Diploma Ministerial n.º 191/2011

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Texto do artigo · p. 3 ministéRio dA educAção
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 191/2011
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar Centros de Recursos de Educação Inclusiva para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 - 1. São criados Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, nas Províncias de Gaza, Tete e Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas restantes províncias, poderão ser instaladas unidades de apoio pedagógico à educação inclusiva em escolas a serem seleccionadas pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura com o objectivo de fornecer materiais para alunos de diferentes subsistemas de ensino, assim como materiais de apoio à docência em coordenação com os CREI.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os CREI são instituições de ensino multifuncionais com serviços de diagnóstico e orientação, produção de material didáctico específico, centro de pesquisa, de formação de professores em exercício para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A idade de ingresso no CREI é de 6 anos, no mínimo, para alunos com ou sem Necessidades Educativas Especiais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Aos alunos graduados nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva é-lhes conferido o nível médio de escolaridade do Sistema Nacional de Educação e competências profissionais nas áreas dos cursos ministrados.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 3 em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 24 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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  1. Texto do artigo, página 3: ministéRio dA educAção
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 191/2011
  3. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar Centros de Recursos de Educação Inclusiva para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 - 1. São criados Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, nas Províncias de Gaza, Tete e Nampula, para leccionar os níveis primário, secundário e profissional inclusivo.
  6. Número ou marcador, página 3: 2. Nas restantes províncias, poderão ser instaladas unidades de apoio pedagógico à educação inclusiva em escolas a serem seleccionadas pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura com o objectivo de fornecer materiais para alunos de diferentes subsistemas de ensino, assim como materiais de apoio à docência em coordenação com os CREI.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os CREI são instituições de ensino multifuncionais com serviços de diagnóstico e orientação, produção de material didáctico específico, centro de pesquisa, de formação de professores em exercício para atender crianças e jovens com e sem Necessidades Educativas Especiais
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A idade de ingresso no CREI é de 6 anos, no mínimo, para alunos com ou sem Necessidades Educativas Especiais.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Aos alunos graduados nos Centros de Recursos de Educação Inclusiva é-lhes conferido o nível médio de escolaridade do Sistema Nacional de Educação e competências profissionais nas áreas dos cursos ministrados.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  11. Texto do artigo, página 3: em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 de Março de 2011. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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