I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2025
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário autorizar a alienação da participação do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, transformada
Texto do artigo · p. 1 em Sociedade Anónima através do Decreto n.º 69/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o número 1 do artigo 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São autorizadas as empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., e a Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., a adquirirem a participação do Estado na LAM, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE) assegurar a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 1 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário autorizar a alienação da participação do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, transformada
  16. Texto do artigo, página 1: em Sociedade Anónima através do Decreto n.º 69/98, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o número 1 do artigo 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a alienação de 91% de acções do Estado na Empresa Linhas Aéreas de Moçambique, Sociedade Anónima (LAM), a favor das empresas do sector empresarial do Estado e outros fundos, por via de negociação particular, nos termos da legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São autorizadas as empresas Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A., Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., e a Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., a adquirirem a participação do Estado na LAM, referida no número anterior.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE) assegurar a implementação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro de
  22. Texto do artigo, página 1: 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  23. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  24. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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