Decreto n.º 3/2017

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Decreto n.º 3/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a adequa-lo à dinâmica do desenvolvimento económico e social do País, e aos procedimentos administrativos para a concessão de vistos de entrada no país, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 17, n.º 1 e 21, n.º 3 e 4 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 1 (Visto para actividade de investimento)
Número ou marcador · p. 1 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção de empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. ………………..
Número ou marcador · p. 1 3. ………………..
Número ou marcador · p. 1 4. ……..…..……
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 1 (Visto de fronteira)
Número ou marcador · p. 1 1. ……….……
Número ou marcador · p. 1 2. ………………
Número ou marcador · p. 1 3. O visto de fronteira pode igualmente, ser concedido para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista embaixada ou representação consular da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 1 5. ………………
Número ou marcador · p. 1 6. ………………”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a adequa-lo à dinâmica do desenvolvimento económico e social do País, e aos procedimentos administrativos para a concessão de vistos de entrada no país, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 17, n.º 1 e 21, n.º 3 e 4 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável
  6. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto do artigo, página 1: aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
  10. Texto do artigo, página 1: (Visto para actividade de investimento)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção de empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. ………………..
  13. Número ou marcador, página 1: 3. ………………..
  14. Número ou marcador, página 1: 4. ……..…..……
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 21
  16. Texto do artigo, página 1: (Visto de fronteira)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. ……….……
  18. Número ou marcador, página 1: 2. ………………
  19. Número ou marcador, página 1: 3. O visto de fronteira pode igualmente, ser concedido para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista embaixada ou representação consular da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 1: 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
  21. Número ou marcador, página 1: 5. ………………
  22. Número ou marcador, página 1: 6. ………………”
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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