Resolução n.º 9/2011

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 9/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 9/2011
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino do Lesotho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 – 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique e o Reino do Lesotho.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2 – São objectivos da presente Liga Parlamentar:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o reforço das relações de amizade, solidariedade e cooperação entre os dois parlamentos e povos;
Número ou marcador · p. 3 b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) promover, a nível bilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 – 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 2. As despesas de funcionamento da Liga são da responsabilidade da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 – A actividade da Liga consta do relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5 – A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 3 Macamo Dlhovo.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Texto do artigo · p. 3 Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação Moçambique – Lesotho.
Texto do artigo · p. 3 1. Alberto Jumulate.
Texto do artigo · p. 3 2. Ana António Dimitri.
Texto do artigo · p. 3 3. Angélica Paulo Camões.
Texto do artigo · p. 3 4. Beatriz Mário Chaguala Gama Ajuda.
Texto do artigo · p. 3 5. Daniel João Matavel.
Texto do artigo · p. 3 6. Elisa Silvestre Cipriano.
Texto do artigo · p. 3 7. Essa Muzé Ussene.
Texto do artigo · p. 3 8. Eva Teixeira Caetano Dias.
Texto do artigo · p. 3 9. Felizarda Clara de Castro.
Texto do artigo · p. 3 10. Hélder Ernesto Injojo.
Texto do artigo · p. 3 11. Irene Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 12. Joana Muchanga Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 13. Manuel Fernandes Pereira.
Texto do artigo · p. 3 14. Maria Anastácia da Costa Xavier.
Texto do artigo · p. 3 15. Maria Inês Martins.
Texto do artigo · p. 3 16. Maria Ivone Rensano Bernardo Soares.
Texto do artigo · p. 3 17. Ossufo Momade.
Texto do artigo · p. 3 18. Pedro Tesoura Chichone.
Texto do artigo · p. 3 19. Sabina Isaías Nhaca Fache.
Texto do artigo · p. 3 20. Sara Mamudo Abdula Vassanegy.
Texto do artigo · p. 3 21. Simões Paulo Mário.
Texto do artigo · p. 3 22. Victor Viandro Mudivela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2011
  2. Texto do artigo, página 3: de 26 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a Assembleia da República de Moçambique e o Parlamento do Reino do Lesotho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – 1. É criada a Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação entre Moçambique e o Reino do Lesotho.
  5. Número ou marcador, página 3: 2. A composição da Liga consta do anexo à presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2 – São objectivos da presente Liga Parlamentar:
  7. Número ou marcador, página 3: a) promover o reforço das relações de amizade, solidariedade e cooperação entre os dois parlamentos e povos;
  8. Número ou marcador, página 3: b) influenciar os respectivos Estados e os organismos internacionais para a adopção de políticas e medidas em prol da democracia, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento social, económico e cultural;
  9. Número ou marcador, página 3: c) promover, a nível bilateral, a troca de experiências no domínio parlamentar, bem como noutras áreas de interesse comum.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3 – 1. Compete à Liga aprovar o seu regulamento interno.
  11. Número ou marcador, página 3: 2. As despesas de funcionamento da Liga são da responsabilidade da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 4 – A actividade da Liga consta do relatório da Comissão Permanente a apresentar nas Sessões Ordinárias do Plenário da Assembleia da República.
  13. Número ou marcador, página 3: Art. 5 – A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Abril
  15. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  16. Texto do artigo, página 3: Macamo Dlhovo.
  17. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  18. Texto do artigo, página 3: Lista dos Deputados da Assembleia da República subscritores da Liga Parlamentar de amizade, solidariedade e cooperação Moçambique – Lesotho.
  19. Texto do artigo, página 3: 1. Alberto Jumulate.
  20. Texto do artigo, página 3: 2. Ana António Dimitri.
  21. Texto do artigo, página 3: 3. Angélica Paulo Camões.
  22. Texto do artigo, página 3: 4. Beatriz Mário Chaguala Gama Ajuda.
  23. Texto do artigo, página 3: 5. Daniel João Matavel.
  24. Texto do artigo, página 3: 6. Elisa Silvestre Cipriano.
  25. Texto do artigo, página 3: 7. Essa Muzé Ussene.
  26. Texto do artigo, página 3: 8. Eva Teixeira Caetano Dias.
  27. Texto do artigo, página 3: 9. Felizarda Clara de Castro.
  28. Texto do artigo, página 3: 10. Hélder Ernesto Injojo.
  29. Texto do artigo, página 3: 11. Irene Joaquim.
  30. Texto do artigo, página 3: 12. Joana Muchanga Mondlane.
  31. Texto do artigo, página 3: 13. Manuel Fernandes Pereira.
  32. Texto do artigo, página 3: 14. Maria Anastácia da Costa Xavier.
  33. Texto do artigo, página 3: 15. Maria Inês Martins.
  34. Texto do artigo, página 3: 16. Maria Ivone Rensano Bernardo Soares.
  35. Texto do artigo, página 3: 17. Ossufo Momade.
  36. Texto do artigo, página 3: 18. Pedro Tesoura Chichone.
  37. Texto do artigo, página 3: 19. Sabina Isaías Nhaca Fache.
  38. Texto do artigo, página 3: 20. Sara Mamudo Abdula Vassanegy.
  39. Texto do artigo, página 3: 21. Simões Paulo Mário.
  40. Texto do artigo, página 3: 22. Victor Viandro Mudivela.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.