Decreto n.º 28/2011
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Decreto n.º 28/2011
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| Categoria | Valor em meticais |
|---|---|
| Procurador da República Principal | 1 700,00 |
| Procurador da República de 1.ª | 1 500,00 |
| Procurador da República de 2.ª | 1 300,00 |
| Procurador da República de 3.ª | 1 100,00 |
| Categoria | Valor em meticais |
|---|---|
| Procurador da República Principal | 1 700,00 |
| Procurador da República de 1.ª | 1 500,00 |
| Procurador da República de 2.ª | 1 300,00 |
| Procurador da República de 3.ª | 1 100,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 28/2011
- Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 114, que o magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação mobilada pelo Estado, bem como as respectivas despesas de água e energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à materialização daquele comando normativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. As despesas de água e de electricidade das residências dos magistrados do Ministério Público são subsidiadas pelo Orçamento do Estado, através da rubrica de despesas de funcionamento das respectivas procuradorias, conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 3: Categoria
Valor em meticais
Procurador da República Principal
1 700,00
Procurador da República de 1.ª
1 500,00
Procurador da República de 2.ª
1 300,00
Procurador da República de 3.ª
1 100,00
Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00 - Texto do artigo, página 3: Categoria Valor em meticais
Procurador da República Principal 1 700,00
Procurador da República de 1.ª 1 500,00
Procurador da República de 2.ª 1 300,00
Procurador da República de 3.ª 1 100,00
Categoria Valor em meticais Procurador da República Principal 1 700,00 Procurador da República de 1.ª 1 500,00 Procurador da República de 2.ª 1 300,00 Procurador da República de 3.ª 1 100,00 - Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para efeitos de abono dos subsídios referidos no artigo anterior, consideram-se beneficiários deste direito os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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