I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 28
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministeriall n.º 13/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Residências Médicas e revoga o Diploma Ministerial n.º 85/2016, de 15 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 13/2024
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento de Residências Médicas, abreviadamente designada por RRM, ao abrigo das competências que são atribuídas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015 de 23 de Novembro, o Ministro da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Residências Médicas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2016, de 15 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 15 de Novembro de 2023. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Residências Médicas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 l. O presente regulamento tem por objecto regulamentar as residências médicas, a organização e funcionamento dos recursos
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Texto do artigo · p. 1 em todas as instituições com programas de residências médicas em todo o país.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições previstas no presente regulamento são de carácter obrigatório e compete a Comissão Nacional de Residências Médicas estabelecer os requisitos que se devem cumprir para a organização, implementação e coordenação dos cursos de especialização em Medicina e Medicina Dentária.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes no processo de formação médica especializada em Moçambique, quer sejam os profissionais nacionais ou estrangeiros licenciados em Medicina e Medicina Dentária e as instituições formadoras;
Número ou marcador · p. 1 2. A implementação e supervisão das normas e disposições contidas no presente regulamento são da competência de todos os intervenientes no processo da formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 1 3. Toda a residência médica, que não se conforme com presente
Texto do artigo · p. 1 regulamento, é considerada nula.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 1 1. A relação entre o médico residente e a instituição é regida nos termos do presente regulamento e pelas normas internas das instituições.
Número ou marcador · p. 1 2. Todo o médico que tenha sido aceite numa instituição para frequentar um programa de residência médica fica interdito de mudar de instituição e de programa, excepto com a autorização expressa da CNRM.
Número ou marcador · p. 1 3. Exceptuam-se do número anterior do presente artigo os casos de rotações em outros programas ou instituições secundárias.
Número ou marcador · p. 1 4. Todas as instituições que ministram programas de residências médicas são obrigadas a reger-se por este regulamento e estas poderão firmar acordos com instituições externas, desde que não violem o mesmo, devendo sempre submeter a CNRM, que pode aprovar, reprovar ou sugerir melhorias.
Número ou marcador · p. 1 5. Tendo terminado com sucesso o processo de certificação, o especialista fica vinculado à entidade que efectuou o pagamento dos seus salários durante um período igual aos anos de formação, podendo este tempo, no caso de intenção de desvinculação por parte do especialista ser convertido em valor anual a ser estipulado pela CNRM e aprovado pelo MEF, à descrição da entidade vinculada.
Número ou marcador · p. 1 6. O referido no número anterior, não se aplica aos especialistas
Texto do artigo · p. 1 cujo financiamento não foi pelo erário público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos gerais de regulamentação dos programas de residência médica, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) racionalizar, sistematizar e institucionalizar a formação no campo da medicina mediante um treino adequado e actualizado, garantindo uma sólida formação integral, ética e humanística;
Número ou marcador · p. 2 b) definir e implementar um processo integral de formação de médicos especialistas de acordo com os níveis de atenção, prioridades e programas de saúde da população e de extensão da cobertura de instituições provedoras de serviços de saúde, no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir para o desenvolvimento da medicina como ciência através da investigação científica, buscando aprofundar o conhecimento da realidade sanitária, social, económica e outros com influência no processo de morbi-mortalidade;
Número ou marcador · p. 2 d) participar na elaboração filosófica de novas concepções do processo saúde-doença, atenção preventiva, curativa, reabilitação, função da medicina e responsabilidade dos médicos; e,
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a sistematização e coordenação da participação das instituições formadoras de médicos especialistas, sejam elas públicas, privadas ou público-privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) institucionalizar as residências médicas no país em função da Política Nacional de Saúde, suas prioridades, níveis e programas;
Número ou marcador · p. 2 b) formar médicos especialistas com alto nível científico, concordante com os padrões internacionais, conhecimento e integração da realidade sanitária nacional, mediante programas de residência nas diversas especialidades;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir para o aperfeiçoamento da atenção de saúde a nível hospitalar e comunitário com a aplicação dos conhecimentos especializados no processo de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação; e
Número ou marcador · p. 2 d) formalizar a integração das residências médicas através de um processo contínuo de controlo e avaliação por meio de um Sistema de Acreditação e Certificação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 2 As residências médicas em Moçambique norteiam-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 1. Integridade ético-deontológica e humanística: consiste em realizar actos correctos, respeitando os superiores hierárquicos, os pares, os pacientes e seus familiares e demais intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 2. Princípio da integridade científica: consiste em realizar análise sistemática crítica, produzir trabalhos de pesquisa e executar actos médicos cuja eficácia tenha sido comprovada por métodos científicos. Deles deve resultar promoção da saúde, estabilização e minimização das consequências da doença, melhorias ou cura e nunca agravamento e morte do paciente ou na comunidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Princípio da aprendizagem baseada em evidências e
Texto do artigo · p. 2 melhores práticas: o ensino deve sustentar-se nas melhores práticas e evidência científica.
Número ou marcador · p. 2 4. Princípio da progressão baseada em competências: consiste na progressão do residente de modo a ter maior independência, e comprovada a aquisição dos conhecimentos e habilidades do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 2 5. Princípio da segurança dos serviços prestados: consiste na proteção do doente/comunidade, equipe de saúde em todos processos e serviços prestados.
Número ou marcador · p. 2 6. Princípio da interactividade: consiste em privilegiar sempre que as decisões sobre os actos médicos a executar sejam precedidos por interação e discussão com os membros da equipa de saúde e outros intervenientes relevantes.
Número ou marcador · p. 2 7. Princípio da eficiência: consiste que os actos médicos devem
Texto do artigo · p. 2 ser executados com a melhor qualidade, maior brevidade e ao menor custo possível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para os fins deste regulamento são aplicadas as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivo da informação académica do residente: constituem a memória institucional do processo formativo do residente;
Número ou marcador · p. 2 b) avaliação: é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no programa de formação, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízos de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e de aprendizagem estabelecidos no programa de formação do residente; e
Número ou marcador · p. 2 c) infracção disciplinar: o comportamento do residente, activo ou omissivo, ainda que meramente culposo, que viole os deveres estabelecidos no presente regulamento, bem como de quaisquer outros deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou normas da Comissão Nacional de Residências Médicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Para fins de implementação deste regulamento são reconhecidos os seguintes Órgãos e intervenientes:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão Nacional de Residências Médicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Director de Residências Designado Pela Instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Comissão de Residências Médicas da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Director de Programa;
Número ou marcador · p. 2 g) Comissão de Competências Clínicas Ou (Área de Interesse);
Número ou marcador · p. 2 h) Corpo Clínico;
Número ou marcador · p. 2 i) Médico Residente (Júnior e Sénior);
Número ou marcador · p. 2 j) Representante dos Residentes do Programa;
Número ou marcador · p. 2 k) Representante Geral dos Residentes da Instituição; e
Número ou marcador · p. 2 l) Representante Nacional dos Residentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Comissão Nacional de Residências Médicas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Nacional de Residências Médicas é o órgão máximo de direcção participada com a função de concepção e garantir a implementação de estratégias de formação e gestão das residências médicas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Nacional de Residências Médicas é constituída
Texto do artigo · p. 3 pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro da Saúde - Presidente da CNRM;
Número ou marcador · p. 3 b) Bastonário da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Formação dos Profissionais de Saúde -Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 d) Director Nacional de Assistência Médica
Número ou marcador · p. 3 e) Presidente do Conselho Nacional para os Colégios de Especialidades;
Número ou marcador · p. 3 f) Presidente do Conselho de Acreditação da OrMM;
Número ou marcador · p. 3 g) Presidente do Conselho de Certificação da OrMM;
Número ou marcador · p. 3 h) Presidente da Associação Médica de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 i) Representante Nacional dos residentes (Residente Sénior).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências da CNRM)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Comissão Nacional de Residências Médicas:
Número ou marcador · p. 3 a) concepção de estratégias nacional da formação de especialistas;
Número ou marcador · p. 3 b) concepção e aprovação dos modelos de formação dos especialistas e seus programas de formação;
Número ou marcador · p. 3 c) gestão das residências médicas; e
Número ou marcador · p. 3 d) em última instância de processos de apelação que decorrem da gestão das residências médicas, bem como da implementação dos sistemas de acreditação e de certificação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A CNRM funciona da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) as decisões devem ser todas tomadas consensualmente e cabe ao Presidente da CNRM voto de qualidade diante de um empate;
Número ou marcador · p. 3 b) a CNRM, reúne 4 vezes por ano, e quando solicitada pelo Presidente, ou pelo menos três dos seus membros. Entre as reuniões regulares funciona por consenso entre o Presidente ou vice-presidente e o Bastonário da Ordem;
Número ou marcador · p. 3 c) a CNRM funciona em permanência com um secretariado não-executivo, para apoio logístico, emissão, circulação e arquivo de documentação;
Número ou marcador · p. 3 d) os membros da CNRM e do secretariado têm deveres de confidencialidade em relação à documentação e conteúdo das reuniões, sendo qualquer divulgação apenas autorizada pelo presidente da comissão; e
Número ou marcador · p. 3 e) o apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao desempenho das funções da CNRM, é assegurado pela Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde do Ministério da Saúde, além de fundos solicitados para este efeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. A composição do Conselho de Acreditação é determinada pela Ordem dos Médicos de Moçambique em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique abreviadamente designado por CA - OrMM:
Número ou marcador · p. 3 a) acreditar programas de educação especializada em medicina e medicina dentária de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente dos programas;
Número ou marcador · p. 3 b) acreditar em instituições para educação médica prégraduada e especializada, de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) promover periodicamente as iniciativas das instituições com vista a melhorar a segurança do ambiente educacional e envolvimento dos estudantes e residentes na melhoria de segurança dos pacientes e qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 3 d) dever e, quando apropriado, aprovar o requisitos para Acreditação da Formação Pós-graduada, para acreditação das instituições envolvidas na formação pré-graduada em medicina e em medicina dentária;
Número ou marcador · p. 3 e) gerir os processos de apelação originados pelos mecanismos de acreditação da formação pré-graduada em medicina e em medicina dentária;
Número ou marcador · p. 3 f) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos institucionais de programa para avaliação de instituições que têm programas acreditados ou em processo de acreditação pelo CAO;
Número ou marcador · p. 3 g) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos comuns de programa utilizados para avaliação dos programas de todas as especialidades;
Número ou marcador · p. 3 h) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos específicos de especialidade para aprovação de programas dessa especialidade pela respetiva Comissão de Revisão de cada especialidade;
Número ou marcador · p. 3 i) incluir padrões para a educação do residente com vista a melhoria da segurança do paciente e da qualidade do atendimento, nos requisitos comuns institucionais e específicos, conforme apropriado;
Número ou marcador · p. 3 j) conduzir estudos pertinentes para a organização e avaliação de desempenho dos programas e instituições responsáveis pela formação de especialistas;
Número ou marcador · p. 3 k) rever, e quando apropriado, aprovar propostas para novos tipos de programas em educação médica para os quais a acreditação é solicitada;
Número ou marcador · p. 3 l) rever e aprovar os critérios pelos quais os programas, as instituições e resultados dos residentes são avaliados;
Número ou marcador · p. 3 m) fornecer e receber informação do público e agências governamentais ou não-governamentais, relacionadas com os programas de educação médica;
Número ou marcador · p. 3 n) iniciar estudos e estabelecer políticas que mantenham os programas de educação médica adequados ao público e às necessidades sociais, incluindo, mas não limitados, às necessidades de segurança dos pacientes;
Número ou marcador · p. 3 o) acreditar e recomendar os Directores de Programa nas instituições;
Número ou marcador · p. 3 p) emitir pareceres que forem solicitados pela Comissão Nacional de Residências Médicas;
Número ou marcador · p. 3 q) organizar visitas programadas, com ou sem aviso prévio, com vista à manutenção da acreditação de programas e instituições; e
Número ou marcador · p. 3 r) estabelecer emolumentos e taxas associados aos processos de acreditação e manutenção da acreditação de programas e instituições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique)
Número ou marcador · p. 4 1. A composição do Conselho de Certificação é determinada pela Ordem dos Médicos de Moçambique em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos
Texto do artigo · p. 4 de Moçambique abreviadamente designado por CC - OrMM:
Número ou marcador · p. 4 a) estabelecer regras para o funcionamento das Comissões de Certificação, incluindo aprovação de excepções específicas.
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar os membros e organizações propostos pelas Comissões de Certificação;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar as propostas para a composição dos júris para cada exame solicitado;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o calendário das épocas de exames de certificação solicitados à Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar ou alterar, as regras para a realização dos vários processos de certificação;
Número ou marcador · p. 4 f) Publicar os editais de exames de certificação, assinados pelo Presidente do Conselho de Certificação;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar as regras que os candidatos devem cumprir para se apresentar ao processo de certificação;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar as propostas de júris para a revalidação de documentos a candidatos que tenham os diplomas e outros documentos emitidos no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar regularmente listas de literatura fornecidas pelas Comissões de Certificação, na base da qual são elaboradas as provas teóricas. Esta listas devem estar publicadas no website da Ordem;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar convites, a profissionais estrangeiros para fazer parte de júris;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar um plano que estabelece as regras de manutenção de certificação e estabelece a regularidade dessa certificação;
Número ou marcador · p. 4 l) estabelecer regras para lidar com os processos de apelação;
Número ou marcador · p. 4 m) definir as taxas a ser pagas por cada actividade do Conselho de Certificação; e
Número ou marcador · p. 4 n) autorizar ou delegar em cada Comissão de Certificação, qualquer acção a ser tomada em nome do Conselho de Certificação;
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Indicação e Competências do Director de Residências Designado pela Instituição)
Número ou marcador · p. 4 a) director de Residências Designado pela Instituição (DRDI) é apontado pela governação de uma Instituição Principal para se responsabilizar por todos os programas sedeados na mesma e nas sua(s) Instituição(ões) Participantes;
Número ou marcador · p. 4 b) compete ao DRDI nomeadamente: garantir a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento dos programas de residência ministrados na instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) presidir a Comissão de Residências Médicas da Instituição; e
Número ou marcador · p. 4 d) o seu perfil está definido em estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Residências Médicas da Instituição)
Número ou marcador · p. 4 a) comissão de Residências Médicas da Instituição (CRMI) é composta por todos os Directores de Programa, um ou dois residentes caso haja um ou mais do que um programa, respectivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) é chefiada pelo DRDI; e
Número ou marcador · p. 4 c) acompanha o desenvolvimento dos programas de modo a garantir a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento académico;
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Director do Programa)
Número ou marcador · p. 4 1. Director de Programa é um especialista da área de formação do programa, com pelo menos 5 anos de experiência, privilegiando a categória de médico especialista principal.
Número ou marcador · p. 4 2. É apontado pela instituição, e deve possuir competências reconhecidas e aceites pela Comissão de Revisão da área de interesse do Conselho de Acreditação.
Número ou marcador · p. 4 3. O perfil e competências são definidos pelo respectivo colégio
Texto do artigo · p. 4 ou pelo colegial maioritário de seus pares caso o Colégio da sua especialidade não exista.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Competências Clínicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Comissão de Competências Clínicas ou (da área de interesse) é um grupo de pelo menos três especialistas, que devem preferencialmente ter valência em ensino e pedagogia.
Número ou marcador · p. 4 2. É escolhida pelo Director de Programa e com a aprovação da
Texto do artigo · p. 4 Comissão de Revisão, para o assessorar na condução do programa e avaliações contínuas dos residentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Corpo Clínico)
Número ou marcador · p. 4 a) corpo Clínico é o conjunto de especialistas que trabalham na Instituição que acomoda um programa acreditado; e
Número ou marcador · p. 4 b) os seus membros devem demonstrar compromisso para com o ensino dos residentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Médico Residente)
Texto do artigo · p. 4 Médico Residente é um médico que ocupa uma vaga num programa de residência médica numa determinada instituição formadora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Médico Residente Júnior)
Texto do artigo · p. 4 Médico Residente Júnior é aquele que ainda não foi aprovado no exame intermediário
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Médico Residente Sénior)
Número ou marcador · p. 4 1. Médico Residente Sénior é aquele que passou o exame intermediário.
Número ou marcador · p. 4 2. A sua independência no exercício dos actos médicos é
Texto do artigo · p. 4 determinada pelos objectivos educacionais dos requisitos prévios ou pelo especialista que faz a sua supervisão e progressão académica.
Número ou marcador · p. 5 3. Assume responsabilidade e autoridade clínica sobre o residente júnior e demais membros da equipe com qualificações menores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Representante dos Residentes do Programa)
Número ou marcador · p. 5 1. O representante dos residentes do Programa é eleito por todos os residentes de um programa;
Número ou marcador · p. 5 2. São elegíveis os residentes do terceiro ano ou entre os residentes de todos os programas;
Número ou marcador · p. 5 3. Seu mandato dura dezoito meses;
Número ou marcador · p. 5 4. Representa todos os residentes nas matérias relacionadas
Texto do artigo · p. 5 com o respectivo programa de residência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Representante dos Residentes da Instituição)
Texto do artigo · p. 5 O representante dos residentes da instituição é o médico residente que representa todos os residentes de todos os programas dessa instituição:
Número ou marcador · p. 5 a) é eleito entre os residentes da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) deve estar no 3º; e
Número ou marcador · p. 5 c) seu mandato tem a duração dezoito meses.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Representante Nacional dos Residentes)
Texto do artigo · p. 5 O Representante nacional dos residentes, representa os residentes de todas as instituições a nível nacional e tem assento na CNRM:
Número ou marcador · p. 5 a) é eleito pelos residentes representantes de todos os programas da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) deve estar no 3º; e
Número ou marcador · p. 5 c) seu mandato tem a duração dezoito meses.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Residências Médicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade das residências médicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As residências médicas são da responsabilidade da CNRM, reunindo as atribuições do Ministério de Saúde e da Ordem dos Médicos, e conforme o Memorando de Entendimento assinado entre as duas partes.
Número ou marcador · p. 5 2. O regime de Residência Médica rege-se nos termos do
Texto do artigo · p. 5 presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Condições de acesso a Residências Médicas)
Número ou marcador · p. 5 1. São condições de acesso às Residências Médicas:
Número ou marcador · p. 5 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) ter concluído a licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária; e
Número ou marcador · p. 5 c) ter exercido actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde num distrito durante dois anos após a licenciatura ou equivalente no caso de conveniência de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ainda concorrer, para o acesso à residência médica,
Texto do artigo · p. 5 todos aqueles que tenham concluído a licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária desde que:
Número ou marcador · p. 5 a) seja cidadão nacional em funções fora da Administração Pública, por despacho do presidente da CNRM sob a proposta da CNRM;
Número ou marcador · p. 5 b) seja cidadão estrangeiro residente no País; e
Número ou marcador · p. 5 c) seja cidadão estrangeiro não residente, no âmbito de acordos e trocas de residentes entre programas.
Número ou marcador · p. 5 3. A excepção prevista no número 2 do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas nos termos a serem definidos pela CNRM, sobre a apreciação do MEF.
Número ou marcador · p. 5 4. Os licenciados em Medicina e Medicina Dentária podem, excepcionalmente, beneficiar-se de acesso directo à um programa de Residência médica, desde que reúnam os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 5 a) ter concluído o curso com média igual ou superior a 14 valores; e
Número ou marcador · p. 5 b) ter prestado no mínimo um ano de serviço militar.
Número ou marcador · p. 5 5. Todos os médicos devem estar certificados pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos, estarem inscritos e com a situação regular, mediante realização de exame de admissão.
Número ou marcador · p. 5 6. Constitui excepção do previsto no número anterior, os médicos admitidos no âmbito de acordos bilaterais.
Número ou marcador · p. 5 7. No caso dos médicos estrangeiros, que não tenham a língua
Texto do artigo · p. 5 portuguesa como língua oficial, devem demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos, através de um exame realizado em instituição recomendada pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Documentação para a realização da prova de acesso à especialidade)
Texto do artigo · p. 5 Constituem documentação necessária para a inscrição:
Número ou marcador · p. 5 a) fotocópia autenticada de documento de identificação que tenha a fotografia;
Número ou marcador · p. 5 b) cópia autenticado do Diploma de licenciatura;
Número ou marcador · p. 5 c) curriculum Vitae (contendo as informações dos médicos responsáveis das instituições onde exerceu);
Número ou marcador · p. 5 d) comprovativo de situação regular conforme determinado pelos Estatutos e demais normas da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 5 e) certificado de Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 5 f) atestado de aptidão física para a especialidade pretendida;
Número ou marcador · p. 5 g) comprovativos das autorizações administrativas exigidas pelo EGFAE; e
Número ou marcador · p. 5 h) comprovativo do pagamento das taxas de inscrição de exame.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Condições de Admissão às residências médicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As admissões às residências médicas são feitas regularmente através de provas de acesso, executadas pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos.
Número ou marcador · p. 5 2. As provas de acesso são de dois tipos:
Número ou marcador · p. 5 a) prova escrita - destina-se aos candidatos sem prévia especialidade; e b) prova documental - destina-se aos candidatos com prévia especialidade na área afim.
Número ou marcador · p. 5 3. A prova de acesso escrita, é única para todas especialidades.
Número ou marcador · p. 5 4. Os mecanismos e procedimentos de realização das provas
Texto do artigo · p. 5 estão definidos no Regulamento de Exames.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Vagas para Residências Médicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O mapa de vagas em cada instituição e programas é determinado pela CNRM ouvidos os respectivos colégios de especialidades.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabe às direcções dos colégios, coordenar as propostas das vagas com os directores de programas de formação, de todas as instituições de formação.
Número ou marcador · p. 6 3. As propostas de vagas devem dar entrada na CNRM respeitando o calendário académico.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeitos de maior equidade no processo de atribuição de vagas, são reservadas as seguintes proporções de vagas:
Número ou marcador · p. 6 a) 15% (das vagas) para os médicos militares;
Número ou marcador · p. 6 b) 15% para os médicos graduados nos 12 meses anteriores à data da publicação do edital, com a média de formação na licenciatura igual ou superior a 14 valores;
Número ou marcador · p. 6 c) 10% das vagas para médicos moçambicanos fora do Serviço Nacional de Saúde; e
Número ou marcador · p. 6 d) 5% das vagas são preferencialmente destinadas aos médicos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 5. O conselho de Acreditação da OrMM coordena a recepção das vagas e envia a CNRM.
Número ou marcador · p. 6 6. O mapa de vagas é publicado por edital na página oficial da CNRM, respeitando o calendário académico.
Número ou marcador · p. 6 7. As vagas destinadas aos médicos estrangeiros quando não ocupadas revertem, automaticamente aos candidatos nacionais.
Número ou marcador · p. 6 8. Qualquer instituição pública, privada ou público-privada que tenha vagas a serem preenchidas, respeita as regras contidas neste regulamento, e não pode admitir candidatos fora da sequência da classificação.
Número ou marcador · p. 6 9. Os candidatos escolhem a vaga por especialidade e instituição no acto da inscrição.
Número ou marcador · p. 6 10. A admissão a vaga disponível em determinado programa
Texto do artigo · p. 6 de formação obedece a ordem de classificação na prova de acesso, sendo que para a mesma classificação da prova prevalece a nota de licenciatura mais alta, a partir desta classificação prevalece o Curriculum Vitae.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Condições especiais de ingresso às especialidades)
Número ou marcador · p. 6 1. O médico com o grau de especialista pode, depois de um período mínimo de 2 anos, concorrer para vaga de outra especialidade afim, conforme as exigências da "Estratégia Nacional de Especialidades" da CNRM.
Número ou marcador · p. 6 2. O ingresso é feito mediante a realização da prova documental
Texto do artigo · p. 6 e está condicionado a existência de vagas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Publicação de resultados)
Número ou marcador · p. 6 1. a CNRM publica através do Conselho de Certificação da OrMM, os resultados das provas de acesso às residências médicas, em pautas, física e/ou eletrónica.
Número ou marcador · p. 6 2. A pauta referida no n.º 1 do presente artigo, deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) nome do Candidato;
Número ou marcador · p. 6 b) nota final do Exame; e
Número ou marcador · p. 6 c) o posicionamento segundo a classificação obtida pelo candidato, na especialidade que concorreu.
Número ou marcador · p. 6 3. A pauta dos resultados referentes as provas de acesso são assinadas pelo Presidente do Conselho de Certificação, e a sua homologação pelo Bastonário da Ordem dos Médicos.
Número ou marcador · p. 6 4. Após a homologação da pauta, cada candidato é informado
Texto do artigo · p. 6 da sua classificação de forma personalizada, é partilhada pelos colégios e Directores de cada programa de formação e enviada à Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde do MISAU.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Ocupação das vagas)
Número ou marcador · p. 6 1. O início da Residência Médica respeita o Calendário Académico da Residência Médica.
Número ou marcador · p. 6 2. o médico admitido tem até duas (2) semanas do calendário académico para iniciar a Residência Médica.
Número ou marcador · p. 6 3. A vaga não ocupada, será preenchida pelo candidato
Texto do artigo · p. 6 posicionado a seguir na classificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Calendário das actividades de Residência Médica)
Número ou marcador · p. 6 1. O calendário académico das residências médicas compreende 24 etapas, constantes do modelo de calendário académico que é parte integrante do presente Diploma Ministerial
Número ou marcador · p. 6 2. O período de cada uma das etapas constam do calendário académico.
Número ou marcador · p. 6 3. O cumprimento do calendário académico é de carácter
Texto do artigo · p. 6 obrigatório para todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Arquivo da informação académica do residente)
Número ou marcador · p. 6 1. Toda a informação relativa ao percurso académico do residente deve constar de uma base de dados gerida pelo registo académico das residências médicas.
Número ou marcador · p. 6 2. As informações constantes da base de dados das residências médicas são confidenciais e de acesso restrito.
Número ou marcador · p. 6 3. Deve ser garantida a existência de redundância da base de dados.
Número ou marcador · p. 6 4. A gestão da base de dados é da responsabilidade do Conselho
Texto do artigo · p. 6 de Certificação da Ordem dos Médicos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Residentes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos residentes)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos residentes:
Número ou marcador · p. 6 a) ter a sua disposição um programa educacional com padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) ter a sua disposição uma supervisão adequada, de acordo com o preconizado no programa curricular;
Número ou marcador · p. 6 c) ter acesso a material educativo, preferencialmente eletrónico, constante do programa curricular;
Número ou marcador · p. 6 d) ter acesso a condições para melhor aprendizagem, incluindo acesso à internet, salas de estudos e condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à proteção da sua integridade física e mental;
Número ou marcador · p. 6 f) ter um intervalo diário para descanso, segundo o previsto no estatuto geral dos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 6 g) ter descanso semanal, conforme o programa de formação;
Número ou marcador · p. 6 h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios definidos no seu programa de formação;
Número ou marcador · p. 6 i) ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 6 j) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 6 k) ser tratado de forma cortez e respeitosa;
Número ou marcador · p. 6 l) receber um tratamento justo em situações de conflitos, mediante a investigação e ponderação por parte dos seus superiores;
Número ou marcador · p. 6 m) ser ouvido e atendido em relação aos problemas que afectam a sua participação no programa;
Número ou marcador · p. 7 n) ser protegido e defendido de acções abusivas de natureza humana e de assédio que Possam surgir de qualquer nível hierárquico;
Número ou marcador · p. 7 o) ser avaliado de acordo com os objectivos educacionais dos conteúdos programáticos e exponham com clareza o seu trabalho, rendimento académico e qualidades humanas;
Número ou marcador · p. 7 p) ter acesso a informação relevante relacionada à sua formação; e
Número ou marcador · p. 7 q) ter direito a 30 dias de licença sabática para preparar o seu exame de certificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do residente)
Texto do artigo · p. 7 São deveres do residente os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) conhecer e cumprir o regulamento das residências médicas e os regulamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) colocar a sua segurança e dos pacientes acima de tudo;
Número ou marcador · p. 7 c) reconhecer as suas limitações e solicitar o seu superior imediato, quando a decisão ultrapassa as suas competências, mesmo que apenas suspeite;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir as Leis, Regulamentos, Despachos e Instruções Legais dos superiores
Número ou marcador · p. 7 e) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e/ ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pela conservação dos bens da instituição que lhe são confiados;
Número ou marcador · p. 7 g) manter sigilo sobre os assuntos do serviço mesmo depois do termo de funções;
Número ou marcador · p. 7 h) pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 7 i) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deve comparecer por motivos de serviço, com pontualidade, assiduidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 7 j) cumprir com o programa de formação compensando todo os períodos de ausências;
Número ou marcador · p. 7 k) submeter-se às avaliações periódicas, no prazo estabelecido pelo programa de formação com o risco de não ser submetido ao exame intermediário e de certificação;
Número ou marcador · p. 7 l) manter uma comunicação e relacionamento interpessoais dentro das normas estabelecidas na instituição onde decorre o programa de formação;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar pelo menos um trabalho de investigação, durante o período de residência, seguindo as normas do Conselho Científico da instituição ou de uma universidade relacionada com a instituição; e
Número ou marcador · p. 7 n) apresentar-se pontualmente a todas as actividades previstas ao seu programa conforme as determinações do Programa de Formação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Actividades do Médico Residente)
Número ou marcador · p. 7 1. O conteúdo das actividades do Médico Residente, consta do programa curricular da especialidade.
Número ou marcador · p. 7 2. O cumprimento das actividades curriculares é da competência do Director de Programa.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que necessário, o conteúdo das actividades da
Texto do artigo · p. 7 residência pode ser actualizado, em função do contexto, devendo ser homologado pela Comissão de Revisão da Especialidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Indumentária e placas de identificação)
Número ou marcador · p. 7 1. O médico residente deverá estar vestido com roupas brancas, incluindo o seguinte dependendo das particularidades:
Número ou marcador · p. 7 a) bata branca de mangas compridas/curta com botões a frente, um bolso superior esquerdo e dois na parte inferior;
Número ou marcador · p. 7 b) jaleco para cirurgias, contendo um bolso superior esquerdo e dois inferiores, calças com dois bolsos laterais;
Número ou marcador · p. 7 c) cuidados intensivos, sala de partos e NeonatologiaJalecos azuis claro;
Número ou marcador · p. 7 d) bloco operatório, Esterilização e Anatomia PatológicaJalecos e batas verdes;
Número ou marcador · p. 7 e) anatomia Patológica: bata verde de mangas compridas, jalecos e avental impermeável;
Número ou marcador · p. 7 f) camisola cor branca;
Número ou marcador · p. 7 g) calçado branco, fechados de borracha com sola antiderrapante impermeável; e
Número ou marcador · p. 7 h) tamancos brancos, verdes, azul, rosa e botas.
Número ou marcador · p. 7 2. O residente deverá portar em lugar visível uma placa de identificação, correspondente ao seu nível e à sua instituição, e devem conter o nome completo, uma fotografia, nome da instituição de formação, nome do programa de formação.
Número ou marcador · p. 7 a) o residente do primeiro ano usa cartão verde com letras brancas, e após passar ao segundo nível e até ao exame intermediário cartão amarelo com letras brancas; e
Número ou marcador · p. 7 b) após o exame intermediário usa cartão azul com letras brancas, na qualidade de Residente Sénior.
Número ou marcador · p. 7 3. É interdito qualquer artefacto que dificulte a identificação
Texto do artigo · p. 7 fisionómica dos médicos pelos pacientes ou seus familiares, excepto o uso de equipamento de proteção individual.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Organização das instituições)
Texto do artigo · p. 7 As instituições acreditadas a fornecer programa de residências médicas, devem cumprir com todos os requisitos de acreditação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) ter facilidades de acesso à alimentação, que inclui ceia e pequeno-almoço para a equipa de serviço de urgência, almoço para o restante pessoal que não esteja de urgência, sendo que o acesso pode não significar necessariamente gratuitidade nalgumas opções disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 b) ter quartos para estacionamento de médicos, sendo que o residente não pode mudar de instalação sem o consentimento do Director de residências designado pela instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) em quartos e locais onde se dorme ou se ocupa para descanso, não pode entrar ninguém que não esteja autorizado pelo Director de residências designado pela instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) o médico residente deve ter uma conduta marcada pela moral e bons costumes nas áreas de descanso;
Número ou marcador · p. 7 e) o médico residente é responsável para manter em ordem e condições higiénicas o local que lhe foi atribuído para descanso;
Número ou marcador · p. 7 f) o residente deverá cuidar de todo o material contido no quarto e velar pela sua manutenção; e
Número ou marcador · p. 7 g) é proibido fumar, ingerir bebidas alcoólicas, ou outra qualquer substância proibida por lei durante o período de actividades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Avaliação do Residente
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 8 Todo o residente é avaliado, com base em instrumento de competências constante no respectivo programa curricular e de acordo com o Regulamento de Avaliação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Certificação de Especialista
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Trabalho de investigação)
Número ou marcador · p. 8 1. Cada participante de um programa de residência deve realizar um estudo ou uma investigação local no formato de dissertação, a qual deve ser apresentada em reunião científica ou seminário aos seus pares antes da solicitação de exame de certificação.
Número ou marcador · p. 8 2. O tema ou o protocolo e trabalho de investigação, deverá ser submetido internamente ao Director de Programa e ser aprovado pela Comissão Nacional de Residências Médicas, ou Comissão Especializada da mesma, pelo menos um ano antes de terminar o programa.
Número ou marcador · p. 8 3. No trabalho de investigação e tese podem participar dois médicos residentes do mesmo ano ou nível passando a designarse por (Autor e Co-autor).
Número ou marcador · p. 8 4. A instituição via Comissão Nacional de Residências Médicas, o Director de Programa e a Comissão de Revisão têm o dever de dar assessória técnica e metodológica aos médicos residentes de modo que o trabalho seja parte do processo educativo e ao mesmo tempo útil cientificamente para a especialidade ou para a instituição.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministeriall n.º 13/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Residências Médicas e revoga o Diploma Ministerial n.º 85/2016, de 15 de Novembro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 13/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento de Residências Médicas, abreviadamente designada por RRM, ao abrigo das competências que são atribuídas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015 de 23 de Novembro, o Ministro da Saúde determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Residências Médicas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2016, de 15 de Novembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 15 de Novembro de 2023. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Residências Médicas
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: l. O presente regulamento tem por objecto regulamentar as residências médicas, a organização e funcionamento dos recursos
  27. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  28. Texto do artigo, página 1: em todas as instituições com programas de residências médicas em todo o país.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições previstas no presente regulamento são de carácter obrigatório e compete a Comissão Nacional de Residências Médicas estabelecer os requisitos que se devem cumprir para a organização, implementação e coordenação dos cursos de especialização em Medicina e Medicina Dentária.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes no processo de formação médica especializada em Moçambique, quer sejam os profissionais nacionais ou estrangeiros licenciados em Medicina e Medicina Dentária e as instituições formadoras;
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A implementação e supervisão das normas e disposições contidas no presente regulamento são da competência de todos os intervenientes no processo da formação médica especializada;
  34. Número ou marcador, página 1: 3. Toda a residência médica, que não se conforme com presente
  35. Texto do artigo, página 1: regulamento, é considerada nula.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Vinculação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A relação entre o médico residente e a instituição é regida nos termos do presente regulamento e pelas normas internas das instituições.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Todo o médico que tenha sido aceite numa instituição para frequentar um programa de residência médica fica interdito de mudar de instituição e de programa, excepto com a autorização expressa da CNRM.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Exceptuam-se do número anterior do presente artigo os casos de rotações em outros programas ou instituições secundárias.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. Todas as instituições que ministram programas de residências médicas são obrigadas a reger-se por este regulamento e estas poderão firmar acordos com instituições externas, desde que não violem o mesmo, devendo sempre submeter a CNRM, que pode aprovar, reprovar ou sugerir melhorias.
  42. Número ou marcador, página 1: 5. Tendo terminado com sucesso o processo de certificação, o especialista fica vinculado à entidade que efectuou o pagamento dos seus salários durante um período igual aos anos de formação, podendo este tempo, no caso de intenção de desvinculação por parte do especialista ser convertido em valor anual a ser estipulado pela CNRM e aprovado pelo MEF, à descrição da entidade vinculada.
  43. Número ou marcador, página 1: 6. O referido no número anterior, não se aplica aos especialistas
  44. Texto do artigo, página 1: cujo financiamento não foi pelo erário público.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais de regulamentação dos programas de residência médica, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) racionalizar, sistematizar e institucionalizar a formação no campo da medicina mediante um treino adequado e actualizado, garantindo uma sólida formação integral, ética e humanística;
  49. Número ou marcador, página 2: b) definir e implementar um processo integral de formação de médicos especialistas de acordo com os níveis de atenção, prioridades e programas de saúde da população e de extensão da cobertura de instituições provedoras de serviços de saúde, no território nacional;
  50. Número ou marcador, página 2: c) contribuir para o desenvolvimento da medicina como ciência através da investigação científica, buscando aprofundar o conhecimento da realidade sanitária, social, económica e outros com influência no processo de morbi-mortalidade;
  51. Número ou marcador, página 2: d) participar na elaboração filosófica de novas concepções do processo saúde-doença, atenção preventiva, curativa, reabilitação, função da medicina e responsabilidade dos médicos; e,
  52. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a sistematização e coordenação da participação das instituições formadoras de médicos especialistas, sejam elas públicas, privadas ou público-privadas, nacionais ou estrangeiras.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) institucionalizar as residências médicas no país em função da Política Nacional de Saúde, suas prioridades, níveis e programas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) formar médicos especialistas com alto nível científico, concordante com os padrões internacionais, conhecimento e integração da realidade sanitária nacional, mediante programas de residência nas diversas especialidades;
  56. Número ou marcador, página 2: c) contribuir para o aperfeiçoamento da atenção de saúde a nível hospitalar e comunitário com a aplicação dos conhecimentos especializados no processo de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) formalizar a integração das residências médicas através de um processo contínuo de controlo e avaliação por meio de um Sistema de Acreditação e Certificação.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Princípios Orientadores)
  60. Texto do artigo, página 2: As residências médicas em Moçambique norteiam-se pelos seguintes princípios:
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Integridade ético-deontológica e humanística: consiste em realizar actos correctos, respeitando os superiores hierárquicos, os pares, os pacientes e seus familiares e demais intervenientes.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Princípio da integridade científica: consiste em realizar análise sistemática crítica, produzir trabalhos de pesquisa e executar actos médicos cuja eficácia tenha sido comprovada por métodos científicos. Deles deve resultar promoção da saúde, estabilização e minimização das consequências da doença, melhorias ou cura e nunca agravamento e morte do paciente ou na comunidade.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Princípio da aprendizagem baseada em evidências e
  64. Texto do artigo, página 2: melhores práticas: o ensino deve sustentar-se nas melhores práticas e evidência científica.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Princípio da progressão baseada em competências: consiste na progressão do residente de modo a ter maior independência, e comprovada a aquisição dos conhecimentos e habilidades do respectivo nível.
  66. Número ou marcador, página 2: 5. Princípio da segurança dos serviços prestados: consiste na proteção do doente/comunidade, equipe de saúde em todos processos e serviços prestados.
  67. Número ou marcador, página 2: 6. Princípio da interactividade: consiste em privilegiar sempre que as decisões sobre os actos médicos a executar sejam precedidos por interação e discussão com os membros da equipa de saúde e outros intervenientes relevantes.
  68. Número ou marcador, página 2: 7. Princípio da eficiência: consiste que os actos médicos devem
  69. Texto do artigo, página 2: ser executados com a melhor qualidade, maior brevidade e ao menor custo possível.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  72. Texto do artigo, página 2: Para os fins deste regulamento são aplicadas as seguintes definições:
  73. Número ou marcador, página 2: a) arquivo da informação académica do residente: constituem a memória institucional do processo formativo do residente;
  74. Número ou marcador, página 2: b) avaliação: é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no programa de formação, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízos de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e de aprendizagem estabelecidos no programa de formação do residente; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) infracção disciplinar: o comportamento do residente, activo ou omissivo, ainda que meramente culposo, que viole os deveres estabelecidos no presente regulamento, bem como de quaisquer outros deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou normas da Comissão Nacional de Residências Médicas.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: Para fins de implementação deste regulamento são reconhecidos os seguintes Órgãos e intervenientes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Comissão Nacional de Residências Médicas;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Director de Residências Designado Pela Instituição;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Comissão de Residências Médicas da Instituição;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Director de Programa;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Comissão de Competências Clínicas Ou (Área de Interesse);
  88. Número ou marcador, página 2: h) Corpo Clínico;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Médico Residente (Júnior e Sénior);
  90. Número ou marcador, página 2: j) Representante dos Residentes do Programa;
  91. Número ou marcador, página 2: k) Representante Geral dos Residentes da Instituição; e
  92. Número ou marcador, página 2: l) Representante Nacional dos Residentes.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Comissão Nacional de Residências Médicas)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Nacional de Residências Médicas é o órgão máximo de direcção participada com a função de concepção e garantir a implementação de estratégias de formação e gestão das residências médicas.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Nacional de Residências Médicas é constituída
  97. Texto do artigo, página 3: pelos seguintes membros:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Ministro da Saúde - Presidente da CNRM;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Bastonário da Ordem dos Médicos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Formação dos Profissionais de Saúde -Vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Director Nacional de Assistência Médica
  102. Número ou marcador, página 3: e) Presidente do Conselho Nacional para os Colégios de Especialidades;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Presidente do Conselho de Acreditação da OrMM;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Presidente do Conselho de Certificação da OrMM;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Presidente da Associação Médica de Moçambique; e
  106. Número ou marcador, página 3: i) Representante Nacional dos residentes (Residente Sénior).
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Competências da CNRM)
  109. Texto do artigo, página 3: Compete a Comissão Nacional de Residências Médicas:
  110. Número ou marcador, página 3: a) concepção de estratégias nacional da formação de especialistas;
  111. Número ou marcador, página 3: b) concepção e aprovação dos modelos de formação dos especialistas e seus programas de formação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) gestão das residências médicas; e
  113. Número ou marcador, página 3: d) em última instância de processos de apelação que decorrem da gestão das residências médicas, bem como da implementação dos sistemas de acreditação e de certificação.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Mandato e Funcionamento)
  116. Texto do artigo, página 3: A CNRM funciona da seguinte forma:
  117. Número ou marcador, página 3: a) as decisões devem ser todas tomadas consensualmente e cabe ao Presidente da CNRM voto de qualidade diante de um empate;
  118. Número ou marcador, página 3: b) a CNRM, reúne 4 vezes por ano, e quando solicitada pelo Presidente, ou pelo menos três dos seus membros. Entre as reuniões regulares funciona por consenso entre o Presidente ou vice-presidente e o Bastonário da Ordem;
  119. Número ou marcador, página 3: c) a CNRM funciona em permanência com um secretariado não-executivo, para apoio logístico, emissão, circulação e arquivo de documentação;
  120. Número ou marcador, página 3: d) os membros da CNRM e do secretariado têm deveres de confidencialidade em relação à documentação e conteúdo das reuniões, sendo qualquer divulgação apenas autorizada pelo presidente da comissão; e
  121. Número ou marcador, página 3: e) o apoio logístico, administrativo e jurídico, necessário ao desempenho das funções da CNRM, é assegurado pela Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde do Ministério da Saúde, além de fundos solicitados para este efeito.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho de Acreditação é determinada pela Ordem dos Médicos de Moçambique em regulamento próprio.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique abreviadamente designado por CA - OrMM:
  126. Número ou marcador, página 3: a) acreditar programas de educação especializada em medicina e medicina dentária de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente dos programas;
  127. Número ou marcador, página 3: b) acreditar em instituições para educação médica prégraduada e especializada, de acordo com regras estabelecidas, que permitam uma revisão justa e equivalente da instituição;
  128. Número ou marcador, página 3: c) promover periodicamente as iniciativas das instituições com vista a melhorar a segurança do ambiente educacional e envolvimento dos estudantes e residentes na melhoria de segurança dos pacientes e qualidade dos serviços prestados;
  129. Número ou marcador, página 3: d) dever e, quando apropriado, aprovar o requisitos para Acreditação da Formação Pós-graduada, para acreditação das instituições envolvidas na formação pré-graduada em medicina e em medicina dentária;
  130. Número ou marcador, página 3: e) gerir os processos de apelação originados pelos mecanismos de acreditação da formação pré-graduada em medicina e em medicina dentária;
  131. Número ou marcador, página 3: f) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos institucionais de programa para avaliação de instituições que têm programas acreditados ou em processo de acreditação pelo CAO;
  132. Número ou marcador, página 3: g) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos comuns de programa utilizados para avaliação dos programas de todas as especialidades;
  133. Número ou marcador, página 3: h) rever e, quando apropriado, aprovar os requisitos específicos de especialidade para aprovação de programas dessa especialidade pela respetiva Comissão de Revisão de cada especialidade;
  134. Número ou marcador, página 3: i) incluir padrões para a educação do residente com vista a melhoria da segurança do paciente e da qualidade do atendimento, nos requisitos comuns institucionais e específicos, conforme apropriado;
  135. Número ou marcador, página 3: j) conduzir estudos pertinentes para a organização e avaliação de desempenho dos programas e instituições responsáveis pela formação de especialistas;
  136. Número ou marcador, página 3: k) rever, e quando apropriado, aprovar propostas para novos tipos de programas em educação médica para os quais a acreditação é solicitada;
  137. Número ou marcador, página 3: l) rever e aprovar os critérios pelos quais os programas, as instituições e resultados dos residentes são avaliados;
  138. Número ou marcador, página 3: m) fornecer e receber informação do público e agências governamentais ou não-governamentais, relacionadas com os programas de educação médica;
  139. Número ou marcador, página 3: n) iniciar estudos e estabelecer políticas que mantenham os programas de educação médica adequados ao público e às necessidades sociais, incluindo, mas não limitados, às necessidades de segurança dos pacientes;
  140. Número ou marcador, página 3: o) acreditar e recomendar os Directores de Programa nas instituições;
  141. Número ou marcador, página 3: p) emitir pareceres que forem solicitados pela Comissão Nacional de Residências Médicas;
  142. Número ou marcador, página 3: q) organizar visitas programadas, com ou sem aviso prévio, com vista à manutenção da acreditação de programas e instituições; e
  143. Número ou marcador, página 3: r) estabelecer emolumentos e taxas associados aos processos de acreditação e manutenção da acreditação de programas e instituições.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  145. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. A composição do Conselho de Certificação é determinada pela Ordem dos Médicos de Moçambique em regulamento próprio.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos
  148. Texto do artigo, página 4: de Moçambique abreviadamente designado por CC - OrMM:
  149. Número ou marcador, página 4: a) estabelecer regras para o funcionamento das Comissões de Certificação, incluindo aprovação de excepções específicas.
  150. Número ou marcador, página 4: b) aprovar os membros e organizações propostos pelas Comissões de Certificação;
  151. Número ou marcador, página 4: c) aprovar as propostas para a composição dos júris para cada exame solicitado;
  152. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o calendário das épocas de exames de certificação solicitados à Ordem dos Médicos;
  153. Número ou marcador, página 4: e) aprovar ou alterar, as regras para a realização dos vários processos de certificação;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Publicar os editais de exames de certificação, assinados pelo Presidente do Conselho de Certificação;
  155. Número ou marcador, página 4: g) aprovar as regras que os candidatos devem cumprir para se apresentar ao processo de certificação;
  156. Número ou marcador, página 4: h) aprovar as propostas de júris para a revalidação de documentos a candidatos que tenham os diplomas e outros documentos emitidos no estrangeiro;
  157. Número ou marcador, página 4: i) elaborar regularmente listas de literatura fornecidas pelas Comissões de Certificação, na base da qual são elaboradas as provas teóricas. Esta listas devem estar publicadas no website da Ordem;
  158. Número ou marcador, página 4: j) aprovar convites, a profissionais estrangeiros para fazer parte de júris;
  159. Número ou marcador, página 4: k) elaborar um plano que estabelece as regras de manutenção de certificação e estabelece a regularidade dessa certificação;
  160. Número ou marcador, página 4: l) estabelecer regras para lidar com os processos de apelação;
  161. Número ou marcador, página 4: m) definir as taxas a ser pagas por cada actividade do Conselho de Certificação; e
  162. Número ou marcador, página 4: n) autorizar ou delegar em cada Comissão de Certificação, qualquer acção a ser tomada em nome do Conselho de Certificação;
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  164. Texto do artigo, página 4: (Indicação e Competências do Director de Residências Designado pela Instituição)
  165. Número ou marcador, página 4: a) director de Residências Designado pela Instituição (DRDI) é apontado pela governação de uma Instituição Principal para se responsabilizar por todos os programas sedeados na mesma e nas sua(s) Instituição(ões) Participantes;
  166. Número ou marcador, página 4: b) compete ao DRDI nomeadamente: garantir a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento dos programas de residência ministrados na instituição;
  167. Número ou marcador, página 4: c) presidir a Comissão de Residências Médicas da Instituição; e
  168. Número ou marcador, página 4: d) o seu perfil está definido em estatuto próprio.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  170. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Residências Médicas da Instituição)
  171. Número ou marcador, página 4: a) comissão de Residências Médicas da Instituição (CRMI) é composta por todos os Directores de Programa, um ou dois residentes caso haja um ou mais do que um programa, respectivamente;
  172. Número ou marcador, página 4: b) é chefiada pelo DRDI; e
  173. Número ou marcador, página 4: c) acompanha o desenvolvimento dos programas de modo a garantir a sua acreditação, manutenção de acreditação e desenvolvimento académico;
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  175. Texto do artigo, página 4: (Director do Programa)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Director de Programa é um especialista da área de formação do programa, com pelo menos 5 anos de experiência, privilegiando a categória de médico especialista principal.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. É apontado pela instituição, e deve possuir competências reconhecidas e aceites pela Comissão de Revisão da área de interesse do Conselho de Acreditação.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. O perfil e competências são definidos pelo respectivo colégio
  179. Texto do artigo, página 4: ou pelo colegial maioritário de seus pares caso o Colégio da sua especialidade não exista.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  181. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Competências Clínicas)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Comissão de Competências Clínicas ou (da área de interesse) é um grupo de pelo menos três especialistas, que devem preferencialmente ter valência em ensino e pedagogia.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. É escolhida pelo Director de Programa e com a aprovação da
  184. Texto do artigo, página 4: Comissão de Revisão, para o assessorar na condução do programa e avaliações contínuas dos residentes.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Corpo Clínico)
  187. Número ou marcador, página 4: a) corpo Clínico é o conjunto de especialistas que trabalham na Instituição que acomoda um programa acreditado; e
  188. Número ou marcador, página 4: b) os seus membros devem demonstrar compromisso para com o ensino dos residentes.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  190. Texto do artigo, página 4: (Médico Residente)
  191. Texto do artigo, página 4: Médico Residente é um médico que ocupa uma vaga num programa de residência médica numa determinada instituição formadora.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Médico Residente Júnior)
  194. Texto do artigo, página 4: Médico Residente Júnior é aquele que ainda não foi aprovado no exame intermediário
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  196. Texto do artigo, página 4: (Médico Residente Sénior)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Médico Residente Sénior é aquele que passou o exame intermediário.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. A sua independência no exercício dos actos médicos é
  199. Texto do artigo, página 4: determinada pelos objectivos educacionais dos requisitos prévios ou pelo especialista que faz a sua supervisão e progressão académica.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Assume responsabilidade e autoridade clínica sobre o residente júnior e demais membros da equipe com qualificações menores.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  202. Texto do artigo, página 5: (Representante dos Residentes do Programa)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. O representante dos residentes do Programa é eleito por todos os residentes de um programa;
  204. Número ou marcador, página 5: 2. São elegíveis os residentes do terceiro ano ou entre os residentes de todos os programas;
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Seu mandato dura dezoito meses;
  206. Número ou marcador, página 5: 4. Representa todos os residentes nas matérias relacionadas
  207. Texto do artigo, página 5: com o respectivo programa de residência.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  209. Texto do artigo, página 5: (Representante dos Residentes da Instituição)
  210. Texto do artigo, página 5: O representante dos residentes da instituição é o médico residente que representa todos os residentes de todos os programas dessa instituição:
  211. Número ou marcador, página 5: a) é eleito entre os residentes da instituição;
  212. Número ou marcador, página 5: b) deve estar no 3º; e
  213. Número ou marcador, página 5: c) seu mandato tem a duração dezoito meses.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  215. Texto do artigo, página 5: (Representante Nacional dos Residentes)
  216. Texto do artigo, página 5: O Representante nacional dos residentes, representa os residentes de todas as instituições a nível nacional e tem assento na CNRM:
  217. Número ou marcador, página 5: a) é eleito pelos residentes representantes de todos os programas da instituição;
  218. Número ou marcador, página 5: b) deve estar no 3º; e
  219. Número ou marcador, página 5: c) seu mandato tem a duração dezoito meses.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  221. Texto do artigo, página 5: Residências Médicas
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  223. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade das residências médicas)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. As residências médicas são da responsabilidade da CNRM, reunindo as atribuições do Ministério de Saúde e da Ordem dos Médicos, e conforme o Memorando de Entendimento assinado entre as duas partes.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O regime de Residência Médica rege-se nos termos do
  226. Texto do artigo, página 5: presente Regulamento.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  228. Texto do artigo, página 5: (Condições de acesso a Residências Médicas)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. São condições de acesso às Residências Médicas:
  230. Número ou marcador, página 5: a) ter nacionalidade moçambicana;
  231. Número ou marcador, página 5: b) ter concluído a licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária; e
  232. Número ou marcador, página 5: c) ter exercido actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde num distrito durante dois anos após a licenciatura ou equivalente no caso de conveniência de serviço.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ainda concorrer, para o acesso à residência médica,
  234. Texto do artigo, página 5: todos aqueles que tenham concluído a licenciatura em Medicina ou Medicina Dentária desde que:
  235. Número ou marcador, página 5: a) seja cidadão nacional em funções fora da Administração Pública, por despacho do presidente da CNRM sob a proposta da CNRM;
  236. Número ou marcador, página 5: b) seja cidadão estrangeiro residente no País; e
  237. Número ou marcador, página 5: c) seja cidadão estrangeiro não residente, no âmbito de acordos e trocas de residentes entre programas.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A excepção prevista no número 2 do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas nos termos a serem definidos pela CNRM, sobre a apreciação do MEF.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. Os licenciados em Medicina e Medicina Dentária podem, excepcionalmente, beneficiar-se de acesso directo à um programa de Residência médica, desde que reúnam os seguintes critérios:
  240. Número ou marcador, página 5: a) ter concluído o curso com média igual ou superior a 14 valores; e
  241. Número ou marcador, página 5: b) ter prestado no mínimo um ano de serviço militar.
  242. Número ou marcador, página 5: 5. Todos os médicos devem estar certificados pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos, estarem inscritos e com a situação regular, mediante realização de exame de admissão.
  243. Número ou marcador, página 5: 6. Constitui excepção do previsto no número anterior, os médicos admitidos no âmbito de acordos bilaterais.
  244. Número ou marcador, página 5: 7. No caso dos médicos estrangeiros, que não tenham a língua
  245. Texto do artigo, página 5: portuguesa como língua oficial, devem demonstrar a capacidade de comunicar na forma oral e escrita, com os utentes e outros profissionais envolvidos, através de um exame realizado em instituição recomendada pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  247. Texto do artigo, página 5: (Documentação para a realização da prova de acesso à especialidade)
  248. Texto do artigo, página 5: Constituem documentação necessária para a inscrição:
  249. Número ou marcador, página 5: a) fotocópia autenticada de documento de identificação que tenha a fotografia;
  250. Número ou marcador, página 5: b) cópia autenticado do Diploma de licenciatura;
  251. Número ou marcador, página 5: c) curriculum Vitae (contendo as informações dos médicos responsáveis das instituições onde exerceu);
  252. Número ou marcador, página 5: d) comprovativo de situação regular conforme determinado pelos Estatutos e demais normas da Ordem dos Médicos;
  253. Número ou marcador, página 5: e) certificado de Registo Criminal;
  254. Número ou marcador, página 5: f) atestado de aptidão física para a especialidade pretendida;
  255. Número ou marcador, página 5: g) comprovativos das autorizações administrativas exigidas pelo EGFAE; e
  256. Número ou marcador, página 5: h) comprovativo do pagamento das taxas de inscrição de exame.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  258. Texto do artigo, página 5: (Condições de Admissão às residências médicas)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. As admissões às residências médicas são feitas regularmente através de provas de acesso, executadas pelo Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. As provas de acesso são de dois tipos:
  261. Número ou marcador, página 5: a) prova escrita - destina-se aos candidatos sem prévia especialidade; e b) prova documental - destina-se aos candidatos com prévia especialidade na área afim.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. A prova de acesso escrita, é única para todas especialidades.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. Os mecanismos e procedimentos de realização das provas
  264. Texto do artigo, página 5: estão definidos no Regulamento de Exames.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  266. Texto do artigo, página 5: (Vagas para Residências Médicas)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. O mapa de vagas em cada instituição e programas é determinado pela CNRM ouvidos os respectivos colégios de especialidades.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. Cabe às direcções dos colégios, coordenar as propostas das vagas com os directores de programas de formação, de todas as instituições de formação.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. As propostas de vagas devem dar entrada na CNRM respeitando o calendário académico.
  270. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos de maior equidade no processo de atribuição de vagas, são reservadas as seguintes proporções de vagas:
  271. Número ou marcador, página 6: a) 15% (das vagas) para os médicos militares;
  272. Número ou marcador, página 6: b) 15% para os médicos graduados nos 12 meses anteriores à data da publicação do edital, com a média de formação na licenciatura igual ou superior a 14 valores;
  273. Número ou marcador, página 6: c) 10% das vagas para médicos moçambicanos fora do Serviço Nacional de Saúde; e
  274. Número ou marcador, página 6: d) 5% das vagas são preferencialmente destinadas aos médicos estrangeiros.
  275. Número ou marcador, página 6: 5. O conselho de Acreditação da OrMM coordena a recepção das vagas e envia a CNRM.
  276. Número ou marcador, página 6: 6. O mapa de vagas é publicado por edital na página oficial da CNRM, respeitando o calendário académico.
  277. Número ou marcador, página 6: 7. As vagas destinadas aos médicos estrangeiros quando não ocupadas revertem, automaticamente aos candidatos nacionais.
  278. Número ou marcador, página 6: 8. Qualquer instituição pública, privada ou público-privada que tenha vagas a serem preenchidas, respeita as regras contidas neste regulamento, e não pode admitir candidatos fora da sequência da classificação.
  279. Número ou marcador, página 6: 9. Os candidatos escolhem a vaga por especialidade e instituição no acto da inscrição.
  280. Número ou marcador, página 6: 10. A admissão a vaga disponível em determinado programa
  281. Texto do artigo, página 6: de formação obedece a ordem de classificação na prova de acesso, sendo que para a mesma classificação da prova prevalece a nota de licenciatura mais alta, a partir desta classificação prevalece o Curriculum Vitae.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  283. Texto do artigo, página 6: (Condições especiais de ingresso às especialidades)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. O médico com o grau de especialista pode, depois de um período mínimo de 2 anos, concorrer para vaga de outra especialidade afim, conforme as exigências da "Estratégia Nacional de Especialidades" da CNRM.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. O ingresso é feito mediante a realização da prova documental
  286. Texto do artigo, página 6: e está condicionado a existência de vagas.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  288. Texto do artigo, página 6: (Publicação de resultados)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. a CNRM publica através do Conselho de Certificação da OrMM, os resultados das provas de acesso às residências médicas, em pautas, física e/ou eletrónica.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. A pauta referida no n.º 1 do presente artigo, deve conter a seguinte informação:
  291. Número ou marcador, página 6: a) nome do Candidato;
  292. Número ou marcador, página 6: b) nota final do Exame; e
  293. Número ou marcador, página 6: c) o posicionamento segundo a classificação obtida pelo candidato, na especialidade que concorreu.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. A pauta dos resultados referentes as provas de acesso são assinadas pelo Presidente do Conselho de Certificação, e a sua homologação pelo Bastonário da Ordem dos Médicos.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. Após a homologação da pauta, cada candidato é informado
  296. Texto do artigo, página 6: da sua classificação de forma personalizada, é partilhada pelos colégios e Directores de cada programa de formação e enviada à Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde do MISAU.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  298. Texto do artigo, página 6: (Ocupação das vagas)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O início da Residência Médica respeita o Calendário Académico da Residência Médica.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. o médico admitido tem até duas (2) semanas do calendário académico para iniciar a Residência Médica.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. A vaga não ocupada, será preenchida pelo candidato
  302. Texto do artigo, página 6: posicionado a seguir na classificação.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  304. Texto do artigo, página 6: (Calendário das actividades de Residência Médica)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. O calendário académico das residências médicas compreende 24 etapas, constantes do modelo de calendário académico que é parte integrante do presente Diploma Ministerial
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O período de cada uma das etapas constam do calendário académico.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. O cumprimento do calendário académico é de carácter
  308. Texto do artigo, página 6: obrigatório para todos os intervenientes.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  310. Texto do artigo, página 6: (Arquivo da informação académica do residente)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Toda a informação relativa ao percurso académico do residente deve constar de uma base de dados gerida pelo registo académico das residências médicas.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. As informações constantes da base de dados das residências médicas são confidenciais e de acesso restrito.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. Deve ser garantida a existência de redundância da base de dados.
  314. Número ou marcador, página 6: 4. A gestão da base de dados é da responsabilidade do Conselho
  315. Texto do artigo, página 6: de Certificação da Ordem dos Médicos.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 6: Residentes
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  319. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos residentes)
  320. Texto do artigo, página 6: São direitos dos residentes:
  321. Número ou marcador, página 6: a) ter a sua disposição um programa educacional com padrões internacionais;
  322. Número ou marcador, página 6: b) ter a sua disposição uma supervisão adequada, de acordo com o preconizado no programa curricular;
  323. Número ou marcador, página 6: c) ter acesso a material educativo, preferencialmente eletrónico, constante do programa curricular;
  324. Número ou marcador, página 6: d) ter acesso a condições para melhor aprendizagem, incluindo acesso à internet, salas de estudos e condições de trabalho;
  325. Número ou marcador, página 6: e) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados à proteção da sua integridade física e mental;
  326. Número ou marcador, página 6: f) ter um intervalo diário para descanso, segundo o previsto no estatuto geral dos funcionários e agentes do estado;
  327. Número ou marcador, página 6: g) ter descanso semanal, conforme o programa de formação;
  328. Número ou marcador, página 6: h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios definidos no seu programa de formação;
  329. Número ou marcador, página 6: i) ser tratado com correcção e respeito;
  330. Número ou marcador, página 6: j) apresentar a sua defesa antes de qualquer punição;
  331. Número ou marcador, página 6: k) ser tratado de forma cortez e respeitosa;
  332. Número ou marcador, página 6: l) receber um tratamento justo em situações de conflitos, mediante a investigação e ponderação por parte dos seus superiores;
  333. Número ou marcador, página 6: m) ser ouvido e atendido em relação aos problemas que afectam a sua participação no programa;
  334. Número ou marcador, página 7: n) ser protegido e defendido de acções abusivas de natureza humana e de assédio que Possam surgir de qualquer nível hierárquico;
  335. Número ou marcador, página 7: o) ser avaliado de acordo com os objectivos educacionais dos conteúdos programáticos e exponham com clareza o seu trabalho, rendimento académico e qualidades humanas;
  336. Número ou marcador, página 7: p) ter acesso a informação relevante relacionada à sua formação; e
  337. Número ou marcador, página 7: q) ter direito a 30 dias de licença sabática para preparar o seu exame de certificação.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  339. Texto do artigo, página 7: (Deveres do residente)
  340. Texto do artigo, página 7: São deveres do residente os seguintes:
  341. Número ou marcador, página 7: a) conhecer e cumprir o regulamento das residências médicas e os regulamentos da instituição;
  342. Número ou marcador, página 7: b) colocar a sua segurança e dos pacientes acima de tudo;
  343. Número ou marcador, página 7: c) reconhecer as suas limitações e solicitar o seu superior imediato, quando a decisão ultrapassa as suas competências, mesmo que apenas suspeite;
  344. Número ou marcador, página 7: d) cumprir as Leis, Regulamentos, Despachos e Instruções Legais dos superiores
  345. Número ou marcador, página 7: e) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e/ ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
  346. Número ou marcador, página 7: f) zelar pela conservação dos bens da instituição que lhe são confiados;
  347. Número ou marcador, página 7: g) manter sigilo sobre os assuntos do serviço mesmo depois do termo de funções;
  348. Número ou marcador, página 7: h) pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
  349. Número ou marcador, página 7: i) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deve comparecer por motivos de serviço, com pontualidade, assiduidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
  350. Número ou marcador, página 7: j) cumprir com o programa de formação compensando todo os períodos de ausências;
  351. Número ou marcador, página 7: k) submeter-se às avaliações periódicas, no prazo estabelecido pelo programa de formação com o risco de não ser submetido ao exame intermediário e de certificação;
  352. Número ou marcador, página 7: l) manter uma comunicação e relacionamento interpessoais dentro das normas estabelecidas na instituição onde decorre o programa de formação;
  353. Número ou marcador, página 7: m) realizar pelo menos um trabalho de investigação, durante o período de residência, seguindo as normas do Conselho Científico da instituição ou de uma universidade relacionada com a instituição; e
  354. Número ou marcador, página 7: n) apresentar-se pontualmente a todas as actividades previstas ao seu programa conforme as determinações do Programa de Formação.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  356. Texto do artigo, página 7: (Actividades do Médico Residente)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. O conteúdo das actividades do Médico Residente, consta do programa curricular da especialidade.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. O cumprimento das actividades curriculares é da competência do Director de Programa.
  359. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que necessário, o conteúdo das actividades da
  360. Texto do artigo, página 7: residência pode ser actualizado, em função do contexto, devendo ser homologado pela Comissão de Revisão da Especialidade.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  362. Texto do artigo, página 7: (Indumentária e placas de identificação)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. O médico residente deverá estar vestido com roupas brancas, incluindo o seguinte dependendo das particularidades:
  364. Número ou marcador, página 7: a) bata branca de mangas compridas/curta com botões a frente, um bolso superior esquerdo e dois na parte inferior;
  365. Número ou marcador, página 7: b) jaleco para cirurgias, contendo um bolso superior esquerdo e dois inferiores, calças com dois bolsos laterais;
  366. Número ou marcador, página 7: c) cuidados intensivos, sala de partos e NeonatologiaJalecos azuis claro;
  367. Número ou marcador, página 7: d) bloco operatório, Esterilização e Anatomia PatológicaJalecos e batas verdes;
  368. Número ou marcador, página 7: e) anatomia Patológica: bata verde de mangas compridas, jalecos e avental impermeável;
  369. Número ou marcador, página 7: f) camisola cor branca;
  370. Número ou marcador, página 7: g) calçado branco, fechados de borracha com sola antiderrapante impermeável; e
  371. Número ou marcador, página 7: h) tamancos brancos, verdes, azul, rosa e botas.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O residente deverá portar em lugar visível uma placa de identificação, correspondente ao seu nível e à sua instituição, e devem conter o nome completo, uma fotografia, nome da instituição de formação, nome do programa de formação.
  373. Número ou marcador, página 7: a) o residente do primeiro ano usa cartão verde com letras brancas, e após passar ao segundo nível e até ao exame intermediário cartão amarelo com letras brancas; e
  374. Número ou marcador, página 7: b) após o exame intermediário usa cartão azul com letras brancas, na qualidade de Residente Sénior.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. É interdito qualquer artefacto que dificulte a identificação
  376. Texto do artigo, página 7: fisionómica dos médicos pelos pacientes ou seus familiares, excepto o uso de equipamento de proteção individual.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  378. Texto do artigo, página 7: (Organização das instituições)
  379. Texto do artigo, página 7: As instituições acreditadas a fornecer programa de residências médicas, devem cumprir com todos os requisitos de acreditação, nomeadamente:
  380. Número ou marcador, página 7: a) ter facilidades de acesso à alimentação, que inclui ceia e pequeno-almoço para a equipa de serviço de urgência, almoço para o restante pessoal que não esteja de urgência, sendo que o acesso pode não significar necessariamente gratuitidade nalgumas opções disponíveis;
  381. Número ou marcador, página 7: b) ter quartos para estacionamento de médicos, sendo que o residente não pode mudar de instalação sem o consentimento do Director de residências designado pela instituição;
  382. Número ou marcador, página 7: c) em quartos e locais onde se dorme ou se ocupa para descanso, não pode entrar ninguém que não esteja autorizado pelo Director de residências designado pela instituição;
  383. Número ou marcador, página 7: d) o médico residente deve ter uma conduta marcada pela moral e bons costumes nas áreas de descanso;
  384. Número ou marcador, página 7: e) o médico residente é responsável para manter em ordem e condições higiénicas o local que lhe foi atribuído para descanso;
  385. Número ou marcador, página 7: f) o residente deverá cuidar de todo o material contido no quarto e velar pela sua manutenção; e
  386. Número ou marcador, página 7: g) é proibido fumar, ingerir bebidas alcoólicas, ou outra qualquer substância proibida por lei durante o período de actividades.
  387. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  388. Texto do artigo, página 8: Avaliação do Residente
  389. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições Gerais
  390. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  391. Texto do artigo, página 8: (Avaliação)
  392. Texto do artigo, página 8: Todo o residente é avaliado, com base em instrumento de competências constante no respectivo programa curricular e de acordo com o Regulamento de Avaliação.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  394. Texto do artigo, página 8: Certificação de Especialista
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  396. Texto do artigo, página 8: (Trabalho de investigação)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. Cada participante de um programa de residência deve realizar um estudo ou uma investigação local no formato de dissertação, a qual deve ser apresentada em reunião científica ou seminário aos seus pares antes da solicitação de exame de certificação.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O tema ou o protocolo e trabalho de investigação, deverá ser submetido internamente ao Director de Programa e ser aprovado pela Comissão Nacional de Residências Médicas, ou Comissão Especializada da mesma, pelo menos um ano antes de terminar o programa.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. No trabalho de investigação e tese podem participar dois médicos residentes do mesmo ano ou nível passando a designarse por (Autor e Co-autor).
  400. Número ou marcador, página 8: 4. A instituição via Comissão Nacional de Residências Médicas, o Director de Programa e a Comissão de Revisão têm o dever de dar assessória técnica e metodológica aos médicos residentes de modo que o trabalho seja parte do processo educativo e ao mesmo tempo útil cientificamente para a especialidade ou para a instituição.
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