Lei n.º 4/2022

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Lei n.º 4/2022

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Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Princípios e sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 15 (Princípios)
Número ou marcador · p. 15 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 15 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 15 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
Texto do artigo · p. 15 dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. É excluída da responsabilidade disciplinar o funcionário ou agente do Estado que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas do legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se dela tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito sob fundamento de manifesta ilegalidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente do Estado faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou conformação, por escrito.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento
Texto do artigo · p. 15 imediato, a comunicação do funcionário ou agente do Estado é efectuada após a execução da ordem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 15 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 15 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo
Texto do artigo · p. 15 disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 15 (Tipo de sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 1. As sanções disciplinares aplicáveis ao funcionário do Estado são as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 15 c) multa;
Número ou marcador · p. 15 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 15 e) demissão; e
Número ou marcador · p. 15 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 16 2. Não é lícito aplicar a título de sanção disciplinar qualquer outra medida que não esteja prevista no número 1 do presente artigo, sem prejuízo dos efeitos acessórios consagrados no presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 16 3. São aplicáveis aos agentes do Estado, com as necessárias
Texto do artigo · p. 16 adaptações as sanções previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdo das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 As sanções disciplinares consistem no seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 16 b) Repreensão pública - crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos funcionários ou agentes do Estado do serviço onde o infractor esteja afectado;
Número ou marcador · p. 16 c) Multa - desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário ou agente do Estado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Despromoção - descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos;
Número ou marcador · p. 16 e) Demissão - afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
Texto do artigo · p. 16 i. haja vaga no quadro de pessoal; ii. haja disponibilidade orçamental; iii. seja aprovado em concurso; e iv. se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 16 f) Expulsão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos doze anos sobre a data do despacho punitivo, desde cumulativamente:
Texto do artigo · p. 16 i. haja vaga no quadro de pessoal; ii. haja disponibilidade financeira; e iii. se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 16 (Advertência)
Texto do artigo · p. 16 A sanção de advertência recai em faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 16 (Repreensão Pública)
Número ou marcador · p. 16 1. A sanção de repreensão pública é em geral aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente
Texto do artigo · p. 16 do Estado que:
Número ou marcador · p. 16 a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuízo para os serviços ou terceiros;
Número ou marcador · p. 16 b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
Número ou marcador · p. 16 c) não acate as regras das instituições vigentes, ou não manifeste a deferência devida aos seus símbolos e autoridades representativas;
Número ou marcador · p. 16 d) sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 16 e) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
Número ou marcador · p. 16 f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 16 g) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
Número ou marcador · p. 16 h) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 16 i) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpolados durante o ano civil; e
Número ou marcador · p. 16 j) não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 16 (Multa)
Número ou marcador · p. 16 1. A sanção de multa é aplicável ao funcionário e ao agente do Estado no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
Número ou marcador · p. 16 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente
Texto do artigo · p. 16 do Estado que:
Número ou marcador · p. 16 a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 16 b) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 16 c) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 16 d) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 16 e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhes dêem o devido destino;
Número ou marcador · p. 16 f) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil; e
Número ou marcador · p. 16 g) não use com correcção o uniforme prescrito na Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 16 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 16 1. A sanção de despromoção é aplicável ao funcionário do Estado que revele incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 3. É nomeadamente aplicável ao funcionário do Estado que:
Número ou marcador · p. 16 a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 16 b) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
Número ou marcador · p. 16 c) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
Número ou marcador · p. 17 d) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber;
Número ou marcador · p. 17 e) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas;
Número ou marcador · p. 17 f) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 17 g) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 17 h) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
Número ou marcador · p. 17 i) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
Número ou marcador · p. 17 j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 k) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 l) não atende o cidadão com civismo e respeito;
Número ou marcador · p. 17 m) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de agentes cujo ingresso não tenha sido precedido de publicação em Boletim da República, salvo os casos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 17 n) mau atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117 (Demissão)
Número ou marcador · p. 17 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função; e
Número ou marcador · p. 17 b) incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 17 2. É, nomeadamente, aplicável ao funcionário que:
Número ou marcador · p. 17 a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
Número ou marcador · p. 17 c) pratique actos administrativos ilegais que incorram prejuízos ao Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou local;
Número ou marcador · p. 17 e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em País estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
Número ou marcador · p. 17 f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 17 g) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que não exerça função de direcção, chefia ou confiança;
Número ou marcador · p. 17 h) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 17 i) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o exercício de actividades ou funções sem o visto do tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 17 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 17 A sanção de expulsão é aplicável ao funcionário e agente do Estado que:
Número ou marcador · p. 17 a) atente contra a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) pratique cobranças ilícitas ou outros actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 17 d) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário ou agente no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
Número ou marcador · p. 17 e) incite o funcionário e agente do Estado à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
Número ou marcador · p. 17 f) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 17 g) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
Número ou marcador · p. 17 i) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que exerça função de direcção, chefia e ou confiança;
Número ou marcador · p. 17 j) falte ao serviço sem justificação aceitável por um período superior a 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil; e
Número ou marcador · p. 17 k) abandono de lugar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 17 (Graduação das medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve-se ponderar a gravidade da infracção praticada, o valor do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
Texto do artigo · p. 17 a sua prática seja reiterada, intencional e provoque prejuízo ao Estado ou à economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação do trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 17 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 17 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 17 b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 17 c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 17 d) a falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 17 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 17 g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; e
Número ou marcador · p. 17 h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 17 das atenuantes enumeradas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 18 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 18 1. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 18 a) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 18 b) a reincidência;
Número ou marcador · p. 18 c) a premeditação; e
Número ou marcador · p. 18 d) a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 18 2. A categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
Número ou marcador · p. 18 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 18 das agravantes referidas no número 1 do presente artigo é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 18 (Danos)
Texto do artigo · p. 18 Se da infracção disciplinar resultar danos materiais ou prejuízos mensuráveis de bens do Estado em consequência de dolo, imprudência, falta de destreza ou negligência do funcionário ou agente do Estado, deve ser participado, ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal, conforme ao caso couber.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 18 (Acumulação, Reincidência e Premeditação)
Número ou marcador · p. 18 1. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 18 2. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 18 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
Texto do artigo · p. 18 24 horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 18 (Efeitos acessórios das sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. A despromoção implica:
Número ou marcador · p. 18 a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de admissão ao concurso de promoção;
Número ou marcador · p. 18 b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de carreira ou ser admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena; e
Número ou marcador · p. 18 c) cessação de funções, quando incida sobre funcionário que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 18 2. Na readmissão do funcionário do Estado demitido ou
Texto do artigo · p. 18 expulso, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, reiniciando-se na data do visto do tribunal administrativo competente a contagem de tempo exigido para efeitos de férias, promoção, progressão, mudança de carreira e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 18 (Execução das sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido no presente EGFAE sem que o mesmo tenha sido interposto ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 18 2. No caso das penas de demissão e expulsão, o arguido
Texto do artigo · p. 18 mantém-se afastado do exercício do cargo sem vencimentos,
Texto do artigo · p. 18 a partir do dia imediato àquele em que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
Número ou marcador · p. 18 3. O provimento ao recurso no caso referido no número 1 do presente artigo implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 18 (Registo de sanções, competência e fundamentos para cancelamento de registo)
Número ou marcador · p. 18 1. Todas as sanções devem constar do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 18 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do funcionário punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
Número ou marcador · p. 18 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
Texto do artigo · p. 18 do funcionário a menção da infracção e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 18 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 18 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionário ou agente do Estado, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 18 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo aplica-
Texto do artigo · p. 18 se a sanção única da infracção mais grave, sem prejuízo das circunstâncias agravantes, nos termos do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Processo Disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 18 (Obrigatoriedade de processo escrito)
Número ou marcador · p. 18 1. A aplicação de sanção disciplinar a um funcionário ou agente do Estado é apurada em processo disciplinar escrito.
Número ou marcador · p. 18 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 18 3. O requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 do presente artigo na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
Número ou marcador · p. 18 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
Texto do artigo · p. 18 referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 18 (Início do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
Número ou marcador · p. 18 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo funcionário que as receber.
Número ou marcador · p. 18 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar
Texto do artigo · p. 18 com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor funcionário de igual ou superior graduação do que a do arguido, bem como, o respectivo escrivão.
Número ou marcador · p. 19 4. Em caso de necessidade o dirigente pode solicitar funcionário de outra instituição do Estado para ser instrutor e/ou escrivão do processo.
Número ou marcador · p. 19 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
Número ou marcador · p. 19 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
Texto do artigo · p. 19 o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 19 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 19 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Número ou marcador · p. 19 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário ou agente do Estado acusado constituem crimes ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão do arguido)
Número ou marcador · p. 19 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da acusação, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 2. São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 19 a) as entidades nomeadas pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 19 b) o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) o Secretário Permanente de Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) o Secretário Permanente da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 19 i) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 j) o Director do Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 19 k) o Director de Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 l) o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 19 m) o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 19 n) o Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 19 o) o Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 19 p) o Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 q) o Chefe de Localidade; e
Número ou marcador · p. 19 r) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 19 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 19 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 19 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser
Texto do artigo · p. 19 prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor, no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 19 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 do presente artigo deve ser comunicada ao arguido.
Número ou marcador · p. 19 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
Texto do artigo · p. 19 disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se
Texto do artigo · p. 19 o poder disciplinar da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 133 (Audiência) No início da instrução, o instrutor notifica o participante, o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvir sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 19 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 19 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
Número ou marcador · p. 19 2. No caso de o arguido recusar a recepção da nota de acusação, lavra-se uma declaração ou certidão negativa, fazendo menção à recusa, a ser assinada por pelo menos três testemunhas.
Número ou marcador · p. 19 3. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais no local de serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádio.
Número ou marcador · p. 19 4. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de trabalho, caso exista.
Número ou marcador · p. 19 5. Findo o prazo fixado no edital, dá-se seguimento ao processo
Texto do artigo · p. 19 até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 19 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 19 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 19 2. Findo o prazo referido no número 1 do presente artigo, a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 19 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 4. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 19 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
Texto do artigo · p. 19 forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infancções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes até aí conhecidas se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringida e as sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 6. Durante o prazo referido no número 1 do presente artigo, o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 20 7. O arguido pode constituir defensor durante o processo
Texto do artigo · p. 20 disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 20 (Independência dos processos disciplinares)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 20 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 20 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) não tendo sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal;
Número ou marcador · p. 20 b) não ter sido notificado por via de edital sempre que for caso disso;
Número ou marcador · p. 20 c) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 20 d) falta de audição do arguido; e
Número ou marcador · p. 20 e) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar, decorridos os prazos para o efeito estabelecidos no presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 não dando lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 20 a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 20 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do número 3 do artigo 134 do presente EGFAE; e
Número ou marcador · p. 20 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação, nos termos do número 2 do artigo 134 do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 20 (Fases do Processo)
Número ou marcador · p. 20 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 20 a) auto de declaração do participante ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 20 b) nomeação do instrutor;
Número ou marcador · p. 20 c) junção do registo biográfico;
Número ou marcador · p. 20 d) audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 20 e) elaboração da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 20 f) defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 20 g) elaboração de relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
Número ou marcador · p. 20 h) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
Número ou marcador · p. 20 i) notificação do despacho punição ou de absolvição ao arguido.
Número ou marcador · p. 20 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
Texto do artigo · p. 20 podem tornar-se necessários: a) auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 20 b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 20 c) auto de acareação; e
Número ou marcador · p. 20 d) peritagem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 20 (Infracção directamente constatada)
Número ou marcador · p. 20 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providências aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
Texto do artigo · p. 20 alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 20 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 20 1. Concluída a instrução, o instrutor faz de imediato o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento disciplinar ou criminal, se ao caso couber, contra o participante em caso de litigância de má-fé.
Número ou marcador · p. 20 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 20 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 20 5. A decisão final do processo é tomada no prazo de 30 dias
Texto do artigo · p. 20 a contar da data de recepção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 20 (Notificação da decisão e sua execução)
Número ou marcador · p. 20 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando, após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 20 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo, a decisão é notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 20 (Competência para aplicação da sanção)
Número ou marcador · p. 20 1. Todo o dirigente é competente para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública aos funcionários e agentes que lhe estão subordinados.
Número ou marcador · p. 20 2. São competentes para aplicar a sanção de multa ao funcionário e agente que lhes estão subordinados:
Número ou marcador · p. 20 a) à nível central, o Director Nacional e o Director de Serviço Central, Director de Divisão; e
Número ou marcador · p. 20 b) a nível local, Director dos Serviços Provinciais, Director Provincial Delegado Provincial, Delegado Regional, Chefe de Posto Administrativo e Chefe de Localidade.
Número ou marcador · p. 21 3. São competentes para aplicação da sanção de despromoção ao funcionário que lhe está subordinado:
Número ou marcador · p. 21 a) à nível central: Secretário-Geral, Secretário Permanente, titulares de instituições da Administração Indirecta e Inspector-Geral; e
Número ou marcador · p. 21 b) a nível local: o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província e na Cidade de Maputo, Director do Gabinete do Governador de Província e o Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 21 4. As sanções de demissão e expulsão só podem ser aplicadas pelos dirigentes que têm competência para nomear, sem prejuízo de aplicar todas as restantes sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 21 5. Nas entidades descentralizadas, a aplicação de sanções
Texto do artigo · p. 21 disciplinares compete ao dirigente indicado na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Recurso e Revisão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 21 (Recurso)
Número ou marcador · p. 21 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 21 2. Findo o prazo de 25 dias contados da data da recepção do requerimento referido no número 1 do presente artigo, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província ou Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 21 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 21 legal, pode o Ministro, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico determinar o procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 21 (Sanção injusta)
Texto do artigo · p. 21 Se do processo resultar que a injustiça da sanção teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão da execução da sanção)
Texto do artigo · p. 21 A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 21 (Consulta do processo)
Texto do artigo · p. 21 Para alegações de recurso pode o arguido, acompanhado de defensor ou de um membro do sindicato, consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 21 (Revisão)
Número ou marcador · p. 21 1. É permitida a revisão do processo disciplinar quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção.
Número ou marcador · p. 21 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 21 4. Para interposição do pedido de revisão pode o infractor
Texto do artigo · p. 21 consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 21 (Vícios de forma)
Texto do artigo · p. 21 Quando a anulação do processo disciplinar se funde em vícios de formas, é conferido ao instrutor ou recorrido o prazo de quinze dias para sanar o vício ou vícios constatados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 21 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 21 Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Inquérito e sindicância
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 21 (Processos de inquérito e de sindicância)
Número ou marcador · p. 21 1. As entidades cuja nomeação é da competência do Presidente da República, o Secretário-Geral, Secretário Permanente, Inspector-Geral, Director Nacional e Administrador de Distrito, bem como titulares de instituições da Administração Indirecta do Estado podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 21 2. No âmbito das entidades descentralizadas, a competência
Texto do artigo · p. 21 referida no número 1 do presente artigo é exercida pelo dirigente máximo, do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 21 (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 21 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. Concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, é elaborado o competente relatório, o qual serve de base para procedimento disciplinar, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso não existam provas indiciárias ordena-se, por despacho fundamentado, o seu arquivamento.
Número ou marcador · p. 21 4. O prazo referido no número 2 do presente artigo pode ser
Texto do artigo · p. 21 prorrogado por período não superior ao definido para o inquérito, se a complexidade do processo o exigir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 22 (Processo de sindicância)
Número ou marcador · p. 22 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 22 2. Após a conclusão dos trabalhos, o sindicante elabora relatório, no qual formula propostas concretas sobre o funcionamento dos serviços para seu melhoramento, se for caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada de medidas reputadas necessárias.
Número ou marcador · p. 22 3. Se da sindicância se apurar matéria disciplinar, o dirigente
Texto do artigo · p. 22 manda extrair certidões das respectivas peças e determina a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 22 Garantias de Legalidade, Inspecção e Impugnação dos Actos dos Funcionários
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 22 (Garantias jurídicas)
Texto do artigo · p. 22 Constituem garantias jurídicas da legalidade, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) o controlo dos órgãos estatais superiores sobre a actividade dos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 22 b) a inspecção, apoio e controlo por parte da Administração Pública e da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 22 c) o direito dos cidadãos e dos diferentes órgãos e entidades com existência legal de apresentarem petições, queixas, denúncias e reclamações em virtude da violação dos seus direitos ou interesses protegidos por lei, impugnando a validade dos actos administrativos; e
Número ou marcador · p. 22 d) queixa ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 22 (Direito de impugnar)
Texto do artigo · p. 22 Os cidadãos e os diferentes órgãos ou entidades com existência legal podem impugnar os actos praticados pelo funcionário ou agente do Estado em violação de algum dos princípios da legalidade que resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 22 (Regime de invalidade)
Número ou marcador · p. 22 1. Consideram-se nulos os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) os inquinados de usurpação de poder;
Número ou marcador · p. 22 b) os que careçam de fundamentação;
Número ou marcador · p. 22 c) os estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes em que o seu autor se integre;
Número ou marcador · p. 22 d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
Número ou marcador · p. 22 e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
Número ou marcador · p. 22 f) os praticados sob coação física ou moral;
Número ou marcador · p. 22 g) os que careçam em absoluto de forma legal;
Número ou marcador · p. 22 h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quórum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 22 i) os actos que contrariem os casos julgados;
Número ou marcador · p. 22 j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; e
Número ou marcador · p. 22 k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 22 3. A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
Número ou marcador · p. 22 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de Direito.
Número ou marcador · p. 22 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
Número ou marcador · p. 22 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Princípios e sanções disciplinares
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 108
  3. Texto do artigo, página 15: (Princípios)
  4. Número ou marcador, página 15: 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  5. Número ou marcador, página 15: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
  6. Número ou marcador, página 15: 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
  7. Texto do artigo, página 15: dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 109
  9. Texto do artigo, página 15: (Exclusão de responsabilidade disciplinar)
  10. Número ou marcador, página 15: 1. É excluída da responsabilidade disciplinar o funcionário ou agente do Estado que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas do legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se dela tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito sob fundamento de manifesta ilegalidade.
  11. Número ou marcador, página 15: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente do Estado faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou conformação, por escrito.
  12. Número ou marcador, página 15: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento
  13. Texto do artigo, página 15: imediato, a comunicação do funcionário ou agente do Estado é efectuada após a execução da ordem.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 110
  15. Texto do artigo, página 15: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
  17. Número ou marcador, página 15: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo
  18. Texto do artigo, página 15: disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
  20. Texto do artigo, página 15: (Tipo de sanções disciplinares)
  21. Número ou marcador, página 15: 1. As sanções disciplinares aplicáveis ao funcionário do Estado são as seguintes:
  22. Número ou marcador, página 15: a) advertência;
  23. Número ou marcador, página 15: b) repreensão pública;
  24. Número ou marcador, página 15: c) multa;
  25. Número ou marcador, página 15: d) despromoção;
  26. Número ou marcador, página 15: e) demissão; e
  27. Número ou marcador, página 15: f) expulsão.
  28. Número ou marcador, página 16: 2. Não é lícito aplicar a título de sanção disciplinar qualquer outra medida que não esteja prevista no número 1 do presente artigo, sem prejuízo dos efeitos acessórios consagrados no presente EGFAE.
  29. Número ou marcador, página 16: 3. São aplicáveis aos agentes do Estado, com as necessárias
  30. Texto do artigo, página 16: adaptações as sanções previstas no número 1 do presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
  32. Texto do artigo, página 16: (Conteúdo das sanções disciplinares)
  33. Texto do artigo, página 16: As sanções disciplinares consistem no seguinte:
  34. Número ou marcador, página 16: a) Advertência - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
  35. Número ou marcador, página 16: b) Repreensão pública - crítica feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos funcionários ou agentes do Estado do serviço onde o infractor esteja afectado;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Multa - desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário ou agente do Estado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do infractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento;
  37. Número ou marcador, página 16: d) Despromoção - descida para a classe ou categoria inferior no primeiro escalão da faixa salarial pelo período de seis meses a dois anos;
  38. Número ou marcador, página 16: e) Demissão - afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos oito anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente:
  39. Texto do artigo, página 16: i. haja vaga no quadro de pessoal; ii. haja disponibilidade orçamental; iii. seja aprovado em concurso; e iv. se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  40. Número ou marcador, página 16: f) Expulsão – afastamento do infractor do aparelho do Estado, podendo ser readmitido decorridos doze anos sobre a data do despacho punitivo, desde cumulativamente:
  41. Texto do artigo, página 16: i. haja vaga no quadro de pessoal; ii. haja disponibilidade financeira; e iii. se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.
  42. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Infracções e sanções
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
  44. Texto do artigo, página 16: (Advertência)
  45. Texto do artigo, página 16: A sanção de advertência recai em faltas que não tragam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
  47. Texto do artigo, página 16: (Repreensão Pública)
  48. Número ou marcador, página 16: 1. A sanção de repreensão pública é em geral aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço.
  49. Número ou marcador, página 16: 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente
  50. Texto do artigo, página 16: do Estado que:
  51. Número ou marcador, página 16: a) não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas aos serviços, desde que não resulte em descrédito ou prejuízo para os serviços ou terceiros;
  52. Número ou marcador, página 16: b) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
  53. Número ou marcador, página 16: c) não acate as regras das instituições vigentes, ou não manifeste a deferência devida aos seus símbolos e autoridades representativas;
  54. Número ou marcador, página 16: d) sem motivo justificado, não participe nos actos e solenidades oficiais para que tenha sido convocado;
  55. Número ou marcador, página 16: e) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
  56. Número ou marcador, página 16: f) deixe de prestar contas do seu trabalho ou não o analise criticamente desenvolvendo crítica e autocrítica;
  57. Número ou marcador, página 16: g) assuma um comportamento incorrecto na sua qualidade de cidadão;
  58. Número ou marcador, página 16: h) falte ao dever de manter relações harmoniosas de trabalho e não crie um ambiente de estima e respeito mútuo;
  59. Número ou marcador, página 16: i) falte ao serviço sem justificação até cinco dias seguidos ou oito interpolados durante o ano civil; e
  60. Número ou marcador, página 16: j) não se apresente ao serviço limpo, asseado e aprumado.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
  62. Texto do artigo, página 16: (Multa)
  63. Número ou marcador, página 16: 1. A sanção de multa é aplicável ao funcionário e ao agente do Estado no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
  64. Número ou marcador, página 16: 2. É nomeadamente aplicável ao funcionário e ao agente
  65. Texto do artigo, página 16: do Estado que:
  66. Número ou marcador, página 16: a) não zele pela conservação e manutenção dos bens do Estado que lhe estão confiados;
  67. Número ou marcador, página 16: b) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  68. Número ou marcador, página 16: c) esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  69. Número ou marcador, página 16: d) retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou a prática de um acto em razão da sua função, ou ainda se recuse a fazê-lo;
  70. Número ou marcador, página 16: e) guarde ou conserve de forma inconveniente livros, documentos e outro material a seu cargo, violando instruções ou ordens superiores ou que não lhes dêem o devido destino;
  71. Número ou marcador, página 16: f) falte ao serviço sem justificação até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil; e
  72. Número ou marcador, página 16: g) não use com correcção o uniforme prescrito na Lei.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 116
  74. Texto do artigo, página 16: (Despromoção)
  75. Número ou marcador, página 16: 1. A sanção de despromoção é aplicável ao funcionário do Estado que revele incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  76. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, à eficiência e relações de trabalho.
  77. Número ou marcador, página 16: 3. É nomeadamente aplicável ao funcionário do Estado que:
  78. Número ou marcador, página 16: a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  79. Número ou marcador, página 16: b) tolere manifestações de tribalismo, regionalismo e racismo;
  80. Número ou marcador, página 16: c) não se apresente com pontualidade, correcção, asseio e aprumo nos locais onde deva comparecer por motivo de serviço;
  81. Número ou marcador, página 17: d) se apresente em estado de embriaguez ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias no local de trabalho, se pena mais grave não couber;
  82. Número ou marcador, página 17: e) assedie moral, material ou sexualmente os seus colegas;
  83. Número ou marcador, página 17: f) deixe de informar os dirigentes da prática ou tentativa de prática de qualquer acto contrário à Constituição da República ou princípios definidos pelo Estado de que tenha conhecimento;
  84. Número ou marcador, página 17: g) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
  85. Número ou marcador, página 17: h) se sirva das suas funções ou invoque o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
  86. Número ou marcador, página 17: i) não aceite exercer funções em qualquer lugar para onde seja designado;
  87. Número ou marcador, página 17: j) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo e clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
  88. Número ou marcador, página 17: k) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
  89. Número ou marcador, página 17: l) não atende o cidadão com civismo e respeito;
  90. Número ou marcador, página 17: m) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de agentes cujo ingresso não tenha sido precedido de publicação em Boletim da República, salvo os casos previstos na Lei;
  91. Número ou marcador, página 17: n) mau atendimento ao público.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117 (Demissão)
  93. Número ou marcador, página 17: 1. A sanção de demissão é aplicável nos seguintes casos:
  94. Número ou marcador, página 17: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função; e
  95. Número ou marcador, página 17: b) incompetência profissional grave, designadamente ignorância indesculpável, inaptidão, erro indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores.
  96. Número ou marcador, página 17: 2. É, nomeadamente, aplicável ao funcionário que:
  97. Número ou marcador, página 17: a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos relativas aos serviços;
  98. Número ou marcador, página 17: b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
  99. Número ou marcador, página 17: c) pratique actos administrativos ilegais que incorram prejuízos ao Estado;
  100. Número ou marcador, página 17: d) abandone injustificadamente o local ou sector de trabalho, recusando enfrentar riscos ou dificuldades resultantes do próprio trabalho ou local;
  101. Número ou marcador, página 17: e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em País estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  102. Número ou marcador, página 17: f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
  103. Número ou marcador, página 17: g) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que não exerça função de direcção, chefia ou confiança;
  104. Número ou marcador, página 17: h) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o início de actividades de funcionário ou agente cujo ingresso não tenha sido precedido de visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na lei; e
  105. Número ou marcador, página 17: i) pratique actos ou omissões que, de forma determinante, concorram para o exercício de actividades ou funções sem o visto do tribunal administrativo competente.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
  107. Texto do artigo, página 17: (Expulsão)
  108. Texto do artigo, página 17: A sanção de expulsão é aplicável ao funcionário e agente do Estado que:
  109. Número ou marcador, página 17: a) atente contra a unidade nacional;
  110. Número ou marcador, página 17: b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
  111. Número ou marcador, página 17: c) pratique cobranças ilícitas ou outros actos de corrupção;
  112. Número ou marcador, página 17: d) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcionário ou agente no local de serviço ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
  113. Número ou marcador, página 17: e) incite o funcionário e agente do Estado à indisciplina, à desobediência às leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
  114. Número ou marcador, página 17: f) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
  115. Número ou marcador, página 17: g) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
  116. Número ou marcador, página 17: h) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
  117. Número ou marcador, página 17: i) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de funcionário ou agente que exerça função de direcção, chefia e ou confiança;
  118. Número ou marcador, página 17: j) falte ao serviço sem justificação aceitável por um período superior a 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil; e
  119. Número ou marcador, página 17: k) abandono de lugar.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
  121. Texto do artigo, página 17: (Graduação das medidas disciplinares)
  122. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve-se ponderar a gravidade da infracção praticada, o valor do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do funcionário ou agente do Estado.
  123. Número ou marcador, página 17: 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
  124. Texto do artigo, página 17: a sua prática seja reiterada, intencional e provoque prejuízo ao Estado ou à economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação do trabalho com o Estado.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
  126. Texto do artigo, página 17: (Circunstâncias atenuantes)
  127. Número ou marcador, página 17: 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 17: a) a confissão espontânea da infracção;
  129. Número ou marcador, página 17: b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
  130. Número ou marcador, página 17: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
  131. Número ou marcador, página 17: d) a falta de intenção dolosa;
  132. Número ou marcador, página 17: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
  133. Número ou marcador, página 17: f) ausência de publicidade da infracção;
  134. Número ou marcador, página 17: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; e
  135. Número ou marcador, página 17: h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
  136. Número ou marcador, página 17: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  137. Texto do artigo, página 17: das atenuantes enumeradas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 121
  139. Texto do artigo, página 18: (Circunstâncias agravantes)
  140. Número ou marcador, página 18: 1. São circunstâncias agravantes:
  141. Número ou marcador, página 18: a) a acumulação de infracções;
  142. Número ou marcador, página 18: b) a reincidência;
  143. Número ou marcador, página 18: c) a premeditação; e
  144. Número ou marcador, página 18: d) a gravidade da infracção.
  145. Número ou marcador, página 18: 2. A categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
  146. Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  147. Texto do artigo, página 18: das agravantes referidas no número 1 do presente artigo é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 122
  149. Texto do artigo, página 18: (Danos)
  150. Texto do artigo, página 18: Se da infracção disciplinar resultar danos materiais ou prejuízos mensuráveis de bens do Estado em consequência de dolo, imprudência, falta de destreza ou negligência do funcionário ou agente do Estado, deve ser participado, ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal, conforme ao caso couber.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 123
  152. Texto do artigo, página 18: (Acumulação, Reincidência e Premeditação)
  153. Número ou marcador, página 18: 1. Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  154. Número ou marcador, página 18: 2. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
  155. Número ou marcador, página 18: 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
  156. Texto do artigo, página 18: 24 horas antes da prática da infracção.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 124
  158. Texto do artigo, página 18: (Efeitos acessórios das sanções)
  159. Número ou marcador, página 18: 1. A despromoção implica:
  160. Número ou marcador, página 18: a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de admissão ao concurso de promoção;
  161. Número ou marcador, página 18: b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de carreira ou ser admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena; e
  162. Número ou marcador, página 18: c) cessação de funções, quando incida sobre funcionário que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
  163. Número ou marcador, página 18: 2. Na readmissão do funcionário do Estado demitido ou
  164. Texto do artigo, página 18: expulso, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, reiniciando-se na data do visto do tribunal administrativo competente a contagem de tempo exigido para efeitos de férias, promoção, progressão, mudança de carreira e admissão a concurso.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 125
  166. Texto do artigo, página 18: (Execução das sanções)
  167. Número ou marcador, página 18: 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido no presente EGFAE sem que o mesmo tenha sido interposto ao órgão competente.
  168. Número ou marcador, página 18: 2. No caso das penas de demissão e expulsão, o arguido
  169. Texto do artigo, página 18: mantém-se afastado do exercício do cargo sem vencimentos,
  170. Texto do artigo, página 18: a partir do dia imediato àquele em que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
  171. Número ou marcador, página 18: 3. O provimento ao recurso no caso referido no número 1 do presente artigo implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 126
  173. Texto do artigo, página 18: (Registo de sanções, competência e fundamentos para cancelamento de registo)
  174. Número ou marcador, página 18: 1. Todas as sanções devem constar do registo biográfico do funcionário ou agente do Estado.
  175. Número ou marcador, página 18: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
  176. Número ou marcador, página 18: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do funcionário punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
  177. Número ou marcador, página 18: 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
  178. Texto do artigo, página 18: do funcionário a menção da infracção e da respectiva sanção.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
  180. Texto do artigo, página 18: (Sanção única)
  181. Número ou marcador, página 18: 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  182. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionário ou agente do Estado, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
  183. Número ou marcador, página 18: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo aplica-
  184. Texto do artigo, página 18: se a sanção única da infracção mais grave, sem prejuízo das circunstâncias agravantes, nos termos do presente EGFAE.
  185. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Processo Disciplinar
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
  187. Texto do artigo, página 18: (Obrigatoriedade de processo escrito)
  188. Número ou marcador, página 18: 1. A aplicação de sanção disciplinar a um funcionário ou agente do Estado é apurada em processo disciplinar escrito.
  189. Número ou marcador, página 18: 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
  190. Número ou marcador, página 18: 3. O requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 do presente artigo na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
  191. Número ou marcador, página 18: 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
  192. Texto do artigo, página 18: referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
  194. Texto do artigo, página 18: (Início do processo disciplinar)
  195. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
  196. Número ou marcador, página 18: 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo funcionário que as receber.
  197. Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar
  198. Texto do artigo, página 18: com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor funcionário de igual ou superior graduação do que a do arguido, bem como, o respectivo escrivão.
  199. Número ou marcador, página 19: 4. Em caso de necessidade o dirigente pode solicitar funcionário de outra instituição do Estado para ser instrutor e/ou escrivão do processo.
  200. Número ou marcador, página 19: 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
  201. Número ou marcador, página 19: 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
  202. Texto do artigo, página 19: o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 130
  204. Texto do artigo, página 19: (Forma do processo)
  205. Número ou marcador, página 19: 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
  206. Número ou marcador, página 19: 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário ou agente do Estado acusado constituem crimes ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 131
  208. Texto do artigo, página 19: (Suspensão do arguido)
  209. Número ou marcador, página 19: 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da acusação, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  210. Número ou marcador, página 19: 2. São competentes para suspender:
  211. Número ou marcador, página 19: a) as entidades nomeadas pelo Presidente da República;
  212. Número ou marcador, página 19: b) o Secretário-Geral;
  213. Número ou marcador, página 19: c) o Secretário Permanente de Ministério;
  214. Número ou marcador, página 19: d) o Secretário Permanente da Secretaria de Estado;
  215. Número ou marcador, página 19: e) o Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 19: f) o Inspector-Geral;
  217. Número ou marcador, página 19: g) o Director Nacional;
  218. Número ou marcador, página 19: h) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província;
  219. Número ou marcador, página 19: i) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
  220. Número ou marcador, página 19: j) o Director do Gabinete do Governador de Província;
  221. Número ou marcador, página 19: k) o Director de Serviços Provinciais;
  222. Número ou marcador, página 19: l) o Director Provincial;
  223. Número ou marcador, página 19: m) o Delegado Provincial;
  224. Número ou marcador, página 19: n) o Administrador de Distrito;
  225. Número ou marcador, página 19: o) o Secretário Permanente Distrital;
  226. Número ou marcador, página 19: p) o Chefe de Posto Administrativo;
  227. Número ou marcador, página 19: q) o Chefe de Localidade; e
  228. Número ou marcador, página 19: r) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 132
  230. Texto do artigo, página 19: (Instrução do processo)
  231. Número ou marcador, página 19: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
  232. Número ou marcador, página 19: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser
  233. Texto do artigo, página 19: prorrogado por mais 15 dias.
  234. Número ou marcador, página 19: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor, no prazo não superior a 45 dias.
  235. Número ou marcador, página 19: 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 do presente artigo deve ser comunicada ao arguido.
  236. Número ou marcador, página 19: 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
  237. Texto do artigo, página 19: disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se
  238. Texto do artigo, página 19: o poder disciplinar da Administração Pública.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 133 (Audiência) No início da instrução, o instrutor notifica o participante, o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvir sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 134
  241. Texto do artigo, página 19: (Notificação do arguido)
  242. Número ou marcador, página 19: 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
  243. Número ou marcador, página 19: 2. No caso de o arguido recusar a recepção da nota de acusação, lavra-se uma declaração ou certidão negativa, fazendo menção à recusa, a ser assinada por pelo menos três testemunhas.
  244. Número ou marcador, página 19: 3. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais no local de serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádio.
  245. Número ou marcador, página 19: 4. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de trabalho, caso exista.
  246. Número ou marcador, página 19: 5. Findo o prazo fixado no edital, dá-se seguimento ao processo
  247. Texto do artigo, página 19: até à sua conclusão.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 135
  249. Texto do artigo, página 19: (Defesa do arguido)
  250. Número ou marcador, página 19: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  251. Número ou marcador, página 19: 2. Findo o prazo referido no número 1 do presente artigo, a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias úteis.
  252. Número ou marcador, página 19: 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
  253. Número ou marcador, página 19: 4. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  254. Número ou marcador, página 19: 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
  255. Texto do artigo, página 19: forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infancções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes até aí conhecidas se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringida e as sanções aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 20: 6. Durante o prazo referido no número 1 do presente artigo, o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
  257. Número ou marcador, página 20: 7. O arguido pode constituir defensor durante o processo
  258. Texto do artigo, página 20: disciplinar.
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 136
  260. Texto do artigo, página 20: (Independência dos processos disciplinares)
  261. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 137
  263. Texto do artigo, página 20: (Causas de nulidade do processo disciplinar)
  264. Número ou marcador, página 20: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  265. Número ou marcador, página 20: a) não tendo sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal;
  266. Número ou marcador, página 20: b) não ter sido notificado por via de edital sempre que for caso disso;
  267. Número ou marcador, página 20: c) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
  268. Número ou marcador, página 20: d) falta de audição do arguido; e
  269. Número ou marcador, página 20: e) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar, decorridos os prazos para o efeito estabelecidos no presente EGFAE.
  270. Número ou marcador, página 20: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, do presente artigo,
  271. Texto do artigo, página 20: não dando lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
  272. Número ou marcador, página 20: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
  273. Número ou marcador, página 20: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do número 3 do artigo 134 do presente EGFAE; e
  274. Número ou marcador, página 20: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação, nos termos do número 2 do artigo 134 do presente EGFAE.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 138
  276. Texto do artigo, página 20: (Fases do Processo)
  277. Número ou marcador, página 20: 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
  278. Número ou marcador, página 20: a) auto de declaração do participante ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
  279. Número ou marcador, página 20: b) nomeação do instrutor;
  280. Número ou marcador, página 20: c) junção do registo biográfico;
  281. Número ou marcador, página 20: d) audiência do presumível infractor;
  282. Número ou marcador, página 20: e) elaboração da nota de acusação;
  283. Número ou marcador, página 20: f) defesa do arguido;
  284. Número ou marcador, página 20: g) elaboração de relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
  285. Número ou marcador, página 20: h) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
  286. Número ou marcador, página 20: i) notificação do despacho punição ou de absolvição ao arguido.
  287. Número ou marcador, página 20: 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
  288. Texto do artigo, página 20: podem tornar-se necessários: a) auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  289. Número ou marcador, página 20: b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
  290. Número ou marcador, página 20: c) auto de acareação; e
  291. Número ou marcador, página 20: d) peritagem.
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 139
  293. Texto do artigo, página 20: (Infracção directamente constatada)
  294. Número ou marcador, página 20: 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providências aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
  295. Número ou marcador, página 20: 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
  296. Texto do artigo, página 20: alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 140
  298. Texto do artigo, página 20: (Conclusão do processo)
  299. Número ou marcador, página 20: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz de imediato o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento disciplinar ou criminal, se ao caso couber, contra o participante em caso de litigância de má-fé.
  300. Número ou marcador, página 20: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  301. Número ou marcador, página 20: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
  302. Número ou marcador, página 20: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  303. Número ou marcador, página 20: 5. A decisão final do processo é tomada no prazo de 30 dias
  304. Texto do artigo, página 20: a contar da data de recepção.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 141
  306. Texto do artigo, página 20: (Notificação da decisão e sua execução)
  307. Número ou marcador, página 20: 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando, após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
  308. Número ou marcador, página 20: 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1 do presente
  309. Texto do artigo, página 20: artigo, a decisão é notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
  311. Texto do artigo, página 20: (Competência para aplicação da sanção)
  312. Número ou marcador, página 20: 1. Todo o dirigente é competente para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública aos funcionários e agentes que lhe estão subordinados.
  313. Número ou marcador, página 20: 2. São competentes para aplicar a sanção de multa ao funcionário e agente que lhes estão subordinados:
  314. Número ou marcador, página 20: a) à nível central, o Director Nacional e o Director de Serviço Central, Director de Divisão; e
  315. Número ou marcador, página 20: b) a nível local, Director dos Serviços Provinciais, Director Provincial Delegado Provincial, Delegado Regional, Chefe de Posto Administrativo e Chefe de Localidade.
  316. Número ou marcador, página 21: 3. São competentes para aplicação da sanção de despromoção ao funcionário que lhe está subordinado:
  317. Número ou marcador, página 21: a) à nível central: Secretário-Geral, Secretário Permanente, titulares de instituições da Administração Indirecta e Inspector-Geral; e
  318. Número ou marcador, página 21: b) a nível local: o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província e na Cidade de Maputo, Director do Gabinete do Governador de Província e o Secretário Permanente Distrital.
  319. Número ou marcador, página 21: 4. As sanções de demissão e expulsão só podem ser aplicadas pelos dirigentes que têm competência para nomear, sem prejuízo de aplicar todas as restantes sanções disciplinares.
  320. Número ou marcador, página 21: 5. Nas entidades descentralizadas, a aplicação de sanções
  321. Texto do artigo, página 21: disciplinares compete ao dirigente indicado na respectiva legislação.
  322. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Recurso e Revisão
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 143
  324. Texto do artigo, página 21: (Recurso)
  325. Número ou marcador, página 21: 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  326. Número ou marcador, página 21: 2. Findo o prazo de 25 dias contados da data da recepção do requerimento referido no número 1 do presente artigo, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província ou Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico, conforme os casos.
  327. Número ou marcador, página 21: 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
  328. Texto do artigo, página 21: legal, pode o Ministro, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico determinar o procedimento disciplinar.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 144
  330. Texto do artigo, página 21: (Sanção injusta)
  331. Texto do artigo, página 21: Se do processo resultar que a injustiça da sanção teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 145
  333. Texto do artigo, página 21: (Suspensão da execução da sanção)
  334. Texto do artigo, página 21: A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da pena aplicada.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 146
  336. Texto do artigo, página 21: (Consulta do processo)
  337. Texto do artigo, página 21: Para alegações de recurso pode o arguido, acompanhado de defensor ou de um membro do sindicato, consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 147
  339. Texto do artigo, página 21: (Revisão)
  340. Número ou marcador, página 21: 1. É permitida a revisão do processo disciplinar quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção.
  341. Número ou marcador, página 21: 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1, do presente artigo.
  342. Número ou marcador, página 21: 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
  343. Número ou marcador, página 21: 4. Para interposição do pedido de revisão pode o infractor
  344. Texto do artigo, página 21: consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 148
  346. Texto do artigo, página 21: (Vícios de forma)
  347. Texto do artigo, página 21: Quando a anulação do processo disciplinar se funde em vícios de formas, é conferido ao instrutor ou recorrido o prazo de quinze dias para sanar o vício ou vícios constatados.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 149
  349. Texto do artigo, página 21: (Reintegração)
  350. Texto do artigo, página 21: Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
  351. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Inquérito e sindicância
  352. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 150
  353. Texto do artigo, página 21: (Processos de inquérito e de sindicância)
  354. Número ou marcador, página 21: 1. As entidades cuja nomeação é da competência do Presidente da República, o Secretário-Geral, Secretário Permanente, Inspector-Geral, Director Nacional e Administrador de Distrito, bem como titulares de instituições da Administração Indirecta do Estado podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços deles dependentes.
  355. Número ou marcador, página 21: 2. No âmbito das entidades descentralizadas, a competência
  356. Texto do artigo, página 21: referida no número 1 do presente artigo é exercida pelo dirigente máximo, do respectivo órgão.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 151
  358. Texto do artigo, página 21: (Processo de inquérito)
  359. Número ou marcador, página 21: 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado.
  360. Número ou marcador, página 21: 2. Concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, é elaborado o competente relatório, o qual serve de base para procedimento disciplinar, se houver lugar.
  361. Número ou marcador, página 21: 3. Caso não existam provas indiciárias ordena-se, por despacho fundamentado, o seu arquivamento.
  362. Número ou marcador, página 21: 4. O prazo referido no número 2 do presente artigo pode ser
  363. Texto do artigo, página 21: prorrogado por período não superior ao definido para o inquérito, se a complexidade do processo o exigir.
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 152
  365. Texto do artigo, página 22: (Processo de sindicância)
  366. Número ou marcador, página 22: 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
  367. Número ou marcador, página 22: 2. Após a conclusão dos trabalhos, o sindicante elabora relatório, no qual formula propostas concretas sobre o funcionamento dos serviços para seu melhoramento, se for caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada de medidas reputadas necessárias.
  368. Número ou marcador, página 22: 3. Se da sindicância se apurar matéria disciplinar, o dirigente
  369. Texto do artigo, página 22: manda extrair certidões das respectivas peças e determina a instauração do competente processo disciplinar.
  370. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XIV
  371. Texto do artigo, página 22: Garantias de Legalidade, Inspecção e Impugnação dos Actos dos Funcionários
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 153
  373. Texto do artigo, página 22: (Garantias jurídicas)
  374. Texto do artigo, página 22: Constituem garantias jurídicas da legalidade, entre outras, as seguintes:
  375. Número ou marcador, página 22: a) o controlo dos órgãos estatais superiores sobre a actividade dos órgãos inferiores;
  376. Número ou marcador, página 22: b) a inspecção, apoio e controlo por parte da Administração Pública e da Procuradoria-Geral da República;
  377. Número ou marcador, página 22: c) o direito dos cidadãos e dos diferentes órgãos e entidades com existência legal de apresentarem petições, queixas, denúncias e reclamações em virtude da violação dos seus direitos ou interesses protegidos por lei, impugnando a validade dos actos administrativos; e
  378. Número ou marcador, página 22: d) queixa ao Provedor de Justiça.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 154
  380. Texto do artigo, página 22: (Direito de impugnar)
  381. Texto do artigo, página 22: Os cidadãos e os diferentes órgãos ou entidades com existência legal podem impugnar os actos praticados pelo funcionário ou agente do Estado em violação de algum dos princípios da legalidade que resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 155
  383. Texto do artigo, página 22: (Regime de invalidade)
  384. Número ou marcador, página 22: 1. Consideram-se nulos os seguintes actos:
  385. Número ou marcador, página 22: a) os inquinados de usurpação de poder;
  386. Número ou marcador, página 22: b) os que careçam de fundamentação;
  387. Número ou marcador, página 22: c) os estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes em que o seu autor se integre;
  388. Número ou marcador, página 22: d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
  389. Número ou marcador, página 22: e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
  390. Número ou marcador, página 22: f) os praticados sob coação física ou moral;
  391. Número ou marcador, página 22: g) os que careçam em absoluto de forma legal;
  392. Número ou marcador, página 22: h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quórum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
  393. Número ou marcador, página 22: i) os actos que contrariem os casos julgados;
  394. Número ou marcador, página 22: j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; e
  395. Número ou marcador, página 22: k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 22: 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
  397. Número ou marcador, página 22: 3. A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
  398. Número ou marcador, página 22: 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de Direito.
  399. Número ou marcador, página 22: 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
  400. Número ou marcador, página 22: 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
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