Decreto n.º 27/2011
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Decreto n.º 27/2011
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- Texto do artigo, página 2: conselho de ministRos
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2011
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adoptar mecanismos de controlo do funcionamento e inspecção às instituições de ensino superior, de modo a garantir a qualidade de ensino, a eficácia dos serviços prestados e o cumprimento da política definida pelo Governo ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições de Ensino Superior, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 Objectivo
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 Âmbito
- Texto do artigo, página 2: A actividade de Inspecção às Instituições de Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 Objecto
- Texto do artigo, página 2: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior públicas e privadas no país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 Comissões de Inspecção
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de inspecção às Instituições de Ensino Superior é realizada por comissões de inspecção sem carácter permanente, a serem nomeadas pelo Ministro que superintende o Ensino Superior, considerando a natureza particular da missão inspectiva a realizar.
- Número ou marcador, página 2: 2. As comissões de inspecção serão compostas por
- Texto do artigo, página 2: individualidades de reconhecida competência científica e técnica nas matérias a inspeccionar, integrando pelo menos um Inspector Superior afecto à Inspecção-Geral de Educação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Competências das Comissões de Inspecção
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências das comissões de inspecção:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino e propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
- Número ou marcador, página 2: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição de ensino superior visitada;
- Número ou marcador, página 2: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Tipos e Formas de Inspecção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 Tipos de Inspecção
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de inspecção será de dois tipos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ordinária: quando se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: b) Extraordinária: quando é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do sector que superintende o Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior,
- Texto do artigo, página 3: ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição de ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 Formas de actuação
- Número ou marcador, página 3: 1. As comissões de inspecção, na sua actuação, guiam-se pelo princípio de ética e respeito pela legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Antes da realização da actividade de inspecção, quando em sede de inspecção ordinária, a instituição visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
- Número ou marcador, página 3: 3. A comissão de inspecção, antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos sobre o resultado preliminar do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na inspecção extraordinária, a comissão de inspecção não
- Texto do artigo, página 3: está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
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