I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2017
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Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017 I SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 3/2017:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 17, n.º 1 e 21 n.º 3 e 4 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2017
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a adequa-lo à dinâmica do desenvolvimento económico e social do País, e aos procedimentos administrativos para a concessão de vistos de entrada no país, ao abrigo do disposto no artigo 58 e no n.º 3 do artigo 7, ambos da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 17, n.º 1 e 21, n.º 3 e 4 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 1: (Visto para actividade de investimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. O visto para actividade de investimento é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção de empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte americanos, aprovados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: 2. ………………..
- Número ou marcador, página 1: 3. ………………..
- Número ou marcador, página 1: 4. ……..…..……
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 1: (Visto de fronteira)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……….……
- Número ou marcador, página 1: 2. ………………
- Número ou marcador, página 1: 3. O visto de fronteira pode igualmente, ser concedido para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista embaixada ou representação consular da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 1: 5. ………………
- Número ou marcador, página 1: 6. ………………”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 3/2017 CONSELHO DE MINISTROS