I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 29/2013

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 29
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 13/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável e revoga os Decretos n.º 40/2000, de 17 de Outubro, e n.º 2/2002, de 5 de Março.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 1/GBM/2013:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao termo de compromisso para intermediação bancária de exportação de bens.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2013
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CONDES, aprovado pelo Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2/2002, de 5 de Março, mostra-se desajustado e não consentâneo ao actual quadro jurídico-legal e sócio-económico do País, impondo, deste modo, a necessidade de se redefinir a composição e o funcionamento deste órgão consultivo do Conselho de Ministros, em matérias de domínio ambiental.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável CONDES, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro e o Decreto n.º 2/2002, de 5 Março.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 1 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CONDES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções do CONDES)
Texto do artigo · p. 1 São funções do CONDES:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
Número ou marcador · p. 1 b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
Número ou marcador · p. 1 d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do país;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor mecanismos de simplificação e agilização do processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Composição do CONDES)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONDES tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeiro-Ministro – Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende a área do Ambiente – Vice- -Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministro que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministro que superintende a área das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 l) Ministro que superintende a área da Energia;
Número ou marcador · p. 2 m) Ministro que superintende a área da Educação
Número ou marcador · p. 2 n) Ministro que superintende a área da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 o) Três individualidades indicadas pelo Presidente do CONDES, sob proposta do Ministro que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 p) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 2 q) Três representantes de Organizações da Sociedade Civil e do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 2. Às sessões de trabalho, o Presidente do CONDES pode
Texto do artigo · p. 2 convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do CONDES)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CONDES:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial que presta
Texto do artigo · p. 2 assessoria técnico-científica aos membros do CONDES e que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer sobre assuntos, ou projectos de desenvolvimento com grande impacto socioeconómico e ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração de estudos sobre matérias que constituam atribuições do CONDES;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a organização das sessões e de outros trabalhos do CONDES;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o encaminhamento das decisões do CONDES e manter este órgão informado sobre o seu grau de cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a auscultação pública sobre questões ambientais, incluindo as relativas às Convenções, Tratados, Acordos e instrumentos internacionais ambientais a fins;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a articulação das actividades do CONDES com os demais órgãos e instituições do Estado, da sociedade civil, do sector privado e dos parceiros de cooperação sobre as questões ambientais;
Número ou marcador · p. 2 h) Pronunciar-se sobre a implementação de políticas, estratégias, planos e programas nacionais relativos ao desenvolvimento sustentável e matérias ambientais a fins;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CONDES.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Vice-Presidente do CONDES, e é composto, para além do Secretário do CONDES, por dezasseis membros representando as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 c) Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 2 h) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 i) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Pescas;
Número ou marcador · p. 2 j) Energia;
Número ou marcador · p. 2 k) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 l) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 m) Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 n) Mulher e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 o) Educação
Número ou marcador · p. 2 p) Estatística.
Número ou marcador · p. 2 3. Os representantes indicados no n.º 2 do presente artigo, devem ser técnicos com conhecimento de estratégias dos seus sectores, podendo ser substituídos nas suas ausências por outros técnicos do mesmo sector.
Número ou marcador · p. 2 4. Às sessões de trabalho, o Vice-Presidente do CONDES
Texto do artigo · p. 2 pode convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado do CONDES é um órgão executivo que coordena, apoia e assiste o funcionamento do CONDES e que exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o Presidente do CONDES na programação das actividades deste órgão;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar a agenda, convocatórias e convites às sessões de trabalho do CONDES e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a organização das sessões do CONDES e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar as sessões e reuniões do CONDES, bem como do Conselho Técnico incluindo a elaboração das respectivas sínteses, actas e relatórios;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONDES;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar apoio administrativo e logístico ao CONDES e ao Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente do CONDES assim o determinar;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar o orçamento do CONDES e garantir a sua administração, bem como dos bens e pessoal deste, segundo as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 3 2. São hospedadas para harmonização técnica, os comités das convenções, tratados, acordos, e outros instrumentos jurídicos internacionais afins relativos ao ambiente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado pelo Vice-Presidente do CONDES.
Número ou marcador · p. 3 4. O Ministério que superintende a área do Ambiente assegura
Texto do artigo · p. 3 o Secretariado do CONDES, através da afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário do CONDES)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Secretário do CONDES:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades do Secretariado do CONDES;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistir o Presidente e o Vice-Presidente do CONDES, bem como ao Conselho Técnico, nos assuntos por estes determinados;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do CONDES;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor o quadro de pessoal para o funcionamento do Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar na coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 3 f) Praticar os actos necessários ao regular funcionamento do CONDES e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar o grau de implementação das deliberações e decisões do CONDES;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o encaminhamento e distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente ou o Vice-Presidente do CONDES assim o determinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sessões do CONDES e do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Sessões do CONDES)
Número ou marcador · p. 3 1. O CONDES é convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O CONDES reúne-se ordinariamente, por duas vezes ao ano, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões ordinárias do CONDES são convocadas por escrito e pelo Presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, hora e o local da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de cada sessão do CONDES é proposta pelo seu Presidente, podendo incluir assuntos propostos por qualquer membro do CONDES, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeita.
Número ou marcador · p. 3 6. As deliberações do CONDES são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 3 7. As deliberações do CONDES constam de uma síntese a ser
Texto do artigo · p. 3 aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Sessões do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é convocado pelo Vice-Presidente do CONDES.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, por três vezes ao ano, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu vice-Presidente, ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões ordinárias do Conselho Técnico são convocadas por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando- -se a hora e o local da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de cada sessão do Conselho Técnico é proposta pelo seu vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 3 6. A agenda pode incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Técnico, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeitem.
Número ou marcador · p. 3 7. Os pareceres do Conselho Técnico constam de uma acta
Texto do artigo · p. 3 ou síntese assinada pelos membros, a ser anexada ao relatório da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Encargos de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os encargos de funcionamento do CONDES, são suportados por dotação orçamental inscrita no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Técnico do CONDES são
Texto do artigo · p. 3 remunerados mediante recurso a senhas de presença, pela sua participação nas sessões, cujo valor é fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O quadro de pessoal do Secretariado do CONDES é aprovado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 1/GBM/2013
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Mostrando-se necessário assegurar o integral cumprimento da obrigatoriedade da remessa das receitas de exportação de bens, serviços e de investimento estrangeiro por entidades residentes, nos termos preconizados no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial, e no n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Moçambique, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 130 do mesmo Regulamento, conjugado com a
Texto do artigo · p. 4 alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Aviso institui o Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens e estabelece os procedimentos para a sua operacionalização, visando garantir o cumprimento efectivo da obrigatoriedade de remessa das receitas de exportação de bens por entidades residentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os procedimentos de remessa de receitas de exportação de
Texto do artigo · p. 4 serviços e de investimento estrangeiro por entidades residentes são definidos por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 Este Aviso aplica-se aos bancos e entidades residentes exportadoras que intervenham na realização de operações cambiais envolvendo recebimentos sobre o exterior, relativos às receitas de exportação de bens, independentemente da modalidade de pagamento acordada pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Aviso considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Banco intermediário de uma operação de exportação: banco que inicia a operação de exportação, com a emissão do Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens e receptor das receitas a que o referido Termo diz respeito;
Número ou marcador · p. 4 b) Data da remessa efectiva de receitas: aquela que consta do documento confirmativo do recebimento de fundos sobre o exterior designadamente bordereau, ordem de pagamento ou outro documento a este equiparado, emitido por um banco estrangeiro por ordem da contraparte do exportador e ou do investidor;
Número ou marcador · p. 4 c) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema Informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Número Único por Consignação (UCR) – número de referência único para as remessas a ser gerado automaticamente do sistema de gestão aduaneira (JUE) e obrigatório para cada consignação;
Número ou marcador · p. 4 e) Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens: documento emitido pelo banco intermediário de uma operação de exportação para ser presente à autoridade aduaneira, no qual o banco certifica que o exportador é seu cliente e que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem ainda onde o exportador assume o compromisso irrevogável de remeter as receitas de exportação para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Operacionalização da exportação de bens)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos procedimentos fixados no Regulamento da Lei cambial para as operações de exportação de bens, sempre que se inicie uma operação de exportação deve ser emitido um Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens, onde o banco certifica que o exportador é seu cliente e que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem ainda onde o exportador assume o compromisso irrevogável de remeter as receitas de exportação para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. A emissão do Termo de Compromisso deve sempre ser precedida do dever de verificação a que estão sujeitas as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nos termos previstos na legislação cambial vigente.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando se trate de exportação de bens em que a modalidade usada seja o pagamento directo antecipado, o banco receptor da receita deve emitir o competente Termo de Compromisso logo que, no âmbito do dever de verificação, se certifique que se trata de receita de exportação de bens.
Número ou marcador · p. 4 4. O banco intermediário da operação deve, logo após
Texto do artigo · p. 4 o desembaraço aduaneiro dos bens, exigir do exportador a entrega das cópias dos documentos obrigatórios de exportação previstos no artigo 43 do Regulamento da Lei Cambial, bem assim monitorar o cumprimento do prazo de remessa da receita e respectiva conversão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 (Processamento do Termo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Termo de Compromisso é processado por via electrónica ou manual, neste caso quando aquela não seja possível, através da JUE.
Número ou marcador · p. 4 2. O processamento do termo é efectuado pelo exportador sempre que pretenda iniciar uma exportação, cabendo ao banco intermediário proceder à sua validação na JUE.
Número ou marcador · p. 4 3. O exportador deve, durante o processamento do Termo de Compromisso, indicar em campo apropriado o UCR previamente obtido para o efeito na JUE para cada consignação.
Número ou marcador · p. 4 4. A validação do Termo de Compromisso efectuada por um determinado banco intermediário torna-o co-responsável pela transacção.
Número ou marcador · p. 4 5. O banco intermediário deve proceder à validação do Termo
Texto do artigo · p. 4 de Compromisso até quarenta e oito horas, contadas a partir da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Dever de informação)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do disposto no artigo 10 do Regulamento da Lei Cambial, os bancos devem actualizar constantemente, nos termos neste definidos, a informação sobre cada Termo de Compromisso emitido, com vista ao apuramento do cumprimento ou incumprimento da obrigatoriedade de remessa das receitas de exportação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5 do presente Aviso, todos os intervenientes na emissão e validação do Termo de Compromisso têm o prazo de 6 meses, contados a partir da data de entrada em vigor, para se adequarem ao processamento e validação por via da JUE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Aviso entra em vigor a partir do dia 1 de Maio de 2013, revogando todas as disposições em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso, devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 8 de Março de 2013. – O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 5 BANCO DE MOÇAMBIQUE BM
Texto do artigo · p. 5 Modelo de Formulário de Termo de Compromisso de Intermediação Bancária Para Exportação de Bens1
Texto do artigo · p. 5 Número Único Por Consignação (Ucr) Banco Emitente Data de Emissão ______/______/_______ Exportador
Número Único Por Consignação (Ucr)
Banco Emitente
Data de Emissão______/______/_______
Exportador
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do dever de utilização do sistema bancário nas operações de exportação, previsto nos artigos 12 e 42, ambos do Regulamento da Lei Cambial, confirmamos que o exportador acima é nosso cliente e que, a seu pedido, o banco irá intermediar a operação, em todas as fases até à recepção da respectiva receita de exportação.
Texto do artigo · p. 5 Dada a obrigatoriedade de se iniciar e terminar a operação de exportação no mesmo banco, o exportador assume por este meio o compromisso irrevogável de remeter as receitas decorrentes da presente operação para este banco.
Número ou marcador · p. 5 1. Modalidade de pagamento: 1.1 Crédito Documentário 1.2 Pagamento Antecipado Postecipado 1.3 Remessa Documentária
1.1Crédito Documentário
1.2PagamentoAntecipado
Postecipado
1.3Remessa Documentária
Número ou marcador · p. 5 2. Detalhes da exportação: 2.1 Nome do importador 2.2 Produto/bem 2.3 Quantidade 2.4 Valor da Factura 2.5 Data da Liquidação 2.6 Local de embarque 2.7 Data de embarque (previsão) 2.8 Local de desembarque 2.9 Data de desembarque (previsão) 2.10 Meio de transporte 1 Anexo ao Aviso n.º 1/GBM/2013, de 11 de Abril. 2 Preenchida após a recepção da receita de exportação. 3 Nome legível e carimbo nos casos de processamento manual.
1.1Crédito Documentário
1.2PagamentoAntecipado
Postecipado
1.3Remessa Documentária
Número ou marcador · p. 5 3. Obrigações no exterior:
1.1Crédito Documentário
1.2PagamentoAntecipado
Postecipado
1.3Remessa Documentária
Número ou marcador · p. 5 4. Informação sobre a remessa da receita de exportação:
1.1Crédito Documentário
1.2PagamentoAntecipado
Postecipado
1.3Remessa Documentária
Texto do artigo · p. 5 Tipo de obrigação Referência de autorização do Banco de Moçambique Montante
Tipo de obrigaçãoReferência de autorização do Banco de MoçambiqueMontante
Texto do artigo · p. 5 Data efectiva de pagamento 2 Montante remetido
Data efectiva de pagamento 2
Montante remetido
Texto do artigo · p. 5 Assinatura 3
Texto do artigo · p. 5 Banco Exportador
BancoExportador
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 29
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 13/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável e revoga os Decretos n.º 40/2000, de 17 de Outubro, e n.º 2/2002, de 5 de Março.
  12. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  13. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente ao termo de compromisso para intermediação bancária de exportação de bens.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: O Regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CONDES, aprovado pelo Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2/2002, de 5 de Março, mostra-se desajustado e não consentâneo ao actual quadro jurídico-legal e sócio-económico do País, impondo, deste modo, a necessidade de se redefinir a composição e o funcionamento deste órgão consultivo do Conselho de Ministros, em matérias de domínio ambiental.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável CONDES, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro e o Decreto n.º 2/2002, de 5 Março.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
  23. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável
  25. Número ou marcador, página 1: CAPíTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CONDES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Funções do CONDES)
  32. Texto do artigo, página 1: São funções do CONDES:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do país;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Propor mecanismos de simplificação e agilização do processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do Ambiente.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Composição do CONDES)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O CONDES tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Primeiro-Ministro – Presidente;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área do Ambiente – Vice- -Presidente;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área das Finanças;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Agricultura;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Ministro que superintende a área do Turismo;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Ministro que superintende a área das Pescas;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Ministro que superintende a área da Energia;
  55. Número ou marcador, página 2: m) Ministro que superintende a área da Educação
  56. Número ou marcador, página 2: n) Ministro que superintende a área da Administração Estatal;
  57. Número ou marcador, página 2: o) Três individualidades indicadas pelo Presidente do CONDES, sob proposta do Ministro que superintende a área do Ambiente.
  58. Número ou marcador, página 2: p) Três representantes das instituições académicas;
  59. Número ou marcador, página 2: q) Três representantes de Organizações da Sociedade Civil e do Sector Privado.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Às sessões de trabalho, o Presidente do CONDES pode
  61. Texto do artigo, página 2: convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do CONDES)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CONDES:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Técnico;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Secretariado.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial que presta
  70. Texto do artigo, página 2: assessoria técnico-científica aos membros do CONDES e que tem as seguintes funções:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer sobre assuntos, ou projectos de desenvolvimento com grande impacto socioeconómico e ambiental;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração de estudos sobre matérias que constituam atribuições do CONDES;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a organização das sessões e de outros trabalhos do CONDES;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o encaminhamento das decisões do CONDES e manter este órgão informado sobre o seu grau de cumprimento;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a auscultação pública sobre questões ambientais, incluindo as relativas às Convenções, Tratados, Acordos e instrumentos internacionais ambientais a fins;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a articulação das actividades do CONDES com os demais órgãos e instituições do Estado, da sociedade civil, do sector privado e dos parceiros de cooperação sobre as questões ambientais;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Pronunciar-se sobre a implementação de políticas, estratégias, planos e programas nacionais relativos ao desenvolvimento sustentável e matérias ambientais a fins;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CONDES.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Vice-Presidente do CONDES, e é composto, para além do Secretário do CONDES, por dezasseis membros representando as seguintes áreas:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Ambiente;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Finanças;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Planificação e Desenvolvimento;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Transportes e Comunicações;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Agricultura;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Obras Públicas e Habitação;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Indústria e Comércio;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Recursos Minerais;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Turismo;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Pescas;
  91. Número ou marcador, página 2: j) Energia;
  92. Número ou marcador, página 2: k) Administração Estatal;
  93. Número ou marcador, página 2: l) Saúde;
  94. Número ou marcador, página 2: m) Ciência e Tecnologia;
  95. Número ou marcador, página 2: n) Mulher e Acção Social
  96. Número ou marcador, página 2: o) Educação
  97. Número ou marcador, página 2: p) Estatística.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes indicados no n.º 2 do presente artigo, devem ser técnicos com conhecimento de estratégias dos seus sectores, podendo ser substituídos nas suas ausências por outros técnicos do mesmo sector.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. Às sessões de trabalho, o Vice-Presidente do CONDES
  100. Texto do artigo, página 2: pode convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do CONDES é um órgão executivo que coordena, apoia e assiste o funcionamento do CONDES e que exerce as seguintes funções:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o Presidente do CONDES na programação das actividades deste órgão;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Preparar a agenda, convocatórias e convites às sessões de trabalho do CONDES e do Conselho Técnico;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a organização das sessões do CONDES e do Conselho Técnico;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as sessões e reuniões do CONDES, bem como do Conselho Técnico incluindo a elaboração das respectivas sínteses, actas e relatórios;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONDES;
  109. Número ou marcador, página 2: f) Prestar apoio administrativo e logístico ao CONDES e ao Conselho Técnico;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente do CONDES assim o determinar;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Preparar o orçamento do CONDES e garantir a sua administração, bem como dos bens e pessoal deste, segundo as normas vigentes.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. São hospedadas para harmonização técnica, os comités das convenções, tratados, acordos, e outros instrumentos jurídicos internacionais afins relativos ao ambiente.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado pelo Vice-Presidente do CONDES.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Ministério que superintende a área do Ambiente assegura
  115. Texto do artigo, página 3: o Secretariado do CONDES, através da afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário do CONDES)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Secretário do CONDES:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do Secretariado do CONDES;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Assistir o Presidente e o Vice-Presidente do CONDES, bem como ao Conselho Técnico, nos assuntos por estes determinados;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do CONDES;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Propor o quadro de pessoal para o funcionamento do Secretariado;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar na coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Praticar os actos necessários ao regular funcionamento do CONDES e do Conselho Técnico;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Controlar o grau de implementação das deliberações e decisões do CONDES;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o encaminhamento e distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente ou o Vice-Presidente do CONDES assim o determinar.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPíTULO II
  128. Texto do artigo, página 3: Sessões do CONDES e do Conselho Técnico
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  130. Texto do artigo, página 3: (Sessões do CONDES)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O CONDES é convocado pelo seu Presidente.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O CONDES reúne-se ordinariamente, por duas vezes ao ano, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por metade dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões ordinárias do CONDES são convocadas por escrito e pelo Presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, hora e o local da sua realização.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de cada sessão do CONDES é proposta pelo seu Presidente, podendo incluir assuntos propostos por qualquer membro do CONDES, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeita.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações do CONDES são tomadas por consenso.
  137. Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do CONDES constam de uma síntese a ser
  138. Texto do artigo, página 3: aprovada na sessão seguinte.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  140. Texto do artigo, página 3: (Sessões do Conselho Técnico)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é convocado pelo Vice-Presidente do CONDES.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, por três vezes ao ano, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu vice-Presidente, ou por metade dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões ordinárias do Conselho Técnico são convocadas por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando- -se a hora e o local da sua realização.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de cada sessão do Conselho Técnico é proposta pelo seu vice-Presidente.
  146. Número ou marcador, página 3: 6. A agenda pode incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Técnico, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeitem.
  147. Número ou marcador, página 3: 7. Os pareceres do Conselho Técnico constam de uma acta
  148. Texto do artigo, página 3: ou síntese assinada pelos membros, a ser anexada ao relatório da respectiva sessão.
  149. Número ou marcador, página 3: CAPíTULO III
  150. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  152. Texto do artigo, página 3: (Encargos de funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Os encargos de funcionamento do CONDES, são suportados por dotação orçamental inscrita no Orçamento do Estado.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Técnico do CONDES são
  155. Texto do artigo, página 3: remunerados mediante recurso a senhas de presença, pela sua participação nas sessões, cujo valor é fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  157. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
  158. Texto do artigo, página 3: O quadro de pessoal do Secretariado do CONDES é aprovado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
  159. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  160. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 1/GBM/2013
  161. Texto do artigo, página 3: de 11 de Abril
  162. Texto do artigo, página 3: Mostrando-se necessário assegurar o integral cumprimento da obrigatoriedade da remessa das receitas de exportação de bens, serviços e de investimento estrangeiro por entidades residentes, nos termos preconizados no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial, e no n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Moçambique, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 130 do mesmo Regulamento, conjugado com a
  163. Texto do artigo, página 4: alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República determina:
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  165. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Aviso institui o Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens e estabelece os procedimentos para a sua operacionalização, visando garantir o cumprimento efectivo da obrigatoriedade de remessa das receitas de exportação de bens por entidades residentes.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos de remessa de receitas de exportação de
  168. Texto do artigo, página 4: serviços e de investimento estrangeiro por entidades residentes são definidos por regulamento próprio.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  170. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  171. Texto do artigo, página 4: Este Aviso aplica-se aos bancos e entidades residentes exportadoras que intervenham na realização de operações cambiais envolvendo recebimentos sobre o exterior, relativos às receitas de exportação de bens, independentemente da modalidade de pagamento acordada pelas partes.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  173. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  174. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Aviso considera-se:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Banco intermediário de uma operação de exportação: banco que inicia a operação de exportação, com a emissão do Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens e receptor das receitas a que o referido Termo diz respeito;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Data da remessa efectiva de receitas: aquela que consta do documento confirmativo do recebimento de fundos sobre o exterior designadamente bordereau, ordem de pagamento ou outro documento a este equiparado, emitido por um banco estrangeiro por ordem da contraparte do exportador e ou do investidor;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema Informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Número Único por Consignação (UCR) – número de referência único para as remessas a ser gerado automaticamente do sistema de gestão aduaneira (JUE) e obrigatório para cada consignação;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens: documento emitido pelo banco intermediário de uma operação de exportação para ser presente à autoridade aduaneira, no qual o banco certifica que o exportador é seu cliente e que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem ainda onde o exportador assume o compromisso irrevogável de remeter as receitas de exportação para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  181. Texto do artigo, página 4: (Operacionalização da exportação de bens)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos procedimentos fixados no Regulamento da Lei cambial para as operações de exportação de bens, sempre que se inicie uma operação de exportação deve ser emitido um Termo de Compromisso para Intermediação Bancária de Exportação de Bens, onde o banco certifica que o exportador é seu cliente e que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem ainda onde o exportador assume o compromisso irrevogável de remeter as receitas de exportação para o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A emissão do Termo de Compromisso deve sempre ser precedida do dever de verificação a que estão sujeitas as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nos termos previstos na legislação cambial vigente.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Quando se trate de exportação de bens em que a modalidade usada seja o pagamento directo antecipado, o banco receptor da receita deve emitir o competente Termo de Compromisso logo que, no âmbito do dever de verificação, se certifique que se trata de receita de exportação de bens.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O banco intermediário da operação deve, logo após
  186. Texto do artigo, página 4: o desembaraço aduaneiro dos bens, exigir do exportador a entrega das cópias dos documentos obrigatórios de exportação previstos no artigo 43 do Regulamento da Lei Cambial, bem assim monitorar o cumprimento do prazo de remessa da receita e respectiva conversão.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Processamento do Termo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Termo de Compromisso é processado por via electrónica ou manual, neste caso quando aquela não seja possível, através da JUE.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O processamento do termo é efectuado pelo exportador sempre que pretenda iniciar uma exportação, cabendo ao banco intermediário proceder à sua validação na JUE.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O exportador deve, durante o processamento do Termo de Compromisso, indicar em campo apropriado o UCR previamente obtido para o efeito na JUE para cada consignação.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. A validação do Termo de Compromisso efectuada por um determinado banco intermediário torna-o co-responsável pela transacção.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. O banco intermediário deve proceder à validação do Termo
  193. Texto do artigo, página 4: de Compromisso até quarenta e oito horas, contadas a partir da data da recepção do pedido.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  195. Texto do artigo, página 4: (Dever de informação)
  196. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no artigo 10 do Regulamento da Lei Cambial, os bancos devem actualizar constantemente, nos termos neste definidos, a informação sobre cada Termo de Compromisso emitido, com vista ao apuramento do cumprimento ou incumprimento da obrigatoriedade de remessa das receitas de exportação.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  198. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  199. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5 do presente Aviso, todos os intervenientes na emissão e validação do Termo de Compromisso têm o prazo de 6 meses, contados a partir da data de entrada em vigor, para se adequarem ao processamento e validação por via da JUE.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  201. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  202. Texto do artigo, página 4: O presente Aviso entra em vigor a partir do dia 1 de Maio de 2013, revogando todas as disposições em contrário.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  204. Texto do artigo, página 4: (Esclarecimento de dúvidas)
  205. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Aviso, devem ser submetidas ao Departamento de Estrangeiro do Banco de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 4: Maputo, 8 de Março de 2013. – O Governador do Banco de Moçambique, Ernesto Gouveia Gove.
  207. Texto do artigo, página 5: BANCO DE MOÇAMBIQUE BM
  208. Texto do artigo, página 5: Modelo de Formulário de Termo de Compromisso de Intermediação Bancária Para Exportação de Bens1
  209. Texto do artigo, página 5: Número Único Por Consignação (Ucr) Banco Emitente Data de Emissão ______/______/_______ Exportador
    Número Único Por Consignação (Ucr)
    Banco Emitente
    Data de Emissão______/______/_______
    Exportador
  210. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do dever de utilização do sistema bancário nas operações de exportação, previsto nos artigos 12 e 42, ambos do Regulamento da Lei Cambial, confirmamos que o exportador acima é nosso cliente e que, a seu pedido, o banco irá intermediar a operação, em todas as fases até à recepção da respectiva receita de exportação.
  211. Texto do artigo, página 5: Dada a obrigatoriedade de se iniciar e terminar a operação de exportação no mesmo banco, o exportador assume por este meio o compromisso irrevogável de remeter as receitas decorrentes da presente operação para este banco.
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Modalidade de pagamento: 1.1 Crédito Documentário 1.2 Pagamento Antecipado Postecipado 1.3 Remessa Documentária
    1.1Crédito Documentário
    1.2PagamentoAntecipado
    Postecipado
    1.3Remessa Documentária
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Detalhes da exportação: 2.1 Nome do importador 2.2 Produto/bem 2.3 Quantidade 2.4 Valor da Factura 2.5 Data da Liquidação 2.6 Local de embarque 2.7 Data de embarque (previsão) 2.8 Local de desembarque 2.9 Data de desembarque (previsão) 2.10 Meio de transporte 1 Anexo ao Aviso n.º 1/GBM/2013, de 11 de Abril. 2 Preenchida após a recepção da receita de exportação. 3 Nome legível e carimbo nos casos de processamento manual.
    1.1Crédito Documentário
    1.2PagamentoAntecipado
    Postecipado
    1.3Remessa Documentária
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Obrigações no exterior:
    1.1Crédito Documentário
    1.2PagamentoAntecipado
    Postecipado
    1.3Remessa Documentária
  215. Número ou marcador, página 5: 4. Informação sobre a remessa da receita de exportação:
    1.1Crédito Documentário
    1.2PagamentoAntecipado
    Postecipado
    1.3Remessa Documentária
  216. Texto do artigo, página 5: Tipo de obrigação Referência de autorização do Banco de Moçambique Montante
    Tipo de obrigaçãoReferência de autorização do Banco de MoçambiqueMontante
  217. Texto do artigo, página 5: Data efectiva de pagamento 2 Montante remetido
    Data efectiva de pagamento 2
    Montante remetido
  218. Texto do artigo, página 5: Assinatura 3
  219. Texto do artigo, página 5: Banco Exportador
    BancoExportador
  220. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  221. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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