Diploma Ministerial n.º 184/2009
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Diploma Ministerial n.º 184/2009
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- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 184/2009
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar o Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, determino:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO1
- Texto do artigo, página 3: Alteração
- Texto do artigo, página 3: Os artigos 3, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: «
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 3: Constitui bolsa de estudo, a comparticipação do Estado em:
- Número ou marcador, página 3: a) Meios financeiros e/ou materiais atribuídos ao funcionário-estudante;
- Número ou marcador, página 3: b) Tempo disponibilizado durante o período de formação académica e/ou técnico-profissional, constituindo uma comparticipação do Estado.
- Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Tipos de bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 3: As bolsas de estudo são assim classificadas:
- Número ou marcador, página 3: 1. Quanto a duração a)...........................................................................................; b)............................................................................................; c)...........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: 2. Quanto ao nível do ensino:
- Número ou marcador, página 3: a) ...................................................................................; b)......................................................................................; c).......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: d) Bolsas de estudo para o mestrado;
- Número ou marcador, página 3: e) Bolsas de estudo para o doutoramento;
- Número ou marcador, página 3: f) Bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento profissional e seminários.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quanto ao local e instituição de formação:
- Número ou marcador, página 3: a) Dentro do país: – Nos Centros de Formação Profissional do Ministério das Obras Públicas e Habitação; – Em outras instituições de ensino e/ou formação priorizando-se às públicas; –Excepcionalmente poderão ser concedidas bolsas de estudo para formação em instituições privadas, quando o curso requerido seja de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação e não seja ministrado nas instituições públicas.
- Número ou marcador, página 3: b) Fora do país:
- Número ou marcador, página 3: 4. Quanto a comparticipação do Estado nos encargos de formação: a).......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: b) Bolsa parcial – Quando o Estado financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quanto ao financiamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Financiadas – quando o financiamento da formação é feito pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Não financiadas – quando o funcionário se beneficia apenas do tempo, sendo o financiamento da responsabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Atribuição de bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 3: 1....................................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos de aperfeiçoamento profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser candidatos a bolseiros do Ministério das Obras Públicas e Habitação para cursos de nível médio e superior todos os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser funcionário de nomeação definitiva;
- Número ou marcador, página 3: b) Possuir o nível académico requerido;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter mínimo de 3 anos de serviço no Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: d) Ter 2 anos de experiência como licenciado (para cursos de mestrado e doutoramento), se tiver sido bolseiro.
- Número ou marcador, página 4: e) Candidatar-se ao curso segundo a sua especialidade, área de trabalho ou de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 4: f) Ter informação de serviços não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para os cursos de nível médio e que não hajam no período pós-laboral, a bolsa consistirá apenas na disponibilização do tempo.
- Número ou marcador, página 4: 5. O funcionário pode ser bolseiro, no período pós-laboral, desde que o curso seja do interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 4: 6. Será dada prioridade na atribuição de bolsas de estudo, aos funcionários que tenham prestado serviço nos Distritos, desde que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3.
- Número ou marcador, página 4: 7. Para os cursos de mestrado e doutoramento, a prioridade será dada aos funcionários que revelem melhor desempenho profissional, maior dedicação no exercício das suas funções e vantagem, aos funcionários que nunca beneficiaram de bolsas de estudo financiadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 4: 8. As bolsas de estudo financiadas pelo Orçamento do Estado serão de carácter anual, renováveis de acordo com a disponibilidade financeira e o aproveitamento pedagógico.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Tempo de prestação de serviço
- Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo financiada para frequência de curso de formação, obriga-se a prestar serviço por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa nos termos da alínea c) do artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo não financiada, beneficiará de redução de um ano na prestação de serviços após a formação, para efeitos de outra bolsa.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Deveres dos bolseiros
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos Bolseiros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ......................................................................................; b).......................................................................................; c)............................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar informação semestral sobre o aproveitamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços, no mínimo, 15 horas semanais, quando se trate de funcionário-estudante a tempo parcial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Direitos do bolseiro
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos do bolseiro financiado:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber o quantitativo da bolsa, de acordo com o tipo de bolsa; b)........................................................................................................; c).....................................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: d) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem direitos do bolseiro não financiado:
- Número ou marcador, página 4: a) A dispensa total ou parcial do serviço;
- Número ou marcador, página 4: b) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: c) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Cancelamento das bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo financiada:
- Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
- Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de duas disciplinas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo não financiada:
- Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
- Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
- Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de três disciplinas;
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação o cancelamento das bolsas de estudo.
- Número ou marcador, página 4: 4. O cancelamento da bolsa de estudo implica a impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos dois anos subsequentes ao cancelamento.
- Texto do artigo, página 4: ....................................................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Comissões de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 4: Por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação será criada a Comissão de Bolsas de Estudo, sob proposta do Director de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Competências para autorização de bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para os níveis básico, médio e superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para seminários, conferências e workshops, fora do país, sob proposta do respectivo Director Nacional e com o parecer do Director Nacional dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Directores Nacionais autorizar bolsas de
- Texto do artigo, página 5: estudos para seminários dentro do País».
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: Aditamento
- Texto do artigo, página 5: É introduzido o artigo 23-A. «
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23-A
- Texto do artigo, página 5: Áreas de formação
- Número ou marcador, página 5: 1. Tendo em conta a missão e os objectivos do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a prioridade na atribuição de bolsa de estudo, independentemente da fonte de financiamento, será dada:
- Número ou marcador, página 5: a) Às especialidades das áreas específicas do Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Arquitectura, Engenharia civil e outras afins.
- Número ou marcador, página 5: b) Às áreas comuns de interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Administração Pública, Recursos Humanos, Gestão, Gestão Financeira, Economia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Informática, Gestão Documental, Sociologia, e outras afins.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todos os cursos das áreas específicas e comuns do interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação serão publicados em editais anuais para efeitos de candidaturas dos funcionários.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os cursos não mencionados nas alíneasa) eb) do número anterior, farão parte dos editais anuais, sempre que se verificar necessidade imperiosa de formação nessas áreas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O funcionário que desejar seguir um curso não definido como de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação, não beneficiará de bolsa de estudo e, se seguir o tal curso com outros recursos, não beneficiará,
- Texto do artigo, página 5: depois da sua conclusão, de mudança de carreira no Ministério das Obras Públicas e Habitação como consequência desse curso».
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: Revogação
- Texto do artigo, página 5: São revogados os seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 5: a) O artigo 11;
- Número ou marcador, página 5: b) A alínea f) do n.º1 do artigo 14;
- Número ou marcador, página 5: c) O artigo 15;
- Número ou marcador, página 5: d) O artigo 19;
- Número ou marcador, página 5: e) O artigo 20;
- Número ou marcador, página 5: f) O artigo 21;
- Número ou marcador, página 5: g) O artigo 22 .
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 15 de Abril de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felicio Pedro Zacarias.
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