bloquear a cadeia de transmissão da doença e assim ela deixa de se transmitir.
Texto do artigo · p. 10 M
Texto do artigo · p. 10 Medicamento – é um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiláctica, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Texto do artigo · p. 10 N
Texto do artigo · p. 10 Notificação obrigatória de doenças – é a obrigação legal dos profissionais de saúde de comunicarem à autoridade sanitária, no quadro do subsistema de vigilância epidemiológica, a ocorrência de todos os casos das doenças constantes duma lista predeterminada, a Lista das Doenças de Notificação Obrigatória.
Texto do artigo · p. 10 P
Texto do artigo · p. 10 Pandemia – ocorrência epidémica duma doença transmissível, caracterizada por larga distribuição espacial, atingindo vários países e diversas regiões do planeta.
Texto do artigo · p. 10 Patógeno – agente biológico capaz de causar doenças. Prescrição – também conhecida informalmente como receita
Texto do artigo · p. 10 médica é a indicação de medicamentos que um paciente deve tomar.
Texto do artigo · p. 10 Prevenção – termo que, em Saúde Pública, significa a acção antecipada, tendo por objectivo interceptar ou anular a acção de uma doença. As acções preventivas têm como finalidade eliminar elos da cadeia patogénica no ambiente físico ou social ou no meio interno dos seres vivos afectados ou susceptíveis de serem afectados.
Texto do artigo · p. 10 Prevenção primária – é o conjunto de acções que visam evitar a doença na população, removendo os factores causais, ou seja, visam a diminuição da incidência da doença.
Texto do artigo · p. 10 População vulnerável – é a que denota ausência ou precariedade no acesso à renda, fragilidades de vínculos afectivorelacionais e desigualdade no acesso a bens e serviços públicos.
Texto do artigo · p. 10 Produto avariado – todo o produto deteriorado ou com uma modificação e impróprio para o consumo.
Texto do artigo · p. 10 Produto corrupto – todo aquele que tenha entrado em putrefação ou decomposição ou que contenha germes patogénicos ou indicadores de contaminação fecal, de substâncias químicas, radioactivas, tóxicas ou parasitas em quantidades susceptíveis de transmitir doenças.
Texto do artigo · p. 10 Promoção para a saúde – inclui todas acções que visam aumentar o conhecimento e habilidades dos indivíduos, bem como modificar as condições sociais, o ambiente de trabalho, ambientais e econômicas, a fim de favorecer a saúde individual e colectiva.
Texto do artigo · p. 10 Protecção da saúde – conjunto de práticas sanitárias que visam promover, prevenir e proteger a saúde da população. Implica a actuação do Estado na regulação de tudo aquilo que interfere na saúde da população.
Texto do artigo · p. 10 Q
Texto do artigo · p. 10 Quarentena – é o confinamento obrigatório de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contacto com um caso clínico ou portador ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção, com o objectivo de monitorar seus sintomas e garantir a detecção precoce de casos. A quarentena pode ser domiciliária ou institucional.
Texto do artigo · p. 10 Quarentena domiciliária – é o confinamento obrigatório na residência do indivíduo com sintomas leves ou que tenha mantido contacto com um caso clínico ou portador, com cuidados de saúde apropriados.
Texto do artigo · p. 10 Quarentena institucional – é o confinamento obrigatório dos indivíduos em hospitais ou outras instituições previamente identificadas.
Texto do artigo · p. 10 R
Texto do artigo · p. 10 Rezes – quaisquer animais que são abatidos e cuja carne é usada na alimentação humana.
Texto do artigo · p. 10 Resíduos perigosos – são os que apresentam uma ou mais características de perigosidade – inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente.
Texto do artigo · p. 10 Resíduos sólidos – são materiais sólidos considerados sem utilidade, supérfluos ou perigosos, gerados pela actividade humana e que devem ser descartados ou eliminados e que genericamente se chama lixo.
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Sanitário Internacional – é um dispositivo legal internacional, que ajuda os países a trabalharem juntos, para salvar vidas que podem ser ameaçadas pela disseminação internacional de doenças e outros riscos à saúde.
Texto do artigo · p. 10 Risco – possibilidade ou probabilidade de desenvolver doença. Risco para a saúde pública – é qualquer situação que tenha
Texto do artigo · p. 10 a potencialidade de aumentar a probabilidade de ocorrência dum resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado para a saúde.
Texto do artigo · p. 10 S
Texto do artigo · p. 10 Saúde – segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
Texto do artigo · p. 10 Saúde Pública – é a ciência e a arte de prevenir as doenças, prolongar a esperança média de vida, promover de forma eficaz a saúde física e mental, através de esforços das comunidades organizadas para o saneamento do meio e o controlo dos riscos climáticos e ambientais, o controlo, no seio da comunidade, das infecções, das doenças não transmissíveis e dos traumatismos, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal e sobre os riscos para a saúde dos factores culturais, socioeconómicos, comportamentais e ambientais, a organização dos serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce, a prevenção, o tratamento atempado, o controlo e sempre que possível a erradicação e a eliminação das doenças e o desenvolvimento dos dispositivos sociais que asseguram a cada membro da comunidade um nível de vida adequado à manutenção da saúde. O foco da Saúde Pública deve ser nas populações e não nos indivíduos, de modo a responder às necessidades de saúde das comunidades e ela deve ser a responsabilidades dos Estados, que deverão cada vez mais fazer recurso à colaboração internacional.
Texto do artigo · p. 10 Saneamento do meio – é o conjunto de medidas que visam preservar ou modificar as condições do meio ambiente, com
Texto do artigo · p. 11 a finalidade de prevenir doenças, promover a saúde e preservar a qualidade de vida da população.
Texto do artigo · p. 11 Sindemia – é a soma de duas ou mais epidemias ou brotes de doenças concorrentes ou sequenciais numa população com interações biológicas que exacerbam o prognóstico e a carga da doença.
Texto do artigo · p. 11 Situação de Emergência de Saúde Pública – é um estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 11 Surto – epidemia de proporções reduzidas, atingindo uma pequena comunidade humana.
Texto do artigo · p. 11 T
Texto do artigo · p. 11 Transmissão consciente de doença – acto de um indivíduo contaminar outrem, consciente e deliberadamente.
Texto do artigo · p. 11 V
Texto do artigo · p. 11 Vigilância epidemiológica – é o conjunto de actividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos factores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas, que levem à prevenção e ao controlo de doenças.
Texto do artigo · p. 11 Vigilância sanitária – compreende o conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 11 Z
Texto do artigo · p. 11 Zoonoses – são doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais vertebrados e seres humanos.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  2. Texto do artigo, página 8: (Inspecção Geral da Saúde)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora é a Inspecção-Geral da Saúde, abreviadamente designada IGS.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. A IGS é uma instituição pública responsável pelo controlo, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que superintende a área da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. A IGS é uma instituição pública, com autonomia técnica, administrativa e financeira, de âmbito nacional, tutelada pelo Ministro que superintende a área de saúde, com a finalidade de administrar e fiscalizar a implementação da presente Lei.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. A IGS controla o cumprimento de todas as medidas que asseguram o saneamento, a prevenção de doenças e a manutenção e melhoria de Saúde Pública.
  7. Número ou marcador, página 8: 5. No exercício das suas funções, sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira, a IGS toma as suas decisões técnico-científicas, ouvida a Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde, em função da natureza das matérias.
  8. Número ou marcador, página 8: 6. A IGS, no exercício das suas funções, solicita a colaboração de Órgãos de Soberania, individualidades ou instituições, incluindo as Forças de Defesa e Segurança.
  9. Número ou marcador, página 8: 7. As demais atribuições, competências, organização
  10. Texto do artigo, página 8: e funcionamento da IGS são matérias objecto de regulamentação específica.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  12. Texto do artigo, página 8: (Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. É criada a Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde, um órgão de consulta e assessoria técnico-científica em matérias de Saúde Pública, abreviadamente designada CNDSS.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. As atribuições, competências, organização e funcionamento
  15. Texto do artigo, página 8: da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde são matérias objecto de regulamentação específica.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XIII
  17. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  19. Texto do artigo, página 8: (Natureza pública)
  20. Texto do artigo, página 8: A acção penal pelas infracções previstas na presente Lei é de natureza pública.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  22. Texto do artigo, página 8: (Norma Revogatória)
  23. Texto do artigo, página 8: É revogada a Lei n.º 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jurídico sobre Crimes Contra Saúde Pública e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  25. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  26. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  28. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  29. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2021.
  30. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  31. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 11 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  32. Número ou marcador, página 9: ANEXO
  33. Texto do artigo, página 9: Glossário
  34. Texto do artigo, página 9: A
  35. Texto do artigo, página 9: Agravos à saúde – são os danos à integridade física, mental e social dos indivíduos, provocados por doenças ou circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de drogas e lesões auto ou hétero-infringidas.
  36. Texto do artigo, página 9: Água potável – é a água própria para consumo humano e que não ofereça riscos para a saúde, que seja microbiologicamente pura, que contenha os sais indispensáveis à vida e cujos parâmetros físicos, químicos e radioactivos atendam ao padrão de potabilidade.
  37. Texto do artigo, página 9: Águas negras – são as águas que se encontram contaminadas com substância fecal e urina, provenientes de dejectos orgânicos, tanto de animais como de humanos.
  38. Texto do artigo, página 9: Águas residuais ou águas usadas – compreendem todo o volume de água que teve as suas características naturais alteradas, após o uso doméstico, comercial ou industrial. O grau de impureza que varia de acordo com sua utilização, mas que sempre contém agentes contaminantes e potencialmente prejudiciais à saúde humana e à natureza de modo geral.
  39. Texto do artigo, página 9: Autoridade competente – é qualquer pessoa, instituição ou organização que tenha autoridade, capacidade ou poder investido ou delegado legalmente para desempenhar uma função designada.
  40. Texto do artigo, página 9: C
  41. Texto do artigo, página 9: Calendário vacinal – é a representação gráfica de doenças prevenidas por vacinação.
  42. Texto do artigo, página 9: Caso – é a pessoa ou animal infectado ou doente que apresenta características clínicas, laboratoriais e/ou epidemiológicas específicas.
  43. Texto do artigo, página 9: Caso presumido – é o indivíduo que apresenta alguns sinais e sintomas sugestivos de um grupo de agravos que compartilha a mesma sintomatologia.
  44. Texto do artigo, página 9: Cemitério – é o espaço, terreno ou recinto em que se guardam ou se enterram cadáveres humanos.
  45. Texto do artigo, página 9: Contaminação – é a acção ou efeito de contaminar, bem como a alteração nociva da pureza ou das condições normais de uma coisa ou de um meio por agentes químicos ou físicos.
  46. Texto do artigo, página 9: Controlo de doenças – consiste em reduzir a prevalência e a incidência das doenças, reduzindo o número de casos novos num determinado período de tempo e reduzindo os casos das doenças existentes num determinado momento, para um número considerado adequado para as condições de Saúde Pública do país.
  47. Texto do artigo, página 9: Controlo sanitário de fronteiras – é a adopção de normas e procedimentos para a prevenção e controlo de casos suspeitos nos pontos de entrada do território nacional. O controlo sanitário de fronteiras está previsto no Regulamento Sanitário Internacional.
  48. Texto do artigo, página 9: D
  49. Texto do artigo, página 9: Determinantes sociais da Saúde – são as condições económicas e sociais que afectam a saúde, nomeadamente, renda, educação, emprego, desenvolvimento infantil, cultura, género e condições ambientais.
  50. Texto do artigo, página 9: Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
  51. Texto do artigo, página 9: Doença infecciosa – é qualquer doença causada por um agente patogénico como vírus, bactéria e também parasita.
  52. Texto do artigo, página 9: Doença infectocontagiosa – é aquela provocada por agentes patogénicos, de fácil e rápida transmissão.
  53. Texto do artigo, página 9: Doença não-transmissível – patologia caracterizada pela ausência de microrganismos, ou seja, é uma doença não infecciosa.
  54. Texto do artigo, página 9: Doença transmissível – doença causada por um agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio da transmissão desse agente ou de seu produto tóxico, a partir de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro susceptível, seja directa ou indirectamente intermediado por vector ou pelo ambiente.
  55. Texto do artigo, página 9: Doença degenerativa – aquela que compromete gradualmente as funções vitais.
  56. Texto do artigo, página 9: Doenças zoonóticas – infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens para animais e vice-versa.
  57. Texto do artigo, página 9: E
  58. Texto do artigo, página 9: Educação para saúde – é o conjunto de acções, visando elevar o nível de conhecimentos da população, para a mudança de comportamento e atitudes, com vista a melhorias das condições de saúde dos indivíduos, famílias, grupos ou comunidades.
  59. Texto do artigo, página 9: Epidemia – é a manifestação, em uma colectividade ou região, de um corpo de casos de alguma enfermidade, que excede o número de casos esperados.
  60. Texto do artigo, página 9: Evento de saúde pública – é uma situação que pode constituir potencial ameaça à Saúde Pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de uma causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, magnitude e gravidade.
  61. Texto do artigo, página 9: F
  62. Texto do artigo, página 9: Factor de risco – é qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de uma doença ou agravo à saúde.
  63. Texto do artigo, página 9: G
  64. Texto do artigo, página 9: Germe patogénico – também chamado de agente infeccioso ou etiológico animado é um organismo capaz de produzir doenças infecciosas aos seus hospedeiros, sempre que esteja em circunstâncias favoráveis, inclusive do meio ambiente. Os germes patogénicos podem ser bactérias, vírus, protozoários, fungos ou helmintos e podem multiplicar-se no organismo do seu hospedeiro, podendo causar infecções e outras complicações.
  65. Texto do artigo, página 9: I
  66. Texto do artigo, página 9: Incidência – número de casos novos de uma doença ocorrido numa população particular, durante um período específico de tempo.
  67. Texto do artigo, página 9: Incubação – tempo decorrido entre a exposição de um ser a um organismo patogénico e a manifestação dos primeiros sintomas da doença. Neste período, não há doença e o hospedeiro não manifesta sintomas, pois todo o processo acontece a nível celular.
  68. Texto do artigo, página 10: Indivíduo suspeito – designa uma pessoa relativamente à qual existam indícios, não muito fortes, que revelem sua proximidade com um crime que tenha cometido, participado, ou que se prepara para participar.
  69. Texto do artigo, página 10: Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
  70. Texto do artigo, página 10: Intoxicação – consiste numa série de efeitos sintomáticos produzidos quando uma substância tóxica é ingerida ou entra em contacto com a pele, olhos ou membranas mucosas.
  71. Texto do artigo, página 10: Interrupção da transmissão duma doença – é a situação que acontece quando se consegue bloquear a cadeia de transmissão da doença e assim ela deixa de se transmitir.
  72. Texto do artigo, página 10: M
  73. Texto do artigo, página 10: Medicamento – é um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiláctica, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
  74. Texto do artigo, página 10: N
  75. Texto do artigo, página 10: Notificação obrigatória de doenças – é a obrigação legal dos profissionais de saúde de comunicarem à autoridade sanitária, no quadro do subsistema de vigilância epidemiológica, a ocorrência de todos os casos das doenças constantes duma lista predeterminada, a Lista das Doenças de Notificação Obrigatória.
  76. Texto do artigo, página 10: P
  77. Texto do artigo, página 10: Pandemia – ocorrência epidémica duma doença transmissível, caracterizada por larga distribuição espacial, atingindo vários países e diversas regiões do planeta.
  78. Texto do artigo, página 10: Patógeno – agente biológico capaz de causar doenças. Prescrição – também conhecida informalmente como receita
  79. Texto do artigo, página 10: médica é a indicação de medicamentos que um paciente deve tomar.
  80. Texto do artigo, página 10: Prevenção – termo que, em Saúde Pública, significa a acção antecipada, tendo por objectivo interceptar ou anular a acção de uma doença. As acções preventivas têm como finalidade eliminar elos da cadeia patogénica no ambiente físico ou social ou no meio interno dos seres vivos afectados ou susceptíveis de serem afectados.
  81. Texto do artigo, página 10: Prevenção primária – é o conjunto de acções que visam evitar a doença na população, removendo os factores causais, ou seja, visam a diminuição da incidência da doença.
  82. Texto do artigo, página 10: População vulnerável – é a que denota ausência ou precariedade no acesso à renda, fragilidades de vínculos afectivorelacionais e desigualdade no acesso a bens e serviços públicos.
  83. Texto do artigo, página 10: Produto avariado – todo o produto deteriorado ou com uma modificação e impróprio para o consumo.
  84. Texto do artigo, página 10: Produto corrupto – todo aquele que tenha entrado em putrefação ou decomposição ou que contenha germes patogénicos ou indicadores de contaminação fecal, de substâncias químicas, radioactivas, tóxicas ou parasitas em quantidades susceptíveis de transmitir doenças.
  85. Texto do artigo, página 10: Promoção para a saúde – inclui todas acções que visam aumentar o conhecimento e habilidades dos indivíduos, bem como modificar as condições sociais, o ambiente de trabalho, ambientais e econômicas, a fim de favorecer a saúde individual e colectiva.
  86. Texto do artigo, página 10: Protecção da saúde – conjunto de práticas sanitárias que visam promover, prevenir e proteger a saúde da população. Implica a actuação do Estado na regulação de tudo aquilo que interfere na saúde da população.
  87. Texto do artigo, página 10: Q
  88. Texto do artigo, página 10: Quarentena – é o confinamento obrigatório de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contacto com um caso clínico ou portador ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção, com o objectivo de monitorar seus sintomas e garantir a detecção precoce de casos. A quarentena pode ser domiciliária ou institucional.
  89. Texto do artigo, página 10: Quarentena domiciliária – é o confinamento obrigatório na residência do indivíduo com sintomas leves ou que tenha mantido contacto com um caso clínico ou portador, com cuidados de saúde apropriados.
  90. Texto do artigo, página 10: Quarentena institucional – é o confinamento obrigatório dos indivíduos em hospitais ou outras instituições previamente identificadas.
  91. Texto do artigo, página 10: R
  92. Texto do artigo, página 10: Rezes – quaisquer animais que são abatidos e cuja carne é usada na alimentação humana.
  93. Texto do artigo, página 10: Resíduos perigosos – são os que apresentam uma ou mais características de perigosidade – inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos ou outras características que constituam perigo para a saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente.
  94. Texto do artigo, página 10: Resíduos sólidos – são materiais sólidos considerados sem utilidade, supérfluos ou perigosos, gerados pela actividade humana e que devem ser descartados ou eliminados e que genericamente se chama lixo.
  95. Texto do artigo, página 10: Regulamento Sanitário Internacional – é um dispositivo legal internacional, que ajuda os países a trabalharem juntos, para salvar vidas que podem ser ameaçadas pela disseminação internacional de doenças e outros riscos à saúde.
  96. Texto do artigo, página 10: Risco – possibilidade ou probabilidade de desenvolver doença. Risco para a saúde pública – é qualquer situação que tenha
  97. Texto do artigo, página 10: a potencialidade de aumentar a probabilidade de ocorrência dum resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado para a saúde.
  98. Texto do artigo, página 10: S
  99. Texto do artigo, página 10: Saúde – segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
  100. Texto do artigo, página 10: Saúde Pública – é a ciência e a arte de prevenir as doenças, prolongar a esperança média de vida, promover de forma eficaz a saúde física e mental, através de esforços das comunidades organizadas para o saneamento do meio e o controlo dos riscos climáticos e ambientais, o controlo, no seio da comunidade, das infecções, das doenças não transmissíveis e dos traumatismos, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal e sobre os riscos para a saúde dos factores culturais, socioeconómicos, comportamentais e ambientais, a organização dos serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce, a prevenção, o tratamento atempado, o controlo e sempre que possível a erradicação e a eliminação das doenças e o desenvolvimento dos dispositivos sociais que asseguram a cada membro da comunidade um nível de vida adequado à manutenção da saúde. O foco da Saúde Pública deve ser nas populações e não nos indivíduos, de modo a responder às necessidades de saúde das comunidades e ela deve ser a responsabilidades dos Estados, que deverão cada vez mais fazer recurso à colaboração internacional.
  101. Texto do artigo, página 10: Saneamento do meio – é o conjunto de medidas que visam preservar ou modificar as condições do meio ambiente, com
  102. Texto do artigo, página 11: a finalidade de prevenir doenças, promover a saúde e preservar a qualidade de vida da população.
  103. Texto do artigo, página 11: Sindemia – é a soma de duas ou mais epidemias ou brotes de doenças concorrentes ou sequenciais numa população com interações biológicas que exacerbam o prognóstico e a carga da doença.
  104. Texto do artigo, página 11: Situação de Emergência de Saúde Pública – é um estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
  105. Texto do artigo, página 11: Surto – epidemia de proporções reduzidas, atingindo uma pequena comunidade humana.
  106. Texto do artigo, página 11: T
  107. Texto do artigo, página 11: Transmissão consciente de doença – acto de um indivíduo contaminar outrem, consciente e deliberadamente.
  108. Texto do artigo, página 11: V
  109. Texto do artigo, página 11: Vigilância epidemiológica – é o conjunto de actividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos factores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar, oportunamente, as medidas indicadas, que levem à prevenção e ao controlo de doenças.
  110. Texto do artigo, página 11: Vigilância sanitária – compreende o conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
  111. Texto do artigo, página 11: Z
  112. Texto do artigo, página 11: Zoonoses – são doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais vertebrados e seres humanos.
  113. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  114. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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