Diploma Ministerial n.º 13/2024
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Diploma Ministerial n.º 13/2024
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| Nº | Actividade | Período | Responsável |
|---|---|---|---|
| 1 | Anúncio de projecção de vagas | Semana 13 | CNRM |
| 2 | Planificação a nível provincial | Semana 21 | Serviços Provinciais de Saúde |
| 3 | Processos de autorização concluídos | Semana 33 | Serviços Provinciais de Saúde |
| 4 | Lançamento do Edital | Semana 39 | CNRM |
| 5 | Inscrição dos candidatos | Semana 41 e 42 | Conselho de Certificação |
| 6 | Publicação da lista preliminar de candidatos | Semana 42 | Conselho de Certificação |
| 7 | Reclamação sobre a inscrição | Semana 43 | Conselho de Certificação |
| 8 | Publicação da lista definitiva de inscritos | Semana 43 | Conselho de Certificação |
| 9 | Realização de exames de acesso às residências | Semana 47 | Conselho de Certificação |
| 10 | Publicação dos resultados dos exames | Semana 48 | Conselho de Certificação |
| 11 | Submissão de reclamações dos exames | Semana 49 | Conselho de Certificação |
| 12 | Publicação dos resultados das reclamações | Semana 49 | Conselho de Certificação |
| 13 | Publicação dos resultados finais | Semana 49 | Conselho de Certificação |
| 14 | Levantamento das guias | Semana 6 | Serviços Provinciais de Saúde |
| 15 | Matrícula na Residência Médica | Semana 7 | Candidato |
| 16 | Data de início das residências | Semana 9 a 10 | Registo Académico |
| 17 | *Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame Intermediário | Semana 6 e Semana 28 | Registo Académico |
| 18 | Exames intermediários | Semana 14 e Semana 36 | Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade |
| 19 | Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programa | Semana 17 e Semana 38 | Registo Académico |
| 20 | #Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM. | Semana 18 e Semana 39 | Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade |
| 21 | Preparação do exame de certificação | Semana 22 e Semana 43 | Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade |
| 22 | Exames de certificação | Semana 26 e Semana 47 | Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade |
| 23 | Submissão de reclamações | Semana 27 e Semana 48 | Conselho de Certificação |
| 24 | Respostas às reclamações | Semana 19 e Semana 50 | Conselho de Certificação |
| Evento/Data comemorativa | Data |
|---|---|
| Dia dos Heróis Moçambicanos | 3/ Fevereiro |
| Dia Mundial do Cancro | 4/ Fevereiro |
| Dia Mundial do Rim | 12/Março |
| Dia Mundial da Tuberculose | 24/ Marco |
| Dia da Mulher Moçambicana | 7/ Abril |
| Dia Mundial da Asma | 5/ Maio |
| Dia Mundial Sem Tabaco | 31/ Maio |
| Celebração do Dia da Criança | 1/ Junho |
| Dia Mundial do Coração | 19/ Junho |
| Dia da Independência de Moçambique | 25/ Junho |
| Dia dos Acordos de Lusaka | 7/ Setembro |
| Dia das Forças Armadas | 25/ Setembro |
| Dia Mundial do Coração | 27/Setembro |
| Dia da Paz | 4/ Outubro |
| Dia Mundial de Saúde Mental | 10/Outubro |
| Dia da Cidade de Maputo | 10/ Novembro |
| Dia Mundial da Diabetes | 14/Novembro |
| Dia Mundial da DPOC | 18/Novembro |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de insucesso na segunda tentativa de certificação, a CNRM nomeia uma comissão de inquérito, para a tomada de decisões sobre o encaminhamento profissional do candidato.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Regime Disciplinar
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Licenças disciplinares
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Férias)
- Número ou marcador, página 8: 1. No início de cada ano, o Director de Programa elabora um plano de férias de todos os residentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. As férias anuais são de trinta dias de calendário para cada residente e não são acumuláveis.
- Número ou marcador, página 8: 3. As dispensas de 1 a 3 dias são autorizadas pelo Director de Programa, que as comunica ao Director de Residências designado pela Instituição e Administração da Instituição e devem ser anotadas no processo individual do residente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Todas as dispensas de mais de três dias devem ser remetidas a Direccão de Recursos Humanos da Instituição.
- Número ou marcador, página 8: 5. Não se admite ausências superiores às estabelecidas para as férias, de contrário não poderá transitar ao grau seguinte.
- Número ou marcador, página 8: 6. Se o período de ausências, em situações regulares, for superior a 2 meses, o residente é considerado inapto para prosseguia fora do programa e não pode ser considerado apto para promoção nem certificação.
- Número ou marcador, página 8: 7. No caso de residentes no último ano, só poderão ser certificados se completarem o tempo de ausências.
- Número ou marcador, página 8: 8. Só se aceitam como validas as razões de ausência do programa e o regime de baixa por doença, as que tenham sustentação, às seguintes situações:
- Número ou marcador, página 8: a) doença ou maternidade;
- Número ou marcador, página 8: b) situações de doença grave, ou nojo de familiares directos, como filhos, cônjuge e pais;
- Número ou marcador, página 8: c) situações que tenham a sua origem num acto de caracter jurídico e que obrigue a presença do médico residente; e
- Número ou marcador, página 8: d) qualquer outra situação prevista no EGFAE e REGFAE.
- Número ou marcador, página 8: 9. Qualquer situação de desastre ou emergência nacional que impeça que se cumpra dois ou mais meses de um programa, terá que repor o tempo e programa, sem o qual o residente não poderá ser promovido ou certificado.
- Número ou marcador, página 8: 10. As ausências do programa têm carácter cumulativo para os números 7 a 9.
- Número ou marcador, página 8: 11. Sob proposta do Director de Programa, os médicos residentes com atributos de Excelência Académica podem ser recomendados para promoção ou certificação pela CRM da instituição, quando as ausências justificadas são as do número 9.
- Número ou marcador, página 8: 12. Em nenhuma circunstância, são permitidas “ausências voluntárias" do programa sendo considerado neste caso abandono do programa sem possibilidade de retorno a qualquer programa de residências médicas.
- Número ou marcador, página 8: 13. O candidato ao exame de certificação tem direito a 30
- Texto do artigo, página 8: dias de férias sabáticas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Princípio da individualidade da responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 8: A responsabilidade disciplinar é individual, independente e não exime o infractor de assumir a responsabilidade criminal e ou civil a que a sua conduta der lugar.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Tipos de Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Infracção dos médicos residentes)
- Número ou marcador, página 9: 1. São consideradas infracções leves:
- Número ou marcador, página 9: a) falta de pontualidade nas actividades planeadas, não superior a três vezes por ano;
- Número ou marcador, página 9: b) falta de participação nas actividades do programa, sempre que não seja superior a duas vezes e, que exista evidências de manifestação expressa de recuperação;
- Número ou marcador, página 9: c) elaboração incompleta de documentação escrita: nota da entrada, história clínica, evolução do paciente e nota de alta;
- Número ou marcador, página 9: d) desconhecer o Regulamento de Residência ou a sua violação e os bons costumes, de forma involuntária;
- Número ou marcador, página 9: e) reter informação ou violar a ordem hierárquica e a confiança correspondente, por desconhecimento; e
- Número ou marcador, página 9: f) qualquer outra atitude que não seja classificada como moderada ou grave neste regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. São consideradas infracções moderadas:
- Número ou marcador, página 9: a) o carácter repetitivo, não superior a cinco vezes por ano do estipulado nas alíneas b) e c), das infracções leves;
- Número ou marcador, página 9: b) falta de registo de assuntos relacionados com o paciente: indicações, descortesia sempre que se evidencia e existam causas atenuantes;
- Número ou marcador, página 9: c) descuido ou esquecimento no encaminhamento de informações importantes aos seus superiores imediatos;
- Número ou marcador, página 9: d) descuido na higiene e apresentação pessoal e da sua área de trabalho, bem como em qualquer espaço que utilize individualmente; e
- Número ou marcador, página 9: e) a falta de qualidade na prestação das suas actividades académicas, por causas justificadas e não mais de duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. são consideras infracções graves:
- Número ou marcador, página 9: a) abandono do serviço de urgência, ou de actividades programadas sem autorização ou causa justificada;
- Número ou marcador, página 9: b) falta de pontualidade e falta de participação repetitiva a actividades académicas, mais do que as assinaladas na alínea b) do nº 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 9: c) negligência ou descuido voluntário nas suas obrigações académicas e no manejo dos cuidados aos pacientes, que ponha ou pusessem em perigo a vida dos mesmos ou a sua própria segurança;
- Número ou marcador, página 9: d) alterar classificações, certificados ou qualquer documento relativo a residência médica ou da instituição;
- Número ou marcador, página 9: e) cometer fraude académica;
- Número ou marcador, página 9: f) conduta de flagrante desrespeito às estruturas hierárquicas da residência médica e da instituição;
- Número ou marcador, página 9: g) dedicar-se a outras actividades académicas ou não, enquanto dura o seu treinamento, ainda que seja nas horas livres, sem autorização do DRDI e Director de Programa;
- Número ou marcador, página 9: h) roubo a qualquer nível;
- Número ou marcador, página 9: i) dedicar-se a actividade assistencial privada dentro da sua área de formação;
- Número ou marcador, página 9: j) qualquer atitude ou acção que ponha em perigo o bom funcionamento das residências ou da instituição;
- Número ou marcador, página 9: k) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição;
- Número ou marcador, página 9: l) fraude académica;
- Número ou marcador, página 9: m) plágio;
- Número ou marcador, página 9: n) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares ou provas de avaliação;
- Número ou marcador, página 9: o) violar os deveres referidos nas alíneas e) e g) do artigo 35 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 9: p) ameaçar, injuriar e ofender corporalmente, colegas ou funcionários;
- Número ou marcador, página 9: q) furtar, burlar ou desviar bens da instituição;
- Número ou marcador, página 9: r) falsificar ou adulterar a classificação obtida numa avaliação;
- Número ou marcador, página 9: s) usar documento falso para a obtenção de vantagens académicas, financeiras ou profissionais;
- Número ou marcador, página 9: t) bloquear acessos às instalações da instituição;
- Número ou marcador, página 9: u) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição formadora; e
- Número ou marcador, página 9: v) praticar outros actos não previstos neste regulamento que resultem em danos a pessoas e propriedades da instituição.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 9: A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento, e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) repreensão oral na presença de outros residentes;
- Número ou marcador, página 9: c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
- Número ou marcador, página 9: d) repetição da rotação;
- Número ou marcador, página 9: e) multa de 1 a 10 salários mínimos da Função Pública; e
- Número ou marcador, página 9: f) expulsão do programa de formação médica especializada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Enquadramento das sanções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das infrações consideradas leves;
- Número ou marcador, página 9: 2. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das sanções consideradas moderadas;
- Número ou marcador, página 9: 3. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alínease) ef) do artigo anterior ao residente que praticar uma das infrações consideradas graves;
- Número ou marcador, página 9: 4. A aplicação das sanções depende, das circunstâncias
- Texto do artigo, página 9: atenuantes e agravantes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Competência para a aplicação de sansões aos médicos residentes)
- Número ou marcador, página 9: 1. a aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 9: a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o respectivo tutor e o residente visado;
- Número ou marcador, página 9: b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor e o residente visado; e
- Número ou marcador, página 9: c) infracções graves: São da competência da Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designada pela Instituição, o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor, o residente visado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros
- Texto do artigo, página 9: intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
- Número ou marcador, página 10: 3. As infraccões devem ser previamente investigadas e classificadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Encaminhamento dos processos e registo das sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. No caso das infracções moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos;
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso das infrações graves, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, esta por sua vez encaminha para a CNRM;
- Número ou marcador, página 10: 3. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do infractor;
- Número ou marcador, página 10: 4. Todas as infracções devem ser previamente investigadas e
- Texto do artigo, página 10: classificadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Regime disciplinar do Corpo Clínico)
- Número ou marcador, página 10: 1. As infracções cometidas por membros do corpo clínico podem ser leves, moderadas ou graves.
- Número ou marcador, página 10: 2. São consideradas infracções leves:
- Número ou marcador, página 10: a) a falta de pontualidade na participação das actividades de ensino mais de duas vezes;
- Número ou marcador, página 10: b) a falta de participação nas actividades de ensino desde que sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expressa de reposição e de recuperação;
- Número ou marcador, página 10: c) desconhecer o Regulamento das Residências ou violação do mesmo, de forma involuntária;
- Número ou marcador, página 10: d) Manifestar a falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência; e
- Número ou marcador, página 10: e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
- Número ou marcador, página 10: 3. São consideradas faltas moderadas:
- Número ou marcador, página 10: a) o carácter repetitivo não superior a três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
- Número ou marcador, página 10: b) a falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não superior a duas vezes;
- Número ou marcador, página 10: c) reter informação ou violar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
- Número ou marcador, página 10: d) comportamento não repetitivo de falta de cortesia com o residente; e
- Número ou marcador, página 10: e) cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
- Número ou marcador, página 10: 4. São consideradas infracções graves:
- Número ou marcador, página 10: a) a falta de assiduidade, pontualidade e assistência das suas actividades de ensino de forma consecutiva, por três ou mais ocasiões
- Número ou marcador, página 10: b) falta de comprimento das suas actividades de ensino;
- Número ou marcador, página 10: c) utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
- Número ou marcador, página 10: e) violar o Regulamento de Residências Médicas de forma repetitiva, mesmo conhecendo-o;
- Número ou marcador, página 10: f) alterar Classificações, Certificados ou qualquer outro documento relativo a Residências Médicas;
- Número ou marcador, página 10: g) incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das Residências Médicas; e
- Número ou marcador, página 10: h) incitar ou ser participante em acções que ofendem a moral e bom custo e ponham em causa a imagem das residências e das instituições, incluindo assédio de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: Sanções ao Corpo Clínico
- Texto do artigo, página 10: A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 10: a) advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) repreensão oral na presença de outros colegas do corpo clínico;
- Número ou marcador, página 10: c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
- Número ou marcador, página 10: d) multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 10: e) suspensão das actividades do corpo clínico ou função das informações contidas; e
- Número ou marcador, página 10: f) expulsão do grupo do corpo clínico do programa de formação médica especializada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Enquadramento das sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, ao residente que praticar infracções leves
- Número ou marcador, página 10: 2. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior ao residente que praticar infracções moderadas;
- Número ou marcador, página 10: 3. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas e) ou f) do artigo anterior ao residente que praticar infracção grave.
- Número ou marcador, página 10: 4. A aplicação das sanções depende, também, das atenuantes
- Texto do artigo, página 10: e agravantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: Competência para a aplicação de sanções ao Corpo Clínico
- Número ou marcador, página 10: 1. A aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 10: a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o Presidente do Colégio de Especialidade respectivo e o Infractor;
- Número ou marcador, página 10: b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências Médicas da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor; e
- Número ou marcador, página 10: c) infracções graves: Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designado pela Instituição, o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
- Número ou marcador, página 10: 3. As infrações devem ser previamente investigadas
- Texto do artigo, página 10: e classificadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Encaminhamento dos processos e registo das sanções ao corpo clínico)
- Número ou marcador, página 10: 5. No caso das infrações moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, com conhecimento do respectivo Presidente do Colégio de Especialidade;
- Número ou marcador, página 10: 6. No caso das infracções graves, cabe ao Director do Programa
- Texto do artigo, página 10: dar a conhecer por escrito a ocorrência dos factos à Comissão de Residência Medicas da Instituição com conhecimento do
- Texto do artigo, página 11: Presidente do Colégio de Especialidade. Por sua vez, o Presidente da Comissão de Residência Medicas da Instituição encaminha para a CNRM;
- Número ou marcador, página 11: 7. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do residente infractor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Graduação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
- Número ou marcador, página 11: 1. Pela mesma situação disciplinar não pode ser aplicada ao infractor mais do que uma pena disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quanto mais grave a infracção e agravantes, maior a sanção aplicável
- Número ou marcador, página 11: 3. Quanto mais leve a infracção e atenuantes, menor a sanção
- Texto do artigo, página 11: aplicável
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Determinação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
- Número ou marcador, página 11: 1. A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do infractor e das exigências de prevenção, tendo em conta:
- Número ou marcador, página 11: a) o número de infracções cometidas;
- Número ou marcador, página 11: b) o modo de execução e as consequências de cada infracção;
- Número ou marcador, página 11: c) a intensidade do dolo ou da negligência;
- Número ou marcador, página 11: d) as motivações e finalidades do infractor; e
- Número ou marcador, página 11: e) a conduta anterior e posterior à prática da infracção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem
- Texto do artigo, página 11: ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Circunstâncias atenuantes dos residentes e corpo clínico)
- Texto do artigo, página 11: São circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
- Número ou marcador, página 11: a) a confissão espontânea da infracção;
- Número ou marcador, página 11: b) a falta de antecedentes disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: c) o bom aproveitamento pedagógico (no caso do residente);
- Número ou marcador, página 11: d) o pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 11: e) o perdão do lesado;
- Número ou marcador, página 11: f) a falta de intenção dolosa; e
- Número ou marcador, página 11: g) as circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do infractor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Circunstâncias agravantes dos residentes e corpo clínico)
- Texto do artigo, página 11: São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
- Número ou marcador, página 11: a) a premeditação;
- Número ou marcador, página 11: b) a comparticipação com outras pessoas para a prática da infracção;
- Número ou marcador, página 11: c) a resistência a ordens legitimas;
- Número ou marcador, página 11: d) o facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar;
- Número ou marcador, página 11: e) a reincidência;
- Número ou marcador, página 11: f) a acumulação de infracções;
- Número ou marcador, página 11: g) a intenção dolosa; e
- Número ou marcador, página 11: h) o mau aproveitamento pedagógico (no caso do residente).
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos dos tutores)
- Texto do artigo, página 11: São requisitos gerais e cumulativos para ser tutor:
- Número ou marcador, página 11: a) ser especialista da área, com o mínimo 2 anos de experiência;
- Número ou marcador, página 11: b) ter Formação psicopedagógica;
- Número ou marcador, página 11: c) ter comportamento ético; e
- Número ou marcador, página 11: d) constitui vantagem ter mestrado e/ou doutoramento.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Recursos administrativos e financeiros)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada, devem ser assegurados recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para além do Orçamento Geral do Estado alocado à formação, são usados recursos provenientes das taxas e propinas cobradas no âmbito da formação.
- Número ou marcador, página 11: 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das
- Texto do artigo, página 11: actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Médicos em regime de reforma)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em função de restrições de recursos especializados, os médicos reformados podem ser contratados para apoio à formação dos residentes.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Nacional de Residências Médicas, sob proposta
- Texto do artigo, página 11: do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do Sistema de Acreditação e Certificação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Definição de especialidades prioritárias)
- Texto do artigo, página 11: A Comissão Nacional de Residências Médicas define a lista de prioridades na formação de recursos humanos em Medicina e Medicina Dentária.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Direito de escolha de local de residência)
- Texto do artigo, página 11: Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Início e Termo do ano lectivo)
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano tem duas épocas de entrada (1 de Março e 1 de Agosto).
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 12: Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pela Comissão Nacional de Residências Médicas de acordo com o estabelecido no artigo em supra sobre funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos ou quaisquer outras excepções serão resolvidos por decisão da Comissão Nacional de Residências Médicas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Normas complementares)
- Texto do artigo, página 12: Os intervenientes do processo de formação médica especializada, propõem normas comple-mentares ao presente Regulamento à Comissão Nacional de Residências Médicas para apreciação e aprovação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 12: As normas transitórias resultantes da mudança da aplicação do anterior regulamento para o actual serão objecto de despacho e decisão da CNRM
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 12: É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 16 de Novembro
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 12: O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Glossário:
- Número ou marcador, página 12: a) Comissão de Competências Clínicas ou Área de Interesse – é um corpo de médicos especialistas em determinada área com número de especialistas é inferior ao preconizado para formar colégio de especialidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Comissão de Residências Médicas da Instituição (CRMI) – é o órgão que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
- Número ou marcador, página 12: c) Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM)
- Texto do artigo, página 12: – é o órgão máximo de direcção participada com a função de concepção e implementação de estratégias de formação e gestão das residências médicas;
- Número ou marcador, página 12: d) Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CAOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela acreditação dos programas de formação;
- Número ou marcador, página 12: e) Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CCOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela certificação dos médicos nacionais;
- Número ou marcador, página 12: f) Corpo Clínico (CC) – é o grupo de médicos especialistas responsáveis pela docência em especialidades médicas;
- Número ou marcador, página 12: g) Director de Programa (DP) – é um médico especialista em determinada área que coordena as actividades de formação em determinada área e instituição;
- Número ou marcador, página 12: h) Director de Residências Designado pela Instituição (DRDI) – é o médico que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
- Número ou marcador, página 12: i) Instituição participante – é um hospital ou unidade sanitária ou outra instituição que recebe um médico residente proveniente de uma instituição principal para realizar um treino específico ou mais;
- Número ou marcador, página 12: j) Instituição principal – é um hospital ou unidade sanitária, ou outra instituição que desenvolve um programa de residência completo embora ou mediante rotações em instituições participantes;
- Número ou marcador, página 12: k) Representante dos Residentes do Programa – é o representante de todos os residentes de um programa de formação;
- Número ou marcador, página 12: l) Representante Geral dos Residentes da Instituição – é o representante de todos os residentes de todos os programas dessa instituição;
- Número ou marcador, página 12: m) Representante Nacional dos residentes – é o representante de todos os residentes de todos programas nas instituições;
- Número ou marcador, página 12: n) Médico Residente – é o médico que ingressa num programa de residências médica.
- Número ou marcador, página 12: o) Médico Residente Júnior – é aquele que está no princípio da sua formação e ainda não foi aprovado no exame intermediário; p)Médico Residente Sénior – é aquele que passou o exame intermediário;
- Número ou marcador, página 12: q) Programa de residência – é um instrumento aprovado pela Comissão de Revisão da área e interesse e acreditado pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e que descreve os conteúdos do processo formativo de um médico residente até a sua independência na prática de uma especialidade ou área de interesse;
- Número ou marcador, página 12: r) Residência médica – é o processo de formação pós-graduada destinada a médicos generalistas e médicos dentistas com vista a sua especialização médica, no fim do mesmo, o formado deve ter competências profissionais que lhe permitam uma prática independente e integral da sua especialidade sem nunca descurar da colaboração com seus pares, quando necessário;
- Texto do artigo, página 13: Calendário das Residências Médicas
- Texto do artigo, página 13: Nº
Actividade
Período
Responsável
1
Anúncio de projecção de vagas
Semana 13
CNRM
2
Planificação a nível provincial
Semana 21
Serviços Provinciais de Saúde
3
Processos de autorização concluídos
Semana 33
Serviços Provinciais de Saúde
4
Lançamento do Edital
Semana 39
CNRM
5
Inscrição dos candidatos
Semana 41 e 42
Conselho de Certificação
6
Publicação da lista preliminar de candidatos
Semana 42
Conselho de Certificação
7
Reclamação sobre a inscrição
Semana 43
Conselho de Certificação
8
Publicação da lista definitiva de inscritos
Semana 43
Conselho de Certificação
9
Realização de exames de acesso às residências
Semana 47
Conselho de Certificação
10
Publicação dos resultados dos exames
Semana 48
Conselho de Certificação
11
Submissão de reclamações dos exames
Semana 49
Conselho de Certificação
12
Publicação dos resultados das reclamações
Semana 49
Conselho de Certificação
13
Publicação dos resultados finais
Semana 49
Conselho de Certificação
14
Levantamento das guias
Semana 6
Serviços Provinciais de Saúde
15
Matrícula na Residência Médica
Semana 7
Candidato
16
Data de início das residências
Semana 9 a 10
Registo Académico
17
*Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame Intermediário
Semana 6 e Semana 28
Registo Académico
18
Exames intermediários
Semana 14 e Semana 36
Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
19
Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programa
Semana 17 e Semana 38
Registo Académico
20
#Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM.
Semana 18 e Semana 39
Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
21
Preparação do exame de certificação
Semana 22 e Semana 43
Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
22
Exames de certificação
Semana 26 e Semana 47
Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
23
Submissão de reclamações
Semana 27 e Semana 48
Conselho de Certificação
24
Respostas às reclamações
Semana 19 e Semana 50
Conselho de Certificação
Nº Actividade Período Responsável 1 Anúncio de projecção de vagas Semana 13 CNRM 2 Planificação a nível provincial Semana 21 Serviços Provinciais de Saúde 3 Processos de autorização concluídos Semana 33 Serviços Provinciais de Saúde 4 Lançamento do Edital Semana 39 CNRM 5 Inscrição dos candidatos Semana 41 e 42 Conselho de Certificação 6 Publicação da lista preliminar de candidatos Semana 42 Conselho de Certificação 7 Reclamação sobre a inscrição Semana 43 Conselho de Certificação 8 Publicação da lista definitiva de inscritos Semana 43 Conselho de Certificação 9 Realização de exames de acesso às residências Semana 47 Conselho de Certificação 10 Publicação dos resultados dos exames Semana 48 Conselho de Certificação 11 Submissão de reclamações dos exames Semana 49 Conselho de Certificação 12 Publicação dos resultados das reclamações Semana 49 Conselho de Certificação 13 Publicação dos resultados finais Semana 49 Conselho de Certificação 14 Levantamento das guias Semana 6 Serviços Provinciais de Saúde 15 Matrícula na Residência Médica Semana 7 Candidato 16 Data de início das residências Semana 9 a 10 Registo Académico 17 *Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame Intermediário Semana 6 e Semana 28 Registo Académico 18 Exames intermediários Semana 14 e Semana 36 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 19 Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programa Semana 17 e Semana 38 Registo Académico 20 #Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM. Semana 18 e Semana 39 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 21 Preparação do exame de certificação Semana 22 e Semana 43 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 22 Exames de certificação Semana 26 e Semana 47 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 23 Submissão de reclamações Semana 27 e Semana 48 Conselho de Certificação 24 Respostas às reclamações Semana 19 e Semana 50 Conselho de Certificação - Texto do artigo, página 13: *Semana 6 - iniciam em Março e Semana 28 em Agosto. #Semana 18 para os que iniciaram em Março e Semana 39 para Agosto.
- Texto do artigo, página 14: Eventos/Datas Comemorativas
- Texto do artigo, página 14: Evento/Data comemorativa
Data
Dia dos Heróis Moçambicanos
3/ Fevereiro
Dia Mundial do Cancro
4/ Fevereiro
Dia Mundial do Rim
12/Março
Dia Mundial da Tuberculose
24/ Marco
Dia da Mulher Moçambicana
7/ Abril
Dia Mundial da Asma
5/ Maio
Dia Mundial Sem Tabaco
31/ Maio
Celebração do Dia da Criança
1/ Junho
Dia Mundial do Coração
19/ Junho
Dia da Independência de Moçambique
25/ Junho
Dia dos Acordos de Lusaka
7/ Setembro
Dia das Forças Armadas
25/ Setembro
Dia Mundial do Coração
27/Setembro
Dia da Paz
4/ Outubro
Dia Mundial de Saúde Mental
10/Outubro
Dia da Cidade de Maputo
10/ Novembro
Dia Mundial da Diabetes
14/Novembro
Dia Mundial da DPOC
18/Novembro
Evento/Data comemorativa Data Dia dos Heróis Moçambicanos 3/ Fevereiro Dia Mundial do Cancro 4/ Fevereiro Dia Mundial do Rim 12/Março Dia Mundial da Tuberculose 24/ Marco Dia da Mulher Moçambicana 7/ Abril Dia Mundial da Asma 5/ Maio Dia Mundial Sem Tabaco 31/ Maio Celebração do Dia da Criança 1/ Junho Dia Mundial do Coração 19/ Junho Dia da Independência de Moçambique 25/ Junho Dia dos Acordos de Lusaka 7/ Setembro Dia das Forças Armadas 25/ Setembro Dia Mundial do Coração 27/Setembro Dia da Paz 4/ Outubro Dia Mundial de Saúde Mental 10/Outubro Dia da Cidade de Maputo 10/ Novembro Dia Mundial da Diabetes 14/Novembro Dia Mundial da DPOC 18/Novembro
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