Decreto n.º 11/2013

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Decreto n.º 11/2013

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Texto do artigo · p. 12 3. Análise garantida: A percentagem mínima dos nutrientes declarados. A concentração do teor dos nutrientes deve ser feita numa base percentual referida à proporção peso/peso (g/kg); volume/volume (ml/l) ou peso/volume (g/l) de cada nutriente contra a massa ou volumes totais do produto acabado. Os nutrientes primários deverão ser expressos em azoto total (N), fosfato disponível (P2O5) e potássio solúvel (K2O).
Texto do artigo · p. 12 4. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial.
Texto do artigo · p. 12 5. Calagem (correctivo): Um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
Texto do artigo · p. 12 6. Deficiência: A quantidade de nutriente inferior à garantida, determinada através de análises, a qual pode resultar da falta de ingredientes de um nutriente ou da falta de uniformidade.
Texto do artigo · p. 12 7. Distribuidor: A pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
Texto do artigo · p. 12 8. Fertilizante: Qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 12 9. Fertilizante orgânico (biofertilizante): Um produto derivado do processamento de substâncias animais ou vegetais contendo nutrientes suficientes para as plantas e com um valor como fertilizante. 10.Fertilizante Inorgânico: Um fertilizante produzido através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
Texto do artigo · p. 12 11. Fertilizante combinado: Fertilizante que deriva de uma mistura de vários tipos ou espécies de fertilizantes químicos, orgânicos, simples e /ou compostos.
Texto do artigo · p. 12 12. Fertilizante comercial: Qualquer material fertilizante excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
Texto do artigo · p. 12 13. Fertilizante composto: Fertilizante que contém, pelo menos, dois nutrientes primários.
Texto do artigo · p. 12 14. Fertilizante especializado: Um fertilizante comercial primariamente distribuído para outros usos que não de campo tais como arbustos, flores, jardins, campos de golfe e pode incluir fertilizantes comerciais usados para fins de investigação.
Texto do artigo · p. 12 15. Fertilizantes oclusos de libertação lenta: produtos misturados com resinas, cera ou outros materiais inertes na forma de partículas.
Texto do artigo · p. 12 16. Fertilizante Orgânico: Um fertilizante derivado duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, adubação, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
Texto do artigo · p. 12 17. Fertilizante revestido de libertação lenta: produtos tais como a ureia revestida com enxofre, ureia revestida com polímeros e outros fertilizantes solúveis encapsulados.
Texto do artigo · p. 12 18. Fertilizante simples: Um fertilizante que contém um só nutriente primário.
Texto do artigo · p. 12 19. Húmus (condicionante): A fracção mais ou menos
Texto do artigo · p. 12 estável da matéria orgânica remanescente no solo depois da decomposição da maior parte dos resíduos de plantas ou animais depositados. Normalmente é de cor escura.
Texto do artigo · p. 13 20.Granel: Um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
Texto do artigo · p. 13 21. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
Texto do artigo · p. 13 29. Nutriente secundário: Os elementos cálcio, magnésio e enxofre.
Texto do artigo · p. 13 30. Produção industrial: É uma actividade económica, que tem por finalidade transformar a matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto a força humana e energia.
Texto do artigo · p. 13 31. Risóbio (inoculante): Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
Texto do artigo · p. 13 32. Registador: É a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 13 33. Rótulo: A exibição da matéria escrita, impressa ou gráfica, na embalagem ou que acompanha um fertilizante, que o identifica e especifica o seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 13 34. Titular do registo: Qualquer empresa devidamente estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a Indústria e Comércio, Agricultura, Meio de Ambiente e Saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
Texto do artigo · p. 13 35. Tolerância permissível: A margem permitida para as variações inerentes à recolha, preparação e análise de uma amostra oficial de fertilizantes. 36.Valor actual: O valor do fertilizante dado em percentagem, determinado como a razão entre o valor encontrado e o valor padrão.
Texto do artigo · p. 13 37. Violação: A prática de actos contrários as disposições
Texto do artigo · p. 13 fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ /massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
Texto do artigo · p. 13 22. Libertação lenta: Produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. Exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
Texto do artigo · p. 13 23. Lote: A quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
Texto do artigo · p. 13 24. Marca: Termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
Texto do artigo · p. 13 25. Micro nutriente: Os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
Texto do artigo · p. 13 26. Normas Moçambicanas (NM).
Texto do artigo · p. 13 27. Nutriente: Um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 13 28. Nutriente primário: Os elementos azoto, fósforo
Texto do artigo · p. 13 e potássio.
Texto do artigo · p. 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Anexo II:
Texto do artigo · p. 13 Tabela de Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 13 Artigo Designação Taxas (Meticais) 13.2 Taxa de Registo de Fertilizante 2 000,00 17.2 Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante 1 000,00 17.9 Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante 1 000,00 20.2 Taxa de transferência de registo de fertilizante 2 500,00 21.3 Taxa anual de produção de fertilizantes 3 000,00 22.2 Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes 5 000,00 29.1 Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes 2 000,00
ArtigoDesignaçãoTaxas (Meticais)
13.2Taxa de Registo de Fertilizante2 000,00
17.2Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante1 000,00
17.9Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante1 000,00
20.2Taxa de transferência de registo de fertilizante2 500,00
21.3Taxa anual de produção de fertilizantes3 000,00
22.2Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes5 000,00
29.1Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes2 000,00
Número ou marcador · p. 13 Anexo III:
Texto do artigo · p. 13 Multas e penalizações
Texto do artigo · p. 13 N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 10.1 Doação de fertilizantes não registados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 21.1 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 24.1 Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
N.º do artigoInfracçãoPenalização
SançãoSanções acessórias
10.1Doação de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
21.1Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
24.1Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
Texto do artigo · p. 14 N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 24.3 Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública 24.5 Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador Multa no valor de 2 000,00 Mts 26.1 Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 25% do valor produto exportado 28.1 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 2 000,00 Mts 28.3 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. 28.4 Falta de equipamento de segurança nos armazéns Multa no valor de 25 000,00 Mts Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. 28.7 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 30.1 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso 30.3 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental Multa no valor de 25 000,00 Mts Apreensão do produto 30.4 Venda de fertilizantes com insuficiência de peso Multa 3 vezes ao valor do produto em causa Abertura de processo-crime. 31.1 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 50 000,00 Mts 31.2 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20 000,00 Mts Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 32 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado 37 Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 45.1 Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
N.º do artigoInfracçãoPenalização
SançãoSanções acessórias
24.3Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigoMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública
24.5Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao RegistadorMulta no valor de 2 000,00 Mts
26.1Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 25% do valor produto exportado
28.1Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 2 000,00 Mts
28.3Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 MtsCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública.
28.4Falta de equipamento de segurança nos armazénsMulta no valor de 25 000,00 MtsEncerramento do armazém até a criação das condições em falta.
28.7Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 20 000,00 Mts por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
30.1Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso
30.3Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimentalMulta no valor de 25 000,00 MtsApreensão do produto
30.4Venda de fertilizantes com insuficiência de pesoMulta 3 vezes ao valor do produto em causaAbertura de processo-crime.
31.1Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 50 000,00 Mts
31.2Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 20 000,00 MtsApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
32Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovadoMulta equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 MtsApreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado
37Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causaMulta equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registoApreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%.
45.1Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletosMulta equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
Número ou marcador · p. 15 Anexo IV: Considerações especiais Considerações especiais sobre as substâncias prejudiciais
Texto do artigo · p. 15 descritas no artigo 40 entende-se que:
Texto do artigo · p. 15 1. Quando a ureia for indicada para ser usada como fertilizante foliar ou para fertilizar culturas sensíveis a biureto, o conteúdo em biureto deve ser limitado a 1,5%.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando os fertilizantes forem indicados para serem usados em culturas extremamente sensíveis ao cloro, tais fertilizantes devem ter um teor máximo de 2,5% de cloro.
Texto do artigo · p. 15 3. Uma advertência ou um aviso de precaução deve ser incluído
Texto do artigo · p. 15 no rótulo para qualquer produto que contenha micronutrientes quando haja evidência de que esses micronutrientes em excesso de uma particular percentagem podem ser prejudiciais a certas culturas, animais, pastagens, ou onde existam condições ambientais não comuns.
Texto do artigo · p. 15 4. Quando o conteúdo das substâncias prejudiciais exceder o máximo garantido indicado no rótulo, estes fertilizantes são considerados adulterados.
Texto do artigo · p. 15 5. O máximo aceitável de metais pesados está indicado no anexo III.
Texto do artigo · p. 15 6. São apenas aceites os valores garantidos indicados no número anterior adicionados os teores de nitrogénio, fósforo e potássio.
Texto do artigo · p. 15 7. Nenhum rótulo deve constar que contem ou implique que
Texto do artigo · p. 15 um determinado nutriente contido no fertilizante é de “libertação lenta” a menos que esse nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos como tendo características de “libertação lenta”.
Texto do artigo · p. 15 Níveis de tolerância entre o valor garantido e o valor da análise
Texto do artigo · p. 15 Um fertilizante é considerado deficiente se o valor da análise de uma amostra oficial for inferior ao garantido por um valor superior ao indicado nas tabelas 1, 2, 3, e 4.
Texto do artigo · p. 15 Tabela 1. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
Texto do artigo · p. 15 Percentagem garantida (%) Percentagem (%) de nitrogénio (N) Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível Percentagem (%) de potássio K2O 04 ou menos 0,49 0,67 0,41 05 0,51 0,67 0,43 06 0,52 0,67 0,47 07 0,54 0,68 0,53 08 0,55 0,68 0,60 09 0,57 0,68 0,65 10 0,58 0,69 0,70 12 0,61 0,69 0,79 14 0,63 0,70 0,87 16 0,67 0,70 0,94 18 0,70 0,71 1,01 20 0,73 0,72 1,08 22 0,75 0,72 1,15 24 0,78 0,73 1,21 26 0,81 0,73 1,27 28 0,83 0,74 1,33 30 0,86 0,75 1,39 32 ou mais 0,88 0,76 1,44
Percentagem garantida (%)Percentagem (%) de nitrogénio (N)Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponívelPercentagem (%) de potássio K2O
04 ou menos0,490,670,41
050,510,670,43
060,520,670,47
070,540,680,53
080,550,680,60
090,570,680,65
100,580,690,70
120,610,690,79
140,630,700,87
160,670,700,94
180,700,711,01
200,730,721,08
220,750,721,15
240,780,731,21
260,810,731,27
280,830,741,33
300,860,751,39
32 ou mais0,880,761,44
Texto do artigo · p. 15 Nota. Para os casos não alistados, deve-se calcular o valor apropriado por extrapolação
Texto do artigo · p. 15 1) Um fertilizante é também considerado deficiente se o valor actual for inferior a 98 % do valor garantido. 2) O valor actual é calculado pela comparação entre o valor garantido com o valor encontrado. 3) Os nutrientes secundários e os micros nutrientes são considerados deficientes se a análise de uma amostra oficial for inferior por
Texto do artigo · p. 15 uma quantidade que exceda os valores da tabela seguinte.
Texto do artigo · p. 16 Tabela 2. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes Elemento Percentagem (%) Cálcio 0,2 Magnésio 0,2 Enxofre 0,2 Boro 0,003 Cobalto 0,0001 Molibdénio 0,0001 Cloro 0,005 Cobre 0,005 Ferro 0,005 Manganésio 0,005 Sódio 0,005 Zinco 0,005 Tabela 3. Valores limites de metais pesados em produtos fertilizantes
ElementoPercentagem (%)
Cálcio0,2
Magnésio0,2
Enxofre0,2
Boro0,003
Cobalto0,0001
Molibdénio0,0001
Cloro0,005
Cobre0,005
Ferro0,005
Manganésio0,005
Sódio0,005
Zinco0,005
Texto do artigo · p. 16 Metal ppm por 1% de P2O5 ppm por 1% de micro nutrientes mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) Arsénio 13 112 75 Cádmio 10 83 85 Crómio - - 3.000 Cobalto 3.100 23.000* - Cobre - - 4.300 Chumbo 61 463 840 Mercúrio 1 6 57 Molibdénio 42 300* 75 Níquel 250 1.900 420 Selénio 26 180 100 Zinco 420 2.900* 7.500
Metalppm por 1% de P2O5ppm por 1% de micro nutrientesmg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco)
Arsénio1311275
Cádmio108385
Crómio--3.000
Cobalto3.10023.000*-
Cobre--4.300
Chumbo61463840
Mercúrio1657
Molibdénio42300*75
Níquel2501.900420
Selénio26180100
Zinco4202.900*7.500
Texto do artigo · p. 16 * Aplica-se apenas quando não está garantido
Texto do artigo · p. 16 Tabela 4. Percentagens mínimas que deverão ser garantidas
Texto do artigo · p. 16 Elemento Percentagem Cálcio (Ca) 1,0000 Magnésio (Mg) 0,5000 Enxofre (S) 1,0000 Boro (B) 0,0200 Cloro (Cl) 0,1000 Cobalto (Co) 0,0005 Cobre (Cu) 0,0500 Ferro (Fe) 0,1000 Manganésio (Mn) 0,0500 Molibdénio (Mo) 0,0005 Sódio (Na) 0,1000 Zinco (Zn) 0,0500
ElementoPercentagem
Cálcio (Ca)1,0000
Magnésio (Mg)0,5000
Enxofre (S)1,0000
Boro (B)0,0200
Cloro (Cl)0,1000
Cobalto (Co)0,0005
Cobre (Cu)0,0500
Ferro (Fe)0,1000
Manganésio (Mn)0,0500
Molibdénio (Mo)0,0005
Sódio (Na)0,1000
Zinco (Zn)0,0500
Número ou marcador · p. 16 Anexo V: Garantia de Nutrientes
Texto do artigo · p. 16 As análises garantidas são exprimidas da seguinte forma: Total de Azoto (N) ____% ____% Azoto amoniacal ____% Azoto na forma de nitrato ____% Azoto insolúvel na água ____% Azoto na forma de ureia ____% Outras formas reconhecidas e determináveis do
Texto do artigo · p. 16 Azoto
Texto do artigo · p. 16 Total de Fósforo, P2O5 ____% Total de Potássio, K2O ____% Outros nutrientes: ____%
Texto do artigo · p. 16 Nota: As fórmulas químicas das substâncias que contenham azoto (N) devem ser obrigatoriamente indicadas, garantindo-se a representação acima indicada e sendo a percentagem total de Azoto igual ao somatório das percentagens individuais.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 12: 3. Análise garantida: A percentagem mínima dos nutrientes declarados. A concentração do teor dos nutrientes deve ser feita numa base percentual referida à proporção peso/peso (g/kg); volume/volume (ml/l) ou peso/volume (g/l) de cada nutriente contra a massa ou volumes totais do produto acabado. Os nutrientes primários deverão ser expressos em azoto total (N), fosfato disponível (P2O5) e potássio solúvel (K2O).
  2. Texto do artigo, página 12: 4. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial.
  3. Texto do artigo, página 12: 5. Calagem (correctivo): Um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
  4. Texto do artigo, página 12: 6. Deficiência: A quantidade de nutriente inferior à garantida, determinada através de análises, a qual pode resultar da falta de ingredientes de um nutriente ou da falta de uniformidade.
  5. Texto do artigo, página 12: 7. Distribuidor: A pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
  6. Texto do artigo, página 12: 8. Fertilizante: Qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
  7. Texto do artigo, página 12: 9. Fertilizante orgânico (biofertilizante): Um produto derivado do processamento de substâncias animais ou vegetais contendo nutrientes suficientes para as plantas e com um valor como fertilizante. 10.Fertilizante Inorgânico: Um fertilizante produzido através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
  8. Texto do artigo, página 12: 11. Fertilizante combinado: Fertilizante que deriva de uma mistura de vários tipos ou espécies de fertilizantes químicos, orgânicos, simples e /ou compostos.
  9. Texto do artigo, página 12: 12. Fertilizante comercial: Qualquer material fertilizante excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
  10. Texto do artigo, página 12: 13. Fertilizante composto: Fertilizante que contém, pelo menos, dois nutrientes primários.
  11. Texto do artigo, página 12: 14. Fertilizante especializado: Um fertilizante comercial primariamente distribuído para outros usos que não de campo tais como arbustos, flores, jardins, campos de golfe e pode incluir fertilizantes comerciais usados para fins de investigação.
  12. Texto do artigo, página 12: 15. Fertilizantes oclusos de libertação lenta: produtos misturados com resinas, cera ou outros materiais inertes na forma de partículas.
  13. Texto do artigo, página 12: 16. Fertilizante Orgânico: Um fertilizante derivado duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, adubação, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
  14. Texto do artigo, página 12: 17. Fertilizante revestido de libertação lenta: produtos tais como a ureia revestida com enxofre, ureia revestida com polímeros e outros fertilizantes solúveis encapsulados.
  15. Texto do artigo, página 12: 18. Fertilizante simples: Um fertilizante que contém um só nutriente primário.
  16. Texto do artigo, página 12: 19. Húmus (condicionante): A fracção mais ou menos
  17. Texto do artigo, página 12: estável da matéria orgânica remanescente no solo depois da decomposição da maior parte dos resíduos de plantas ou animais depositados. Normalmente é de cor escura.
  18. Texto do artigo, página 13: 20.Granel: Um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
  19. Texto do artigo, página 13: 21. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
  20. Texto do artigo, página 13: 29. Nutriente secundário: Os elementos cálcio, magnésio e enxofre.
  21. Texto do artigo, página 13: 30. Produção industrial: É uma actividade económica, que tem por finalidade transformar a matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto a força humana e energia.
  22. Texto do artigo, página 13: 31. Risóbio (inoculante): Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
  23. Texto do artigo, página 13: 32. Registador: É a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
  24. Texto do artigo, página 13: 33. Rótulo: A exibição da matéria escrita, impressa ou gráfica, na embalagem ou que acompanha um fertilizante, que o identifica e especifica o seu conteúdo.
  25. Texto do artigo, página 13: 34. Titular do registo: Qualquer empresa devidamente estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a Indústria e Comércio, Agricultura, Meio de Ambiente e Saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
  26. Texto do artigo, página 13: 35. Tolerância permissível: A margem permitida para as variações inerentes à recolha, preparação e análise de uma amostra oficial de fertilizantes. 36.Valor actual: O valor do fertilizante dado em percentagem, determinado como a razão entre o valor encontrado e o valor padrão.
  27. Texto do artigo, página 13: 37. Violação: A prática de actos contrários as disposições
  28. Texto do artigo, página 13: fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ /massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
  29. Texto do artigo, página 13: 22. Libertação lenta: Produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. Exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
  30. Texto do artigo, página 13: 23. Lote: A quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
  31. Texto do artigo, página 13: 24. Marca: Termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
  32. Texto do artigo, página 13: 25. Micro nutriente: Os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
  33. Texto do artigo, página 13: 26. Normas Moçambicanas (NM).
  34. Texto do artigo, página 13: 27. Nutriente: Um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
  35. Texto do artigo, página 13: 28. Nutriente primário: Os elementos azoto, fósforo
  36. Texto do artigo, página 13: e potássio.
  37. Texto do artigo, página 13: do presente Regulamento.
  38. Número ou marcador, página 13: Anexo II:
  39. Texto do artigo, página 13: Tabela de Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
  40. Número ou marcador, página 13: Artigo Designação Taxas (Meticais) 13.2 Taxa de Registo de Fertilizante 2 000,00 17.2 Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante 1 000,00 17.9 Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante 1 000,00 20.2 Taxa de transferência de registo de fertilizante 2 500,00 21.3 Taxa anual de produção de fertilizantes 3 000,00 22.2 Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes 5 000,00 29.1 Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes 2 000,00
    ArtigoDesignaçãoTaxas (Meticais)
    13.2Taxa de Registo de Fertilizante2 000,00
    17.2Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante1 000,00
    17.9Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante1 000,00
    20.2Taxa de transferência de registo de fertilizante2 500,00
    21.3Taxa anual de produção de fertilizantes3 000,00
    22.2Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes5 000,00
    29.1Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes2 000,00
  41. Número ou marcador, página 13: Anexo III:
  42. Texto do artigo, página 13: Multas e penalizações
  43. Texto do artigo, página 13: N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 10.1 Doação de fertilizantes não registados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 21.1 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 24.1 Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
    N.º do artigoInfracçãoPenalização
    SançãoSanções acessórias
    10.1Doação de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
    21.1Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    24.1Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
  44. Texto do artigo, página 14: N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 24.3 Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública 24.5 Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador Multa no valor de 2 000,00 Mts 26.1 Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 25% do valor produto exportado 28.1 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 2 000,00 Mts 28.3 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. 28.4 Falta de equipamento de segurança nos armazéns Multa no valor de 25 000,00 Mts Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. 28.7 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 30.1 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso 30.3 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental Multa no valor de 25 000,00 Mts Apreensão do produto 30.4 Venda de fertilizantes com insuficiência de peso Multa 3 vezes ao valor do produto em causa Abertura de processo-crime. 31.1 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 50 000,00 Mts 31.2 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20 000,00 Mts Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 32 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado 37 Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 45.1 Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
    N.º do artigoInfracçãoPenalização
    SançãoSanções acessórias
    24.3Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigoMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública
    24.5Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao RegistadorMulta no valor de 2 000,00 Mts
    26.1Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 25% do valor produto exportado
    28.1Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 2 000,00 Mts
    28.3Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 MtsCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública.
    28.4Falta de equipamento de segurança nos armazénsMulta no valor de 25 000,00 MtsEncerramento do armazém até a criação das condições em falta.
    28.7Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 20 000,00 Mts por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
    30.1Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso
    30.3Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
    30.4Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    30.4Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimentalMulta no valor de 25 000,00 MtsApreensão do produto
    30.4Venda de fertilizantes com insuficiência de pesoMulta 3 vezes ao valor do produto em causaAbertura de processo-crime.
    31.1Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 50 000,00 Mts
    31.2Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 20 000,00 MtsApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
    32Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovadoMulta equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 MtsApreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado
    37Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causaMulta equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registoApreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%.
    45.1Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletosMulta equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
  45. Número ou marcador, página 15: Anexo IV: Considerações especiais Considerações especiais sobre as substâncias prejudiciais
  46. Texto do artigo, página 15: descritas no artigo 40 entende-se que:
  47. Texto do artigo, página 15: 1. Quando a ureia for indicada para ser usada como fertilizante foliar ou para fertilizar culturas sensíveis a biureto, o conteúdo em biureto deve ser limitado a 1,5%.
  48. Texto do artigo, página 15: 2. Quando os fertilizantes forem indicados para serem usados em culturas extremamente sensíveis ao cloro, tais fertilizantes devem ter um teor máximo de 2,5% de cloro.
  49. Texto do artigo, página 15: 3. Uma advertência ou um aviso de precaução deve ser incluído
  50. Texto do artigo, página 15: no rótulo para qualquer produto que contenha micronutrientes quando haja evidência de que esses micronutrientes em excesso de uma particular percentagem podem ser prejudiciais a certas culturas, animais, pastagens, ou onde existam condições ambientais não comuns.
  51. Texto do artigo, página 15: 4. Quando o conteúdo das substâncias prejudiciais exceder o máximo garantido indicado no rótulo, estes fertilizantes são considerados adulterados.
  52. Texto do artigo, página 15: 5. O máximo aceitável de metais pesados está indicado no anexo III.
  53. Texto do artigo, página 15: 6. São apenas aceites os valores garantidos indicados no número anterior adicionados os teores de nitrogénio, fósforo e potássio.
  54. Texto do artigo, página 15: 7. Nenhum rótulo deve constar que contem ou implique que
  55. Texto do artigo, página 15: um determinado nutriente contido no fertilizante é de “libertação lenta” a menos que esse nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos como tendo características de “libertação lenta”.
  56. Texto do artigo, página 15: Níveis de tolerância entre o valor garantido e o valor da análise
  57. Texto do artigo, página 15: Um fertilizante é considerado deficiente se o valor da análise de uma amostra oficial for inferior ao garantido por um valor superior ao indicado nas tabelas 1, 2, 3, e 4.
  58. Texto do artigo, página 15: Tabela 1. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
  59. Texto do artigo, página 15: Percentagem garantida (%) Percentagem (%) de nitrogénio (N) Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível Percentagem (%) de potássio K2O 04 ou menos 0,49 0,67 0,41 05 0,51 0,67 0,43 06 0,52 0,67 0,47 07 0,54 0,68 0,53 08 0,55 0,68 0,60 09 0,57 0,68 0,65 10 0,58 0,69 0,70 12 0,61 0,69 0,79 14 0,63 0,70 0,87 16 0,67 0,70 0,94 18 0,70 0,71 1,01 20 0,73 0,72 1,08 22 0,75 0,72 1,15 24 0,78 0,73 1,21 26 0,81 0,73 1,27 28 0,83 0,74 1,33 30 0,86 0,75 1,39 32 ou mais 0,88 0,76 1,44
    Percentagem garantida (%)Percentagem (%) de nitrogénio (N)Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponívelPercentagem (%) de potássio K2O
    04 ou menos0,490,670,41
    050,510,670,43
    060,520,670,47
    070,540,680,53
    080,550,680,60
    090,570,680,65
    100,580,690,70
    120,610,690,79
    140,630,700,87
    160,670,700,94
    180,700,711,01
    200,730,721,08
    220,750,721,15
    240,780,731,21
    260,810,731,27
    280,830,741,33
    300,860,751,39
    32 ou mais0,880,761,44
  60. Texto do artigo, página 15: Nota. Para os casos não alistados, deve-se calcular o valor apropriado por extrapolação
  61. Texto do artigo, página 15: 1) Um fertilizante é também considerado deficiente se o valor actual for inferior a 98 % do valor garantido. 2) O valor actual é calculado pela comparação entre o valor garantido com o valor encontrado. 3) Os nutrientes secundários e os micros nutrientes são considerados deficientes se a análise de uma amostra oficial for inferior por
  62. Texto do artigo, página 15: uma quantidade que exceda os valores da tabela seguinte.
  63. Texto do artigo, página 16: Tabela 2. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes Elemento Percentagem (%) Cálcio 0,2 Magnésio 0,2 Enxofre 0,2 Boro 0,003 Cobalto 0,0001 Molibdénio 0,0001 Cloro 0,005 Cobre 0,005 Ferro 0,005 Manganésio 0,005 Sódio 0,005 Zinco 0,005 Tabela 3. Valores limites de metais pesados em produtos fertilizantes
    ElementoPercentagem (%)
    Cálcio0,2
    Magnésio0,2
    Enxofre0,2
    Boro0,003
    Cobalto0,0001
    Molibdénio0,0001
    Cloro0,005
    Cobre0,005
    Ferro0,005
    Manganésio0,005
    Sódio0,005
    Zinco0,005
  64. Texto do artigo, página 16: Metal ppm por 1% de P2O5 ppm por 1% de micro nutrientes mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) Arsénio 13 112 75 Cádmio 10 83 85 Crómio - - 3.000 Cobalto 3.100 23.000* - Cobre - - 4.300 Chumbo 61 463 840 Mercúrio 1 6 57 Molibdénio 42 300* 75 Níquel 250 1.900 420 Selénio 26 180 100 Zinco 420 2.900* 7.500
    Metalppm por 1% de P2O5ppm por 1% de micro nutrientesmg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco)
    Arsénio1311275
    Cádmio108385
    Crómio--3.000
    Cobalto3.10023.000*-
    Cobre--4.300
    Chumbo61463840
    Mercúrio1657
    Molibdénio42300*75
    Níquel2501.900420
    Selénio26180100
    Zinco4202.900*7.500
  65. Texto do artigo, página 16: * Aplica-se apenas quando não está garantido
  66. Texto do artigo, página 16: Tabela 4. Percentagens mínimas que deverão ser garantidas
  67. Texto do artigo, página 16: Elemento Percentagem Cálcio (Ca) 1,0000 Magnésio (Mg) 0,5000 Enxofre (S) 1,0000 Boro (B) 0,0200 Cloro (Cl) 0,1000 Cobalto (Co) 0,0005 Cobre (Cu) 0,0500 Ferro (Fe) 0,1000 Manganésio (Mn) 0,0500 Molibdénio (Mo) 0,0005 Sódio (Na) 0,1000 Zinco (Zn) 0,0500
    ElementoPercentagem
    Cálcio (Ca)1,0000
    Magnésio (Mg)0,5000
    Enxofre (S)1,0000
    Boro (B)0,0200
    Cloro (Cl)0,1000
    Cobalto (Co)0,0005
    Cobre (Cu)0,0500
    Ferro (Fe)0,1000
    Manganésio (Mn)0,0500
    Molibdénio (Mo)0,0005
    Sódio (Na)0,1000
    Zinco (Zn)0,0500
  68. Número ou marcador, página 16: Anexo V: Garantia de Nutrientes
  69. Texto do artigo, página 16: As análises garantidas são exprimidas da seguinte forma: Total de Azoto (N) ____% ____% Azoto amoniacal ____% Azoto na forma de nitrato ____% Azoto insolúvel na água ____% Azoto na forma de ureia ____% Outras formas reconhecidas e determináveis do
  70. Texto do artigo, página 16: Azoto
  71. Texto do artigo, página 16: Total de Fósforo, P2O5 ____% Total de Potássio, K2O ____% Outros nutrientes: ____%
  72. Texto do artigo, página 16: Nota: As fórmulas químicas das substâncias que contenham azoto (N) devem ser obrigatoriamente indicadas, garantindo-se a representação acima indicada e sendo a percentagem total de Azoto igual ao somatório das percentagens individuais.
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