I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 29
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2009:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimentos, no dia 30 de Abril de 2009, nos montantes de Euros 42.0 milhões, e Euros 23.0 milhões, destinados ao financiamento dos Projectos de Dragagem de Emergência do Canal de Acesso ao Porto da Beira e Aquisição de uma Nova Draga “Oceânia” de Grande Capacidade para a EMODRAGA e da Linha de Sena.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 43/2009:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, no dia 6 de Maio de 2009, no montante de USD 30,0 (trinta milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Gaza, Zambézia e Nampula.
Parágrafo · p. 1 Comissão de Relações Económicas Externas (CREE):
Lista · p. 1 Decisão n.º 20/2009: Aprova a adjudicação das Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), no valor total de Euros 3 018 483,77 (três milhões dezoito mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos), incluindo o IVA, à firma Teixeira e Duarte de origem portuguesa, sendo: Etapa 1 – Euros 2 514 181,87; e Etapa 2 – Euros 504 301,91. Decisão n.º 21/2009: Aprova a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 1, no valor de USD 16 100 301,00 (Dezasseis milhões, cem mil e trezentos e um dólares americanos), excluindo o IVA, à firma Al Sharif KEC da Arábia Saudita. Decisão n.º 22/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, no valor de USD 8 355 000,00 (Oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil dólares americanos), excluindo o IVA, à firma ELECTROTEC de origem moçambicana.
Título de secção · p. 1 Decisão n.º 23/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova a adjudicação das Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo, nomeadamente:
Lista · p. 1 1. O Lote A – à ELECTROTEC, no montante de Euros 1 323 517,01 (Um milhão, trezentos e vinte e três mil, quinhentos e dezassete euros e um cêntimo); incluindo o IVA; e
Lista · p. 1 2. O Lote B à ELECTROREDES, no montante de Euros 1 016 482,83 (um milhão dezasseis mil quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) incluindo o IVA.
Título de secção · p. 1 Decisão n.º 24/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, no valor de USD 4 517 901,61(quatro milhões quinhentos e dezassete mil novecentos e um dólares americanos e sessenta e um cêntimos) incluindo o IVA.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial 184/2009:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 3, 5, 7 ,10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 185/2009:
Parágrafo · p. 1 Atribui aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, um suplemento correspondente a 10% do vencimento.
Texto lido por imagem · p. 1 Diploma Ministerial n.º 185/2009:
Texto lido por imagem · p. 1 Atribui aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto lido por imagem · p. 1 10%
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 38/2009
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimento (BEI), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimentos, no dia 30 de Abril de 2009, nos montantes de Euros 42.0 milhões, e Euros 23.0 milhões, destinados ao
Texto do artigo · p. 2 financiamento dos Projectos de Dragagem de Emergência do Canal de Acesso ao Porto da Beira e Aquisição de uma Nova Draga “Oceânia” de Grande Capacidade para a EMODRAGA e da Linha de Sena.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de
Texto do artigo · p. 2 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 43/2009
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação da Índia (EXIM Bank), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, no dia 6 de Maio de 2009, no montante de USD 30,0 (trinta milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Gaza, Zambézia e Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO DE RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERNAS (CREE)
Texto do artigo · p. 2 Decisão n.º 20/2009
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Texto do artigo · p. 2 sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, no âmbito do Plano Estratégico do Sector de Saúde (PESS).
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), no valor total de Euros 3 018 483,77 (Três milhões, dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos), incluindo o IVA, à firma Teixeira e Duarte de origem portuguesa, sendo: Etapa 1 – Euros 2,514,181,87; e Etapa 2 – Euros 504 301,91.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decisão n.º 21/2009
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato
Texto do artigo · p. 2 1, financiado pelo Banco Árabe de Desenvolvimento de África (BADEA), no âmbito do Programa de Electrificação Rural. A Comissão de Relações Económicas Externas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 1, no valor de USD 16,100,301,00 (Dezasseis milhões, cem mil e trezentos e um dólares americanos), excluindo o IVA, à firma Al Sharif KEC da Arábia Saudita. Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 22/2009 de 22 de Julho A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, financiado pelo Banco Islâmico de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Electrificação Rural. A Comissão de Relações Económicas Externas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, no valor de USD 8 355 000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil dólares americanos), excluindo o IVA, à firma ELECTROTEC de origem moçambicana.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Decisão n.º 23/2009
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo (Lotes A e B), financiado pela Agência Alemã de Cooperação Técnica (GTZ) no âmbito do Electrificação das Zonas Suburbanas do País.
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 1. O Lote A – à ELECTROTEC, no montante de Euros 1 323 517,01 (Um milhão trezentos e vinte e três mil, quinhentos e dezassete euros e um cêntimo), incluindo o IVA; e
Texto do artigo · p. 3 2. O Lote B - à ELECTROREDES, no montante de Euros 1,016, 482,83 (Um milhão dezasseis mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), incluindo o IVA.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Decisão n.º 24/2009
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Texto do artigo · p. 3 sua 7.ª Sessão Ordinária, de 22 de Maio de 2009, apreciou a Proposta de Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique, para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, co-financiadas pelo Governo de Moçambique e União Europeia, no âmbito do Programa de Electrificação Rural.
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar o Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique, para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, no valor de USD 4,517,901,61(Quatro milhões, quinhentos e dezassete mil novecentos e um dólares americanos e sessenta e um cêntimos), incluindo o IVA.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 22 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 184/2009
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de adequar o Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 3 Alteração
Texto do artigo · p. 3 Os artigos 3, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 «
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 Constitui bolsa de estudo, a comparticipação do Estado em:
Número ou marcador · p. 3 a) Meios financeiros e/ou materiais atribuídos ao funcionário-estudante;
Número ou marcador · p. 3 b) Tempo disponibilizado durante o período de formação académica e/ou técnico-profissional, constituindo uma comparticipação do Estado.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Tipos de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 As bolsas de estudo são assim classificadas:
Número ou marcador · p. 3 1. Quanto a duração a)...........................................................................................; b)............................................................................................; c)...........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 2. Quanto ao nível do ensino:
Número ou marcador · p. 3 a) ...................................................................................; b)......................................................................................; c).......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 d) Bolsas de estudo para o mestrado;
Número ou marcador · p. 3 e) Bolsas de estudo para o doutoramento;
Número ou marcador · p. 3 f) Bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento profissional e seminários.
Número ou marcador · p. 3 3. Quanto ao local e instituição de formação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dentro do país: – Nos Centros de Formação Profissional do Ministério das Obras Públicas e Habitação; – Em outras instituições de ensino e/ou formação priorizando-se às públicas; –Excepcionalmente poderão ser concedidas bolsas de estudo para formação em instituições privadas, quando o curso requerido seja de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação e não seja ministrado nas instituições públicas.
Número ou marcador · p. 3 b) Fora do país:
Número ou marcador · p. 3 4. Quanto a comparticipação do Estado nos encargos de formação: a).......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 b) Bolsa parcial – Quando o Estado financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 5. Quanto ao financiamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Financiadas – quando o financiamento da formação é feito pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Não financiadas – quando o funcionário se beneficia apenas do tempo, sendo o financiamento da responsabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 .............................................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Atribuição de bolsas de estudo
Texto do artigo · p. 3 1....................................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. Os cursos de aperfeiçoamento profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser candidatos a bolseiros do Ministério das Obras Públicas e Habitação para cursos de nível médio e superior todos os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser funcionário de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Possuir o nível académico requerido;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter mínimo de 3 anos de serviço no Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter 2 anos de experiência como licenciado (para cursos de mestrado e doutoramento), se tiver sido bolseiro.
Número ou marcador · p. 4 e) Candidatar-se ao curso segundo a sua especialidade, área de trabalho ou de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 4 f) Ter informação de serviços não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os cursos de nível médio e que não hajam no período pós-laboral, a bolsa consistirá apenas na disponibilização do tempo.
Número ou marcador · p. 4 5. O funcionário pode ser bolseiro, no período pós-laboral, desde que o curso seja do interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 4 6. Será dada prioridade na atribuição de bolsas de estudo, aos funcionários que tenham prestado serviço nos Distritos, desde que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3.
Número ou marcador · p. 4 7. Para os cursos de mestrado e doutoramento, a prioridade será dada aos funcionários que revelem melhor desempenho profissional, maior dedicação no exercício das suas funções e vantagem, aos funcionários que nunca beneficiaram de bolsas de estudo financiadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 8. As bolsas de estudo financiadas pelo Orçamento do Estado serão de carácter anual, renováveis de acordo com a disponibilidade financeira e o aproveitamento pedagógico.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Tempo de prestação de serviço
Número ou marcador · p. 4 1. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo financiada para frequência de curso de formação, obriga-se a prestar serviço por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa nos termos da alínea c) do artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 4 2. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo não financiada, beneficiará de redução de um ano na prestação de serviços após a formação, para efeitos de outra bolsa.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos bolseiros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos Bolseiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) ......................................................................................; b).......................................................................................; c)............................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar informação semestral sobre o aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços, no mínimo, 15 horas semanais, quando se trate de funcionário-estudante a tempo parcial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Direitos do bolseiro
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos do bolseiro financiado:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber o quantitativo da bolsa, de acordo com o tipo de bolsa; b)........................................................................................................; c).....................................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem direitos do bolseiro não financiado:
Número ou marcador · p. 4 a) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 c) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Cancelamento das bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo financiada:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de duas disciplinas.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo não financiada:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de três disciplinas;
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação o cancelamento das bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 4 4. O cancelamento da bolsa de estudo implica a impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos dois anos subsequentes ao cancelamento.
Texto do artigo · p. 4 ....................................................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Comissões de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 4 Por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação será criada a Comissão de Bolsas de Estudo, sob proposta do Director de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Competências para autorização de bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para os níveis básico, médio e superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para seminários, conferências e workshops, fora do país, sob proposta do respectivo Director Nacional e com o parecer do Director Nacional dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos Directores Nacionais autorizar bolsas de
Texto do artigo · p. 5 estudos para seminários dentro do País».
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Aditamento
Texto do artigo · p. 5 É introduzido o artigo 23-A. «
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23-A
Texto do artigo · p. 5 Áreas de formação
Número ou marcador · p. 5 1. Tendo em conta a missão e os objectivos do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a prioridade na atribuição de bolsa de estudo, independentemente da fonte de financiamento, será dada:
Número ou marcador · p. 5 a) Às especialidades das áreas específicas do Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Arquitectura, Engenharia civil e outras afins.
Número ou marcador · p. 5 b) Às áreas comuns de interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Administração Pública, Recursos Humanos, Gestão, Gestão Financeira, Economia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Informática, Gestão Documental, Sociologia, e outras afins.
Número ou marcador · p. 5 2. Todos os cursos das áreas específicas e comuns do interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação serão publicados em editais anuais para efeitos de candidaturas dos funcionários.
Número ou marcador · p. 5 3. Os cursos não mencionados nas alíneasa) eb) do número anterior, farão parte dos editais anuais, sempre que se verificar necessidade imperiosa de formação nessas áreas.
Número ou marcador · p. 5 4. O funcionário que desejar seguir um curso não definido como de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação, não beneficiará de bolsa de estudo e, se seguir o tal curso com outros recursos, não beneficiará,
Texto do artigo · p. 5 depois da sua conclusão, de mudança de carreira no Ministério das Obras Públicas e Habitação como consequência desse curso».
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Revogação
Texto do artigo · p. 5 São revogados os seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 a) O artigo 11;
Número ou marcador · p. 5 b) A alínea f) do n.º1 do artigo 14;
Número ou marcador · p. 5 c) O artigo 15;
Número ou marcador · p. 5 d) O artigo 19;
Número ou marcador · p. 5 e) O artigo 20;
Número ou marcador · p. 5 f) O artigo 21;
Número ou marcador · p. 5 g) O artigo 22 .
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 15 de Abril de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felicio Pedro Zacarias.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 185/2009
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de atribuir um suplemento de vencimento, aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, em virtude das condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do seu trabalho, sob proposta do Ministro que superintende o sector dos recursos minerais e ouvido o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Diploma Ministerial no 58/89, de 19 de Julho, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É atribuído aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, um suplemento correspondente a 10% do vencimento, em virtude das suas condições e riscos especiais de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Maio de
Texto do artigo · p. 5 2009. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Parágrafo · p. 5 Preço —3,00 MT
Parágrafo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 29
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 29
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2009:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimentos, no dia 30 de Abril de 2009, nos montantes de Euros 42.0 milhões, e Euros 23.0 milhões, destinados ao financiamento dos Projectos de Dragagem de Emergência do Canal de Acesso ao Porto da Beira e Aquisição de uma Nova Draga “Oceânia” de Grande Capacidade para a EMODRAGA e da Linha de Sena.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 43/2009:
  15. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, no dia 6 de Maio de 2009, no montante de USD 30,0 (trinta milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Gaza, Zambézia e Nampula.
  16. Parágrafo, página 1: Comissão de Relações Económicas Externas (CREE):
  17. Lista, página 1: Decisão n.º 20/2009: Aprova a adjudicação das Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), no valor total de Euros 3 018 483,77 (três milhões dezoito mil quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos), incluindo o IVA, à firma Teixeira e Duarte de origem portuguesa, sendo: Etapa 1 – Euros 2 514 181,87; e Etapa 2 – Euros 504 301,91. Decisão n.º 21/2009: Aprova a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 1, no valor de USD 16 100 301,00 (Dezasseis milhões, cem mil e trezentos e um dólares americanos), excluindo o IVA, à firma Al Sharif KEC da Arábia Saudita. Decisão n.º 22/2009:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, no valor de USD 8 355 000,00 (Oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil dólares americanos), excluindo o IVA, à firma ELECTROTEC de origem moçambicana.
  19. Título de secção, página 1: Decisão n.º 23/2009:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova a adjudicação das Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo, nomeadamente:
  21. Lista, página 1: 1. O Lote A – à ELECTROTEC, no montante de Euros 1 323 517,01 (Um milhão, trezentos e vinte e três mil, quinhentos e dezassete euros e um cêntimo); incluindo o IVA; e
  22. Lista, página 1: 2. O Lote B à ELECTROREDES, no montante de Euros 1 016 482,83 (um milhão dezasseis mil quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) incluindo o IVA.
  23. Título de secção, página 1: Decisão n.º 24/2009:
  24. Parágrafo, página 1: Aprova o Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, no valor de USD 4 517 901,61(quatro milhões quinhentos e dezassete mil novecentos e um dólares americanos e sessenta e um cêntimos) incluindo o IVA.
  25. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  26. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial 184/2009:
  27. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 3, 5, 7 ,10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro.
  28. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  29. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 185/2009:
  30. Parágrafo, página 1: Atribui aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, um suplemento correspondente a 10% do vencimento.
  31. Texto lido por imagem, página 1: Diploma Ministerial n.º 185/2009:
  32. Texto lido por imagem, página 1: Atribui aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos
  33. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  34. Texto lido por imagem, página 1: 10%
  35. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 38/2009
  36. Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
  37. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimento (BEI), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  38. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Europeu de Investimentos, no dia 30 de Abril de 2009, nos montantes de Euros 42.0 milhões, e Euros 23.0 milhões, destinados ao
  39. Texto do artigo, página 2: financiamento dos Projectos de Dragagem de Emergência do Canal de Acesso ao Porto da Beira e Aquisição de uma Nova Draga “Oceânia” de Grande Capacidade para a EMODRAGA e da Linha de Sena.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de
  41. Texto do artigo, página 2: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo
  42. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 43/2009
  43. Texto do artigo, página 2: de 22 de Julho
  44. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação da Índia (EXIM Bank), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  45. Texto do artigo, página 2: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, no dia 6 de Maio de 2009, no montante de USD 30,0 (trinta milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Gaza, Zambézia e Nampula.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho
  47. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  48. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO DE RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERNAS (CREE)
  49. Texto do artigo, página 2: Decisão n.º 20/2009
  50. Texto do artigo, página 2: de 22 de Julho
  51. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  52. Texto do artigo, página 2: sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, no âmbito do Plano Estratégico do Sector de Saúde (PESS).
  53. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Transformação do Centro de Saúde de Manhiça em Hospital Distrital (Etapas 1 e 2), no valor total de Euros 3 018 483,77 (Três milhões, dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e sete cêntimos), incluindo o IVA, à firma Teixeira e Duarte de origem portuguesa, sendo: Etapa 1 – Euros 2,514,181,87; e Etapa 2 – Euros 504 301,91.
  54. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  55. Texto do artigo, página 2: Decisão n.º 21/2009
  56. Texto do artigo, página 2: de 22 de Julho
  57. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato
  58. Texto do artigo, página 2: 1, financiado pelo Banco Árabe de Desenvolvimento de África (BADEA), no âmbito do Programa de Electrificação Rural. A Comissão de Relações Económicas Externas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 1, no valor de USD 16,100,301,00 (Dezasseis milhões, cem mil e trezentos e um dólares americanos), excluindo o IVA, à firma Al Sharif KEC da Arábia Saudita. Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 22/2009 de 22 de Julho A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, financiado pelo Banco Islâmico de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Electrificação Rural. A Comissão de Relações Económicas Externas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Electrificação Rural da Província de Cabo Delgado – Fase III, Lote 2, Contrato 2, no valor de USD 8 355 000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil dólares americanos), excluindo o IVA, à firma ELECTROTEC de origem moçambicana.
  59. Texto do artigo, página 2: —
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  61. Texto do artigo, página 2: —
  62. Texto do artigo, página 2: Decisão n.º 23/2009
  63. Texto do artigo, página 2: de 22 de Julho
  64. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 6.ª Sessão Ordinária, de 15 de Maio de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo (Lotes A e B), financiado pela Agência Alemã de Cooperação Técnica (GTZ) no âmbito do Electrificação das Zonas Suburbanas do País.
  65. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação das Obras de Instalação de Baixadas nos Arredores da Cidade de Maputo, nomeadamente:
  66. Texto do artigo, página 2: 1. O Lote A – à ELECTROTEC, no montante de Euros 1 323 517,01 (Um milhão trezentos e vinte e três mil, quinhentos e dezassete euros e um cêntimo), incluindo o IVA; e
  67. Texto do artigo, página 3: 2. O Lote B - à ELECTROREDES, no montante de Euros 1,016, 482,83 (Um milhão dezasseis mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), incluindo o IVA.
  68. Texto do artigo, página 3: Maputo, 15 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  69. Texto do artigo, página 3: Decisão n.º 24/2009
  70. Texto do artigo, página 3: de 22 de Julho
  71. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  72. Texto do artigo, página 3: sua 7.ª Sessão Ordinária, de 22 de Maio de 2009, apreciou a Proposta de Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique, para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, co-financiadas pelo Governo de Moçambique e União Europeia, no âmbito do Programa de Electrificação Rural.
  73. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar o Contrato entre a firma SIEMENS da África do Sul e a Electricidade de Moçambique, para Implementação da Adenda n.° 02 ao Lote 3 das Obras de Electrificação Rural dos Distritos de Tete, no valor de USD 4,517,901,61(Quatro milhões, quinhentos e dezassete mil novecentos e um dólares americanos e sessenta e um cêntimos), incluindo o IVA.
  74. Texto do artigo, página 3: Maputo, 22 de Maio de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  75. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 184/2009
  77. Texto do artigo, página 3: de 22 de Julho
  78. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar o Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, determino:
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO1
  80. Texto do artigo, página 3: Alteração
  81. Texto do artigo, página 3: Os artigos 3, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16 e 23 do Regulamento sobre Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério das Obras Públicas e Habitação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/99, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
  82. Texto do artigo, página 3: «
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  84. Texto do artigo, página 3: Bolsas de estudo
  85. Texto do artigo, página 3: Constitui bolsa de estudo, a comparticipação do Estado em:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Meios financeiros e/ou materiais atribuídos ao funcionário-estudante;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Tempo disponibilizado durante o período de formação académica e/ou técnico-profissional, constituindo uma comparticipação do Estado.
  88. Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  90. Texto do artigo, página 3: Tipos de bolsas de estudo
  91. Texto do artigo, página 3: As bolsas de estudo são assim classificadas:
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Quanto a duração a)...........................................................................................; b)............................................................................................; c)...........................................................................................;
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Quanto ao nível do ensino:
  94. Número ou marcador, página 3: a) ...................................................................................; b)......................................................................................; c).......................................................................................;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Bolsas de estudo para o mestrado;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Bolsas de estudo para o doutoramento;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Bolsas de estudo para formação e aperfeiçoamento profissional e seminários.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Quanto ao local e instituição de formação:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Dentro do país: – Nos Centros de Formação Profissional do Ministério das Obras Públicas e Habitação; – Em outras instituições de ensino e/ou formação priorizando-se às públicas; –Excepcionalmente poderão ser concedidas bolsas de estudo para formação em instituições privadas, quando o curso requerido seja de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação e não seja ministrado nas instituições públicas.
  100. Número ou marcador, página 3: b) Fora do país:
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Quanto a comparticipação do Estado nos encargos de formação: a).......................................................................................
  102. Número ou marcador, página 3: b) Bolsa parcial – Quando o Estado financia apenas uma parte dos encargos inerentes à formação ou a dispensa do tempo de prestação de serviços.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Quanto ao financiamento:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Financiadas – quando o financiamento da formação é feito pelo Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Não financiadas – quando o funcionário se beneficia apenas do tempo, sendo o financiamento da responsabilidade do mesmo.
  106. Texto do artigo, página 3: .............................................................................................
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  108. Texto do artigo, página 3: Atribuição de bolsas de estudo
  109. Texto do artigo, página 3: 1....................................................................................................
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os cursos de aperfeiçoamento profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser candidatos a bolseiros do Ministério das Obras Públicas e Habitação para cursos de nível médio e superior todos os funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Ser funcionário de nomeação definitiva;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Possuir o nível académico requerido;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Ter mínimo de 3 anos de serviço no Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Ter 2 anos de experiência como licenciado (para cursos de mestrado e doutoramento), se tiver sido bolseiro.
  116. Número ou marcador, página 4: e) Candidatar-se ao curso segundo a sua especialidade, área de trabalho ou de interesse para o sector;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Ter informação de serviços não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  118. Número ou marcador, página 4: 4. Para os cursos de nível médio e que não hajam no período pós-laboral, a bolsa consistirá apenas na disponibilização do tempo.
  119. Número ou marcador, página 4: 5. O funcionário pode ser bolseiro, no período pós-laboral, desde que o curso seja do interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  120. Número ou marcador, página 4: 6. Será dada prioridade na atribuição de bolsas de estudo, aos funcionários que tenham prestado serviço nos Distritos, desde que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3.
  121. Número ou marcador, página 4: 7. Para os cursos de mestrado e doutoramento, a prioridade será dada aos funcionários que revelem melhor desempenho profissional, maior dedicação no exercício das suas funções e vantagem, aos funcionários que nunca beneficiaram de bolsas de estudo financiadas pelo Estado.
  122. Número ou marcador, página 4: 8. As bolsas de estudo financiadas pelo Orçamento do Estado serão de carácter anual, renováveis de acordo com a disponibilidade financeira e o aproveitamento pedagógico.
  123. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 4: Tempo de prestação de serviço
  126. Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo financiada para frequência de curso de formação, obriga-se a prestar serviço por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa nos termos da alínea c) do artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário que tenha beneficiado de bolsa de estudo não financiada, beneficiará de redução de um ano na prestação de serviços após a formação, para efeitos de outra bolsa.
  128. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 4: Deveres dos bolseiros
  131. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos Bolseiros, nomeadamente:
  132. Número ou marcador, página 4: a) ......................................................................................; b).......................................................................................; c)............................................................................................;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar informação semestral sobre o aproveitamento pedagógico;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços, no mínimo, 15 horas semanais, quando se trate de funcionário-estudante a tempo parcial, nos termos do artigo 6 do Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 4: Direitos do bolseiro
  137. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos do bolseiro financiado:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Receber o quantitativo da bolsa, de acordo com o tipo de bolsa; b)........................................................................................................; c).....................................................................................................;
  139. Número ou marcador, página 4: d) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem direitos do bolseiro não financiado:
  141. Número ou marcador, página 4: a) A dispensa total ou parcial do serviço;
  142. Número ou marcador, página 4: b) A manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário, enquanto bolseiro, sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 35/87, de 23 de Dezembro;
  143. Número ou marcador, página 4: c) A consideração de qualificação obtida para evolução na carreira profissional, sem preterir de situação do respectivo quadro de pessoal e das normas definidas no EGFE e legislação complementar, devendo a qualificação constar do seu registo biográfico.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 4: Cancelamento das bolsas de estudo
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo financiada:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de duas disciplinas.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem razões para cancelamento da bolsa de estudo não financiada:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula/inscrição no curso diferente do autorizado;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Comportamento que conduza a processo disciplinar;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Atraso no ano lectivo anterior de mais de três disciplinas;
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação o cancelamento das bolsas de estudo.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. O cancelamento da bolsa de estudo implica a impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos dois anos subsequentes ao cancelamento.
  160. Texto do artigo, página 4: ....................................................................................................
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 4: Comissões de Bolsas de Estudo
  163. Texto do artigo, página 4: Por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Habitação será criada a Comissão de Bolsas de Estudo, sob proposta do Director de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Habitação.
  164. Texto do artigo, página 4: .....................................................................................................
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  166. Texto do artigo, página 5: Competências para autorização de bolsas de estudo
  167. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para os níveis básico, médio e superior.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas e Habitação autorizar bolsas de estudos para seminários, conferências e workshops, fora do país, sob proposta do respectivo Director Nacional e com o parecer do Director Nacional dos Recursos Humanos.
  169. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Directores Nacionais autorizar bolsas de
  170. Texto do artigo, página 5: estudos para seminários dentro do País».
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  172. Texto do artigo, página 5: Aditamento
  173. Texto do artigo, página 5: É introduzido o artigo 23-A. «
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23-A
  175. Texto do artigo, página 5: Áreas de formação
  176. Número ou marcador, página 5: 1. Tendo em conta a missão e os objectivos do Ministério das Obras Públicas e Habitação, a prioridade na atribuição de bolsa de estudo, independentemente da fonte de financiamento, será dada:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Às especialidades das áreas específicas do Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Arquitectura, Engenharia civil e outras afins.
  178. Número ou marcador, página 5: b) Às áreas comuns de interesse para o Ministério das Obras Públicas e Habitação, como: Administração Pública, Recursos Humanos, Gestão, Gestão Financeira, Economia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Informática, Gestão Documental, Sociologia, e outras afins.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. Todos os cursos das áreas específicas e comuns do interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação serão publicados em editais anuais para efeitos de candidaturas dos funcionários.
  180. Número ou marcador, página 5: 3. Os cursos não mencionados nas alíneasa) eb) do número anterior, farão parte dos editais anuais, sempre que se verificar necessidade imperiosa de formação nessas áreas.
  181. Número ou marcador, página 5: 4. O funcionário que desejar seguir um curso não definido como de interesse do Ministério das Obras Públicas e Habitação, não beneficiará de bolsa de estudo e, se seguir o tal curso com outros recursos, não beneficiará,
  182. Texto do artigo, página 5: depois da sua conclusão, de mudança de carreira no Ministério das Obras Públicas e Habitação como consequência desse curso».
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  184. Texto do artigo, página 5: Revogação
  185. Texto do artigo, página 5: São revogados os seguintes artigos:
  186. Número ou marcador, página 5: a) O artigo 11;
  187. Número ou marcador, página 5: b) A alínea f) do n.º1 do artigo 14;
  188. Número ou marcador, página 5: c) O artigo 15;
  189. Número ou marcador, página 5: d) O artigo 19;
  190. Número ou marcador, página 5: e) O artigo 20;
  191. Número ou marcador, página 5: f) O artigo 21;
  192. Número ou marcador, página 5: g) O artigo 22 .
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  194. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  195. Texto do artigo, página 5: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  196. Texto do artigo, página 5: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 15 de Abril de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felicio Pedro Zacarias.
  197. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  198. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 185/2009
  199. Texto do artigo, página 5: de 22 de Julho
  200. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de atribuir um suplemento de vencimento, aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, em virtude das condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do seu trabalho, sob proposta do Ministro que superintende o sector dos recursos minerais e ouvido o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Diploma Ministerial no 58/89, de 19 de Julho, a Ministra da Função Pública determina:
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É atribuído aos funcionários do Museu Nacional de Geologia, afectos no Departamento Técnico, um suplemento correspondente a 10% do vencimento, em virtude das suas condições e riscos especiais de trabalho.
  202. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  203. Texto do artigo, página 5: Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Maio de
  204. Texto do artigo, página 5: 2009. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  205. Parágrafo, página 5: Preço —3,00 MT
  206. Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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