Decreto n.º 11/2013
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 11/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Artigo | Designação | Taxas (Meticais) |
|---|---|---|
| 13.2 | Taxa de Registo de Fertilizante | 2 000,00 |
| 17.2 | Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante | 1 000,00 |
| 17.9 | Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante | 1 000,00 |
| 20.2 | Taxa de transferência de registo de fertilizante | 2 500,00 |
| 21.3 | Taxa anual de produção de fertilizantes | 3 000,00 |
| 22.2 | Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes | 5 000,00 |
| 29.1 | Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes | 2 000,00 |
| N.º do artigo | Infracção | Penalização | |
|---|---|---|---|
| Sanção | Sanções acessórias | ||
| 10.1 | Doação de fertilizantes não registados | Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts | Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. |
| 21.1 | Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização | Multa no valor de 250 000,00 Mts | Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública |
| 24.1 | Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários | Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts |
| N.º do artigo | Infracção | Penalização | |
|---|---|---|---|
| Sanção | Sanções acessórias | ||
| 24.3 | Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo | Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts | Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública |
| 24.5 | Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador | Multa no valor de 2 000,00 Mts | |
| 26.1 | Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários | Multa equivalente a 25% do valor produto exportado | |
| 28.1 | Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização | Multa no valor de 2 000,00 Mts | |
| 28.3 | Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos | Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts | Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. |
| 28.4 | Falta de equipamento de segurança nos armazéns | Multa no valor de 25 000,00 Mts | Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. |
| 28.7 | Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes | Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador | Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento |
| 30.1 | Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks | Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso | |
| 30.3 | Comercialização de fertilizantes não registados | Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts | Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública |
| 30.4 | Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada | Multa no valor de 250 000,00 Mts | Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública |
| 30.4 | Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental | Multa no valor de 25 000,00 Mts | Apreensão do produto |
| 30.4 | Venda de fertilizantes com insuficiência de peso | Multa 3 vezes ao valor do produto em causa | Abertura de processo-crime. |
| 31.1 | Transporte de fertilizantes sem a devida protecção | Multa no valor de 50 000,00 Mts | |
| 31.2 | Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais | Multa no valor de 20 000,00 Mts | Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos |
| 32 | Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado | Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts | Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado |
| 37 | Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa | Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo | Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. |
| 45.1 | Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos | Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts | Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública |
| Percentagem garantida (%) | Percentagem (%) de nitrogénio (N) | Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível | Percentagem (%) de potássio K2O |
|---|---|---|---|
| 04 ou menos | 0,49 | 0,67 | 0,41 |
| 05 | 0,51 | 0,67 | 0,43 |
| 06 | 0,52 | 0,67 | 0,47 |
| 07 | 0,54 | 0,68 | 0,53 |
| 08 | 0,55 | 0,68 | 0,60 |
| 09 | 0,57 | 0,68 | 0,65 |
| 10 | 0,58 | 0,69 | 0,70 |
| 12 | 0,61 | 0,69 | 0,79 |
| 14 | 0,63 | 0,70 | 0,87 |
| 16 | 0,67 | 0,70 | 0,94 |
| 18 | 0,70 | 0,71 | 1,01 |
| 20 | 0,73 | 0,72 | 1,08 |
| 22 | 0,75 | 0,72 | 1,15 |
| 24 | 0,78 | 0,73 | 1,21 |
| 26 | 0,81 | 0,73 | 1,27 |
| 28 | 0,83 | 0,74 | 1,33 |
| 30 | 0,86 | 0,75 | 1,39 |
| 32 ou mais | 0,88 | 0,76 | 1,44 |
| Elemento | Percentagem (%) |
|---|---|
| Cálcio | 0,2 |
| Magnésio | 0,2 |
| Enxofre | 0,2 |
| Boro | 0,003 |
| Cobalto | 0,0001 |
| Molibdénio | 0,0001 |
| Cloro | 0,005 |
| Cobre | 0,005 |
| Ferro | 0,005 |
| Manganésio | 0,005 |
| Sódio | 0,005 |
| Zinco | 0,005 |
| Metal | ppm por 1% de P2O5 | ppm por 1% de micro nutrientes | mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) |
|---|---|---|---|
| Arsénio | 13 | 112 | 75 |
| Cádmio | 10 | 83 | 85 |
| Crómio | - | - | 3.000 |
| Cobalto | 3.100 | 23.000* | - |
| Cobre | - | - | 4.300 |
| Chumbo | 61 | 463 | 840 |
| Mercúrio | 1 | 6 | 57 |
| Molibdénio | 42 | 300* | 75 |
| Níquel | 250 | 1.900 | 420 |
| Selénio | 26 | 180 | 100 |
| Zinco | 420 | 2.900* | 7.500 |
| Elemento | Percentagem |
|---|---|
| Cálcio (Ca) | 1,0000 |
| Magnésio (Mg) | 0,5000 |
| Enxofre (S) | 1,0000 |
| Boro (B) | 0,0200 |
| Cloro (Cl) | 0,1000 |
| Cobalto (Co) | 0,0005 |
| Cobre (Cu) | 0,0500 |
| Ferro (Fe) | 0,1000 |
| Manganésio (Mn) | 0,0500 |
| Molibdénio (Mo) | 0,0005 |
| Sódio (Na) | 0,1000 |
| Zinco (Zn) | 0,0500 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 12: 3. Análise garantida: A percentagem mínima dos nutrientes declarados. A concentração do teor dos nutrientes deve ser feita numa base percentual referida à proporção peso/peso (g/kg); volume/volume (ml/l) ou peso/volume (g/l) de cada nutriente contra a massa ou volumes totais do produto acabado. Os nutrientes primários deverão ser expressos em azoto total (N), fosfato disponível (P2O5) e potássio solúvel (K2O).
- Texto do artigo, página 12: 4. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial.
- Texto do artigo, página 12: 5. Calagem (correctivo): Um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
- Texto do artigo, página 12: 6. Deficiência: A quantidade de nutriente inferior à garantida, determinada através de análises, a qual pode resultar da falta de ingredientes de um nutriente ou da falta de uniformidade.
- Texto do artigo, página 12: 7. Distribuidor: A pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
- Texto do artigo, página 12: 8. Fertilizante: Qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
- Texto do artigo, página 12: 9. Fertilizante orgânico (biofertilizante): Um produto derivado do processamento de substâncias animais ou vegetais contendo nutrientes suficientes para as plantas e com um valor como fertilizante. 10.Fertilizante Inorgânico: Um fertilizante produzido através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
- Texto do artigo, página 12: 11. Fertilizante combinado: Fertilizante que deriva de uma mistura de vários tipos ou espécies de fertilizantes químicos, orgânicos, simples e /ou compostos.
- Texto do artigo, página 12: 12. Fertilizante comercial: Qualquer material fertilizante excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
- Texto do artigo, página 12: 13. Fertilizante composto: Fertilizante que contém, pelo menos, dois nutrientes primários.
- Texto do artigo, página 12: 14. Fertilizante especializado: Um fertilizante comercial primariamente distribuído para outros usos que não de campo tais como arbustos, flores, jardins, campos de golfe e pode incluir fertilizantes comerciais usados para fins de investigação.
- Texto do artigo, página 12: 15. Fertilizantes oclusos de libertação lenta: produtos misturados com resinas, cera ou outros materiais inertes na forma de partículas.
- Texto do artigo, página 12: 16. Fertilizante Orgânico: Um fertilizante derivado duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, adubação, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
- Texto do artigo, página 12: 17. Fertilizante revestido de libertação lenta: produtos tais como a ureia revestida com enxofre, ureia revestida com polímeros e outros fertilizantes solúveis encapsulados.
- Texto do artigo, página 12: 18. Fertilizante simples: Um fertilizante que contém um só nutriente primário.
- Texto do artigo, página 12: 19. Húmus (condicionante): A fracção mais ou menos
- Texto do artigo, página 12: estável da matéria orgânica remanescente no solo depois da decomposição da maior parte dos resíduos de plantas ou animais depositados. Normalmente é de cor escura.
- Texto do artigo, página 13: 20.Granel: Um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
- Texto do artigo, página 13: 21. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
- Texto do artigo, página 13: 29. Nutriente secundário: Os elementos cálcio, magnésio e enxofre.
- Texto do artigo, página 13: 30. Produção industrial: É uma actividade económica, que tem por finalidade transformar a matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto a força humana e energia.
- Texto do artigo, página 13: 31. Risóbio (inoculante): Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
- Texto do artigo, página 13: 32. Registador: É a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 13: 33. Rótulo: A exibição da matéria escrita, impressa ou gráfica, na embalagem ou que acompanha um fertilizante, que o identifica e especifica o seu conteúdo.
- Texto do artigo, página 13: 34. Titular do registo: Qualquer empresa devidamente estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a Indústria e Comércio, Agricultura, Meio de Ambiente e Saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
- Texto do artigo, página 13: 35. Tolerância permissível: A margem permitida para as variações inerentes à recolha, preparação e análise de uma amostra oficial de fertilizantes. 36.Valor actual: O valor do fertilizante dado em percentagem, determinado como a razão entre o valor encontrado e o valor padrão.
- Texto do artigo, página 13: 37. Violação: A prática de actos contrários as disposições
- Texto do artigo, página 13: fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ /massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
- Texto do artigo, página 13: 22. Libertação lenta: Produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. Exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
- Texto do artigo, página 13: 23. Lote: A quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
- Texto do artigo, página 13: 24. Marca: Termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
- Texto do artigo, página 13: 25. Micro nutriente: Os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
- Texto do artigo, página 13: 26. Normas Moçambicanas (NM).
- Texto do artigo, página 13: 27. Nutriente: Um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
- Texto do artigo, página 13: 28. Nutriente primário: Os elementos azoto, fósforo
- Texto do artigo, página 13: e potássio.
- Texto do artigo, página 13: do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Anexo II:
- Texto do artigo, página 13: Tabela de Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
- Número ou marcador, página 13: Artigo
Designação
Taxas (Meticais)
13.2
Taxa de Registo de Fertilizante
2 000,00
17.2
Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante
1 000,00
17.9
Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante
1 000,00
20.2
Taxa de transferência de registo de fertilizante
2 500,00
21.3
Taxa anual de produção de fertilizantes
3 000,00
22.2
Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes
5 000,00
29.1
Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes
2 000,00
Artigo Designação Taxas (Meticais) 13.2 Taxa de Registo de Fertilizante 2 000,00 17.2 Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante 1 000,00 17.9 Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante 1 000,00 20.2 Taxa de transferência de registo de fertilizante 2 500,00 21.3 Taxa anual de produção de fertilizantes 3 000,00 22.2 Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes 5 000,00 29.1 Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes 2 000,00 - Número ou marcador, página 13: Anexo III:
- Texto do artigo, página 13: Multas e penalizações
- Texto do artigo, página 13: N.º do artigo
Infracção
Penalização
Sanção
Sanções acessórias
10.1
Doação de fertilizantes não registados
Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts
Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
21.1
Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização
Multa no valor de 250 000,00 Mts
Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
24.1
Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários
Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 10.1 Doação de fertilizantes não registados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 21.1 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 24.1 Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts - Texto do artigo, página 14: N.º do artigo
Infracção
Penalização
Sanção
Sanções acessórias
24.3
Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo
Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts
Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública
24.5
Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador
Multa no valor de 2 000,00 Mts
26.1
Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários
Multa equivalente a 25% do valor produto exportado
28.1
Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização
Multa no valor de 2 000,00 Mts
28.3
Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos
Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts
Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública.
28.4
Falta de equipamento de segurança nos armazéns
Multa no valor de 25 000,00 Mts
Encerramento do armazém até a criação das condições em falta.
28.7
Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes
Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador
Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento
30.1
Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks
Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso
30.3
Comercialização de fertilizantes não registados
Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts
Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4
Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada
Multa no valor de 250 000,00 Mts
Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4
Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental
Multa no valor de 25 000,00 Mts
Apreensão do produto
30.4
Venda de fertilizantes com insuficiência de peso
Multa 3 vezes ao valor do produto em causa
Abertura de processo-crime.
31.1
Transporte de fertilizantes sem a devida protecção
Multa no valor de 50 000,00 Mts
31.2
Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais
Multa no valor de 20 000,00 Mts
Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
32
Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado
Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts
Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado
37
Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa
Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo
Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%.
45.1
Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos
Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts
Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 24.3 Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública 24.5 Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador Multa no valor de 2 000,00 Mts 26.1 Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 25% do valor produto exportado 28.1 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 2 000,00 Mts 28.3 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. 28.4 Falta de equipamento de segurança nos armazéns Multa no valor de 25 000,00 Mts Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. 28.7 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 30.1 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso 30.3 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental Multa no valor de 25 000,00 Mts Apreensão do produto 30.4 Venda de fertilizantes com insuficiência de peso Multa 3 vezes ao valor do produto em causa Abertura de processo-crime. 31.1 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 50 000,00 Mts 31.2 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20 000,00 Mts Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 32 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado 37 Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 45.1 Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública - Número ou marcador, página 15: Anexo IV: Considerações especiais Considerações especiais sobre as substâncias prejudiciais
- Texto do artigo, página 15: descritas no artigo 40 entende-se que:
- Texto do artigo, página 15: 1. Quando a ureia for indicada para ser usada como fertilizante foliar ou para fertilizar culturas sensíveis a biureto, o conteúdo em biureto deve ser limitado a 1,5%.
- Texto do artigo, página 15: 2. Quando os fertilizantes forem indicados para serem usados em culturas extremamente sensíveis ao cloro, tais fertilizantes devem ter um teor máximo de 2,5% de cloro.
- Texto do artigo, página 15: 3. Uma advertência ou um aviso de precaução deve ser incluído
- Texto do artigo, página 15: no rótulo para qualquer produto que contenha micronutrientes quando haja evidência de que esses micronutrientes em excesso de uma particular percentagem podem ser prejudiciais a certas culturas, animais, pastagens, ou onde existam condições ambientais não comuns.
- Texto do artigo, página 15: 4. Quando o conteúdo das substâncias prejudiciais exceder o máximo garantido indicado no rótulo, estes fertilizantes são considerados adulterados.
- Texto do artigo, página 15: 5. O máximo aceitável de metais pesados está indicado no anexo III.
- Texto do artigo, página 15: 6. São apenas aceites os valores garantidos indicados no número anterior adicionados os teores de nitrogénio, fósforo e potássio.
- Texto do artigo, página 15: 7. Nenhum rótulo deve constar que contem ou implique que
- Texto do artigo, página 15: um determinado nutriente contido no fertilizante é de “libertação lenta” a menos que esse nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos como tendo características de “libertação lenta”.
- Texto do artigo, página 15: Níveis de tolerância entre o valor garantido e o valor da análise
- Texto do artigo, página 15: Um fertilizante é considerado deficiente se o valor da análise de uma amostra oficial for inferior ao garantido por um valor superior ao indicado nas tabelas 1, 2, 3, e 4.
- Texto do artigo, página 15: Tabela 1. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
- Texto do artigo, página 15: Percentagem garantida (%)
Percentagem (%) de nitrogénio (N)
Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível
Percentagem (%) de potássio K2O
04 ou menos
0,49
0,67
0,41
05
0,51
0,67
0,43
06
0,52
0,67
0,47
07
0,54
0,68
0,53
08
0,55
0,68
0,60
09
0,57
0,68
0,65
10
0,58
0,69
0,70
12
0,61
0,69
0,79
14
0,63
0,70
0,87
16
0,67
0,70
0,94
18
0,70
0,71
1,01
20
0,73
0,72
1,08
22
0,75
0,72
1,15
24
0,78
0,73
1,21
26
0,81
0,73
1,27
28
0,83
0,74
1,33
30
0,86
0,75
1,39
32 ou mais
0,88
0,76
1,44
Percentagem garantida (%) Percentagem (%) de nitrogénio (N) Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível Percentagem (%) de potássio K2O 04 ou menos 0,49 0,67 0,41 05 0,51 0,67 0,43 06 0,52 0,67 0,47 07 0,54 0,68 0,53 08 0,55 0,68 0,60 09 0,57 0,68 0,65 10 0,58 0,69 0,70 12 0,61 0,69 0,79 14 0,63 0,70 0,87 16 0,67 0,70 0,94 18 0,70 0,71 1,01 20 0,73 0,72 1,08 22 0,75 0,72 1,15 24 0,78 0,73 1,21 26 0,81 0,73 1,27 28 0,83 0,74 1,33 30 0,86 0,75 1,39 32 ou mais 0,88 0,76 1,44 - Texto do artigo, página 15: Nota. Para os casos não alistados, deve-se calcular o valor apropriado por extrapolação
- Texto do artigo, página 15: 1) Um fertilizante é também considerado deficiente se o valor actual for inferior a 98 % do valor garantido. 2) O valor actual é calculado pela comparação entre o valor garantido com o valor encontrado. 3) Os nutrientes secundários e os micros nutrientes são considerados deficientes se a análise de uma amostra oficial for inferior por
- Texto do artigo, página 15: uma quantidade que exceda os valores da tabela seguinte.
- Texto do artigo, página 16: Tabela 2. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
Elemento
Percentagem (%)
Cálcio
0,2
Magnésio
0,2
Enxofre
0,2
Boro
0,003
Cobalto
0,0001
Molibdénio
0,0001
Cloro
0,005
Cobre
0,005
Ferro
0,005
Manganésio
0,005
Sódio
0,005
Zinco
0,005
Tabela 3. Valores limites de metais pesados em produtos fertilizantes
Elemento Percentagem (%) Cálcio 0,2 Magnésio 0,2 Enxofre 0,2 Boro 0,003 Cobalto 0,0001 Molibdénio 0,0001 Cloro 0,005 Cobre 0,005 Ferro 0,005 Manganésio 0,005 Sódio 0,005 Zinco 0,005 - Texto do artigo, página 16: Metal
ppm por 1% de P2O5
ppm por 1% de micro nutrientes
mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco)
Arsénio
13
112
75
Cádmio
10
83
85
Crómio
-
-
3.000
Cobalto
3.100
23.000*
-
Cobre
-
-
4.300
Chumbo
61
463
840
Mercúrio
1
6
57
Molibdénio
42
300*
75
Níquel
250
1.900
420
Selénio
26
180
100
Zinco
420
2.900*
7.500
Metal ppm por 1% de P2O5 ppm por 1% de micro nutrientes mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) Arsénio 13 112 75 Cádmio 10 83 85 Crómio - - 3.000 Cobalto 3.100 23.000* - Cobre - - 4.300 Chumbo 61 463 840 Mercúrio 1 6 57 Molibdénio 42 300* 75 Níquel 250 1.900 420 Selénio 26 180 100 Zinco 420 2.900* 7.500 - Texto do artigo, página 16: * Aplica-se apenas quando não está garantido
- Texto do artigo, página 16: Tabela 4. Percentagens mínimas que deverão ser garantidas
- Texto do artigo, página 16: Elemento
Percentagem
Cálcio (Ca)
1,0000
Magnésio (Mg)
0,5000
Enxofre (S)
1,0000
Boro (B)
0,0200
Cloro (Cl)
0,1000
Cobalto (Co)
0,0005
Cobre (Cu)
0,0500
Ferro (Fe)
0,1000
Manganésio (Mn)
0,0500
Molibdénio (Mo)
0,0005
Sódio (Na)
0,1000
Zinco (Zn)
0,0500
Elemento Percentagem Cálcio (Ca) 1,0000 Magnésio (Mg) 0,5000 Enxofre (S) 1,0000 Boro (B) 0,0200 Cloro (Cl) 0,1000 Cobalto (Co) 0,0005 Cobre (Cu) 0,0500 Ferro (Fe) 0,1000 Manganésio (Mn) 0,0500 Molibdénio (Mo) 0,0005 Sódio (Na) 0,1000 Zinco (Zn) 0,0500 - Número ou marcador, página 16: Anexo V: Garantia de Nutrientes
- Texto do artigo, página 16: As análises garantidas são exprimidas da seguinte forma: Total de Azoto (N) ____% ____% Azoto amoniacal ____% Azoto na forma de nitrato ____% Azoto insolúvel na água ____% Azoto na forma de ureia ____% Outras formas reconhecidas e determináveis do
- Texto do artigo, página 16: Azoto
- Texto do artigo, página 16: Total de Fósforo, P2O5 ____% Total de Potássio, K2O ____% Outros nutrientes: ____%
- Texto do artigo, página 16: Nota: As fórmulas químicas das substâncias que contenham azoto (N) devem ser obrigatoriamente indicadas, garantindo-se a representação acima indicada e sendo a percentagem total de Azoto igual ao somatório das percentagens individuais.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.