Lei n.º 11/2011
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 11/2011
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico que regule a Constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: 1. É autorizado o governo a estabelecer o regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, designadas por SAD´s, bem como o regime especial de gestão dos clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
- Texto do artigo, página 1: 2. O regime jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas dos clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 2 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
- Texto do artigo, página 1: No regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, o governo deve contemplar o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: a) definição, classificação, firma, registo e publicidade da Sociedade Anónima Desportiva;
- Texto do artigo, página 1: b) participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
- Texto do artigo, página 1: c) direito de preferência, transferência obrigatória de direitos, proibição de aquisição de participações no capital social e participação do clube fundador;
- Texto do artigo, página 1: d) relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
- Texto do artigo, página 1: e) dissolução, liquidação da Sociedade Anónima Desportiva e destino do património.
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 3 (Sentido e extensão sobre o capital social)
- Texto do artigo, página 1: Sobre o capital, o Governo deve definir o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: a) a realização e aumento de capital social;
- Texto do artigo, página 1: b) a limitação do exercício de direitos sociais;
- Texto do artigo, página 1: c) a proibição das aquisições de participações no capital social.
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 4 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas)
- Texto do artigo, página 1: Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
- Texto do artigo, página 1: a) as regras sobre as relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
- Texto do artigo, página 1: b) a participação do clube fundador;
- Texto do artigo, página 1: c) a fixação da transferência obrigatória à favor da Sociedade Anónima Desportiva dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
- Texto do artigo, página 1: d) a autonomização dos clubes desportivos.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 5 (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 6 (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 2: São aplicáveis, supletivamente, ao regime das Sociedades Anónimas Desportivas as disposições do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 7 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio de 2011.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
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