Lei n.º 11/2011

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 11/2011
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico que regule a Constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 ARTigO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 1. É autorizado o governo a estabelecer o regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, designadas por SAD´s, bem como o regime especial de gestão dos clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
Texto do artigo · p. 1 2. O regime jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas dos clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 1 ARTigO 2 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
Texto do artigo · p. 1 No regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, o governo deve contemplar o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 a) definição, classificação, firma, registo e publicidade da Sociedade Anónima Desportiva;
Texto do artigo · p. 1 b) participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
Texto do artigo · p. 1 c) direito de preferência, transferência obrigatória de direitos, proibição de aquisição de participações no capital social e participação do clube fundador;
Texto do artigo · p. 1 d) relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
Texto do artigo · p. 1 e) dissolução, liquidação da Sociedade Anónima Desportiva e destino do património.
Texto do artigo · p. 1 ARTigO 3 (Sentido e extensão sobre o capital social)
Texto do artigo · p. 1 Sobre o capital, o Governo deve definir o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 a) a realização e aumento de capital social;
Texto do artigo · p. 1 b) a limitação do exercício de direitos sociais;
Texto do artigo · p. 1 c) a proibição das aquisições de participações no capital social.
Texto do artigo · p. 1 ARTigO 4 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas)
Texto do artigo · p. 1 Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
Texto do artigo · p. 1 a) as regras sobre as relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
Texto do artigo · p. 1 b) a participação do clube fundador;
Texto do artigo · p. 1 c) a fixação da transferência obrigatória à favor da Sociedade Anónima Desportiva dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
Texto do artigo · p. 1 d) a autonomização dos clubes desportivos.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 6 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 2 São aplicáveis, supletivamente, ao regime das Sociedades Anónimas Desportivas as disposições do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
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  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 11/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico específico que regule a Constituição das Sociedades Anónimas Desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179, conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Texto do artigo, página 1: ARTigO 1 (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 1: 1. É autorizado o governo a estabelecer o regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, designadas por SAD´s, bem como o regime especial de gestão dos clubes desportivos que optarem pela constituição deste tipo de sociedade.
  7. Texto do artigo, página 1: 2. O regime jurídico especial das Sociedades Anónimas Desportivas pretende promover iniciativas dos clubes ou das equipas profissionais, que participam em competições de natureza profissional, a constituírem-se e/ou a adoptar a forma de sociedades com fins lucrativos.
  8. Texto do artigo, página 1: ARTigO 2 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
  9. Texto do artigo, página 1: No regime jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas, o governo deve contemplar o seguinte:
  10. Texto do artigo, página 1: a) definição, classificação, firma, registo e publicidade da Sociedade Anónima Desportiva;
  11. Texto do artigo, página 1: b) participação das autarquias locais no capital social das Sociedades Anónimas Desportivas;
  12. Texto do artigo, página 1: c) direito de preferência, transferência obrigatória de direitos, proibição de aquisição de participações no capital social e participação do clube fundador;
  13. Texto do artigo, página 1: d) relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
  14. Texto do artigo, página 1: e) dissolução, liquidação da Sociedade Anónima Desportiva e destino do património.
  15. Texto do artigo, página 1: ARTigO 3 (Sentido e extensão sobre o capital social)
  16. Texto do artigo, página 1: Sobre o capital, o Governo deve definir o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 1: a) a realização e aumento de capital social;
  18. Texto do artigo, página 1: b) a limitação do exercício de direitos sociais;
  19. Texto do artigo, página 1: c) a proibição das aquisições de participações no capital social.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTigO 4 (Sentido e extensão sobre relações das Sociedades Anónimas Desportivas)
  21. Texto do artigo, página 1: Quanto às relações das Sociedades Anónimas Desportivas, o Governo deve definir:
  22. Texto do artigo, página 1: a) as regras sobre as relações da Sociedade Anónima Desportiva com a Federação Desportiva;
  23. Texto do artigo, página 1: b) a participação do clube fundador;
  24. Texto do artigo, página 1: c) a fixação da transferência obrigatória à favor da Sociedade Anónima Desportiva dos direitos de participação no quadro competitivo em que está inserido o clube fundador;
  25. Texto do artigo, página 1: d) a autonomização dos clubes desportivos.
  26. Texto do artigo, página 2: ARTigO 5 (Duração)
  27. Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  28. Texto do artigo, página 2: ARTigO 6 (Direito subsidiário)
  29. Texto do artigo, página 2: São aplicáveis, supletivamente, ao regime das Sociedades Anónimas Desportivas as disposições do Código Comercial.
  30. Texto do artigo, página 2: ARTigO 7 (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio de 2011.
  33. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  34. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
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