I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2013
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 8/2013: Extingue a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Decreto n.º 9/2013: Altera o Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, concernente a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC. Decreto n.º 10/2013: Aprova o Regulamento de Premiação Desportiva. Decreto n.º 11/2013: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes. Decreto n.º 12/2013: Aprova o Regulamento de Sementes.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2013
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), é órgão de execução permanente do Programa de Reforma Legal, criado pelo Decreto n.º 22/2009, de 27 de Agosto, com o objectivo de assegurar a planificação integrada, a coordenação, a articulação, a execução e acompanhamento dos programas e projectos da reforma.
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido cumprido o principal objectivo da UTREL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É extinta a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada à Ministra da Justiça, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações da UTREL.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 22/2002, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2013
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
- Número ou marcador, página 1: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c)Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
- Número ou marcador, página 2: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por
- Texto do artigo, página 2: despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
- Número ou marcador, página 3: h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: e) Dois representantes do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
- Número ou marcador, página 3: f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
- Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
- Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas da ANAC:
- Número ou marcador, página 3: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
- Número ou marcador, página 3: c) Outros encargos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2013
- Texto do artigo, página 3: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Premiação Desportiva
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Objecto e Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição de prémios aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se às modalidades desportivas Olímpicas e Paralímpicas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Prémios e Distinções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Definição de prémios)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de que trata o presente Regulamento, são constituídos por valores monetários, obedecendo a diferentes critérios, que incluem a conquista de medalhas por posicionamento nos primeiros três lugares da competição, nas modalidades colectivas e individuais, assim como a quebra de recordes internacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas outras formas de premiação e distinções
- Texto do artigo, página 4: conforme estipula o artigo 11 do presente Regulamento, por actos desportivos meritórios que dignifiquem o País.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para a atribuição dos prémios)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios são concedidos com base na lista oficial definitiva da delegação, comunicada pela Federação a que corresponda o êxito alcançado ao Ministério da Juventude e Desporto. 2.As deslocações das delegações desportivas ao exterior devem ser previamente comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O êxito alcançado deve estar homologado pela entidade oficial organizadora da competição.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para a atribuição de prémios, só é considerada válida
- Texto do artigo, página 4: a competição que reúna representantes de um mínimo de 5 países.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A composição numérica dos integrantes das selecções ou representações nacionais a beneficiar da premiação deve obedecer ao internacionalmente regulamentado pelo órgão que tutela a modalidade desportiva em causa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Apenas são abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo, os componentes da delegação devidamente inscritos nas listas nominais oficiais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Prémios)
- Texto do artigo, página 4: Os prémios variam consoante se trate de atletas ou outros intervenientes, nomeadamente os treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Atletas)
- Texto do artigo, página 4: Para a premiação dos atletas, o escalão da competição tem um peso diferencial, sendo:
- Número ou marcador, página 4: a) Séniores - 100% do prémio;
- Número ou marcador, página 4: b) Sub20 - 80% do prémio;
- Número ou marcador, página 4: c) Sub18 - 70% do prémio;
- Número ou marcador, página 4: d) Sub17 - 60% do prémio;
- Número ou marcador, página 4: e) Sub16 - 50% do prémio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Outros intervenientes)
- Número ou marcador, página 4: 1. O treinador principal tem a premiação igual ao prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O treinador principal da modalidade individual integrante da lista da delegação oficial, mas não vinculado ao atleta até à data do alcance do êxito, tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta melhor posicionado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O treinador da modalidade desportiva individual, vinculado ao atleta à data do alcance do êxito, independentemente de constar ou não na lista da delegação oficial, tem a premiação igual ao prémio atribuído ao seu atleta melhor posicionado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O treinador-adjunto tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O delegado tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
- Número ou marcador, página 4: 6. O médico tem a premiação correspondente a 75% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
- Número ou marcador, página 4: 7. O massagista tem a premiação correspondente a 50% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas ou, tratando-se de modalidades desportivas individuais, do atleta melhor posicionado.
- Número ou marcador, página 4: 8. O roupeiro tem a premiação correspondente a 35% do prémio atribuído ao atleta das modalidades colectivas.
- Número ou marcador, página 4: 9. O guia do atleta paralímpico é premiado com o correspondente
- Texto do artigo, página 4: a 50% do prémio atribuído ao respectivo atleta.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Prémios de classificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os prémios de classificação a atribuir aos atletas, quer das modalidades colectivas quer das individuais são do mesmo valor, conforme o tipo de competição e classificação obtida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os prémios de classificação a atribuir são os seguintes: a) Primeiro lugar:
- Texto do artigo, página 4: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 500 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 500 000,00MT;
- Texto do artigo, página 5: iii. Campeonatos Africanos: valor de 350 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 250 000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: b) Segundo lugar: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 350 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 350 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 250 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 100 000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: c) Terceiro lugar:
- Texto do artigo, página 5: i. Jogos Olímpicos e Paralímpicos: valor de 250 000,00MT; ii. Campeonatos do Mundo: valor de 250 000,00MT; iii. Campeonatos Africanos: valor de 150 000,00MT; iv. Jogos Africanos: valor de 50 000,00MT.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os valores dos prémios previstos no presente artigo serão reajustados sempre que necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Desporto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Recordes)
- Texto do artigo, página 5: A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, Mundial ou Africano, confere ao atleta o direito a um adicional equivalente a 50% do valor estipulado para o primeiro lugar da respectiva competição.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Outras formas de premiação e distinções)
- Texto do artigo, página 5: Pelo comportamento exemplar, actos desportivos relevantes e outros méritos desportivos que dignifiquem o País, são consideradas outras formas de premiação e distinções, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Prémios: i. Atribuição de bolsas de estudo para cursos de formação e reciclagem; ii. Outras formas de premiação que o Governo vier a decidir; iii. Outras regalias contempladas no Estatuto do Praticante de Alta Competição.
- Número ou marcador, página 5: b) Distinções:
- Texto do artigo, página 5: i. Atribuição de distinções nos termos da Lei que estabelece o sistema de títulos e condecorações na República de Moçambique; ii. Louvor público; iii. Inclusão do nome no livro de honra; iv. Concessão do diploma de honra.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 11/2013
- Texto do artigo, página 5: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estimular, promover e regular a utilização de fertilizantes tendo em vista o desenvolvimento agrícola sem prejuízo para a saúde pública, ambiental e dos solos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2013 Publique-se. O Primeiro–Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre Gestão de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Definições
- Texto do artigo, página 5: As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar a qualidade dos fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e do ambiente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, distribuição, manuseamento e gestão de fertilizantes, por pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A implementação deste Regulamento é da responsabilidade
- Texto do artigo, página 5: do Ministério que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Natureza dos fertilizantes
- Texto do artigo, página 5: Os fertilizantes podem ser orgânicos e inorgânicos, naturais ou sintéticos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Competências Institucionais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Registador
- Texto do artigo, página 5: O Registador, através de uma entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura é responsável pela concessão de autorizações no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Competências do Registador
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Registador:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o registo de fertilizantes no país;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor o banimento de certos fertilizantes;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a actualização e o reforço de medidas regulamentares relativas à gestão de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a ratificação de convenções e outras normas internacionais aplicáveis à gestão de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar, inspeccionar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, trânsito, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento, eliminação e gestão de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 6: f) Recolher amostras, fazer análises e ensaiar os fertilizantes distribuídos em Moçambique, em qualquer altura e local e com a extensão julgada necessária, para assegurar que os mesmos cumprem com o preceituado no presente Regulamento e nas Normas Internacionais respeitando tratados ou Convenções Internacionais de que Moçambique faz parte;
- Número ou marcador, página 6: g) Publicitar os perigos com a má utilização e manuseamento de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matéria de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento das normas previstas no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 6: j) Divulgar o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do CATERF são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertlizantes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Dentre os membros do CATERF incluem-se:
- Número ou marcador, página 6: a) O Registador, que preside o CATERF;
- Número ou marcador, página 6: b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 6: c) Os técnicos da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos;
- Número ou marcador, página 6: d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 6: 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de Fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
- Número ou marcador, página 6: 5. Cabe ao Ministro que superintende a Agricultura aprovar
- Texto do artigo, página 6: o regimento do CATERF.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao CATERF:
- Número ou marcador, página 6: a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 6: b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CATERF reúne-se semestralmente e sempre que for
- Texto do artigo, página 6: necessário para apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de registo de fertilizantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF)
- Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da Agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da Legislação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CATF integra:
- Número ou marcador, página 6: a) O Ministro que superintende a área da Agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Os representantes das Instituições do Ministério que superintende a Agricultura;
- Número ou marcador, página 6: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Um Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 6: e) Um Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: f) Um Representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 6: g) Um Representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: h) Representante do Ministério que superintende a àrea de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 6: i) Um Representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 6: j) Um Representante de Produtores.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro que superintede a Agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
- Número ou marcador, página 6: 4. O CATF só delibera na presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Presidente pode, na sua ausência, indicar um substituido
- Texto do artigo, página 6: para o representar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Obrigação de Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 6: 1. A produção, distribuição, importação e utilização de fertilizantes em Moçambique está sujeita a um registo prévio.
- Número ou marcador, página 6: 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido
- Texto do artigo, página 6: por uma empresa legalmente estabelecida no país e devidamente inscrita no Ministério que superintende a área da Agricultura e que assuma total responsabilidade sobre a qualidade do fertilizante em causa no território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Tipos de Registo
- Número ou marcador, página 6: 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso experimental, provisório ou definitivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 12, 13 e 14 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O registo provisório é efectuado sempre que os dados disponíveis sejam insuficientes para a tomada de uma decisão definitiva sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 6: 4. O registo para uso experimental é efectuado para
- Texto do artigo, página 6: os fertilizantes não registados e destinados a ensaios.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Número ou marcador, página 6: Título de Registo do Fertilizante
- Texto do artigo, página 6: 1. O título de registo é concedido após aprovação do fertilizante pelo Registador, mediante o pagamento de uma taxa constante do Anexo II do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 6: 2. O título de registo do fertilizante é válido por 5 anos.
- Texto do artigo, página 6: 3. Findo o prazo de validade do título de registo, o titular pode
- Texto do artigo, página 6: solicitar a sua renovação, de acordo com o tipo de fertilizante e mediante pagamento da taxa correspondente, no acto da recepção do novo título.
- Texto do artigo, página 7: 4. O pedido deve ser apresentado á entidade de registo de acordo com as formalidades previstas para o efeito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Fertilizantes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: Procedimentos para o Registo de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 7: 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas e instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos fertilizantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
- Texto do artigo, página 7: taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: Constituição e Organização do Processo de Registo
- Número ou marcador, página 7: 1. O Processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, à entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e é constituído por:
- Número ou marcador, página 7: a) Ficha de registo devidamente preenchida.
- Número ou marcador, página 7: b) Documentação de suporte;
- Número ou marcador, página 7: c) Projecto de rótulo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto toxicológico, ambiental e biológico.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Registador pode solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
- Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante,
- Texto do artigo, página 7: na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: Rótulos
- Número ou marcador, página 7: 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
- Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer fertilizante que se encontre embalado e seja distribuído no país deve ter afixado o rótulo aprovado pelo Registador, à vista, colocado de forma legível para uma pessoa de visão normal.
- Número ou marcador, página 7: 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
- Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 7: 5. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer aos padrões internacionais.
- Número ou marcador, página 7: 6. Toda informação contida no rótulo deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação de outras línguas.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os produtos a granel devem conter a mesma informação, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento de envio da mercadoria.
- Número ou marcador, página 7: 8. A rotulagem dos fertilizantes deve obedecer, no que for
- Texto do artigo, página 7: aplicável, ao prescrito nas Normas Moçambicanas NM 15 relativas aos requisitos gerais para a rotulagem de produtos pré-
- Texto do artigo, página 7: -embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo da metrologia legal e NM 80 sobre as tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas nos termos de legislação de metrologia legal, incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda e requisitos para inspecção de produtos pré-medidos e demais regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 9. Os rótulos devem conter:
- Número ou marcador, página 7: a) Designação ou Marca Comercial;
- Número ou marcador, página 7: b) Formulação;
- Número ou marcador, página 7: c) Classificação (grau), somente quando há nutrientes primários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Critérios para avaliação do processo de registo de fertilizantes
- Número ou marcador, página 7: 1. O Registador avalia os processos de registo de fertilizantes com base nos seguintes critérios técnicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Eficiência para o uso pretendido;
- Número ou marcador, página 7: b) Uso normal e recomendado do fertilizante com potencial para melhorar a qualidade do solo e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 7: 2. São recusados os pedidos de registo de fertilizantes
- Texto do artigo, página 7: que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o país seja parte.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Validade do Registo de Fertilizante
- Número ou marcador, página 7: 1. O registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de renovação de um registo está sujeito ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador, definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 7: 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
- Número ou marcador, página 7: 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada antes de término do prazo do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 7: 6. Terminado o prazo de validade do registo de um fertilizante, o titular do registo só pode solicitar a sua renovação mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação, num prazo não superior a 2 meses.
- Número ou marcador, página 7: 7. Dois meses depois da data de expiração do prazo do registo de um fertilizante, para que o mesmo produto volte a ser usado no país, este carece de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 8. Expirado o prazo do registo sem que tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização do fertilizante remanescente pode manter-se até que a sua validade expire, ficando responsabilizadas as empresas, instituições ou operadores titulares de fazer um arrolamento das quantidades existentes e informar ao Registador sobre a estimativa do prazo de término dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa
- Texto do artigo, página 7: titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: Revogação de Registo
- Número ou marcador, página 8: 1. Por razões de carácter técnico, científico ou institucional, o Registador pode revogar o registo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada ao titular do registo, por carta escrita pelo Registador, fundamentando a decisão.
- Número ou marcador, página 8: 3. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, contestar por escrito junto ao Registador que deve tomar a decisão final num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção da contestação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Não concordando com a decisão final do Registador, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 8: 5. O recurso submetido ao Ministro que superintende a área da Agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação.
- Número ou marcador, página 8: 6. A revogação do registo de fertilizante pode também ser requerida pelo titular do registo.
- Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de revogação, o original do título de registo deve
- Texto do artigo, página 8: ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: Publicação da lista dos fertilizantes registados
- Número ou marcador, página 8: 1. O Registador obriga-se a publicar semestralmente a lista dos fertilizantes registados, a qual deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) A marca comercial;
- Número ou marcador, página 8: b) O nome do titular de registo;
- Número ou marcador, página 8: c) A validade do registo;
- Número ou marcador, página 8: d) O número de registo;
- Número ou marcador, página 8: e) Nutrientes e respectivos teores.
- Número ou marcador, página 8: 2. A lista referida no n.º 1 do presente artigo é enviada à Direcção Geral das Alfândegas, à Direcção Nacional de Gestão Ambiental, às Direcções Provinciais de Agricultura, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 8: 3. As instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 8: devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: Transferência da titularidade do registo
- Número ou marcador, página 8: 1. A pedido do titular do registo, a titularidade de um registo pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do fertilizante aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. Do pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve juntar-se o original do certificado do referido registo, bem como a proposta do novo rótulo do fertilizante.
- Número ou marcador, página 8: 3. A transferência da titularidade do registo não afecta
- Texto do artigo, página 8: a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Produção, Importação, Exportação, Armazenamento, Comercialização e Transporte de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 8: SECçãO I Produção de fertilizantes
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: Produção
- Número ou marcador, página 8: 1. Sob autorização do Ministério que superintende a área da agricultura, com parecer favorável do Ministério que superintende a área do ambiente, é permitida a produção industrial incluindo a formulação e reformulação de um fertilizante, desde que as mesmas se encontrem de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de autorização deve ser acompanhado da licença ambiental, e de outras licenças e autorizações legalmente exigidas incluindo o comprovativo de pagamento da taxa definida no Anexo II que faz parte itegrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. A produção de um fertilizante está sujeita ao pagamento
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- Decreto n.º 10/2013 Decreto n.º 10/2013
- Decreto n.º 11/2013 Decreto n.º 11/2013
- Decreto n.º 12/2013 Decreto n.º 12/2013
- Decreto n.º 8/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 9/2013 Decreto n.º 9/2013