I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2013
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- Texto do artigo, página 18: Registo de Variedades
- Número ou marcador, página 18: 1. O Registo de variedades tem por finalidade:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar que as novas variedades propostas para o registo sejam distintas e que apresentem pelo menos uma característica superior em relação às já libertadas;
- Número ou marcador, página 18: b) Manter um arquivo de dados sobre as variedades libertadas e amostras de referência.
- Número ou marcador, página 18: 2. É da responsabilidade do Titular do Registo da variedade garantir sua manutenção enquanto a mesma for produzida e comercializada no país.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Titular do Registo da variedade que por qualquer
- Texto do artigo, página 18: motivo, deixar de fornecer semente Pré-básica ou de assegurar as características declaradas da variedade terá sua variedade excluída da lista oficial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 18: Procedimentos para o registo de variedades
- Número ou marcador, página 18: 1. O pedido para o registo de novas variedades é feito à ANS, pelo melhorador ou instituições de investigação e empresas de sementes residentes no país.
- Número ou marcador, página 18: 2. No caso de empresas sem residência no país, devem fazê-lo através de empresas registadas ou instituições de investigação residentes no país.
- Número ou marcador, página 18: 3. O registo deve ser feito de acordo com os requisitos fixados no presente regulamento, obedecendo as seguintes etapas:
- Número ou marcador, página 18: a) Entrega dos formulários específicos referentes à informação do melhoramento genético e as características agronómicas e botânicas da variedade proposta a ser fornecidas pela ANS;
- Número ou marcador, página 18: b) A avaliação dos pedidos de registo de variedades;
- Número ou marcador, página 18: c) Condução de ensaios de DUS e VCU pela ANS e proponente respectivamente, no mínimo por duas campanhas agrícolas;
- Número ou marcador, página 18: d) Submissão do relatório dos ensaios de avaliação ao SCRLV pela ANS e subsequente apreciação do mesmo em plenário do SCRLV, mediante a apresentação do proponente;
- Número ou marcador, página 18: e) Submissão pelo SCRLV da proposta para aprovação final pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o CNS;
- Número ou marcador, página 18: f) Libertação oficial da variedade para multiplicação e venda, uma vez reunido todo o pacote tecnológico, incluindo a entrega da amostra de referência à ANS.
- Número ou marcador, página 18: 4. A ANS determina os requisitos e os procedimentos para
- Texto do artigo, página 18: a condução dos ensaios DUS e VCU.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 18: Procedimentos para registo regional de uma nova variedade
- Número ou marcador, página 18: 1. A variedade deve estar registada em pelo menos 2 países da SADC.
- Número ou marcador, página 18: 2. O proponente deve submeter à ANS a cópia de requerimento para o registo regional da variedade, anexo 2 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 3. O requerimento deve ser acompanhado de:
- Número ou marcador, página 18: a) Resultado dos ensaios de DUS e VCU;
- Número ou marcador, página 18: b) Nome proposto da variedade;
- Número ou marcador, página 18: c) Comprovativo de registo de variedade em pelo menos dois países da SADC;
- Número ou marcador, página 18: d) Uma amostra de referência para a ANS.
- Parágrafo, página 18: da Lista Oficial de Variedades a ser publicada anualmente no Boletim da República (BR).
- Número ou marcador, página 19: 4. Cabe à ANS enviar a cópia do requerimento à Unidade de Implementação do Programa da SADC (PMU) para apreciação.
- Número ou marcador, página 19: 5. Após a validação do requerimento, a PMU envia uma cópia a cada ANS da SADC com informação concernente à sua decisão sobre o registo da variedade.
- Número ou marcador, página 19: 6. Caso a variedade reúna todos os requisitos exigidos, a PMU
- Texto do artigo, página 19: vai incluir a variedade no catálogo de variedades da SADC.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Produção de Sementes e Mudas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 19: Produção de sementes e mudas
- Texto do artigo, página 19: O sistema de produção de sementes e mudas, descrito no presente Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 19: Registo de Produtores e Processadores de Sementes
- Número ou marcador, página 19: 1. As entidades que pretendam ser consideradas produtoras ou processadoras de sementes, devem requerer à ANS o seu registo, mediante o pagamento de despesas decorrentes da inspecção necessária para verificação dos requisitos exigidos para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 19: 2. As empresas de sementes são obrigadas a dispor de um controlo e registo sobre a semente armazenada e vendida, incluindo a importada ou exportada, o qual deve ser mantido por um período mínimo de 3 anos.
- Número ou marcador, página 19: 3. O registo de produtor ou processador de sementes é concedido após o preenchimento do formulário de registo, análise e aprovação das infra estruturas e condições técnicas, pela ANS.
- Número ou marcador, página 19: 4. O pagamento da inscrição é feito no acto da entrega do formulário de pedido.
- Número ou marcador, página 19: 5. Todo o beneficiador de sementes deve possuir equipamento adequado para o processamento das sementes segundo as especificações fixadas no presente Regulamento, o qual pode ser inspeccionado sempre que a ANS o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 19: 6. É dever das empresas de sementes fornecer todo o tipo de informação solicitada pela ANS, sobre os lotes envolvidos no sistema de certificação.
- Número ou marcador, página 19: 7. Após o registo, a ANS emite o certificado de registo, o qual tem a duração de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 19: 8. Os Produtores de sementes são registados e categorizados
- Texto do artigo, página 19: de acordo com as actividades que realizam e os seus vínculos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 19: Recusa ou cancelamento do registo
- Número ou marcador, página 19: 1. São recusados ou cancelados os registos, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 19: a) Incapacidade técnica, financeira e material comprovada para produzir semente susceptível de ser certificada;
- Número ou marcador, página 19: b) Falta de pagamento da taxa de inscrição;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de falsas declarações nos boletins de registo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os requerentes cuja inscrição tiver sido recusada ou cancelada
- Texto do artigo, página 19: podem requerê-la novamente, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 19: a) Após a comprovação, em caso de infracção ao disposto na alínea a) do número anterior;
- Número ou marcador, página 19: b) Após o pagamento da taxa de inscrição, no caso de infracção da alínea b) do número anterior;
- Número ou marcador, página 19: c) Decorridos doze meses, em caso de infracção ao disposto na alínea c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 19: Produção de sementes
- Texto do artigo, página 19: A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão do Certificado de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 19: Normas específicas para a produção de Sementes
- Número ou marcador, página 19: 1. São estabelecidos os requisitos para a produção de Semente Certificada de Moçambique, constantes do anexo 3 para as culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, girassol, feijão vulgar, feijão nhemba, feijão bóer, gergelim, mexoeira, Soja, tabaco, feijão jugo, algodão, batata-reno, trigo, rama de batatadoce, estacas de mandioqueiras, mudas de fruteiras, bem como para a produção de semente garantida melhorada das culturas de milho, arroz, mapira, amendoim, feijão vulgar, feijão nhemba e mexoeira.
- Número ou marcador, página 19: 2. Por despacho do Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 19: Agricultura e sob proposta da ANS, são fixadas outras espécies sujeitas a normas específicas, quando razões de ordem técnica assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 19: Registo de Semente Pré-Básica
- Número ou marcador, página 19: 1. Após a inscrição, os produtores ou processadores de sementes, devem efectuar anualmente, junto à ANS, o registo dos novos lotes de semente pré-básica que entram pela primeira vez no ciclo de multiplicação, destinado ao controlo da origem da semente.
- Número ou marcador, página 19: 2. O registo referido no número anterior, é recusado sempre que se verifiquem os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 19: a) Quando a categoria de semente a registar pela primeira vez for inferior à classe referida no n° 1 do presente artigo sem a devida fundamentação;
- Número ou marcador, página 19: b) Quando a semente não tenha os padrões de qualidade exigidos para a respectiva categoria, ou não existe sistema de manutenção credível.
- Número ou marcador, página 19: 3. O registo dos lotes no esquema de certificação é feito apenas
- Texto do artigo, página 19: uma vez.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 19: Registo do Bloco de Certificação
- Número ou marcador, página 19: 1. Mediante o pagamento do respectivo custo dos serviços de inspecção dos blocos de certificação, os produtores ou processadores de sementes efectuam anualmente a inscrição dos mesmos para efeitos de produção de semente certificada, que tem a validade apenas para uma multiplicação da cultura em referência.
- Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de registo de um bloco de certificação é feito por cada campo ou bloco, conforme os procedimentos fixados para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: 3. Cada bloco deve ser semeado com uma única cultura ou variedade na mesma altura, em cultivo puro.
- Número ou marcador, página 19: 4. Por cada lote de colheita a certificar referente a uma espécie
- Texto do artigo, página 19: e variedade a multiplicar é feito o registo diferenciado para efeitos de individualização do número de referência da semente usada, nome do produtor, a espécie e a variedade resultante, em observância às instruções técnicas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 20: 5. No acto da inscrição e entrega dos respectivos formulários, o interessado deve comprovar através da apresentação de recibos, etiquetas oficiais e certificados de qualidade das sementes a empregar na multiplicação.
- Número ou marcador, página 20: 6. A comprovação referida no número anterior está sujeita à verificação pelos inspectores oficiais e licenciados.
- Número ou marcador, página 20: 7. O pedido de inscrição do bloco de certificação deve dar entrada na ANS, até 15 dias antes da data da sementeira, sob pena de multa equivalente ao dobro da tarifa normal de inspecção.
- Número ou marcador, página 20: 8. Podem ser imediatamente rejeitados todos os pedidos apresentados trinta dias após a sementeira.
- Número ou marcador, página 20: 9. A ANS pode recusar a aprovação dos campos para a produção de sementes quando estes não estejam de acordo com os padrões mínimos exigidos para a produção de semente ou se a semente a empregar não reúna os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 20: 10. Os documentos referentes à rejeição dos campos são
- Texto do artigo, página 20: mantidos pelos serviços de sementes por um período mínimo de três anos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 20: Obrigações dos produtores ou processadores de semente
- Número ou marcador, página 20: 1. Os produtores ou processadores inscritos, obrigam-se à prática de métodos agro-técnicos adequados à obtenção de semente pura e de boa qualidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. A produção de sementes por pessoas singulares ou colectivas deve ser acordada por escrito entre estes e os produtores ou processadores inscritos.
- Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que solicitado, o produtor ou beneficiador de semente deve apresentar ao inspector que proceder à colheita das amostras o registo de produtor ou beneficiador, bem como o relatório de inspecções e outras operações no bloco de certificação do qual a referida semente é resultante.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Produtor deve informar o inspector ou a entidade de inspecção e certificação quando a cultura estiver pronta para inspecção.
- Número ou marcador, página 20: 5. A ANS pode certificar a produção de semente
- Texto do artigo, página 20: de variedades constantes das listas oficiais de variedades de outros Países a pedido das empresas produtoras, processadoras ou comercializadoras de sementes, desde que a variedade conste do catálogo oficial da SADC.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 20: Rejeição de bloco de certificação
- Texto do artigo, página 20: A ANS deve rejeitar o bloco de certificação sempre que:
- Número ou marcador, página 20: a) Tenha sido instalado numa área imprópria para o cultivo da espécie ou variedade em causa;
- Número ou marcador, página 20: b) Não tenha sido semeado com semente pré-básica, básica ou certificada primeira geração ou demasiado acamada;
- Número ou marcador, página 20: c) O bloco não reúnaos padrões mínimos de qualidade;
- Número ou marcador, página 20: d) Houver inobservância de instruções dos inspectores pelo produtor de sementes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 20: Expiração do bloco de certificação
- Texto do artigo, página 20: O registo de um bloco de certificação expira, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Findo o período de cultivo da espécie ou variedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Por cancelamento da inscrição do produtor;
- Número ou marcador, página 20: c) Por reconhecimento de que não foram atingidos os fins para que esse bloco foi instalado;
- Número ou marcador, página 20: d) Seja rejeitado de acordo com as causas previstas no artigo 23 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 20: Produção de mudas
- Número ou marcador, página 20: 1. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a certificação pela ANS.
- Número ou marcador, página 20: 2. O processo de produção de mudas pode compreender as seguintes etapas:
- Número ou marcador, página 20: a) Obtenção da planta básica;
- Número ou marcador, página 20: b) Obtenção da planta matriz;
- Número ou marcador, página 20: c) Instalação do jardim de clones;
- Número ou marcador, página 20: d) Instalação da borbulheira; e
- Número ou marcador, página 20: e) Produção da muda.
- Número ou marcador, página 20: 3. O material de propagação utilizado para produção de mudas deve ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal e borbulheira, previamente inscritos na ANS.
- Número ou marcador, página 20: 4. Fica a produção de mudas provenientes de bolbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita ao previsto neste Regulamento e em normas complementares.
- Número ou marcador, página 20: 5. As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada devem ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
- Número ou marcador, página 20: 6. Cabe ao produtor de mudas:
- Número ou marcador, página 20: a) Inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto à ANS e da zona de produção, apresentando o comprovante da origem do material de propagação e autorização do titular dos direitos de propriedade intelectual da variedade, no caso de esta estar protegida;
- Número ou marcador, página 20: b) Enviar à ANS, nos termos do presente Regulamento e de normas complementares, os mapas da área de produção de mudas;
- Número ou marcador, página 20: c) Manter à disposição da ANS o Projecto técnico de produção de mudas e demais documentos, a informação de vistoria do viveiro, a informação de vistoria da unidade de propagação in vitro, o certificado de mudas, incluindo o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;
- Número ou marcador, página 20: d) Comunicar à ANS sobre as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.
- Número ou marcador, página 20: 7. A identificação da muda é feita através de etiqueta ou rótulo, escrito em Português, contendo, endereço e número de inscrição do produtor na ANS, identificação do lote, categoria, seguida do nome comum da espécie, nome da variedade, identificação do porta-enxerto, quando for o caso, a expressão “muda pé franco”.
- Número ou marcador, página 20: 8. A identificação deve ser expressa em material resistente,
- Texto do artigo, página 20: de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 20: Controlo de qualidade e certificação
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 20: Controlo de qualidade
- Número ou marcador, página 20: 1. Constituí responsabilidade da ANS realizar o controlo de qualidade e certificação de sementes.
- Número ou marcador, página 20: 2. Podem ser licenciados inspectores e laboratórios privados
- Texto do artigo, página 20: de sementes, mediante o cumprimento dos requisitos fixados pela ANS.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 21: Inspecção de Campo
- Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos de certificação, a cultura deve ser inspeccionada na altura apropriada de acordo com as normas técnicas de cada espécie e variedade.
- Número ou marcador, página 21: 2. A inspecção aos campos para efeitos de certificação é realizada pela ANS através dos inspectores de sementes ou agentes por ela licenciados.
- Número ou marcador, página 21: 3. O produtor deve informar ao inspector ou agente licenciado quando a cultura estiver pronta para ser inspeccionada, podendo ser feita sem pré-aviso.
- Número ou marcador, página 21: 4. Caso o proprietário do campo de produção de semente ou
- Texto do artigo, página 21: seu representante recuse a assinar o relatório de inspecção de campo, é feita a menção do facto e o mesmo é assinado por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 21: Competências dos inspectores no âmbito de controlo de qualidade
- Texto do artigo, página 21: Compete aos inspectores no exercício das suas funções:
- Número ou marcador, página 21: a) Inspeccionar os blocos de certificação, as operações de colheita e beneficiamento relacionados com a obtenção da semente certificada;
- Número ou marcador, página 21: b) Informar à ANS do padrão de qualidade do bloco inspeccionado, através do relatório de inspecção de campo;
- Número ou marcador, página 21: c) Elaborar o relatório de inspecção de campo e assinar juntamente com o produtor ou seu representante;
- Número ou marcador, página 21: d) Informar ao produtor ou beneficiador do resultado da inspecção;
- Número ou marcador, página 21: e) Controlar a selagem, etiquetagem, amostragem e verificação das sementes pré-básica, básica e certificada primeira e segunda geração;
- Número ou marcador, página 21: f) Tirar amostras oficiais por cada lote de sementes para análises laboratoriais, com vista a certificá-lo como Semente Certificada de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 21: Número de inspecções
- Número ou marcador, página 21: 1. O número de inspecções para os blocos de certificação de cada cultura é fixado nos requisitos a que se refere o artigo 19 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 2. Nos casos em que os produtores ou processadores tenham outra produção da mesma espécie que não seja para semente, é obrigatória uma inspecção no acto de colheita para verificar possíveis misturas.
- Número ou marcador, página 21: 3. Por cada inspecção e por cada bloco de certificação é feito um relatório, cuja cópia é entregue aos produtores de sementes e às empresas contratantes, ficando os originais com a ANS.
- Número ou marcador, página 21: 4. Do relatório final da inspecção deve constar a menção de que a produção do bloco de certificação em causa está ou não em condições de ser submetida à aprovação como Semente Certificada de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: 5. Em caso de rejeição do campo ainda na fase de produção para
- Texto do artigo, página 21: efeitos de certificação, o produtor pode solicitar a reinspecção.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 21: Lotes de sementes
- Número ou marcador, página 21: 1. A semente resultante de cada bloco de certificação que vier
- Texto do artigo, página 21: a ser aprovada, constitui um lote separado.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se a quantidade de semente proveniente de um bloco de certificação exceder a quantidade máxima do lote de acordo com as normas da ISTA, é considerado novo lote, com outra identificação.
- Número ou marcador, página 21: 3. O lote deve ser formado obedecendo às normas fixadas no
- Texto do artigo, página 21: presente Regulamento, com a marcação do número de lote em cada embalagem, número do produtor, ano de produção, bem como da espécie e variedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 21: Amostragem
- Número ou marcador, página 21: 1. Durante ou terminadas as operações de processamento da semente, os produtores ou processadores devem informar ao inspector ou agente licenciado o local e forma de armazenagem, a espécie e a quantidade disponível, para efeitos de amostragem.
- Número ou marcador, página 21: 2. Apenas pode ser sujeita à amostragem para obtenção do certificado de Semente Certificada de Moçambique, a semente limpa, embalada, etiquetada e armazenada de acordo com as normas do presente Regulamento e proveniente da colheita de um bloco de certificação aprovado.
- Número ou marcador, página 21: 3. A colheita de amostras é feita de acordo com as regras da ISTA, com a requisição feita em duplicado, destinando-se uma parte ao interessado e outra para os Laboratórios Oficiais ou Licenciados.
- Número ou marcador, página 21: 4. A amostragem é feita pelos inspectores ou outros agentes por esta devidamente licenciados, na presença do produtor ou seu representante.
- Número ou marcador, página 21: 5. Os inspectores ou agentes licenciados preenchem, no acto da amostragem, a requisição para análise de amostras de sementes na qual consta o dia, mês e ano em que teve lugar, nome do produtor, local de armazenagem, quantidade de semente armazenada, assim como todas as indicações referentes aos lotes correspondentes, conforme os procedimentos fixados no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 6. A requisição para análise de amostras de sementes deve ser assinada pelo interessado ou seu representante e pelo inspector ou agente licenciados.
- Número ou marcador, página 21: 7. Caso o proprietário da semente ou seu representante se recuse a assinar a requisição para análise de amostras de sementes, deve mencionar-se a recusa e a mesma é assinada por duas testemunhas que a ela tenham assistido.
- Número ou marcador, página 21: 8. Amostras oficiais de semente tiradas para resolver um contencioso, em armazéns, lojas, camiões, silos e semente a granel são tidas como representativas do referido lote.
- Número ou marcador, página 21: 9. O resultado do teste é comunicado ao proprietário da
- Texto do artigo, página 21: semente, podendo este, no prazo de oito dias contados a partir da data da respectiva comunicação, requerer à ANS a repetição da amostragem e análise, o qual é realizado contra o pagamento das despesas e encargos resultantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 21: Ensaio e análise de sementes
- Texto do artigo, página 21: O ensaio e análise de sementes para fins de certificação, é realizado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados, excepto nos casos devidamente autorizados pela ANS.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 21: Certificado de lote
- Número ou marcador, página 21: 1. Aos lotes aprovados como Semente Certificada de Moçambique é emitido um certificado pelos Laboratórios Oficiais ou Licenciados conforme o modelo a ser estabelecido pela ANS, cuja validade máxima é de seis meses.
- Número ou marcador, página 22: 2. Seis meses após a emissão do certificado de lote, o detentor da semente, deve requerer a extensão do prazo de validade do certificado devendo para o efeito, solicitar uma nova amostragem e análise completa, indicando todos os dados do lote e a quantidade disponível.
- Número ou marcador, página 22: 3. Caso a análise para revalidação do certificado tiver sido feita no laboratório licenciado, a cópia do certificado deve ser enviado à ANS no prazo de 10 dias após a sua emissão.
- Número ou marcador, página 22: 4. A revalidação do certificado é aceite quando o pedido for feito antes do término da validade, se o lote ainda mantiver a devida integridade e se o poder germinativo estiver dentro dos padrões admissíveis.
- Número ou marcador, página 22: 5. Caso o poder germinativo da semente não esteja dentro dos
- Texto do artigo, página 22: padrões admissíveis, ou o seu certificado de lote caducar ou for cancelado nos termos dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as etiquetas são consideradas inválidas e a semente não deve ser vendida;
- Número ou marcador, página 22: 6. É da responsabilidade da empresa vendedora de semente ou do comerciante proceder à remoção das etiquetas de todos os lotes que se encontram na condição referida no número anterior, no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 22: 7. A ANS pode proceder à verificação da invalidação das etiquetas das embalagens das sementes que estiverem nas condições descritas no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: 8. Mesmo depois de emitido o certificado de lote de Semente Certificada de Moçambique, a ANS pode a qualquer momento mandar colher amostras dos lotes de semente já certificada com o fim de verificar se continuam a corresponder aos padrões exigidos, caso não correspondam, é cancelado o respectivo certificado e invalidados os selos e etiquetas desses lotes considerados como inválidos.
- Número ou marcador, página 22: 9. A ANS deve informar periodicamente aos requerentes, os resultados das análises das amostras referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: 10. Para indicação de qualidade da semente, a ANS emite os
- Texto do artigo, página 22: seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 22: a) Certificado de lote de sementes;
- Número ou marcador, página 22: b) Resultado da Amostra;
- Número ou marcador, página 22: c) Certificado de Lote de Semente Declarada;
- Número ou marcador, página 22: d) Resultado não satisfatório.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 22: Certificação de mudas
- Número ou marcador, página 22: 1. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 22: a) Planta básica;
- Número ou marcador, página 22: b) Planta matriz;
- Número ou marcador, página 22: c) Muda certificada.
- Número ou marcador, página 22: 2. A produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição na ANS do jardim de clones de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, observadas as normas e os padrões pertinentes.
- Número ou marcador, página 22: 3. A obtenção da categoria processa-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 22: a) A planta matriz é obtida da planta básica;
- Número ou marcador, página 22: b) A muda certificada é obtida a partir de material de propagação proveniente do jardim de clones ou da borbulheira.
- Número ou marcador, página 22: 4. A borbulheira, destinada ao fornecimento do material de propagação para produção de mudas certificadas, é constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo do jardim de clones de planta básica ou de planta matriz.
- Número ou marcador, página 22: 5. A produção de muda certificada, quando proveniente de
- Texto do artigo, página 22: bolbo ou tubérculo, fica condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 22: Tipo de etiquetas
- Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao ANS estabelecer o conteúdo, a cor e o formato da etiqueta a serem utilizadas para a identificação e distinção das diferentes classes de sementes e mudas, considerando:
- Número ou marcador, página 22: a) Etiquetas brancas cruzadas com barra púrpura para a semente pré-básica;
- Número ou marcador, página 22: b) Etiquetas brancas para a semente básica;
- Número ou marcador, página 22: c) Etiquetas brancas cruzadas com barra azul para a semente certificada primeira geração;
- Número ou marcador, página 22: d) Etiquetas brancas cruzadas com uma barra vermelha para a semente certificada segunda geração;
- Número ou marcador, página 22: e) Etiquetas vermelhas para a semente garantida melhorada;
- Número ou marcador, página 22: f) Etiqueta verde para a semente garantida local;
- Número ou marcador, página 22: g) Etiqueta amarela para a muda básica;
- Número ou marcador, página 22: h) Etiqueta azul para a muda certificada.
- Número ou marcador, página 22: 2. As etiquetas devem ser confeccionadas em material resistente, de modo que se assegure a necessária durabilidade e serão sempre em duplicado, sendo um exemplar colocado no interior da embalagem e outro no exterior.
- Número ou marcador, página 22: 3. As empresas que pretendam comercializar na região, as
- Texto do artigo, página 22: sementes de variedades constantes do catálogo da SADC, devem solicitar a inspecção e a etiquetagem de acordo com o previsto nos protocolos da SADC.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 22: Selagem e etiquetagem
- Número ou marcador, página 22: 1. No acto de colheita de amostras deve proceder-se à selagem e etiquetagem de todas as embalagens do lote a que corresponde essa amostragem.
- Número ou marcador, página 22: 2. A cada lote corresponde um número de referência que consta da etiqueta mencionada no certificado a emitir, cumpridos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 3. A selagem deve ser feita na presença do inspector,
- Texto do artigo, página 22: autenticada com selo oficial não susceptível de ser removido e colocado de novo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 22: Processamento da semente
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 22: Processamento e tratamento químico
- Número ou marcador, página 22: 1. A semente produzida deve ser submetida a processamento, usando o equipamento adequado para cada cultura.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os processadores de semente de algodão estão autorizados a recorrer a instalações industriais de descaroçamento e proceder a sua limpeza em linhas especializadas.
- Número ou marcador, página 22: 3. As máquinas usadas na limpeza, secagem e classificação de semente, devem ser rigorosamente limpas quando haja troca de variedade.
- Número ou marcador, página 22: 4. A semente deve ser limpa e calibrada de acordo com o tamanho de crivos específicos para cada cultura e variedade, de modo que contaminantes como infestantes, sementes pequenas, partidas, murchas, palha, pedrinhas, partículas de solo e outros sejam removidos.
- Número ou marcador, página 22: 5. A ANS pode autorizar o uso de crivos com abertura inferior à recomendada, quando as circunstâncias assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 22: 6. A ANS pode exigir à empresa que a semente seja
- Texto do artigo, página 22: quimicamente tratada, quando a variedade a ser certificada seja susceptível a doenças transmissíveis pela semente, ou quando seja vector de um agente patogénico transmissível pela semente.
- Número ou marcador, página 23: 7. O tratamento de sementes não previsto neste Regulamento carece de autorização prévia da ANS.
- Número ou marcador, página 23: 8. Todo o produto químico usado no tratamento de semente deve conter um corante para facilitar a sua visualização.
- Número ou marcador, página 23: 9. A informação sobre o tratamento químico da semente deve
- Texto do artigo, página 23: estar contida na embalagem com as seguintes indicações:
- Texto do artigo, página 23: a)Tipo de tratamento, nome comercial do produto utilizado, ou seu ingrediente activo, a dosagem em percentagem do princípioactivo;
- Número ou marcador, página 23: b) Advertência em caso do produto usado ou contido na embalagem for prejudicial aos seres humanos e animais;
- Número ou marcador, página 23: c) No caso da semente tratada com produtos à base de mercúrio ou outros químicos tóxicos, deve se usar a palavra “VENENO” inscrita sobre a embalagem em letras maiúsculas legíveis e a vermelho.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 23: Rejeição do lote e nova certificação
- Número ou marcador, página 23: 1. Todos os lotes que não atinjam os padrões mínimos de qualidade são rejeitados.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os serviços de sementes podem, a pedido do produtor, autorizar o reprocessamento, re-amostragem e re-análise de um lote de semente em certificação quando se comprove que o mesmo não atingiu os padrões exigidos.
- Número ou marcador, página 23: 3. Após o processamento o lote é submetido à nova certificação,
- Texto do artigo, página 23: mediante o pagamento das despesas adicionais daí decorrentes, sendo considerado um novo lote.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 23: Mistura de lotes
- Número ou marcador, página 23: 1. A mistura manual ou mecânica de semente de lotes diferentes da mesma espécie e variedade, da qual resulte um novo lote, carece de autorização expressa da ANS, observando os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 23: a) Pertencerem ao mesmo produtor ou beneficiador da semente certificada;
- Número ou marcador, página 23: b) Provenientes da mesma cultura, variedade ou diferentes categorias de sementes;
- Número ou marcador, página 23: c) Produzidos na mesma época, em condições agro- -climáticas similares;
- Número ou marcador, página 23: d) Sujeitos à certificação pela ANS;
- Número ou marcador, página 23: e) Adequadamente homogénea na aparência física, composição e nível de humidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A mistura autorizada de diversos lotes deve ser uniforme quanto possível, de forma que o resultado obtido seja idêntico em qualquer embalagem, sendo obrigatório após a mistura a colheita de amostras para obtenção do certificado oficial de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: 3. Não é permitida a classificação para Semente Certificada de Moçambique se a mistura não tiver sido devidamente autorizada e realizada.
- Número ou marcador, página 23: 4. Sempre que a mistura de lotes de sementes envolver duas categorias diferentes, o novo lote resultante da mistura é classificado na categoria mais baixa dos lotes componentes da mistura.
- Número ou marcador, página 23: 5. Em espécies forrageiras é autorizada a mistura de lotes
- Texto do artigo, página 23: de espécies diferentes, devendo, cada um dos lotes a misturar, atingir os padrões mínimos em termos de pureza física e poder germinativo.
- Número ou marcador, página 23: 6. A mistura das espécies ou variedades de que trata o número anterior, deve estar individualmente inscritas na ANS.
- Número ou marcador, página 23: 7. A identificação da mistura prevista deve ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou variedade, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras, devendo ter as seguintes expressões: “mistura de espécies de” ou “mistura de variedades de”, acrescida dos nomes que compõem as misturas.
- Número ou marcador, página 23: 8. No caso de misturas de espécies, devem constar da
- Texto do artigo, página 23: embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 40
- Texto do artigo, página 23: Acondicionamento
- Número ou marcador, página 23: 1. A semente beneficiada deve ser acondicionada em embalagens novas, armazenada separadamente da semente por limpar e de forma que haja livre acesso ao lote.
- Número ou marcador, página 23: 2. As embalagens contendo semente certificada devem conter o nome da empresa produtora ou empacotadora, nome da espécie e variedade, número do lote da semente.
- Número ou marcador, página 23: 3. As pilhas de embalagens de semente da mesma variedade e classe devem ser formadas por lotes devidamente identificados e acondicionadas de forma a permitir uma perfeita conservação da semente.
- Número ou marcador, página 23: 4. A semente deve ser conservada em condições adequadas de acordo com o anexo 4 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 23: 5. No caso da cultura do algodão, sempre que um produtor de semente certificada tiver que recorrer a instalações industriais de descaroçamento, o algodão caroço deve ser embalado em sacos novos, fechados e devidamente selados por inspector de sementes ou Agente licenciado, sendo aposto no exterior o nome do produtor, o número do código do bloco de certificação e o nome da variedade.
- Número ou marcador, página 23: 6. A abertura dos sacos e as operações de descaroçamento
- Texto do artigo, página 23: são realizadas na presença de um inspector de sementes ou Agente Licenciado, devendo a semente obtida ser desinfectada e novamente embalada em sacos novos que são selados e etiquetados depois de feita a respectiva amostragem.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 23: Comércio
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 23: Licenciamento
- Número ou marcador, página 23: 1. O licenciamento para comércio de sementes, compete ao Ministério que superintende a área da Agricultura, mediante a apresentação do alvará emitido pelas entidades que superintende a área do Comércio.
- Número ou marcador, página 23: 2. O disposto no número anterior abrange todos os intervenientes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de sementes.
- Número ou marcador, página 23: 3. O licenciamento de retalhistas é feito pelos órgãos locais do Estado que superintendem a área da Agricultura, mediante apresentação do alvará.
- Número ou marcador, página 23: 4. Compete às empresas produtoras e/ou distribuidoras
- Texto do artigo, página 23: de semente assegurar que:
- Número ou marcador, página 23: a) A semente em poder de grossistas e retalhistas esteja colocada em condições próprias de maneio;
- Número ou marcador, página 23: b) Esteja identificada e dentro do prazo de validade para venda;
- Número ou marcador, página 23: c) Tenha cópias válidas de certificados de qualidade;
- Número ou marcador, página 23: d) O grossista esteja informado sobre a actividade que exerce, e sobre os produtos que transacciona.
- Número ou marcador, página 24: 5. Para facilitar o controlo de circulação da semente pelos retalhistas, os distribuidores devem proceder a codificação das embalagens de semente por grossista, devendo comunicar o facto à ANS.
- Número ou marcador, página 24: 6. A ANS pode proibir a venda de semente pelos grossistas
- Texto do artigo, página 24: que não observem as condições previstas no n.ºs 4 e 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 7. Cada produtor e/ou distribuidor deve actualizar a lista dos seus agentes e retalhistas até Março de cada ano junto à ANS.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 24: Deveres do produtor, distribuidor e retalhista
- Número ou marcador, página 24: 1. O produtor e/ou distribuidor é obrigado a garantir o controlo do exercício da actividade pelo retalhista de modo a observar os requisitos de qualidade de sementes.
- Número ou marcador, página 24: 2. O vinculo entre o produtor e/ou distribuidor e o retalhista deve constar de um contrato de fornecimento, no qual se descrevem os direitos e obrigações das partes nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: 3. O produtor e/ou distribuidor deve fornecer no acto da venda, cópia do certificado de qualidade e comprovativo de pagamento aos clientes e instruí-los a conservar.
- Número ou marcador, página 24: 4. O comprovativo de pagamento a que se refere o número
- Texto do artigo, página 24: anterior, deve conter:
- Número ou marcador, página 24: a) Nome do comerciante ou viveirista;
- Número ou marcador, página 24: b) Número de registo ou licença;
- Número ou marcador, página 24: c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
- Número ou marcador, página 24: d) Número de referência do lote ou do certificado fitossanitário, no caso de mudas;
- Número ou marcador, página 24: e) Data.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 24: Inspecção da comercialização de sementes
- Número ou marcador, página 24: 1. A comercialização da semente está sujeita à inspecção e fiscalização pela ANS, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos.
- Número ou marcador, página 24: 2. A inspecção e fiscalização têm por objectivo garantir, com base nos padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
- Número ou marcador, página 24: 3. A inspecção e fiscalização de que trata o presente
- Texto do artigo, página 24: Regulamento são exercidas sobre pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que produzem, manipulem, processem, acondicionem, armazenem, transportem ou comercializem sementes ou mudas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 24: Assistência ao comprador
- Número ou marcador, página 24: 1. O comprador de semente, pode requerer aos laboratórios oficiais a colheita de amostras para ensaios destinados à verificação da pureza física, poder germinativo e da humidade da semente que pretende adquirir, mediante o pagamento das despesas para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: 2. Se o resultado do ensaio for desfavorável, é dado
- Texto do artigo, página 24: conhecimento ao comprador e vendedor são informados do facto considerando-se automaticamente invalidadas as etiquetas de todas as embalagens do respectivo lote.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 24: Venda
- Número ou marcador, página 24: 1. Toda a semente ou muda exposta à venda deve estar devidamente identificada por uma etiqueta com a informação respeitante ao nome, endereço, número de registo do produtor, designação da espécie e variedade e a identificação do portaenxerto quando houver.
- Número ou marcador, página 24: 2. Só é permitida a venda ou exposição de sementes cuja pureza física e poder germinativo estejam dentro dos padrões exigidos ou que reúnam as exigências fitossanitárias.
- Número ou marcador, página 24: 3. No caso de sementes vendidas em pequenas embalagens, estas devem ter em lugar visível, um rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação contendo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 24: a) Nome da espécie e variedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Número ou outra identificação do lote;
- Número ou marcador, página 24: c) Peso líquido, excepto em situações de modelos de venda a preço único;
- Número ou marcador, página 24: d) Data de empacotamento;
- Número ou marcador, página 24: e) Nome da empresa produtora ou empacotadora.
- Número ou marcador, página 24: 4. O trânsito de mudas de espécies que a legislação fitossanitária
- Texto do artigo, página 24: determina restrições, deve ostentar a inscrição “permissão de trânsito”, que deve ser obrigatoriamente exibida às entidades de fiscalização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 24: Proibição de venda e remoção
- Número ou marcador, página 24: 1. É proibida a venda de:
- Número ou marcador, página 24: a) Sementes de quaisquer espécies que sejam infestantes ou prejudiciais à agricultura, segundo a lista definida pela ANS;
- Número ou marcador, página 24: b) Sementes com o nome de variedade diferente daquela pelo qual a mesma foi registada.
- Número ou marcador, página 24: 2. Só é permitida a venda ou remoção de sementes já
- Texto do artigo, página 24: sujeitas à amostragem quando o lote tiver o certificado emitido pela ANS.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 24: Importação e exportação de sementes
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 24: Requisitos para importação de semente
- Número ou marcador, página 24: 1. É permitida a importação de sementes destinada ao plantio por entidades que estejam inscritas no Ministério que superintende a área do comércio como importadoras e sejam autorizadas pelo Ministério que superintende a área da Agricultura como importadoras de sementes.
- Número ou marcador, página 24: 2. A importação de sementes de variedades registadas oficialmente deve ser feita mediante o preenchimento do formulário do pedido de importação, constante do anexo 5 ao presente Regulamento, cuja autorização é dada após verificação, por parte ANS, de que os importadores cumprem os requisitos de qualidade para importação de semente descritos no anexo 6.
- Número ou marcador, página 24: 3. A importação de semente GMO, é permitida de acordo com o estipulado na legislação específica.
- Número ou marcador, página 24: 4. Dependendo da espécie e quantidade de semente, a ANS
- Texto do artigo, página 24: pode autorizar no acto do pedido de autorização de importação o uso de certificado de qualidade que não seja o OIC, devendo a semente vir acompanhada do certificado de integridade passado pelo organismo competente do país de origem.
- Número ou marcador, página 25: 5. A importação de sementes de variedades não incluídas na lista oficial de variedades só é permitida quando se destina à investigação ou para uso próprio do importador, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 25: 6. A identificação das sementes deve ser expressa em lugar
- Texto do artigo, página 25: visível da embalagem, directamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em português, a expressão: “semente importada”; e a indicação do país de origem, contendo no mínimo, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 25: a) Nome da espécie, variedade e categoria;
- Número ou marcador, página 25: b) N.° do lote;
- Número ou marcador, página 25: c) Percentagem de semente pura;
- Número ou marcador, página 25: d) Percentagem de germinação;
- Número ou marcador, página 25: e) Ano de colheita da produção;
- Número ou marcador, página 25: f) Validade do teste de germinação (meses);
- Número ou marcador, página 25: g) Peso líquido de lote ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 25: h) Outras informações exigidas por normas específicas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 25: Especificações de qualidade
- Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, as sementes a importar devem:
- Número ou marcador, página 25: a) Não ser consideradas infestantes;
- Número ou marcador, página 25: b) Corresponder à variedade constante na Lista aprovada pelo Ministério que superintende a área da Agricultura ou do Catálogo da SADC;
- Número ou marcador, página 25: c) Satisfazer as exigências referentes às normas e padrões de qualidade fixadas no anexo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 25: d) Corresponder á espécie e variedades identificadas nos documentos de importação bem como ser acompanhadas de certificados emitidos pelos Serviços Oficiais do País de origem ou da SADC nos quais conste toda a informação descrita;
- Número ou marcador, página 25: e) Cumprir com as normas fitossanitárias impostas pelo Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
- Número ou marcador, página 25: 2. Antes de embarque da semente, o importador deve submeter à ANS para aprovação:
- Número ou marcador, página 25: a) Um certificado Laranja Internacional do Lote de semente (Orange International Seed Lote Certificate - OIC) ou certificado da SADC;
- Número ou marcador, página 25: b) Um certificado de inspecção do Campo (Field Inspection Certificate);
- Número ou marcador, página 25: c) Um certificado fitossanitário (Phytossenitary Certificate CF).
- Número ou marcador, página 25: 3. É permitido o uso imediato de semente que reúna as condições descritas na alínea a do número anterior, sem necessidade de nova amostragem.
- Número ou marcador, página 25: 4. No transporte para o local de destino, a semente cuja importação já tiver sido aprovada, deve ser acompanhada por cópias do Certificado Laranja Internacional do Lote de sementes (OIC) ou da SADC e do Certificado Fitossanitário (CF).
- Número ou marcador, página 25: 5. O disposto nos números anteriores não se aplica à semente, em pequenas quantidades que, mediante autorização do Ministro que superintende a área da agricultura, seja introduzida no País para fins de pesquisa e experimentação.
- Número ou marcador, página 25: 6. O Ministro que superintende a área da Agricultura pode,
- Texto do artigo, página 25: sempre que as circunstâncias o recomendarem:
- Número ou marcador, página 25: a) Restringir, impor limites ou proibir a importação de qualquer variedade ou classe de semente;
- Número ou marcador, página 25: b) Alterar os padrões de qualidade indicados no anexo 6.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 25: Licenças
- Número ou marcador, página 25: 1. Além dos requisitos exigidos na licença de importação ou documento equivalente, o importador deve obter previamente a confirmação da encomenda através de:
- Número ou marcador, página 25: a) Licença de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 25: b) Autorização de importação de sementes.
- Número ou marcador, página 25: 2. Todo o lote de semente ou parte dele, cuja libertação tenha
- Texto do artigo, página 25: sido rejeitada, deve ser devolvido, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da agricultura.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 25: Importação de mudas
- Texto do artigo, página 25: A identificação de muda importada obedece às normas específicas em vigor no país devendo indicar:
- Número ou marcador, página 25: a) Endereço e número de inscrição de importador e exportador;
- Número ou marcador, página 25: b) A expressão “muda importada” escrita na embalagem;
- Número ou marcador, página 25: c) A indicação do país de origem;
- Número ou marcador, página 25: d) Certificado fitossanitário;
- Número ou marcador, página 25: e) Identidade genética;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 10/2013 Decreto n.º 10/2013
- Decreto n.º 11/2013 Decreto n.º 11/2013
- Decreto n.º 12/2013 Decreto n.º 12/2013
- Decreto n.º 8/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 9/2013 Decreto n.º 9/2013