Lei n.º 12/2011

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Lei n.º 12/2011

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.° 12/2011
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de redefenir o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É autorizado o governo a aprovar o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 2 (Sentido)
Texto do artigo · p. 2 O regime jurídico define os princípios gerais e as normas da contratação entre os órgãos e instituições do Estado e os cidadãos de nacionalidade estrangeira, a estabelecer no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação ou a pedido dos demais interessados.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 3 (Extensão)
Texto do artigo · p. 2 A autorização legislativa conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
Texto do artigo · p. 2 a) estabelecer que a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública só pode ocorrer quando comprovada, por concurso público, a inexistência ou insuficiência de moçambicanos com qualificações e experiência profissional requeridas;
Texto do artigo · p. 2 b) definir as condições jurídicas de contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em conta o actual quadro de desenvolvimento sócio-económico do país;
Texto do artigo · p. 2 c) definir os conteúdos das cláusulas que as partes contratantes devem incluir na celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 2 d) estabelecer que os contratos celebrados com cidadãos de nacionalidade estrangeira seguem o regime de
Texto do artigo · p. 2 ocupação exclusiva, exceptuando o exercício de actividades de docência e pesquisa nas instituições do Estado, mediante solicitação da entidade interessada e anuência da entidade contratante;
Texto do artigo · p. 2 e) estabelecer as sanções a aplicar pelo incumprimento das cláusulas contratuais, assim como o seu reflexo na eficácia global do contrato;
Texto do artigo · p. 2 f) estabelecer a obrigatoriedade da indicação da fonte de financiamento, incluindo as regras de remuneração;
Texto do artigo · p. 2 g) enquadrar os contratos por celebrar com cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime geral da fiscalização prévia no Tribunal Administrativo e estabelecer o mecanismo de urgente conveniência de serviço, nos termos previstos em legislação específica;
Texto do artigo · p. 2 h) definir os órgãos e as instituições do Estado com competência para celebração e cessação dos contratos com cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Texto do artigo · p. 2 i) determinar que a avaliação de desempenho dos contratos estrangeiros segue o mesmo regime aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 2 j) estabelecer o regime subsidiário.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 2 ARTigO 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio de 2011.
Texto do artigo · p. 2 A Presidene da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
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  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.° 12/2011
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de redefenir o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 2: ARTigO 1 (Objecto)
  5. Texto do artigo, página 2: É autorizado o governo a aprovar o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública.
  6. Texto do artigo, página 2: ARTigO 2 (Sentido)
  7. Texto do artigo, página 2: O regime jurídico define os princípios gerais e as normas da contratação entre os órgãos e instituições do Estado e os cidadãos de nacionalidade estrangeira, a estabelecer no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação ou a pedido dos demais interessados.
  8. Texto do artigo, página 2: ARTigO 3 (Extensão)
  9. Texto do artigo, página 2: A autorização legislativa conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
  10. Texto do artigo, página 2: a) estabelecer que a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública só pode ocorrer quando comprovada, por concurso público, a inexistência ou insuficiência de moçambicanos com qualificações e experiência profissional requeridas;
  11. Texto do artigo, página 2: b) definir as condições jurídicas de contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em conta o actual quadro de desenvolvimento sócio-económico do país;
  12. Texto do artigo, página 2: c) definir os conteúdos das cláusulas que as partes contratantes devem incluir na celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira;
  13. Texto do artigo, página 2: d) estabelecer que os contratos celebrados com cidadãos de nacionalidade estrangeira seguem o regime de
  14. Texto do artigo, página 2: ocupação exclusiva, exceptuando o exercício de actividades de docência e pesquisa nas instituições do Estado, mediante solicitação da entidade interessada e anuência da entidade contratante;
  15. Texto do artigo, página 2: e) estabelecer as sanções a aplicar pelo incumprimento das cláusulas contratuais, assim como o seu reflexo na eficácia global do contrato;
  16. Texto do artigo, página 2: f) estabelecer a obrigatoriedade da indicação da fonte de financiamento, incluindo as regras de remuneração;
  17. Texto do artigo, página 2: g) enquadrar os contratos por celebrar com cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime geral da fiscalização prévia no Tribunal Administrativo e estabelecer o mecanismo de urgente conveniência de serviço, nos termos previstos em legislação específica;
  18. Texto do artigo, página 2: h) definir os órgãos e as instituições do Estado com competência para celebração e cessação dos contratos com cidadãos de nacionalidade estrangeira;
  19. Texto do artigo, página 2: i) determinar que a avaliação de desempenho dos contratos estrangeiros segue o mesmo regime aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  20. Texto do artigo, página 2: j) estabelecer o regime subsidiário.
  21. Texto do artigo, página 2: ARTigO 4 (Duração)
  22. Texto do artigo, página 2: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  23. Texto do artigo, página 2: ARTigO 5 (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio de 2011.
  25. Texto do artigo, página 2: A Presidene da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  26. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA.
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