Decreto n.º 9/2013

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Decreto n.º 9/2013

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
Número ou marcador · p. 1 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c)Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
Número ou marcador · p. 2 p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por
Texto do artigo · p. 2 despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 3 h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Dois representantes do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
Número ou marcador · p. 3 f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
Número ou marcador · p. 3 g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
Número ou marcador · p. 3 k) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da ANAC:
Número ou marcador · p. 3 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  6. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  8. Texto do artigo, página 1: criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director- -Geral;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e
  17. Número ou marcador, página 1: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c)Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
  34. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas;
  35. Número ou marcador, página 2: h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  36. Número ou marcador, página 2: i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional;
  38. Número ou marcador, página 2: k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  39. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  40. Número ou marcador, página 2: m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  41. Número ou marcador, página 2: n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
  42. Número ou marcador, página 2: o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos;
  43. Número ou marcador, página 2: p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  46. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado.
  55. Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por
  57. Texto do artigo, página 2: despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Directivo:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas;
  71. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Técnico)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Dois representantes do Sector Privado.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  83. Texto do artigo, página 3: outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  86. Texto do artigo, página 3: 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares;
  92. Número ou marcador, página 3: f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral;
  93. Número ou marcador, página 3: g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
  97. Número ou marcador, página 3: k) Dotações do Orçamento do Estado;
  98. Número ou marcador, página 3: l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas;
  99. Número ou marcador, página 3: m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  103. Texto do artigo, página 3: São despesas da ANAC:
  104. Número ou marcador, página 3: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Outros encargos.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  109. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  112. Texto do artigo, página 3: São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio.
  113. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  114. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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