Decreto n.º 28/2011

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Decreto n.º 28/2011

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 28/2011
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 3 Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
CategoriaValor em meticais
Procurador da República Principal1 700,00
Procurador da República de 1.ª1 500,00
Procurador da República de 2.ª1 300,00
Procurador da República de 3.ª1 100,00
Texto do artigo · p. 3 Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
CategoriaValor em meticais
Procurador da República Principal1 700,00
Procurador da República de 1.ª1 500,00
Procurador da República de 2.ª1 300,00
Procurador da República de 3.ª1 100,00
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
  6. Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
    CategoriaValor em meticais
    Procurador da República Principal1 700,00
    Procurador da República de 1.ª1 500,00
    Procurador da República de 2.ª1 300,00
    Procurador da República de 3.ª1 100,00
  7. Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00
    CategoriaValor em meticais
    Procurador da República Principal1 700,00
    Procurador da República de 1.ª1 500,00
    Procurador da República de 2.ª1 300,00
    Procurador da República de 3.ª1 100,00
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
  9. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  10. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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