Decreto n.º 11/2013

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Decreto n.º 11/2013

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 11/2013
Texto do artigo · p. 5 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estimular, promover e regular a utilização de fertilizantes tendo em vista o desenvolvimento agrícola sem prejuízo para a saúde pública, ambiental e dos solos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2013 Publique-se. O Primeiro–Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Definições
Texto do artigo · p. 5 As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento tem por objecto assegurar a qualidade dos fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e do ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, distribuição, manuseamento e gestão de fertilizantes, por pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 2. A implementação deste Regulamento é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 5 do Ministério que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Natureza dos fertilizantes
Texto do artigo · p. 5 Os fertilizantes podem ser orgânicos e inorgânicos, naturais ou sintéticos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Competências Institucionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Registador
Texto do artigo · p. 5 O Registador, através de uma entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura é responsável pela concessão de autorizações no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Competências do Registador
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Registador:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar o registo de fertilizantes no país;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor o banimento de certos fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a actualização e o reforço de medidas regulamentares relativas à gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a ratificação de convenções e outras normas internacionais aplicáveis à gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar, inspeccionar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, trânsito, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento, eliminação e gestão de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Recolher amostras, fazer análises e ensaiar os fertilizantes distribuídos em Moçambique, em qualquer altura e local e com a extensão julgada necessária, para assegurar que os mesmos cumprem com o preceituado no presente Regulamento e nas Normas Internacionais respeitando tratados ou Convenções Internacionais de que Moçambique faz parte;
Número ou marcador · p. 6 g) Publicitar os perigos com a má utilização e manuseamento de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 h) Capacitar os órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matéria de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o cumprimento das normas previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Divulgar o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do CATERF são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertlizantes.
Número ou marcador · p. 6 3. Dentre os membros do CATERF incluem-se:
Número ou marcador · p. 6 a) O Registador, que preside o CATERF;
Número ou marcador · p. 6 b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 6 c) Os técnicos da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 6 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de Fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 5. Cabe ao Ministro que superintende a Agricultura aprovar
Texto do artigo · p. 6 o regimento do CATERF.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao CATERF:
Número ou marcador · p. 6 a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
Número ou marcador · p. 6 2. O CATERF reúne-se semestralmente e sempre que for
Texto do artigo · p. 6 necessário para apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de registo de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF)
Número ou marcador · p. 6 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da Agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da Legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. O CATF integra:
Número ou marcador · p. 6 a) O Ministro que superintende a área da Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Os representantes das Instituições do Ministério que superintende a Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Um Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Um Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Um Representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 6 g) Um Representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 h) Representante do Ministério que superintende a àrea de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 i) Um Representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 6 j) Um Representante de Produtores.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro que superintede a Agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
Número ou marcador · p. 6 4. O CATF só delibera na presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 5. O Presidente pode, na sua ausência, indicar um substituido
Texto do artigo · p. 6 para o representar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Obrigação de Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 6 1. A produção, distribuição, importação e utilização de fertilizantes em Moçambique está sujeita a um registo prévio.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido
Texto do artigo · p. 6 por uma empresa legalmente estabelecida no país e devidamente inscrita no Ministério que superintende a área da Agricultura e que assuma total responsabilidade sobre a qualidade do fertilizante em causa no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Tipos de Registo
Número ou marcador · p. 6 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso experimental, provisório ou definitivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 12, 13 e 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O registo provisório é efectuado sempre que os dados disponíveis sejam insuficientes para a tomada de uma decisão definitiva sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 6 4. O registo para uso experimental é efectuado para
Texto do artigo · p. 6 os fertilizantes não registados e destinados a ensaios.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Número ou marcador · p. 6 Título de Registo do Fertilizante
Texto do artigo · p. 6 1. O título de registo é concedido após aprovação do fertilizante pelo Registador, mediante o pagamento de uma taxa constante do Anexo II do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 2. O título de registo do fertilizante é válido por 5 anos.
Texto do artigo · p. 6 3. Findo o prazo de validade do título de registo, o titular pode
Texto do artigo · p. 6 solicitar a sua renovação, de acordo com o tipo de fertilizante e mediante pagamento da taxa correspondente, no acto da recepção do novo título.
Texto do artigo · p. 7 4. O pedido deve ser apresentado á entidade de registo de acordo com as formalidades previstas para o efeito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Procedimentos para o Registo de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 7 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas e instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos fertilizantes.
Número ou marcador · p. 7 2. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
Texto do artigo · p. 7 taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 Constituição e Organização do Processo de Registo
Número ou marcador · p. 7 1. O Processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, à entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Ficha de registo devidamente preenchida.
Número ou marcador · p. 7 b) Documentação de suporte;
Número ou marcador · p. 7 c) Projecto de rótulo.
Número ou marcador · p. 7 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto toxicológico, ambiental e biológico.
Número ou marcador · p. 7 3. O Registador pode solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante,
Texto do artigo · p. 7 na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Rótulos
Número ou marcador · p. 7 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer fertilizante que se encontre embalado e seja distribuído no país deve ter afixado o rótulo aprovado pelo Registador, à vista, colocado de forma legível para uma pessoa de visão normal.
Número ou marcador · p. 7 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 7 5. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 7 6. Toda informação contida no rótulo deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação de outras línguas.
Número ou marcador · p. 7 7. Os produtos a granel devem conter a mesma informação, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento de envio da mercadoria.
Número ou marcador · p. 7 8. A rotulagem dos fertilizantes deve obedecer, no que for
Texto do artigo · p. 7 aplicável, ao prescrito nas Normas Moçambicanas NM 15 relativas aos requisitos gerais para a rotulagem de produtos pré-
Texto do artigo · p. 7 -embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo da metrologia legal e NM 80 sobre as tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas nos termos de legislação de metrologia legal, incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda e requisitos para inspecção de produtos pré-medidos e demais regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 9. Os rótulos devem conter:
Número ou marcador · p. 7 a) Designação ou Marca Comercial;
Número ou marcador · p. 7 b) Formulação;
Número ou marcador · p. 7 c) Classificação (grau), somente quando há nutrientes primários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Critérios para avaliação do processo de registo de fertilizantes
Número ou marcador · p. 7 1. O Registador avalia os processos de registo de fertilizantes com base nos seguintes critérios técnicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eficiência para o uso pretendido;
Número ou marcador · p. 7 b) Uso normal e recomendado do fertilizante com potencial para melhorar a qualidade do solo e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. São recusados os pedidos de registo de fertilizantes
Texto do artigo · p. 7 que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o país seja parte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Validade do Registo de Fertilizante
Número ou marcador · p. 7 1. O registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de renovação de um registo está sujeito ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador, definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 7 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
Número ou marcador · p. 7 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada antes de término do prazo do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 7 6. Terminado o prazo de validade do registo de um fertilizante, o titular do registo só pode solicitar a sua renovação mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação, num prazo não superior a 2 meses.
Número ou marcador · p. 7 7. Dois meses depois da data de expiração do prazo do registo de um fertilizante, para que o mesmo produto volte a ser usado no país, este carece de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 8. Expirado o prazo do registo sem que tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização do fertilizante remanescente pode manter-se até que a sua validade expire, ficando responsabilizadas as empresas, instituições ou operadores titulares de fazer um arrolamento das quantidades existentes e informar ao Registador sobre a estimativa do prazo de término dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa
Texto do artigo · p. 7 titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 Revogação de Registo
Número ou marcador · p. 8 1. Por razões de carácter técnico, científico ou institucional, o Registador pode revogar o registo.
Número ou marcador · p. 8 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada ao titular do registo, por carta escrita pelo Registador, fundamentando a decisão.
Número ou marcador · p. 8 3. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, contestar por escrito junto ao Registador que deve tomar a decisão final num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção da contestação.
Número ou marcador · p. 8 4. Não concordando com a decisão final do Registador, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 8 5. O recurso submetido ao Ministro que superintende a área da Agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação.
Número ou marcador · p. 8 6. A revogação do registo de fertilizante pode também ser requerida pelo titular do registo.
Número ou marcador · p. 8 7. Em caso de revogação, o original do título de registo deve
Texto do artigo · p. 8 ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Publicação da lista dos fertilizantes registados
Número ou marcador · p. 8 1. O Registador obriga-se a publicar semestralmente a lista dos fertilizantes registados, a qual deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) A marca comercial;
Número ou marcador · p. 8 b) O nome do titular de registo;
Número ou marcador · p. 8 c) A validade do registo;
Número ou marcador · p. 8 d) O número de registo;
Número ou marcador · p. 8 e) Nutrientes e respectivos teores.
Número ou marcador · p. 8 2. A lista referida no n.º 1 do presente artigo é enviada à Direcção Geral das Alfândegas, à Direcção Nacional de Gestão Ambiental, às Direcções Provinciais de Agricultura, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 8 3. As instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Transferência da titularidade do registo
Número ou marcador · p. 8 1. A pedido do titular do registo, a titularidade de um registo pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do fertilizante aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. Do pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve juntar-se o original do certificado do referido registo, bem como a proposta do novo rótulo do fertilizante.
Número ou marcador · p. 8 3. A transferência da titularidade do registo não afecta
Texto do artigo · p. 8 a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Produção, Importação, Exportação, Armazenamento, Comercialização e Transporte de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 8 SECçãO I Produção de fertilizantes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Produção
Número ou marcador · p. 8 1. Sob autorização do Ministério que superintende a área da agricultura, com parecer favorável do Ministério que superintende a área do ambiente, é permitida a produção industrial incluindo a formulação e reformulação de um fertilizante, desde que as mesmas se encontrem de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido de autorização deve ser acompanhado da licença ambiental, e de outras licenças e autorizações legalmente exigidas incluindo o comprovativo de pagamento da taxa definida no Anexo II que faz parte itegrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. A produção de um fertilizante está sujeita ao pagamento
Texto do artigo · p. 8 de uma taxa anual constante do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, pagável no mês de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Locais de Produção
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de instalações de produção e de armazenamento de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 8 2. O início das actividades dos estabelecimentos destinados à produção de fertilizantes está condicionado à obtenção do despacho do auto de vistoria emitido pelo Registador.
Número ou marcador · p. 8 3. A comissão de vistoria integra os representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura, da Coordenação da Acção Ambiental, Indústria e Comércio, das Obras Públicas e Habitação e da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura,
Texto do artigo · p. 8 Indústria e Comércio e do Ambiente devem definir condições dos locais de produção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 Laboratórios
Número ou marcador · p. 8 1. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, que assegure o controlo das matérias-primas e o processo tecnológico utilizado de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os laboratórios sujeitam-se a inspecções periódicas
Texto do artigo · p. 8 pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura, do Ambiente e da Saúde, podendo a estes juntarem-se outras instituições a convite do Registador.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO II Importação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Requisitos para a importação
Número ou marcador · p. 8 1. A importação de fertilizantes está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. A autorização de importação é emitida a favor do titular do registo do fertilizante ou seu representante, cabendo a este a responsabilidade da qualidade do mesmo, devendo cumprir estabelecidos na legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s) em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de importação deve conter as informações sobre a marca comercial do fertilizante, e os teores de todos os seus nutrientes.
Número ou marcador · p. 9 4. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar outros dados, incluindo informações sobre o destinatário final do fertilizante.
Número ou marcador · p. 9 5. No acto de importação de um fertilizante registado não é permitida a alteração da origem do mesmo sem prévia autorização do Registador.
Número ou marcador · p. 9 6. A autorização de importação de um fertilizante tem validade
Texto do artigo · p. 9 de 3 meses podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade do importador
Texto do artigo · p. 9 O importador de fertilizante é responsável pela garantia das condições de armazenamento e transporte desde a sua entrada
Texto do artigo · p. 9 até à sua distribuição.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO III Exportação e Trânsito
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Exportação
Número ou marcador · p. 9 1. A exportação de fertilizantes carece de uma autorização prévia emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de recusa, o Registador deve fundamentar a sua decisão por escrito.
Número ou marcador · p. 9 3. No tratamento dos pedidos de exportação, o Registador deve
Texto do artigo · p. 9 respeitar todas as convenções e padrões internacionais dos quais Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Trânsito de fertilizantes
Número ou marcador · p. 9 1. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido de autorização para o trânsito de fertilizantes deve
Texto do artigo · p. 9 ser solicitado por um representante do importador, devidamente credenciado para o efeito, que assume total responsabilidade sobre o produto no território nacional e deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Marca comercial do produto;
Número ou marcador · p. 9 b) Nutriente (s) e respectivos teor(es);
Número ou marcador · p. 9 c) Data de fabrico e de expiração de prazo;
Número ou marcador · p. 9 d) Número do lote;
Número ou marcador · p. 9 e) País de origem e de destino final;
Número ou marcador · p. 9 f) Porto de entrada e de saída de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 g) Data provável de entrada e saída de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 h) Nome e endereço do importador;
Número ou marcador · p. 9 i) Nome e endereço do exportador.
Número ou marcador · p. 9 2. A não apresentação da autorização de trânsito do fertilizante na fronteira de entrada implica a não permissão da entrada do fertilizante no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições
Texto do artigo · p. 9 das convenções, protocolos e/ou padrões, bem como as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por terra, por ar ou por mar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional devem ter um rótulo com informações sobre medidas de segurança.
Número ou marcador · p. 9 5. Quando as informações indicadas no n.º 4 do presente
Texto do artigo · p. 9 artigo estejam redigidas em língua diferente do português, cada consignação deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO IV Armazenamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Armazenamento de fertilizantes
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente nos termos e para os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 9 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém são obrigados a separar os fertilizantes dos alimentos para evitar intoxicações.
Número ou marcador · p. 9 4. Os armazéns de fertilizantes devem estar equipados com meios de segurança para conter possíveis acidentes.
Número ou marcador · p. 9 5. Os fertilizantes inorgânicos devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água da chuva e de fortes condensações e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
Número ou marcador · p. 9 6. Os fertilizantes inorgânicos devem ser armazenados sobre paletes para não estar em contacto directo com o solo.
Número ou marcador · p. 9 7. Todos os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser inspeccionados regularmente por um médico no mínimo numa base semestral e devem apresentar atestados de saúde indicando a sua aptidão para manusear fertilizantes.
Número ou marcador · p. 9 8. Os trabalhadores de armazém de fertilizantes devem estar devidamente equipados com material de protecção para evitar possiveis acidentes.
Número ou marcador · p. 9 9. Os trabalhadores do armazém de fertilizantes devem estar devidamente capacitados em matéria de riscos associados ao manuseamento inadequado dos fertilizantes.
Número ou marcador · p. 9 10. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas
Texto do artigo · p. 9 devem fornecer provas e evidências de formação contínua e implementação das regras de Higiene, Segurança, Saúde e Ambiente no trabalho obedecendo a NM OHSAS 18001.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 Vistoria
Texto do artigo · p. 9 O início da utilização do armazém construído ou adaptado só pode ter lugar após a aprovação pelo Registador do auto de vistoria e o pagamento da respectiva taxa constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO V Comercialização
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 Comercialização
Número ou marcador · p. 9 1. Numa base semestral, os comerciantes de fertilizantes devem fornecer ao Registador as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e remanescentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em
Texto do artigo · p. 9 diferentes cidades ou locais devem fornecer estes dados de forma separada e por estabelecimento.
Número ou marcador · p. 10 3. A comercialização de fertilizantes carece de autorização de registo pelo registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 4. É proibida a comercialização de fertilizantes com deficiências
Texto do artigo · p. 10 nutricionais, baixo peso e para uso experimental.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO VI Transporte e embalagem de fertilizantes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 Transporte
Número ou marcador · p. 10 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar-se a poluição do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. É proibido transportar no mesmo compartimento de um veículo fertilizantes e produtos para a alimentação humana e animal.
Número ou marcador · p. 10 3. O transporte e a embalagem de fertilizantes devem ser feitos
Texto do artigo · p. 10 de acordo com a legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência das NM’s aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 Embalagem
Texto do artigo · p. 10 As embalagens contendo fertilizantes devem apresentar rótulo aprovado pelo Registador e permitir boa segurança no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO VII Utilização
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 Uso de Fertilizantes
Texto do artigo · p. 10 Os fertilizantes devem ser manuseados com o devido cuidado com vista a não pôr em risco a saúde do aplicador, de outras pessoas, animais e o ambiente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Inspecção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 Competências do Inspector
Número ou marcador · p. 10 1. O Inspector, devidamente credenciado pelo Registador, avalia e controla o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Inspector ou pessoal técnico autorizado ou credenciado para proceder à inspecção, têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, armazenamento, comercialização e aplicação de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados e a realização de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de necessidade, as equipas de inspecção e vistoria podem integrar técnicos de outras instituições ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 10 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso do pessoal técnico de inspecção, fornecer todas informações solicitadas pelos inspectores sem omissões, bem como cumprir com as recomendações estabelecidas pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um
Texto do artigo · p. 10 determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
Número ou marcador · p. 10 6. O controlo de qualidade de fertlizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outros competentes.
Número ou marcador · p. 10 7. O Ministério que superintende a área da Agricultura, em
Texto do artigo · p. 10 coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas do Ambiente e da Saúde, deve aprovar um guião técnico de inspecção e um manual para o inspector e de inspecção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos
Número ou marcador · p. 10 1. No fim de cada actividade de inspecção deve ser produzido um relatório pormenorizado da inspecção efectuada o qual serve de base para a emissão do Auto de Inspecção pelo Registador.
Número ou marcador · p. 10 2. O Auto de Inspecção deve conter as infracções constatadas e respectivas penalizações, recomendações ou ainda os louvores merecidos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Auto de Inspecção a que se refere o presente artigo, faz fé em juízo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores pagos pelo requerente para a obtenção de licenças e autorizações no âmbito do presente Regulamento não são reembolsáveis, mesmo em caso de recusa de pedido.
Número ou marcador · p. 10 3. O pagamento das taxas é efectuado junto da entidade a ser
Texto do artigo · p. 10 indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 Destino do valor das taxas
Número ou marcador · p. 10 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 10 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 10 Agricultura e das Finanças atualizar as taxas referidas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 10 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o descrito no Anexo III do presente Regulamento e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação destas.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao
Texto do artigo · p. 10 proprietário a remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
Número ou marcador · p. 11 3. O Estado goza de direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular ou obsoletos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas na DNSA e que operem na comercialização e/ou utilização de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Destruição, sob supervisão dos técnicos do ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 c) Devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
Número ou marcador · p. 11 5. Os valores das multas são actualizados pelos Ministros que
Texto do artigo · p. 11 superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 Pagamento de Multas
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias contados a partir da data de notificação. Findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em cinquenta por cento (50%).
Número ou marcador · p. 11 2. A entidade emissora da multa deve remeter à entidade a ser
Texto do artigo · p. 11 indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura uma informação sobre os pagamentos referidos no número anterior do presente artigo juntando à mesma, as cópias de toda a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 Destino do valor das multas
Número ou marcador · p. 11 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 11 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 11 de Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Especiais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 Considerações especiais para substâncias prejudiciais
Texto do artigo · p. 11 Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo cujas instruções constam do Anexo III que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 Metais pesados
Texto do artigo · p. 11 Os limites máximos admissíveis de metais pesados em produtos de fertilizantes e as cargas máximas de aplicação para o solo são determinados em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 Garantia de nutrientes
Número ou marcador · p. 11 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos na sua forma elementar, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
Número ou marcador · p. 11 2. As percentagens mínimas que devem ser garantidas constam do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. São aceites as garantias relativas aos nutrientes indicados no número precedente quando acrescidas das de Azoto, Fósforo e Potássio.
Número ou marcador · p. 11 4. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
Texto do artigo · p. 11 elementos garantidos e respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Padrões de deficiência de fertilizantes
Texto do artigo · p. 11 Um fertilizante é considerado deficiente quando apresenta as seguintes características:
Número ou marcador · p. 11 a) Se o valor encontrado na análise de uma amostra oficial para qualquer nutriente primário estiver abaixo da percentagem garantida por um valor que exceda os valores expressos no Anexo V do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o valor encontrado da análise de uma amostra oficial para qualquer micronutriente e os nutrientes secundários estiver abaixo do valor de garantia por uma quantidade que exceda os valores expressos no Anexo V deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Fertilizantes obsoletos
Número ou marcador · p. 11 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
Número ou marcador · p. 11 2. Um fertilizante é considerado obsoleto quando:
Número ou marcador · p. 11 a) tenha expirado o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 11 b) não tenha informações sobre a validade nos rótulos;
Número ou marcador · p. 11 c) não tenha rótulo ou este, por qualquer razão, não seja visível.
Número ou marcador · p. 11 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente e por escrito o facto ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, bem como o tipo de embalagem e as razões que levaram à sua obsolência.
Número ou marcador · p. 11 4. Os fertilizantes obsoletos em trânsito pelo território
Texto do artigo · p. 11 nacional são sujeitos ao comprimento estrito ao estipulado pela Convenção de Basileia sobre o movimento transfronteriço do lixo perigoso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 Revalidação de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 11 1. Um fertilizante não utilizado até à data de expiração do prazo de validade, pode ser testado com vista à revalidação do seu estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A empresa deve solicitar uma autorização ao Registador indicando as datas de manufacturação e expiração do prazo bem como a quantidade do produto que tem armazenado.
Número ou marcador · p. 11 3. No acto de envio das amostras, deve respeitar-se todas as
Texto do artigo · p. 11 convenções internacionais de que Moçambique faz parte.
Número ou marcador · p. 12 4. Caso as análises laboratoriais mostrem que o fertilizante continua com as características originais ou que não sofreu alterações significativas, o período de validade pode ser prorrogado pelo Registador.
Número ou marcador · p. 12 5. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve ser emitido um novo certificado donde conste o número de lote, e a nova validade do produto.
Número ou marcador · p. 12 6. O proprietário deve apresentar ao Registador os novos rótulos ou etiquetas com a indicação da nova data de expiração do prazo, o número de lote e a palavra “REVALIDADO” logo abaixo da data de expiração do prazo, seguido de um número que corresponde ao número da revalidação em causa.
Número ou marcador · p. 12 7. Caso seja a primeira revalidação deve mencionar-se 1,
Texto do artigo · p. 12 se for a segunda menciona-se 2 e assim em diante, antes de o fertilizante ser colocado nas embalagens, devendo a colocação ser acompanhada por um técnico indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Eliminação de fertilizantes obsoletos
Número ou marcador · p. 12 1. É proibida a eliminação ou destruição de fertilizantes obsoletos sem a autorização do Registador.
Número ou marcador · p. 12 2. A proposta para a destruição ou eliminação de fertilizantes obsoletos é apresentada pelo Registador.
Número ou marcador · p. 12 3. O processo de destruição de fertilizantes obsoletos, quando seja realizado dentro do país, é supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas de Coordenação para Acção Ambiental, Agricultura e Interior.
Número ou marcador · p. 12 4. Caso a eliminação seja feita fora do país, o processo de exportação deve ser igualmente supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura e da Coordenação da Acção Ambiental com observância de todos os procedimentos e regras internacionais.
Número ou marcador · p. 12 5. As despesas relativas ao processo de destruição ou
Texto do artigo · p. 12 eliminação, incluindo as despesas inerentes à supervisão por parte do Registador são suportadas pela empresa proprietária do fertilizante obsoleto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Remissão
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Acordos
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Avaliação Técnica de Registo de Fertilizantes pode estabelecer acordos com outras instituições para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ANEXOS
Número ou marcador · p. 12 Anexo I: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 12 1. Amónia anídrica: Um composto formado pela combinação de uma parte de nitrogénio e duas de hidrogénio por volume (NH3).
Texto do artigo · p. 12 2. Amostra oficial: Uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 11/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 10 de Abril
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estimular, promover e regular a utilização de fertilizantes tendo em vista o desenvolvimento agrícola sem prejuízo para a saúde pública, ambiental e dos solos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 5: de 2013 Publique-se. O Primeiro–Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre Gestão de Fertilizantes
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 5: Definições
  13. Texto do artigo, página 5: As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  14. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 5: Objecto
  16. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar a qualidade dos fertilizantes que circulam no país observando os princípios de protecção da saúde pública, animal e do ambiente.
  17. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
  19. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, distribuição, manuseamento e gestão de fertilizantes, por pessoas singulares ou colectivas.
  20. Número ou marcador, página 5: 2. A implementação deste Regulamento é da responsabilidade
  21. Texto do artigo, página 5: do Ministério que superintende a área da Agricultura.
  22. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 5: Natureza dos fertilizantes
  24. Texto do artigo, página 5: Os fertilizantes podem ser orgânicos e inorgânicos, naturais ou sintéticos.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 5: Competências Institucionais
  27. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 5: Registador
  29. Texto do artigo, página 5: O Registador, através de uma entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura é responsável pela concessão de autorizações no âmbito do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 5: Competências do Registador
  32. Texto do artigo, página 5: Compete ao Registador:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar o registo de fertilizantes no país;
  34. Número ou marcador, página 5: b) Propor o banimento de certos fertilizantes;
  35. Número ou marcador, página 5: c) Propor a actualização e o reforço de medidas regulamentares relativas à gestão de fertilizantes;
  36. Número ou marcador, página 5: d) Propor a ratificação de convenções e outras normas internacionais aplicáveis à gestão de fertilizantes;
  37. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar, inspeccionar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, trânsito, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento, eliminação e gestão de fertilizantes;
  38. Número ou marcador, página 6: f) Recolher amostras, fazer análises e ensaiar os fertilizantes distribuídos em Moçambique, em qualquer altura e local e com a extensão julgada necessária, para assegurar que os mesmos cumprem com o preceituado no presente Regulamento e nas Normas Internacionais respeitando tratados ou Convenções Internacionais de que Moçambique faz parte;
  39. Número ou marcador, página 6: g) Publicitar os perigos com a má utilização e manuseamento de fertilizantes;
  40. Número ou marcador, página 6: h) Capacitar os órgãos locais do Estado, autarquias e centros de promoção, desenvolvimento e extensão rural em matéria de fertilizantes;
  41. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento das normas previstas no presente regulamento;
  42. Número ou marcador, página 6: j) Divulgar o presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 6: Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  45. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes, abreviadamente designado CATERF.
  46. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do CATERF são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de qualidade de fertlizantes.
  47. Número ou marcador, página 6: 3. Dentre os membros do CATERF incluem-se:
  48. Número ou marcador, página 6: a) O Registador, que preside o CATERF;
  49. Número ou marcador, página 6: b) O Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  50. Número ou marcador, página 6: c) Os técnicos da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos;
  51. Número ou marcador, página 6: d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 6: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  53. Número ou marcador, página 6: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente.
  54. Número ou marcador, página 6: 4. No processo de avaliação dos pedidos de registo de Fertilizantes, o CATERF pode solicitar o apoio técnico a outras entidades.
  55. Número ou marcador, página 6: 5. Cabe ao Ministro que superintende a Agricultura aprovar
  56. Texto do artigo, página 6: o regimento do CATERF.
  57. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 6: Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Fertilizantes
  59. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao CATERF:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Avaliar e propor a aprovação ou reprovação de registo de fertilizantes;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercialização, manuseamento e aplicação de fertilizantes;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Propor restrições no uso de determinados fertilizantes.
  63. Número ou marcador, página 6: 2. O CATERF reúne-se semestralmente e sempre que for
  64. Texto do artigo, página 6: necessário para apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de registo de fertilizantes.
  65. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 6: Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF)
  67. Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes, abreviadamente designado por CATF, com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a área da Agricultura em matérias gerais sobre os fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação da Legislação.
  68. Número ou marcador, página 6: 2. O CATF integra:
  69. Número ou marcador, página 6: a) O Ministro que superintende a área da Agricultura, que o preside;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Os representantes das Instituições do Ministério que superintende a Agricultura;
  71. Número ou marcador, página 6: c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  72. Número ou marcador, página 6: d) Um Representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  73. Número ou marcador, página 6: e) Um Representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  74. Número ou marcador, página 6: f) Um Representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  75. Número ou marcador, página 6: g) Um Representante do Ministério que superintende a área de Indústria e Comércio;
  76. Número ou marcador, página 6: h) Representante do Ministério que superintende a àrea de Ciência e Tecnologia;
  77. Número ou marcador, página 6: i) Um Representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
  78. Número ou marcador, página 6: j) Um Representante de Produtores.
  79. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro que superintede a Agricultura define o regime de funcionamento deste Comité.
  80. Número ou marcador, página 6: 4. O CATF só delibera na presença de pelo menos metade dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 6: 5. O Presidente pode, na sua ausência, indicar um substituido
  82. Texto do artigo, página 6: para o representar.
  83. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 6: Registo de Fertilizantes
  85. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 6: Obrigação de Registo de Fertilizantes
  87. Número ou marcador, página 6: 1. A produção, distribuição, importação e utilização de fertilizantes em Moçambique está sujeita a um registo prévio.
  88. Número ou marcador, página 6: 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido
  89. Texto do artigo, página 6: por uma empresa legalmente estabelecida no país e devidamente inscrita no Ministério que superintende a área da Agricultura e que assuma total responsabilidade sobre a qualidade do fertilizante em causa no território nacional.
  90. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 6: Tipos de Registo
  92. Número ou marcador, página 6: 1. O registo de fertilizantes pode ser para uso experimental, provisório ou definitivo.
  93. Número ou marcador, página 6: 2. O registo definitivo de fertilizantes só pode ocorrer quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 12, 13 e 14 do presente Regulamento.
  94. Número ou marcador, página 6: 3. O registo provisório é efectuado sempre que os dados disponíveis sejam insuficientes para a tomada de uma decisão definitiva sobre o pedido.
  95. Número ou marcador, página 6: 4. O registo para uso experimental é efectuado para
  96. Texto do artigo, página 6: os fertilizantes não registados e destinados a ensaios.
  97. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  98. Número ou marcador, página 6: Título de Registo do Fertilizante
  99. Texto do artigo, página 6: 1. O título de registo é concedido após aprovação do fertilizante pelo Registador, mediante o pagamento de uma taxa constante do Anexo II do presente Regulamento.
  100. Texto do artigo, página 6: 2. O título de registo do fertilizante é válido por 5 anos.
  101. Texto do artigo, página 6: 3. Findo o prazo de validade do título de registo, o titular pode
  102. Texto do artigo, página 6: solicitar a sua renovação, de acordo com o tipo de fertilizante e mediante pagamento da taxa correspondente, no acto da recepção do novo título.
  103. Texto do artigo, página 7: 4. O pedido deve ser apresentado á entidade de registo de acordo com as formalidades previstas para o efeito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Fertilizantes.
  104. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 7: Procedimentos para o Registo de Fertilizantes
  106. Número ou marcador, página 7: 1. O registo de fertilizantes é efectuado a favor de empresas e instituições autorizadas e estabelecidas no país e que assumem a responsabilidade técnica e ambiental pela utilização dos referidos fertilizantes.
  107. Número ou marcador, página 7: 2. O registo de fertilizantes está sujeito ao pagamento de uma
  108. Texto do artigo, página 7: taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 7: Constituição e Organização do Processo de Registo
  111. Número ou marcador, página 7: 1. O Processo de registo de um fertilizante deve ser submetido em quadruplicado, à entidade a ser indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e é constituído por:
  112. Número ou marcador, página 7: a) Ficha de registo devidamente preenchida.
  113. Número ou marcador, página 7: b) Documentação de suporte;
  114. Número ou marcador, página 7: c) Projecto de rótulo.
  115. Número ou marcador, página 7: 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do fertilizante sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse fertilizante, principalmente os relativos ao impacto toxicológico, ambiental e biológico.
  116. Número ou marcador, página 7: 3. O Registador pode solicitar informação adicional, incluindo amostras dos produtos e embalagens.
  117. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração na composição de um fertilizante,
  118. Texto do artigo, página 7: na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo.
  119. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 7: Rótulos
  121. Número ou marcador, página 7: 1. A aprovação do registo de um fertilizante está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, as providências, advertências e precauções, bem como as directrizes de uso.
  122. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer fertilizante que se encontre embalado e seja distribuído no país deve ter afixado o rótulo aprovado pelo Registador, à vista, colocado de forma legível para uma pessoa de visão normal.
  123. Número ou marcador, página 7: 3. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no Sistema Internacional de Unidades.
  124. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer alteração das informações constantes nos rótulos deve ser previamente autorizada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura.
  125. Número ou marcador, página 7: 5. As especificações do rótulo sobre os nutrientes devem coincidir com as contidas no fertilizante e obedecer aos padrões internacionais.
  126. Número ou marcador, página 7: 6. Toda informação contida no rótulo deve estar redigida na língua portuguesa, podendo constar a mesma informação de outras línguas.
  127. Número ou marcador, página 7: 7. Os produtos a granel devem conter a mesma informação, em forma escrita, a qual deve ser fornecida ao comprador no momento de envio da mercadoria.
  128. Número ou marcador, página 7: 8. A rotulagem dos fertilizantes deve obedecer, no que for
  129. Texto do artigo, página 7: aplicável, ao prescrito nas Normas Moçambicanas NM 15 relativas aos requisitos gerais para a rotulagem de produtos pré-
  130. Texto do artigo, página 7: -embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo da metrologia legal e NM 80 sobre as tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas nos termos de legislação de metrologia legal, incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda e requisitos para inspecção de produtos pré-medidos e demais regulamentação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 7: 9. Os rótulos devem conter:
  132. Número ou marcador, página 7: a) Designação ou Marca Comercial;
  133. Número ou marcador, página 7: b) Formulação;
  134. Número ou marcador, página 7: c) Classificação (grau), somente quando há nutrientes primários.
  135. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  136. Texto do artigo, página 7: Critérios para avaliação do processo de registo de fertilizantes
  137. Número ou marcador, página 7: 1. O Registador avalia os processos de registo de fertilizantes com base nos seguintes critérios técnicos:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Eficiência para o uso pretendido;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Uso normal e recomendado do fertilizante com potencial para melhorar a qualidade do solo e do meio ambiente.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. São recusados os pedidos de registo de fertilizantes
  141. Texto do artigo, página 7: que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o país seja parte.
  142. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 7: Validade do Registo de Fertilizante
  144. Número ou marcador, página 7: 1. O registo definitivo de um fertilizante é válido por 5 anos renováveis por igual período.
  145. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de renovação de um registo está sujeito ao pagamento da taxa correspondente, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  146. Número ou marcador, página 7: 3. A validade do registo provisório é inicialmente de um ano não renovável podendo, o Registador, definir outro prazo de acordo com as circunstâncias.
  147. Número ou marcador, página 7: 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio.
  148. Número ou marcador, página 7: 5. O pedido de renovação do registo de um fertilizante deve dar entrada antes de término do prazo do respectivo registo.
  149. Número ou marcador, página 7: 6. Terminado o prazo de validade do registo de um fertilizante, o titular do registo só pode solicitar a sua renovação mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação, num prazo não superior a 2 meses.
  150. Número ou marcador, página 7: 7. Dois meses depois da data de expiração do prazo do registo de um fertilizante, para que o mesmo produto volte a ser usado no país, este carece de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 7: 8. Expirado o prazo do registo sem que tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização do fertilizante remanescente pode manter-se até que a sua validade expire, ficando responsabilizadas as empresas, instituições ou operadores titulares de fazer um arrolamento das quantidades existentes e informar ao Registador sobre a estimativa do prazo de término dos mesmos.
  152. Número ou marcador, página 7: 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa
  153. Texto do artigo, página 7: titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual conforme o estipulado no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 8: Revogação de Registo
  156. Número ou marcador, página 8: 1. Por razões de carácter técnico, científico ou institucional, o Registador pode revogar o registo.
  157. Número ou marcador, página 8: 2. A decisão de revogação do registo deve ser comunicada ao titular do registo, por carta escrita pelo Registador, fundamentando a decisão.
  158. Número ou marcador, página 8: 3. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, contestar por escrito junto ao Registador que deve tomar a decisão final num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção da contestação.
  159. Número ou marcador, página 8: 4. Não concordando com a decisão final do Registador, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
  160. Número ou marcador, página 8: 5. O recurso submetido ao Ministro que superintende a área da Agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação.
  161. Número ou marcador, página 8: 6. A revogação do registo de fertilizante pode também ser requerida pelo titular do registo.
  162. Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de revogação, o original do título de registo deve
  163. Texto do artigo, página 8: ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação.
  164. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  165. Texto do artigo, página 8: Publicação da lista dos fertilizantes registados
  166. Número ou marcador, página 8: 1. O Registador obriga-se a publicar semestralmente a lista dos fertilizantes registados, a qual deve conter:
  167. Número ou marcador, página 8: a) A marca comercial;
  168. Número ou marcador, página 8: b) O nome do titular de registo;
  169. Número ou marcador, página 8: c) A validade do registo;
  170. Número ou marcador, página 8: d) O número de registo;
  171. Número ou marcador, página 8: e) Nutrientes e respectivos teores.
  172. Número ou marcador, página 8: 2. A lista referida no n.º 1 do presente artigo é enviada à Direcção Geral das Alfândegas, à Direcção Nacional de Gestão Ambiental, às Direcções Provinciais de Agricultura, devendo estar disponível para a consulta de qualquer interessado.
  173. Número ou marcador, página 8: 3. As instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo,
  174. Texto do artigo, página 8: devem enviar cópias das listas dos fertilizantes registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade.
  175. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  176. Texto do artigo, página 8: Transferência da titularidade do registo
  177. Número ou marcador, página 8: 1. A pedido do titular do registo, a titularidade de um registo pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do fertilizante aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 8: 2. Do pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve juntar-se o original do certificado do referido registo, bem como a proposta do novo rótulo do fertilizante.
  179. Número ou marcador, página 8: 3. A transferência da titularidade do registo não afecta
  180. Texto do artigo, página 8: a validade do registo, estando sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  181. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  182. Texto do artigo, página 8: Produção, Importação, Exportação, Armazenamento, Comercialização e Transporte de Fertilizantes
  183. Número ou marcador, página 8: SECçãO I Produção de fertilizantes
  184. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 8: Produção
  186. Número ou marcador, página 8: 1. Sob autorização do Ministério que superintende a área da agricultura, com parecer favorável do Ministério que superintende a área do ambiente, é permitida a produção industrial incluindo a formulação e reformulação de um fertilizante, desde que as mesmas se encontrem de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
  187. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de autorização deve ser acompanhado da licença ambiental, e de outras licenças e autorizações legalmente exigidas incluindo o comprovativo de pagamento da taxa definida no Anexo II que faz parte itegrante do presente Regulamento.
  188. Número ou marcador, página 8: 3. A produção de um fertilizante está sujeita ao pagamento
  189. Texto do artigo, página 8: de uma taxa anual constante do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, pagável no mês de Março de cada ano.
  190. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 8: Locais de Produção
  192. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de instalações de produção e de armazenamento de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
  193. Número ou marcador, página 8: 2. O início das actividades dos estabelecimentos destinados à produção de fertilizantes está condicionado à obtenção do despacho do auto de vistoria emitido pelo Registador.
  194. Número ou marcador, página 8: 3. A comissão de vistoria integra os representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura, da Coordenação da Acção Ambiental, Indústria e Comércio, das Obras Públicas e Habitação e da Saúde.
  195. Número ou marcador, página 8: 4. Os Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura,
  196. Texto do artigo, página 8: Indústria e Comércio e do Ambiente devem definir condições dos locais de produção de fertilizantes.
  197. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  198. Texto do artigo, página 8: Laboratórios
  199. Número ou marcador, página 8: 1. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, que assegure o controlo das matérias-primas e o processo tecnológico utilizado de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
  200. Número ou marcador, página 8: 2. Os laboratórios sujeitam-se a inspecções periódicas
  201. Texto do artigo, página 8: pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura, do Ambiente e da Saúde, podendo a estes juntarem-se outras instituições a convite do Registador.
  202. Número ou marcador, página 8: SECçãO II Importação
  203. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  204. Texto do artigo, página 8: Requisitos para a importação
  205. Número ou marcador, página 8: 1. A importação de fertilizantes está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo Registador.
  206. Número ou marcador, página 9: 2. A autorização de importação é emitida a favor do titular do registo do fertilizante ou seu representante, cabendo a este a responsabilidade da qualidade do mesmo, devendo cumprir estabelecidos na legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s) em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
  207. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de importação deve conter as informações sobre a marca comercial do fertilizante, e os teores de todos os seus nutrientes.
  208. Número ou marcador, página 9: 4. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar outros dados, incluindo informações sobre o destinatário final do fertilizante.
  209. Número ou marcador, página 9: 5. No acto de importação de um fertilizante registado não é permitida a alteração da origem do mesmo sem prévia autorização do Registador.
  210. Número ou marcador, página 9: 6. A autorização de importação de um fertilizante tem validade
  211. Texto do artigo, página 9: de 3 meses podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado por igual período.
  212. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade do importador
  214. Texto do artigo, página 9: O importador de fertilizante é responsável pela garantia das condições de armazenamento e transporte desde a sua entrada
  215. Texto do artigo, página 9: até à sua distribuição.
  216. Número ou marcador, página 9: SECçãO III Exportação e Trânsito
  217. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  218. Texto do artigo, página 9: Exportação
  219. Número ou marcador, página 9: 1. A exportação de fertilizantes carece de uma autorização prévia emitida pelo Registador.
  220. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de recusa, o Registador deve fundamentar a sua decisão por escrito.
  221. Número ou marcador, página 9: 3. No tratamento dos pedidos de exportação, o Registador deve
  222. Texto do artigo, página 9: respeitar todas as convenções e padrões internacionais dos quais Moçambique é parte.
  223. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  224. Texto do artigo, página 9: Trânsito de fertilizantes
  225. Número ou marcador, página 9: 1. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador.
  226. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido de autorização para o trânsito de fertilizantes deve
  227. Texto do artigo, página 9: ser solicitado por um representante do importador, devidamente credenciado para o efeito, que assume total responsabilidade sobre o produto no território nacional e deve conter:
  228. Número ou marcador, página 9: a) Marca comercial do produto;
  229. Número ou marcador, página 9: b) Nutriente (s) e respectivos teor(es);
  230. Número ou marcador, página 9: c) Data de fabrico e de expiração de prazo;
  231. Número ou marcador, página 9: d) Número do lote;
  232. Número ou marcador, página 9: e) País de origem e de destino final;
  233. Número ou marcador, página 9: f) Porto de entrada e de saída de Moçambique;
  234. Número ou marcador, página 9: g) Data provável de entrada e saída de Moçambique;
  235. Número ou marcador, página 9: h) Nome e endereço do importador;
  236. Número ou marcador, página 9: i) Nome e endereço do exportador.
  237. Número ou marcador, página 9: 2. A não apresentação da autorização de trânsito do fertilizante na fronteira de entrada implica a não permissão da entrada do fertilizante no território nacional.
  238. Número ou marcador, página 9: 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições
  239. Texto do artigo, página 9: das convenções, protocolos e/ou padrões, bem como as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por terra, por ar ou por mar.
  240. Número ou marcador, página 9: 4. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional devem ter um rótulo com informações sobre medidas de segurança.
  241. Número ou marcador, página 9: 5. Quando as informações indicadas no n.º 4 do presente
  242. Texto do artigo, página 9: artigo estejam redigidas em língua diferente do português, cada consignação deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua portuguesa.
  243. Número ou marcador, página 9: SECçãO IV Armazenamento
  244. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  245. Texto do artigo, página 9: Armazenamento de fertilizantes
  246. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
  247. Número ou marcador, página 9: 2. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente nos termos e para os efeitos legais.
  248. Número ou marcador, página 9: 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém são obrigados a separar os fertilizantes dos alimentos para evitar intoxicações.
  249. Número ou marcador, página 9: 4. Os armazéns de fertilizantes devem estar equipados com meios de segurança para conter possíveis acidentes.
  250. Número ou marcador, página 9: 5. Os fertilizantes inorgânicos devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água da chuva e de fortes condensações e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
  251. Número ou marcador, página 9: 6. Os fertilizantes inorgânicos devem ser armazenados sobre paletes para não estar em contacto directo com o solo.
  252. Número ou marcador, página 9: 7. Todos os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser inspeccionados regularmente por um médico no mínimo numa base semestral e devem apresentar atestados de saúde indicando a sua aptidão para manusear fertilizantes.
  253. Número ou marcador, página 9: 8. Os trabalhadores de armazém de fertilizantes devem estar devidamente equipados com material de protecção para evitar possiveis acidentes.
  254. Número ou marcador, página 9: 9. Os trabalhadores do armazém de fertilizantes devem estar devidamente capacitados em matéria de riscos associados ao manuseamento inadequado dos fertilizantes.
  255. Número ou marcador, página 9: 10. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas
  256. Texto do artigo, página 9: devem fornecer provas e evidências de formação contínua e implementação das regras de Higiene, Segurança, Saúde e Ambiente no trabalho obedecendo a NM OHSAS 18001.
  257. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  258. Texto do artigo, página 9: Vistoria
  259. Texto do artigo, página 9: O início da utilização do armazém construído ou adaptado só pode ter lugar após a aprovação pelo Registador do auto de vistoria e o pagamento da respectiva taxa constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 9: SECçãO V Comercialização
  261. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  262. Texto do artigo, página 9: Comercialização
  263. Número ou marcador, página 9: 1. Numa base semestral, os comerciantes de fertilizantes devem fornecer ao Registador as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e remanescentes.
  264. Número ou marcador, página 9: 2. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em
  265. Texto do artigo, página 9: diferentes cidades ou locais devem fornecer estes dados de forma separada e por estabelecimento.
  266. Número ou marcador, página 10: 3. A comercialização de fertilizantes carece de autorização de registo pelo registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
  267. Número ou marcador, página 10: 4. É proibida a comercialização de fertilizantes com deficiências
  268. Texto do artigo, página 10: nutricionais, baixo peso e para uso experimental.
  269. Número ou marcador, página 10: SECçãO VI Transporte e embalagem de fertilizantes
  270. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  271. Texto do artigo, página 10: Transporte
  272. Número ou marcador, página 10: 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar-se a poluição do meio ambiente.
  273. Número ou marcador, página 10: 2. É proibido transportar no mesmo compartimento de um veículo fertilizantes e produtos para a alimentação humana e animal.
  274. Número ou marcador, página 10: 3. O transporte e a embalagem de fertilizantes devem ser feitos
  275. Texto do artigo, página 10: de acordo com a legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência das NM’s aplicam-se as Normas Internacionais.
  276. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  277. Texto do artigo, página 10: Embalagem
  278. Texto do artigo, página 10: As embalagens contendo fertilizantes devem apresentar rótulo aprovado pelo Registador e permitir boa segurança no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
  279. Número ou marcador, página 10: SECçãO VII Utilização
  280. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  281. Texto do artigo, página 10: Uso de Fertilizantes
  282. Texto do artigo, página 10: Os fertilizantes devem ser manuseados com o devido cuidado com vista a não pôr em risco a saúde do aplicador, de outras pessoas, animais e o ambiente.
  283. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  284. Texto do artigo, página 10: Inspecção
  285. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  286. Texto do artigo, página 10: Competências do Inspector
  287. Número ou marcador, página 10: 1. O Inspector, devidamente credenciado pelo Registador, avalia e controla o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.
  288. Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector ou pessoal técnico autorizado ou credenciado para proceder à inspecção, têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, armazenamento, comercialização e aplicação de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados e a realização de análises laboratoriais.
  289. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de necessidade, as equipas de inspecção e vistoria podem integrar técnicos de outras instituições ou entidades relevantes.
  290. Número ou marcador, página 10: 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso do pessoal técnico de inspecção, fornecer todas informações solicitadas pelos inspectores sem omissões, bem como cumprir com as recomendações estabelecidas pelos mesmos.
  291. Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um
  292. Texto do artigo, página 10: determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
  293. Número ou marcador, página 10: 6. O controlo de qualidade de fertlizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outros competentes.
  294. Número ou marcador, página 10: 7. O Ministério que superintende a área da Agricultura, em
  295. Texto do artigo, página 10: coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas do Ambiente e da Saúde, deve aprovar um guião técnico de inspecção e um manual para o inspector e de inspecção de fertilizantes.
  296. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  297. Texto do artigo, página 10: Procedimentos
  298. Número ou marcador, página 10: 1. No fim de cada actividade de inspecção deve ser produzido um relatório pormenorizado da inspecção efectuada o qual serve de base para a emissão do Auto de Inspecção pelo Registador.
  299. Número ou marcador, página 10: 2. O Auto de Inspecção deve conter as infracções constatadas e respectivas penalizações, recomendações ou ainda os louvores merecidos.
  300. Número ou marcador, página 10: 3. O Auto de Inspecção a que se refere o presente artigo, faz fé em juízo.
  301. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  302. Texto do artigo, página 10: Taxas, Infracções e Penalidades
  303. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  304. Texto do artigo, página 10: Taxas
  305. Número ou marcador, página 10: 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  306. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores pagos pelo requerente para a obtenção de licenças e autorizações no âmbito do presente Regulamento não são reembolsáveis, mesmo em caso de recusa de pedido.
  307. Número ou marcador, página 10: 3. O pagamento das taxas é efectuado junto da entidade a ser
  308. Texto do artigo, página 10: indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
  309. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  310. Texto do artigo, página 10: Destino do valor das taxas
  311. Número ou marcador, página 10: 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  312. Número ou marcador, página 10: 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da entidade fiscalizadora.
  313. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
  314. Número ou marcador, página 10: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  315. Texto do artigo, página 10: Agricultura e das Finanças atualizar as taxas referidas no n.° 1 do presente artigo.
  316. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  317. Texto do artigo, página 10: Infracções e Penalidades
  318. Número ou marcador, página 10: 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o descrito no Anexo III do presente Regulamento e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação destas.
  319. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao
  320. Texto do artigo, página 10: proprietário a remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
  321. Número ou marcador, página 11: 3. O Estado goza de direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular ou obsoletos.
  322. Número ou marcador, página 11: 4. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
  323. Número ou marcador, página 11: a) Venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas na DNSA e que operem na comercialização e/ou utilização de fertilizantes;
  324. Número ou marcador, página 11: b) Destruição, sob supervisão dos técnicos do ministério que superintende a área do Ambiente;
  325. Número ou marcador, página 11: c) Devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
  326. Número ou marcador, página 11: 5. Os valores das multas são actualizados pelos Ministros que
  327. Texto do artigo, página 11: superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
  328. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  329. Texto do artigo, página 11: Pagamento de Multas
  330. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias contados a partir da data de notificação. Findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em cinquenta por cento (50%).
  331. Número ou marcador, página 11: 2. A entidade emissora da multa deve remeter à entidade a ser
  332. Texto do artigo, página 11: indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura uma informação sobre os pagamentos referidos no número anterior do presente artigo juntando à mesma, as cópias de toda a documentação de suporte.
  333. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  334. Texto do artigo, página 11: Destino do valor das multas
  335. Número ou marcador, página 11: 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  336. Número ou marcador, página 11: 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da entidade fiscalizadora.
  337. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
  338. Número ou marcador, página 11: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  339. Texto do artigo, página 11: de Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
  340. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  341. Texto do artigo, página 11: Disposições Especiais
  342. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  343. Texto do artigo, página 11: Considerações especiais para substâncias prejudiciais
  344. Texto do artigo, página 11: Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo cujas instruções constam do Anexo III que faz parte integrante do presente Regulamento.
  345. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  346. Texto do artigo, página 11: Metais pesados
  347. Texto do artigo, página 11: Os limites máximos admissíveis de metais pesados em produtos de fertilizantes e as cargas máximas de aplicação para o solo são determinados em regulamentos específicos.
  348. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  349. Texto do artigo, página 11: Garantia de nutrientes
  350. Número ou marcador, página 11: 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos na sua forma elementar, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
  351. Número ou marcador, página 11: 2. As percentagens mínimas que devem ser garantidas constam do Anexo V do presente Regulamento.
  352. Número ou marcador, página 11: 3. São aceites as garantias relativas aos nutrientes indicados no número precedente quando acrescidas das de Azoto, Fósforo e Potássio.
  353. Número ou marcador, página 11: 4. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
  354. Texto do artigo, página 11: elementos garantidos e respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
  355. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  356. Texto do artigo, página 11: Padrões de deficiência de fertilizantes
  357. Texto do artigo, página 11: Um fertilizante é considerado deficiente quando apresenta as seguintes características:
  358. Número ou marcador, página 11: a) Se o valor encontrado na análise de uma amostra oficial para qualquer nutriente primário estiver abaixo da percentagem garantida por um valor que exceda os valores expressos no Anexo V do presente Regulamento;
  359. Número ou marcador, página 11: b) Se o valor encontrado da análise de uma amostra oficial para qualquer micronutriente e os nutrientes secundários estiver abaixo do valor de garantia por uma quantidade que exceda os valores expressos no Anexo V deste Regulamento.
  360. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  361. Texto do artigo, página 11: Fertilizantes obsoletos
  362. Número ou marcador, página 11: 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
  363. Número ou marcador, página 11: 2. Um fertilizante é considerado obsoleto quando:
  364. Número ou marcador, página 11: a) tenha expirado o prazo de validade;
  365. Número ou marcador, página 11: b) não tenha informações sobre a validade nos rótulos;
  366. Número ou marcador, página 11: c) não tenha rótulo ou este, por qualquer razão, não seja visível.
  367. Número ou marcador, página 11: 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente e por escrito o facto ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, bem como o tipo de embalagem e as razões que levaram à sua obsolência.
  368. Número ou marcador, página 11: 4. Os fertilizantes obsoletos em trânsito pelo território
  369. Texto do artigo, página 11: nacional são sujeitos ao comprimento estrito ao estipulado pela Convenção de Basileia sobre o movimento transfronteriço do lixo perigoso.
  370. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  371. Texto do artigo, página 11: Revalidação de Fertilizantes
  372. Número ou marcador, página 11: 1. Um fertilizante não utilizado até à data de expiração do prazo de validade, pode ser testado com vista à revalidação do seu estado.
  373. Número ou marcador, página 11: 2. A empresa deve solicitar uma autorização ao Registador indicando as datas de manufacturação e expiração do prazo bem como a quantidade do produto que tem armazenado.
  374. Número ou marcador, página 11: 3. No acto de envio das amostras, deve respeitar-se todas as
  375. Texto do artigo, página 11: convenções internacionais de que Moçambique faz parte.
  376. Número ou marcador, página 12: 4. Caso as análises laboratoriais mostrem que o fertilizante continua com as características originais ou que não sofreu alterações significativas, o período de validade pode ser prorrogado pelo Registador.
  377. Número ou marcador, página 12: 5. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve ser emitido um novo certificado donde conste o número de lote, e a nova validade do produto.
  378. Número ou marcador, página 12: 6. O proprietário deve apresentar ao Registador os novos rótulos ou etiquetas com a indicação da nova data de expiração do prazo, o número de lote e a palavra “REVALIDADO” logo abaixo da data de expiração do prazo, seguido de um número que corresponde ao número da revalidação em causa.
  379. Número ou marcador, página 12: 7. Caso seja a primeira revalidação deve mencionar-se 1,
  380. Texto do artigo, página 12: se for a segunda menciona-se 2 e assim em diante, antes de o fertilizante ser colocado nas embalagens, devendo a colocação ser acompanhada por um técnico indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  381. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  382. Texto do artigo, página 12: Eliminação de fertilizantes obsoletos
  383. Número ou marcador, página 12: 1. É proibida a eliminação ou destruição de fertilizantes obsoletos sem a autorização do Registador.
  384. Número ou marcador, página 12: 2. A proposta para a destruição ou eliminação de fertilizantes obsoletos é apresentada pelo Registador.
  385. Número ou marcador, página 12: 3. O processo de destruição de fertilizantes obsoletos, quando seja realizado dentro do país, é supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas de Coordenação para Acção Ambiental, Agricultura e Interior.
  386. Número ou marcador, página 12: 4. Caso a eliminação seja feita fora do país, o processo de exportação deve ser igualmente supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura e da Coordenação da Acção Ambiental com observância de todos os procedimentos e regras internacionais.
  387. Número ou marcador, página 12: 5. As despesas relativas ao processo de destruição ou
  388. Texto do artigo, página 12: eliminação, incluindo as despesas inerentes à supervisão por parte do Registador são suportadas pela empresa proprietária do fertilizante obsoleto.
  389. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  390. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  391. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  392. Texto do artigo, página 12: Remissão
  393. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
  394. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  395. Texto do artigo, página 12: Acordos
  396. Texto do artigo, página 12: O Comité de Avaliação Técnica de Registo de Fertilizantes pode estabelecer acordos com outras instituições para a implementação do presente Regulamento.
  397. Número ou marcador, página 12: ANEXOS
  398. Número ou marcador, página 12: Anexo I: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  399. Texto do artigo, página 12: 1. Amónia anídrica: Um composto formado pela combinação de uma parte de nitrogénio e duas de hidrogénio por volume (NH3).
  400. Texto do artigo, página 12: 2. Amostra oficial: Uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
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