I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 28/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 5. Todo o estudo ou trabalho deve ser apresentado perante um
Texto do artigo · p. 8 júri nomeado pela Comissão Nacional de Residências Médicas, incluindo membros de alguma associação da especialidade, requerendo o mínimo de 14 valores (na escala de 0 a 20) para ser aprovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para a realização de certificação)
Texto do artigo · p. 8 Para se candidatar ao exame de certificação para o título de especialista, o residente deve cumprir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) ter cumprido todas as avaliações do programa com uma nota positiva, sendo a nota mínima (dez valores arredondados);
Número ou marcador · p. 8 b) ter cumprido com o programa curricular;
Número ou marcador · p. 8 c) ter elaborado e executado, até á apresentação final, um trabalho de investigação; e
Número ou marcador · p. 8 d) apresentar outra documentação necessária de acordo com o regulamento do exame de certificação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Efeitos da Classificação)
Número ou marcador · p. 8 1. Não tendo passado com sucesso o seu exame de certificação, somente pode repetir o exame passados um período mínimo de 6 meses, tendo recolhido avaliações actualizadas por parte de um Director de Programa, durante esse período.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos de insucesso na segunda tentativa de certificação, a CNRM nomeia uma comissão de inquérito, para a tomada de decisões sobre o encaminhamento profissional do candidato.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime Disciplinar
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Licenças disciplinares
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Férias)
Número ou marcador · p. 8 1. No início de cada ano, o Director de Programa elabora um plano de férias de todos os residentes.
Número ou marcador · p. 8 2. As férias anuais são de trinta dias de calendário para cada residente e não são acumuláveis.
Número ou marcador · p. 8 3. As dispensas de 1 a 3 dias são autorizadas pelo Director de Programa, que as comunica ao Director de Residências designado pela Instituição e Administração da Instituição e devem ser anotadas no processo individual do residente.
Número ou marcador · p. 8 4. Todas as dispensas de mais de três dias devem ser remetidas a Direccão de Recursos Humanos da Instituição.
Número ou marcador · p. 8 5. Não se admite ausências superiores às estabelecidas para as férias, de contrário não poderá transitar ao grau seguinte.
Número ou marcador · p. 8 6. Se o período de ausências, em situações regulares, for superior a 2 meses, o residente é considerado inapto para prosseguia fora do programa e não pode ser considerado apto para promoção nem certificação.
Número ou marcador · p. 8 7. No caso de residentes no último ano, só poderão ser certificados se completarem o tempo de ausências.
Número ou marcador · p. 8 8. Só se aceitam como validas as razões de ausência do programa e o regime de baixa por doença, as que tenham sustentação, às seguintes situações:
Número ou marcador · p. 8 a) doença ou maternidade;
Número ou marcador · p. 8 b) situações de doença grave, ou nojo de familiares directos, como filhos, cônjuge e pais;
Número ou marcador · p. 8 c) situações que tenham a sua origem num acto de caracter jurídico e que obrigue a presença do médico residente; e
Número ou marcador · p. 8 d) qualquer outra situação prevista no EGFAE e REGFAE.
Número ou marcador · p. 8 9. Qualquer situação de desastre ou emergência nacional que impeça que se cumpra dois ou mais meses de um programa, terá que repor o tempo e programa, sem o qual o residente não poderá ser promovido ou certificado.
Número ou marcador · p. 8 10. As ausências do programa têm carácter cumulativo para os números 7 a 9.
Número ou marcador · p. 8 11. Sob proposta do Director de Programa, os médicos residentes com atributos de Excelência Académica podem ser recomendados para promoção ou certificação pela CRM da instituição, quando as ausências justificadas são as do número 9.
Número ou marcador · p. 8 12. Em nenhuma circunstância, são permitidas “ausências voluntárias" do programa sendo considerado neste caso abandono do programa sem possibilidade de retorno a qualquer programa de residências médicas.
Número ou marcador · p. 8 13. O candidato ao exame de certificação tem direito a 30
Texto do artigo · p. 8 dias de férias sabáticas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Princípio da individualidade da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 8 A responsabilidade disciplinar é individual, independente e não exime o infractor de assumir a responsabilidade criminal e ou civil a que a sua conduta der lugar.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Tipos de Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Infracção dos médicos residentes)
Número ou marcador · p. 9 1. São consideradas infracções leves:
Número ou marcador · p. 9 a) falta de pontualidade nas actividades planeadas, não superior a três vezes por ano;
Número ou marcador · p. 9 b) falta de participação nas actividades do programa, sempre que não seja superior a duas vezes e, que exista evidências de manifestação expressa de recuperação;
Número ou marcador · p. 9 c) elaboração incompleta de documentação escrita: nota da entrada, história clínica, evolução do paciente e nota de alta;
Número ou marcador · p. 9 d) desconhecer o Regulamento de Residência ou a sua violação e os bons costumes, de forma involuntária;
Número ou marcador · p. 9 e) reter informação ou violar a ordem hierárquica e a confiança correspondente, por desconhecimento; e
Número ou marcador · p. 9 f) qualquer outra atitude que não seja classificada como moderada ou grave neste regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. São consideradas infracções moderadas:
Número ou marcador · p. 9 a) o carácter repetitivo, não superior a cinco vezes por ano do estipulado nas alíneas b) e c), das infracções leves;
Número ou marcador · p. 9 b) falta de registo de assuntos relacionados com o paciente: indicações, descortesia sempre que se evidencia e existam causas atenuantes;
Número ou marcador · p. 9 c) descuido ou esquecimento no encaminhamento de informações importantes aos seus superiores imediatos;
Número ou marcador · p. 9 d) descuido na higiene e apresentação pessoal e da sua área de trabalho, bem como em qualquer espaço que utilize individualmente; e
Número ou marcador · p. 9 e) a falta de qualidade na prestação das suas actividades académicas, por causas justificadas e não mais de duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 9 3. são consideras infracções graves:
Número ou marcador · p. 9 a) abandono do serviço de urgência, ou de actividades programadas sem autorização ou causa justificada;
Número ou marcador · p. 9 b) falta de pontualidade e falta de participação repetitiva a actividades académicas, mais do que as assinaladas na alínea b) do nº 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 9 c) negligência ou descuido voluntário nas suas obrigações académicas e no manejo dos cuidados aos pacientes, que ponha ou pusessem em perigo a vida dos mesmos ou a sua própria segurança;
Número ou marcador · p. 9 d) alterar classificações, certificados ou qualquer documento relativo a residência médica ou da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) cometer fraude académica;
Número ou marcador · p. 9 f) conduta de flagrante desrespeito às estruturas hierárquicas da residência médica e da instituição;
Número ou marcador · p. 9 g) dedicar-se a outras actividades académicas ou não, enquanto dura o seu treinamento, ainda que seja nas horas livres, sem autorização do DRDI e Director de Programa;
Número ou marcador · p. 9 h) roubo a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 9 i) dedicar-se a actividade assistencial privada dentro da sua área de formação;
Número ou marcador · p. 9 j) qualquer atitude ou acção que ponha em perigo o bom funcionamento das residências ou da instituição;
Número ou marcador · p. 9 k) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição;
Número ou marcador · p. 9 l) fraude académica;
Número ou marcador · p. 9 m) plágio;
Número ou marcador · p. 9 n) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares ou provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 9 o) violar os deveres referidos nas alíneas e) e g) do artigo 35 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 p) ameaçar, injuriar e ofender corporalmente, colegas ou funcionários;
Número ou marcador · p. 9 q) furtar, burlar ou desviar bens da instituição;
Número ou marcador · p. 9 r) falsificar ou adulterar a classificação obtida numa avaliação;
Número ou marcador · p. 9 s) usar documento falso para a obtenção de vantagens académicas, financeiras ou profissionais;
Número ou marcador · p. 9 t) bloquear acessos às instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 9 u) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição formadora; e
Número ou marcador · p. 9 v) praticar outros actos não previstos neste regulamento que resultem em danos a pessoas e propriedades da instituição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento, e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão oral na presença de outros residentes;
Número ou marcador · p. 9 c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 9 d) repetição da rotação;
Número ou marcador · p. 9 e) multa de 1 a 10 salários mínimos da Função Pública; e
Número ou marcador · p. 9 f) expulsão do programa de formação médica especializada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Enquadramento das sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das infrações consideradas leves;
Número ou marcador · p. 9 2. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das sanções consideradas moderadas;
Número ou marcador · p. 9 3. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alínease) ef) do artigo anterior ao residente que praticar uma das infrações consideradas graves;
Número ou marcador · p. 9 4. A aplicação das sanções depende, das circunstâncias
Texto do artigo · p. 9 atenuantes e agravantes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Competência para a aplicação de sansões aos médicos residentes)
Número ou marcador · p. 9 1. a aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 9 a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o respectivo tutor e o residente visado;
Número ou marcador · p. 9 b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor e o residente visado; e
Número ou marcador · p. 9 c) infracções graves: São da competência da Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designada pela Instituição, o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor, o residente visado.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros
Texto do artigo · p. 9 intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
Número ou marcador · p. 10 3. As infraccões devem ser previamente investigadas e classificadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Encaminhamento dos processos e registo das sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. No caso das infracções moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos;
Número ou marcador · p. 10 2. No caso das infrações graves, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, esta por sua vez encaminha para a CNRM;
Número ou marcador · p. 10 3. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do infractor;
Número ou marcador · p. 10 4. Todas as infracções devem ser previamente investigadas e
Texto do artigo · p. 10 classificadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Regime disciplinar do Corpo Clínico)
Número ou marcador · p. 10 1. As infracções cometidas por membros do corpo clínico podem ser leves, moderadas ou graves.
Número ou marcador · p. 10 2. São consideradas infracções leves:
Número ou marcador · p. 10 a) a falta de pontualidade na participação das actividades de ensino mais de duas vezes;
Número ou marcador · p. 10 b) a falta de participação nas actividades de ensino desde que sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expressa de reposição e de recuperação;
Número ou marcador · p. 10 c) desconhecer o Regulamento das Residências ou violação do mesmo, de forma involuntária;
Número ou marcador · p. 10 d) Manifestar a falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência; e
Número ou marcador · p. 10 e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
Número ou marcador · p. 10 3. São consideradas faltas moderadas:
Número ou marcador · p. 10 a) o carácter repetitivo não superior a três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
Número ou marcador · p. 10 b) a falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não superior a duas vezes;
Número ou marcador · p. 10 c) reter informação ou violar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
Número ou marcador · p. 10 d) comportamento não repetitivo de falta de cortesia com o residente; e
Número ou marcador · p. 10 e) cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
Número ou marcador · p. 10 4. São consideradas infracções graves:
Número ou marcador · p. 10 a) a falta de assiduidade, pontualidade e assistência das suas actividades de ensino de forma consecutiva, por três ou mais ocasiões
Número ou marcador · p. 10 b) falta de comprimento das suas actividades de ensino;
Número ou marcador · p. 10 c) utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
Número ou marcador · p. 10 e) violar o Regulamento de Residências Médicas de forma repetitiva, mesmo conhecendo-o;
Número ou marcador · p. 10 f) alterar Classificações, Certificados ou qualquer outro documento relativo a Residências Médicas;
Número ou marcador · p. 10 g) incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das Residências Médicas; e
Número ou marcador · p. 10 h) incitar ou ser participante em acções que ofendem a moral e bom custo e ponham em causa a imagem das residências e das instituições, incluindo assédio de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 Sanções ao Corpo Clínico
Texto do artigo · p. 10 A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão oral na presença de outros colegas do corpo clínico;
Número ou marcador · p. 10 c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
Número ou marcador · p. 10 d) multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 10 e) suspensão das actividades do corpo clínico ou função das informações contidas; e
Número ou marcador · p. 10 f) expulsão do grupo do corpo clínico do programa de formação médica especializada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Enquadramento das sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, ao residente que praticar infracções leves
Número ou marcador · p. 10 2. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior ao residente que praticar infracções moderadas;
Número ou marcador · p. 10 3. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas e) ou f) do artigo anterior ao residente que praticar infracção grave.
Número ou marcador · p. 10 4. A aplicação das sanções depende, também, das atenuantes
Texto do artigo · p. 10 e agravantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 Competência para a aplicação de sanções ao Corpo Clínico
Número ou marcador · p. 10 1. A aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 10 a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o Presidente do Colégio de Especialidade respectivo e o Infractor;
Número ou marcador · p. 10 b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências Médicas da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor; e
Número ou marcador · p. 10 c) infracções graves: Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designado pela Instituição, o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
Número ou marcador · p. 10 3. As infrações devem ser previamente investigadas
Texto do artigo · p. 10 e classificadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Encaminhamento dos processos e registo das sanções ao corpo clínico)
Número ou marcador · p. 10 5. No caso das infrações moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, com conhecimento do respectivo Presidente do Colégio de Especialidade;
Número ou marcador · p. 10 6. No caso das infracções graves, cabe ao Director do Programa
Texto do artigo · p. 10 dar a conhecer por escrito a ocorrência dos factos à Comissão de Residência Medicas da Instituição com conhecimento do
Texto do artigo · p. 11 Presidente do Colégio de Especialidade. Por sua vez, o Presidente da Comissão de Residência Medicas da Instituição encaminha para a CNRM;
Número ou marcador · p. 11 7. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do residente infractor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Graduação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
Número ou marcador · p. 11 1. Pela mesma situação disciplinar não pode ser aplicada ao infractor mais do que uma pena disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. Quanto mais grave a infracção e agravantes, maior a sanção aplicável
Número ou marcador · p. 11 3. Quanto mais leve a infracção e atenuantes, menor a sanção
Texto do artigo · p. 11 aplicável
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Determinação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
Número ou marcador · p. 11 1. A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do infractor e das exigências de prevenção, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 11 a) o número de infracções cometidas;
Número ou marcador · p. 11 b) o modo de execução e as consequências de cada infracção;
Número ou marcador · p. 11 c) a intensidade do dolo ou da negligência;
Número ou marcador · p. 11 d) as motivações e finalidades do infractor; e
Número ou marcador · p. 11 e) a conduta anterior e posterior à prática da infracção.
Número ou marcador · p. 11 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem
Texto do artigo · p. 11 ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Circunstâncias atenuantes dos residentes e corpo clínico)
Texto do artigo · p. 11 São circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 11 a) a confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 11 b) a falta de antecedentes disciplinares;
Número ou marcador · p. 11 c) o bom aproveitamento pedagógico (no caso do residente);
Número ou marcador · p. 11 d) o pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 11 e) o perdão do lesado;
Número ou marcador · p. 11 f) a falta de intenção dolosa; e
Número ou marcador · p. 11 g) as circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do infractor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Circunstâncias agravantes dos residentes e corpo clínico)
Texto do artigo · p. 11 São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
Número ou marcador · p. 11 a) a premeditação;
Número ou marcador · p. 11 b) a comparticipação com outras pessoas para a prática da infracção;
Número ou marcador · p. 11 c) a resistência a ordens legitimas;
Número ou marcador · p. 11 d) o facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 e) a reincidência;
Número ou marcador · p. 11 f) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 11 g) a intenção dolosa; e
Número ou marcador · p. 11 h) o mau aproveitamento pedagógico (no caso do residente).
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos dos tutores)
Texto do artigo · p. 11 São requisitos gerais e cumulativos para ser tutor:
Número ou marcador · p. 11 a) ser especialista da área, com o mínimo 2 anos de experiência;
Número ou marcador · p. 11 b) ter Formação psicopedagógica;
Número ou marcador · p. 11 c) ter comportamento ético; e
Número ou marcador · p. 11 d) constitui vantagem ter mestrado e/ou doutoramento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Recursos administrativos e financeiros)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada, devem ser assegurados recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além do Orçamento Geral do Estado alocado à formação, são usados recursos provenientes das taxas e propinas cobradas no âmbito da formação.
Número ou marcador · p. 11 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das
Texto do artigo · p. 11 actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Médicos em regime de reforma)
Número ou marcador · p. 11 1. Em função de restrições de recursos especializados, os médicos reformados podem ser contratados para apoio à formação dos residentes.
Número ou marcador · p. 11 2. A Comissão Nacional de Residências Médicas, sob proposta
Texto do artigo · p. 11 do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do Sistema de Acreditação e Certificação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Definição de especialidades prioritárias)
Texto do artigo · p. 11 A Comissão Nacional de Residências Médicas define a lista de prioridades na formação de recursos humanos em Medicina e Medicina Dentária.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Direito de escolha de local de residência)
Texto do artigo · p. 11 Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Início e Termo do ano lectivo)
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano tem duas épocas de entrada (1 de Março e 1 de Agosto).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 12 Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pela Comissão Nacional de Residências Médicas de acordo com o estabelecido no artigo em supra sobre funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos ou quaisquer outras excepções serão resolvidos por decisão da Comissão Nacional de Residências Médicas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Normas complementares)
Texto do artigo · p. 12 Os intervenientes do processo de formação médica especializada, propõem normas comple-mentares ao presente Regulamento à Comissão Nacional de Residências Médicas para apreciação e aprovação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 12 As normas transitórias resultantes da mudança da aplicação do anterior regulamento para o actual serão objecto de despacho e decisão da CNRM
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 12 É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 16 de Novembro
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 12 O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Glossário:
Número ou marcador · p. 12 a) Comissão de Competências Clínicas ou Área de Interesse – é um corpo de médicos especialistas em determinada área com número de especialistas é inferior ao preconizado para formar colégio de especialidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Comissão de Residências Médicas da Instituição (CRMI) – é o órgão que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 12 c) Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM)
Texto do artigo · p. 12 – é o órgão máximo de direcção participada com a função de concepção e implementação de estratégias de formação e gestão das residências médicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CAOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela acreditação dos programas de formação;
Número ou marcador · p. 12 e) Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CCOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela certificação dos médicos nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Corpo Clínico (CC) – é o grupo de médicos especialistas responsáveis pela docência em especialidades médicas;
Número ou marcador · p. 12 g) Director de Programa (DP) – é um médico especialista em determinada área que coordena as actividades de formação em determinada área e instituição;
Número ou marcador · p. 12 h) Director de Residências Designado pela Instituição (DRDI) – é o médico que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
Número ou marcador · p. 12 i) Instituição participante – é um hospital ou unidade sanitária ou outra instituição que recebe um médico residente proveniente de uma instituição principal para realizar um treino específico ou mais;
Número ou marcador · p. 12 j) Instituição principal – é um hospital ou unidade sanitária, ou outra instituição que desenvolve um programa de residência completo embora ou mediante rotações em instituições participantes;
Número ou marcador · p. 12 k) Representante dos Residentes do Programa – é o representante de todos os residentes de um programa de formação;
Número ou marcador · p. 12 l) Representante Geral dos Residentes da Instituição – é o representante de todos os residentes de todos os programas dessa instituição;
Número ou marcador · p. 12 m) Representante Nacional dos residentes – é o representante de todos os residentes de todos programas nas instituições;
Número ou marcador · p. 12 n) Médico Residente – é o médico que ingressa num programa de residências médica.
Número ou marcador · p. 12 o) Médico Residente Júnior – é aquele que está no princípio da sua formação e ainda não foi aprovado no exame intermediário; p)Médico Residente Sénior – é aquele que passou o exame intermediário;
Número ou marcador · p. 12 q) Programa de residência – é um instrumento aprovado pela Comissão de Revisão da área e interesse e acreditado pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e que descreve os conteúdos do processo formativo de um médico residente até a sua independência na prática de uma especialidade ou área de interesse;
Número ou marcador · p. 12 r) Residência médica – é o processo de formação pós-graduada destinada a médicos generalistas e médicos dentistas com vista a sua especialização médica, no fim do mesmo, o formado deve ter competências profissionais que lhe permitam uma prática independente e integral da sua especialidade sem nunca descurar da colaboração com seus pares, quando necessário;
Texto do artigo · p. 13 Calendário das Residências Médicas
Texto do artigo · p. 13 Nº Actividade Período Responsável 1 Anúncio de projecção de vagas Semana 13 CNRM 2 Planificação a nível provincial Semana 21 Serviços Provinciais de Saúde 3 Processos de autorização concluídos Semana 33 Serviços Provinciais de Saúde 4 Lançamento do Edital Semana 39 CNRM 5 Inscrição dos candidatos Semana 41 e 42 Conselho de Certificação 6 Publicação da lista preliminar de candidatos Semana 42 Conselho de Certificação 7 Reclamação sobre a inscrição Semana 43 Conselho de Certificação 8 Publicação da lista definitiva de inscritos Semana 43 Conselho de Certificação 9 Realização de exames de acesso às residências Semana 47 Conselho de Certificação 10 Publicação dos resultados dos exames Semana 48 Conselho de Certificação 11 Submissão de reclamações dos exames Semana 49 Conselho de Certificação 12 Publicação dos resultados das reclamações Semana 49 Conselho de Certificação 13 Publicação dos resultados finais Semana 49 Conselho de Certificação 14 Levantamento das guias Semana 6 Serviços Provinciais de Saúde 15 Matrícula na Residência Médica Semana 7 Candidato 16 Data de início das residências Semana 9 a 10 Registo Académico 17 *Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame Intermediário Semana 6 e Semana 28 Registo Académico 18 Exames intermediários Semana 14 e Semana 36 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 19 Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programa Semana 17 e Semana 38 Registo Académico 20 #Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM. Semana 18 e Semana 39 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 21 Preparação do exame de certificação Semana 22 e Semana 43 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 22 Exames de certificação Semana 26 e Semana 47 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 23 Submissão de reclamações Semana 27 e Semana 48 Conselho de Certificação 24 Respostas às reclamações Semana 19 e Semana 50 Conselho de Certificação
ActividadePeríodoResponsável
1Anúncio de projecção de vagasSemana 13CNRM
2Planificação a nível provincialSemana 21Serviços Provinciais de Saúde
3Processos de autorização concluídosSemana 33Serviços Provinciais de Saúde
4Lançamento do EditalSemana 39CNRM
5Inscrição dos candidatosSemana 41 e 42Conselho de Certificação
6Publicação da lista preliminar de candidatosSemana 42Conselho de Certificação
7Reclamação sobre a inscriçãoSemana 43Conselho de Certificação
8Publicação da lista definitiva de inscritosSemana 43Conselho de Certificação
9Realização de exames de acesso às residênciasSemana 47Conselho de Certificação
10Publicação dos resultados dos examesSemana 48Conselho de Certificação
11Submissão de reclamações dos examesSemana 49Conselho de Certificação
12Publicação dos resultados das reclamaçõesSemana 49Conselho de Certificação
13Publicação dos resultados finaisSemana 49Conselho de Certificação
14Levantamento das guiasSemana 6Serviços Provinciais de Saúde
15Matrícula na Residência MédicaSemana 7Candidato
16Data de início das residênciasSemana 9 a 10Registo Académico
17*Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame IntermediárioSemana 6 e Semana 28Registo Académico
18Exames intermediáriosSemana 14 e Semana 36Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
19Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programaSemana 17 e Semana 38Registo Académico
20#Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM.Semana 18 e Semana 39Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
21Preparação do exame de certificaçãoSemana 22 e Semana 43Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
22Exames de certificaçãoSemana 26 e Semana 47Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
23Submissão de reclamaçõesSemana 27 e Semana 48Conselho de Certificação
24Respostas às reclamaçõesSemana 19 e Semana 50Conselho de Certificação
Texto do artigo · p. 13 *Semana 6 - iniciam em Março e Semana 28 em Agosto. #Semana 18 para os que iniciaram em Março e Semana 39 para Agosto.
Texto do artigo · p. 14 Eventos/Datas Comemorativas
Texto do artigo · p. 14 Evento/Data comemorativa Data Dia dos Heróis Moçambicanos 3/ Fevereiro Dia Mundial do Cancro 4/ Fevereiro Dia Mundial do Rim 12/Março Dia Mundial da Tuberculose 24/ Marco Dia da Mulher Moçambicana 7/ Abril Dia Mundial da Asma 5/ Maio Dia Mundial Sem Tabaco 31/ Maio Celebração do Dia da Criança 1/ Junho Dia Mundial do Coração 19/ Junho Dia da Independência de Moçambique 25/ Junho Dia dos Acordos de Lusaka 7/ Setembro Dia das Forças Armadas 25/ Setembro Dia Mundial do Coração 27/Setembro Dia da Paz 4/ Outubro Dia Mundial de Saúde Mental 10/Outubro Dia da Cidade de Maputo 10/ Novembro Dia Mundial da Diabetes 14/Novembro Dia Mundial da DPOC 18/Novembro
Evento/Data comemorativaData
Dia dos Heróis Moçambicanos3/ Fevereiro
Dia Mundial do Cancro4/ Fevereiro
Dia Mundial do Rim12/Março
Dia Mundial da Tuberculose24/ Marco
Dia da Mulher Moçambicana7/ Abril
Dia Mundial da Asma5/ Maio
Dia Mundial Sem Tabaco31/ Maio
Celebração do Dia da Criança1/ Junho
Dia Mundial do Coração19/ Junho
Dia da Independência de Moçambique25/ Junho
Dia dos Acordos de Lusaka7/ Setembro
Dia das Forças Armadas25/ Setembro
Dia Mundial do Coração27/Setembro
Dia da Paz4/ Outubro
Dia Mundial de Saúde Mental10/Outubro
Dia da Cidade de Maputo10/ Novembro
Dia Mundial da Diabetes14/Novembro
Dia Mundial da DPOC18/Novembro
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: 5. Todo o estudo ou trabalho deve ser apresentado perante um
  2. Texto do artigo, página 8: júri nomeado pela Comissão Nacional de Residências Médicas, incluindo membros de alguma associação da especialidade, requerendo o mínimo de 14 valores (na escala de 0 a 20) para ser aprovado.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  4. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para a realização de certificação)
  5. Texto do artigo, página 8: Para se candidatar ao exame de certificação para o título de especialista, o residente deve cumprir os seguintes requisitos:
  6. Número ou marcador, página 8: a) ter cumprido todas as avaliações do programa com uma nota positiva, sendo a nota mínima (dez valores arredondados);
  7. Número ou marcador, página 8: b) ter cumprido com o programa curricular;
  8. Número ou marcador, página 8: c) ter elaborado e executado, até á apresentação final, um trabalho de investigação; e
  9. Número ou marcador, página 8: d) apresentar outra documentação necessária de acordo com o regulamento do exame de certificação.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  11. Texto do artigo, página 8: (Efeitos da Classificação)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Não tendo passado com sucesso o seu exame de certificação, somente pode repetir o exame passados um período mínimo de 6 meses, tendo recolhido avaliações actualizadas por parte de um Director de Programa, durante esse período.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de insucesso na segunda tentativa de certificação, a CNRM nomeia uma comissão de inquérito, para a tomada de decisões sobre o encaminhamento profissional do candidato.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  15. Texto do artigo, página 8: Regime Disciplinar
  16. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Licenças disciplinares
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  18. Texto do artigo, página 8: (Férias)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. No início de cada ano, o Director de Programa elabora um plano de férias de todos os residentes.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. As férias anuais são de trinta dias de calendário para cada residente e não são acumuláveis.
  21. Número ou marcador, página 8: 3. As dispensas de 1 a 3 dias são autorizadas pelo Director de Programa, que as comunica ao Director de Residências designado pela Instituição e Administração da Instituição e devem ser anotadas no processo individual do residente.
  22. Número ou marcador, página 8: 4. Todas as dispensas de mais de três dias devem ser remetidas a Direccão de Recursos Humanos da Instituição.
  23. Número ou marcador, página 8: 5. Não se admite ausências superiores às estabelecidas para as férias, de contrário não poderá transitar ao grau seguinte.
  24. Número ou marcador, página 8: 6. Se o período de ausências, em situações regulares, for superior a 2 meses, o residente é considerado inapto para prosseguia fora do programa e não pode ser considerado apto para promoção nem certificação.
  25. Número ou marcador, página 8: 7. No caso de residentes no último ano, só poderão ser certificados se completarem o tempo de ausências.
  26. Número ou marcador, página 8: 8. Só se aceitam como validas as razões de ausência do programa e o regime de baixa por doença, as que tenham sustentação, às seguintes situações:
  27. Número ou marcador, página 8: a) doença ou maternidade;
  28. Número ou marcador, página 8: b) situações de doença grave, ou nojo de familiares directos, como filhos, cônjuge e pais;
  29. Número ou marcador, página 8: c) situações que tenham a sua origem num acto de caracter jurídico e que obrigue a presença do médico residente; e
  30. Número ou marcador, página 8: d) qualquer outra situação prevista no EGFAE e REGFAE.
  31. Número ou marcador, página 8: 9. Qualquer situação de desastre ou emergência nacional que impeça que se cumpra dois ou mais meses de um programa, terá que repor o tempo e programa, sem o qual o residente não poderá ser promovido ou certificado.
  32. Número ou marcador, página 8: 10. As ausências do programa têm carácter cumulativo para os números 7 a 9.
  33. Número ou marcador, página 8: 11. Sob proposta do Director de Programa, os médicos residentes com atributos de Excelência Académica podem ser recomendados para promoção ou certificação pela CRM da instituição, quando as ausências justificadas são as do número 9.
  34. Número ou marcador, página 8: 12. Em nenhuma circunstância, são permitidas “ausências voluntárias" do programa sendo considerado neste caso abandono do programa sem possibilidade de retorno a qualquer programa de residências médicas.
  35. Número ou marcador, página 8: 13. O candidato ao exame de certificação tem direito a 30
  36. Texto do artigo, página 8: dias de férias sabáticas.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  38. Texto do artigo, página 8: (Princípio da individualidade da responsabilidade disciplinar)
  39. Texto do artigo, página 8: A responsabilidade disciplinar é individual, independente e não exime o infractor de assumir a responsabilidade criminal e ou civil a que a sua conduta der lugar.
  40. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Tipos de Infracções e Sanções
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  42. Texto do artigo, página 9: (Infracção dos médicos residentes)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. São consideradas infracções leves:
  44. Número ou marcador, página 9: a) falta de pontualidade nas actividades planeadas, não superior a três vezes por ano;
  45. Número ou marcador, página 9: b) falta de participação nas actividades do programa, sempre que não seja superior a duas vezes e, que exista evidências de manifestação expressa de recuperação;
  46. Número ou marcador, página 9: c) elaboração incompleta de documentação escrita: nota da entrada, história clínica, evolução do paciente e nota de alta;
  47. Número ou marcador, página 9: d) desconhecer o Regulamento de Residência ou a sua violação e os bons costumes, de forma involuntária;
  48. Número ou marcador, página 9: e) reter informação ou violar a ordem hierárquica e a confiança correspondente, por desconhecimento; e
  49. Número ou marcador, página 9: f) qualquer outra atitude que não seja classificada como moderada ou grave neste regulamento.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. São consideradas infracções moderadas:
  51. Número ou marcador, página 9: a) o carácter repetitivo, não superior a cinco vezes por ano do estipulado nas alíneas b) e c), das infracções leves;
  52. Número ou marcador, página 9: b) falta de registo de assuntos relacionados com o paciente: indicações, descortesia sempre que se evidencia e existam causas atenuantes;
  53. Número ou marcador, página 9: c) descuido ou esquecimento no encaminhamento de informações importantes aos seus superiores imediatos;
  54. Número ou marcador, página 9: d) descuido na higiene e apresentação pessoal e da sua área de trabalho, bem como em qualquer espaço que utilize individualmente; e
  55. Número ou marcador, página 9: e) a falta de qualidade na prestação das suas actividades académicas, por causas justificadas e não mais de duas vezes por ano.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. são consideras infracções graves:
  57. Número ou marcador, página 9: a) abandono do serviço de urgência, ou de actividades programadas sem autorização ou causa justificada;
  58. Número ou marcador, página 9: b) falta de pontualidade e falta de participação repetitiva a actividades académicas, mais do que as assinaladas na alínea b) do nº 1 do presente artigo;
  59. Número ou marcador, página 9: c) negligência ou descuido voluntário nas suas obrigações académicas e no manejo dos cuidados aos pacientes, que ponha ou pusessem em perigo a vida dos mesmos ou a sua própria segurança;
  60. Número ou marcador, página 9: d) alterar classificações, certificados ou qualquer documento relativo a residência médica ou da instituição;
  61. Número ou marcador, página 9: e) cometer fraude académica;
  62. Número ou marcador, página 9: f) conduta de flagrante desrespeito às estruturas hierárquicas da residência médica e da instituição;
  63. Número ou marcador, página 9: g) dedicar-se a outras actividades académicas ou não, enquanto dura o seu treinamento, ainda que seja nas horas livres, sem autorização do DRDI e Director de Programa;
  64. Número ou marcador, página 9: h) roubo a qualquer nível;
  65. Número ou marcador, página 9: i) dedicar-se a actividade assistencial privada dentro da sua área de formação;
  66. Número ou marcador, página 9: j) qualquer atitude ou acção que ponha em perigo o bom funcionamento das residências ou da instituição;
  67. Número ou marcador, página 9: k) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição;
  68. Número ou marcador, página 9: l) fraude académica;
  69. Número ou marcador, página 9: m) plágio;
  70. Número ou marcador, página 9: n) falsificação de assinaturas em listas de presenças em actividades curriculares ou provas de avaliação;
  71. Número ou marcador, página 9: o) violar os deveres referidos nas alíneas e) e g) do artigo 35 do presente regulamento;
  72. Número ou marcador, página 9: p) ameaçar, injuriar e ofender corporalmente, colegas ou funcionários;
  73. Número ou marcador, página 9: q) furtar, burlar ou desviar bens da instituição;
  74. Número ou marcador, página 9: r) falsificar ou adulterar a classificação obtida numa avaliação;
  75. Número ou marcador, página 9: s) usar documento falso para a obtenção de vantagens académicas, financeiras ou profissionais;
  76. Número ou marcador, página 9: t) bloquear acessos às instalações da instituição;
  77. Número ou marcador, página 9: u) praticar actos de sabotagem às actividades curriculares ou ao património da instituição formadora; e
  78. Número ou marcador, página 9: v) praticar outros actos não previstos neste regulamento que resultem em danos a pessoas e propriedades da instituição.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  80. Texto do artigo, página 9: (Sanções disciplinares)
  81. Texto do artigo, página 9: A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento, e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 9: a) advertência;
  83. Número ou marcador, página 9: b) repreensão oral na presença de outros residentes;
  84. Número ou marcador, página 9: c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
  85. Número ou marcador, página 9: d) repetição da rotação;
  86. Número ou marcador, página 9: e) multa de 1 a 10 salários mínimos da Função Pública; e
  87. Número ou marcador, página 9: f) expulsão do programa de formação médica especializada.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  89. Texto do artigo, página 9: (Enquadramento das sanções)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das infrações consideradas leves;
  91. Número ou marcador, página 9: 2. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, ao residente que praticar uma das sanções consideradas moderadas;
  92. Número ou marcador, página 9: 3. Aplicar-se-ão as sanções previstas nas alínease) ef) do artigo anterior ao residente que praticar uma das infrações consideradas graves;
  93. Número ou marcador, página 9: 4. A aplicação das sanções depende, das circunstâncias
  94. Texto do artigo, página 9: atenuantes e agravantes.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  96. Texto do artigo, página 9: (Competência para a aplicação de sansões aos médicos residentes)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. a aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
  98. Número ou marcador, página 9: a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o respectivo tutor e o residente visado;
  99. Número ou marcador, página 9: b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor e o residente visado; e
  100. Número ou marcador, página 9: c) infracções graves: São da competência da Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designada pela Instituição, o Presidente do respectivo colégio de especialidade, o Director do Programa, o Tutor, o residente visado.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros
  102. Texto do artigo, página 9: intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
  103. Número ou marcador, página 10: 3. As infraccões devem ser previamente investigadas e classificadas.
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  105. Texto do artigo, página 10: (Encaminhamento dos processos e registo das sanções)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. No caso das infracções moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos;
  107. Número ou marcador, página 10: 2. No caso das infrações graves, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, esta por sua vez encaminha para a CNRM;
  108. Número ou marcador, página 10: 3. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do infractor;
  109. Número ou marcador, página 10: 4. Todas as infracções devem ser previamente investigadas e
  110. Texto do artigo, página 10: classificadas.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  112. Texto do artigo, página 10: (Regime disciplinar do Corpo Clínico)
  113. Número ou marcador, página 10: 1. As infracções cometidas por membros do corpo clínico podem ser leves, moderadas ou graves.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. São consideradas infracções leves:
  115. Número ou marcador, página 10: a) a falta de pontualidade na participação das actividades de ensino mais de duas vezes;
  116. Número ou marcador, página 10: b) a falta de participação nas actividades de ensino desde que sejam mais de duas vezes, e haja o desejo expressa de reposição e de recuperação;
  117. Número ou marcador, página 10: c) desconhecer o Regulamento das Residências ou violação do mesmo, de forma involuntária;
  118. Número ou marcador, página 10: d) Manifestar a falta de entusiasmo e motivação para com o ensino da residência; e
  119. Número ou marcador, página 10: e) Estar desactualizado nas matérias com que tem de lidar.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. São consideradas faltas moderadas:
  121. Número ou marcador, página 10: a) o carácter repetitivo não superior a três vezes do estipulado nos artigos anteriores;
  122. Número ou marcador, página 10: b) a falta de qualidade na programação das suas apresentações ou conferências, com causa justificada e não superior a duas vezes;
  123. Número ou marcador, página 10: c) reter informação ou violar os canais hierárquicos respectivos, por desconhecimento;
  124. Número ou marcador, página 10: d) comportamento não repetitivo de falta de cortesia com o residente; e
  125. Número ou marcador, página 10: e) cumprir de forma negligente para com as suas obrigações de ensino.
  126. Número ou marcador, página 10: 4. São consideradas infracções graves:
  127. Número ou marcador, página 10: a) a falta de assiduidade, pontualidade e assistência das suas actividades de ensino de forma consecutiva, por três ou mais ocasiões
  128. Número ou marcador, página 10: b) falta de comprimento das suas actividades de ensino;
  129. Número ou marcador, página 10: c) utilizar o residente para efectuar diligências ou actividades de carácter pessoal, fora do recinto da instituição;
  130. Número ou marcador, página 10: d) deixar o médico residente sozinho e fazer recair sobre ele a sua responsabilidade de trabalho assistencial;
  131. Número ou marcador, página 10: e) violar o Regulamento de Residências Médicas de forma repetitiva, mesmo conhecendo-o;
  132. Número ou marcador, página 10: f) alterar Classificações, Certificados ou qualquer outro documento relativo a Residências Médicas;
  133. Número ou marcador, página 10: g) incitar ou ser participante de acções que causem conflitos e alterar a disciplina e ordem hierárquica das Residências Médicas; e
  134. Número ou marcador, página 10: h) incitar ou ser participante em acções que ofendem a moral e bom custo e ponham em causa a imagem das residências e das instituições, incluindo assédio de qualquer natureza.
  135. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  136. Texto do artigo, página 10: Sanções ao Corpo Clínico
  137. Texto do artigo, página 10: A ocorrência de actos descritos no artigo anterior do presente regulamento e de acordo com a sua gravidade, conduz à aplicação das seguintes sanções:
  138. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  139. Número ou marcador, página 10: b) repreensão oral na presença de outros colegas do corpo clínico;
  140. Número ou marcador, página 10: c) repreensão registada e afixação pública da mesma;
  141. Número ou marcador, página 10: d) multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública;
  142. Número ou marcador, página 10: e) suspensão das actividades do corpo clínico ou função das informações contidas; e
  143. Número ou marcador, página 10: f) expulsão do grupo do corpo clínico do programa de formação médica especializada.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  145. Texto do artigo, página 10: (Enquadramento das sanções)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo anterior, ao residente que praticar infracções leves
  147. Número ou marcador, página 10: 2. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior ao residente que praticar infracções moderadas;
  148. Número ou marcador, página 10: 3. Aplicar-se-á uma das sanções previstas nas alíneas e) ou f) do artigo anterior ao residente que praticar infracção grave.
  149. Número ou marcador, página 10: 4. A aplicação das sanções depende, também, das atenuantes
  150. Texto do artigo, página 10: e agravantes.
  151. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  152. Texto do artigo, página 10: Competência para a aplicação de sanções ao Corpo Clínico
  153. Número ou marcador, página 10: 1. A aplicação das sanções compete as seguintes entidades:
  154. Número ou marcador, página 10: a) infracções leves: São da competência do Director de programa, ouvidos o Presidente do Colégio de Especialidade respectivo e o Infractor;
  155. Número ou marcador, página 10: b) infracções moderadas: São da competência da Comissão de Residências Médicas da Instituição, ouvidos o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor; e
  156. Número ou marcador, página 10: c) infracções graves: Comissão Nacional de Residências Médicas, ouvidos o Director de Residências Designado pela Instituição, o Presidente do respectivo Colégio de Especialidade, o Director do Programa e o infractor.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade competente pode decidir ouvir outros intervenientes que julgar pertinentes para melhor compreensão dos factos.
  158. Número ou marcador, página 10: 3. As infrações devem ser previamente investigadas
  159. Texto do artigo, página 10: e classificadas.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  161. Texto do artigo, página 10: (Encaminhamento dos processos e registo das sanções ao corpo clínico)
  162. Número ou marcador, página 10: 5. No caso das infrações moderadas, cabe ao Director do Programa dar a conhecer por escrito, a Comissão de Residência Medicas da Instituição a ocorrência dos factos, com conhecimento do respectivo Presidente do Colégio de Especialidade;
  163. Número ou marcador, página 10: 6. No caso das infracções graves, cabe ao Director do Programa
  164. Texto do artigo, página 10: dar a conhecer por escrito a ocorrência dos factos à Comissão de Residência Medicas da Instituição com conhecimento do
  165. Texto do artigo, página 11: Presidente do Colégio de Especialidade. Por sua vez, o Presidente da Comissão de Residência Medicas da Instituição encaminha para a CNRM;
  166. Número ou marcador, página 11: 7. Com excepção da sanção de advertência, a aplicação das restantes sanções disciplinares está sujeita a registo no processo individual do residente infractor.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  168. Texto do artigo, página 11: (Graduação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. Pela mesma situação disciplinar não pode ser aplicada ao infractor mais do que uma pena disciplinar.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. Quanto mais grave a infracção e agravantes, maior a sanção aplicável
  171. Número ou marcador, página 11: 3. Quanto mais leve a infracção e atenuantes, menor a sanção
  172. Texto do artigo, página 11: aplicável
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  174. Texto do artigo, página 11: (Determinação da sanção disciplinar dos residentes e corpo clínico)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do infractor e das exigências de prevenção, tendo em conta:
  176. Número ou marcador, página 11: a) o número de infracções cometidas;
  177. Número ou marcador, página 11: b) o modo de execução e as consequências de cada infracção;
  178. Número ou marcador, página 11: c) a intensidade do dolo ou da negligência;
  179. Número ou marcador, página 11: d) as motivações e finalidades do infractor; e
  180. Número ou marcador, página 11: e) a conduta anterior e posterior à prática da infracção.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem
  182. Texto do artigo, página 11: ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
  183. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  184. Texto do artigo, página 11: (Circunstâncias atenuantes dos residentes e corpo clínico)
  185. Texto do artigo, página 11: São circunstâncias atenuantes das infracções disciplinares:
  186. Número ou marcador, página 11: a) a confissão espontânea da infracção;
  187. Número ou marcador, página 11: b) a falta de antecedentes disciplinares;
  188. Número ou marcador, página 11: c) o bom aproveitamento pedagógico (no caso do residente);
  189. Número ou marcador, página 11: d) o pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente;
  190. Número ou marcador, página 11: e) o perdão do lesado;
  191. Número ou marcador, página 11: f) a falta de intenção dolosa; e
  192. Número ou marcador, página 11: g) as circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do infractor.
  193. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  194. Texto do artigo, página 11: (Circunstâncias agravantes dos residentes e corpo clínico)
  195. Texto do artigo, página 11: São circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
  196. Número ou marcador, página 11: a) a premeditação;
  197. Número ou marcador, página 11: b) a comparticipação com outras pessoas para a prática da infracção;
  198. Número ou marcador, página 11: c) a resistência a ordens legitimas;
  199. Número ou marcador, página 11: d) o facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar;
  200. Número ou marcador, página 11: e) a reincidência;
  201. Número ou marcador, página 11: f) a acumulação de infracções;
  202. Número ou marcador, página 11: g) a intenção dolosa; e
  203. Número ou marcador, página 11: h) o mau aproveitamento pedagógico (no caso do residente).
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  205. Texto do artigo, página 11: (Requisitos dos tutores)
  206. Texto do artigo, página 11: São requisitos gerais e cumulativos para ser tutor:
  207. Número ou marcador, página 11: a) ser especialista da área, com o mínimo 2 anos de experiência;
  208. Número ou marcador, página 11: b) ter Formação psicopedagógica;
  209. Número ou marcador, página 11: c) ter comportamento ético; e
  210. Número ou marcador, página 11: d) constitui vantagem ter mestrado e/ou doutoramento.
  211. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  212. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  213. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  214. Texto do artigo, página 11: (Recursos administrativos e financeiros)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. Para a implementação plena do presente Regulamento e das actividades de formação médica especializada, devem ser assegurados recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com as regras de planificação, orçamentação, execução das despesas e prestação de contas aprovadas pelo governo para as instituições públicas.
  216. Número ou marcador, página 11: 2. Para além do Orçamento Geral do Estado alocado à formação, são usados recursos provenientes das taxas e propinas cobradas no âmbito da formação.
  217. Número ou marcador, página 11: 3. O orçamento de funcionamento e de financiamento das
  218. Texto do artigo, página 11: actividades ao nível de cada instituição de formação acreditada esta integrada no orçamento da mesma instituição.
  219. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  220. Texto do artigo, página 11: (Médicos em regime de reforma)
  221. Número ou marcador, página 11: 1. Em função de restrições de recursos especializados, os médicos reformados podem ser contratados para apoio à formação dos residentes.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Nacional de Residências Médicas, sob proposta
  223. Texto do artigo, página 11: do Conselho de Acreditação, via Comissões de Revisão, e Conselho de Certificação via Comissões de Certificação pode contratar e propor à governação das Instituições, a contratação de médicos reformados, no activo na prática da profissão, para apoio das actividades de formação e desenvolvimento do Sistema de Acreditação e Certificação.
  224. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  225. Texto do artigo, página 11: (Definição de especialidades prioritárias)
  226. Texto do artigo, página 11: A Comissão Nacional de Residências Médicas define a lista de prioridades na formação de recursos humanos em Medicina e Medicina Dentária.
  227. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  228. Texto do artigo, página 11: (Direito de escolha de local de residência)
  229. Texto do artigo, página 11: Todo o médico tem a opção de frequentar outro programa da mesma área de residência mediante o acordo entre directores de programas com anuência da respectiva Comissão de Revisão, sendo a instituição receptora uma instituição participante para efeitos de programa para esse médico residente.
  230. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  231. Texto do artigo, página 11: (Início e Termo do ano lectivo)
  232. Texto do artigo, página 11: Para efeitos de actividades académicas dos programas o ano tem duas épocas de entrada (1 de Março e 1 de Agosto).
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  234. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e omissões)
  235. Texto do artigo, página 12: Todos os assuntos não previstos neste regulamento, só podem ser resolvidos pela Comissão Nacional de Residências Médicas de acordo com o estabelecido no artigo em supra sobre funcionamento deste órgão.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  237. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos ou quaisquer outras excepções serão resolvidos por decisão da Comissão Nacional de Residências Médicas.
  239. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  240. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  242. Texto do artigo, página 12: (Normas complementares)
  243. Texto do artigo, página 12: Os intervenientes do processo de formação médica especializada, propõem normas comple-mentares ao presente Regulamento à Comissão Nacional de Residências Médicas para apreciação e aprovação.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  245. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
  246. Texto do artigo, página 12: As normas transitórias resultantes da mudança da aplicação do anterior regulamento para o actual serão objecto de despacho e decisão da CNRM
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  248. Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
  249. Texto do artigo, página 12: É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 16 de Novembro
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  251. Texto do artigo, página 12: Entrada em vigor
  252. Texto do artigo, página 12: O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
  253. Texto do artigo, página 12: Glossário:
  254. Número ou marcador, página 12: a) Comissão de Competências Clínicas ou Área de Interesse – é um corpo de médicos especialistas em determinada área com número de especialistas é inferior ao preconizado para formar colégio de especialidade;
  255. Número ou marcador, página 12: b) Comissão de Residências Médicas da Instituição (CRMI) – é o órgão que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
  256. Número ou marcador, página 12: c) Comissão Nacional de Residências Médicas (CNRM)
  257. Texto do artigo, página 12: – é o órgão máximo de direcção participada com a função de concepção e implementação de estratégias de formação e gestão das residências médicas;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CAOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela acreditação dos programas de formação;
  259. Número ou marcador, página 12: e) Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique (CCOrMM) – é o órgão da Ordem dos Médicos de Moçambique responsável pela certificação dos médicos nacionais;
  260. Número ou marcador, página 12: f) Corpo Clínico (CC) – é o grupo de médicos especialistas responsáveis pela docência em especialidades médicas;
  261. Número ou marcador, página 12: g) Director de Programa (DP) – é um médico especialista em determinada área que coordena as actividades de formação em determinada área e instituição;
  262. Número ou marcador, página 12: h) Director de Residências Designado pela Instituição (DRDI) – é o médico que coordena as actividades de residência médica de uma instituição que aloja programas de formação médica especializada;
  263. Número ou marcador, página 12: i) Instituição participante – é um hospital ou unidade sanitária ou outra instituição que recebe um médico residente proveniente de uma instituição principal para realizar um treino específico ou mais;
  264. Número ou marcador, página 12: j) Instituição principal – é um hospital ou unidade sanitária, ou outra instituição que desenvolve um programa de residência completo embora ou mediante rotações em instituições participantes;
  265. Número ou marcador, página 12: k) Representante dos Residentes do Programa – é o representante de todos os residentes de um programa de formação;
  266. Número ou marcador, página 12: l) Representante Geral dos Residentes da Instituição – é o representante de todos os residentes de todos os programas dessa instituição;
  267. Número ou marcador, página 12: m) Representante Nacional dos residentes – é o representante de todos os residentes de todos programas nas instituições;
  268. Número ou marcador, página 12: n) Médico Residente – é o médico que ingressa num programa de residências médica.
  269. Número ou marcador, página 12: o) Médico Residente Júnior – é aquele que está no princípio da sua formação e ainda não foi aprovado no exame intermediário; p)Médico Residente Sénior – é aquele que passou o exame intermediário;
  270. Número ou marcador, página 12: q) Programa de residência – é um instrumento aprovado pela Comissão de Revisão da área e interesse e acreditado pelo Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos, e que descreve os conteúdos do processo formativo de um médico residente até a sua independência na prática de uma especialidade ou área de interesse;
  271. Número ou marcador, página 12: r) Residência médica – é o processo de formação pós-graduada destinada a médicos generalistas e médicos dentistas com vista a sua especialização médica, no fim do mesmo, o formado deve ter competências profissionais que lhe permitam uma prática independente e integral da sua especialidade sem nunca descurar da colaboração com seus pares, quando necessário;
  272. Texto do artigo, página 13: Calendário das Residências Médicas
  273. Texto do artigo, página 13: Nº Actividade Período Responsável 1 Anúncio de projecção de vagas Semana 13 CNRM 2 Planificação a nível provincial Semana 21 Serviços Provinciais de Saúde 3 Processos de autorização concluídos Semana 33 Serviços Provinciais de Saúde 4 Lançamento do Edital Semana 39 CNRM 5 Inscrição dos candidatos Semana 41 e 42 Conselho de Certificação 6 Publicação da lista preliminar de candidatos Semana 42 Conselho de Certificação 7 Reclamação sobre a inscrição Semana 43 Conselho de Certificação 8 Publicação da lista definitiva de inscritos Semana 43 Conselho de Certificação 9 Realização de exames de acesso às residências Semana 47 Conselho de Certificação 10 Publicação dos resultados dos exames Semana 48 Conselho de Certificação 11 Submissão de reclamações dos exames Semana 49 Conselho de Certificação 12 Publicação dos resultados das reclamações Semana 49 Conselho de Certificação 13 Publicação dos resultados finais Semana 49 Conselho de Certificação 14 Levantamento das guias Semana 6 Serviços Provinciais de Saúde 15 Matrícula na Residência Médica Semana 7 Candidato 16 Data de início das residências Semana 9 a 10 Registo Académico 17 *Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame Intermediário Semana 6 e Semana 28 Registo Académico 18 Exames intermediários Semana 14 e Semana 36 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 19 Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programa Semana 17 e Semana 38 Registo Académico 20 #Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM. Semana 18 e Semana 39 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 21 Preparação do exame de certificação Semana 22 e Semana 43 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 22 Exames de certificação Semana 26 e Semana 47 Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade 23 Submissão de reclamações Semana 27 e Semana 48 Conselho de Certificação 24 Respostas às reclamações Semana 19 e Semana 50 Conselho de Certificação
    ActividadePeríodoResponsável
    1Anúncio de projecção de vagasSemana 13CNRM
    2Planificação a nível provincialSemana 21Serviços Provinciais de Saúde
    3Processos de autorização concluídosSemana 33Serviços Provinciais de Saúde
    4Lançamento do EditalSemana 39CNRM
    5Inscrição dos candidatosSemana 41 e 42Conselho de Certificação
    6Publicação da lista preliminar de candidatosSemana 42Conselho de Certificação
    7Reclamação sobre a inscriçãoSemana 43Conselho de Certificação
    8Publicação da lista definitiva de inscritosSemana 43Conselho de Certificação
    9Realização de exames de acesso às residênciasSemana 47Conselho de Certificação
    10Publicação dos resultados dos examesSemana 48Conselho de Certificação
    11Submissão de reclamações dos examesSemana 49Conselho de Certificação
    12Publicação dos resultados das reclamaçõesSemana 49Conselho de Certificação
    13Publicação dos resultados finaisSemana 49Conselho de Certificação
    14Levantamento das guiasSemana 6Serviços Provinciais de Saúde
    15Matrícula na Residência MédicaSemana 7Candidato
    16Data de início das residênciasSemana 9 a 10Registo Académico
    17*Envio das listas dos candidatos elegíveis para o Exame IntermediárioSemana 6 e Semana 28Registo Académico
    18Exames intermediáriosSemana 14 e Semana 36Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
    19Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação do RA para os Directores do programaSemana 17 e Semana 38Registo Académico
    20#Envio das listas de elegíveis para o exame de certificação dos Directores do programa para a Comissão de Certificação da OrMM.Semana 18 e Semana 39Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
    21Preparação do exame de certificaçãoSemana 22 e Semana 43Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
    22Exames de certificaçãoSemana 26 e Semana 47Comissão de Certificação do Colégio de Especialidade
    23Submissão de reclamaçõesSemana 27 e Semana 48Conselho de Certificação
    24Respostas às reclamaçõesSemana 19 e Semana 50Conselho de Certificação
  274. Texto do artigo, página 13: *Semana 6 - iniciam em Março e Semana 28 em Agosto. #Semana 18 para os que iniciaram em Março e Semana 39 para Agosto.
  275. Texto do artigo, página 14: Eventos/Datas Comemorativas
  276. Texto do artigo, página 14: Evento/Data comemorativa Data Dia dos Heróis Moçambicanos 3/ Fevereiro Dia Mundial do Cancro 4/ Fevereiro Dia Mundial do Rim 12/Março Dia Mundial da Tuberculose 24/ Marco Dia da Mulher Moçambicana 7/ Abril Dia Mundial da Asma 5/ Maio Dia Mundial Sem Tabaco 31/ Maio Celebração do Dia da Criança 1/ Junho Dia Mundial do Coração 19/ Junho Dia da Independência de Moçambique 25/ Junho Dia dos Acordos de Lusaka 7/ Setembro Dia das Forças Armadas 25/ Setembro Dia Mundial do Coração 27/Setembro Dia da Paz 4/ Outubro Dia Mundial de Saúde Mental 10/Outubro Dia da Cidade de Maputo 10/ Novembro Dia Mundial da Diabetes 14/Novembro Dia Mundial da DPOC 18/Novembro
    Evento/Data comemorativaData
    Dia dos Heróis Moçambicanos3/ Fevereiro
    Dia Mundial do Cancro4/ Fevereiro
    Dia Mundial do Rim12/Março
    Dia Mundial da Tuberculose24/ Marco
    Dia da Mulher Moçambicana7/ Abril
    Dia Mundial da Asma5/ Maio
    Dia Mundial Sem Tabaco31/ Maio
    Celebração do Dia da Criança1/ Junho
    Dia Mundial do Coração19/ Junho
    Dia da Independência de Moçambique25/ Junho
    Dia dos Acordos de Lusaka7/ Setembro
    Dia das Forças Armadas25/ Setembro
    Dia Mundial do Coração27/Setembro
    Dia da Paz4/ Outubro
    Dia Mundial de Saúde Mental10/Outubro
    Dia da Cidade de Maputo10/ Novembro
    Dia Mundial da Diabetes14/Novembro
    Dia Mundial da DPOC18/Novembro
  277. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  278. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição