I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 29
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 4/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE e revoga a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2022
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão dos princípios e normas que regem a relação laboral do funcionário e agente do Estado, por forma a ajustá-los à dinâmica da Administração Pública e ao desenvolvimento sócio-económico do País, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 250 conjugado com número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Glossário)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados constam do Glossário em anexo, que é parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 12 de Janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, estabelece as normas jurídicas aplicáveis à relação de trabalho entre o Estado e seus funcionários e agentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente EGFAE aplica-se ao funcionário e agente do Estado que exerce actividade nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas incluindo autarquias locais e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente EGFAE aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de funcionário e agente do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. É funcionário do Estado o cidadão provido para o quadro do pessoal que exerce actividades nas instituições do Aparelho do Estado, referidas no artigo 2 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 2: 2. É agente do Estado o cidadão contratado, ou designado nos
- Texto do artigo, página 2: termos do presente EGFAE ou por outro título não compreendido no número 1, do presente artigo, para o desempenho de certas actividades nas instituições do aparelho do Estado referidas no artigo 2 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 2: O presente EGFAE aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, ao funcionário e agente do Estado sujeito a estatuto específico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de funcionário e a de agente do Estado é incompatível com o exercício de outras actividades profissionais, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) as declaradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 2: b) as que possam comprometer o interesse público ou a imparcialidade exigida no exercício de funções públicas; e
- Número ou marcador, página 2: c) as actividades profissionais que tenham horário coincidente com o do serviço público em que o funcionário ou agente do Estado esteja a realizar actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O funcionário e o agente do Estado observam as
- Texto do artigo, página 2: incompatibilidades, os impedimentos e as suspeições declaradas por lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação, o funcionário e o agente do Estado observam estritamente a Constituição e a lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas actividades na Administração Pública, o Funcionário e o Agente do Estado sujeitam-se a cumprir com lealdade, as missões e tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso da lei e das ordens legítimas dos superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O funcionário e o agente do Estado actuam dentro dos limites
- Texto do artigo, página 2: das suas funções e competências.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Isenção e Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: A isenção e a imparcialidade impõem que o funcionário e o agente do Estado, no exercício das suas actividades e nas suas relações com os cidadãos devem tratá-los com igualdade e de forma justa, abstendo-se de os favorecer ou prejudicá-los com base em critérios subjectivos ou decisões arbitrárias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Ética e deontologia profissional)
- Texto do artigo, página 2: O funcionário e o agente do Estado devem pautar por uma conduta responsável e compatível com os padrões de ética e deontologia profissional exigíveis no exercício da Função Pública, incluindo o respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: O funcionário e o agente do Estado devem observar os valores sociais da paz, segurança, liberdade, justiça e inspirar confiança, bem como credibilizar o Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Probidade)
- Texto do artigo, página 2: O funcionário e o agente do Estado devem observar os valores de integridade, de boa governação, de boa administração e honestidade no desempenho das suas funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços e demais deveres estabelecidos na legislação atinente a probidade pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da proporcionalidade implica que de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, o funcionário e agente do Estado devem adoptar as que acarretam consequências menos graves para a esfera jurídica do administrado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Transparência)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da transparência impõe a obrigatoriedade de publicidade da actividade administrativa, incluindo divulgar aos funcionários e aos demais servidores públicos a informação relativa aos actos de gestão de recursos humanos e demais actos administrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Integridade)
- Texto do artigo, página 2: No desempenho da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, o funcionário e o agente do Estado devem actuar de acordo com os valores e regras de boa-fé, lealdade e honestidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Constituição da Relação de Trabalho no Estado
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Relação de Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado constitui-se através de nomeação em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, a relação de trabalho no aparelho do Estado pode constituir-se em regime de contrato.
- Número ou marcador, página 3: 3. O funcionário ou o agente do Estado aposentado pode ser contratado desde que seja no interesse do Estado, nos termos do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 3: 4. Havendo dispensa legal do visto, há lugar à anotação
- Texto do artigo, página 3: do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal de carreira)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização de actividades profissionais correspondentes às necessidades permanentes é assegurada por pessoal provido em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, na Presidência da República, na Assembleia da República; nas carreiras de professores, pessoal de saúde e extensão agrária, nos órgãos de governação descentralizada, nas autarquias locais e noutras instituições, nos termos a regulamentar, as actividades profissionais referidas no número 1 do presente artigo podem ser exercidas por pessoal provido em regime de contrato, desde que observados os requisitos definidos no respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 3: 3. O agente de Estado em exercício na Bancada Parlamentar que à data da entrada em vigor do presente EGFAE tenha completado ou venha a completar 10 anos de serviço durante a vigência da bancada parlamentar e aufira remuneração do Orçamento do Estado adquire a qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Secretariado Geral da Assembleia da República,
- Texto do artigo, página 3: em coordenação com as Bancadas Parlamentares, tramitar os processos de nomeação dos agentes referidos no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O quadro do pessoal indica o número de lugares por cargo de direcção, chefia e confiança, por carreira ou categorias profissionais necessárias para a realização das atribuições, competências e funções dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada órgão central e local do Estado, instituição da Administração Indirecta, entidade descentralizada ou autarquia local dispõe de quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao dirigente de cada órgão referido no nú- mero 2 do presente artigo a gestão do respectivo quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao órgão competente, sob proposta do dirigente que superintende a área de gestão estratégica dos recursos humanos do Estado, aprovar o quadro de pessoal das instituições do Aparelho do Estado a que se lhes é aplicável o presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 3: 5. Após a aprovação pelo órgão competente o quadro de pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Provimento para o Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O provimento consiste no acto de designação do funcionário do Estado para o preenchimento de lugar no quadro de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado, das instituições da administração indirecta do Estado, das entidades descentralizadas provincial, distrital e autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o ingresso)
- Texto do artigo, página 3: São requisitos gerais de nomeação para lugares do quadro do pessoal da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: b) número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 3: c) idade igual ou superior a 18 anos desde que permita completar no mínimo 180 contribuições para efeitos de aposentação;
- Número ou marcador, página 3: d) sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) não ter sido aposentado;
- Número ou marcador, página 3: f) habilitações literárias mínimas de educação básica do Sistema Nacional de Educação ou equivalente, ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação provisória)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação para o ingresso na Administração Pública é provisória e tem a duração de dois anos de exercício de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário de nomeação provisória que tenha obtido avaliação de desempenho inferior a Bom ou que tenha cometido infracções correspondentes a sanção igual ou superior à despromoção é dispensado do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O funcionário de nomeação provisória pode, a qualquer momento, solicitar exoneração do Estado, sem direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação provisória produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 3: do visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Termo de início de funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação provisória para as categorias e carreiras profissionais no aparelho do Estado, bem como a contratação, implicam o dever de assinatura do termo de início de funções.
- Número ou marcador, página 3: 2. O início do exercício de actividades do funcionário do Estado de nomeação provisória conta a partir da data da assinatura do termo de início de funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. A assinatura do termo de início de funções confere ao
- Texto do artigo, página 3: funcionário ou agente do Estado o direito de receber o vencimento e contagem de tempo para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Indução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário do Estado de nomeação provisória está sujeito a indução que visa a integração e a socialização sobre matérias da Administração Pública, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A indução é extensiva ao funcionário recém-transferido para
- Texto do artigo, página 3: área de actividade diferente e nomeado em comissão de serviço.
- Parágrafo, página 3: deve ser publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete à unidade de gestão de recursos humanos de cada instituição fazer a indução do funcionário no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. Observado o período de nomeação provisória, o funcionário com avaliação de desempenho não inferior a Bom é nomeado definitivamente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação definitiva está sujeita à anotação pelo tribunal administrativo competente e implica tomada de posse.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que a nomeação é precedida de contrato
- Texto do artigo, página 4: ou nomeação interina, o tempo de serviço prestado conta para efeitos de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Posse)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além da nomeação definitiva referida no número 2, do artigo 22 do presente EGFAE, o exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, implica tomada de posse.
- Número ou marcador, página 4: 2. A posse é conferida, em acto solene, pelo dirigente competente para nomear.
- Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, a competência referida no nú- mero 2 do presente artigo, pode ser delegada, quando por motivos ponderosos e devidamente justificados, o dirigente competente não possa praticar o acto.
- Número ou marcador, página 4: 4. Salvo os casos previstos na lei, a tomada de posse só pode
- Texto do artigo, página 4: ocorrer depois do visto do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Prazo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para o acto de posse é de 15 dias, contados a partir da data em que o visado for notificado por escrito, para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para o acto de posse pode ser prorrogado por decisão do dirigente competente por sua iniciativa ou, a pedido do visado, até ao máximo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. O prazo para a justificação da falta de comparência para o acto de tomada de posse ou da assinatura do termo de início de funções é de 10 dias, findo o qual o acto é revogado.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso referido no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: o funcionário do Estado fica impedido de ser provido em qualquer quadro de pessoal da Administração Pública durante um ano, contado a partir do termo do prazo para a justificação e, querendo reingressar, sujeita-se a concurso público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Urgente Conveniência do Serviço)
- Texto do artigo, página 4: A eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode, excepcionalmente, reportar-se à data anterior ao visto do tribunal administrativo competente desde que declarada, por escrito, a urgente conveniência de serviço pelo Ministro, Secretário do Estado, Secretário do Estado na Província, Governador de Província, Administrador de Distrito, Presidente de Município ou entidade competente para o efeito, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Vínculo laboral irregular)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que se verifique a situação de exercício de actividade sem visto do tribunal administrativo, o órgão competente deve imediatamente determinar a suspensão de actividade e da remuneração do agente que se encontre em tal situação, salvo os casos de urgente conveniência de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. No prazo de 15 dias, o órgão competente averigua as causas do exercício das actividades com vínculo irregular e ponderadas as circunstâncias manda regularizar o vínculo ou interromper o exercício de actividades.
- Número ou marcador, página 4: 3. O exercício de actividades sem o visto do tribunal administrativo competente é imputável aos serviços competentes da Administração Pública, quando o agente em situação irregular esteja de boa-fé.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Administração Pública responde solidariamente pelos prejuízos causados ao agente irregular de boa-fé, sem prejuízo do direito de regresso contra o funcionário ou agente do Estado que, por acção ou omissão, tenha dado lugar ao início irregular de actividades.
- Número ou marcador, página 4: 5. O funcionário ou agente irregular que tenha exercido actividades de boa-fé com conhecimento e sem oposição do superior hierárquico, tem direito à remuneração pelo tempo de serviço prestado ao Estado e à contagem de tempo para aposentação no período vencido e isento de encargos.
- Número ou marcador, página 4: 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, é agente
- Texto do artigo, página 4: irregular de boa-fé, aquele que tenha adquirido tal qualidade nos termos do procedimento legal de provimento e, que no momento do início da actividade, não conhecia e nem podia conhecer as irregularidades do seu provimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Transferência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A transferência é a afectação de um funcionário à tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço dentro dos quadros da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. A transferência ocorre por iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A transferência deve ter em conta as necessidades de serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do aparelho da Estado e a formação do funcionário.
- Número ou marcador, página 4: 4. A transferência pode também ocorrer a pedido do funcionário ou por permuta entre estes, desde que sejam apresentados motivos relevantes devidamente justificados e quando tal não cause transtornos ao normal funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 4: 5. A transferência não é aplicável para exercício de funções em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 6. Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser
- Texto do artigo, página 4: transferido sem que decorram dois anos contados a partir da sua última transferência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A mobilidade consiste na movimentação de um funcionário de nomeação definitiva, por via de transferência ou destacamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A mobilidade ocorre por determinação do Presidente
- Texto do artigo, página 4: da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro ou por acordo entre dirigentes dos órgãos centrais, locais do Estado e das entidades descentralizadas, incluindo autarquias locais ou por decisão da entidade que superintende a área da função pública, no quadro de pessoal da Administração Pública, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O destacamento consiste na afectação do funcionário, por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, a uma tarefa específica fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, o destacamento pode ter lugar
- Texto do artigo, página 4: para o exercício de actividades dentro do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 3. O regime de destacamento tem a duração de até 5 anos, renováveis uma vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 5: 4. A renovação aludida no número 3 do presente artigo deve ser sempre no interesse e iniciativa da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 5. No caso de designação de funcionário para o exercício de funções executivas em órgãos estatutários de instituições públicas, o regime de destacamento tem a duração do respectivo mandato, sendo a iniciativa de renovação da entidade competente para nomear, observando-se os procedimentos previstos no respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 5: 6. Havendo destacamento dentro do quadro de pessoal da Administração Pública para o exercício de função de direcção, chefia e confiança, este finda com a cessação do exercício do respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 5: 7. Esgotado o período de destacamento, o funcionário pode regressar ao seu local de proveniência ou integrar um outro quadro de pessoal na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 8. O destacamento não prejudica os direitos adquiridos na sua
- Texto do artigo, página 5: qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação Interina)
- Número ou marcador, página 5: 1. A nomeação interina consiste no provimento de lugar vago na classe ou categoria e escalão cujo titular se encontre em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique suspensão do vencimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário interino goza, a título precário, dos direitos e regalias inerentes ao lugar provido.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na nomeação interina, tem preferência o funcionário aprovado em concurso válido para o lugar a prover, segundo a ordem constante da classificação final.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de inexistência de funcionários nas condições referidas no número 3 do presente artigo, o provimento interino privilegia o funcionário com maior antiguidade, desde que tenha boas informações de serviço.
- Número ou marcador, página 5: 5. A nomeação interina é temporária e não pode exceder dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: 6. A nomeação interina produz efeitos a partir da data do visto do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 5: 7. Da nomeação interina é lavrado o termo de início de funções, não carecendo de posse.
- Número ou marcador, página 5: 8. Findos os dois anos, sem que o titular retome as suas actividades, o lugar é declarado vago e preenchido pelo funcionário interino observando-se, com as necessárias adaptações, as exigências relativas ao procedimento de admissão.
- Número ou marcador, página 5: 9. Quando o funcionário interino não possa preencher o lugar
- Texto do artigo, página 5: ou renuncie, seguem-se as regras de admissão ao lugar preenchido interinamente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Contrato
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Regime de contrato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime de contratação previsto no número 2 do artigo 14
- Texto do artigo, página 5: do presente EGFAE, é exclusivamente aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) na Presidência da República;
- Número ou marcador, página 5: b) na Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 5: c) no Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) nas entidades descentralizadas provincial, distrital e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: e) nas carreiras de professores universitários;
- Número ou marcador, página 5: f) nas carreiras de investigação científica para as instituições de ensino superior públicas;
- Número ou marcador, página 5: g) nas carreiras de docência, profissionais de saúde, extensão agrária; e
- Número ou marcador, página 5: h) nas situações de emergência, calamidade pública e outras similares.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contrato celebrado nos termos do número 1 do presente artigo, é por tempo determinado, com duração não superior a 5 anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 3. A celebração de contrato para as áreas referidas nas
- Texto do artigo, página 5: alíneas d), e), f) e g) do número 1 do presente artigo ocorre nos casos devidamente fundamentados, quando o provimento por nomeação não seja aplicável devendo-se, observar os requisitos profissionais de ingresso, previstos no presente EGFAE, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contratação para as áreas referidas nas alíneas f) e g) do número 1 do presente artigo é sujeita a concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 5. Findo o período de vigência do contrato, sem prejuízo da renovação prevista nos termos do presente EGFAE, este extinguese automaticamente.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os órgãos e instituições do Estado, bem como as entidades descentralizadas provincial, distrital e autarquias locais podem ainda celebrar contratos a termo certo pelo período até quatro anos não renováveis, nos termos da legislação específica:
- Número ou marcador, página 5: a) para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados;
- Número ou marcador, página 5: b) para execução de certas actividades ou prestação de serviços que não exijam qualificação habilitacional ou profissional específica, desde que se observe as vagas e requisitos para o efeito previstos no respectivo quadro de pessoal e qualificador.
- Número ou marcador, página 5: 7. Aquele que der lugar a provimento por nomeação
- Texto do artigo, página 5: ou por contrato contrários ao presente EGFAE incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal, se ao caso couber.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos do contrato)
- Número ou marcador, página 5: 1. O cidadão contratado nos termos do presente EGFAE adquire a qualidade de agente do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O agente do Estado referido no número 1, do presente artigo
- Texto do artigo, página 5: pode adquirir a qualidade de funcionário do Estado, havendo interesse do Estado, vaga e cabimento orçamental, desde que tenha cumprido o contrato com boas informações de serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom de acordo com os indicadores de avaliação e preencha os requisitos previstos no artigo 18 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Nulidade da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: É nula e de nenhum efeito a relação de trabalho que não observe o estabelecido nos artigos 14, 17, 18, 19 e 32 do presente EGFAE, sem prejuízo do competente procedimento disciplinar e criminal, que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Concurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O concurso é o processo de recrutamento, selecção, classificação e graduação dos candidatos a ingresso ou promoção no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O concurso observa as seguintes regras gerais:
- Número ou marcador, página 6: a) liberdade de candidatura, sendo que o ingresso, a promoção e a mudança de carreira profissional estão condicionados à participação em concurso aberto para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: b) divulgação prévia dos métodos de selecção a utilizar e do programa de provas;
- Número ou marcador, página 6: c) objectividade no método e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: d) igualdade de tratamento;
- Número ou marcador, página 6: e) neutralidade na composição do Júri;
- Número ou marcador, página 6: f) direito a reclamação e recurso; e
- Número ou marcador, página 6: g) gratuidade do concurso.
- Número ou marcador, página 6: 3. Aos membros do Júri do concurso aplica-se o regime
- Texto do artigo, página 6: de impedimentos e suspeições previsto na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Recrutamento e selecção de pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras profissionais do aparelho do Estado é coordenado pelo órgão director central de gestão estratégica dos recursos humanos do Estado ou suas representações ao nível local.
- Número ou marcador, página 6: 2. O regime de recrutamento previsto no número 1 do presente artigo aplica-se às entidades referidas no artigo 2 do EGFAE, excepto a Presidência da República, a Assembleia da República, os Tribunais, o Ministério Público, o Conselho Constitucional, o Gabinete do Provedor de Justiça, a Comissão Nacional de Eleições, nas Forças de Defesa e Segurança, das entidades descentralizadas provincial, distrital e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar os mecanismos de coordenação do processo de recrutamento e selecção de pessoal no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Gestão de Recursos Humanos do Estado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A gestão de recursos humanos do Estado é feita na base do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, sem prejuízo da autonomia, das competências e atribuições das entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Órgão Director Central do SNGRHE é a entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. A estrutura, competências e funções dos órgãos do SNGRHE
- Texto do artigo, página 6: são definidas por decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Subsistemas)
- Texto do artigo, página 6: O SNGRHE compreende os seguintes subsistemas:
- Número ou marcador, página 6: a) Subsistema de Carreiras e Remuneração, abreviadamente SCR, que contempla os processos de planificação, recrutamento, organização e estruturação das carreiras e remuneração dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsistema de Planificação de Pessoal, abreviadamente SPP, que atende aos processos inerentes à previsão qualitativa e quantitativa de pessoal que contribuam para a consecução dos objectivos institucionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Subsistema de Desenvolvimento Profissional na Administração Pública, abreviadamente SDPAP, que intervém nos processos e procedimentos de desenvolvimento profissional, incluindo a gestão de carreiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente SAP, que atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 6: e) Subsistema de Avaliação de Desempenho, abreviadamente SAD, que intervém na definição dos processos de promoção da cultura de mérito, no desenvolvimento dos funcionários e agentes do Estado e demais servidores públicos e na melhoria da qualidade de serviços.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Operacionalização do SNGRHE)
- Número ou marcador, página 6: 1. O SNGRHE é operacionalizado por uma plataforma informática de gestão, abreviadamente designada e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 6: 2. O e-SNGRHE constitui a única plataforma informática de Gestão dos Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. O e-SNGRHE compreende módulos e funcionalidades
- Texto do artigo, página 6: que atendem a todos os procedimentos de gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Cadastro e Prova de Vida)
- Texto do artigo, página 6: O cadastro e a prova de vida do funcionário e agente do Estado, efectivam-se no e-SNGRHE, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regimes Especiais de Actividade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O funcionário com nomeação definitiva pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O regime especial de actividade compreende qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) substituição;
- Número ou marcador, página 6: c) acumulação de funções; e
- Número ou marcador, página 6: d) destacamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer das situações previstas no regime especial é determinada pelas necessidades do serviço e consentimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 6: 4. A nomeação para o exercício de funções em qualquer das situações previstas no número 2 do presente artigo beneficia do regime de urgente conveniência de serviço, e é objecto da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: 5. O exercício de funções, ao abrigo da alínea d), do nú-
- Texto do artigo, página 6: mero 2 do presente artigo, observa o disposto no artigo 30 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 6: 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargos de direcção, chefia ou de confiança.
- Número ou marcador, página 6: 2. A comissão de serviço é exercida por funcionário de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 6: 3. O não exercício da comissão de serviço por um período de 365 dias consecutivos implica a sua cessação.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Estado pode com fundamento na conveniência de serviço,
- Texto do artigo, página 6: dar por findo o exercício de funções do funcionário em comissão de serviço, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Substituição)
- Número ou marcador, página 7: 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para o exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança por ausência ou por impedimento temporário do titular por período não superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Estado pode a qualquer momento, mediante motivos ponderosos, dar por findo o exercício de funções em regime de substituição, podendo nomear outro funcionário pelo lapso de tempo remanescente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Só pode ser nomeado para exercício de actividades em regime de substituição o funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 7: 4. Enquanto decorre o processo da fixação de pensão
- Texto do artigo, página 7: do funcionário que exerce a função de direcção, chefia e confiança, pode ser nomeado um substituto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Acumulação de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por um período não superior a 180 dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Decorrido o período referido no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 7: o funcionário cessa a acumulação de funções, devendo-se nomear o titular para o lugar, em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Situação do Funcionário em Relação ao Quadro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Situação do funcionário em relação ao quadro)
- Texto do artigo, página 7: O funcionário no quadro do pessoal pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) actividade no quadro;
- Número ou marcador, página 7: b) actividade fora do quadro;
- Número ou marcador, página 7: c) inactividade no quadro;
- Número ou marcador, página 7: d) inactividade fora do quadro; e
- Número ou marcador, página 7: e) supranumerário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Actividade no quadro)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) desempenhar efectivamente as suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
- Número ou marcador, página 7: c) encontrar-se na situação de doença até 30 dias;
- Número ou marcador, página 7: d) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções; e
- Número ou marcador, página 7: e) encontrar-se em gozo de licença de maternidade, adopção de lactante, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Actividade fora do quadro)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 7: b) licença especial;
- Número ou marcador, página 7: c) prestação de serviço militar efectivo normal;
- Número ou marcador, página 7: d) doença por período superior a 30 e até 180 dias; e
- Número ou marcador, página 7: e) em regime de destacamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 7: a) gozo da licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
- Número ou marcador, página 7: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
- Número ou marcador, página 7: c) situação de prisão preventiva; e
- Número ou marcador, página 7: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Inactividade fora do Quadro)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) gozo de licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 7: b) situação de regime especial de assistência;
- Número ou marcador, página 7: c) doença por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 7: d) gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 7: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Número ou marcador, página 7: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 7: (Supranumerário)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
- Número ou marcador, página 7: a) ter regressado após termo do destacamento ou qualquer situação de inatividade;
- Número ou marcador, página 7: b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal; e
- Número ou marcador, página 7: c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Efeitos do regime de inactividade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos atribuídos nos termos do presente EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. Findas as situações referidas nos artigos anteriores,
- Texto do artigo, página 7: o funcionário retoma a plenitude os seus direitos ao reiniciar as funções.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Carreiras Profissionais e Funções
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ingresso no aparelho do Estado efectiva-se no nível mais baixo de carreira, por concurso.
- Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente, em situações de emergência ou cala- midade pública, pode ser dispensado concurso de ingresso em determinadas carreiras, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir as carreiras
- Texto do artigo, página 8: profissionais referidas no número 2, do presente artigo
- Texto do artigo, página 8: o procedimento de ingresso com dispensa de concurso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52 (Mérito profissional) O mérito profissional é apurado em provas orais e escritas ou em avaliação técnica sobre as actividades da carreira para a qual o funcionário concorre e através avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Evolução na carreira profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. A evolução na carreira tem como base o mérito profissional e ocorre por via de promoção, progressão e mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os procedimentos para promoção, progressão e mudança
- Texto do artigo, página 8: de carreira são definidos nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 8: (Promoção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A promoção é a mudança para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 8: 2. A promoção depende de concurso, tendo em conta a experiência e desempenho do funcionário e demais exigências legais.
- Número ou marcador, página 8: 3. A promoção na carreira profissional é condicionada a participação no respectivo concurso.
- Número ou marcador, página 8: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo
- Texto do artigo, página 8: no caso em que o número de lugares for superior ao número de candidatos, pode ser dispensado o concurso, com observância dos demais requisitos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
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