Decreto n.º 27/2011

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 27/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 conselho de ministRos
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 27/2011
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
Número ou marcador · p. 2 2. As comissões de inspecção serão compostas por
Texto do artigo · p. 2 individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
Número ou marcador · p. 2 1. São competências das comissões de inspecção:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 2 d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
Número ou marcador · p. 2 e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Tipos e Formas de Inspecção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 3 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
Texto do artigo · p. 3 ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 3 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 3 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 3 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
Texto do artigo · p. 3 está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: conselho de ministRos
  2. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2011
  3. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  7. Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 Objectivo
  12. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Âmbito
  14. Texto do artigo, página 2: A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Objecto
  16. Texto do artigo, página 2: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
  18. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. As comissões de inspecção serão compostas por
  20. Texto do artigo, página 2: individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
  22. Número ou marcador, página 2: 1. São competências das comissões de inspecção:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 3: Tipos e Formas de Inspecção
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
  33. Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
  37. Texto do artigo, página 3: ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Formas de actuação
  39. Número ou marcador, página 3: 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
  42. Número ou marcador, página 3: 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
  43. Texto do artigo, página 3: está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.