I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 28/2026

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 28
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 9/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria o Gabinete de Implementação dos Projectos do Corredor de Desenvolvimento da Beira, abreviadamente designado por GIPCDB.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2026
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a expansão e o desenvolvimento do Corredor da Beira, visando a sua melhor integração nas diferentes cadeias de serviços, com vista a facilitar o comércio regional e internacional, bem como o desenvolvimento industrial, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete de Implementação dos Projectos do Corredor de Desenvolvimento da Beira, abreviadamente designado por GIPCDB.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O GIPCDB tem por objecto coordenar, facilitar, apoiar, dinamizar e acompanhar a execução dos seguintes projectos estratégicos:
Número ou marcador · p. 1 a) construção da Estrada de Acesso ao Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 1 b) construção do Porto Seco no Distrito de Dondo; e
Número ou marcador · p. 1 c) construção da Fronteira de Paragem Única em Machipanda e Cassacatiza.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e mandato)
Número ou marcador · p. 1 1. O GIPCDB é uma estrutura técnica de coordenação interministerial.
Número ou marcador · p. 1 2. O seu mandato é restrito aos projectos referidos no artigo
Texto do artigo · p. 1 anterior, cessando com a sua conclusão física.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O GIPCDB responde ao Ministro que superintende a área de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O GIPCDB integra, podendo ser convidados quadros de demais sectores, quadros indicados pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 1 b) Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 1 c) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 d) Economia;
Número ou marcador · p. 1 e) Finanças; e
Número ou marcador · p. 1 f) Interior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao GIPCDB, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a coordenação interinstitucional dos projectos abrangidos;
Número ou marcador · p. 1 b) facilitar e acelerar processos administrativos e procedimentais;
Número ou marcador · p. 1 c) monitorar o desempenho do Corredor da Beira;
Número ou marcador · p. 1 d) identificar e propor soluções para constrangimentos técnicos, legais e institucionais;
Número ou marcador · p. 1 e) acompanhar a execução física e financeira das obras; e
Número ou marcador · p. 1 f) produzir relatórios periódicos ao Ministro dos Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Articulação institucional)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das competências próprias destas entidades, o GIPCDB articula-se com:
Número ou marcador · p. 1 a) os Conselhos Executivos Provinciais de Sofala, Manica e Tete; e
Número ou marcador · p. 1 b) os Órgãos de Representação do Estado na Província de Sofala, Manica e Tete.
Título de secção · p. 2 74 I SÉRIE — NÚMERO 28
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística nomeia o coordenador do gabinete dentre os quadros indicados no artigo 5 da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mecanismos de organização e funcionamento do
Texto do artigo · p. 2 GIPCDB são estabelecidos pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública – CIRAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 28
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Implementação dos Projectos do Corredor de Desenvolvimento da Beira, abreviadamente designado por GIPCDB.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a expansão e o desenvolvimento do Corredor da Beira, visando a sua melhor integração nas diferentes cadeias de serviços, com vista a facilitar o comércio regional e internacional, bem como o desenvolvimento industrial, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Implementação dos Projectos do Corredor de Desenvolvimento da Beira, abreviadamente designado por GIPCDB.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O GIPCDB tem por objecto coordenar, facilitar, apoiar, dinamizar e acompanhar a execução dos seguintes projectos estratégicos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) construção da Estrada de Acesso ao Porto da Beira;
  24. Número ou marcador, página 1: b) construção do Porto Seco no Distrito de Dondo; e
  25. Número ou marcador, página 1: c) construção da Fronteira de Paragem Única em Machipanda e Cassacatiza.
  26. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza e mandato)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O GIPCDB é uma estrutura técnica de coordenação interministerial.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O seu mandato é restrito aos projectos referidos no artigo
  31. Texto do artigo, página 1: anterior, cessando com a sua conclusão física.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  34. Texto do artigo, página 1: O GIPCDB responde ao Ministro que superintende a área de Transportes e Logística.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  37. Texto do artigo, página 1: O GIPCDB integra, podendo ser convidados quadros de demais sectores, quadros indicados pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Transportes e Logística;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Terra e Ambiente;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Planificação e Desenvolvimento;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Economia;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Finanças; e
  43. Número ou marcador, página 1: f) Interior.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 1: Compete ao GIPCDB, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a coordenação interinstitucional dos projectos abrangidos;
  48. Número ou marcador, página 1: b) facilitar e acelerar processos administrativos e procedimentais;
  49. Número ou marcador, página 1: c) monitorar o desempenho do Corredor da Beira;
  50. Número ou marcador, página 1: d) identificar e propor soluções para constrangimentos técnicos, legais e institucionais;
  51. Número ou marcador, página 1: e) acompanhar a execução física e financeira das obras; e
  52. Número ou marcador, página 1: f) produzir relatórios periódicos ao Ministro dos Transportes e Logística;
  53. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 1: (Articulação institucional)
  55. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências próprias destas entidades, o GIPCDB articula-se com:
  56. Número ou marcador, página 1: a) os Conselhos Executivos Provinciais de Sofala, Manica e Tete; e
  57. Número ou marcador, página 1: b) os Órgãos de Representação do Estado na Província de Sofala, Manica e Tete.
  58. Título de secção, página 2: 74 I SÉRIE — NÚMERO 28
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Coordenação e funcionamento)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística nomeia o coordenador do gabinete dentre os quadros indicados no artigo 5 da presente Resolução.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os mecanismos de organização e funcionamento do
  63. Texto do artigo, página 2: GIPCDB são estabelecidos pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública – CIRAP.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
  67. Texto do artigo, página 2: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  68. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  69. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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