Lei n.º 10/2013

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Lei n.º 10/2013

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 10/2013
Texto do artigo · p. 1 de de
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico da concorrência, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Definições, objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei regula as matérias respeitantes à concorrência no exercício das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O regime jurídico definido pela presente Lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei aplica-se tanto às empresas privadas como
Texto do artigo · p. 1 públicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Excepções)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei não se aplica:
Número ou marcador · p. 1 a) aos acordos colectivos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos com as organizações dos trabalhadores, nos termos da Lei do Trabalho vigente;
Número ou marcador · p. 1 b) às práticas destinadas a realizar um objectivo não comercial;
Número ou marcador · p. 1 c) aos acordos que derivam de obrigações internacionais que não prejudiquem a economia nacional;
Número ou marcador · p. 1 d) aos casos de necessidade de protecção específica de um sector da economia, em benefício do interesse nacional ou do consumidor.
Número ou marcador · p. 1 SECçãO II Regulação da concorrência
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade Reguladora da Concorrência)
Número ou marcador · p. 1 1. A garantia do respeito das regras da concorrência é assegurada por uma entidade reguladora de que se fazem representar as associações empresarias, os sindicatos e os consumidores nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 1 2. A proibição das práticas anti-concorrenciais bem como
Texto do artigo · p. 1 o controlo das operações de concentração de empresas é efectuada pela entidade reguladora da concorrência, em conformidade com as normas do competente processo previsto na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Garantia da autonomia)
Texto do artigo · p. 1 A Autoridade Reguladora da Concorrência actua com independência e isenção devendo o respectivo estatuto orgânico estabelecer mecanismos para garantir:
Número ou marcador · p. 1 a) a promoção da plena realização da autonomia administrativa e financeira nos limites fixados pela lei;
Número ou marcador · p. 2 b) a prevenção de conflitos de interesse entre os membros dos órgãos deliberativos em relação à matéria sujeita à decisão;
Número ou marcador · p. 2 c) a participação dos vários segmentos da sociedade, para além do sector público, nos órgãos executivos e deliberativos;
Número ou marcador · p. 2 d) a imobilidade dos membros dos órgãos deliberativos antes do fim do mandato;
Número ou marcador · p. 2 e) a imparcialidade e a independência dos membros dos órgãos deliberativos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entidades reguladoras sectoriais)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades reguladoras sectoriais colaboram com a Autoridade Reguladora da Concorrência na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência e as entidades
Texto do artigo · p. 2 reguladoras sectoriais rubricam os acordos de colaboração com vista a regulamentar os procedimentos e os mecanismos de troca de informações.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO III Autoridade Reguladora da Concorrência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Poderes)
Texto do artigo · p. 2 A Autoridade Reguladora da Concorrência dispõe de poderes de supervisão, de regulamentação e de sanção estabelecidos na presente Lei e nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estatutos)
Texto do artigo · p. 2 Os Estatutos da Autoridade Reguladora da Concorrência são aprovados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 2 O financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência é assegurado pelas contribuições das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas cobradas, pelo Orçamento do Estado, e quaisquer outras formas de financiamento, nos termos a definir nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade Reguladora da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação da concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais, conforme seja o caso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Relatório de actividades e de exercício)
Número ou marcador · p. 2 1. Anualmente, a Autoridade Reguladora da Concorrência elabora o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes e competências, de supervisão, de regulamentação, de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. O relatório e demais documentos referidos no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, uma vez aprovados pelo Conselho de Autoridade Reguladora da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único, são
Texto do artigo · p. 2 remetidos ao Governo para apreciação, até 30 de Abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 3. Na falta de apreciação do Governo o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados, decorridos 90 dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 2 4. O Relatório, balanço e as contas são publicados no Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação expressa ou tácita.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Escrutínio pela Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia da República realiza, pelo menos uma vez por ano em Sessão Ordinária, um debate em Plenário sobre a implementação da política da concorrência.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo das competências do Governo em matéria
Texto do artigo · p. 2 de política de concorrência, os membros do órgão deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência devem comparecer perante a Comissão competente da Assembleia da República para:
Número ou marcador · p. 2 a) audição sobre relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Prioridade no exercício da sua missão)
Número ou marcador · p. 2 1. No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade Reguladora da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridades diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contravenção no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhes sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias.
Número ou marcador · p. 2 3. Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade
Texto do artigo · p. 2 Reguladora da Concorrência publicita as prioridades da política da concorrência para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Práticas Anti-Concorrenciais
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Práticas anti-concorrenciais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Tipificação das práticas anti-concorrenciais)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem práticas anti-concorrenciais:
Número ou marcador · p. 2 a) os acordos horizontais;
Número ou marcador · p. 2 b) os acordos verticais;
Número ou marcador · p. 2 c) o abuso da posição dominante.
Número ou marcador · p. 2 2. São objecto de controlo da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 2 da Concorrência, nos termos da presente Lei, as operações de concentração de empresas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Relação entre empresas concorrentes)
Texto do artigo · p. 3 A relação entre as empresas concorrentes pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Relação horizontal: relação entre empresas que concorrem no mesmo sector, independentemente da dimensão de cada uma delas e da forma de que se reveste tal concorrência;
Número ou marcador · p. 3 b) Relação vertical: relação entre uma empresa produtora de bens ou fornecedora de bens ou serviços com outras empresas relacionadas ao longo da cadeia produtiva, incluindo os consumidores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Acordos horizontais)
Texto do artigo · p. 3 São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
Número ou marcador · p. 3 a) adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
Número ou marcador · p. 3 b) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
Número ou marcador · p. 3 c) provocar a oscilação de preços sem justa causa;
Número ou marcador · p. 3 d) fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
Número ou marcador · p. 3 e) limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 3 f) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Acordos verticais)
Texto do artigo · p. 3 São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:
Número ou marcador · p. 3 a) aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
Número ou marcador · p. 3 b) recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
Número ou marcador · p. 3 d) condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
Número ou marcador · p. 3 e) subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 3 f) impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização com terceiros;
Número ou marcador · p. 3 g) discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
Número ou marcador · p. 3 i) impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Abuso da posição dominante)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objectivo ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Número ou marcador · p. 3 2. Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
Número ou marcador · p. 3 a) a empresa que actua num mercado no qual não sofra concorrência significativa ou assuma preponderância relativamente aos seus concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 b) duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofram concorrência significativa ou assumam preponderância relativamente a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 3. É considerado abusivo, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) adoptar qualquer comportamento constante nos artigos 17 e 18;
Número ou marcador · p. 3 b) recusar facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) romper, total ou parcialmente, uma relação comercial de uma forma injustificada;
Número ou marcador · p. 3 d) obrigar ou induzir um fornecedor ou consumidor a não estabelecer relações comerciais com um concorrente;
Número ou marcador · p. 3 e) vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
Número ou marcador · p. 3 f) importar quaisquer bens abaixo do custo praticado no país exportador.
Número ou marcador · p. 3 4. Constitui igualmente comportamento abusivo, a discriminação
Texto do artigo · p. 3 de preços aplicada a diferentes compradores, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
Número ou marcador · p. 3 b) se refira a transacções equivalentes, de bens ou serviços da mesma espécie e qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) se refira ao preço de venda, descontos, condições de pagamento, crédito concedido ou outros serviços prestados relacionados com o fornecimento de bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Abuso da dependência económica)
Texto do artigo · p. 4 É também proibida a exploração abusiva por uma ou mais empresas, do Estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 17.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Justificação das práticas proibidas)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se justificadas as práticas referidas nos artigos 17 e 18 e no n.º 1 do artigo 19, desde que tenham como objectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuir para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) reduzir os preços aos consumidores;
Número ou marcador · p. 4 c) acelerar o desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 4 d) incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação das empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) proporcionar uma melhor alocação de recursos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover os produtos e os serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) promover as exportações;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a competitividade das pequenas e médias empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) contribuir para a consolidação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 4 j) promover a proteção da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 4 2. Em todo o caso, os objectivos indicados no número anterior
Texto do artigo · p. 4 não podem implicar a eliminação da concorrência ou a imposição às empresas em causa de quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à realização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Isenção à proibição das práticas anti-concorrenciais)
Número ou marcador · p. 4 1. As práticas proibidas e justificadas nos termos do artigo anterior beneficiam de isenção da aplicação do disposto nos artigos 17, 18 e no n.º 1 do artigo 19 desde que seja previamente solicitada pelos interessados à Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de isenção é objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, em conformidade com as disposições processuais previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência determina
Texto do artigo · p. 4 as condições e o prazo de validade da isenção concedida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Controlo de concentrações de empresas)
Texto do artigo · p. 4 A Autoridade Reguladora da Concorrência procede ao controlo de concentrações de empresas que consistam, nomeadamente, na aquisição de:
Número ou marcador · p. 4 a) totalidade ou de parte do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
Número ou marcador · p. 4 c) direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Dever de comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. As operações de concentração de empresas apenas estão sujeitas à comunicação prévia à Autoridade Reguladora da Concorrência, quando determinem uma quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual.
Número ou marcador · p. 4 2. As operações de concentração abrangidas pelo número anterior são comunicadas à Autoridade Reguladora da Concorrência no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou do projecto de aquisição que dá lugar à concentração.
Número ou marcador · p. 4 3. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual indicados no n.º 1, bem como os métodos de cálculo dos mesmos são determinados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 4. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação
Texto do artigo · p. 4 anual indicados no n.º 1 podem ser determinados no geral ou por sectores de produção ou distribuição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão da operação de concentração)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma operação de concentração sujeita à comunicação prévia não pode realizar-se antes de ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência e antes de ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito ao disposto no número anterior depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
Número ou marcador · p. 4 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência concede, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da comunicação, uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 4. Submetida uma comunicação prévia à Autoridade
Texto do artigo · p. 4 Reguladora da Concorrência, caso esta não se pronuncie sobre a mesma no prazo de sessenta dias, deve-se entender que esta não se opôs à operação de concentração comunicada, havendo lugar a um deferimento tácito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Isenção do dever de comunicação)
Texto do artigo · p. 4 As operações de concentração de empresas não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 24 só são sujeitas à comunicação nos casos em que esta for expressamente solicitada pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Investigação das concentrações e comunicação por solicitação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência desencadeia uma investigação sobre as operações indicadas no artigo anterior e solicita a comunicação das mesmas no prazo máximo de seis meses após a publicação da operação nos casos em que a concentração:
Número ou marcador · p. 4 a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
Número ou marcador · p. 4 b) não tenha beneficiado de nenhum tipo de isenção baseada no interesse público.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência emite a decisão final sobre a operação no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação da operação nos termos do artigo 51 que pode ser de aprovação, de aprovação condicionada ou de proibição.
Número ou marcador · p. 4 3. Na pendência da decisão sobre a operação, nos termos do número anterior a mesma não pode ser implementada.
Número ou marcador · p. 4 4. As partes envolvidas numa operação de concentração indicada
Texto do artigo · p. 4 no artigo anterior podem voluntariamente efectuar a comunicação da mesma a todo o tempo, conjunta ou singularmente.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO II Sanções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Qualificação)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente Lei, cuja observância seja assegurada pela Autoridade Reguladora da Concorrência são puníveis nos termos do disposto na presente secção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder 5% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que hajam participado no comportamento proibido, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 15, dos artigos 25 e 43 e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 55.
Número ou marcador · p. 5 2. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:
Número ou marcador · p. 5 a) a falta de comunicação de uma operação de concentração sujeita a comunicação prévia nos termos do artigo 24;
Número ou marcador · p. 5 b) a não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedidos da Autoridade Reguladora da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
Número ou marcador · p. 5 c) a não colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 34.
Número ou marcador · p. 5 3. Constitui infracção punível com multa no valor máximo de 10 salários mínimos do sector económico em questão, a falta de comparência injustificada, em diligência de processo para que tenham sido regularmente notificados, como testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras.
Número ou marcador · p. 5 4. A aplicação da multa não dispensa o infractor do cumpri-
Texto do artigo · p. 5 mento do dever, se este ainda for possível.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Determinação e afectação das multas)
Número ou marcador · p. 5 1. As multas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 5 a) a gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) a consumação ou não da infracção;
Número ou marcador · p. 5 c) a má fé do infractor;
Número ou marcador · p. 5 d) as vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
Número ou marcador · p. 5 e) o carácter reiterado ou ocasional da infracção;
Número ou marcador · p. 5 f) o grau de participação na infracção;
Número ou marcador · p. 5 g) a colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, até ao termo do procedimento administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) o comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.
Número ou marcador · p. 5 2. A afectação do produto das multas previstas na presente Lei
Texto do artigo · p. 5 será definida pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Sanções acessórios)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do disposto no artigo 29, caso a gravidade da infracção ou o interesse do público em geral o justifique, a Autoridade Reguladora da Concorrência aplica as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) a publicação da sanção aplicada no Boletim da República e ou num jornal de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infractor;
Número ou marcador · p. 5 b) a exclusão do infractor participar em concursos públicos por um período de cinco anos;
Número ou marcador · p. 5 c) a cisão da sociedade, transferência do controlo accionário, venda de activos, cessação parcial de actividade, ou qualquer outro acto ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à concorrência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Sanções pecuniárias compulsórias)
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Reguladora da Concorrência decide, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, num montante que não excede 5% da média diária do volume de negócios no último ano, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) não acatamento de decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
Número ou marcador · p. 5 b) não prestação de informação ou prestação de informações falsas aquando de uma comunicação prévia de uma operação de concentração de empresas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 5 1. O procedimento por infracção extingue-se por prescrição no prazo de:
Número ou marcador · p. 5 a) três anos, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 29;
Número ou marcador · p. 5 b) cinco anos, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do
Texto do artigo · p. 5 dia em que se torna definitiva ou transitada em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 29 que é de três anos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Processo
Número ou marcador · p. 5 SECçãO I Inquérito
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Poderes de inquérito e inspecção)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode:
Número ou marcador · p. 5 a) inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
Número ou marcador · p. 5 b) inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado, quer não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 2. As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária competente.
Número ou marcador · p. 6 3. Os funcionários que, no exterior, procedam a diligências, devem ser portadores:
Número ou marcador · p. 6 a) no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, da credencial emitida pela Autoridade Reguladora da Concorrência, da qual consta a finalidade da diligência;
Número ou marcador · p. 6 b) no caso da alínea c) do n.º 1, da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que tal se revelar necessário, os funcionários a que alude o número anterior podem solicitar a intervenção das autoridades policiais.
Número ou marcador · p. 6 5. A falta de comparência das entidades notificadas a prestar
Texto do artigo · p. 6 declarações junto da entidade reguladora da concorrência, faz incorrer as mesmas nas cominações previstas na Lei penal e, não obsta a que o processo siga os seus termos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Direitos das empresas)
Texto do artigo · p. 6 No inquérito, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve observar princípios claros definidos em termos a regulamentar pelo Governo, visando salvaguardar os direitos das empresas, manutenção de ambiente de confiança e responsabilidade nomeadamente no que concerne a:
Número ou marcador · p. 6 a) dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 6 b) dever de fundamentação;
Número ou marcador · p. 6 c) dever de inclusão mínima, conforme se torne necessário e justificado;
Número ou marcador · p. 6 d) política de diálogo, instrução e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) garantias de protecção do segredo de negócio e responsabilização dos agentes que o violem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Abertura do inquérito)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que, por qualquer via, a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento de fortes indícios de práticas anti-concorrenciais procede à abertura de inquérito notificando fundamentalmente a parte visada e promovendo as diligências de investigação dessas práticas e respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar práticas anti-concorrenciais de que tenham conhecimento:
Número ou marcador · p. 6 a) entidades públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) particulares.
Número ou marcador · p. 6 3. A averiguação de eventuais práticas anti-concorrenciais
Texto do artigo · p. 6 é da iniciativa das entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Inquérito)
Número ou marcador · p. 6 1. O inquérito é realizado por, pelo menos, dois elementos, devidamente credenciados, designados pelo órgão executivo da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 6 2. Para a realização de inquéritos de natureza multi-sectorial são constituídas equipas, incluindo elementos da Autoridade Reguladora da Concorrência em questão ou outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 6 3. Dá-se a conhecer à empresa em causa a notícia da realização do inquérito, o seu objecto, finalidade e duração.
Número ou marcador · p. 6 4. O inquérito deve ser realizado sob sigilo, com vista
Texto do artigo · p. 6 à salvaguarda das investigações e do prestígio das empresas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Conclusões do inquérito)
Número ou marcador · p. 6 1. O relatório final do inquérito deve ser submetido ao órgão executivo, no prazo de cinco dias após a conclusão do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 2. O relatório final deve conter as constatações, conclusões
Texto do artigo · p. 6 e recomendações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Decisão do inquérito)
Número ou marcador · p. 6 1. O órgão executivo, no prazo máximo de cinco dias úteis, toma a decisão, que pode ser a de:
Número ou marcador · p. 6 a) arquivar o processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
Número ou marcador · p. 6 b) iniciar a instrução do processo, quando se conclua, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.
Número ou marcador · p. 6 2. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia
Texto do artigo · p. 6 de qualquer interessado, o responsável do órgão executivo não pode proceder ao seu arquivo sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Articulação com as entidades reguladoras sectoriais)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 38 da presente Lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à entidade reguladora sectorial, competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente Lei, deve dar imediato conhecimento do processo bem como dos respectivos elementos essenciais à entidade reguladora da concorrência.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade Reguladora da Concorrência suspende, por decisão fundamentada, a sua opção de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo durante o prazo que considere adequado.
Número ou marcador · p. 6 4. Antes da adopção da decisão final a entidade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade Reguladora da Concorrência, para que esta se pronuncie num prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 5. Expirado o prazo indicado no número anterior sem que
Texto do artigo · p. 6 a Autoridade Reguladora da Concorrência se pronuncie, a entidade reguladora sectorial deve entender que esta não tem observações a fazer ao seu projecto de decisão e, deve notificar a empresa ou empresas em causa sobre a decisão tomada, imediatamente.
Número ou marcador · p. 7 6. As recomendações da Autoridade Reguladora da Concorrência são vinculativas para as Entidades sectoriais da concorrência.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO II Processo Administrativo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 7 1. Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40, o órgão executivo fixa às empresas arguidas um prazo de trinta dias para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
Número ou marcador · p. 7 2. As empresas arguidas podem, a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual, apresentar provas do seu interesse, incluindo novos documentos.
Número ou marcador · p. 7 3. As empresas arguidas podem igualmente requerer ao órgão executivo a audição de testemunhas.
Número ou marcador · p. 7 4. A audição por escrito a que se refere o n.º 1, pode, por solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, ser completada ou substituída por uma audição oral.
Número ou marcador · p. 7 5. O órgão executivo indefere o pedido de realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou que o seu intuito seja meramente dilatório.
Número ou marcador · p. 7 6. O órgão executivo ordena oficiosamente a realização
Texto do artigo · p. 7 de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se refere os n.ºs 1 e 2, desde que assegure às empresas arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 7 7. Concluída a instrução processual, as empresas arguidas são notificadas para, no prazo de cinco dias, apresentar as alegações finais.
Número ou marcador · p. 7 8. Na instrução são acautelados os interesses legítimos
Texto do artigo · p. 7 das empresas pela não divulgação dos seus segredos de negócio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, o órgão executivo, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordena preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
Número ou marcador · p. 7 2. As medidas previstas no presente artigo são adoptadas oficiosamente pelo órgão executivo ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação pelo órgão em causa e, em todo o caso, por período não superior a noventa dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em risco o objectivo ou a eficácia da providência.
Número ou marcador · p. 7 4. Sempre que esteja em causa um mercado objecto
Texto do artigo · p. 7 de regulação sectorial, o órgão executivo solicita o parecer prévio da respectiva entidade reguladora sectorial, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 5. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do órgão executivo, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.
Número ou marcador · p. 7 6. Da decisão tomada nos termos do n.º 1 cabe recurso a ser
Texto do artigo · p. 7 interposto, no prazo de cinco dias, ao órgão deliberativo, sem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Conclusão da instrução)
Número ou marcador · p. 7 1. Concluída a instrução, o órgão executivo adopta medidas, com base no relatório da brigada de instrução e nas conclusões da instrução processual que podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) despacho de arquivamento do processo;
Número ou marcador · p. 7 b) despacho condicionado de arquivamento do processo;
Número ou marcador · p. 7 c) admoestação;
Número ou marcador · p. 7 d) remissão do processo ao órgão deliberativo para decisão final.
Número ou marcador · p. 7 2. Caso o processo tenha sido desencadeado com base
Texto do artigo · p. 7 em denúncia de qualquer interessado, a decisão indicada na alínea a) do número anterior deve ser imediatamente comunicada ao mesmo concedendo-lhe um prazo máximo de quinze dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 7 SECçãO III Exame do processo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Indicação do relator)
Texto do artigo · p. 7 A atribuição do processo é feita pelo responsável do órgão deliberativo, mediante sorteio, a um dos membros do órgão que se constitui como relator.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Diligências complementares)
Número ou marcador · p. 7 1. O relator determina a realização de diligências complementares, audição de testemunhas ou solicitação de novas informações, bem como a concessão à parte arguida da faculdade de produção de novas provas, quando entender os elementos existentes nos autos, insuficientes para a formação do juízo.
Número ou marcador · p. 7 2. O relator solicita o parecer prévio de uma entidade reguladora
Texto do artigo · p. 7 sectorial, sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Decisão final)
Número ou marcador · p. 7 1. O plenário do órgão deliberativo adopta a decisão, que deve ser:
Número ou marcador · p. 7 a) declaração da existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, a notificação ao infractor para adoptar as providências indispensáveis à cessação da referida prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
Número ou marcador · p. 7 b) admoestação;
Número ou marcador · p. 7 c) aplicação de multas e demais sanções previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 d) autorização de um acordo, impondo termos e condições.
Número ou marcador · p. 7 2. A decisão deve ser fundamentada e deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) a especificação dos factos que constituem a infracção apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para a fazer cessar;
Número ou marcador · p. 8 b) o prazo de cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 c) a sanção.
Número ou marcador · p. 8 3. A decisão do órgão deliberativo constitui título promovendo- -se, de imediato, a sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 4. O regulamento interno da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 8 da Concorrência dispõe de forma complementar sobre o processo administrativo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Publicação e fiscalização da decisão)
Número ou marcador · p. 8 1. A decisão do órgão deliberativo carece de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 2. A fiscalização do cumprimento da decisão é da competência
Texto do artigo · p. 8 do órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO IV Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 8 Aplicam-se às operações de concentração, com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos acordos entre empresas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação prévia)
Texto do artigo · p. 8 A comunicação das operações de concentração de empresas nos termos do artigo 24 é efectuada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência e deve conter as informações e documentos nele exigidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Publicação)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores, da comunicação dos elementos essenciais desta.
Número ou marcador · p. 8 2. Os interessados podem apresentar quaisquer observações
Texto do artigo · p. 8 no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 8 1. Findo o prazo indicado no número do artigo anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência completa a instrução do procedimento respectivo, no prazo de trinta dias contados a partir da data da respectiva publicação.
Número ou marcador · p. 8 2. Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica tal facto aos autores da comunicação, fixando-lhes um prazo para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
Número ou marcador · p. 8 3. A notificação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1.
Número ou marcador · p. 8 4. No decurso da instrução, a Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 8 da Concorrência solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere relevantes para a decisão do processo, as quais são fornecidas nos prazos por aquela fixados.
Número ou marcador · p. 8 5. Aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos procedimentos do inquérito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Decisão)
Número ou marcador · p. 8 1. Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior o responsável do órgão executivo efectua a análise do relatório final de instrução e procede à tomada da decisão que pode determinar:
Número ou marcador · p. 8 a) não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de comunicação prévia a que se refere o artigo 24;
Número ou marcador · p. 8 b) remissão do caso ao órgão deliberativo para efeitos de decisão final;
Número ou marcador · p. 8 c) início de uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante no mercado da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Número ou marcador · p. 8 2. A ausência de decisão no prazo a que se refere o número
Texto do artigo · p. 8 anterior vale como decisão de não oposição à operação de concentração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Investigação aprofundada)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo máximo de sessenta dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o órgão executivo procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
Número ou marcador · p. 8 2. Às diligências de investigação referidas no número
Texto do artigo · p. 8 anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 52.
Número ou marcador · p. 8 3. Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 52, o órgão executivo decide:
Número ou marcador · p. 8 a) não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de comunicação prévia a que se refere o presente artigo;
Número ou marcador · p. 8 b) remeter o processo à decisão final do órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Decisão do órgão deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 1. O órgão deliberativo decide, no prazo de trinta dias:
Número ou marcador · p. 8 a) não se opor à operação de concentração;
Número ou marcador · p. 8 b) proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 10/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de de
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico da concorrência, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Definições, objecto e âmbito de aplicação
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  10. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: A presente Lei regula as matérias respeitantes à concorrência no exercício das actividades económicas.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O regime jurídico definido pela presente Lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas no território nacional ou que nele produzam efeitos.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se tanto às empresas privadas como
  18. Texto do artigo, página 1: públicas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Excepções)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei não se aplica:
  22. Número ou marcador, página 1: a) aos acordos colectivos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos com as organizações dos trabalhadores, nos termos da Lei do Trabalho vigente;
  23. Número ou marcador, página 1: b) às práticas destinadas a realizar um objectivo não comercial;
  24. Número ou marcador, página 1: c) aos acordos que derivam de obrigações internacionais que não prejudiquem a economia nacional;
  25. Número ou marcador, página 1: d) aos casos de necessidade de protecção específica de um sector da economia, em benefício do interesse nacional ou do consumidor.
  26. Número ou marcador, página 1: SECçãO II Regulação da concorrência
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora da Concorrência)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A garantia do respeito das regras da concorrência é assegurada por uma entidade reguladora de que se fazem representar as associações empresarias, os sindicatos e os consumidores nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A proibição das práticas anti-concorrenciais bem como
  31. Texto do artigo, página 1: o controlo das operações de concentração de empresas é efectuada pela entidade reguladora da concorrência, em conformidade com as normas do competente processo previsto na presente Lei e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 1: (Garantia da autonomia)
  34. Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora da Concorrência actua com independência e isenção devendo o respectivo estatuto orgânico estabelecer mecanismos para garantir:
  35. Número ou marcador, página 1: a) a promoção da plena realização da autonomia administrativa e financeira nos limites fixados pela lei;
  36. Número ou marcador, página 2: b) a prevenção de conflitos de interesse entre os membros dos órgãos deliberativos em relação à matéria sujeita à decisão;
  37. Número ou marcador, página 2: c) a participação dos vários segmentos da sociedade, para além do sector público, nos órgãos executivos e deliberativos;
  38. Número ou marcador, página 2: d) a imobilidade dos membros dos órgãos deliberativos antes do fim do mandato;
  39. Número ou marcador, página 2: e) a imparcialidade e a independência dos membros dos órgãos deliberativos.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Entidades reguladoras sectoriais)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades reguladoras sectoriais colaboram com a Autoridade Reguladora da Concorrência na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na presente Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência e as entidades
  44. Texto do artigo, página 2: reguladoras sectoriais rubricam os acordos de colaboração com vista a regulamentar os procedimentos e os mecanismos de troca de informações.
  45. Número ou marcador, página 2: SECçãO III Autoridade Reguladora da Concorrência
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Poderes)
  48. Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora da Concorrência dispõe de poderes de supervisão, de regulamentação e de sanção estabelecidos na presente Lei e nos seus estatutos.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Estatutos)
  51. Texto do artigo, página 2: Os Estatutos da Autoridade Reguladora da Concorrência são aprovados pelo Conselho de Ministros.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
  54. Texto do artigo, página 2: O financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência é assegurado pelas contribuições das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas cobradas, pelo Orçamento do Estado, e quaisquer outras formas de financiamento, nos termos a definir nos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  56. Texto do artigo, página 2: (Cooperação)
  57. Texto do artigo, página 2: As autoridades reguladoras sectoriais e a Autoridade Reguladora da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação da concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais, conforme seja o caso.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  59. Texto do artigo, página 2: (Relatório de actividades e de exercício)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Anualmente, a Autoridade Reguladora da Concorrência elabora o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes e competências, de supervisão, de regulamentação, de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O relatório e demais documentos referidos no número
  62. Texto do artigo, página 2: anterior, uma vez aprovados pelo Conselho de Autoridade Reguladora da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único, são
  63. Texto do artigo, página 2: remetidos ao Governo para apreciação, até 30 de Abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Na falta de apreciação do Governo o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados, decorridos 90 dias após a sua recepção.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. O Relatório, balanço e as contas são publicados no Boletim
  66. Texto do artigo, página 2: da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação expressa ou tácita.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  68. Texto do artigo, página 2: (Escrutínio pela Assembleia da República)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia da República realiza, pelo menos uma vez por ano em Sessão Ordinária, um debate em Plenário sobre a implementação da política da concorrência.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo das competências do Governo em matéria
  71. Texto do artigo, página 2: de política de concorrência, os membros do órgão deliberativo da Autoridade Reguladora da Concorrência devem comparecer perante a Comissão competente da Assembleia da República para:
  72. Número ou marcador, página 2: a) audição sobre relatório de actividades;
  73. Número ou marcador, página 2: b) prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  75. Texto do artigo, página 2: (Prioridade no exercício da sua missão)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade Reguladora da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridades diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contravenção no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhes sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade
  79. Texto do artigo, página 2: Reguladora da Concorrência publicita as prioridades da política da concorrência para o ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Práticas Anti-Concorrenciais
  82. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Práticas anti-concorrenciais
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 2: (Tipificação das práticas anti-concorrenciais)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem práticas anti-concorrenciais:
  86. Número ou marcador, página 2: a) os acordos horizontais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) os acordos verticais;
  88. Número ou marcador, página 2: c) o abuso da posição dominante.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. São objecto de controlo da Autoridade Reguladora
  90. Texto do artigo, página 2: da Concorrência, nos termos da presente Lei, as operações de concentração de empresas.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  92. Texto do artigo, página 3: (Relação entre empresas concorrentes)
  93. Texto do artigo, página 3: A relação entre as empresas concorrentes pode ser:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Relação horizontal: relação entre empresas que concorrem no mesmo sector, independentemente da dimensão de cada uma delas e da forma de que se reveste tal concorrência;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Relação vertical: relação entre uma empresa produtora de bens ou fornecedora de bens ou serviços com outras empresas relacionadas ao longo da cadeia produtiva, incluindo os consumidores.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  97. Texto do artigo, página 3: (Acordos horizontais)
  98. Texto do artigo, página 3: São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
  99. Número ou marcador, página 3: a) adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  100. Número ou marcador, página 3: b) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  101. Número ou marcador, página 3: c) provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  102. Número ou marcador, página 3: d) fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  103. Número ou marcador, página 3: e) limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  104. Número ou marcador, página 3: f) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  105. Número ou marcador, página 3: g) efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  106. Número ou marcador, página 3: h) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  108. Texto do artigo, página 3: (Acordos verticais)
  109. Texto do artigo, página 3: São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:
  110. Número ou marcador, página 3: a) aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  111. Número ou marcador, página 3: b) recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  112. Número ou marcador, página 3: c) subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  113. Número ou marcador, página 3: d) condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  114. Número ou marcador, página 3: e) subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais;
  115. Número ou marcador, página 3: f) impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização com terceiros;
  116. Número ou marcador, página 3: g) discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  117. Número ou marcador, página 3: h) condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  118. Número ou marcador, página 3: i) impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  120. Texto do artigo, página 3: (Abuso da posição dominante)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objectivo ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
  123. Número ou marcador, página 3: a) a empresa que actua num mercado no qual não sofra concorrência significativa ou assuma preponderância relativamente aos seus concorrentes;
  124. Número ou marcador, página 3: b) duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofram concorrência significativa ou assumam preponderância relativamente a terceiros.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. É considerado abusivo, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 3: a) adoptar qualquer comportamento constante nos artigos 17 e 18;
  127. Número ou marcador, página 3: b) recusar facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade;
  128. Número ou marcador, página 3: c) romper, total ou parcialmente, uma relação comercial de uma forma injustificada;
  129. Número ou marcador, página 3: d) obrigar ou induzir um fornecedor ou consumidor a não estabelecer relações comerciais com um concorrente;
  130. Número ou marcador, página 3: e) vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
  131. Número ou marcador, página 3: f) importar quaisquer bens abaixo do custo praticado no país exportador.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Constitui igualmente comportamento abusivo, a discriminação
  133. Texto do artigo, página 3: de preços aplicada a diferentes compradores, desde que:
  134. Número ou marcador, página 3: a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
  135. Número ou marcador, página 3: b) se refira a transacções equivalentes, de bens ou serviços da mesma espécie e qualidade;
  136. Número ou marcador, página 3: c) se refira ao preço de venda, descontos, condições de pagamento, crédito concedido ou outros serviços prestados relacionados com o fornecimento de bens ou serviços.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 4: (Abuso da dependência económica)
  139. Texto do artigo, página 4: É também proibida a exploração abusiva por uma ou mais empresas, do Estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 17.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  141. Texto do artigo, página 4: (Justificação das práticas proibidas)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se justificadas as práticas referidas nos artigos 17 e 18 e no n.º 1 do artigo 19, desde que tenham como objectivo:
  143. Número ou marcador, página 4: a) contribuir para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços;
  144. Número ou marcador, página 4: b) reduzir os preços aos consumidores;
  145. Número ou marcador, página 4: c) acelerar o desenvolvimento económico;
  146. Número ou marcador, página 4: d) incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação das empresas nacionais;
  147. Número ou marcador, página 4: e) proporcionar uma melhor alocação de recursos;
  148. Número ou marcador, página 4: f) promover os produtos e os serviços nacionais;
  149. Número ou marcador, página 4: g) promover as exportações;
  150. Número ou marcador, página 4: h) promover a competitividade das pequenas e médias empresas nacionais;
  151. Número ou marcador, página 4: i) contribuir para a consolidação do empresariado nacional;
  152. Número ou marcador, página 4: j) promover a proteção da propriedade intelectual.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Em todo o caso, os objectivos indicados no número anterior
  154. Texto do artigo, página 4: não podem implicar a eliminação da concorrência ou a imposição às empresas em causa de quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à realização dos mesmos.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  156. Texto do artigo, página 4: (Isenção à proibição das práticas anti-concorrenciais)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As práticas proibidas e justificadas nos termos do artigo anterior beneficiam de isenção da aplicação do disposto nos artigos 17, 18 e no n.º 1 do artigo 19 desde que seja previamente solicitada pelos interessados à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de isenção é objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, em conformidade com as disposições processuais previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência determina
  160. Texto do artigo, página 4: as condições e o prazo de validade da isenção concedida.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  162. Texto do artigo, página 4: (Controlo de concentrações de empresas)
  163. Texto do artigo, página 4: A Autoridade Reguladora da Concorrência procede ao controlo de concentrações de empresas que consistam, nomeadamente, na aquisição de:
  164. Número ou marcador, página 4: a) totalidade ou de parte do capital social;
  165. Número ou marcador, página 4: b) direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
  166. Número ou marcador, página 4: c) direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  168. Texto do artigo, página 4: (Dever de comunicação)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. As operações de concentração de empresas apenas estão sujeitas à comunicação prévia à Autoridade Reguladora da Concorrência, quando determinem uma quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As operações de concentração abrangidas pelo número anterior são comunicadas à Autoridade Reguladora da Concorrência no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou do projecto de aquisição que dá lugar à concentração.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual indicados no n.º 1, bem como os métodos de cálculo dos mesmos são determinados pelo Conselho de Ministros.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. A quota de mercado ou volume de negócios ou facturação
  173. Texto do artigo, página 4: anual indicados no n.º 1 podem ser determinados no geral ou por sectores de produção ou distribuição.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  175. Texto do artigo, página 4: (Suspensão da operação de concentração)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Uma operação de concentração sujeita à comunicação prévia não pode realizar-se antes de ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência e antes de ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição da mesma.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito ao disposto no número anterior depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. A Autoridade Reguladora da Concorrência concede, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da comunicação, uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. Submetida uma comunicação prévia à Autoridade
  180. Texto do artigo, página 4: Reguladora da Concorrência, caso esta não se pronuncie sobre a mesma no prazo de sessenta dias, deve-se entender que esta não se opôs à operação de concentração comunicada, havendo lugar a um deferimento tácito.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  182. Texto do artigo, página 4: (Isenção do dever de comunicação)
  183. Texto do artigo, página 4: As operações de concentração de empresas não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 24 só são sujeitas à comunicação nos casos em que esta for expressamente solicitada pela Autoridade Reguladora da Concorrência.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  185. Texto do artigo, página 4: (Investigação das concentrações e comunicação por solicitação)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência desencadeia uma investigação sobre as operações indicadas no artigo anterior e solicita a comunicação das mesmas no prazo máximo de seis meses após a publicação da operação nos casos em que a concentração:
  187. Número ou marcador, página 4: a) seja susceptível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência;
  188. Número ou marcador, página 4: b) não tenha beneficiado de nenhum tipo de isenção baseada no interesse público.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência emite a decisão final sobre a operação no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação da operação nos termos do artigo 51 que pode ser de aprovação, de aprovação condicionada ou de proibição.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Na pendência da decisão sobre a operação, nos termos do número anterior a mesma não pode ser implementada.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. As partes envolvidas numa operação de concentração indicada
  192. Texto do artigo, página 4: no artigo anterior podem voluntariamente efectuar a comunicação da mesma a todo o tempo, conjunta ou singularmente.
  193. Número ou marcador, página 5: SECçãO II Sanções
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  195. Texto do artigo, página 5: (Qualificação)
  196. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente Lei, cuja observância seja assegurada pela Autoridade Reguladora da Concorrência são puníveis nos termos do disposto na presente secção.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  198. Texto do artigo, página 5: (Multas)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder 5% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que hajam participado no comportamento proibido, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 15, dos artigos 25 e 43 e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 55.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Constitui infracção punível com multa que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:
  201. Número ou marcador, página 5: a) a falta de comunicação de uma operação de concentração sujeita a comunicação prévia nos termos do artigo 24;
  202. Número ou marcador, página 5: b) a não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedidos da Autoridade Reguladora da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
  203. Número ou marcador, página 5: c) a não colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 34.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. Constitui infracção punível com multa no valor máximo de 10 salários mínimos do sector económico em questão, a falta de comparência injustificada, em diligência de processo para que tenham sido regularmente notificados, como testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação da multa não dispensa o infractor do cumpri-
  206. Texto do artigo, página 5: mento do dever, se este ainda for possível.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  208. Texto do artigo, página 5: (Determinação e afectação das multas)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. As multas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
  210. Número ou marcador, página 5: a) a gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
  211. Número ou marcador, página 5: b) a consumação ou não da infracção;
  212. Número ou marcador, página 5: c) a má fé do infractor;
  213. Número ou marcador, página 5: d) as vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
  214. Número ou marcador, página 5: e) o carácter reiterado ou ocasional da infracção;
  215. Número ou marcador, página 5: f) o grau de participação na infracção;
  216. Número ou marcador, página 5: g) a colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, até ao termo do procedimento administrativo;
  217. Número ou marcador, página 5: h) o comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A afectação do produto das multas previstas na presente Lei
  219. Texto do artigo, página 5: será definida pelo Conselho de Ministros.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  221. Texto do artigo, página 5: (Sanções acessórios)
  222. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto no artigo 29, caso a gravidade da infracção ou o interesse do público em geral o justifique, a Autoridade Reguladora da Concorrência aplica as seguintes sanções:
  223. Número ou marcador, página 5: a) a publicação da sanção aplicada no Boletim da República e ou num jornal de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infractor;
  224. Número ou marcador, página 5: b) a exclusão do infractor participar em concursos públicos por um período de cinco anos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) a cisão da sociedade, transferência do controlo accionário, venda de activos, cessação parcial de actividade, ou qualquer outro acto ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à concorrência.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  227. Texto do artigo, página 5: (Sanções pecuniárias compulsórias)
  228. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora da Concorrência decide, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, num montante que não excede 5% da média diária do volume de negócios no último ano, nos casos seguintes:
  229. Número ou marcador, página 5: a) não acatamento de decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) não prestação de informação ou prestação de informações falsas aquando de uma comunicação prévia de uma operação de concentração de empresas.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  232. Texto do artigo, página 5: (Prescrição)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O procedimento por infracção extingue-se por prescrição no prazo de:
  234. Número ou marcador, página 5: a) três anos, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 29;
  235. Número ou marcador, página 5: b) cinco anos, nos restantes casos.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do
  237. Texto do artigo, página 5: dia em que se torna definitiva ou transitada em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 29 que é de três anos.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 5: Processo
  240. Número ou marcador, página 5: SECçãO I Inquérito
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  242. Texto do artigo, página 5: (Poderes de inquérito e inspecção)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode:
  244. Número ou marcador, página 5: a) inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
  245. Número ou marcador, página 5: b) inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
  246. Número ou marcador, página 6: c) proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado, quer não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
  247. Número ou marcador, página 6: d) proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
  248. Número ou marcador, página 6: e) requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária competente.
  250. Número ou marcador, página 6: 3. Os funcionários que, no exterior, procedam a diligências, devem ser portadores:
  251. Número ou marcador, página 6: a) no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, da credencial emitida pela Autoridade Reguladora da Concorrência, da qual consta a finalidade da diligência;
  252. Número ou marcador, página 6: b) no caso da alínea c) do n.º 1, da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no número anterior.
  253. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que tal se revelar necessário, os funcionários a que alude o número anterior podem solicitar a intervenção das autoridades policiais.
  254. Número ou marcador, página 6: 5. A falta de comparência das entidades notificadas a prestar
  255. Texto do artigo, página 6: declarações junto da entidade reguladora da concorrência, faz incorrer as mesmas nas cominações previstas na Lei penal e, não obsta a que o processo siga os seus termos.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  257. Texto do artigo, página 6: (Direitos das empresas)
  258. Texto do artigo, página 6: No inquérito, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve observar princípios claros definidos em termos a regulamentar pelo Governo, visando salvaguardar os direitos das empresas, manutenção de ambiente de confiança e responsabilidade nomeadamente no que concerne a:
  259. Número ou marcador, página 6: a) dever de sigilo;
  260. Número ou marcador, página 6: b) dever de fundamentação;
  261. Número ou marcador, página 6: c) dever de inclusão mínima, conforme se torne necessário e justificado;
  262. Número ou marcador, página 6: d) política de diálogo, instrução e responsabilidade;
  263. Número ou marcador, página 6: e) garantias de protecção do segredo de negócio e responsabilização dos agentes que o violem.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  265. Texto do artigo, página 6: (Abertura do inquérito)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que, por qualquer via, a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento de fortes indícios de práticas anti-concorrenciais procede à abertura de inquérito notificando fundamentalmente a parte visada e promovendo as diligências de investigação dessas práticas e respectivos agentes.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar práticas anti-concorrenciais de que tenham conhecimento:
  268. Número ou marcador, página 6: a) entidades públicas;
  269. Número ou marcador, página 6: b) particulares.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. A averiguação de eventuais práticas anti-concorrenciais
  271. Texto do artigo, página 6: é da iniciativa das entidades reguladoras.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  273. Texto do artigo, página 6: (Inquérito)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O inquérito é realizado por, pelo menos, dois elementos, devidamente credenciados, designados pelo órgão executivo da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Para a realização de inquéritos de natureza multi-sectorial são constituídas equipas, incluindo elementos da Autoridade Reguladora da Concorrência em questão ou outras entidades públicas.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Dá-se a conhecer à empresa em causa a notícia da realização do inquérito, o seu objecto, finalidade e duração.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. O inquérito deve ser realizado sob sigilo, com vista
  278. Texto do artigo, página 6: à salvaguarda das investigações e do prestígio das empresas.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  280. Texto do artigo, página 6: (Conclusões do inquérito)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O relatório final do inquérito deve ser submetido ao órgão executivo, no prazo de cinco dias após a conclusão do mesmo.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O relatório final deve conter as constatações, conclusões
  283. Texto do artigo, página 6: e recomendações.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  285. Texto do artigo, página 6: (Decisão do inquérito)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O órgão executivo, no prazo máximo de cinco dias úteis, toma a decisão, que pode ser a de:
  287. Número ou marcador, página 6: a) arquivar o processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
  288. Número ou marcador, página 6: b) iniciar a instrução do processo, quando se conclua, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia
  290. Texto do artigo, página 6: de qualquer interessado, o responsável do órgão executivo não pode proceder ao seu arquivo sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para se pronunciar.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  292. Texto do artigo, página 6: (Articulação com as entidades reguladoras sectoriais)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 38 da presente Lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à entidade reguladora sectorial, competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela mesma.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições, uma entidade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente Lei, deve dar imediato conhecimento do processo bem como dos respectivos elementos essenciais à entidade reguladora da concorrência.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade Reguladora da Concorrência suspende, por decisão fundamentada, a sua opção de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo durante o prazo que considere adequado.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. Antes da adopção da decisão final a entidade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade Reguladora da Concorrência, para que esta se pronuncie num prazo máximo de quinze dias.
  297. Número ou marcador, página 6: 5. Expirado o prazo indicado no número anterior sem que
  298. Texto do artigo, página 6: a Autoridade Reguladora da Concorrência se pronuncie, a entidade reguladora sectorial deve entender que esta não tem observações a fazer ao seu projecto de decisão e, deve notificar a empresa ou empresas em causa sobre a decisão tomada, imediatamente.
  299. Número ou marcador, página 7: 6. As recomendações da Autoridade Reguladora da Concorrência são vinculativas para as Entidades sectoriais da concorrência.
  300. Número ou marcador, página 7: SECçãO II Processo Administrativo
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  302. Texto do artigo, página 7: (Instrução do processo)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40, o órgão executivo fixa às empresas arguidas um prazo de trinta dias para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. As empresas arguidas podem, a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual, apresentar provas do seu interesse, incluindo novos documentos.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. As empresas arguidas podem igualmente requerer ao órgão executivo a audição de testemunhas.
  306. Número ou marcador, página 7: 4. A audição por escrito a que se refere o n.º 1, pode, por solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, ser completada ou substituída por uma audição oral.
  307. Número ou marcador, página 7: 5. O órgão executivo indefere o pedido de realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou que o seu intuito seja meramente dilatório.
  308. Número ou marcador, página 7: 6. O órgão executivo ordena oficiosamente a realização
  309. Texto do artigo, página 7: de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se refere os n.ºs 1 e 2, desde que assegure às empresas arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
  310. Número ou marcador, página 7: 7. Concluída a instrução processual, as empresas arguidas são notificadas para, no prazo de cinco dias, apresentar as alegações finais.
  311. Número ou marcador, página 7: 8. Na instrução são acautelados os interesses legítimos
  312. Texto do artigo, página 7: das empresas pela não divulgação dos seus segredos de negócio.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  314. Texto do artigo, página 7: (Medidas cautelares)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, o órgão executivo, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordena preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. As medidas previstas no presente artigo são adoptadas oficiosamente pelo órgão executivo ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação pelo órgão em causa e, em todo o caso, por período não superior a noventa dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em risco o objectivo ou a eficácia da providência.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que esteja em causa um mercado objecto
  319. Texto do artigo, página 7: de regulação sectorial, o órgão executivo solicita o parecer prévio da respectiva entidade reguladora sectorial, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
  320. Número ou marcador, página 7: 5. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do órgão executivo, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.
  321. Número ou marcador, página 7: 6. Da decisão tomada nos termos do n.º 1 cabe recurso a ser
  322. Texto do artigo, página 7: interposto, no prazo de cinco dias, ao órgão deliberativo, sem efeito suspensivo.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  324. Texto do artigo, página 7: (Conclusão da instrução)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Concluída a instrução, o órgão executivo adopta medidas, com base no relatório da brigada de instrução e nas conclusões da instrução processual que podem ser:
  326. Número ou marcador, página 7: a) despacho de arquivamento do processo;
  327. Número ou marcador, página 7: b) despacho condicionado de arquivamento do processo;
  328. Número ou marcador, página 7: c) admoestação;
  329. Número ou marcador, página 7: d) remissão do processo ao órgão deliberativo para decisão final.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. Caso o processo tenha sido desencadeado com base
  331. Texto do artigo, página 7: em denúncia de qualquer interessado, a decisão indicada na alínea a) do número anterior deve ser imediatamente comunicada ao mesmo concedendo-lhe um prazo máximo de quinze dias para se pronunciar.
  332. Número ou marcador, página 7: SECçãO III Exame do processo
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  334. Texto do artigo, página 7: (Indicação do relator)
  335. Texto do artigo, página 7: A atribuição do processo é feita pelo responsável do órgão deliberativo, mediante sorteio, a um dos membros do órgão que se constitui como relator.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  337. Texto do artigo, página 7: (Diligências complementares)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. O relator determina a realização de diligências complementares, audição de testemunhas ou solicitação de novas informações, bem como a concessão à parte arguida da faculdade de produção de novas provas, quando entender os elementos existentes nos autos, insuficientes para a formação do juízo.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. O relator solicita o parecer prévio de uma entidade reguladora
  340. Texto do artigo, página 7: sectorial, sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação do mesmo.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  342. Texto do artigo, página 7: (Decisão final)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. O plenário do órgão deliberativo adopta a decisão, que deve ser:
  344. Número ou marcador, página 7: a) declaração da existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, a notificação ao infractor para adoptar as providências indispensáveis à cessação da referida prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
  345. Número ou marcador, página 7: b) admoestação;
  346. Número ou marcador, página 7: c) aplicação de multas e demais sanções previstas na presente Lei;
  347. Número ou marcador, página 7: d) autorização de um acordo, impondo termos e condições.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A decisão deve ser fundamentada e deve conter:
  349. Número ou marcador, página 7: a) a especificação dos factos que constituem a infracção apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para a fazer cessar;
  350. Número ou marcador, página 8: b) o prazo de cumprimento;
  351. Número ou marcador, página 8: c) a sanção.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. A decisão do órgão deliberativo constitui título promovendo- -se, de imediato, a sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
  353. Número ou marcador, página 8: 4. O regulamento interno da Autoridade Reguladora
  354. Texto do artigo, página 8: da Concorrência dispõe de forma complementar sobre o processo administrativo.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  356. Texto do artigo, página 8: (Publicação e fiscalização da decisão)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. A decisão do órgão deliberativo carece de publicação no Boletim da República.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. A fiscalização do cumprimento da decisão é da competência
  359. Texto do artigo, página 8: do órgão deliberativo.
  360. Número ou marcador, página 8: SECçãO IV Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  362. Texto do artigo, página 8: (Regime aplicável)
  363. Texto do artigo, página 8: Aplicam-se às operações de concentração, com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos acordos entre empresas.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  365. Texto do artigo, página 8: (Comunicação prévia)
  366. Texto do artigo, página 8: A comunicação das operações de concentração de empresas nos termos do artigo 24 é efectuada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência e deve conter as informações e documentos nele exigidos.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  368. Texto do artigo, página 8: (Publicação)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de cinco dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores, da comunicação dos elementos essenciais desta.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. Os interessados podem apresentar quaisquer observações
  371. Texto do artigo, página 8: no prazo máximo de quinze dias.
  372. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  373. Texto do artigo, página 8: (Instrução do processo)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Findo o prazo indicado no número do artigo anterior a Autoridade Reguladora da Concorrência completa a instrução do procedimento respectivo, no prazo de trinta dias contados a partir da data da respectiva publicação.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica tal facto aos autores da comunicação, fixando-lhes um prazo para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. A notificação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. No decurso da instrução, a Autoridade Reguladora
  378. Texto do artigo, página 8: da Concorrência solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere relevantes para a decisão do processo, as quais são fornecidas nos prazos por aquela fixados.
  379. Número ou marcador, página 8: 5. Aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições referentes aos procedimentos do inquérito.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  381. Texto do artigo, página 8: (Decisão)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior o responsável do órgão executivo efectua a análise do relatório final de instrução e procede à tomada da decisão que pode determinar:
  383. Número ou marcador, página 8: a) não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de comunicação prévia a que se refere o artigo 24;
  384. Número ou marcador, página 8: b) remissão do caso ao órgão deliberativo para efeitos de decisão final;
  385. Número ou marcador, página 8: c) início de uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante no mercado da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. A ausência de decisão no prazo a que se refere o número
  387. Texto do artigo, página 8: anterior vale como decisão de não oposição à operação de concentração.
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  389. Texto do artigo, página 8: (Investigação aprofundada)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo máximo de sessenta dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o órgão executivo procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. Às diligências de investigação referidas no número
  392. Texto do artigo, página 8: anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 52.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 52, o órgão executivo decide:
  394. Número ou marcador, página 8: a) não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de comunicação prévia a que se refere o presente artigo;
  395. Número ou marcador, página 8: b) remeter o processo à decisão final do órgão deliberativo.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  397. Texto do artigo, página 8: (Decisão do órgão deliberativo)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. O órgão deliberativo decide, no prazo de trinta dias:
  399. Número ou marcador, página 8: a) não se opor à operação de concentração;
  400. Número ou marcador, página 8: b) proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
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