Decreto n.º 10/2013

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Decreto n.º 10/2013

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 10/2013
Texto do artigo · p. 3 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Premiação Desportiva
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Objecto e Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de prémios aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se às modalidades desportivas Olímpicas e Paralímpicas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Prémios e Distinções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Definição de prémios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios de que trata o presente Regulamento, são constituídos por valores monetários, obedecendo a diferentes critérios, que incluem a conquista de medalhas por posicionamento nos primeiros três lugares da competição, nas modalidades colectivas e individuais, assim como a quebra de recordes internacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas outras formas de premiação e distinções
Texto do artigo · p. 4 conforme estipula o artigo 11 do presente Regulamento, por actos desportivos meritórios que dignifiquem o País.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para a atribuição dos prémios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios são concedidos com base na lista oficial definitiva da delegação, comunicada pela Federação a que corresponda o êxito alcançado ao Ministério da Juventude e Desporto. 2.As deslocações das delegações desportivas ao exterior devem ser previamente comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 4 3. O êxito alcançado deve estar homologado pela entidade oficial organizadora da competição.
Número ou marcador · p. 4 4. Para a atribuição de prémios, só é considerada válida
Texto do artigo · p. 4 a competição que reúna representantes de um mínimo de 5 países.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A composição numérica dos integrantes das selecções ou representações nacionais a beneficiar da premiação deve obedecer ao internacionalmente regulamentado pelo órgão que tutela a modalidade desportiva em causa.
Número ou marcador · p. 4 2. Apenas são abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo, os componentes da delegação devidamente inscritos nas listas nominais oficiais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Prémios)
Texto do artigo · p. 4 Os prémios variam consoante se trate de atletas ou outros intervenientes, nomeadamente os treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Atletas)
Texto do artigo · p. 4 Para a premiação dos atletas, o escalão da competição tem um peso diferencial, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Séniores - 100% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 b) Sub20 - 80% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 c) Sub18 - 70% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 d) Sub17 - 60% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 e) Sub16 - 50% do prémio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Outros intervenientes)
Número ou marcador · p. 4 1. O treinador principal tem a premiação igual ao prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 2. O treinador principal da modalidade individual integrante da lista da delegação oficial, mas não vinculado ao atleta até à data do alcance do êxito, tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 3. O treinador da modalidade desportiva individual, vinculado ao atleta à data do alcance do êxito, independentemente de constar ou não na lista da delegação oficial, tem a premiação igual ao prémio atribuído ao seu atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 4. O treinador-adjunto tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 5. O delegado tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 6. O médico tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 7. O massagista tem a premiação correspondente a 50% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 8. O roupeiro tem a premiação correspondente a 35% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 9. O guia do atleta paralímpico é premiado com o correspondente
Texto do artigo · p. 4 a 50% do prémio atribuído ao respectivo atleta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Prémios de classificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios de classificação a atribuir aos atletas, quer das modalidades colectivas quer das individuais são do mesmo valor, conforme o tipo de competição e classificação obtida.
Número ou marcador · p. 4 2. Os prémios de classificação a atribuir são os seguintes: a) Primeiro lugar:
Texto do artigo · p. 4 i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 500 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 500 000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 iii. Campeonatos Africanos: valor de 350 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 250 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 b) Segundo lugar: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 350 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 350 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 250 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 100 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 c) Terceiro lugar:
Texto do artigo · p. 5 i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 250 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 250 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 150 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 50 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 3. Os valores dos prémios previstos no presente artigo serão reajustados sempre que necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Desporto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Recordes)
Texto do artigo · p. 5 A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, Mundial ou Africano, confere ao atleta o direito a um adicional equivalente a 50% do valor estipulado para o primeiro lugar da respectiva competição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Outras formas de premiação e distinções)
Texto do artigo · p. 5 Pelo comportamento exemplar, actos desportivos relevantes e outros méritos desportivos que dignifiquem o País, são consideradas outras formas de premiação e distinções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Prémios: i. Atribuição de bolsas de estudo para cursos de formação e reciclagem; ii. Outras formas de premiação que o Governo vier a decidir; iii. Outras regalias contempladas no Estatuto do Praticante de Alta Competição.
Número ou marcador · p. 5 b) Distinções:
Texto do artigo · p. 5 i. Atribuição de distinções nos termos da Lei que estabelece o sistema de títulos e condecorações na República de Moçambique; ii. Louvor público; iii. Inclusão do nome no livro de honra; iv. Concessão do diploma de honra.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 10 de Abril
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 4: 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Premiação Desportiva
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Objecto e Âmbito de Aplicação
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de prémios aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se às modalidades desportivas Olímpicas e Paralímpicas.
  18. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 4: Prémios e Distinções
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 4: (Definição de prémios)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de que trata o presente Regulamento, são constituídos por valores monetários, obedecendo a diferentes critérios, que incluem a conquista de medalhas por posicionamento nos primeiros três lugares da competição, nas modalidades colectivas e individuais, assim como a quebra de recordes internacionais.
  23. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas outras formas de premiação e distinções
  24. Texto do artigo, página 4: conforme estipula o artigo 11 do presente Regulamento, por actos desportivos meritórios que dignifiquem o País.
  25. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para a atribuição dos prémios)
  27. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios são concedidos com base na lista oficial definitiva da delegação, comunicada pela Federação a que corresponda o êxito alcançado ao Ministério da Juventude e Desporto. 2.As deslocações das delegações desportivas ao exterior devem ser previamente comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério da Juventude e Desporto.
  28. Número ou marcador, página 4: 3. O êxito alcançado deve estar homologado pela entidade oficial organizadora da competição.
  29. Número ou marcador, página 4: 4. Para a atribuição de prémios, só é considerada válida
  30. Texto do artigo, página 4: a competição que reúna representantes de um mínimo de 5 países.
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  33. Número ou marcador, página 4: 1. A composição numérica dos integrantes das selecções ou representações nacionais a beneficiar da premiação deve obedecer ao internacionalmente regulamentado pelo órgão que tutela a modalidade desportiva em causa.
  34. Número ou marcador, página 4: 2. Apenas são abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo, os componentes da delegação devidamente inscritos nas listas nominais oficiais.
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 4: (Prémios)
  37. Texto do artigo, página 4: Os prémios variam consoante se trate de atletas ou outros intervenientes, nomeadamente os treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros.
  38. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 4: (Atletas)
  40. Texto do artigo, página 4: Para a premiação dos atletas, o escalão da competição tem um peso diferencial, sendo:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Séniores - 100% do prémio;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Sub20 - 80% do prémio;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Sub18 - 70% do prémio;
  44. Número ou marcador, página 4: d) Sub17 - 60% do prémio;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Sub16 - 50% do prémio.
  46. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 4: (Outros intervenientes)
  48. Número ou marcador, página 4: 1. O treinador principal tem a premiação igual ao prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  49. Número ou marcador, página 4: 2. O treinador principal da modalidade individual integrante da lista da delegação oficial, mas não vinculado ao atleta até à data do alcance do êxito, tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta melhor posicionado.
  50. Número ou marcador, página 4: 3. O treinador da modalidade desportiva individual, vinculado ao atleta à data do alcance do êxito, independentemente de constar ou não na lista da delegação oficial, tem a premiação igual ao prémio atribuído ao seu atleta melhor posicionado.
  51. Número ou marcador, página 4: 4. O treinador-adjunto tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  52. Número ou marcador, página 4: 5. O delegado tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  53. Número ou marcador, página 4: 6. O médico tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  54. Número ou marcador, página 4: 7. O massagista tem a premiação correspondente a 50% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  55. Número ou marcador, página 4: 8. O roupeiro tem a premiação correspondente a 35% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  56. Número ou marcador, página 4: 9. O guia do atleta paralímpico é premiado com o correspondente
  57. Texto do artigo, página 4: a 50% do prémio atribuído ao respectivo atleta.
  58. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 4: (Prémios de classificação)
  60. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de classificação a atribuir aos atletas, quer das modalidades colectivas quer das individuais são do mesmo valor, conforme o tipo de competição e classificação obtida.
  61. Número ou marcador, página 4: 2. Os prémios de classificação a atribuir são os seguintes: a) Primeiro lugar:
  62. Texto do artigo, página 4: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 500 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 500 000,00MT;
  63. Texto do artigo, página 5: iii. Campeonatos Africanos: valor de 350 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 250 000,00MT.
  64. Número ou marcador, página 5: b) Segundo lugar: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 350 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 350 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 250 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 100 000,00MT.
  65. Número ou marcador, página 5: c) Terceiro lugar:
  66. Texto do artigo, página 5: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 250 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 250 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 150 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 50 000,00MT.
  67. Número ou marcador, página 5: 3. Os valores dos prémios previstos no presente artigo serão reajustados sempre que necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Desporto.
  68. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  69. Texto do artigo, página 5: (Recordes)
  70. Texto do artigo, página 5: A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, Mundial ou Africano, confere ao atleta o direito a um adicional equivalente a 50% do valor estipulado para o primeiro lugar da respectiva competição.
  71. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 5: (Outras formas de premiação e distinções)
  73. Texto do artigo, página 5: Pelo comportamento exemplar, actos desportivos relevantes e outros méritos desportivos que dignifiquem o País, são consideradas outras formas de premiação e distinções, nomeadamente:
  74. Número ou marcador, página 5: a) Prémios: i. Atribuição de bolsas de estudo para cursos de formação e reciclagem; ii. Outras formas de premiação que o Governo vier a decidir; iii. Outras regalias contempladas no Estatuto do Praticante de Alta Competição.
  75. Número ou marcador, página 5: b) Distinções:
  76. Texto do artigo, página 5: i. Atribuição de distinções nos termos da Lei que estabelece o sistema de títulos e condecorações na República de Moçambique; ii. Louvor público; iii. Inclusão do nome no livro de honra; iv. Concessão do diploma de honra.
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