I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2013

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Texto do artigo · p. 8 de uma taxa anual constante do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, pagável no mês de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Locais de Produção
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de instalações de produção e de armazenamento de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 8 2. O início das actividades dos estabelecimentos destinados à produção de fertilizantes está condicionado à obtenção do despacho do auto de vistoria emitido pelo Registador.
Número ou marcador · p. 8 3. A comissão de vistoria integra os representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura, da Coordenação da Acção Ambiental, Indústria e Comércio, das Obras Públicas e Habitação e da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura,
Texto do artigo · p. 8 Indústria e Comércio e do Ambiente devem definir condições dos locais de produção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 Laboratórios
Número ou marcador · p. 8 1. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, que assegure o controlo das matérias-primas e o processo tecnológico utilizado de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os laboratórios sujeitam-se a inspecções periódicas
Texto do artigo · p. 8 pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura, do Ambiente e da Saúde, podendo a estes juntarem-se outras instituições a convite do Registador.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO II Importação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Requisitos para a importação
Número ou marcador · p. 8 1. A importação de fertilizantes está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. A autorização de importação é emitida a favor do titular do registo do fertilizante ou seu representante, cabendo a este a responsabilidade da qualidade do mesmo, devendo cumprir estabelecidos na legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s) em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de importação deve conter as informações sobre a marca comercial do fertilizante, e os teores de todos os seus nutrientes.
Número ou marcador · p. 9 4. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar outros dados, incluindo informações sobre o destinatário final do fertilizante.
Número ou marcador · p. 9 5. No acto de importação de um fertilizante registado não é permitida a alteração da origem do mesmo sem prévia autorização do Registador.
Número ou marcador · p. 9 6. A autorização de importação de um fertilizante tem validade
Texto do artigo · p. 9 de 3 meses podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade do importador
Texto do artigo · p. 9 O importador de fertilizante é responsável pela garantia das condições de armazenamento e transporte desde a sua entrada
Texto do artigo · p. 9 até à sua distribuição.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO III Exportação e Trânsito
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Exportação
Número ou marcador · p. 9 1. A exportação de fertilizantes carece de uma autorização prévia emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de recusa, o Registador deve fundamentar a sua decisão por escrito.
Número ou marcador · p. 9 3. No tratamento dos pedidos de exportação, o Registador deve
Texto do artigo · p. 9 respeitar todas as convenções e padrões internacionais dos quais Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Trânsito de fertilizantes
Número ou marcador · p. 9 1. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido de autorização para o trânsito de fertilizantes deve
Texto do artigo · p. 9 ser solicitado por um representante do importador, devidamente credenciado para o efeito, que assume total responsabilidade sobre o produto no território nacional e deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Marca comercial do produto;
Número ou marcador · p. 9 b) Nutriente (s) e respectivos teor(es);
Número ou marcador · p. 9 c) Data de fabrico e de expiração de prazo;
Número ou marcador · p. 9 d) Número do lote;
Número ou marcador · p. 9 e) País de origem e de destino final;
Número ou marcador · p. 9 f) Porto de entrada e de saída de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 g) Data provável de entrada e saída de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 h) Nome e endereço do importador;
Número ou marcador · p. 9 i) Nome e endereço do exportador.
Número ou marcador · p. 9 2. A não apresentação da autorização de trânsito do fertilizante na fronteira de entrada implica a não permissão da entrada do fertilizante no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições
Texto do artigo · p. 9 das convenções, protocolos e/ou padrões, bem como as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por terra, por ar ou por mar.
Número ou marcador · p. 9 4. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional devem ter um rótulo com informações sobre medidas de segurança.
Número ou marcador · p. 9 5. Quando as informações indicadas no n.º 4 do presente
Texto do artigo · p. 9 artigo estejam redigidas em língua diferente do português, cada consignação deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO IV Armazenamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Armazenamento de fertilizantes
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
Número ou marcador · p. 9 2. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente nos termos e para os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 9 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém são obrigados a separar os fertilizantes dos alimentos para evitar intoxicações.
Número ou marcador · p. 9 4. Os armazéns de fertilizantes devem estar equipados com meios de segurança para conter possíveis acidentes.
Número ou marcador · p. 9 5. Os fertilizantes inorgânicos devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água da chuva e de fortes condensações e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
Número ou marcador · p. 9 6. Os fertilizantes inorgânicos devem ser armazenados sobre paletes para não estar em contacto directo com o solo.
Número ou marcador · p. 9 7. Todos os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser inspeccionados regularmente por um médico no mínimo numa base semestral e devem apresentar atestados de saúde indicando a sua aptidão para manusear fertilizantes.
Número ou marcador · p. 9 8. Os trabalhadores de armazém de fertilizantes devem estar devidamente equipados com material de protecção para evitar possiveis acidentes.
Número ou marcador · p. 9 9. Os trabalhadores do armazém de fertilizantes devem estar devidamente capacitados em matéria de riscos associados ao manuseamento inadequado dos fertilizantes.
Número ou marcador · p. 9 10. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas
Texto do artigo · p. 9 devem fornecer provas e evidências de formação contínua e implementação das regras de Higiene, Segurança, Saúde e Ambiente no trabalho obedecendo a NM OHSAS 18001.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 Vistoria
Texto do artigo · p. 9 O início da utilização do armazém construído ou adaptado só pode ter lugar após a aprovação pelo Registador do auto de vistoria e o pagamento da respectiva taxa constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECçãO V Comercialização
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 Comercialização
Número ou marcador · p. 9 1. Numa base semestral, os comerciantes de fertilizantes devem fornecer ao Registador as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e remanescentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em
Texto do artigo · p. 9 diferentes cidades ou locais devem fornecer estes dados de forma separada e por estabelecimento.
Número ou marcador · p. 10 3. A comercialização de fertilizantes carece de autorização de registo pelo registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 4. É proibida a comercialização de fertilizantes com deficiências
Texto do artigo · p. 10 nutricionais, baixo peso e para uso experimental.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO VI Transporte e embalagem de fertilizantes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 Transporte
Número ou marcador · p. 10 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar-se a poluição do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. É proibido transportar no mesmo compartimento de um veículo fertilizantes e produtos para a alimentação humana e animal.
Número ou marcador · p. 10 3. O transporte e a embalagem de fertilizantes devem ser feitos
Texto do artigo · p. 10 de acordo com a legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência das NM’s aplicam-se as Normas Internacionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 Embalagem
Texto do artigo · p. 10 As embalagens contendo fertilizantes devem apresentar rótulo aprovado pelo Registador e permitir boa segurança no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO VII Utilização
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 Uso de Fertilizantes
Texto do artigo · p. 10 Os fertilizantes devem ser manuseados com o devido cuidado com vista a não pôr em risco a saúde do aplicador, de outras pessoas, animais e o ambiente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Inspecção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 Competências do Inspector
Número ou marcador · p. 10 1. O Inspector, devidamente credenciado pelo Registador, avalia e controla o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Inspector ou pessoal técnico autorizado ou credenciado para proceder à inspecção, têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, armazenamento, comercialização e aplicação de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados e a realização de análises laboratoriais.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de necessidade, as equipas de inspecção e vistoria podem integrar técnicos de outras instituições ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 10 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso do pessoal técnico de inspecção, fornecer todas informações solicitadas pelos inspectores sem omissões, bem como cumprir com as recomendações estabelecidas pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um
Texto do artigo · p. 10 determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
Número ou marcador · p. 10 6. O controlo de qualidade de fertlizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outros competentes.
Número ou marcador · p. 10 7. O Ministério que superintende a área da Agricultura, em
Texto do artigo · p. 10 coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas do Ambiente e da Saúde, deve aprovar um guião técnico de inspecção e um manual para o inspector e de inspecção de fertilizantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos
Número ou marcador · p. 10 1. No fim de cada actividade de inspecção deve ser produzido um relatório pormenorizado da inspecção efectuada o qual serve de base para a emissão do Auto de Inspecção pelo Registador.
Número ou marcador · p. 10 2. O Auto de Inspecção deve conter as infracções constatadas e respectivas penalizações, recomendações ou ainda os louvores merecidos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Auto de Inspecção a que se refere o presente artigo, faz fé em juízo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas, Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores pagos pelo requerente para a obtenção de licenças e autorizações no âmbito do presente Regulamento não são reembolsáveis, mesmo em caso de recusa de pedido.
Número ou marcador · p. 10 3. O pagamento das taxas é efectuado junto da entidade a ser
Texto do artigo · p. 10 indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 Destino do valor das taxas
Número ou marcador · p. 10 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 10 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 10 Agricultura e das Finanças atualizar as taxas referidas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 10 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o descrito no Anexo III do presente Regulamento e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação destas.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao
Texto do artigo · p. 10 proprietário a remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
Número ou marcador · p. 11 3. O Estado goza de direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular ou obsoletos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas na DNSA e que operem na comercialização e/ou utilização de fertilizantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Destruição, sob supervisão dos técnicos do ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 c) Devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
Número ou marcador · p. 11 5. Os valores das multas são actualizados pelos Ministros que
Texto do artigo · p. 11 superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 Pagamento de Multas
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias contados a partir da data de notificação. Findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em cinquenta por cento (50%).
Número ou marcador · p. 11 2. A entidade emissora da multa deve remeter à entidade a ser
Texto do artigo · p. 11 indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura uma informação sobre os pagamentos referidos no número anterior do presente artigo juntando à mesma, as cópias de toda a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 Destino do valor das multas
Número ou marcador · p. 11 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 11 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 11 de Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Especiais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 Considerações especiais para substâncias prejudiciais
Texto do artigo · p. 11 Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo cujas instruções constam do Anexo III que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 Metais pesados
Texto do artigo · p. 11 Os limites máximos admissíveis de metais pesados em produtos de fertilizantes e as cargas máximas de aplicação para o solo são determinados em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 Garantia de nutrientes
Número ou marcador · p. 11 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos na sua forma elementar, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
Número ou marcador · p. 11 2. As percentagens mínimas que devem ser garantidas constam do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. São aceites as garantias relativas aos nutrientes indicados no número precedente quando acrescidas das de Azoto, Fósforo e Potássio.
Número ou marcador · p. 11 4. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
Texto do artigo · p. 11 elementos garantidos e respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Padrões de deficiência de fertilizantes
Texto do artigo · p. 11 Um fertilizante é considerado deficiente quando apresenta as seguintes características:
Número ou marcador · p. 11 a) Se o valor encontrado na análise de uma amostra oficial para qualquer nutriente primário estiver abaixo da percentagem garantida por um valor que exceda os valores expressos no Anexo V do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o valor encontrado da análise de uma amostra oficial para qualquer micronutriente e os nutrientes secundários estiver abaixo do valor de garantia por uma quantidade que exceda os valores expressos no Anexo V deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Fertilizantes obsoletos
Número ou marcador · p. 11 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
Número ou marcador · p. 11 2. Um fertilizante é considerado obsoleto quando:
Número ou marcador · p. 11 a) tenha expirado o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 11 b) não tenha informações sobre a validade nos rótulos;
Número ou marcador · p. 11 c) não tenha rótulo ou este, por qualquer razão, não seja visível.
Número ou marcador · p. 11 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente e por escrito o facto ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, bem como o tipo de embalagem e as razões que levaram à sua obsolência.
Número ou marcador · p. 11 4. Os fertilizantes obsoletos em trânsito pelo território
Texto do artigo · p. 11 nacional são sujeitos ao comprimento estrito ao estipulado pela Convenção de Basileia sobre o movimento transfronteriço do lixo perigoso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 Revalidação de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 11 1. Um fertilizante não utilizado até à data de expiração do prazo de validade, pode ser testado com vista à revalidação do seu estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A empresa deve solicitar uma autorização ao Registador indicando as datas de manufacturação e expiração do prazo bem como a quantidade do produto que tem armazenado.
Número ou marcador · p. 11 3. No acto de envio das amostras, deve respeitar-se todas as
Texto do artigo · p. 11 convenções internacionais de que Moçambique faz parte.
Número ou marcador · p. 12 4. Caso as análises laboratoriais mostrem que o fertilizante continua com as características originais ou que não sofreu alterações significativas, o período de validade pode ser prorrogado pelo Registador.
Número ou marcador · p. 12 5. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve ser emitido um novo certificado donde conste o número de lote, e a nova validade do produto.
Número ou marcador · p. 12 6. O proprietário deve apresentar ao Registador os novos rótulos ou etiquetas com a indicação da nova data de expiração do prazo, o número de lote e a palavra “REVALIDADO” logo abaixo da data de expiração do prazo, seguido de um número que corresponde ao número da revalidação em causa.
Número ou marcador · p. 12 7. Caso seja a primeira revalidação deve mencionar-se 1,
Texto do artigo · p. 12 se for a segunda menciona-se 2 e assim em diante, antes de o fertilizante ser colocado nas embalagens, devendo a colocação ser acompanhada por um técnico indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Eliminação de fertilizantes obsoletos
Número ou marcador · p. 12 1. É proibida a eliminação ou destruição de fertilizantes obsoletos sem a autorização do Registador.
Número ou marcador · p. 12 2. A proposta para a destruição ou eliminação de fertilizantes obsoletos é apresentada pelo Registador.
Número ou marcador · p. 12 3. O processo de destruição de fertilizantes obsoletos, quando seja realizado dentro do país, é supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas de Coordenação para Acção Ambiental, Agricultura e Interior.
Número ou marcador · p. 12 4. Caso a eliminação seja feita fora do país, o processo de exportação deve ser igualmente supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura e da Coordenação da Acção Ambiental com observância de todos os procedimentos e regras internacionais.
Número ou marcador · p. 12 5. As despesas relativas ao processo de destruição ou
Texto do artigo · p. 12 eliminação, incluindo as despesas inerentes à supervisão por parte do Registador são suportadas pela empresa proprietária do fertilizante obsoleto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Remissão
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Acordos
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Avaliação Técnica de Registo de Fertilizantes pode estabelecer acordos com outras instituições para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ANEXOS
Número ou marcador · p. 12 Anexo I: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 12 1. Amónia anídrica: Um composto formado pela combinação de uma parte de nitrogénio e duas de hidrogénio por volume (NH3).
Texto do artigo · p. 12 2. Amostra oficial: Uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 12 3. Análise garantida: A percentagem mínima dos nutrientes declarados. A concentração do teor dos nutrientes deve ser feita numa base percentual referida à proporção peso/peso (g/kg); volume/volume (ml/l) ou peso/volume (g/l) de cada nutriente contra a massa ou volumes totais do produto acabado. Os nutrientes primários deverão ser expressos em azoto total (N), fosfato disponível (P2O5) e potássio solúvel (K2O).
Texto do artigo · p. 12 4. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial.
Texto do artigo · p. 12 5. Calagem (correctivo): Um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
Texto do artigo · p. 12 6. Deficiência: A quantidade de nutriente inferior à garantida, determinada através de análises, a qual pode resultar da falta de ingredientes de um nutriente ou da falta de uniformidade.
Texto do artigo · p. 12 7. Distribuidor: A pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
Texto do artigo · p. 12 8. Fertilizante: Qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 12 9. Fertilizante orgânico (biofertilizante): Um produto derivado do processamento de substâncias animais ou vegetais contendo nutrientes suficientes para as plantas e com um valor como fertilizante. 10.Fertilizante Inorgânico: Um fertilizante produzido através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
Texto do artigo · p. 12 11. Fertilizante combinado: Fertilizante que deriva de uma mistura de vários tipos ou espécies de fertilizantes químicos, orgânicos, simples e /ou compostos.
Texto do artigo · p. 12 12. Fertilizante comercial: Qualquer material fertilizante excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
Texto do artigo · p. 12 13. Fertilizante composto: Fertilizante que contém, pelo menos, dois nutrientes primários.
Texto do artigo · p. 12 14. Fertilizante especializado: Um fertilizante comercial primariamente distribuído para outros usos que não de campo tais como arbustos, flores, jardins, campos de golfe e pode incluir fertilizantes comerciais usados para fins de investigação.
Texto do artigo · p. 12 15. Fertilizantes oclusos de libertação lenta: produtos misturados com resinas, cera ou outros materiais inertes na forma de partículas.
Texto do artigo · p. 12 16. Fertilizante Orgânico: Um fertilizante derivado duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, adubação, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
Texto do artigo · p. 12 17. Fertilizante revestido de libertação lenta: produtos tais como a ureia revestida com enxofre, ureia revestida com polímeros e outros fertilizantes solúveis encapsulados.
Texto do artigo · p. 12 18. Fertilizante simples: Um fertilizante que contém um só nutriente primário.
Texto do artigo · p. 12 19. Húmus (condicionante): A fracção mais ou menos
Texto do artigo · p. 12 estável da matéria orgânica remanescente no solo depois da decomposição da maior parte dos resíduos de plantas ou animais depositados. Normalmente é de cor escura.
Texto do artigo · p. 13 20.Granel: Um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
Texto do artigo · p. 13 21. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
Texto do artigo · p. 13 29. Nutriente secundário: Os elementos cálcio, magnésio e enxofre.
Texto do artigo · p. 13 30. Produção industrial: É uma actividade económica, que tem por finalidade transformar a matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto a força humana e energia.
Texto do artigo · p. 13 31. Risóbio (inoculante): Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
Texto do artigo · p. 13 32. Registador: É a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Texto do artigo · p. 13 33. Rótulo: A exibição da matéria escrita, impressa ou gráfica, na embalagem ou que acompanha um fertilizante, que o identifica e especifica o seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 13 34. Titular do registo: Qualquer empresa devidamente estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a Indústria e Comércio, Agricultura, Meio de Ambiente e Saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
Texto do artigo · p. 13 35. Tolerância permissível: A margem permitida para as variações inerentes à recolha, preparação e análise de uma amostra oficial de fertilizantes. 36.Valor actual: O valor do fertilizante dado em percentagem, determinado como a razão entre o valor encontrado e o valor padrão.
Texto do artigo · p. 13 37. Violação: A prática de actos contrários as disposições
Texto do artigo · p. 13 fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ /massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
Texto do artigo · p. 13 22. Libertação lenta: Produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. Exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
Texto do artigo · p. 13 23. Lote: A quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
Texto do artigo · p. 13 24. Marca: Termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
Texto do artigo · p. 13 25. Micro nutriente: Os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
Texto do artigo · p. 13 26. Normas Moçambicanas (NM).
Texto do artigo · p. 13 27. Nutriente: Um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
Texto do artigo · p. 13 28. Nutriente primário: Os elementos azoto, fósforo
Texto do artigo · p. 13 e potássio.
Texto do artigo · p. 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Anexo II:
Texto do artigo · p. 13 Tabela de Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
Número ou marcador · p. 13 Artigo Designação Taxas (Meticais) 13.2 Taxa de Registo de Fertilizante 2 000,00 17.2 Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante 1 000,00 17.9 Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante 1 000,00 20.2 Taxa de transferência de registo de fertilizante 2 500,00 21.3 Taxa anual de produção de fertilizantes 3 000,00 22.2 Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes 5 000,00 29.1 Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes 2 000,00
ArtigoDesignaçãoTaxas (Meticais)
13.2Taxa de Registo de Fertilizante2 000,00
17.2Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante1 000,00
17.9Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante1 000,00
20.2Taxa de transferência de registo de fertilizante2 500,00
21.3Taxa anual de produção de fertilizantes3 000,00
22.2Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes5 000,00
29.1Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes2 000,00
Número ou marcador · p. 13 Anexo III:
Texto do artigo · p. 13 Multas e penalizações
Texto do artigo · p. 13 N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 10.1 Doação de fertilizantes não registados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 21.1 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 24.1 Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
N.º do artigoInfracçãoPenalização
SançãoSanções acessórias
10.1Doação de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
21.1Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
24.1Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
Texto do artigo · p. 14 N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 24.3 Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública 24.5 Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador Multa no valor de 2 000,00 Mts 26.1 Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 25% do valor produto exportado 28.1 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 2 000,00 Mts 28.3 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. 28.4 Falta de equipamento de segurança nos armazéns Multa no valor de 25 000,00 Mts Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. 28.7 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 30.1 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso 30.3 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental Multa no valor de 25 000,00 Mts Apreensão do produto 30.4 Venda de fertilizantes com insuficiência de peso Multa 3 vezes ao valor do produto em causa Abertura de processo-crime. 31.1 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 50 000,00 Mts 31.2 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20 000,00 Mts Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 32 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado 37 Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 45.1 Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
N.º do artigoInfracçãoPenalização
SançãoSanções acessórias
24.3Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigoMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública
24.5Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao RegistadorMulta no valor de 2 000,00 Mts
26.1Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 25% do valor produto exportado
28.1Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 2 000,00 Mts
28.3Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 MtsCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública.
28.4Falta de equipamento de segurança nos armazénsMulta no valor de 25 000,00 MtsEncerramento do armazém até a criação das condições em falta.
28.7Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 20 000,00 Mts por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
30.1Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso
30.3Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
30.4Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimentalMulta no valor de 25 000,00 MtsApreensão do produto
30.4Venda de fertilizantes com insuficiência de pesoMulta 3 vezes ao valor do produto em causaAbertura de processo-crime.
31.1Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 50 000,00 Mts
31.2Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 20 000,00 MtsApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
32Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovadoMulta equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 MtsApreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado
37Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causaMulta equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registoApreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%.
45.1Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletosMulta equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
Número ou marcador · p. 15 Anexo IV: Considerações especiais Considerações especiais sobre as substâncias prejudiciais
Texto do artigo · p. 15 descritas no artigo 40 entende-se que:
Texto do artigo · p. 15 1. Quando a ureia for indicada para ser usada como fertilizante foliar ou para fertilizar culturas sensíveis a biureto, o conteúdo em biureto deve ser limitado a 1,5%.
Texto do artigo · p. 15 2. Quando os fertilizantes forem indicados para serem usados em culturas extremamente sensíveis ao cloro, tais fertilizantes devem ter um teor máximo de 2,5% de cloro.
Texto do artigo · p. 15 3. Uma advertência ou um aviso de precaução deve ser incluído
Texto do artigo · p. 15 no rótulo para qualquer produto que contenha micronutrientes quando haja evidência de que esses micronutrientes em excesso de uma particular percentagem podem ser prejudiciais a certas culturas, animais, pastagens, ou onde existam condições ambientais não comuns.
Texto do artigo · p. 15 4. Quando o conteúdo das substâncias prejudiciais exceder o máximo garantido indicado no rótulo, estes fertilizantes são considerados adulterados.
Texto do artigo · p. 15 5. O máximo aceitável de metais pesados está indicado no anexo III.
Texto do artigo · p. 15 6. São apenas aceites os valores garantidos indicados no número anterior adicionados os teores de nitrogénio, fósforo e potássio.
Texto do artigo · p. 15 7. Nenhum rótulo deve constar que contem ou implique que
Texto do artigo · p. 15 um determinado nutriente contido no fertilizante é de “libertação lenta” a menos que esse nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos como tendo características de “libertação lenta”.
Texto do artigo · p. 15 Níveis de tolerância entre o valor garantido e o valor da análise
Texto do artigo · p. 15 Um fertilizante é considerado deficiente se o valor da análise de uma amostra oficial for inferior ao garantido por um valor superior ao indicado nas tabelas 1, 2, 3, e 4.
Texto do artigo · p. 15 Tabela 1. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
Texto do artigo · p. 15 Percentagem garantida (%) Percentagem (%) de nitrogénio (N) Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível Percentagem (%) de potássio K2O 04 ou menos 0,49 0,67 0,41 05 0,51 0,67 0,43 06 0,52 0,67 0,47 07 0,54 0,68 0,53 08 0,55 0,68 0,60 09 0,57 0,68 0,65 10 0,58 0,69 0,70 12 0,61 0,69 0,79 14 0,63 0,70 0,87 16 0,67 0,70 0,94 18 0,70 0,71 1,01 20 0,73 0,72 1,08 22 0,75 0,72 1,15 24 0,78 0,73 1,21 26 0,81 0,73 1,27 28 0,83 0,74 1,33 30 0,86 0,75 1,39 32 ou mais 0,88 0,76 1,44
Percentagem garantida (%)Percentagem (%) de nitrogénio (N)Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponívelPercentagem (%) de potássio K2O
04 ou menos0,490,670,41
050,510,670,43
060,520,670,47
070,540,680,53
080,550,680,60
090,570,680,65
100,580,690,70
120,610,690,79
140,630,700,87
160,670,700,94
180,700,711,01
200,730,721,08
220,750,721,15
240,780,731,21
260,810,731,27
280,830,741,33
300,860,751,39
32 ou mais0,880,761,44
Texto do artigo · p. 15 Nota. Para os casos não alistados, deve-se calcular o valor apropriado por extrapolação
Texto do artigo · p. 15 1) Um fertilizante é também considerado deficiente se o valor actual for inferior a 98 % do valor garantido. 2) O valor actual é calculado pela comparação entre o valor garantido com o valor encontrado. 3) Os nutrientes secundários e os micros nutrientes são considerados deficientes se a análise de uma amostra oficial for inferior por
Texto do artigo · p. 15 uma quantidade que exceda os valores da tabela seguinte.
Texto do artigo · p. 16 Tabela 2. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes Elemento Percentagem (%) Cálcio 0,2 Magnésio 0,2 Enxofre 0,2 Boro 0,003 Cobalto 0,0001 Molibdénio 0,0001 Cloro 0,005 Cobre 0,005 Ferro 0,005 Manganésio 0,005 Sódio 0,005 Zinco 0,005 Tabela 3. Valores limites de metais pesados em produtos fertilizantes
ElementoPercentagem (%)
Cálcio0,2
Magnésio0,2
Enxofre0,2
Boro0,003
Cobalto0,0001
Molibdénio0,0001
Cloro0,005
Cobre0,005
Ferro0,005
Manganésio0,005
Sódio0,005
Zinco0,005
Texto do artigo · p. 16 Metal ppm por 1% de P2O5 ppm por 1% de micro nutrientes mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) Arsénio 13 112 75 Cádmio 10 83 85 Crómio - - 3.000 Cobalto 3.100 23.000* - Cobre - - 4.300 Chumbo 61 463 840 Mercúrio 1 6 57 Molibdénio 42 300* 75 Níquel 250 1.900 420 Selénio 26 180 100 Zinco 420 2.900* 7.500
Metalppm por 1% de P2O5ppm por 1% de micro nutrientesmg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco)
Arsénio1311275
Cádmio108385
Crómio--3.000
Cobalto3.10023.000*-
Cobre--4.300
Chumbo61463840
Mercúrio1657
Molibdénio42300*75
Níquel2501.900420
Selénio26180100
Zinco4202.900*7.500
Texto do artigo · p. 16 * Aplica-se apenas quando não está garantido
Texto do artigo · p. 16 Tabela 4. Percentagens mínimas que deverão ser garantidas
Texto do artigo · p. 16 Elemento Percentagem Cálcio (Ca) 1,0000 Magnésio (Mg) 0,5000 Enxofre (S) 1,0000 Boro (B) 0,0200 Cloro (Cl) 0,1000 Cobalto (Co) 0,0005 Cobre (Cu) 0,0500 Ferro (Fe) 0,1000 Manganésio (Mn) 0,0500 Molibdénio (Mo) 0,0005 Sódio (Na) 0,1000 Zinco (Zn) 0,0500
ElementoPercentagem
Cálcio (Ca)1,0000
Magnésio (Mg)0,5000
Enxofre (S)1,0000
Boro (B)0,0200
Cloro (Cl)0,1000
Cobalto (Co)0,0005
Cobre (Cu)0,0500
Ferro (Fe)0,1000
Manganésio (Mn)0,0500
Molibdénio (Mo)0,0005
Sódio (Na)0,1000
Zinco (Zn)0,0500
Número ou marcador · p. 16 Anexo V: Garantia de Nutrientes
Texto do artigo · p. 16 As análises garantidas são exprimidas da seguinte forma: Total de Azoto (N) ____% ____% Azoto amoniacal ____% Azoto na forma de nitrato ____% Azoto insolúvel na água ____% Azoto na forma de ureia ____% Outras formas reconhecidas e determináveis do
Texto do artigo · p. 16 Azoto
Texto do artigo · p. 16 Total de Fósforo, P2O5 ____% Total de Potássio, K2O ____% Outros nutrientes: ____%
Texto do artigo · p. 16 Nota: As fórmulas químicas das substâncias que contenham azoto (N) devem ser obrigatoriamente indicadas, garantindo-se a representação acima indicada e sendo a percentagem total de Azoto igual ao somatório das percentagens individuais.
Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 12/2013
Texto do artigo · p. 16 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer procedimentos sobre o registo de variedades, produção, acondicionamento, transporte, comércio, importação, exportação, controlo de qualidade e certificação de sementes, bem como promover a utilização destas de forma sustentável para melhorar o desempenho do sector agrário, o Conselho de Ministros, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Sementes, em anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São revogados o Decreto n.° 41/94, de 20 de Setembro, os Diplomas Ministeriais n.°s 95/91 de 7 de Agosto, 6/98, de 11 de Fevereiro, 67/2001, de 2 de Maio, 171/2001, de 28 de Novembro e 184/2001, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 16 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento de Sementes
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 Definições
Texto do artigo · p. 16 As definições constam no glossário no anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Regulamento tem por objecto, garantir a produção e comercialização de sementes e mudas de qualidade, para o desenvolvimento da produção agrícola no país.
Número ou marcador · p. 17 2. O presente Regulamento aplica-se aos produtores formais, processadores, distribuidores e retalhistas, quer de produção nacional, quer importada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 17 Semente
Número ou marcador · p. 17 1. Entende-se por semente para efeitos do presente Regulamento, todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, normalmente usado para a sua propagação.
Número ou marcador · p. 17 2. A semente a que se refere o presente Regulamento, classifica-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 17 a) Semente Pré-básica;
Número ou marcador · p. 17 b) Semente Básica;
Número ou marcador · p. 17 c) Semente certificada de 1.ª geração;
Número ou marcador · p. 17 d) Semente certificada de 2.ª geração;
Número ou marcador · p. 17 e) Semente garantida melhorada;
Número ou marcador · p. 17 f) Planta básica;
Número ou marcador · p. 17 g) Planta matriz;
Número ou marcador · p. 17 h) Muda certificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4 Objectivo
Texto do artigo · p. 17 O presente Regulamento tem como objectivo garantir que a semente de produção nacional, assim como importada seja de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 17 Autoridade Nacional de Sementes
Texto do artigo · p. 17 A Autoridade Nacional de Sementes (ANS) é a entidade responsável pela área de sementes no Ministério que superintende a área da agricultura (Departamento de Sementes).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 Entidades Executoras
Texto do artigo · p. 17 São especialmente responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 17 a) Autoridade Nacional de Sementes, através dos laboratórios central e regionais de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspectores e laboratórios Licenciados;
Número ou marcador · p. 17 c) Os órgãos públicos e privados que forem delegados competências previstas neste regulamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 Competências da ANS
Texto do artigo · p. 17 No exercício da sua função, compete à ANS:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar normas na área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer o registo de produtores e/ou processadores de sementes;
Número ou marcador · p. 17 e) Controlar as importações e exportações de sementes;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor as taxas pela prestação de serviços de registo de variedades e controlo de qualidade de sementes;
Número ou marcador · p. 17 g) Fixar normas e padrões para certificação de espécies vegetais;
Número ou marcador · p. 17 h) Delegar competências previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 17 i) Fazer a divulgação da legislação na área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 j) Estabelecer a cooperação com outros países na área de sementes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 Comité Nacional de Sementes
Número ou marcador · p. 17 1. O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
Número ou marcador · p. 17 b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
Número ou marcador · p. 17 c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
Número ou marcador · p. 17 d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
Número ou marcador · p. 17 e) Planos de aprovisionamento de sementes;
Número ou marcador · p. 17 f) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes, sempre que seja solicitado;
Número ou marcador · p. 17 g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades.
Número ou marcador · p. 17 2. São membros do Comité Nacional de Sementes:
Número ou marcador · p. 17 a) O Ministro que superintende a área da Agricultura que o preside;
Número ou marcador · p. 17 b) O Director Nacional que superintende a área da Agricultura – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 17 d) Um representante da ANS;
Número ou marcador · p. 17 e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 17 g) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 17 h) Um representante do ministério que superintende área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 17 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 17 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 17 k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
Número ou marcador · p. 17 m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
Número ou marcador · p. 17 o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 Subcomité de registo e libertação de variedades
Número ou marcador · p. 17 1. O Subcomité de Registo e Libertação de variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico consultivo
Texto do artigo · p. 18 de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 18 b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou sua rejeição na Lista Oficial de Variedades;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovação da denominação das variedades;
Número ou marcador · p. 18 d) As propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
Número ou marcador · p. 18 2. São membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 18 a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura - que o Preside;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 18 d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 18 e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
Número ou marcador · p. 18 f) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Departamento de Sementes;
Número ou marcador · p. 18 h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 18 i) Um representante das empresas de sementes;
Número ou marcador · p. 18 j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
Número ou marcador · p. 18 k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento e indicação dos membros do CNS e SCRLV
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros do CNS e SCRLV são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos de substituição em caso de falta, cada instituição indica um representante suplente, além do representante efectivo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
Texto do artigo · p. 18 aprovar o regimento interno do CNS e SCRLV.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Registo e libertação de variedades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 18 Novas Variedades de Plantas
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Comité Nacional de Sementes (CNS), autorizar a introdução e libertação de novas variedades no País, sob proposta do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades (SCRLV), desde que as mesmas tenham sido testadas e aprovadas oficialmente no País.
Número ou marcador · p. 18 2. Só é permitida a comercialização de variedades constantes
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: de uma taxa anual constante do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, pagável no mês de Março de cada ano.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  3. Texto do artigo, página 8: Locais de Produção
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de instalações de produção e de armazenamento de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. O início das actividades dos estabelecimentos destinados à produção de fertilizantes está condicionado à obtenção do despacho do auto de vistoria emitido pelo Registador.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. A comissão de vistoria integra os representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura, da Coordenação da Acção Ambiental, Indústria e Comércio, das Obras Públicas e Habitação e da Saúde.
  7. Número ou marcador, página 8: 4. Os Ministérios que superintendem as áreas de Agricultura,
  8. Texto do artigo, página 8: Indústria e Comércio e do Ambiente devem definir condições dos locais de produção de fertilizantes.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  10. Texto do artigo, página 8: Laboratórios
  11. Número ou marcador, página 8: 1. Os estabelecimentos de produção de fertilizantes devem possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, que assegure o controlo das matérias-primas e o processo tecnológico utilizado de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Os laboratórios sujeitam-se a inspecções periódicas
  13. Texto do artigo, página 8: pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura, do Ambiente e da Saúde, podendo a estes juntarem-se outras instituições a convite do Registador.
  14. Número ou marcador, página 8: SECçãO II Importação
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  16. Texto do artigo, página 8: Requisitos para a importação
  17. Número ou marcador, página 8: 1. A importação de fertilizantes está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo Registador.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. A autorização de importação é emitida a favor do titular do registo do fertilizante ou seu representante, cabendo a este a responsabilidade da qualidade do mesmo, devendo cumprir estabelecidos na legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s) em caso de não existência destas, aplicam-se as Normas Internacionais.
  19. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de importação deve conter as informações sobre a marca comercial do fertilizante, e os teores de todos os seus nutrientes.
  20. Número ou marcador, página 9: 4. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar outros dados, incluindo informações sobre o destinatário final do fertilizante.
  21. Número ou marcador, página 9: 5. No acto de importação de um fertilizante registado não é permitida a alteração da origem do mesmo sem prévia autorização do Registador.
  22. Número ou marcador, página 9: 6. A autorização de importação de um fertilizante tem validade
  23. Texto do artigo, página 9: de 3 meses podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado por igual período.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  25. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade do importador
  26. Texto do artigo, página 9: O importador de fertilizante é responsável pela garantia das condições de armazenamento e transporte desde a sua entrada
  27. Texto do artigo, página 9: até à sua distribuição.
  28. Número ou marcador, página 9: SECçãO III Exportação e Trânsito
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  30. Texto do artigo, página 9: Exportação
  31. Número ou marcador, página 9: 1. A exportação de fertilizantes carece de uma autorização prévia emitida pelo Registador.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de recusa, o Registador deve fundamentar a sua decisão por escrito.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. No tratamento dos pedidos de exportação, o Registador deve
  34. Texto do artigo, página 9: respeitar todas as convenções e padrões internacionais dos quais Moçambique é parte.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  36. Texto do artigo, página 9: Trânsito de fertilizantes
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional estão sujeitos a uma autorização prévia concedida pelo Registador.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido de autorização para o trânsito de fertilizantes deve
  39. Texto do artigo, página 9: ser solicitado por um representante do importador, devidamente credenciado para o efeito, que assume total responsabilidade sobre o produto no território nacional e deve conter:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Marca comercial do produto;
  41. Número ou marcador, página 9: b) Nutriente (s) e respectivos teor(es);
  42. Número ou marcador, página 9: c) Data de fabrico e de expiração de prazo;
  43. Número ou marcador, página 9: d) Número do lote;
  44. Número ou marcador, página 9: e) País de origem e de destino final;
  45. Número ou marcador, página 9: f) Porto de entrada e de saída de Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 9: g) Data provável de entrada e saída de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 9: h) Nome e endereço do importador;
  48. Número ou marcador, página 9: i) Nome e endereço do exportador.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. A não apresentação da autorização de trânsito do fertilizante na fronteira de entrada implica a não permissão da entrada do fertilizante no território nacional.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. O trânsito de fertilizantes deve respeitar as disposições
  51. Texto do artigo, página 9: das convenções, protocolos e/ou padrões, bem como as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de fertilizantes por terra, por ar ou por mar.
  52. Número ou marcador, página 9: 4. Os fertilizantes em trânsito pelo território nacional devem ter um rótulo com informações sobre medidas de segurança.
  53. Número ou marcador, página 9: 5. Quando as informações indicadas no n.º 4 do presente
  54. Texto do artigo, página 9: artigo estejam redigidas em língua diferente do português, cada consignação deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua portuguesa.
  55. Número ou marcador, página 9: SECçãO IV Armazenamento
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  57. Texto do artigo, página 9: Armazenamento de fertilizantes
  58. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes carece de autorização emitida pelo Registador.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. Os armazéns de fertilizantes em funcionamento até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo Ministério que superintende a área do ambiente nos termos e para os efeitos legais.
  60. Número ou marcador, página 9: 3. Os proprietários dos estabelecimentos comerciais de fertilizantes sem armazém são obrigados a separar os fertilizantes dos alimentos para evitar intoxicações.
  61. Número ou marcador, página 9: 4. Os armazéns de fertilizantes devem estar equipados com meios de segurança para conter possíveis acidentes.
  62. Número ou marcador, página 9: 5. Os fertilizantes inorgânicos devem estar armazenados numa zona coberta, sem resíduos, protegidos da água da chuva e de fortes condensações e apresentar o menor risco possível de contaminação das fontes de água e separadas de outros produtos.
  63. Número ou marcador, página 9: 6. Os fertilizantes inorgânicos devem ser armazenados sobre paletes para não estar em contacto directo com o solo.
  64. Número ou marcador, página 9: 7. Todos os trabalhadores de armazéns de fertilizantes devem ser inspeccionados regularmente por um médico no mínimo numa base semestral e devem apresentar atestados de saúde indicando a sua aptidão para manusear fertilizantes.
  65. Número ou marcador, página 9: 8. Os trabalhadores de armazém de fertilizantes devem estar devidamente equipados com material de protecção para evitar possiveis acidentes.
  66. Número ou marcador, página 9: 9. Os trabalhadores do armazém de fertilizantes devem estar devidamente capacitados em matéria de riscos associados ao manuseamento inadequado dos fertilizantes.
  67. Número ou marcador, página 9: 10. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas
  68. Texto do artigo, página 9: devem fornecer provas e evidências de formação contínua e implementação das regras de Higiene, Segurança, Saúde e Ambiente no trabalho obedecendo a NM OHSAS 18001.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  70. Texto do artigo, página 9: Vistoria
  71. Texto do artigo, página 9: O início da utilização do armazém construído ou adaptado só pode ter lugar após a aprovação pelo Registador do auto de vistoria e o pagamento da respectiva taxa constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 9: SECçãO V Comercialização
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  74. Texto do artigo, página 9: Comercialização
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Numa base semestral, os comerciantes de fertilizantes devem fornecer ao Registador as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e remanescentes.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Os distribuidores de fertilizantes que tenham sucursais em
  77. Texto do artigo, página 9: diferentes cidades ou locais devem fornecer estes dados de forma separada e por estabelecimento.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. A comercialização de fertilizantes carece de autorização de registo pelo registador em conformidade com os requisitos constantes do presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 10: 4. É proibida a comercialização de fertilizantes com deficiências
  80. Texto do artigo, página 10: nutricionais, baixo peso e para uso experimental.
  81. Número ou marcador, página 10: SECçãO VI Transporte e embalagem de fertilizantes
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  83. Texto do artigo, página 10: Transporte
  84. Número ou marcador, página 10: 1. O transporte de fertilizantes deve ser feito em veículos devidamente acondicionados de modo a evitar-se a poluição do meio ambiente.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. É proibido transportar no mesmo compartimento de um veículo fertilizantes e produtos para a alimentação humana e animal.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. O transporte e a embalagem de fertilizantes devem ser feitos
  87. Texto do artigo, página 10: de acordo com a legislação vigente ou, na sua ausência, com as Normas Moçambicanas (NM´s); em caso de não existência das NM’s aplicam-se as Normas Internacionais.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  89. Texto do artigo, página 10: Embalagem
  90. Texto do artigo, página 10: As embalagens contendo fertilizantes devem apresentar rótulo aprovado pelo Registador e permitir boa segurança no seu manuseamento através da sua durabilidade e resistência que não comprometam a qualidade do produto nem constituam perigo à saúde pública, animal ou ambiental.
  91. Número ou marcador, página 10: SECçãO VII Utilização
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  93. Texto do artigo, página 10: Uso de Fertilizantes
  94. Texto do artigo, página 10: Os fertilizantes devem ser manuseados com o devido cuidado com vista a não pôr em risco a saúde do aplicador, de outras pessoas, animais e o ambiente.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  96. Texto do artigo, página 10: Inspecção
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  98. Texto do artigo, página 10: Competências do Inspector
  99. Número ou marcador, página 10: 1. O Inspector, devidamente credenciado pelo Registador, avalia e controla o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector ou pessoal técnico autorizado ou credenciado para proceder à inspecção, têm acesso livre a todos os estabelecimentos ou locais de produção, armazenamento, comercialização e aplicação de fertilizantes, podendo ordenar a correcção de defeitos detectados e a realização de análises laboratoriais.
  101. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de necessidade, as equipas de inspecção e vistoria podem integrar técnicos de outras instituições ou entidades relevantes.
  102. Número ou marcador, página 10: 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com fertilizantes devem facilitar o acesso do pessoal técnico de inspecção, fornecer todas informações solicitadas pelos inspectores sem omissões, bem como cumprir com as recomendações estabelecidas pelos mesmos.
  103. Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que se detectar a perda de qualidades técnicas de um
  104. Texto do artigo, página 10: determinado fertilizante, ou que a sua utilização possa prejudicar a qualidade dos solos ou do meio ambiente, os inspectores devem ordenar a suspensão do seu uso.
  105. Número ou marcador, página 10: 6. O controlo de qualidade de fertlizantes é feito pelos Laboratórios Regionais do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique ou outros competentes.
  106. Número ou marcador, página 10: 7. O Ministério que superintende a área da Agricultura, em
  107. Texto do artigo, página 10: coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas do Ambiente e da Saúde, deve aprovar um guião técnico de inspecção e um manual para o inspector e de inspecção de fertilizantes.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  109. Texto do artigo, página 10: Procedimentos
  110. Número ou marcador, página 10: 1. No fim de cada actividade de inspecção deve ser produzido um relatório pormenorizado da inspecção efectuada o qual serve de base para a emissão do Auto de Inspecção pelo Registador.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O Auto de Inspecção deve conter as infracções constatadas e respectivas penalizações, recomendações ou ainda os louvores merecidos.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. O Auto de Inspecção a que se refere o presente artigo, faz fé em juízo.
  113. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  114. Texto do artigo, página 10: Taxas, Infracções e Penalidades
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  116. Texto do artigo, página 10: Taxas
  117. Número ou marcador, página 10: 1. Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento são devidas taxas cujos valores constam do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. Os valores pagos pelo requerente para a obtenção de licenças e autorizações no âmbito do presente Regulamento não são reembolsáveis, mesmo em caso de recusa de pedido.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. O pagamento das taxas é efectuado junto da entidade a ser
  120. Texto do artigo, página 10: indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, em conformidade com os procedimentos legalmente definidos.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  122. Texto do artigo, página 10: Destino do valor das taxas
  123. Número ou marcador, página 10: 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da entidade fiscalizadora.
  125. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
  126. Número ou marcador, página 10: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  127. Texto do artigo, página 10: Agricultura e das Finanças atualizar as taxas referidas no n.° 1 do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  129. Texto do artigo, página 10: Infracções e Penalidades
  130. Número ou marcador, página 10: 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o descrito no Anexo III do presente Regulamento e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação destas.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao
  132. Texto do artigo, página 10: proprietário a remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a compensação ambiental, caso se aplique.
  133. Número ou marcador, página 11: 3. O Estado goza de direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e/ou destruição de fertilizantes em situação irregular ou obsoletos.
  134. Número ou marcador, página 11: 4. Os fertilizantes confiscados têm o seguinte destino:
  135. Número ou marcador, página 11: a) Venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas na DNSA e que operem na comercialização e/ou utilização de fertilizantes;
  136. Número ou marcador, página 11: b) Destruição, sob supervisão dos técnicos do ministério que superintende a área do Ambiente;
  137. Número ou marcador, página 11: c) Devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador.
  138. Número ou marcador, página 11: 5. Os valores das multas são actualizados pelos Ministros que
  139. Texto do artigo, página 11: superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  141. Texto do artigo, página 11: Pagamento de Multas
  142. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias contados a partir da data de notificação. Findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em cinquenta por cento (50%).
  143. Número ou marcador, página 11: 2. A entidade emissora da multa deve remeter à entidade a ser
  144. Texto do artigo, página 11: indicada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura uma informação sobre os pagamentos referidos no número anterior do presente artigo juntando à mesma, as cópias de toda a documentação de suporte.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  146. Texto do artigo, página 11: Destino do valor das multas
  147. Número ou marcador, página 11: 1. O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento deve ser entregue na Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. Do valor referido no n.° 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da entidade fiscalizadora.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à entidade fiscalizadora.
  150. Número ou marcador, página 11: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  151. Texto do artigo, página 11: de Agricultura e das Finanças atualizar o valor das multas referidas no n.° 1 do presente artigo.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  153. Texto do artigo, página 11: Disposições Especiais
  154. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  155. Texto do artigo, página 11: Considerações especiais para substâncias prejudiciais
  156. Texto do artigo, página 11: Quando os componentes de alguns fertilizantes utilizados em culturas específicas ou se as aplicações forem consideradas prejudiciais ao crescimento da planta, o conteúdo máximo das substâncias potencialmente perigosas deve ser indicado no rótulo cujas instruções constam do Anexo III que faz parte integrante do presente Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  158. Texto do artigo, página 11: Metais pesados
  159. Texto do artigo, página 11: Os limites máximos admissíveis de metais pesados em produtos de fertilizantes e as cargas máximas de aplicação para o solo são determinados em regulamentos específicos.
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  161. Texto do artigo, página 11: Garantia de nutrientes
  162. Número ou marcador, página 11: 1. Os nutrientes diferentes do Azoto, Fósforo e Potássio, quando mencionados em qualquer forma ou modo no rótulo, devem ser garantidos na sua forma elementar, devendo igualmente constar dos respectivos teores.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. As percentagens mínimas que devem ser garantidas constam do Anexo V do presente Regulamento.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. São aceites as garantias relativas aos nutrientes indicados no número precedente quando acrescidas das de Azoto, Fósforo e Potássio.
  165. Número ou marcador, página 11: 4. O Registador pode solicitar a apresentação das fontes dos
  166. Texto do artigo, página 11: elementos garantidos e respectiva prova de disponibilidade para a cultura.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  168. Texto do artigo, página 11: Padrões de deficiência de fertilizantes
  169. Texto do artigo, página 11: Um fertilizante é considerado deficiente quando apresenta as seguintes características:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Se o valor encontrado na análise de uma amostra oficial para qualquer nutriente primário estiver abaixo da percentagem garantida por um valor que exceda os valores expressos no Anexo V do presente Regulamento;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Se o valor encontrado da análise de uma amostra oficial para qualquer micronutriente e os nutrientes secundários estiver abaixo do valor de garantia por uma quantidade que exceda os valores expressos no Anexo V deste Regulamento.
  172. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  173. Texto do artigo, página 11: Fertilizantes obsoletos
  174. Número ou marcador, página 11: 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de fertilizantes obsoletos.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. Um fertilizante é considerado obsoleto quando:
  176. Número ou marcador, página 11: a) tenha expirado o prazo de validade;
  177. Número ou marcador, página 11: b) não tenha informações sobre a validade nos rótulos;
  178. Número ou marcador, página 11: c) não tenha rótulo ou este, por qualquer razão, não seja visível.
  179. Número ou marcador, página 11: 3. As empresas ou outras entidades que tenham fertilizantes obsoletos devem comunicar imediatamente e por escrito o facto ao Registador, indicando a localização do produto, a marca comercial, data de manufacturação e expiração do prazo, bem como o tipo de embalagem e as razões que levaram à sua obsolência.
  180. Número ou marcador, página 11: 4. Os fertilizantes obsoletos em trânsito pelo território
  181. Texto do artigo, página 11: nacional são sujeitos ao comprimento estrito ao estipulado pela Convenção de Basileia sobre o movimento transfronteriço do lixo perigoso.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  183. Texto do artigo, página 11: Revalidação de Fertilizantes
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Um fertilizante não utilizado até à data de expiração do prazo de validade, pode ser testado com vista à revalidação do seu estado.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. A empresa deve solicitar uma autorização ao Registador indicando as datas de manufacturação e expiração do prazo bem como a quantidade do produto que tem armazenado.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. No acto de envio das amostras, deve respeitar-se todas as
  187. Texto do artigo, página 11: convenções internacionais de que Moçambique faz parte.
  188. Número ou marcador, página 12: 4. Caso as análises laboratoriais mostrem que o fertilizante continua com as características originais ou que não sofreu alterações significativas, o período de validade pode ser prorrogado pelo Registador.
  189. Número ou marcador, página 12: 5. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve ser emitido um novo certificado donde conste o número de lote, e a nova validade do produto.
  190. Número ou marcador, página 12: 6. O proprietário deve apresentar ao Registador os novos rótulos ou etiquetas com a indicação da nova data de expiração do prazo, o número de lote e a palavra “REVALIDADO” logo abaixo da data de expiração do prazo, seguido de um número que corresponde ao número da revalidação em causa.
  191. Número ou marcador, página 12: 7. Caso seja a primeira revalidação deve mencionar-se 1,
  192. Texto do artigo, página 12: se for a segunda menciona-se 2 e assim em diante, antes de o fertilizante ser colocado nas embalagens, devendo a colocação ser acompanhada por um técnico indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  194. Texto do artigo, página 12: Eliminação de fertilizantes obsoletos
  195. Número ou marcador, página 12: 1. É proibida a eliminação ou destruição de fertilizantes obsoletos sem a autorização do Registador.
  196. Número ou marcador, página 12: 2. A proposta para a destruição ou eliminação de fertilizantes obsoletos é apresentada pelo Registador.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. O processo de destruição de fertilizantes obsoletos, quando seja realizado dentro do país, é supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas de Coordenação para Acção Ambiental, Agricultura e Interior.
  198. Número ou marcador, página 12: 4. Caso a eliminação seja feita fora do país, o processo de exportação deve ser igualmente supervisado pelos Ministérios que superintendem as áreas da Agricultura e da Coordenação da Acção Ambiental com observância de todos os procedimentos e regras internacionais.
  199. Número ou marcador, página 12: 5. As despesas relativas ao processo de destruição ou
  200. Texto do artigo, página 12: eliminação, incluindo as despesas inerentes à supervisão por parte do Registador são suportadas pela empresa proprietária do fertilizante obsoleto.
  201. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  202. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  204. Texto do artigo, página 12: Remissão
  205. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento não prejudica o regime jurídico de defesa da saúde pública e do meio ambiente estabelecido por diplomas legais específicos.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  207. Texto do artigo, página 12: Acordos
  208. Texto do artigo, página 12: O Comité de Avaliação Técnica de Registo de Fertilizantes pode estabelecer acordos com outras instituições para a implementação do presente Regulamento.
  209. Número ou marcador, página 12: ANEXOS
  210. Número ou marcador, página 12: Anexo I: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  211. Texto do artigo, página 12: 1. Amónia anídrica: Um composto formado pela combinação de uma parte de nitrogénio e duas de hidrogénio por volume (NH3).
  212. Texto do artigo, página 12: 2. Amostra oficial: Uma quantidade representativa e rigorosamente identificada de um fertilizante, recolhida por um inspector ou agente do governo no exercício das suas funções.
  213. Texto do artigo, página 12: 3. Análise garantida: A percentagem mínima dos nutrientes declarados. A concentração do teor dos nutrientes deve ser feita numa base percentual referida à proporção peso/peso (g/kg); volume/volume (ml/l) ou peso/volume (g/l) de cada nutriente contra a massa ou volumes totais do produto acabado. Os nutrientes primários deverão ser expressos em azoto total (N), fosfato disponível (P2O5) e potássio solúvel (K2O).
  214. Texto do artigo, página 12: 4. Analista: A pessoa responsável pela análise laboratorial da amostra oficial.
  215. Texto do artigo, página 12: 5. Calagem (correctivo): Um correctivo do solo consistindo principalmente de carbonato de cálcio mas que pode incluir carbonato de magnésio ou outros materiais, usado para neutralizar a acidez do solo e suprir cálcio e magnésio para o crescimento das plantas.
  216. Texto do artigo, página 12: 6. Deficiência: A quantidade de nutriente inferior à garantida, determinada através de análises, a qual pode resultar da falta de ingredientes de um nutriente ou da falta de uniformidade.
  217. Texto do artigo, página 12: 7. Distribuidor: A pessoa que consigna, vende, troca ou de outro modo fornece fertilizantes.
  218. Texto do artigo, página 12: 8. Fertilizante: Qualquer substância natural ou fabricada que contém um ou mais nutrientes reconhecidos que se aplica no solo ou sobre a planta e que é destinada a promover o crescimento de uma planta.
  219. Texto do artigo, página 12: 9. Fertilizante orgânico (biofertilizante): Um produto derivado do processamento de substâncias animais ou vegetais contendo nutrientes suficientes para as plantas e com um valor como fertilizante. 10.Fertilizante Inorgânico: Um fertilizante produzido através de um processo químico e derivado de uma substância inorgânica ou de uma substância inorgânica sintética.
  220. Texto do artigo, página 12: 11. Fertilizante combinado: Fertilizante que deriva de uma mistura de vários tipos ou espécies de fertilizantes químicos, orgânicos, simples e /ou compostos.
  221. Texto do artigo, página 12: 12. Fertilizante comercial: Qualquer material fertilizante excepto: calcário, estrume não processado que não tenha sido manipulado para ser alterado ou mudar a sua composição química e os resíduos de esgotos produzidos por qualquer sistema sanitário.
  222. Texto do artigo, página 12: 13. Fertilizante composto: Fertilizante que contém, pelo menos, dois nutrientes primários.
  223. Texto do artigo, página 12: 14. Fertilizante especializado: Um fertilizante comercial primariamente distribuído para outros usos que não de campo tais como arbustos, flores, jardins, campos de golfe e pode incluir fertilizantes comerciais usados para fins de investigação.
  224. Texto do artigo, página 12: 15. Fertilizantes oclusos de libertação lenta: produtos misturados com resinas, cera ou outros materiais inertes na forma de partículas.
  225. Texto do artigo, página 12: 16. Fertilizante Orgânico: Um fertilizante derivado duma matéria orgânica não sintética (incluindo lamas resultantes das imundícies, estrume animal e resíduos de plantas) produzido através de processo de secagem, cozimento, adubação, corte, moagem, fermentação, ou outros métodos e que tenha uma declaração do valor de nutriente no rótulo.
  226. Texto do artigo, página 12: 17. Fertilizante revestido de libertação lenta: produtos tais como a ureia revestida com enxofre, ureia revestida com polímeros e outros fertilizantes solúveis encapsulados.
  227. Texto do artigo, página 12: 18. Fertilizante simples: Um fertilizante que contém um só nutriente primário.
  228. Texto do artigo, página 12: 19. Húmus (condicionante): A fracção mais ou menos
  229. Texto do artigo, página 12: estável da matéria orgânica remanescente no solo depois da decomposição da maior parte dos resíduos de plantas ou animais depositados. Normalmente é de cor escura.
  230. Texto do artigo, página 13: 20.Granel: Um fertilizante comercial ou mistura personalizada distribuída de forma não empacotada.
  231. Texto do artigo, página 13: 21. Grau: O teor declarado dos nutrientes contidos num
  232. Texto do artigo, página 13: 29. Nutriente secundário: Os elementos cálcio, magnésio e enxofre.
  233. Texto do artigo, página 13: 30. Produção industrial: É uma actividade económica, que tem por finalidade transformar a matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto a força humana e energia.
  234. Texto do artigo, página 13: 31. Risóbio (inoculante): Bactéria capaz de viver em simbiose com plantas superiores, geralmente em nódulos das raízes de leguminosas das quais recebem a sua energia e são capazes de converter o azoto atmosférico para formas orgânicas combinadas; daí o termo bactérias simbióticas fixadoras de nitrogénio.
  235. Texto do artigo, página 13: 32. Registador: É a entidade que assegura o cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
  236. Texto do artigo, página 13: 33. Rótulo: A exibição da matéria escrita, impressa ou gráfica, na embalagem ou que acompanha um fertilizante, que o identifica e especifica o seu conteúdo.
  237. Texto do artigo, página 13: 34. Titular do registo: Qualquer empresa devidamente estabelecida no país, desde que tenha autorização dos Ministérios que superintendem a Indústria e Comércio, Agricultura, Meio de Ambiente e Saúde, e que exerça actividades de formulação, importação e/ou distribuição de fertilizantes e/ou aplicação dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade técnica e ambiental dos mesmos.
  238. Texto do artigo, página 13: 35. Tolerância permissível: A margem permitida para as variações inerentes à recolha, preparação e análise de uma amostra oficial de fertilizantes. 36.Valor actual: O valor do fertilizante dado em percentagem, determinado como a razão entre o valor encontrado e o valor padrão.
  239. Texto do artigo, página 13: 37. Violação: A prática de actos contrários as disposições
  240. Texto do artigo, página 13: fertilizante, expresso em percentagem, numa base massa/ /massa; massa/volume ou volume/volume de cada nutriente em proporção do produto acabado, sendo o azoto a percentagem de azoto total (N), o fósforo a percentagem disponível do fosfato (P2O5) e potássio a percentagem solúvel do óxido do potássio (k2O) e os restantes nutrientes expressos pelo símbolo químico correspondente.
  241. Texto do artigo, página 13: 22. Libertação lenta: Produtos que libertam (convertem-se para a forma disponível para a planta) os seus nutrientes a uma taxa relativamente baixa em relação aos seus produtos solúveis de referência. Exemplos de libertação lenta incluem os que controlam a libertação dos nutrientes solúveis através do revestimento ou oclusão dos nutrientes.
  242. Texto do artigo, página 13: 23. Lote: A quantidade específica de um fertilizante com idêntica composição físico-química, identificável com um número ou uma letra ou a combinação de ambos.
  243. Texto do artigo, página 13: 24. Marca: Termo, desenho, símbolo ou denominação comercial usada em conexão com um ou vários tipos de fertilizantes.
  244. Texto do artigo, página 13: 25. Micro nutriente: Os elementos boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, magnésio, molibdénio, sódio e zinco.
  245. Texto do artigo, página 13: 26. Normas Moçambicanas (NM).
  246. Texto do artigo, página 13: 27. Nutriente: Um elemento químico num fertilizante que se reconhece ser essencial para o crescimento de uma planta.
  247. Texto do artigo, página 13: 28. Nutriente primário: Os elementos azoto, fósforo
  248. Texto do artigo, página 13: e potássio.
  249. Texto do artigo, página 13: do presente Regulamento.
  250. Número ou marcador, página 13: Anexo II:
  251. Texto do artigo, página 13: Tabela de Taxas a cobrar ao abrigo do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes
  252. Número ou marcador, página 13: Artigo Designação Taxas (Meticais) 13.2 Taxa de Registo de Fertilizante 2 000,00 17.2 Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante 1 000,00 17.9 Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante 1 000,00 20.2 Taxa de transferência de registo de fertilizante 2 500,00 21.3 Taxa anual de produção de fertilizantes 3 000,00 22.2 Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes 5 000,00 29.1 Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes 2 000,00
    ArtigoDesignaçãoTaxas (Meticais)
    13.2Taxa de Registo de Fertilizante2 000,00
    17.2Taxa de Renovação de Registo de Fertilizante1 000,00
    17.9Taxa anual de manutenção de registo de fertilizante1 000,00
    20.2Taxa de transferência de registo de fertilizante2 500,00
    21.3Taxa anual de produção de fertilizantes3 000,00
    22.2Taxa de vistoria de fábrica de produção de fertilizantes5 000,00
    29.1Taxa de vistoria de armazém de fertilizantes2 000,00
  253. Número ou marcador, página 13: Anexo III:
  254. Texto do artigo, página 13: Multas e penalizações
  255. Texto do artigo, página 13: N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 10.1 Doação de fertilizantes não registados Multa equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 21.1 Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 24.1 Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
    N.º do artigoInfracçãoPenalização
    SançãoSanções acessórias
    10.1Doação de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 2 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública.
    21.1Produção, formulação ou reformulação de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    24.1Importação de fertilizantes registados por empresa não inscrita na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50 000,00 Mts
  256. Texto do artigo, página 14: N.º do artigo Infracção Penalização Sanção Sanções acessórias 24.3 Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigo Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública 24.5 Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao Registador Multa no valor de 2 000,00 Mts 26.1 Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços Agrários Multa equivalente a 25% do valor produto exportado 28.1 Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorização Multa no valor de 2 000,00 Mts 28.3 Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 Mts Casos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública. 28.4 Falta de equipamento de segurança nos armazéns Multa no valor de 25 000,00 Mts Encerramento do armazém até a criação das condições em falta. 28.7 Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantes Multa no valor de 20 000,00 Mts por trabalhador Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento 30.1 Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso 30.3 Comercialização de fertilizantes não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 Mts Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulterada Multa no valor de 250 000,00 Mts Encerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública 30.4 Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimental Multa no valor de 25 000,00 Mts Apreensão do produto 30.4 Venda de fertilizantes com insuficiência de peso Multa 3 vezes ao valor do produto em causa Abertura de processo-crime. 31.1 Transporte de fertilizantes sem a devida protecção Multa no valor de 50 000,00 Mts 31.2 Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20 000,00 Mts Apreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos 32 Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovado Multa equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 Mts Apreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado 37 Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 45.1 Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 Mts Apreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
    N.º do artigoInfracçãoPenalização
    SançãoSanções acessórias
    24.3Importação de fertilizantes que não contenham os teores dos constituintes iguais aos das análises mencionadas no ponto 2 do presente artigoMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto aprendido com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo-crime contra saúde pública
    24.5Alterações relativas à origem dos fertilizantes sem comunicação ao RegistadorMulta no valor de 2 000,00 Mts
    26.1Exportação de fertilizantes por empresa não inscrita como Exportadora de fertilizantes na Direcção Nacional de Serviços AgráriosMulta equivalente a 25% do valor produto exportado
    28.1Construção, adaptação ou alteração de armazéns de fertilizantes sem autorizaçãoMulta no valor de 2 000,00 Mts
    28.3Estabelecimento comercial de fertilizantes sem armazém e/ou sem separação de fertilizantes dos alimentosMulta equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50 000,00 MtsCasos de reincidência cancelamento de actividade com fertilizantes e abertura de processo-crime contra saúde pública.
    28.4Falta de equipamento de segurança nos armazénsMulta no valor de 25 000,00 MtsEncerramento do armazém até a criação das condições em falta.
    28.7Não realização regular dos exames médicos de trabalhadores dos armazéns de fertilizantesMulta no valor de 20 000,00 Mts por trabalhadorCasos de reincidência, encerramento do estabelecimento
    30.1Falta da comunicação semestral sobre as quantidades dos fertilizantes adquiridos, vendidos e os respectivos stocksMulta no valor de 15 000,00 Mts por mês de atraso
    30.3Comercialização de fertilizantes não registadosMulta equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75 000,00 MtsApreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo-crime contra saúde pública
    30.4Venda de fertilizantes com deficiências ou com qualidade adulteradaMulta no valor de 250 000,00 MtsEncerramento da fâbrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo-crime contra saúde pública
    30.4Comercialização de fertilizantes importados ao abrigo de um registo para uso experimentalMulta no valor de 25 000,00 MtsApreensão do produto
    30.4Venda de fertilizantes com insuficiência de pesoMulta 3 vezes ao valor do produto em causaAbertura de processo-crime.
    31.1Transporte de fertilizantes sem a devida protecçãoMulta no valor de 50 000,00 Mts
    31.2Transporte de fertilizantes misturados com alimentos para humanos e animaisMulta no valor de 20 000,00 MtsApreensão do meio de transporte e da carga até à separação dos produtos
    32Embalagem de fertilizante registado com rótulo não aprovadoMulta equivalente a 50% do valor do produto em causa com mínimo de 5 000,00 MtsApreensão do produto até a colocação do rótulo aprovado
    37Diferenças na composição, o teor em substâncias, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos fertilizantes e os dados constantes no rótulo e/ ou no Processo de registo do fertilizante em causaMulta equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. Penalização para a Empresa titular de registoApreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%.
    45.1Importação, doação ou comercialização de fertilizantes obsoletosMulta equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50 000,00 MtsApreensão do produto e abertura de processo-crime contra saúde pública
  257. Número ou marcador, página 15: Anexo IV: Considerações especiais Considerações especiais sobre as substâncias prejudiciais
  258. Texto do artigo, página 15: descritas no artigo 40 entende-se que:
  259. Texto do artigo, página 15: 1. Quando a ureia for indicada para ser usada como fertilizante foliar ou para fertilizar culturas sensíveis a biureto, o conteúdo em biureto deve ser limitado a 1,5%.
  260. Texto do artigo, página 15: 2. Quando os fertilizantes forem indicados para serem usados em culturas extremamente sensíveis ao cloro, tais fertilizantes devem ter um teor máximo de 2,5% de cloro.
  261. Texto do artigo, página 15: 3. Uma advertência ou um aviso de precaução deve ser incluído
  262. Texto do artigo, página 15: no rótulo para qualquer produto que contenha micronutrientes quando haja evidência de que esses micronutrientes em excesso de uma particular percentagem podem ser prejudiciais a certas culturas, animais, pastagens, ou onde existam condições ambientais não comuns.
  263. Texto do artigo, página 15: 4. Quando o conteúdo das substâncias prejudiciais exceder o máximo garantido indicado no rótulo, estes fertilizantes são considerados adulterados.
  264. Texto do artigo, página 15: 5. O máximo aceitável de metais pesados está indicado no anexo III.
  265. Texto do artigo, página 15: 6. São apenas aceites os valores garantidos indicados no número anterior adicionados os teores de nitrogénio, fósforo e potássio.
  266. Texto do artigo, página 15: 7. Nenhum rótulo deve constar que contem ou implique que
  267. Texto do artigo, página 15: um determinado nutriente contido no fertilizante é de “libertação lenta” a menos que esse nutriente ou nutrientes sejam identificados e garantidos como tendo características de “libertação lenta”.
  268. Texto do artigo, página 15: Níveis de tolerância entre o valor garantido e o valor da análise
  269. Texto do artigo, página 15: Um fertilizante é considerado deficiente se o valor da análise de uma amostra oficial for inferior ao garantido por um valor superior ao indicado nas tabelas 1, 2, 3, e 4.
  270. Texto do artigo, página 15: Tabela 1. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes
  271. Texto do artigo, página 15: Percentagem garantida (%) Percentagem (%) de nitrogénio (N) Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponível Percentagem (%) de potássio K2O 04 ou menos 0,49 0,67 0,41 05 0,51 0,67 0,43 06 0,52 0,67 0,47 07 0,54 0,68 0,53 08 0,55 0,68 0,60 09 0,57 0,68 0,65 10 0,58 0,69 0,70 12 0,61 0,69 0,79 14 0,63 0,70 0,87 16 0,67 0,70 0,94 18 0,70 0,71 1,01 20 0,73 0,72 1,08 22 0,75 0,72 1,15 24 0,78 0,73 1,21 26 0,81 0,73 1,27 28 0,83 0,74 1,33 30 0,86 0,75 1,39 32 ou mais 0,88 0,76 1,44
    Percentagem garantida (%)Percentagem (%) de nitrogénio (N)Percentagem (%) de fosfato (P2O5) disponívelPercentagem (%) de potássio K2O
    04 ou menos0,490,670,41
    050,510,670,43
    060,520,670,47
    070,540,680,53
    080,550,680,60
    090,570,680,65
    100,580,690,70
    120,610,690,79
    140,630,700,87
    160,670,700,94
    180,700,711,01
    200,730,721,08
    220,750,721,15
    240,780,731,21
    260,810,731,27
    280,830,741,33
    300,860,751,39
    32 ou mais0,880,761,44
  272. Texto do artigo, página 15: Nota. Para os casos não alistados, deve-se calcular o valor apropriado por extrapolação
  273. Texto do artigo, página 15: 1) Um fertilizante é também considerado deficiente se o valor actual for inferior a 98 % do valor garantido. 2) O valor actual é calculado pela comparação entre o valor garantido com o valor encontrado. 3) Os nutrientes secundários e os micros nutrientes são considerados deficientes se a análise de uma amostra oficial for inferior por
  274. Texto do artigo, página 15: uma quantidade que exceda os valores da tabela seguinte.
  275. Texto do artigo, página 16: Tabela 2. Níveis de tolerância em relação à deficiência de nutrientes Elemento Percentagem (%) Cálcio 0,2 Magnésio 0,2 Enxofre 0,2 Boro 0,003 Cobalto 0,0001 Molibdénio 0,0001 Cloro 0,005 Cobre 0,005 Ferro 0,005 Manganésio 0,005 Sódio 0,005 Zinco 0,005 Tabela 3. Valores limites de metais pesados em produtos fertilizantes
    ElementoPercentagem (%)
    Cálcio0,2
    Magnésio0,2
    Enxofre0,2
    Boro0,003
    Cobalto0,0001
    Molibdénio0,0001
    Cloro0,005
    Cobre0,005
    Ferro0,005
    Manganésio0,005
    Sódio0,005
    Zinco0,005
  276. Texto do artigo, página 16: Metal ppm por 1% de P2O5 ppm por 1% de micro nutrientes mg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco) Arsénio 13 112 75 Cádmio 10 83 85 Crómio - - 3.000 Cobalto 3.100 23.000* - Cobre - - 4.300 Chumbo 61 463 840 Mercúrio 1 6 57 Molibdénio 42 300* 75 Níquel 250 1.900 420 Selénio 26 180 100 Zinco 420 2.900* 7.500
    Metalppm por 1% de P2O5ppm por 1% de micro nutrientesmg/kg de bio-sólidos ou produtos compostos (peso seco)
    Arsénio1311275
    Cádmio108385
    Crómio--3.000
    Cobalto3.10023.000*-
    Cobre--4.300
    Chumbo61463840
    Mercúrio1657
    Molibdénio42300*75
    Níquel2501.900420
    Selénio26180100
    Zinco4202.900*7.500
  277. Texto do artigo, página 16: * Aplica-se apenas quando não está garantido
  278. Texto do artigo, página 16: Tabela 4. Percentagens mínimas que deverão ser garantidas
  279. Texto do artigo, página 16: Elemento Percentagem Cálcio (Ca) 1,0000 Magnésio (Mg) 0,5000 Enxofre (S) 1,0000 Boro (B) 0,0200 Cloro (Cl) 0,1000 Cobalto (Co) 0,0005 Cobre (Cu) 0,0500 Ferro (Fe) 0,1000 Manganésio (Mn) 0,0500 Molibdénio (Mo) 0,0005 Sódio (Na) 0,1000 Zinco (Zn) 0,0500
    ElementoPercentagem
    Cálcio (Ca)1,0000
    Magnésio (Mg)0,5000
    Enxofre (S)1,0000
    Boro (B)0,0200
    Cloro (Cl)0,1000
    Cobalto (Co)0,0005
    Cobre (Cu)0,0500
    Ferro (Fe)0,1000
    Manganésio (Mn)0,0500
    Molibdénio (Mo)0,0005
    Sódio (Na)0,1000
    Zinco (Zn)0,0500
  280. Número ou marcador, página 16: Anexo V: Garantia de Nutrientes
  281. Texto do artigo, página 16: As análises garantidas são exprimidas da seguinte forma: Total de Azoto (N) ____% ____% Azoto amoniacal ____% Azoto na forma de nitrato ____% Azoto insolúvel na água ____% Azoto na forma de ureia ____% Outras formas reconhecidas e determináveis do
  282. Texto do artigo, página 16: Azoto
  283. Texto do artigo, página 16: Total de Fósforo, P2O5 ____% Total de Potássio, K2O ____% Outros nutrientes: ____%
  284. Texto do artigo, página 16: Nota: As fórmulas químicas das substâncias que contenham azoto (N) devem ser obrigatoriamente indicadas, garantindo-se a representação acima indicada e sendo a percentagem total de Azoto igual ao somatório das percentagens individuais.
  285. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 12/2013
  286. Texto do artigo, página 16: de 10 de Abril
  287. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer procedimentos sobre o registo de variedades, produção, acondicionamento, transporte, comércio, importação, exportação, controlo de qualidade e certificação de sementes, bem como promover a utilização destas de forma sustentável para melhorar o desempenho do sector agrário, o Conselho de Ministros, usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, decreta:
  288. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Sementes, em anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
  289. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São revogados o Decreto n.° 41/94, de 20 de Setembro, os Diplomas Ministeriais n.°s 95/91 de 7 de Agosto, 6/98, de 11 de Fevereiro, 67/2001, de 2 de Maio, 171/2001, de 28 de Novembro e 184/2001, de 19 de Dezembro.
  290. Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  291. Texto do artigo, página 16: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Fevereiro
  292. Texto do artigo, página 16: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  293. Número ou marcador, página 16: Regulamento de Sementes
  294. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  295. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  296. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  297. Texto do artigo, página 16: Definições
  298. Texto do artigo, página 16: As definições constam no glossário no anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
  299. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  300. Texto do artigo, página 16: Objecto e âmbito de aplicação
  301. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Regulamento tem por objecto, garantir a produção e comercialização de sementes e mudas de qualidade, para o desenvolvimento da produção agrícola no país.
  302. Número ou marcador, página 17: 2. O presente Regulamento aplica-se aos produtores formais, processadores, distribuidores e retalhistas, quer de produção nacional, quer importada.
  303. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3
  304. Texto do artigo, página 17: Semente
  305. Número ou marcador, página 17: 1. Entende-se por semente para efeitos do presente Regulamento, todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, normalmente usado para a sua propagação.
  306. Número ou marcador, página 17: 2. A semente a que se refere o presente Regulamento, classifica-se nas seguintes categorias:
  307. Número ou marcador, página 17: a) Semente Pré-básica;
  308. Número ou marcador, página 17: b) Semente Básica;
  309. Número ou marcador, página 17: c) Semente certificada de 1.ª geração;
  310. Número ou marcador, página 17: d) Semente certificada de 2.ª geração;
  311. Número ou marcador, página 17: e) Semente garantida melhorada;
  312. Número ou marcador, página 17: f) Planta básica;
  313. Número ou marcador, página 17: g) Planta matriz;
  314. Número ou marcador, página 17: h) Muda certificada.
  315. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 Objectivo
  316. Texto do artigo, página 17: O presente Regulamento tem como objectivo garantir que a semente de produção nacional, assim como importada seja de qualidade.
  317. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  318. Texto do artigo, página 17: Competências
  319. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
  320. Texto do artigo, página 17: Autoridade Nacional de Sementes
  321. Texto do artigo, página 17: A Autoridade Nacional de Sementes (ANS) é a entidade responsável pela área de sementes no Ministério que superintende a área da agricultura (Departamento de Sementes).
  322. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  323. Texto do artigo, página 17: Entidades Executoras
  324. Texto do artigo, página 17: São especialmente responsáveis pela implementação do presente Regulamento:
  325. Número ou marcador, página 17: a) Autoridade Nacional de Sementes, através dos laboratórios central e regionais de sementes;
  326. Número ou marcador, página 17: b) Inspectores e laboratórios Licenciados;
  327. Número ou marcador, página 17: c) Os órgãos públicos e privados que forem delegados competências previstas neste regulamento
  328. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  329. Texto do artigo, página 17: Competências da ANS
  330. Texto do artigo, página 17: No exercício da sua função, compete à ANS:
  331. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar normas na área de sementes;
  332. Número ou marcador, página 17: b) Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;
  333. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o registo e controlo de variedades de plantas;
  334. Número ou marcador, página 17: d) Fazer o registo de produtores e/ou processadores de sementes;
  335. Número ou marcador, página 17: e) Controlar as importações e exportações de sementes;
  336. Número ou marcador, página 17: f) Propor as taxas pela prestação de serviços de registo de variedades e controlo de qualidade de sementes;
  337. Número ou marcador, página 17: g) Fixar normas e padrões para certificação de espécies vegetais;
  338. Número ou marcador, página 17: h) Delegar competências previstas no presente regulamento;
  339. Número ou marcador, página 17: i) Fazer a divulgação da legislação na área de sementes;
  340. Número ou marcador, página 17: j) Estabelecer a cooperação com outros países na área de sementes.
  341. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  342. Texto do artigo, página 17: Comité Nacional de Sementes
  343. Número ou marcador, página 17: 1. O Comité Nacional de Sementes, abreviadamente designado CNS, é um órgão consultivo de assessoria ao Ministro que superintende a área da Agricultura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria relativa à área de sementes, nomeadamente:
  344. Número ou marcador, página 17: a) Orientações gerais com vista ao desenvolvimento da área de sementes;
  345. Número ou marcador, página 17: b) Programas e projectos de investimento da área de sementes, bem como a respectiva priorização;
  346. Número ou marcador, página 17: c) Medidas que visem a integração das diversas actividades que compõem a cadeia de sementes;
  347. Número ou marcador, página 17: d) Mecanismos de relacionamento e articulação entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonização que respeite as particularidades regionais e locais;
  348. Número ou marcador, página 17: e) Planos de aprovisionamento de sementes;
  349. Número ou marcador, página 17: f) Soluções sobre contenciosos decorrentes da aplicação e interpretação da legislação sobre sementes, sempre que seja solicitado;
  350. Número ou marcador, página 17: g) Publicações periódicas da Lista Nacional de Variedades.
  351. Número ou marcador, página 17: 2. São membros do Comité Nacional de Sementes:
  352. Número ou marcador, página 17: a) O Ministro que superintende a área da Agricultura que o preside;
  353. Número ou marcador, página 17: b) O Director Nacional que superintende a área da Agricultura – Vice-Presidente;
  354. Número ou marcador, página 17: c) Um representante da Direcção Nacional que superintende a área da Agricultura;
  355. Número ou marcador, página 17: d) Um representante da ANS;
  356. Número ou marcador, página 17: e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  357. Número ou marcador, página 17: f) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  358. Número ou marcador, página 17: g) Um representante da Direcção de Economia;
  359. Número ou marcador, página 17: h) Um representante do ministério que superintende área da Ciência e Tecnologia;
  360. Número ou marcador, página 17: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  361. Número ou marcador, página 17: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  362. Número ou marcador, página 17: k) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  363. Número ou marcador, página 17: l) Um representante das Academias de Ensino Superior Agrário;
  364. Número ou marcador, página 17: m) Um representante das Empresas produtoras de sementes em Moçambique;
  365. Número ou marcador, página 17: n) Um representante das Associações dos produtores de sementes;
  366. Número ou marcador, página 17: o) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  367. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  368. Texto do artigo, página 17: Subcomité de registo e libertação de variedades
  369. Número ou marcador, página 17: 1. O Subcomité de Registo e Libertação de variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico consultivo
  370. Texto do artigo, página 18: de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
  371. Número ou marcador, página 18: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
  372. Número ou marcador, página 18: b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou sua rejeição na Lista Oficial de Variedades;
  373. Número ou marcador, página 18: c) Aprovação da denominação das variedades;
  374. Número ou marcador, página 18: d) As propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
  375. Número ou marcador, página 18: 2. São membros do SCRLV:
  376. Número ou marcador, página 18: a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura - que o Preside;
  377. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
  378. Número ou marcador, página 18: c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  379. Número ou marcador, página 18: d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  380. Número ou marcador, página 18: e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
  381. Número ou marcador, página 18: f) Um representante da Direcção de Economia;
  382. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Departamento de Sementes;
  383. Número ou marcador, página 18: h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  384. Número ou marcador, página 18: i) Um representante das empresas de sementes;
  385. Número ou marcador, página 18: j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
  386. Número ou marcador, página 18: k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  387. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10
  388. Texto do artigo, página 18: Funcionamento e indicação dos membros do CNS e SCRLV
  389. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros do CNS e SCRLV são seleccionados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
  390. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos de substituição em caso de falta, cada instituição indica um representante suplente, além do representante efectivo.
  391. Número ou marcador, página 18: 3. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
  392. Número ou marcador, página 18: 4. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura
  393. Texto do artigo, página 18: aprovar o regimento interno do CNS e SCRLV.
  394. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  395. Texto do artigo, página 18: Registo e libertação de variedades
  396. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
  397. Texto do artigo, página 18: Novas Variedades de Plantas
  398. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Comité Nacional de Sementes (CNS), autorizar a introdução e libertação de novas variedades no País, sob proposta do Subcomité de Registo e Libertação de Variedades (SCRLV), desde que as mesmas tenham sido testadas e aprovadas oficialmente no País.
  399. Número ou marcador, página 18: 2. Só é permitida a comercialização de variedades constantes
  400. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
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