I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 29/2013
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 29
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2013:
- Parágrafo, página 1: Cria os Comités Hospitalares de Terapêutica e Farmácia – CHTF.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria o Departamento Jurídico do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 29/2013
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 1: A selecção, aquisição, distribuição e administração de medicamentos na óptica do Uso Racional constituem um dos pilares da Saúde em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: A necessidade de criar um Comité Hospitalar de Terapêutica e Farmácia como órgão multiprofissional de consulta e deliberação dentro de cada Unidade Sanitária, e como instância de ligação entre o Corpo Clínico, o Serviço de Enfermagem, o Serviço Farmacêutico e a Administração da Unidade Sanitária, surge com o objectivo de garantir que os medicamentos seleccionados estejam disponíveis permanentemente em todas as Unidades Sanitárias do País, nas quantidades necessárias para diagnosticar, prevenir e tratar doenças.
- Texto do artigo, página 1: Neste sentido, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea c) do n.º 2, conjugado com o n.º 8, ambos do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criados os Comités Hospitalares de Terapêutica e Farmácia – CHTF;
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A constituição do comité deverá estar vinculado à competência técnica. A sua composição deve ser multidisciplinar, com representantes da saúde, com destacado conhecimento farmacológico, terapêutico e de medicina clínica. Sempre que possível, o número de participantes deve abranger o maior número de especialidades médicas, para maior representatividade.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Comité deve funcionar por meio de normas e procedimentos aprovados (vide anexo), com definição da metodologia de trabalho e prazo para sua execução. Deve elaborar cronograma das reuniões com comunicação antecipada e as actividades documentadas em actas que deverão ser devidamente arquivadas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. São aprovados os procedimentos atinentes a implementação do presente diploma, e que deste fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entrará em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Dezembro de 2012. – O Ministro da Saúde, Alexandre Manguele.
- Número ou marcador, página 1: ANEXO
- Texto do artigo, página 1: Proposta de Procedimentos Aplicáveis
- Texto do artigo, página 1: ao Diploma que Cria as Comissões Hospitalares de Terapêutica e Farmácia
- Texto do artigo, página 1: ARTigO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O Comité Hospitalar de Terapêutica e Farmácia (CHTF) é um órgão de assessoria vinculado à autoridade máxima da Unidade Sanitária que visa criar e implementar políticas institucionais relacionadas com a selecção, prescrição e uso racional de medicamentos, num processo dinâmico, participativo, multiprofissional e multidisciplinar, para assegurar a eficácia e segurança das terapêuticas e melhoria na qualidade da assistência prestada aos utentes da Unidade Sanitária;
- Texto do artigo, página 2: Este comité visa assessorar ao pessoal médico, administração do hospital, a farmácia e outros departamentos e grupos de um hospital sobre todas as questões ligadas as políticas e directrizes relacionadas com a selecção, distribuição e uso dos medicamentos a nível hospitalar.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 2
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: 1. A composição mínima do Comité deverá ser de seis membros (nos Hospitais Centrais e Provinciais).
- Texto do artigo, página 2: 2. Conforme as características de cada Unidade Sanitária, o Comité deverá ser composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 2: a) O Director Clínico;
- Texto do artigo, página 2: b) Dois Médicos (especialistas);
- Texto do artigo, página 2: c) Um enfermeiro;
- Texto do artigo, página 2: d) Dois Farmacêuticos.
- Texto do artigo, página 2: 3. Excepcionalmente e sem prejuízo do número anterior, nos
- Texto do artigo, página 2: casos em que não existir Médico ou Farmacêutico na Unidade Sanitária, estes poderão ser substituídos pelo Técnico de Medicina ou Técnico de Farmácia respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 3
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: 1. O mandato deverá ser de 24 meses, podendo ser renovável conforme definição da Direcção da Unidade Sanitária.
- Texto do artigo, página 2: 2. A relação dos membros de cada mandato deverá ser publicada no Boletim da República a cada dois anos, bem como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento.
- Texto do artigo, página 2: 3. O presidente do Comité, assim como todos os membros, serão nomeados pelo Director Provincial de Saúde. Os cargos de vice-presidente e secretário poderão ser definidos pelo Comité.
- Texto do artigo, página 2: 4. No início de cada mandato e em caso de substituição de
- Texto do artigo, página 2: um ou mais membros os nomes dos integrantes deverão ser encaminhados ao Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A sede do Comité será disponibilizada pela administração de cada Unidade Sanitária, com a infra-estrutura básica necessária para seu funcionamento.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 5
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento e organização)
- Texto do artigo, página 2: 1. Deverão se realizar reuniões periódicas, conforme necessidade de cada unidade, com data, local e horário, previamente definidos e informados, sendo no mínimo duas reuniões mensais.
- Texto do artigo, página 2: 2. A ausência de um membro em três reuniões consecutivas sem justificação ou ainda seis reuniões não consecutivas sem justificação durante 12 meses levará a sua exclusão automática.
- Texto do artigo, página 2: 3. Na ausência do presidente ou do vice-presidente, os membros do Comité, a seus critérios, poderão realizar a reunião na presença de pelo menos 5 membros.
- Texto do artigo, página 2: 4. As decisões do Comité serão tomadas após aprovação, por
- Texto do artigo, página 2: meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros presentes.
- Texto do artigo, página 2: Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos, será designado um relator, convidado ou consultor, o qual apresentará parecer sobre o assunto, em prazo preestabelecido. Da mesma forma poderão ser convidados outros profissionais capacitados para participar das reuniões, desde que autorizado em plenária prévia.
- Texto do artigo, página 2: 5. Além das reuniões ordinárias poderão ser realizadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que exijam discussões emergentes ou urgentes, podendo ser convocadas pelo Director da Unidade Sanitária, pelo Director Clínico, pelo Presidente ou pelo Vice-presidente.
- Texto do artigo, página 2: 6. Trimestralmente deve-se fazer o envio do relatório das
- Texto do artigo, página 2: actividades realizadas pelo comité para a DNAM. ARTigO 6
- Texto do artigo, página 2: (Registo e Divulgação das Reuniões)
- Texto do artigo, página 2: 1. As reuniões do Comité deverão ser registadas em acta resumida e arquivada uma cópia contendo a data e a hora da mesma, o nome e a assinatura dos membros presentes, um resumo do expediente e as decisões tomadas.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os assuntos tratados pelo Comité deverão ser guardados em
- Texto do artigo, página 2: sigilo ético por todos os membros. ARTigO 7
- Texto do artigo, página 2: (Ausência de Conflito de Interesse)
- Texto do artigo, página 2: Todos os membros do Comité deverão declarar por escrito, a ausência de qualquer interesse económico/financeiro ou pessoal em relação a algum fabricante, distribuidor ou fornecedor de produtos farmacêuticos ou outras actividades relacionadas com o medicamento, e que o seu trabalho será isento de qualquer benefício pessoal.
- Texto do artigo, página 2: ARTigO 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Comité Hospitalar de Terapêutica e Farmácia:
- Texto do artigo, página 2: 1. Actualizar periodicamente a lista das necessidades em medicamentos por unidade;
- Texto do artigo, página 2: 2. Estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de medicamentos para a respectiva lista;
- Texto do artigo, página 2: 3. Fixar critérios para a obtenção de medicamentos não seleccionados;
- Texto do artigo, página 2: 4. Estudar os medicamentos sob o ponto de vista clínico, biofarmacocinético e químico, emitindo parecer técnico sobre a sua eficácia terapêutica, como critério fundamental de escolha;
- Texto do artigo, página 2: 5. implementar e controlar o cumprimento das linhas de tratamento nacionais
- Texto do artigo, página 2: 6. Propor a revisão e actualização dos tratamentos característicos da unidade sanitária e a monitorização dos mesmos;
- Texto do artigo, página 2: 7. Evitar várias apresentações da mesma substância activa e formulações com associação de medicamentos;
- Texto do artigo, página 2: 8. incentivar a prescrição de medicamentos pela denominação Comum internacional (DCi);
- Texto do artigo, página 2: 9. Rever periodicamente as normas de prescrição;
- Texto do artigo, página 2: 10. Assessorar os Serviços Farmacêuticos em outros assuntos referentes a medicamentos;
- Texto do artigo, página 2: 11. Promover acções que estimulem o uso racional de medicamentos e actividades de farmacovigilância;
- Texto do artigo, página 2: 12. implementar actividades de educação contínua em terapêutica;
- Texto do artigo, página 2: 13. garantir o cumprimento das suas decisões mantendo estreita relação com o corpo clínico;
- Texto do artigo, página 2: 14. Colaborar em programas de garantia de qualidade dos serviços hospitalares;
- Texto do artigo, página 2: 15. Assessorar a instituição em todos os aspectos técnicos de sua competência;
- Texto do artigo, página 3: 11 DE ABRIL DE 2013 240 — (19)
- Texto do artigo, página 3: 16. Colaborar com o Centro de Farmacovigilância na notificação de reacções adversas a medicamentos e detecção de alertas de saúde.
- Texto do artigo, página 3: 17. Fazer a gestão das reacções adversas aos medicamentos.
- Texto do artigo, página 3: 18. Fazer a gestão dos erros de medicação.
- Texto do artigo, página 3: 19. Assessorar na gestão da disponibilização apropriada de medicamentos a cada Unidade Sanitária, actuando:
- Texto do artigo, página 3: a) Na selecção de medicamentos nos diversos níveis de complexidade do serviço;
- Texto do artigo, página 3: b) No estabelecimento de critérios para o uso dos medicamentos seleccionados; e
- Texto do artigo, página 3: c) Na avaliação do uso dos medicamentos seleccionados.
- Texto do artigo, página 3: 20. garantir a difusão da informação acerca das suas actividades, decisões e recomendações a todo pessoal encarregado de as por em prática
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do Presidente do Comité, além de outras instituídas neste regulamento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:
- Texto do artigo, página 3: 1. Convocar e presidir as reuniões;
- Texto do artigo, página 3: 2. Representar o Comité junto à Direcção da instituição, ou indicar seu representante;
- Texto do artigo, página 3: 3. Subscrever todos os documentos e resoluções do Comité previamente aprovados pelos membros desta;
- Texto do artigo, página 3: 4. Fazer cumprir o regulamento.
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do vice-presidente assumir as actividades do presidente na sua ausência.
- Texto do artigo, página 3: São atribuições e competências do secretário do Comité:
- Texto do artigo, página 3: 1. Fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
- Texto do artigo, página 3: 2. Receber, protocolar e expedir os processos e expedientes;
- Texto do artigo, página 3: 3. Lavrar a acta das sessões/reuniões;
- Texto do artigo, página 3: 4. Convocar os membros do Comité para as reuniões determinadas pelo presidente.
- Texto do artigo, página 3: 5. Organizar e manter o arquivo da Comité;
- Texto do artigo, página 3: 6. Preparar a correspondência;
- Texto do artigo, página 3: 7. Realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas ao serviço deste secretariado.
- Texto do artigo, página 3: ARTigO 9
- Texto do artigo, página 3: (Disposições Gerais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os casos omissos nestes procedimentos serão resolvidos pelos membros da CHTF, em conjunto com a Direcção da Unidade Sanitária;
- Texto do artigo, página 3: 2. Este regulamento poderá ser alterado por eventuais
- Texto do artigo, página 3: exigências de adopção de novas legislações pertinentes ao assunto.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se criar o Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde, subordinada a Direcção de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde o Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de saúde, assegurando para o efeito outras alternativas de acesso aos cidadãos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 3: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 3: Único: É criado o Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 3: O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 3: Termos de Referência do Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde Subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica
- Texto do artigo, página 3: Antecedentes
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela fiscalização e regulamentação, formulação da Política de Saúde e definição de estratégias nos domínios público, privado e comunitário.
- Texto do artigo, página 3: O sistema de Saúde Moçambicano é caracterizado por ser um Sistema Nacional de Saúde Misto, onde temos o sector público, através do Serviço Nacional de Saúde, Sector Privado Lucrativo e Não Lucrativo e o Sub- Sistema de Seguro de Saúde. Havendo necessidade de se instituicionalizar na Direcção Nacional de Assistência Médica, um Programa Nacional de Normatização do Seguro de Saúde, com vista a materializar o previsto nos artigos 89 e 116 da Constituição da República, garantindo desta forma outras alternativas de acesso a assistência médica e sanitária a população moçambicana, através de um subsistema de seguro de Saúde.
- Texto do artigo, página 3: Espera-se que este subsistema seja institucionalizado de forma gradual, com objectivo de abranger mais cidadãos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 3: Conteúdo do Trabalho
- Texto do artigo, página 3: 1. Assessorar a Direcção Nacional de Assistência Médica e o Ministro em todos os assuntos relacionados com o seguro de saúde;
- Texto do artigo, página 3: 2. Organizar e definir normas de funcionamento dos serviços assistenciais nas Unidades Sanitárias;
- Texto do artigo, página 3: 3. Planificar, em colaboração com a Direcção de Planificação e Cooperação, o desenvolvimento e a extensão da rede sanitária;
- Texto do artigo, página 3: 4. Regulamentar e definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento e acreditação.
- Texto do artigo, página 3: 5. Elaborar, coordenar, dirige estudos e emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
- Texto do artigo, página 3: 6. Preparar e intervém na preparação de Projectos de Leis, Decretos e outros diplomas legais;
- Texto do artigo, página 3: 7. Conceber e regular o seguro de saúde para os Funcionários e Agentes do Estado e gradualmente para os restantes funcionários;
- Texto do artigo, página 3: 8. Coordenar todas as actividades relacionadas com a normatização do Seguro de Saúde.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se criar o Departamento Jurídico do Ministério da Saúde, com carácter autónomo subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura do Ministério da Saúde, com o objectivo de responder aos desafios que nos são impostos pela Direcção do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 4: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. É criado o Departamento Jurídico do Ministério da Saúde, com carácter autónomo, subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 4: O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 4: Termos de Referência do Departamento Jurídico Autónomo Subordinado ao Secretário Permanente do Ministério da Saúde
- Texto do artigo, página 4: Justificativa
- Texto do artigo, página 4: O Departamento Jurídico do Ministério da Saúde, tem como uma das atribuições, assegurar a prestação de assessoria jurídica à Direcção do Ministério da Saúde através da elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentares e demais actos normativos sobre o sector, emissão de parceres jurídicos sobre processos diversos.
- Texto do artigo, página 4: Conteúdo de Trabalho e Funções do Departamento Jurídico
- Texto do artigo, página 4: 1. Prestar Assessoria as Direcções Nacionais e instituições subordinadas do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: 2. Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Ministério da Saúde, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
- Texto do artigo, página 4: 3. Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos e contratos administrativos;
- Texto do artigo, página 4: 4. Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos do sector;
- Texto do artigo, página 4: 5. Emitir parecer jurídico sobre os diversos processos e outras matérias a serem submetidas à sua apreciação;
- Texto do artigo, página 4: 6. Prestar Assistência Jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e convénios e outros instrumentos legais de interesse para o Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: 7. Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do Patrocínio Jurídico em defesa do Ministério da Saúde e das instituições subordinadas;
- Texto do artigo, página 4: 8. Propor reformas legislativas de interpretação geral e abstracta de tais normas e de elaboração de comentários e anotações, obtendo sempre que necessário a colaboração de outros sectores;
- Texto do artigo, página 4: 9. intervir e gerir processos em contencioso, junto dos Tribunais Especializados e Comuns;
- Texto do artigo, página 4: 10. Recolher, tratar e difundir a legislação interna e demais regulamentação que releve para as atribuições do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: 11. Apresentar, estudos legislativos e elaborar pareceres sobre Projectos de legislação que lhe forem submetidos;
- Texto do artigo, página 4: 12. Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 4: 13. Representar em coordenação com as instituições competentes, o Ministério em juízo e fora dele nos casos em que for designado pelo Ministro;
- Texto do artigo, página 4: 14. Promover a divulgação da legislação publicada e de interesse para o Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: 15. Coordenar a área jurídica de demais sectores do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: 16. Realizar as demais tarefas atribuídas.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 29/2013 MINISTÉRIO DA SAÚDE