I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 8/2013: Extingue a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Decreto n.º 9/2013: Altera o Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, concernente a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC. Decreto n.º 10/2013: Aprova o Regulamento de Premiação Desportiva. Decreto n.º 11/2013: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes. Decreto n.º 12/2013: Aprova o Regulamento de Sementes.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), é órgão de execução permanente do Programa de Reforma Legal, criado pelo Decreto n.º 22/2009, de 27 de Agosto, com o objectivo de assegurar a planificação integrada, a coordenação, a articulação, a execução e acompanhamento dos programas e projectos da reforma.
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido cumprido o principal objectivo da UTREL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É extinta a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É delegada à Ministra da Justiça, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações da UTREL.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 22/2002, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
Número ou marcador · p. 1 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c)Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
Número ou marcador · p. 2 p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por
Texto do artigo · p. 2 despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 3 h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Dois representantes do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
Número ou marcador · p. 3 f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
Número ou marcador · p. 3 g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
Número ou marcador · p. 3 k) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da ANAC:
Número ou marcador · p. 3 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 10/2013
Texto do artigo · p. 3 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Premiação Desportiva
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Objecto e Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de prémios aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se às modalidades desportivas Olímpicas e Paralímpicas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Prémios e Distinções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Definição de prémios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios de que trata o presente Regulamento, são constituídos por valores monetários, obedecendo a diferentes critérios, que incluem a conquista de medalhas por posicionamento nos primeiros três lugares da competição, nas modalidades colectivas e individuais, assim como a quebra de recordes internacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas outras formas de premiação e distinções
Texto do artigo · p. 4 conforme estipula o artigo 11 do presente Regulamento, por actos desportivos meritórios que dignifiquem o País.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para a atribuição dos prémios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios são concedidos com base na lista oficial definitiva da delegação, comunicada pela Federação a que corresponda o êxito alcançado ao Ministério da Juventude e Desporto. 2.As deslocações das delegações desportivas ao exterior devem ser previamente comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 4 3. O êxito alcançado deve estar homologado pela entidade oficial organizadora da competição.
Número ou marcador · p. 4 4. Para a atribuição de prémios, só é considerada válida
Texto do artigo · p. 4 a competição que reúna representantes de um mínimo de 5 países.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A composição numérica dos integrantes das selecções ou representações nacionais a beneficiar da premiação deve obedecer ao internacionalmente regulamentado pelo órgão que tutela a modalidade desportiva em causa.
Número ou marcador · p. 4 2. Apenas são abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo, os componentes da delegação devidamente inscritos nas listas nominais oficiais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Prémios)
Texto do artigo · p. 4 Os prémios variam consoante se trate de atletas ou outros intervenientes, nomeadamente os treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Atletas)
Texto do artigo · p. 4 Para a premiação dos atletas, o escalão da competição tem um peso diferencial, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Séniores - 100% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 b) Sub20 - 80% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 c) Sub18 - 70% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 d) Sub17 - 60% do prémio;
Número ou marcador · p. 4 e) Sub16 - 50% do prémio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Outros intervenientes)
Número ou marcador · p. 4 1. O treinador principal tem a premiação igual ao prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 2. O treinador principal da modalidade individual integrante da lista da delegação oficial, mas não vinculado ao atleta até à data do alcance do êxito, tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 3. O treinador da modalidade desportiva individual, vinculado ao atleta à data do alcance do êxito, independentemente de constar ou não na lista da delegação oficial, tem a premiação igual ao prémio atribuído ao seu atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 4. O treinador-adjunto tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 5. O delegado tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 6. O médico tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 7. O massagista tem a premiação correspondente a 50% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
Número ou marcador · p. 4 8. O roupeiro tem a premiação correspondente a 35% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
Número ou marcador · p. 4 9. O guia do atleta paralímpico é premiado com o correspondente
Texto do artigo · p. 4 a 50% do prémio atribuído ao respectivo atleta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Prémios de classificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os prémios de classificação a atribuir aos atletas, quer das modalidades colectivas quer das individuais são do mesmo valor, conforme o tipo de competição e classificação obtida.
Número ou marcador · p. 4 2. Os prémios de classificação a atribuir são os seguintes: a) Primeiro lugar:
Texto do artigo · p. 4 i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 500 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 500 000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 iii. Campeonatos Africanos: valor de 350 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 250 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 b) Segundo lugar: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 350 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 350 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 250 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 100 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 c) Terceiro lugar:
Texto do artigo · p. 5 i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 250 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 250 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 150 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 50 000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 3. Os valores dos prémios previstos no presente artigo serão reajustados sempre que necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Desporto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Recordes)
Texto do artigo · p. 5 A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, Mundial ou Africano, confere ao atleta o direito a um adicional equivalente a 50% do valor estipulado para o primeiro lugar da respectiva competição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Outras formas de premiação e distinções)
Texto do artigo · p. 5 Pelo comportamento exemplar, actos desportivos relevantes e outros méritos desportivos que dignifiquem o País, são consideradas outras formas de premiação e distinções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Prémios: i. Atribuição de bolsas de estudo para cursos de formação e reciclagem; ii. Outras formas de premiação que o Governo vier a decidir; iii. Outras regalias contempladas no Estatuto do Praticante de Alta Competição.
Número ou marcador · p. 5 b) Distinções:
Texto do artigo · p. 5 i. Atribuição de distinções nos termos da Lei que estabelece o sistema de títulos e condecorações na República de Moçambique; ii. Louvor público; iii. Inclusão do nome no livro de honra; iv. Concessão do diploma de honra.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 11/2013
Texto do artigo · p. 5 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estimular, promover e regular a utilização de fertilizantes tendo em vista o desenvolvimento agrícola sem prejuízo para a saúde pública, ambiental e dos solos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2013 Publique-se. O Primeiro–Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Definições
Texto do artigo · p. 5 As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento tem por objecto assegurar a qualidade dos fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e do ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, distribuição, manuseamento e gestão de fertilizantes, por pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 2. A implementação deste Regulamento é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 5 do Ministério que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Natureza dos fertilizantes
Texto do artigo · p. 5 Os fertilizantes podem ser orgânicos e inorgânicos, naturais ou sintéticos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Competências Institucionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Registador
Texto do artigo · p. 5 O Registador, através de uma entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura é responsável pela concessão de autorizações no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Competências do Registador
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Registador:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o registo de fertilizantes no país;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor o banimento de certos fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a actualização e o reforço de medidas regulamentares relativas à gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a ratificação de convenções e outras normas internacionais aplicáveis à gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar, inspeccionar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, trânsito, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento, eliminação e gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Recolher amostras, fazer análises e ensaiar os fertilizantes distribuídos em Moçambique, em qualquer altura e local e com a extensão julgada necessária, para assegurar que os mesmos cumprem com o preceituado no presente Regulamento e nas Normas Internacionais respeitando tratados ou Convenções Internacionais de que Moçambique faz parte;
Número ou marcador · p. 6 g) Publicitar os perigos com a má utilização e manuseamento de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 h) Capacitar os órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matéria de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o cumprimento das normas previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Divulgar o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do CATERF são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertlizantes.
Número ou marcador · p. 6 3. Dentre os membros do CATERF incluem-se:
Número ou marcador · p. 6 a) O Registador, que preside o CATERF;
Número ou marcador · p. 6 b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 6 c) Os técnicos da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 6 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de Fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 5. Cabe ao Ministro que superintende a Agricultura aprovar
Texto do artigo · p. 6 o regimento do CATERF.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao CATERF:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
Número ou marcador · p. 6 2. O CATERF reúne-se semestralmente e sempre que for
Texto do artigo · p. 6 necessário para apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF)
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da Agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da Legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. O CATF integra:
Número ou marcador · p. 6 a) O Ministro que superintende a área da Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Os representantes das Instituições do Ministério que superintende a Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Um Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Um Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Um Representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 6 g) Um Representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 h) Representante do Ministério que superintende a àrea de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 i) Um Representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 6 j) Um Representante de Produtores.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro que superintede a Agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
Número ou marcador · p. 6 4. O CATF só delibera na presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 5. O Presidente pode, na sua ausência, indicar um substituido
Texto do artigo · p. 6 para o representar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Obrigação de Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. A produção, distribuição, importação e utilização de fertilizantes em Moçambique está sujeita a um registo prévio.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido
Texto do artigo · p. 6 por uma empresa legalmente estabelecida no país e devidamente inscrita no Ministério que superintende a área da Agricultura e que assuma total responsabilidade sobre a qualidade do fertilizante em causa no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Tipos de Registo
Número ou marcador · p. 6 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso experimental, provisório ou definitivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 12, 13 e 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O registo provisório é efectuado sempre que os dados disponíveis sejam insuficientes para a tomada de uma decisão definitiva sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 6 4. O registo para uso experimental é efectuado para
Texto do artigo · p. 6 os fertilizantes não registados e destinados a ensaios.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Número ou marcador · p. 6 Título de Registo do Fertilizante
Texto do artigo · p. 6 1. O título de registo é concedido após aprovação do fertilizante pelo Registador, mediante o pagamento de uma taxa constante do Anexo II do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 2. O título de registo do fertilizante é válido por 5 anos.
Texto do artigo · p. 6 3. Findo o prazo de validade do título de registo, o titular pode
Texto do artigo · p. 6 solicitar a sua renovação, de acordo com o tipo de fertilizante e mediante pagamento da taxa correspondente, no acto da recepção do novo título.
Texto do artigo · p. 7 4. O pedido deve ser apresentado á entidade de registo de acordo com as formalidades previstas para o efeito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Procedimentos para o Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 7 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas e instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 2. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
Texto do artigo · p. 7 taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 Constituição e Organização do Processo de Registo
Número ou marcador · p. 7 1. O Processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, à entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Ficha de registo devidamente preenchida.
Número ou marcador · p. 7 b) Documentação de suporte;
Número ou marcador · p. 7 c) Projecto de rótulo.
Número ou marcador · p. 7 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto toxicológico, ambiental e biológico.
Número ou marcador · p. 7 3. O Registador pode solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante,
Texto do artigo · p. 7 na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Rótulos
Número ou marcador · p. 7 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer fertilizante que se encontre embalado e seja distribuído no país deve ter afixado o rótulo aprovado pelo Registador, à vista, colocado de forma legível para uma pessoa de visão normal.
Número ou marcador · p. 7 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 7 5. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 7 6. Toda informação contida no rótulo deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação de outras línguas.
Número ou marcador · p. 7 7. Os produtos a granel devem conter a mesma informação, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento de envio da mercadoria.
Número ou marcador · p. 7 8. A rotulagem dos fertilizantes deve obedecer, no que for
Texto do artigo · p. 7 aplicável, ao prescrito nas Normas Moçambicanas NM 15 relativas aos requisitos gerais para a rotulagem de produtos pré-
Texto do artigo · p. 7 -embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo da metrologia legal e NM 80 sobre as tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas nos termos de legislação de metrologia legal, incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda e requisitos para inspecção de produtos pré-medidos e demais regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 9. Os rótulos devem conter:
Número ou marcador · p. 7 a) Designação ou Marca Comercial;
Número ou marcador · p. 7 b) Formulação;
Número ou marcador · p. 7 c) Classificação (grau), somente quando há nutrientes primários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Critérios para avaliação do processo de registo de fertilizantes
Número ou marcador · p. 7 1. O Registador avalia os processos de registo de fertilizantes com base nos seguintes critérios técnicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eficiência para o uso pretendido;
Número ou marcador · p. 7 b) Uso normal e recomendado do fertilizante com potencial para melhorar a qualidade do solo e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. São recusados os pedidos de registo de fertilizantes
Texto do artigo · p. 7 que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o país seja parte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Validade do Registo de Fertilizante
Número ou marcador · p. 7 1. O registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de renovação de um registo está sujeito ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador, definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 7 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
Número ou marcador · p. 7 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada antes de término do prazo do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 7 6. Terminado o prazo de validade do registo de um fertilizante, o titular do registo só pode solicitar a sua renovação mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação, num prazo não superior a 2 meses.
Número ou marcador · p. 7 7. Dois meses depois da data de expiração do prazo do registo de um fertilizante, para que o mesmo produto volte a ser usado no país, este carece de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 8. Expirado o prazo do registo sem que tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização do fertilizante remanescente pode manter-se até que a sua validade expire, ficando responsabilizadas as empresas, instituições ou operadores titulares de fazer um arrolamento das quantidades existentes e informar ao Registador sobre a estimativa do prazo de término dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa
Texto do artigo · p. 7 titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 Revogação de Registo
Número ou marcador · p. 8 1. Por razões de carácter técnico, científico ou institucional, o Registador pode revogar o registo.
Número ou marcador · p. 8 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada ao titular do registo, por carta escrita pelo Registador, fundamentando a decisão.
Número ou marcador · p. 8 3. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, contestar por escrito junto ao Registador que deve tomar a decisão final num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção da contestação.
Número ou marcador · p. 8 4. Não concordando com a decisão final do Registador, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 8 5. O recurso submetido ao Ministro que superintende a área da Agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação.
Número ou marcador · p. 8 6. A revogação do registo de fertilizante pode também ser requerida pelo titular do registo.
Número ou marcador · p. 8 7. Em caso de revogação, o original do título de registo deve
Texto do artigo · p. 8 ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Publicação da lista dos fertilizantes registados
Número ou marcador · p. 8 1. O Registador obriga-se a publicar semestralmente a lista dos fertilizantes registados, a qual deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) A marca comercial;
Número ou marcador · p. 8 b) O nome do titular de registo;
Número ou marcador · p. 8 c) A validade do registo;
Número ou marcador · p. 8 d) O número de registo;
Número ou marcador · p. 8 e) Nutrientes e respectivos teores.
Número ou marcador · p. 8 2. A lista referida no n.º 1 do presente artigo é enviada à Direcção Geral das Alfândegas, à Direcção Nacional de Gestão Ambiental, às Direcções Provinciais de Agricultura, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 8 3. As instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Transferência da titularidade do registo
Número ou marcador · p. 8 1. A pedido do titular do registo, a titularidade de um registo pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do fertilizante aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. Do pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve juntar-se o original do certificado do referido registo, bem como a proposta do novo rótulo do fertilizante.
Número ou marcador · p. 8 3. A transferência da titularidade do registo não afecta
Texto do artigo · p. 8 a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Produção, Importação, Exportação, Armazenamento, Comercialização e Transporte de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 8 SECçãO I Produção de fertilizantes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Produção
Número ou marcador · p. 8 1. Sob autorização do Ministério que superintende a área da agricultura, com parecer favorável do Ministério que superintende a área do ambiente, é permitida a produção industrial incluindo a formulação e reformulação de um fertilizante, desde que as mesmas se encontrem de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido de autorização deve ser acompanhado da licença ambiental, e de outras licenças e autorizações legalmente exigidas incluindo o comprovativo de pagamento da taxa definida no Anexo II que faz parte itegrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. A produção de um fertilizante está sujeita ao pagamento
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 29
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 8/2013: Extingue a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Decreto n.º 9/2013: Altera o Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, concernente a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC. Decreto n.º 10/2013: Aprova o Regulamento de Premiação Desportiva. Decreto n.º 11/2013: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes. Decreto n.º 12/2013: Aprova o Regulamento de Sementes.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: A Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), é órgão de execução permanente do Programa de Reforma Legal, criado pelo Decreto n.º 22/2009, de 27 de Agosto, com o objectivo de assegurar a planificação integrada, a coordenação, a articulação, a execução e acompanhamento dos programas e projectos da reforma.
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo sido cumprido o principal objectivo da UTREL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É extinta a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada à Ministra da Justiça, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações da UTREL.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 22/2002, de 27 de Agosto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2013
  24. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  25. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  30. Texto do artigo, página 1: criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director- -Geral;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
  39. Número ou marcador, página 1: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c)Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  61. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  62. Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  63. Número ou marcador, página 2: n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
  64. Número ou marcador, página 2: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
  65. Número ou marcador, página 2: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  78. Número ou marcador, página 2: 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por
  79. Texto do artigo, página 2: despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Directivo:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Dois representantes do Sector Privado.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  105. Texto do artigo, página 3: outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  108. Texto do artigo, página 3: 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
  114. Número ou marcador, página 3: f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
  115. Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
  121. Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  125. Texto do artigo, página 3: São despesas da ANAC:
  126. Número ou marcador, página 3: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) Outros encargos.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  131. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  134. Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio.
  135. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  136. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  137. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2013
  138. Texto do artigo, página 3: de 10 de Abril
  139. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  141. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.
  142. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  143. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  144. Texto do artigo, página 4: 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  145. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Premiação Desportiva
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 4: Objecto e Âmbito de Aplicação
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  149. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  150. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de prémios aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  152. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  153. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se às modalidades desportivas Olímpicas e Paralímpicas.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  155. Texto do artigo, página 4: Prémios e Distinções
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  157. Texto do artigo, página 4: (Definição de prémios)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de que trata o presente Regulamento, são constituídos por valores monetários, obedecendo a diferentes critérios, que incluem a conquista de medalhas por posicionamento nos primeiros três lugares da competição, nas modalidades colectivas e individuais, assim como a quebra de recordes internacionais.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas outras formas de premiação e distinções
  160. Texto do artigo, página 4: conforme estipula o artigo 11 do presente Regulamento, por actos desportivos meritórios que dignifiquem o País.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  162. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para a atribuição dos prémios)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios são concedidos com base na lista oficial definitiva da delegação, comunicada pela Federação a que corresponda o êxito alcançado ao Ministério da Juventude e Desporto. 2.As deslocações das delegações desportivas ao exterior devem ser previamente comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério da Juventude e Desporto.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O êxito alcançado deve estar homologado pela entidade oficial organizadora da competição.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Para a atribuição de prémios, só é considerada válida
  166. Texto do artigo, página 4: a competição que reúna representantes de um mínimo de 5 países.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  168. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A composição numérica dos integrantes das selecções ou representações nacionais a beneficiar da premiação deve obedecer ao internacionalmente regulamentado pelo órgão que tutela a modalidade desportiva em causa.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Apenas são abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo, os componentes da delegação devidamente inscritos nas listas nominais oficiais.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  172. Texto do artigo, página 4: (Prémios)
  173. Texto do artigo, página 4: Os prémios variam consoante se trate de atletas ou outros intervenientes, nomeadamente os treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  175. Texto do artigo, página 4: (Atletas)
  176. Texto do artigo, página 4: Para a premiação dos atletas, o escalão da competição tem um peso diferencial, sendo:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Séniores - 100% do prémio;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Sub20 - 80% do prémio;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Sub18 - 70% do prémio;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Sub17 - 60% do prémio;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Sub16 - 50% do prémio.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  183. Texto do artigo, página 4: (Outros intervenientes)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O treinador principal tem a premiação igual ao prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O treinador principal da modalidade individual integrante da lista da delegação oficial, mas não vinculado ao atleta até à data do alcance do êxito, tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta melhor posicionado.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O treinador da modalidade desportiva individual, vinculado ao atleta à data do alcance do êxito, independentemente de constar ou não na lista da delegação oficial, tem a premiação igual ao prémio atribuído ao seu atleta melhor posicionado.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. O treinador-adjunto tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. O delegado tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  189. Número ou marcador, página 4: 6. O médico tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  190. Número ou marcador, página 4: 7. O massagista tem a premiação correspondente a 50% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
  191. Número ou marcador, página 4: 8. O roupeiro tem a premiação correspondente a 35% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
  192. Número ou marcador, página 4: 9. O guia do atleta paralímpico é premiado com o correspondente
  193. Texto do artigo, página 4: a 50% do prémio atribuído ao respectivo atleta.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  195. Texto do artigo, página 4: (Prémios de classificação)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de classificação a atribuir aos atletas, quer das modalidades colectivas quer das individuais são do mesmo valor, conforme o tipo de competição e classificação obtida.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os prémios de classificação a atribuir são os seguintes: a) Primeiro lugar:
  198. Texto do artigo, página 4: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 500 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 500 000,00MT;
  199. Texto do artigo, página 5: iii. Campeonatos Africanos: valor de 350 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 250 000,00MT.
  200. Número ou marcador, página 5: b) Segundo lugar: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 350 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 350 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 250 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 100 000,00MT.
  201. Número ou marcador, página 5: c) Terceiro lugar:
  202. Texto do artigo, página 5: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 250 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 250 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 150 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 50 000,00MT.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Os valores dos prémios previstos no presente artigo serão reajustados sempre que necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Desporto.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  205. Texto do artigo, página 5: (Recordes)
  206. Texto do artigo, página 5: A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, Mundial ou Africano, confere ao atleta o direito a um adicional equivalente a 50% do valor estipulado para o primeiro lugar da respectiva competição.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  208. Texto do artigo, página 5: (Outras formas de premiação e distinções)
  209. Texto do artigo, página 5: Pelo comportamento exemplar, actos desportivos relevantes e outros méritos desportivos que dignifiquem o País, são consideradas outras formas de premiação e distinções, nomeadamente:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Prémios: i. Atribuição de bolsas de estudo para cursos de formação e reciclagem; ii. Outras formas de premiação que o Governo vier a decidir; iii. Outras regalias contempladas no Estatuto do Praticante de Alta Competição.
  211. Número ou marcador, página 5: b) Distinções:
  212. Texto do artigo, página 5: i. Atribuição de distinções nos termos da Lei que estabelece o sistema de títulos e condecorações na República de Moçambique; ii. Louvor público; iii. Inclusão do nome no livro de honra; iv. Concessão do diploma de honra.
  213. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 11/2013
  214. Texto do artigo, página 5: de 10 de Abril
  215. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estimular, promover e regular a utilização de fertilizantes tendo em vista o desenvolvimento agrícola sem prejuízo para a saúde pública, ambiental e dos solos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
  217. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  218. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
  219. Texto do artigo, página 5: de 2013 Publique-se. O Primeiro–Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  220. Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre Gestão de Fertilizantes
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  222. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  224. Texto do artigo, página 5: Definições
  225. Texto do artigo, página 5: As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  227. Texto do artigo, página 5: Objecto
  228. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar a qualidade dos fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e do ambiente.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  230. Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, distribuição, manuseamento e gestão de fertilizantes, por pessoas singulares ou colectivas.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A implementação deste Regulamento é da responsabilidade
  233. Texto do artigo, página 5: do Ministério que superintende a área da Agricultura.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  235. Texto do artigo, página 5: Natureza dos fertilizantes
  236. Texto do artigo, página 5: Os fertilizantes podem ser orgânicos e inorgânicos, naturais ou sintéticos.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  238. Texto do artigo, página 5: Competências Institucionais
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  240. Texto do artigo, página 5: Registador
  241. Texto do artigo, página 5: O Registador, através de uma entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura é responsável pela concessão de autorizações no âmbito do presente Regulamento.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  243. Texto do artigo, página 5: Competências do Registador
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao Registador:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o registo de fertilizantes no país;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Propor o banimento de certos fertilizantes;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Propor a actualização e o reforço de medidas regulamentares relativas à gestão de fertilizantes;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Propor a ratificação de convenções e outras normas internacionais aplicáveis à gestão de fertilizantes;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar, inspeccionar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, trânsito, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento, eliminação e gestão de fertilizantes;
  250. Número ou marcador, página 6: f) Recolher amostras, fazer análises e ensaiar os fertilizantes distribuídos em Moçambique, em qualquer altura e local e com a extensão julgada necessária, para assegurar que os mesmos cumprem com o preceituado no presente Regulamento e nas Normas Internacionais respeitando tratados ou Convenções Internacionais de que Moçambique faz parte;
  251. Número ou marcador, página 6: g) Publicitar os perigos com a má utilização e manuseamento de fertilizantes;
  252. Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matéria de fertilizantes;
  253. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento das normas previstas no presente regulamento;
  254. Número ou marcador, página 6: j) Divulgar o presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  256. Texto do artigo, página 6: Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  257. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do CATERF são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertlizantes.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Dentre os membros do CATERF incluem-se:
  260. Número ou marcador, página 6: a) O Registador, que preside o CATERF;
  261. Número ou marcador, página 6: b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Os técnicos da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de Fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. Cabe ao Ministro que superintende a Agricultura aprovar
  268. Texto do artigo, página 6: o regimento do CATERF.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  270. Texto do artigo, página 6: Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao CATERF:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O CATERF reúne-se semestralmente e sempre que for
  276. Texto do artigo, página 6: necessário para apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de registo de fertilizantes.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  278. Texto do artigo, página 6: Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da Agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da Legislação.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O CATF integra:
  281. Número ou marcador, página 6: a) O Ministro que superintende a área da Agricultura, que o preside;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Os representantes das Instituições do Ministério que superintende a Agricultura;
  283. Número ou marcador, página 6: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Um Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Um Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Um Representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Um Representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Representante do Ministério que superintende a àrea de Ciência e Tecnologia;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Um Representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
  290. Número ou marcador, página 6: j) Um Representante de Produtores.
  291. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro que superintede a Agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
  292. Número ou marcador, página 6: 4. O CATF só delibera na presença de pelo menos metade dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 6: 5. O Presidente pode, na sua ausência, indicar um substituido
  294. Texto do artigo, página 6: para o representar.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  296. Texto do artigo, página 6: Registo de Fertilizantes
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  298. Texto do artigo, página 6: Obrigação de Registo de Fertilizantes
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A produção, distribuição, importação e utilização de fertilizantes em Moçambique está sujeita a um registo prévio.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido
  301. Texto do artigo, página 6: por uma empresa legalmente estabelecida no país e devidamente inscrita no Ministério que superintende a área da Agricultura e que assuma total responsabilidade sobre a qualidade do fertilizante em causa no território nacional.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  303. Texto do artigo, página 6: Tipos de Registo
  304. Número ou marcador, página 6: 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso experimental, provisório ou definitivo.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 12, 13 e 14 do presente Regulamento.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. O registo provisório é efectuado sempre que os dados disponíveis sejam insuficientes para a tomada de uma decisão definitiva sobre o pedido.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. O registo para uso experimental é efectuado para
  308. Texto do artigo, página 6: os fertilizantes não registados e destinados a ensaios.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  310. Número ou marcador, página 6: Título de Registo do Fertilizante
  311. Texto do artigo, página 6: 1. O título de registo é concedido após aprovação do fertilizante pelo Registador, mediante o pagamento de uma taxa constante do Anexo II do presente Regulamento.
  312. Texto do artigo, página 6: 2. O título de registo do fertilizante é válido por 5 anos.
  313. Texto do artigo, página 6: 3. Findo o prazo de validade do título de registo, o titular pode
  314. Texto do artigo, página 6: solicitar a sua renovação, de acordo com o tipo de fertilizante e mediante pagamento da taxa correspondente, no acto da recepção do novo título.
  315. Texto do artigo, página 7: 4. O pedido deve ser apresentado á entidade de registo de acordo com as formalidades previstas para o efeito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Fertilizantes.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  317. Texto do artigo, página 7: Procedimentos para o Registo de Fertilizantes
  318. Número ou marcador, página 7: 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas e instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos fertilizantes.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
  320. Texto do artigo, página 7: taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  322. Texto do artigo, página 7: Constituição e Organização do Processo de Registo
  323. Número ou marcador, página 7: 1. O Processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, à entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e é constituído por:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Ficha de registo devidamente preenchida.
  325. Número ou marcador, página 7: b) Documentação de suporte;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Projecto de rótulo.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto toxicológico, ambiental e biológico.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O Registador pode solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
  329. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante,
  330. Texto do artigo, página 7: na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  332. Texto do artigo, página 7: Rótulos
  333. Número ou marcador, página 7: 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer fertilizante que se encontre embalado e seja distribuído no país deve ter afixado o rótulo aprovado pelo Registador, à vista, colocado de forma legível para uma pessoa de visão normal.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
  336. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura.
  337. Número ou marcador, página 7: 5. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer aos padrões internacionais.
  338. Número ou marcador, página 7: 6. Toda informação contida no rótulo deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação de outras línguas.
  339. Número ou marcador, página 7: 7. Os produtos a granel devem conter a mesma informação, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento de envio da mercadoria.
  340. Número ou marcador, página 7: 8. A rotulagem dos fertilizantes deve obedecer, no que for
  341. Texto do artigo, página 7: aplicável, ao prescrito nas Normas Moçambicanas NM 15 relativas aos requisitos gerais para a rotulagem de produtos pré-
  342. Texto do artigo, página 7: -embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo da metrologia legal e NM 80 sobre as tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas nos termos de legislação de metrologia legal, incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda e requisitos para inspecção de produtos pré-medidos e demais regulamentação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 7: 9. Os rótulos devem conter:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Designação ou Marca Comercial;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Formulação;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Classificação (grau), somente quando há nutrientes primários.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  348. Texto do artigo, página 7: Critérios para avaliação do processo de registo de fertilizantes
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O Registador avalia os processos de registo de fertilizantes com base nos seguintes critérios técnicos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Eficiência para o uso pretendido;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Uso normal e recomendado do fertilizante com potencial para melhorar a qualidade do solo e do meio ambiente.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. São recusados os pedidos de registo de fertilizantes
  353. Texto do artigo, página 7: que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o país seja parte.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  355. Texto do artigo, página 7: Validade do Registo de Fertilizante
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de renovação de um registo está sujeito ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador, definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
  359. Número ou marcador, página 7: 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
  360. Número ou marcador, página 7: 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada antes de término do prazo do respectivo registo.
  361. Número ou marcador, página 7: 6. Terminado o prazo de validade do registo de um fertilizante, o titular do registo só pode solicitar a sua renovação mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação, num prazo não superior a 2 meses.
  362. Número ou marcador, página 7: 7. Dois meses depois da data de expiração do prazo do registo de um fertilizante, para que o mesmo produto volte a ser usado no país, este carece de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  363. Número ou marcador, página 7: 8. Expirado o prazo do registo sem que tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização do fertilizante remanescente pode manter-se até que a sua validade expire, ficando responsabilizadas as empresas, instituições ou operadores titulares de fazer um arrolamento das quantidades existentes e informar ao Registador sobre a estimativa do prazo de término dos mesmos.
  364. Número ou marcador, página 7: 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa
  365. Texto do artigo, página 7: titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  367. Texto do artigo, página 8: Revogação de Registo
  368. Número ou marcador, página 8: 1. Por razões de carácter técnico, científico ou institucional, o Registador pode revogar o registo.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada ao titular do registo, por carta escrita pelo Registador, fundamentando a decisão.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, contestar por escrito junto ao Registador que deve tomar a decisão final num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção da contestação.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. Não concordando com a decisão final do Registador, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
  372. Número ou marcador, página 8: 5. O recurso submetido ao Ministro que superintende a área da Agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação.
  373. Número ou marcador, página 8: 6. A revogação do registo de fertilizante pode também ser requerida pelo titular do registo.
  374. Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de revogação, o original do título de registo deve
  375. Texto do artigo, página 8: ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  377. Texto do artigo, página 8: Publicação da lista dos fertilizantes registados
  378. Número ou marcador, página 8: 1. O Registador obriga-se a publicar semestralmente a lista dos fertilizantes registados, a qual deve conter:
  379. Número ou marcador, página 8: a) A marca comercial;
  380. Número ou marcador, página 8: b) O nome do titular de registo;
  381. Número ou marcador, página 8: c) A validade do registo;
  382. Número ou marcador, página 8: d) O número de registo;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Nutrientes e respectivos teores.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. A lista referida no n.º 1 do presente artigo é enviada à Direcção Geral das Alfândegas, à Direcção Nacional de Gestão Ambiental, às Direcções Provinciais de Agricultura, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. As instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo,
  386. Texto do artigo, página 8: devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  388. Texto do artigo, página 8: Transferência da titularidade do registo
  389. Número ou marcador, página 8: 1. A pedido do titular do registo, a titularidade de um registo pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do fertilizante aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. Do pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve juntar-se o original do certificado do referido registo, bem como a proposta do novo rótulo do fertilizante.
  391. Número ou marcador, página 8: 3. A transferência da titularidade do registo não afecta
  392. Texto do artigo, página 8: a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  394. Texto do artigo, página 8: Produção, Importação, Exportação, Armazenamento, Comercialização e Transporte de Fertilizantes
  395. Número ou marcador, página 8: SECçãO I Produção de fertilizantes
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  397. Texto do artigo, página 8: Produção
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Sob autorização do Ministério que superintende a área da agricultura, com parecer favorável do Ministério que superintende a área do ambiente, é permitida a produção industrial incluindo a formulação e reformulação de um fertilizante, desde que as mesmas se encontrem de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de autorização deve ser acompanhado da licença ambiental, e de outras licenças e autorizações legalmente exigidas incluindo o comprovativo de pagamento da taxa definida no Anexo II que faz parte itegrante do presente Regulamento.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. A produção de um fertilizante está sujeita ao pagamento
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