I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2013
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2013:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime jurídico da concorrência, no exercício das Actividades Económicas.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 10/2013
- Texto do artigo, página 1: de de
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico da concorrência, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Definições, objecto e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei regula as matérias respeitantes à concorrência no exercício das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O regime jurídico definido pela presente Lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se tanto às empresas privadas como
- Texto do artigo, página 1: públicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Excepções)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei não se aplica:
- Número ou marcador, página 1: a) aos acordos colectivos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos com as organizações dos trabalhadores, nos termos da Lei do Trabalho vigente;
- Número ou marcador, página 1: b) às práticas destinadas a realizar um objectivo não comercial;
- Número ou marcador, página 1: c) aos acordos que derivam de obrigações internacionais que não prejudiquem a economia nacional;
- Número ou marcador, página 1: d) aos casos de necessidade de protecção específica de um sector da economia, em benefício do interesse nacional ou do consumidor.
- Número ou marcador, página 1: SECçãO II Regulação da concorrência
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora da Concorrência)
- Número ou marcador, página 1: 1. A garantia do respeito das regras da concorrência é assegurada por uma entidade reguladora de que se fazem representar as associações empresarias, os sindicatos e os consumidores nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A proibição das práticas anti-concorrenciais bem como
- Texto do artigo, página 1: o controlo das operações de concentração de empresas é efectuada pela entidade reguladora da concorrência, em conformidade com as normas do competente processo previsto na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Garantia da autonomia)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora da Concorrência actua com independência e isenção devendo o respectivo estatuto orgânico estabelecer mecanismos para garantir:
- Número ou marcador, página 1: a) a promoção da plena realização da autonomia administrativa e financeira nos limites fixados pela lei;
- Número ou marcador, página 2: b) a prevenção de conflitos de interesse entre os membros dos órgãos deliberativos em relação à matéria sujeita à decisão;
- Número ou marcador, página 2: c) a participação dos vários segmentos da sociedade, para além do sector público, nos órgãos executivos e deliberativos;
- Número ou marcador, página 2: d) a imobilidade dos membros dos órgãos deliberativos antes do fim do mandato;
- Número ou marcador, página 2: e) a imparcialidade e a independência dos membros dos órgãos deliberativos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entidades reguladoras sectoriais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades reguladoras sectoriais colaboram com a Autoridade Reguladora da Concorrência na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência e as entidades
- Texto do artigo, página 2: reguladoras sectoriais rubricam os acordos de colaboração com vista a regulamentar os procedimentos e os mecanismos de troca de informações.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO III Autoridade Reguladora da Concorrência
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Poderes)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora da Concorrência dispõe de poderes de supervisão, de regulamentação e de sanção estabelecidos na presente Lei e nos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estatutos)
- Texto do artigo, página 2: Os Estatutos da Autoridade Reguladora da Concorrência são aprovados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 2: O financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência é assegurado pelas contribuições das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas cobradas, pelo Orçamento do Estado, e quaisquer outras formas de financiamento, nos termos a definir nos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade Reguladora da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação da concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais, conforme seja o caso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Relatório de actividades e de exercício)
- Número ou marcador, página 2: 1. Anualmente, a Autoridade Reguladora da Concorrência elabora o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes e competências, de supervisão, de regulamentação, de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O relatório e demais documentos referidos no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, uma vez aprovados pelo Conselho de Autoridade Reguladora da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único, são
- Texto do artigo, página 2: remetidos ao Governo para apreciação, até 30 de Abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na falta de apreciação do Governo o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados, decorridos 90 dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Relatório, balanço e as contas são publicados no Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação expressa ou tácita.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Escrutínio pela Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia da República realiza, pelo menos uma vez por ano em Sessão Ordinária, um debate em Plenário sobre a implementação da política da concorrência.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo das competências do Governo em matéria
- Texto do artigo, página 2: de política de concorrência, os membros do órgão deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência devem comparecer perante a Comissão competente da Assembleia da República para:
- Número ou marcador, página 2: a) audição sobre relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Prioridade no exercício da sua missão)
- Número ou marcador, página 2: 1. No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade Reguladora da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridades diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contravenção no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhes sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias.
- Número ou marcador, página 2: 3. Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade
- Texto do artigo, página 2: Reguladora da Concorrência publicita as prioridades da política da concorrência para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Práticas Anti-Concorrenciais
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Práticas anti-concorrenciais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Tipificação das práticas anti-concorrenciais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem práticas anti-concorrenciais:
- Número ou marcador, página 2: a) os acordos horizontais;
- Número ou marcador, página 2: b) os acordos verticais;
- Número ou marcador, página 2: c) o abuso da posição dominante.
- Número ou marcador, página 2: 2. São objecto de controlo da Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 2: da Concorrência, nos termos da presente Lei, as operações de concentração de empresas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Relação entre empresas concorrentes)
- Texto do artigo, página 3: A relação entre as empresas concorrentes pode ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Relação horizontal: relação entre empresas que concorrem no mesmo sector, independentemente da dimensão de cada uma delas e da forma de que se reveste tal concorrência;
- Número ou marcador, página 3: b) Relação vertical: relação entre uma empresa produtora de bens ou fornecedora de bens ou serviços com outras empresas relacionadas ao longo da cadeia produtiva, incluindo os consumidores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Acordos horizontais)
- Texto do artigo, página 3: São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
- Número ou marcador, página 3: a) adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
- Número ou marcador, página 3: b) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
- Número ou marcador, página 3: c) provocar a oscilação de preços sem justa causa;
- Número ou marcador, página 3: d) fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
- Número ou marcador, página 3: e) limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 3: f) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 3: g) efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Acordos verticais)
- Texto do artigo, página 3: São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:
- Número ou marcador, página 3: a) aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
- Número ou marcador, página 3: b) recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
- Número ou marcador, página 3: d) condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
- Número ou marcador, página 3: e) subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais;
- Número ou marcador, página 3: f) impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização com terceiros;
- Número ou marcador, página 3: g) discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
- Número ou marcador, página 3: i) impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Abuso da posição dominante)
- Número ou marcador, página 3: 1. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objectivo ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
- Número ou marcador, página 3: a) a empresa que actua num mercado no qual não sofra concorrência significativa ou assuma preponderância relativamente aos seus concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: b) duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofram concorrência significativa ou assumam preponderância relativamente a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. É considerado abusivo, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) adoptar qualquer comportamento constante nos artigos 17 e 18;
- Número ou marcador, página 3: b) recusar facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) romper, total ou parcialmente, uma relação comercial de uma forma injustificada;
- Número ou marcador, página 3: d) obrigar ou induzir um fornecedor ou consumidor a não estabelecer relações comerciais com um concorrente;
- Número ou marcador, página 3: e) vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
- Número ou marcador, página 3: f) importar quaisquer bens abaixo do custo praticado no país exportador.
- Número ou marcador, página 3: 4. Constitui igualmente comportamento abusivo, a discriminação
- Texto do artigo, página 3: de preços aplicada a diferentes compradores, desde que:
- Número ou marcador, página 3: a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
- Número ou marcador, página 3: b) se refira a transacções equivalentes, de bens ou serviços da mesma espécie e qualidade;
- Número ou marcador, página 3: c) se refira ao preço de venda, descontos, condições de pagamento, crédito concedido ou outros serviços prestados relacionados com o fornecimento de bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Abuso da dependência económica)
- Texto do artigo, página 4: É também proibida a exploração abusiva por uma ou mais empresas, do Estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 17.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Justificação das práticas proibidas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se justificadas as práticas referidas nos artigos 17 e 18 e no n.º 1 do artigo 19, desde que tenham como objectivo:
- Número ou marcador, página 4: a) contribuir para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) reduzir os preços aos consumidores;
- Número ou marcador, página 4: c) acelerar o desenvolvimento económico;
- Número ou marcador, página 4: d) incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação das empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 4: e) proporcionar uma melhor alocação de recursos;
- Número ou marcador, página 4: f) promover os produtos e os serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) promover as exportações;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a competitividade das pequenas e médias empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 4: i) contribuir para a consolidação do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 4: j) promover a proteção da propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em todo o caso, os objectivos indicados no número anterior
- Texto do artigo, página 4: não podem implicar a eliminação da concorrência ou a imposição às empresas em causa de quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à realização dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Isenção à proibição das práticas anti-concorrenciais)
- Número ou marcador, página 4: 1. As práticas proibidas e justificadas nos termos do artigo anterior beneficiam de isenção da aplicação do disposto nos artigos 17, 18 e no n.º 1 do artigo 19 desde que seja previamente solicitada pelos interessados à Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de isenção é objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, em conformidade com as disposições processuais previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência determina
- Texto do artigo, página 4: as condições e o prazo de validade da isenção concedida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Controlo de concentrações de empresas)
- Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora da Concorrência procede ao controlo de concentrações de empresas que consistam, nomeadamente, na aquisição de:
- Número ou marcador, página 4: a) totalidade ou de parte do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
- Número ou marcador, página 4: c) direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Dever de comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As operações de concentração de empresas apenas estão sujeitas à comunicação prévia à Autoridade Reguladora da Concorrência, quando determinem uma quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual.
- Número ou marcador, página 4: 2. As operações de concentração abrangidas pelo número anterior são comunicadas à Autoridade Reguladora da Concorrência no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou do projecto de aquisição que dá lugar à concentração.
- Número ou marcador, página 4: 3. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual indicados no n.º 1, bem como os métodos de cálculo dos mesmos são determinados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: 4. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação
- Texto do artigo, página 4: anual indicados no n.º 1 podem ser determinados no geral ou por sectores de produção ou distribuição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão da operação de concentração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Uma operação de concentração sujeita à comunicação prévia não pode realizar-se antes de ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência e antes de ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito ao disposto no número anterior depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência concede, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da comunicação, uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 4: 4. Submetida uma comunicação prévia à Autoridade
- Texto do artigo, página 4: Reguladora da Concorrência, caso esta não se pronuncie sobre a mesma no prazo de sessenta dias, deve-se entender que esta não se opôs à operação de concentração comunicada, havendo lugar a um deferimento tácito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Isenção do dever de comunicação)
- Texto do artigo, página 4: As operações de concentração de empresas não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 24 só são sujeitas à comunicação nos casos em que esta for expressamente solicitada pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Investigação das concentrações e comunicação por solicitação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência desencadeia uma investigação sobre as operações indicadas no artigo anterior e solicita a comunicação das mesmas no prazo máximo de seis meses após a publicação da operação nos casos em que a concentração:
- Número ou marcador, página 4: a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
- Número ou marcador, página 4: b) não tenha beneficiado de nenhum tipo de isenção baseada no interesse público.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência emite a decisão final sobre a operação no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação da operação nos termos do artigo 51 que pode ser de aprovação, de aprovação condicionada ou de proibição.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na pendência da decisão sobre a operação, nos termos do número anterior a mesma não pode ser implementada.
- Número ou marcador, página 4: 4. As partes envolvidas numa operação de concentração indicada
- Texto do artigo, página 4: no artigo anterior podem voluntariamente efectuar a comunicação da mesma a todo o tempo, conjunta ou singularmente.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Sanções
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Qualificação)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente Lei, cuja observância seja assegurada pela Autoridade Reguladora da Concorrência são puníveis nos termos do disposto na presente secção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder 5% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que hajam participado no comportamento proibido, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 15, dos artigos 25 e 43 e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 55.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:
- Número ou marcador, página 5: a) a falta de comunicação de uma operação de concentração sujeita a comunicação prévia nos termos do artigo 24;
- Número ou marcador, página 5: b) a não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedidos da Autoridade Reguladora da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
- Número ou marcador, página 5: c) a não colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 34.
- Número ou marcador, página 5: 3. Constitui infracção punível com multa no valor máximo de 10 salários mínimos do sector económico em questão, a falta de comparência injustificada, em diligência de processo para que tenham sido regularmente notificados, como testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras.
- Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação da multa não dispensa o infractor do cumpri-
- Texto do artigo, página 5: mento do dever, se este ainda for possível.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Determinação e afectação das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As multas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 5: a) a gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) a consumação ou não da infracção;
- Número ou marcador, página 5: c) a má fé do infractor;
- Número ou marcador, página 5: d) as vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
- Número ou marcador, página 5: e) o carácter reiterado ou ocasional da infracção;
- Número ou marcador, página 5: f) o grau de participação na infracção;
- Número ou marcador, página 5: g) a colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, até ao termo do procedimento administrativo;
- Número ou marcador, página 5: h) o comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.
- Número ou marcador, página 5: 2. A afectação do produto das multas previstas na presente Lei
- Texto do artigo, página 5: será definida pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Sanções acessórios)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto no artigo 29, caso a gravidade da infracção ou o interesse do público em geral o justifique, a Autoridade Reguladora da Concorrência aplica as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) a publicação da sanção aplicada no Boletim da República e ou num jornal de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infractor;
- Número ou marcador, página 5: b) a exclusão do infractor participar em concursos públicos por um período de cinco anos;
- Número ou marcador, página 5: c) a cisão da sociedade, transferência do controlo accionário, venda de activos, cessação parcial de actividade, ou qualquer outro acto ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à concorrência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Sanções pecuniárias compulsórias)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora da Concorrência decide, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, num montante que não excede 5% da média diária do volume de negócios no último ano, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) não acatamento de decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
- Número ou marcador, página 5: b) não prestação de informação ou prestação de informações falsas aquando de uma comunicação prévia de uma operação de concentração de empresas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O procedimento por infracção extingue-se por prescrição no prazo de:
- Número ou marcador, página 5: a) três anos, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 29;
- Número ou marcador, página 5: b) cinco anos, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do
- Texto do artigo, página 5: dia em que se torna definitiva ou transitada em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 29 que é de três anos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Processo
- Número ou marcador, página 5: SECçãO I Inquérito
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Poderes de inquérito e inspecção)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode:
- Número ou marcador, página 5: a) inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
- Número ou marcador, página 5: b) inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado, quer não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
- Número ou marcador, página 6: e) requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 2. As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária competente.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os funcionários que, no exterior, procedam a diligências, devem ser portadores:
- Número ou marcador, página 6: a) no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, da credencial emitida pela Autoridade Reguladora da Concorrência, da qual consta a finalidade da diligência;
- Número ou marcador, página 6: b) no caso da alínea c) do n.º 1, da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que tal se revelar necessário, os funcionários a que alude o número anterior podem solicitar a intervenção das autoridades policiais.
- Número ou marcador, página 6: 5. A falta de comparência das entidades notificadas a prestar
- Texto do artigo, página 6: declarações junto da entidade reguladora da concorrência, faz incorrer as mesmas nas cominações previstas na Lei penal e, não obsta a que o processo siga os seus termos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Direitos das empresas)
- Texto do artigo, página 6: No inquérito, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve observar princípios claros definidos em termos a regulamentar pelo Governo, visando salvaguardar os direitos das empresas, manutenção de ambiente de confiança e responsabilidade nomeadamente no que concerne a:
- Número ou marcador, página 6: a) dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 6: b) dever de fundamentação;
- Número ou marcador, página 6: c) dever de inclusão mínima, conforme se torne necessário e justificado;
- Número ou marcador, página 6: d) política de diálogo, instrução e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) garantias de protecção do segredo de negócio e responsabilização dos agentes que o violem.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Abertura do inquérito)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que, por qualquer via, a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento de fortes indícios de práticas anti-concorrenciais procede à abertura de inquérito notificando fundamentalmente a parte visada e promovendo as diligências de investigação dessas práticas e respectivos agentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar práticas anti-concorrenciais de que tenham conhecimento:
- Número ou marcador, página 6: a) entidades públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) particulares.
- Número ou marcador, página 6: 3. A averiguação de eventuais práticas anti-concorrenciais
- Texto do artigo, página 6: é da iniciativa das entidades reguladoras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Inquérito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O inquérito é realizado por, pelo menos, dois elementos, devidamente credenciados, designados pelo órgão executivo da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para a realização de inquéritos de natureza multi-sectorial são constituídas equipas, incluindo elementos da Autoridade Reguladora da Concorrência em questão ou outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Dá-se a conhecer à empresa em causa a notícia da realização do inquérito, o seu objecto, finalidade e duração.
- Número ou marcador, página 6: 4. O inquérito deve ser realizado sob sigilo, com vista
- Texto do artigo, página 6: à salvaguarda das investigações e do prestígio das empresas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Conclusões do inquérito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O relatório final do inquérito deve ser submetido ao órgão executivo, no prazo de cinco dias após a conclusão do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O relatório final deve conter as constatações, conclusões
- Texto do artigo, página 6: e recomendações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Decisão do inquérito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O órgão executivo, no prazo máximo de cinco dias úteis, toma a decisão, que pode ser a de:
- Número ou marcador, página 6: a) arquivar o processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
- Número ou marcador, página 6: b) iniciar a instrução do processo, quando se conclua, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia
- Texto do artigo, página 6: de qualquer interessado, o responsável do órgão executivo não pode proceder ao seu arquivo sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Articulação com as entidades reguladoras sectoriais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 38 da presente Lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à entidade reguladora sectorial, competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente Lei, deve dar imediato conhecimento do processo bem como dos respectivos elementos essenciais à entidade reguladora da concorrência.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade Reguladora da Concorrência suspende, por decisão fundamentada, a sua opção de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo durante o prazo que considere adequado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Antes da adopção da decisão final a entidade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade Reguladora da Concorrência, para que esta se pronuncie num prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 6: 5. Expirado o prazo indicado no número anterior sem que
- Texto do artigo, página 6: a Autoridade Reguladora da Concorrência se pronuncie, a entidade reguladora sectorial deve entender que esta não tem observações a fazer ao seu projecto de decisão e, deve notificar a empresa ou empresas em causa sobre a decisão tomada, imediatamente.
- Número ou marcador, página 7: 6. As recomendações da Autoridade Reguladora da Concorrência são vinculativas para as Entidades sectoriais da concorrência.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO II Processo Administrativo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40, o órgão executivo fixa às empresas arguidas um prazo de trinta dias para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
- Número ou marcador, página 7: 2. As empresas arguidas podem, a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual, apresentar provas do seu interesse, incluindo novos documentos.
- Número ou marcador, página 7: 3. As empresas arguidas podem igualmente requerer ao órgão executivo a audição de testemunhas.
- Número ou marcador, página 7: 4. A audição por escrito a que se refere o n.º 1, pode, por solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, ser completada ou substituída por uma audição oral.
- Número ou marcador, página 7: 5. O órgão executivo indefere o pedido de realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou que o seu intuito seja meramente dilatório.
- Número ou marcador, página 7: 6. O órgão executivo ordena oficiosamente a realização
- Texto do artigo, página 7: de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se refere os n.ºs 1 e 2, desde que assegure às empresas arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 7: 7. Concluída a instrução processual, as empresas arguidas são notificadas para, no prazo de cinco dias, apresentar as alegações finais.
- Número ou marcador, página 7: 8. Na instrução são acautelados os interesses legítimos
- Texto do artigo, página 7: das empresas pela não divulgação dos seus segredos de negócio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, o órgão executivo, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordena preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
- Número ou marcador, página 7: 2. As medidas previstas no presente artigo são adoptadas oficiosamente pelo órgão executivo ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação pelo órgão em causa e, em todo o caso, por período não superior a noventa dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em risco o objectivo ou a eficácia da providência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que esteja em causa um mercado objecto
- Texto do artigo, página 7: de regulação sectorial, o órgão executivo solicita o parecer prévio da respectiva entidade reguladora sectorial, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 7: 5. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do órgão executivo, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.
- Número ou marcador, página 7: 6. Da decisão tomada nos termos do n.º 1 cabe recurso a ser
- Texto do artigo, página 7: interposto, no prazo de cinco dias, ao órgão deliberativo, sem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Conclusão da instrução)
- Número ou marcador, página 7: 1. Concluída a instrução, o órgão executivo adopta medidas, com base no relatório da brigada de instrução e nas conclusões da instrução processual que podem ser:
- Número ou marcador, página 7: a) despacho de arquivamento do processo;
- Número ou marcador, página 7: b) despacho condicionado de arquivamento do processo;
- Número ou marcador, página 7: c) admoestação;
- Número ou marcador, página 7: d) remissão do processo ao órgão deliberativo para decisão final.
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso o processo tenha sido desencadeado com base
- Texto do artigo, página 7: em denúncia de qualquer interessado, a decisão indicada na alínea a) do número anterior deve ser imediatamente comunicada ao mesmo concedendo-lhe um prazo máximo de quinze dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO III Exame do processo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Indicação do relator)
- Texto do artigo, página 7: A atribuição do processo é feita pelo responsável do órgão deliberativo, mediante sorteio, a um dos membros do órgão que se constitui como relator.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Diligências complementares)
- Número ou marcador, página 7: 1. O relator determina a realização de diligências complementares, audição de testemunhas ou solicitação de novas informações, bem como a concessão à parte arguida da faculdade de produção de novas provas, quando entender os elementos existentes nos autos, insuficientes para a formação do juízo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O relator solicita o parecer prévio de uma entidade reguladora
- Texto do artigo, página 7: sectorial, sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Decisão final)
- Número ou marcador, página 7: 1. O plenário do órgão deliberativo adopta a decisão, que deve ser:
- Número ou marcador, página 7: a) declaração da existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, a notificação ao infractor para adoptar as providências indispensáveis à cessação da referida prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
- Número ou marcador, página 7: b) admoestação;
- Número ou marcador, página 7: c) aplicação de multas e demais sanções previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: d) autorização de um acordo, impondo termos e condições.
- Número ou marcador, página 7: 2. A decisão deve ser fundamentada e deve conter:
- Número ou marcador, página 7: a) a especificação dos factos que constituem a infracção apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para a fazer cessar;
- Número ou marcador, página 8: b) o prazo de cumprimento;
- Número ou marcador, página 8: c) a sanção.
- Número ou marcador, página 8: 3. A decisão do órgão deliberativo constitui título promovendo- -se, de imediato, a sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 8: 4. O regulamento interno da Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 8: da Concorrência dispõe de forma complementar sobre o processo administrativo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Publicação e fiscalização da decisão)
- Número ou marcador, página 8: 1. A decisão do órgão deliberativo carece de publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 8: 2. A fiscalização do cumprimento da decisão é da competência
- Texto do artigo, página 8: do órgão deliberativo.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO IV Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 8: Aplicam-se às operações de concentração, com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos acordos entre empresas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação prévia)
- Texto do artigo, página 8: A comunicação das operações de concentração de empresas nos termos do artigo 24 é efectuada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência e deve conter as informações e documentos nele exigidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Publicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores, da comunicação dos elementos essenciais desta.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os interessados podem apresentar quaisquer observações
- Texto do artigo, página 8: no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Findo o prazo indicado no número do artigo anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência completa a instrução do procedimento respectivo, no prazo de trinta dias contados a partir da data da respectiva publicação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica tal facto aos autores da comunicação, fixando-lhes um prazo para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
- Número ou marcador, página 8: 3. A notificação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1.
- Número ou marcador, página 8: 4. No decurso da instrução, a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 8: da Concorrência solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere relevantes para a decisão do processo, as quais são fornecidas nos prazos por aquela fixados.
- Número ou marcador, página 8: 5. Aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos procedimentos do inquérito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Decisão)
- Número ou marcador, página 8: 1. Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior o responsável do órgão executivo efectua a análise do relatório final de instrução e procede à tomada da decisão que pode determinar:
- Número ou marcador, página 8: a) não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de comunicação prévia a que se refere o artigo 24;
- Número ou marcador, página 8: b) remissão do caso ao órgão deliberativo para efeitos de decisão final;
- Número ou marcador, página 8: c) início de uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante no mercado da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- Número ou marcador, página 8: 2. A ausência de decisão no prazo a que se refere o número
- Texto do artigo, página 8: anterior vale como decisão de não oposição à operação de concentração.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
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- Lei n.º 10/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA