Diploma Ministerial n.º 184/2009

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Diploma Ministerial n.º 184/2009

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 184/2009
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de adequar o Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 3 Alteração
Texto do artigo · p. 3 Os artigos 3, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 «
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 Constitui bolsa de estudo, a comparticipação do Estado em:
Número ou marcador · p. 3 a) Meios financeiros e/ou materiais atribuídos ao funcionário-estudante;
Número ou marcador · p. 3 b) Tempo disponibilizado durante o período de formação académica e/ou técnico-profissional, constituindo uma comparticipação do Estado.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Tipos de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 As bolsas de estudo são assim classificadas:
Número ou marcador · p. 3 1. Quanto a duração a)...........................................................................................; b)............................................................................................; c)...........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 2. Quanto ao nível do ensino:
Número ou marcador · p. 3 a) ...................................................................................; b)......................................................................................; c).......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 d) Bolsas de estudo para o mestrado;
Número ou marcador · p. 3 e) Bolsas de estudo para o doutoramento;
Número ou marcador · p. 3 f) Bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento profissional e seminários.
Número ou marcador · p. 3 3. Quanto ao local e instituição de formação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dentro do país: – Nos Centros de Formação Profissional do Ministério das Obras Públicas e Habitação; – Em outras instituições de ensino e/ou formação priorizando-se às públicas; –Excepcionalmente poderão ser concedidas bolsas de estudo para formação em instituições privadas, quando o curso requerido seja de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação e não seja ministrado nas instituições públicas.
Número ou marcador · p. 3 b) Fora do país:
Número ou marcador · p. 3 4. Quanto a comparticipação do Estado nos encargos de formação: a).......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 b) Bolsa parcial – Quando o Estado financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 5. Quanto ao financiamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Financiadas – quando o financiamento da formação é feito pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Não financiadas – quando o funcionário se beneficia apenas do tempo, sendo o financiamento da responsabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Atribuição de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 1....................................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. Os cursos de aperfeiçoamento profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser candidatos a bolseiros do Ministério das Obras Públicas e Habitação para cursos de nível médio e superior todos os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser funcionário de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir o nível académico requerido;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter mínimo de 3 anos de serviço no Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter 2 anos de experiência como licenciado (para cursos de mestrado e doutoramento), se tiver sido bolseiro.
Número ou marcador · p. 4 e) Candidatar-se ao curso segundo a sua especialidade, área de trabalho ou de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter informação de serviços não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os cursos de nível médio e que não hajam no período pós-laboral, a bolsa consistirá apenas na disponibilização do tempo.
Número ou marcador · p. 4 5. O funcionário pode ser bolseiro, no período pós-laboral, desde que o curso seja do interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 4 6. Será dada prioridade na atribuição de bolsas de estudo, aos funcionários que tenham prestado serviço nos Distritos, desde que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3.
Número ou marcador · p. 4 7. Para os cursos de mestrado e doutoramento, a prioridade será dada aos funcionários que revelem melhor desempenho profissional, maior dedicação no exercício das suas funções e vantagem, aos funcionários que nunca beneficiaram de bolsas de estudo financiadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 8. As bolsas de estudo financiadas pelo Orçamento do Estado serão de carácter anual, renováveis de acordo com a disponibilidade financeira e o aproveitamento pedagógico.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Tempo de prestação de serviço
Número ou marcador · p. 4 1. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo financiada para frequência de curso de formação, obriga-se a prestar serviço por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa nos termos da alínea c) do artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo não financiada, beneficiará de redução de um ano na prestação de serviços após a formação, para efeitos de outra bolsa.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos bolseiros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos Bolseiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) ......................................................................................; b).......................................................................................; c)............................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar informação semestral sobre o aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços, no mínimo, 15 horas semanais, quando se trate de funcionário-estudante a tempo parcial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Direitos do bolseiro
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos do bolseiro financiado:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber o quantitativo da bolsa, de acordo com o tipo de bolsa; b)........................................................................................................; c).....................................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem direitos do bolseiro não financiado:
Número ou marcador · p. 4 a) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 c) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Cancelamento das bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo financiada:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de duas disciplinas.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo não financiada:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de três disciplinas;
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação o cancelamento das bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 4. O cancelamento da bolsa de estudo implica a impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos dois anos subsequentes ao cancelamento.
Texto do artigo · p. 4 ....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Comissões de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 4 Por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação será criada a Comissão de Bolsas de Estudo, sob proposta do Director de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Competências para autorização de bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para os níveis básico, médio e superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para seminários, conferências e workshops, fora do país, sob proposta do respectivo Director Nacional e com o parecer do Director Nacional dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos Directores Nacionais autorizar bolsas de
Texto do artigo · p. 5 estudos para seminários dentro do País».
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Aditamento
Texto do artigo · p. 5 É introduzido o artigo 23-A. «
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23-A
Texto do artigo · p. 5 Áreas de formação
Número ou marcador · p. 5 1. Tendo em conta a missão e os objectivos do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a prioridade na atribuição de bolsa de estudo, independentemente da fonte de financiamento, será dada:
Número ou marcador · p. 5 a) Às especialidades das áreas específicas do Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Arquitectura, Engenharia civil e outras afins.
Número ou marcador · p. 5 b) Às áreas comuns de interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Administração Pública, Recursos Humanos, Gestão, Gestão Financeira, Economia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Informática, Gestão Documental, Sociologia, e outras afins.
Número ou marcador · p. 5 2. Todos os cursos das áreas específicas e comuns do interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação serão publicados em editais anuais para efeitos de candidaturas dos funcionários.
Número ou marcador · p. 5 3. Os cursos não mencionados nas alíneasa) eb) do número anterior, farão parte dos editais anuais, sempre que se verificar necessidade imperiosa de formação nessas áreas.
Número ou marcador · p. 5 4. O funcionário que desejar seguir um curso não definido como de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação, não beneficiará de bolsa de estudo e, se seguir o tal curso com outros recursos, não beneficiará,
Texto do artigo · p. 5 depois da sua conclusão, de mudança de carreira no Ministério das Obras Públicas e Habitação como consequência desse curso».
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Revogação
Texto do artigo · p. 5 São revogados os seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 a) O artigo 11;
Número ou marcador · p. 5 b) A alínea f) do n.º1 do artigo 14;
Número ou marcador · p. 5 c) O artigo 15;
Número ou marcador · p. 5 d) O artigo 19;
Número ou marcador · p. 5 e) O artigo 20;
Número ou marcador · p. 5 f) O artigo 21;
Número ou marcador · p. 5 g) O artigo 22 .
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 15 de Abril de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felicio Pedro Zacarias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 184/2009
  3. Texto do artigo, página 3: de 22 de Julho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar o Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO1
  6. Texto do artigo, página 3: Alteração
  7. Texto do artigo, página 3: Os artigos 3, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 3: «
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  10. Texto do artigo, página 3: Bolsas de estudo
  11. Texto do artigo, página 3: Constitui bolsa de estudo, a comparticipação do Estado em:
  12. Número ou marcador, página 3: a) Meios financeiros e/ou materiais atribuídos ao funcionário-estudante;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Tempo disponibilizado durante o período de formação académica e/ou técnico-profissional, constituindo uma comparticipação do Estado.
  14. Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  16. Texto do artigo, página 3: Tipos de bolsas de estudo
  17. Texto do artigo, página 3: As bolsas de estudo são assim classificadas:
  18. Número ou marcador, página 3: 1. Quanto a duração a)...........................................................................................; b)............................................................................................; c)...........................................................................................;
  19. Número ou marcador, página 3: 2. Quanto ao nível do ensino:
  20. Número ou marcador, página 3: a) ...................................................................................; b)......................................................................................; c).......................................................................................;
  21. Número ou marcador, página 3: d) Bolsas de estudo para o mestrado;
  22. Número ou marcador, página 3: e) Bolsas de estudo para o doutoramento;
  23. Número ou marcador, página 3: f) Bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento profissional e seminários.
  24. Número ou marcador, página 3: 3. Quanto ao local e instituição de formação:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Dentro do país: – Nos Centros de Formação Profissional do Ministério das Obras Públicas e Habitação; – Em outras instituições de ensino e/ou formação priorizando-se às públicas; –Excepcionalmente poderão ser concedidas bolsas de estudo para formação em instituições privadas, quando o curso requerido seja de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação e não seja ministrado nas instituições públicas.
  26. Número ou marcador, página 3: b) Fora do país:
  27. Número ou marcador, página 3: 4. Quanto a comparticipação do Estado nos encargos de formação: a).......................................................................................
  28. Número ou marcador, página 3: b) Bolsa parcial – Quando o Estado financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviços.
  29. Número ou marcador, página 3: 5. Quanto ao financiamento:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Financiadas – quando o financiamento da formação é feito pelo Estado;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Não financiadas – quando o funcionário se beneficia apenas do tempo, sendo o financiamento da responsabilidade do mesmo.
  32. Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  34. Texto do artigo, página 3: Atribuição de bolsas de estudo
  35. Texto do artigo, página 3: 1....................................................................................................
  36. Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos de aperfeiçoamento profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser candidatos a bolseiros do Ministério das Obras Públicas e Habitação para cursos de nível médio e superior todos os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Ser funcionário de nomeação definitiva;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Possuir o nível académico requerido;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Ter mínimo de 3 anos de serviço no Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  41. Número ou marcador, página 4: d) Ter 2 anos de experiência como licenciado (para cursos de mestrado e doutoramento), se tiver sido bolseiro.
  42. Número ou marcador, página 4: e) Candidatar-se ao curso segundo a sua especialidade, área de trabalho ou de interesse para o sector;
  43. Número ou marcador, página 4: f) Ter informação de serviços não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  44. Número ou marcador, página 4: 4. Para os cursos de nível médio e que não hajam no período pós-laboral, a bolsa consistirá apenas na disponibilização do tempo.
  45. Número ou marcador, página 4: 5. O funcionário pode ser bolseiro, no período pós-laboral, desde que o curso seja do interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  46. Número ou marcador, página 4: 6. Será dada prioridade na atribuição de bolsas de estudo, aos funcionários que tenham prestado serviço nos Distritos, desde que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3.
  47. Número ou marcador, página 4: 7. Para os cursos de mestrado e doutoramento, a prioridade será dada aos funcionários que revelem melhor desempenho profissional, maior dedicação no exercício das suas funções e vantagem, aos funcionários que nunca beneficiaram de bolsas de estudo financiadas pelo Estado.
  48. Número ou marcador, página 4: 8. As bolsas de estudo financiadas pelo Orçamento do Estado serão de carácter anual, renováveis de acordo com a disponibilidade financeira e o aproveitamento pedagógico.
  49. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  51. Texto do artigo, página 4: Tempo de prestação de serviço
  52. Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo financiada para frequência de curso de formação, obriga-se a prestar serviço por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa nos termos da alínea c) do artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo.
  53. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo não financiada, beneficiará de redução de um ano na prestação de serviços após a formação, para efeitos de outra bolsa.
  54. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  56. Texto do artigo, página 4: Deveres dos bolseiros
  57. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos Bolseiros, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 4: a) ......................................................................................; b).......................................................................................; c)............................................................................................;
  59. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar informação semestral sobre o aproveitamento pedagógico;
  60. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços, no mínimo, 15 horas semanais, quando se trate de funcionário-estudante a tempo parcial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  62. Texto do artigo, página 4: Direitos do bolseiro
  63. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos do bolseiro financiado:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Receber o quantitativo da bolsa, de acordo com o tipo de bolsa; b)........................................................................................................; c).....................................................................................................;
  65. Número ou marcador, página 4: d) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  66. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem direitos do bolseiro não financiado:
  67. Número ou marcador, página 4: a) A dispensa total ou parcial do serviço;
  68. Número ou marcador, página 4: b) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
  69. Número ou marcador, página 4: c) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  71. Texto do artigo, página 4: Cancelamento das bolsas de estudo
  72. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo financiada:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  74. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
  75. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  76. Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
  77. Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de duas disciplinas.
  78. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo não financiada:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
  81. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  82. Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
  83. Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de três disciplinas;
  84. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação o cancelamento das bolsas de estudo.
  85. Número ou marcador, página 4: 4. O cancelamento da bolsa de estudo implica a impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos dois anos subsequentes ao cancelamento.
  86. Texto do artigo, página 4: ....................................................................................................
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  88. Texto do artigo, página 4: Comissões de Bolsas de Estudo
  89. Texto do artigo, página 4: Por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação será criada a Comissão de Bolsas de Estudo, sob proposta do Director de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  90. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  92. Texto do artigo, página 5: Competências para autorização de bolsas de estudo
  93. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para os níveis básico, médio e superior.
  94. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para seminários, conferências e workshops, fora do país, sob proposta do respectivo Director Nacional e com o parecer do Director Nacional dos Recursos Humanos.
  95. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Directores Nacionais autorizar bolsas de
  96. Texto do artigo, página 5: estudos para seminários dentro do País».
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  98. Texto do artigo, página 5: Aditamento
  99. Texto do artigo, página 5: É introduzido o artigo 23-A. «
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23-A
  101. Texto do artigo, página 5: Áreas de formação
  102. Número ou marcador, página 5: 1. Tendo em conta a missão e os objectivos do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a prioridade na atribuição de bolsa de estudo, independentemente da fonte de financiamento, será dada:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Às especialidades das áreas específicas do Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Arquitectura, Engenharia civil e outras afins.
  104. Número ou marcador, página 5: b) Às áreas comuns de interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Administração Pública, Recursos Humanos, Gestão, Gestão Financeira, Economia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Informática, Gestão Documental, Sociologia, e outras afins.
  105. Número ou marcador, página 5: 2. Todos os cursos das áreas específicas e comuns do interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação serão publicados em editais anuais para efeitos de candidaturas dos funcionários.
  106. Número ou marcador, página 5: 3. Os cursos não mencionados nas alíneasa) eb) do número anterior, farão parte dos editais anuais, sempre que se verificar necessidade imperiosa de formação nessas áreas.
  107. Número ou marcador, página 5: 4. O funcionário que desejar seguir um curso não definido como de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação, não beneficiará de bolsa de estudo e, se seguir o tal curso com outros recursos, não beneficiará,
  108. Texto do artigo, página 5: depois da sua conclusão, de mudança de carreira no Ministério das Obras Públicas e Habitação como consequência desse curso».
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  110. Texto do artigo, página 5: Revogação
  111. Texto do artigo, página 5: São revogados os seguintes artigos:
  112. Número ou marcador, página 5: a) O artigo 11;
  113. Número ou marcador, página 5: b) A alínea f) do n.º1 do artigo 14;
  114. Número ou marcador, página 5: c) O artigo 15;
  115. Número ou marcador, página 5: d) O artigo 19;
  116. Número ou marcador, página 5: e) O artigo 20;
  117. Número ou marcador, página 5: f) O artigo 21;
  118. Número ou marcador, página 5: g) O artigo 22 .
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  120. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  121. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  122. Texto do artigo, página 5: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 15 de Abril de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felicio Pedro Zacarias.
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