I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2022
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- Texto do artigo, página 8: (Progressão)
- Texto do artigo, página 8: A progressão faz-se pela mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial, dependendo da experiência do funcionário no escalão, do mérito do funcionário e demais exigências legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Mudança de carreira profissional)
- Número ou marcador, página 8: 1. A mudança de carreira profissional corresponde à transição de uma carreira para outra, obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos pelos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso,
- Texto do artigo, página 8: estando condicionada à existência de vaga, cabimento orçamental e ao preenchimento de requisitos previstos nos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 8: 3. A mudança de carreira profissional aplica-se quando o nível académico ou técnico-profissional tenha sido obtido em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Conversão de carreira)
- Texto do artigo, página 8: Na falta de funcionário de determinada carreira para
- Texto do artigo, página 8: o preenchimento de lugar no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente para nomear pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúna os requisitos definidos na referida carreira e que disso não resulte na redução do seu vencimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Qualificadores profissionais)
- Texto do artigo, página 8: A criação de qualificadores profissionais e a reestruturação ou extinção de carreiras profissionais é aprovada pelo órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, mediante parecer do Órgão Director Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Desistência e renúncia)
- Número ou marcador, página 8: 1. O candidato a concurso de ingresso ou de qualquer das modalidades de evolução na carreira, pode manifestar por escrito o interesse em desistir da vaga antes da publicação dos resultados do concurso no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 8: 2. O candidato admitido pode renunciar ao lugar para que
- Texto do artigo, página 8: concorreu, desde que ainda não tenha sido notificado para tomada de posse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Funções de direcção, chefia e confiança)
- Número ou marcador, página 8: 1. As funções de direcção, chefia e confiança são exercidas em comissão de serviço e só podem ser preenchidas com obediência às exigências e requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As funções de direcção, chefia e confiança constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: 3. O funcionário que exerce funções de direcção, chefia
- Texto do artigo, página 8: e confiança fora do quadro de pessoal beneficia de actos administrativos no quadro de pessoal de origem.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Deveres do funcionário e agente do Estado
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: (Deveres gerais do funcionário e agente do Estado)
- Texto do artigo, página 8: São deveres gerais do funcionário e agente do Estado:
- Número ou marcador, página 8: a) respeitar e cumprir a Constituição da República, as demais leis e órgãos do poder do Estado e outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 8: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de direito democrático e no engrandecimento da pátria;
- Número ou marcador, página 8: c) dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do poder de Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) defender a propriedade do Estado e a de outras entidades públicas e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 9: e) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional e paz;
- Número ou marcador, página 9: f) respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: g) promover a confiança do cidadão na Administração Pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade; e
- Número ou marcador, página 9: h) não praticar desvio de bens e fundos no Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais do funcionário e agente do Estado)
- Número ou marcador, página 9: 1. São deveres especiais do funcionário e agente do Estado:
- Número ou marcador, página 9: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 9: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 9: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 9: d) dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho e produtividade e as relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: e) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado superiormente;
- Número ou marcador, página 9: f) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
- Número ou marcador, página 9: g) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deve comparecer por motivos de serviço, com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
- Número ou marcador, página 9: h) prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a crítica e autocrítica;
- Número ou marcador, página 9: i) manter sigilo sobre os assuntos de serviço mesmo depois do termo de funções;
- Número ou marcador, página 9: j) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 9: k) zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado e demais entidades públicas que lhe estão confiados;
- Número ou marcador, página 9: l) pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 9: m) guardar e conservar a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos, remetendo às entidades competentes a documentação de valor histórico;
- Número ou marcador, página 9: n) não se ausentar sem autorização superior para o estrangeiro e para fora da província, durante o período laboral, excepto no período de férias ou dias de descanso; e
- Número ou marcador, página 9: o) apresentar-se à autoridade administrativa mais próxima em caso de deslocação por motivos de força maior.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda deveres especiais do funcionário e agente
- Texto do artigo, página 9: do Estado:
- Número ou marcador, página 9: a) abster-se de cobranças ilícitas e outras formas de corrupção;
- Número ou marcador, página 9: b) respeitar as normas que regulam o processo de admissão, mobilidade, progressão, promoção e mudança de carreira do funcionário;
- Número ou marcador, página 9: c) não praticar actos administrativos que privilegiem interesse estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: d) não se servir das funções que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: e) não se deslocar para o estrangeiro em missão de serviço sem autorização superior expressa;
- Número ou marcador, página 9: f) não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 9: g) promover a confiança do cidadão na Administração Pública, atendendo pontualmente e com isenção e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 9: h) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele; e
- Número ou marcador, página 9: i) contribuir com o seu conhecimento e experiência na capacitação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Ordens e instruções ilegais)
- Número ou marcador, página 9: 1. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
- Número ou marcador, página 9: 2. São consideradas ordens ou instruções ilegais as que:
- Número ou marcador, página 9: a) ofendem directamente a Constituição da República;
- Número ou marcador, página 9: b) sejam manifestamente contrárias à lei;
- Número ou marcador, página 9: c) provenham de entidade sem competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: d) impliquem a preterição das formalidades legais; e
- Número ou marcador, página 9: e) tenham sido dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que o funcionário ou agente do Estado considerar que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve de imediato, dar conhecimento por escrito, ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
- Número ou marcador, página 9: 4. Havendo ordem excepcional, que tenha sido dada verbalmente, pode o funcionário ou agente do Estado solicitar que, para a salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito.
- Número ou marcador, página 9: 5. Se o pedido não for atendido dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento da ordem possa ser demorado, o subordinado guardará consigo os termos exactos da ordem recebida, a remessa do pedido para a transmissão por escrito e a não satisfação deste, executando seguidamente.
- Número ou marcador, página 9: 6. Se for ordenado o seu imediato cumprimento, o pedido
- Texto do artigo, página 9: de transcrição é feito logo que a ordem for executada, no prazo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Deveres específicos dos dirigentes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os dirigentes do Estado são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os dirigentes do Estado estão sujeitos aos seguintes deveres
- Texto do artigo, página 9: específicos:
- Número ou marcador, página 9: a) respeitar e cumprir a Constituição da República e as demais leis;
- Número ou marcador, página 9: b) cumprir e fazer cumprir os instrumentos de planificação, nomeadamente o Programa do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos programáticos;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar que os bens do Estado sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
- Número ou marcador, página 10: d) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
- Número ou marcador, página 10: e) promover a formação contínua dos funcionários a si subordinados de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: f) respeitar o subordinado dentro e fora de serviço;
- Número ou marcador, página 10: g) aplicar métodos colectivos de organização e direcção de trabalho e estimular o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 10: h) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
- Número ou marcador, página 10: i) combater todas manifestações de abuso de poder, nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: j) controlar os actos dos funcionários que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando a ela houver lugar;
- Número ou marcador, página 10: k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelo funcionário e agente do Estado e seus subordinados, com justiça nos períodos determinados por lei;
- Número ou marcador, página 10: l) assegurar que os actos praticados pelo funcionário subordinado estejam de acordo com a lei e com os direitos e liberdades dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 10: m) adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
- Número ou marcador, página 10: n) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: o) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da função;
- Número ou marcador, página 10: p) comportar-se, na sua vida pública e privada, de modo adequado à dignidade e prestígio da função que exerce;
- Número ou marcador, página 10: q) apresentar a declaração dos seus bens patrimoniais, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 10: r) não dar ordens ilegais ao subordinado, sob pena de incorrer em procedimento disciplinar ou criminal conforme o caso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: (Respeito pela precedência)
- Número ou marcador, página 10: 1. O funcionário e agente do Estado nas suas relações profissionais respeitam as precedências estabelecidas pela respectiva hierarquia funcional.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso de igualdade de hierarquia funcional, a antiguidade
- Texto do artigo, página 10: na função é fundamento de precedência.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Direitos do funcionário e agente do Estado
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 10: (Direitos gerais do funcionário e agente do Estado)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem direitos gerais do funcionário do Estado:
- Número ou marcador, página 10: a) exercer as funções para que foi nomeado;
- Número ou marcador, página 10: b) receber o vencimento e outros suplementos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: c) beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho, nos termos fixados em diploma específico;
- Número ou marcador, página 10: d) participar no respectivo colectivo de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: e) ter um intervalo diário para descanso;
- Número ou marcador, página 10: f) ter descanso semanal;
- Número ou marcador, página 10: g) gozar de férias anuais e licenças nos termos do presente EGFAE e demais legislação;
- Número ou marcador, página 10: h) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com base em critérios justos de desempenho nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 10: i) ser notificado da certidão de contagem de tempo de serviço para aposentação de cinco em cinco anos;
- Número ou marcador, página 10: j) participar em cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
- Número ou marcador, página 10: k) concorrer a categorias ou classes superiores dentro da sua carreira profissional, bem como a outras carreiras profissionais em função do preenchimento dos requisitos, da experiência e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 10: l) ser tratado com correcção e respeito;
- Número ou marcador, página 10: m) ser tratado pelo título correspondente à sua função;
- Número ou marcador, página 10: n) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à função;
- Número ou marcador, página 10: o) ser reconhecido pelos bons serviços prestados, nomeadamente através de distinções e prémios;
- Número ou marcador, página 10: p) beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo de serviço;
- Número ou marcador, página 10: q) ter transporte para si e para os familiares a seu cargo e respectiva bagagem em caso de transferência por iniciativa do Estado ou destacamento para exercício de actividades nos quadros da Administração Pública e da cessação normal da relação de trabalho com o Estado, nos termos do presente EGFAE;
- Número ou marcador, página 10: r) beneficiar de um subsídio de adaptação, fixado pelo Conselho de Ministros, por período de três meses, em caso de transferência por iniciativa do Estado ou destacamento para exercício de actividades nos quadros da Administração Pública para fora do local onde normalmente presta serviço;
- Número ou marcador, página 10: s) ser aposentado e usufruir da respectiva pensão, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: t) apresentar a sua defesa antes de qualquer sanção, salvo as excepções previstas nos termos do presente EGFAE;
- Número ou marcador, página 10: u) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 10: v) beneficiar de regime especial de assistência por acidente em missão de serviço, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 10: w) beneficiar de medidas adequadas para que os portadores de doença crónica gozem dos mesmos direitos e obedeçam aos mesmos deveres dos demais funcionários, nos termos a regulamentar; e
- Texto do artigo, página 10: x) exercer a liberdade sindical nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao agente do Estado são reconhecidos os direitos previstos no número 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea k).
- Número ou marcador, página 10: 3. O funcionário e agente do Estado com deficiência goza
- Texto do artigo, página 10: dos mesmos direitos e obedece aos mesmos deveres dos demais funcionários do Estado no que respeita ao acesso ao emprego, formação e promoção profissionais, bem como as condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil tendo em conta as especificidades inerentes à sua capacidade de trabalho reduzida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 11: (Direitos do funcionário e agente do Estado deslocado)
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se deslocado o funcionário ou agente do Estado que por motivos de situação de calamidade pública, emergência e outras similares mude de residência habitual.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constituem direitos especiais do funcionário e agente
- Texto do artigo, página 11: do Estado deslocado os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) manter todos os direitos decorrentes da sua qualidade de funcionário ou agente do Estado, encontrando-se na situação de deslocado por motivos de força maior;
- Número ou marcador, página 11: b) ser enquadrado temporariamente numa instituição da Administração Pública mais próxima do local do local de acomodação; e
- Número ou marcador, página 11: c) beneficiar de transporte gratuito pago pelo Estado para si e sua família para o regresso à sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 11: (Direito de assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 11: O funcionário e o agente do Estado gozam de assistência médica e medicamentosa para si e para os seus dependentes, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 11: (Direitos e regalias em comissão de serviço)
- Texto do artigo, página 11: Os direitos e regalias do funcionário em comissão de serviço são objecto de legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 11: (Prescrição dos direitos emergentes da relação de trabalho com o Estado e outros entes públicos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Todo direito resultante da relação de trabalho com o Estado ou outro ente público prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da cessação da relação laboral, salvo o que estiver especialmente regulado em legislação especial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O prazo de prescrição suspende-se quando o funcionário ou agente de Estado ou outro ente público, tenha proposto aos órgãos competentes uma acção ou recurso ao tribunal administrativo competente pelo incumprimento ou violação do vínculo de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: 3. O prazo de prescrição é suspenso igualmente, por um período de 30 dias, quando o funcionário ou agente do Estado tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto de entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os prazos a que se refere o presente artigo são contados em
- Texto do artigo, página 11: dias consecutivos de calendário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 11: (Documento de identificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O funcionário ou agente do Estado tem direito a documento de identificação que constitui elemento de prova da sua qualidade de funcionário do Estado, assim como da carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ao funcionário e agente do Estado, na condição de
- Texto do artigo, página 11: aposentado, deve-lhe ser emitido um documento de identificação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 11: (Direitos especiais da funcionária e a agente do Estado)
- Número ou marcador, página 11: 1. São assegurados à funcionária e agente do Estado, durante o período da gravidez, após o parto os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 11: a) não realizar trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez, mantendo na íntegra a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 11: b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro; e
- Número ou marcador, página 11: c) manutenção dos direitos inerentes à função ou cargo que exerça.
- Número ou marcador, página 11: 2. Após a licença de maternidade ou de adopção de lactante, a funcionária ou a agente do Estado pode interromper, diariamente, o trabalho por um período não superior a uma hora, para aleitamento da criança, até 365 dias, salvo se, por parecer clínico, outro tempo for estipulado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Durante o período referido no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 11: é concedida a funcionária e agente do Estado, um dia de cada mês para controle do peso e vacinação, sem desconto nas férias.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 11: (Liberdade sindical)
- Texto do artigo, página 11: A criação, modificação extinção de sindicato, união, federação ou outras formas de associações sindicais e profissionais na Função Pública, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao Estado, aos partidos políticos, às instituições e confissões religiosas, com vista à promoção da estabilidade laboral e na resolução de conflitos entre o Estado e o funcionário ou agente do Estado são regulados por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 11: (Greve)
- Texto do artigo, página 11: O exercício do direito à greve pelo funcionário e agente do Estado é regulado por lei e assenta no respeito pelo princípio da continuidade e qualidade da prestação do serviço público.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Remuneração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 11: (Componentes da remuneração)
- Texto do artigo, página 11: A remuneração do funcionário e agente do Estado é constituída por:
- Número ou marcador, página 11: a) vencimento; e
- Número ou marcador, página 11: b) suplementos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 11: (Vencimento e suplemento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O vencimento constitui a retribuição pelo serviço prestado ao Estado e corresponde ao nível salarial no qual o funcionário ou agente do Estado se encontrem na categoria de que são titulares, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: 2. O suplemento constitui a retribuição concedida ao funcionário do Estado ou agente em função de situações específicas da prestação de serviço, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. São vedadas equiparações de funções para efeitos remuneratórios.
- Número ou marcador, página 11: 4. As remunerações do funcionário e agente do Estado são
- Texto do artigo, página 11: processadas por via do e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 11: (Vencimento de função)
- Texto do artigo, página 11: O exercício de funções de direção, chefia e confiança confere ao funcionário o vencimento e subsídio correspondente ao nível de referência salarial de qualificador da respectiva carreira nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração do trabalho em condições excepcionais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando o interesse do Estado assim o exija, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os locais e actividades referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 12: artigo, são definidos em regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração do funcionário destacado)
- Número ou marcador, página 12: 1. O destacamento confere o direito à remuneração pelo cargo que o destacado for a desempenhar.
- Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração do funcionário destacado não deve ser inferior à que auferia no quadro de origem.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 12: a remuneração do funcionário destacado constitui encargo do organismo em que se encontra a prestar serviço.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por interinidade)
- Texto do artigo, página 12: O funcionário interino tem direito a receber a remuneração correspondente ao nível salarial da carreira para a qual tenha sido nomeado interinamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por substituição)
- Texto do artigo, página 12: O desempenho de uma ocupação por substituição confere, ao funcionário, o direito a receber o vencimento da função, sempre que se trate de período igual ou superior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por acumulação de funções)
- Texto do artigo, página 12: O funcionário ou agente que acumule funções tem direito a receber, para além do vencimento correspondente à sua ocupação e enquanto durar a acumulação, um suplemento correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento da ocupação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração em período de formação)
- Texto do artigo, página 12: O funcionário ou agente em actividade que seja selecionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico-profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro por período não superior a 365 dias tem direito a remuneração integral do seu vencimento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração do funcionário estudante)
- Texto do artigo, página 12: É fixada em legislação específica a remuneração do funcionário ou agente que, em obediência aos planos de formação do seu organismo, se encontrar a frequentar um curso de formação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por trabalho nocturno)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de remuneração considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos estabelecimentos de ensino público do Sistema Nacional de Educação, considera-se trabalho nocturno o que for prestado no período compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas do mesmo dia.
- Número ou marcador, página 12: 3. As condições para a sua realização e remuneração são
- Texto do artigo, página 12: reguladas nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por trabalho extraordinário)
- Número ou marcador, página 12: 1. Há lugar a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifiquem motivos ponderosos para a sua realização.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias ao funcionário ou agente do Estado que exerça cargo de direcção, chefia ou confiança.
- Número ou marcador, página 12: 3. A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 4. A autorização da realização de horas extraordinárias
- Texto do artigo, página 12: remuneradas compete aos dirigentes dos órgãos centrais, aos Secretários de Estado na Província, Secretário de Estado na Cidade de Maputo, aos dirigentes dos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e das autarquias locais, e outros dirigentes indicados na respectiva legislação, para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia devidamente fundamentada pelos gestores das respectivas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se trabalho em regime de turnos, todo aquele que for prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
- Número ou marcador, página 12: 2. As condições para a sua realização e remuneração são
- Texto do artigo, página 12: objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração por férias não gozadas)
- Número ou marcador, página 12: 1. No ano em que o funcionário ou agente do Estado preveja a cessação da relação laboral deve requerer as férias correspondentes aos meses em que prestou serviços.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de cessação da actividade do funcionário ou agente
- Texto do artigo, página 12: do Estado que não seja possível prever, nos termos do número 1 do presente artigo, e não resultante do processo disciplinar, este tem direito a receber remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e proporcional ao tempo de serviço prestado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Subsídio em prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 12: 1. Aos familiares do funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva é pago um subsídio cujo regime consta do regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 12: 2. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário ou agente do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
- Número ou marcador, página 12: 3. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo tribunal ou nos casos de evasão do funcionário ou agente detido.
- Número ou marcador, página 12: 4. O funcionário ou agente do Estado absolvido retoma
- Texto do artigo, página 12: retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 13: Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 13: (Formação e desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 13: 3. Goza de prioridade no processo de mudança de carreira, o funcionário cuja formação incida sobre uma das áreas relacionadas com a actividade prioritária do sector ou previstas no Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da respectiva instituição.
- Número ou marcador, página 13: 4. A frequência de cursos de formação é obrigatória para o funcionário ou agente do Estado previamente seleccionado.
- Número ou marcador, página 13: 5. Os sectores devem dispor de um plano de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 13: de recursos humanos que contemple a sucessão de quadros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade na formação)
- Texto do artigo, página 13: A formação do funcionário ou agente do Estado é da responsabilidade do respectivo dirigente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 13: a) acompanhamento e direcção do processo de trabalho de modo a habilita-los a desenvolver permanentemente as suas habilidades profissionais;
- Número ou marcador, página 13: b) avaliação do trabalho do funcionário ou agente com vista uma selecção criteriosa dos que deve frequentar cursos profissionais ou outros para a elevação das suas qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 13: c) correcta colocação do funcionário ou agente nas tarefas para que adquira qualificação e experiência; e
- Número ou marcador, página 13: d) garantir que o funcionário ou agente a selecionar para cursos de formação preencha os requisitos préestabelecidos para a frequência dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 13: (Bolsas de estudo)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os serviços do Estado podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar a sua qualificação, devendo tomar em conta o respectivo desempenho, nos termos previstos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 13: 2. O funcionário bolseiro deve, concluída a sua formação,
- Texto do artigo, página 13: prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 13: (Avaliação de desempenho)
- Número ou marcador, página 13: 1. A avaliação de desempenho do funcionário e agente do Estado é sistemática e periódica, nos termos do regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 13: 2. O desempenho positivo constitui para o funcionário ou agente do Estado pressuposto essencial para o acesso aos direitos.
- Número ou marcador, página 13: 3. A avaliação de desempenho de Mau tem as seguintes
- Texto do artigo, página 13: implicações:
- Número ou marcador, página 13: a) cessação de funções, tratando-se de titular de cargo de direcção, chefia ou confiança;
- Número ou marcador, página 13: b) dispensa do quadro do Estado tratando-se de funcionário de nomeação provisória, sem direito a qualquer indemnização; e
- Número ou marcador, página 13: c) o não apuramento de matéria implica a revisão da avaliação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Realização de um inquérito para apurar as razões do Mau desempenho e procedimento disciplinar, caso se aplique.
- Número ou marcador, página 13: 5. É passível de procedimento disciplinar o responsável
- Texto do artigo, página 13: que por negligência não proceda a avaliação do funcionário e do agente do Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 13: (Atracção e retenção de quadros)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem factores de atracção e retenção de quadros os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) condições adequadas de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: b) higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: c) justiça laboral;
- Número ou marcador, página 13: d) equidade salarial;
- Número ou marcador, página 13: e) livre exercício da actividade sindical;
- Número ou marcador, página 13: f) desenvolvimento na carreira; e
- Número ou marcador, página 13: g) outros nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os pressupostos para a implementação dos mecanismos
- Texto do artigo, página 13: de atracção e retenção de quadros são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 13: (Distinções e prémios)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao funcionário ou agente do Estado são atribuídas distinções e prémios, pelo cumprimento exemplar das suas obrigações, elevação da eficiência do trabalho, inovações laborais, melhoria da qualidade de serviço, trabalho prolongado, meritório e nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 13: a) distinções: i. apreciação oral; ii. apreciação escrita; iii. louvor público; iv. inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra; v. concessão de diploma de honra; vi. atribuição de condecorações; e vii. outras distinções estabelecidas em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: b) Prémios: i. preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização; ii. atribuição de prémios monetários ou em espécie; e iii. promoção por mérito.
- Número ou marcador, página 13: 2. A apreciação oral e o louvor público devem constar de um livro próprio e conta para efeitos de avaliação de desempenho.
- Número ou marcador, página 13: 3. A competência e critérios para atribuição de distinções
- Texto do artigo, página 13: e prémios referidos no presente artigo são objecto de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 13: Férias, Faltas e Licenças
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Férias e faltas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 13: (Direito a férias)
- Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário ou agente do Estado tem direito, em cada ano civil, a 30 dias de férias.
- Número ou marcador, página 13: 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações
- Texto do artigo, página 13: próprias do cargo ou função.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: (Faltas)
- Texto do artigo, página 14: 1.Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 14: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- Número ou marcador, página 14: 3. O tratamento a ser reservado às faltas justificadas
- Texto do artigo, página 14: e injustificadas é objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 14: (Abandono de lugar)
- Texto do artigo, página 14: Presume-se abandono de lugar a ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Tipo e conceito de licenças
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 14: (Tipo de licenças)
- Texto do artigo, página 14: O funcionário tem direito às seguintes licenças:
- Número ou marcador, página 14: a) por doença;
- Número ou marcador, página 14: b) de maternidade;
- Número ou marcador, página 14: c) de paternidade;
- Número ou marcador, página 14: d) de adopção de lactante;
- Número ou marcador, página 14: e) de casamento, bodas de prata e de ouro;
- Número ou marcador, página 14: f) por luto;
- Número ou marcador, página 14: g) para o exercício de funções em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 14: h) para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: i) registada;
- Número ou marcador, página 14: j) especial;
- Número ou marcador, página 14: k) ilimitada;
- Número ou marcador, página 14: l) sabática; e
- Número ou marcador, página 14: m) de participação em eventos culturais ou desportivos oficiais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 14: (Licenças)
- Número ou marcador, página 14: 1. A licença por doença é concedida pela Junta de Saúde por períodos até 30 dias, prorrogáveis por períodos sucessivos, ou mediante parecer clínico até oito dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. A licença de maternidade consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, podendo acumular com as férias, iniciando 20 dias antes da data do parto à pedido da interessada.
- Número ou marcador, página 14: 3. A licença de maternidade referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
- Número ou marcador, página 14: 4. A licença de paternidade consiste na concessão, ao pai, de uma licença de 10 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
- Número ou marcador, página 14: 5. A licença de paternidade estabelecida no número 4 é concedida por 60 dias quando se verifique morte, ou incapacidade física ou psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela junta médica.
- Número ou marcador, página 14: 6. A licença de adopção de lactante é concedida a requerimento
- Texto do artigo, página 14: do funcionário ou agente do Estado visado e tem a duração de 60 dias.
- Número ou marcador, página 14: 7. O funcionário ou agente do Estado adoptante de lactante beneficia de uma hora por dia de trabalho durante 365 dias para aleitamento.
- Número ou marcador, página 14: 8. Por motivo de morte de familiar, o funcionário ou agente do Estado tem direito a uma licença de luto, cujo período é estabelecido em razão do grau de parentesco e distância, podendo ser acrescido no máximo de 10 dias referentes a viagem de ida e volta conforme o meio de transporte usado.
- Número ou marcador, página 14: 9. A pedido de funcionário de nomeação definitiva, desde que haja interesse do Estado, pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 14: 10. Quando o funcionário for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missão de representação de interesses do Estado ou em organismos internacionais, o respectivo cônjuge, caso seja funcionário, tem direito à licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com direito ao pagamento de um subsídio cujo regime consta de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 14: 11. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
- Número ou marcador, página 14: 12. A licença referida no número 9 do presente artigo pode ser concedida duas vezes, intercaladas por período não inferior a cinco anos de prestação de serviço efectivo na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 14: 13. A requerimento do funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida uma licença especial sem vencimento para frequência de estágios, cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento, até a duração do respectivo curso prorrogáveis pelo tempo julgado necessário.
- Número ou marcador, página 14: 14. A licença ilimitada pode ser concedida a pedido do funcionário de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 14: 15. Durante o gozo da licença ilimitada o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior.
- Número ou marcador, página 14: 16. A licença sabática é concedida a docente universitário com categoria de Professor e investigador com pelo menos a categoria de investigador auxiliar, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: 17. A licença de participação em eventos culturais ou
- Texto do artigo, página 14: desportivos oficiais aplica-se ao funcionário ou agente do Estado que participe nesses eventos em representação da instituição ou do País, devendo ser concedida mediante requerimento do mesmo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 14: (Dispensa)
- Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a três dias úteis durante o mês.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os pressupostos da dispensa e seus efeitos são objecto
- Texto do artigo, página 14: de regulamentação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 14: Deslocações
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 14: (Motivos)
- Número ou marcador, página 14: 1. As deslocações do funcionário e do agente do Estado são determinadas pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 14: a) colocação;
- Número ou marcador, página 14: b) mobilidade;
- Número ou marcador, página 14: c) missão de serviço;
- Número ou marcador, página 14: d) doença comprovada por atestado ou Junta Médica;
- Número ou marcador, página 14: e) concursos; e
- Número ou marcador, página 14: f) outros motivos justificados e comprovados.
- Número ou marcador, página 15: 2. As deslocações referidas no número 1 do presente artigo conferem ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagens, salvo nos casos de transferência a pedido do funcionário e concurso estranho aos serviços em que o funcionário exerce actividade.
- Número ou marcador, página 15: 3. As deslocações efectuadas ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo conferem o direito a ajudas de custo nos termos regulamentados.
- Número ou marcador, página 15: 4. As deslocações por motivo de colocação e mobilidade conferem o direito ao abono de passagens para a família, desde que viva na dependência exclusiva do funcionário ou agente.
- Número ou marcador, página 15: 5. Para efeitos do número 4, do presente artigo entende-se por família:
- Número ou marcador, página 15: a) cônjuge incluindo os que se encontram em união de facto;
- Número ou marcador, página 15: b) descendentes menores do casal, incluindo os enteados e adoptados;
- Número ou marcador, página 15: c) ascendentes do casal a seu cargo; e
- Número ou marcador, página 15: d) descendentes maiores incapazes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 15: 6. Em relação aos familiares previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do presente artigo deve ser comprovado através de atestado, emitido pela estrutura administrativa do local de residência, que vivem em comunhão de mesa e habitação.
- Número ou marcador, página 15: 7. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário
- Texto do artigo, página 15: cujo cônjuge ou pessoa com que vive em união de facto é também funcionário deve igualmente ser assegurada a mobilidade deste, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 15: (Acompanhante por motivo de doença)
- Número ou marcador, página 15: 1. O funcionário ou agente do Estado ou ainda qualquer dos membros do agregado familiar previsto no número 5 do artigo 102 do presente EGFAE que tenha que se deslocar acompanhado por motivo de doença, determinada pelo parecer da Junta Médica, a passagem do acompanhante também ocorre por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os casos de óbito de funcionário ou agente do Estado são
- Texto do artigo, página 15: tratados de acordo com as normas a regulamentar incluindo a situação que envolva a transladação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 15: (Classes em viagem)
- Texto do artigo, página 15: O funcionário ou agente do Estado e os seus familiares viajando por via aérea, marítima, lacustre, fluvial, rodoviária ou ferroviária, têm direito a ocupar determinadas classes, segundo a hierarquia, nos termos do regulamento próprio.
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