Lei n.º 10/2013
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Lei n.º 10/2013
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- Número ou marcador, página 8: 2. A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 é tomada sempre que o órgão deliberativo conclua que a operação, tal como foi comunicada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da comunicação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- Número ou marcador, página 8: 3. As decisões tomadas pelo órgão deliberativo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da comunicação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
- Número ou marcador, página 8: 4. À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com
- Texto do artigo, página 8: as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 52.
- Número ou marcador, página 9: 5. A falta de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale
- Texto do artigo, página 9: como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Audiência dos interessados)
- Número ou marcador, página 9: 1. As decisões a que se referem o n.º 1 do artigo 53, n.º 3 do artigo 54 e n.º 1 do artigo 55 são tomadas mediante audiência prévia dos autores da comunicação e dos contra-interessados.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas decisões de não oposição referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 55, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a entidade reguladora da concorrência pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da comunicação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto no presente artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de concentração em causa.
- Número ou marcador, página 9: 4. A realização da audiência de interessados suspende
- Texto do artigo, página 9: o cômputo dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 52 e no n.º 1 do artigo 53.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Comunicação das decisões sobre concentração)
- Número ou marcador, página 9: 1. As decisões sobre uma operação de concentração de empresas que tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial são precedidas, de uma comunicação à respectiva entidade reguladora sectorial concedendo um prazo para que a mesma se pronuncie.
- Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício
- Texto do artigo, página 9: pelas entidades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à operação de concentração em causa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento oficioso)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso as operações de concentração:
- Número ou marcador, página 9: a) cuja realização a entidade reguladora da concorrência tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente Lei, não tenham sido objecto de comunicação prévia;
- Número ou marcador, página 9: b) cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;
- Número ou marcador, página 9: c) nas quais se verifique o desrespeito, total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da respectiva decisão de não oposição.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à comunicação da operação nos termos previstos na presente Lei, no prazo fixado pela mesma.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade Reguladora da Concorrência não está sujeita aos prazos fixados no n.º 1 do artigo 52 e no n.º 1 do artigo 55.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da
- Texto do artigo, página 9: Autoridade Reguladora da Concorrência de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua notificação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na operação de concentração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Nulidade)
- Texto do artigo, página 9: São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade Reguladora da Concorrência que haja:
- Número ou marcador, página 9: a) proibido a operação de concentração;
- Número ou marcador, página 9: b) imposto condições à sua realização;
- Número ou marcador, página 9: c) ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.
- Número ou marcador, página 9: SECçãO V Procedimento de concessão de isenções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 59
- Texto do artigo, página 9: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 9: Aplicam-se ao procedimento de concessão de isenções as disposições dos artigos 63, 64 e 65, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 60
- Texto do artigo, página 9: (Apresentação do pedido de isenção)
- Número ou marcador, página 9: 1. Uma ou mais empresas ou associações de empresas podem solicitar a isenção da aplicação da presente Lei em relação a qualquer acordo, decisão ou prática concertada no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 9: 2. O requerimento de isenção deve ser apresentado em formulário próprio definido pela Autoridade Reguladora da Concorrência acompanhado de toda a informação requerida.
- Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de isenção é publicado em jornal de maior circulação nacional, com a indicação:
- Número ou marcador, página 9: a) do tipo de isenção solicitada;
- Número ou marcador, página 9: b) da solicitação, para que os interessados apresentem, no prazo de trinta dias após a publicação, a oposição ou qualquer outra observação julgada pertinente e devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 9: 4. O requerimento de isenção é sujeito ao pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 9: 5. A decisão sobre o pedido de isenção e publicada no Boletim
- Texto do artigo, página 9: da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 61
- Texto do artigo, página 9: (Exame do pedido)
- Número ou marcador, página 9: 1. Decorrido o prazo indicado no artigo anterior ou quando se mostre finda a discussão a Autoridade Reguladora da Concorrência procede ao exame do processo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O exame do processo consiste na análise do pedido formulado, de eventuais oposições ou de outras observações apresentadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. O exame do processo estabelece igualmente se a prática
- Texto do artigo, página 9: é justificada nos termos do artigo 21.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: (Decisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. O órgão executivo submete o relatório do exame ao órgão deliberativo para efeitos de decisão que poderá ser de:
- Número ou marcador, página 9: a) concessão do pedido de isenção;
- Número ou marcador, página 9: b) indeferimento do pedido de concessão da isenção, devidamente fundamentado;
- Número ou marcador, página 9: c) exclusão do acordo, decisão ou prática concertada da categoria dos que devem merecer apreciação e autorização da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 10: 2. A decisão constante da alínea a) do n.º 1 indica o período de validade da isenção e eventuais condições a serem observadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: (Revogação da isenção)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência revoga a decisão do benefício referido no artigo anterior se verificar que:
- Número ou marcador, página 10: a) a prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1 do artigo 21;
- Número ou marcador, página 10: b) a isenção foi concedida com base em informações incorrectas ou enganosas;
- Número ou marcador, página 10: c) as condições existentes no momento da concessão da isenção sofreram uma alteração;
- Número ou marcador, página 10: d) não foram cumpridas as condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A revogação da isenção é precedida de uma notificação
- Texto do artigo, página 10: ao beneficiário e a outros eventuais interessados e da concessão de um prazo de trinta dias para os mesmos se pronunciarem.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: (Isenção de normas de associações profissionais)
- Número ou marcador, página 10: 1. As associações profissionais devidamente reconhecidas pelo Governo cujas normas internas podem ter o efeito de impedir, falsear ou restringir de forma substancial a concorrência no mercado podem requerer a concessão de uma isenção em relação às referidas normas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A isenção é concedida quando a norma em questão é essencial para manter:
- Número ou marcador, página 10: a) os padrões profissionais;
- Número ou marcador, página 10: b) as especificidades da profissão.
- Número ou marcador, página 10: 3. Aplicam-se com as necessárias adaptações as normas
- Texto do artigo, página 10: definidas nos artigos 59 a 63.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: (Isenções em relação ao exercício dos direitos de propriedade intelectual)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os titulares dos direitos da propriedade intelectual podem requerer a concessão de uma isenção em relação a um acordo ou prática relacionada com o exercício dos direitos de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aplicam-se com as necessárias adaptações as normas definidas nos artigos 59 a 63.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: (Aprovação e actualização dos valores das taxas)
- Texto do artigo, página 10: Os valores das taxas a aplicar nos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência são aprovados por um diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: (Formas de pagamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Autoridade Reguladora da Concorrência definir as formas de pagamento das taxas estabelecidas nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nenhum acto é considerado válido sem o pagamento
- Texto do artigo, página 10: das taxas legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
- Texto do artigo, página 10: de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 10: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 10: Promulgada em 20 de Março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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