Resolução n.º 2/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2025
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário autorizar a alienação da participação do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, transformada
Texto do artigo · p. 1 em Sociedade Anónima através do Decreto n.º 69/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o número 1 do artigo 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São autorizadas as empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., e a Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., a adquirirem a participação do Estado na LAM, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE) assegurar a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 1 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário autorizar a alienação da participação do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, transformada
  5. Texto do artigo, página 1: em Sociedade Anónima através do Decreto n.º 69/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o número 1 do artigo 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São autorizadas as empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., e a Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., a adquirirem a participação do Estado na LAM, referida no número anterior.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE) assegurar a implementação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro de
  11. Texto do artigo, página 1: 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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