I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 29/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 22 d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
Número ou marcador · p. 22 e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
Número ou marcador · p. 22 f) os praticados sob coação física ou moral;
Número ou marcador · p. 22 g) os que careçam em absoluto de forma legal;
Número ou marcador · p. 22 h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quórum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 22 i) os actos que contrariem os casos julgados;
Número ou marcador · p. 22 j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; e
Número ou marcador · p. 22 k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 22 3. A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
Número ou marcador · p. 22 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de Direito.
Número ou marcador · p. 22 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
Número ou marcador · p. 22 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 7. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
Texto do artigo · p. 22 nos termos da legislação que regula o Contencioso Administrativo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 22 (Normas de impugnação)
Texto do artigo · p. 22 A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado pode ser feita por:
Número ou marcador · p. 22 a) reclamação para o dirigente que praticou o acto;
Número ou marcador · p. 22 b) impugnação, por via hierárquica ou judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 22 (Alteração dos actos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os actos não constitutivos de direitos podem ser rectificados, suspensos ou revogados pelo funcionário ou agente do Estado que os praticou ou pelos seus superiores hierárquicos, por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 22 2. Os actos manifestamente ilegais, ainda que constitutivos
Texto do artigo · p. 22 de direitos, devem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 22 (Prazo de reclamação)
Número ou marcador · p. 22 1. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento da decisão, salvo prazo específico definido no presente EGFAE, na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias para decidir.
Número ou marcador · p. 22 3. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
Texto do artigo · p. 22 impugnar hierarquicamente nos termos do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 22 (Impugnação hierárquica)
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo do recurso nos termos do contencioso administrativo, o funcionário ou agente do Estado tem a faculdade, querendo, de impugnar hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 22 2. A impugnação dos actos do funcionário do Estado, por via hierárquica, é dirigida à entidade hierarquicamente superior àquela cuja decisão se pretende impugnar.
Número ou marcador · p. 22 3. O prazo para impugnar hierarquicamente a decisão é de 30
Texto do artigo · p. 22 dias, a contar da data do seu conhecimento, salvo prazo específico definido no presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 22 (Formalidades do requerimento de impugnação)
Texto do artigo · p. 22 O requerimento de impugnação deve conter:
Número ou marcador · p. 22 a) a identificação completa e residência do requerente;
Número ou marcador · p. 22 b) a decisão que se impugna; e
Número ou marcador · p. 22 c) a indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 23 (Efeitos da impugnação)
Texto do artigo · p. 23 A impugnação suspende a execução da decisão, salvo se lei especial determinar procedimento contrário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 23 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 23 O funcionário ou agente do Estado pode interpor recurso junto do tribunal administrativo competente, com fundamento na sua invalidade e outros vícios de que enferme o acto administrativo, nos termos da lei contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 23 (Interposição de recurso)
Texto do artigo · p. 23 O recurso considera-se interposto mediante apresentação da petição inicial no tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 23 (Inadmissibilidade de recurso)
Texto do artigo · p. 23 Das decisões que sejam reprodução de decisões anteriores, quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ou exponente que não foram objecto de impugnação tempestiva e sob a forma devida, não há lugar a recurso.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 23 Cessação da Relação de Trabalho no aparelho do Estado
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 23 (Cessação da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 23 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
Número ou marcador · p. 23 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
Texto do artigo · p. 23 período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização, nos termos do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 23 1. A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário.
Número ou marcador · p. 23 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
Número ou marcador · p. 23 3. O funcionário exonerado pode ser readmitido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) tratando-se de exoneração por iniciativa do Estado, a qualquer momento; e
Número ou marcador · p. 23 b) tratando-se de exoneração a pedido do funcionário do Estado, passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
Número ou marcador · p. 23 4. O funcionário exonerado pode requerer a aposentação, desde
Texto do artigo · p. 23 que tenha pelo menos 15 anos de serviço no aparelho do Estado e descontado para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração por iniciativa do Estado)
Número ou marcador · p. 23 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. A exoneração nos termos do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade e dá direito a uma indemnização corresponde a dois meses de remuneração certa por cada ano de serviço ou fracção de tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 23 3. O parecer referido no número 2, do presente artigo
Texto do artigo · p. 23 é dispensado quando não haja legítimo comité sindical no serviço em que o funcionário presta actividade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 23 (Rescisão da relação contratual)
Número ou marcador · p. 23 1. A rescisão da relação contratual pode revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 23 a) por acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 23 b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 23 c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa; e
Número ou marcador · p. 23 d) por decisão do tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 23 2. Entende-se por justa causa para efeitos de rescisão, por parte
Texto do artigo · p. 23 do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar grave nos termos gerais ou ainda a manifesta incompetência do contratado, apurada em processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 23 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 23 A denúncia consiste na notificação, por uma das partes contratantes da intenção de não renovação do contrato celebrado, devendo ser fundamentada e determinada:
Número ou marcador · p. 23 a) pelo dirigente do respectivo sector ou organismo com competência para nomear, mediante aviso prévio de 60 dias, relativamente ao termo do contrato;
Número ou marcador · p. 23 b) pelo contratado, com pré-aviso de 60 dias, relativamente ao termo do contrato; e
Número ou marcador · p. 23 c) fora dos casos referidos nas alíneas anteriores, a cessação do contrato de prestação de serviços a termo certo, a entidade contratante comunica antecipadamente por escrito, ao contratado, no prazo de 60 dias, a intenção de não renovação do mesmo.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 23 Segurança Social Obrigatória
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 23 (Definição)
Texto do artigo · p. 23 A Segurança Social Obrigatória é o seguro social de natureza contributiva e de benefício definido, cuja finalidade é garantir o gozo de percepção de uma pensão e outros benefícios aplicáveis, em contrapartida das contribuições efectuadas para esse efeito, ao funcionário ou agente do Estado que reúna os requisitos previstos, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 23 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 23 A aposentação é a garantia social de o funcionário do Estado usufruir da Segurança Social Obrigatória, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 24 (Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 24 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuadas as respectivas contribuições.
Número ou marcador · p. 24 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 24 (Contagem do Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 24 1. A contagem de tempo é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. Compete ao órgão ou instituição do Estado onde o
Texto do artigo · p. 24 funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem do tempo de serviço e de contribuições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 24 (Modalidades)
Texto do artigo · p. 24 A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 24 (Aposentação voluntária)
Número ou marcador · p. 24 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, que reúna o tempo de serviço mínimo ou idade fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
Número ou marcador · p. 24 a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
Número ou marcador · p. 24 b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 24 3. As contribuições para efeitos do referido no número 2
Texto do artigo · p. 24 do presente artigo podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 24 (Aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 24 É obrigatória a aposentação do funcionário ou agente do Estado que tenha completado 60 anos de idade, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 24 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 24 1. A aposentação extraordinária e aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias a vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviço, resultante de:
Número ou marcador · p. 24 a) doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 24 b) acidente em serviço de que resulta na incapacidade permanente de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 24 c) ferimento em combate, na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate as calamidades naturais, bem como em acções de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade de que resulte incapacidade permanente; e
Número ou marcador · p. 24 d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 24 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito à aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 24 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 24 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 24 1. O agente do Estado com vínculo irregular de boa-fé que à data de entrada em vigor do presente EGFAE reúna o requisito de tempo de serviço ou de idade pode requerer a pensão de aposentação, isento de pagamento de encargos vencidos, devendo iniciar o pagamento dos encargos vincendos para fixação da sua pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 24 2. A certidão de contagem de tempo é emitida pelo dirigente com competência para nomear, confirmada pelos contratos celebrados.
Número ou marcador · p. 24 3. Os critérios de contagem de tempo, contribuição e fixação da
Texto do artigo · p. 24 pensão de aposentação e demais matérias sobre a segurança social obrigatória do funcionário do Estado não previstas no presente EGFAE, são regulados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 24 Anexo Glossário A
Texto do artigo · p. 24 Abandono de lugar – é ausência do funcionário ou agente do Estado, legalmente provido, do seu local de trabalho sem justificação por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados.
Texto do artigo · p. 24 Aparelho do Estado - é a Administração Pública em toda a sua extensão e integra a estrutura organizacional do Estado, incluindo os poderes executivo, legislativo e judiciário e todas as entidades descentralizadas.
Texto do artigo · p. 24 Administração directa do Estado – compreende o conjunto de entidades administrativas destituídas de personalidade jurídica que exercem actividade administrativa integrada no seio da pessoa colectiva Estado administração.
Texto do artigo · p. 24 Administração indirecta do Estado – conjunto de entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado, para a prossecução necessária se de uma determinada finalidade de interesse público.
Texto do artigo · p. 24 Administração pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
Texto do artigo · p. 24 C
Texto do artigo · p. 24 Colocação – afectação de um funcionário ou agente do Estado para prestar serviço num local determinado que lhe seja designado.
Texto do artigo · p. 25 D
Texto do artigo · p. 25 Destacamento - consiste na afectação do funcionário, por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, a uma tarefa específica fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 25 Dirigente do Estado – entidade nomeada pelo Presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e funcionário que exerça funções de direcção, chefia e confiança.
Texto do artigo · p. 25 E
Texto do artigo · p. 25 Entidade descentralizada – é pessoa colectiva de Direito público, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Texto do artigo · p. 25 Estado-Administração – corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações e situações jurídicas.
Texto do artigo · p. 25 F
Texto do artigo · p. 25 Função Pública – competência, atribuição ou encargo para o exercício de uma determinada função no interesse público, da colectividade ou da Administração.
Texto do artigo · p. 25 I
Texto do artigo · p. 25 Indução – processo de integração e socialização do funcionário e agente do Estado no sector de actividade.
Texto do artigo · p. 25 M
Texto do artigo · p. 25 Missão de serviço – é a situação em que o funcionário e agente do Estado se encontra a prestar acidentalmente os trabalhos
Texto do artigo · p. 25 fora do seu local habitual do serviço por um período até 30 dias, nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições da administração indirecta do Estado e nas representações do Estado no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 25 Mobilidade – consiste na movimentação de um funcionário de nomeação definitiva por via de transferência ou destacamento.
Texto do artigo · p. 25 O
Texto do artigo · p. 25 Órgãos do Estado – centros institucionalizados de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
Texto do artigo · p. 25 P Provimento - preenchimento de lugar na Administração Pública por via de nomeação de um funcionário ou de contratação de um agente do Estado.
Texto do artigo · p. 25 S
Texto do artigo · p. 25 Suspeição – situação em que o dirigente, funcionário ou agente do Estado não possa agir com imparcialidade e isenção na prática de determinado acto administrativo.
Texto do artigo · p. 25 T
Texto do artigo · p. 25 Transferência - é a afectação de um funcionário a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço dentro dos quadros da Administração Pública.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
  2. Número ou marcador, página 22: e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
  3. Número ou marcador, página 22: f) os praticados sob coação física ou moral;
  4. Número ou marcador, página 22: g) os que careçam em absoluto de forma legal;
  5. Número ou marcador, página 22: h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quórum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
  6. Número ou marcador, página 22: i) os actos que contrariem os casos julgados;
  7. Número ou marcador, página 22: j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; e
  8. Número ou marcador, página 22: k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
  10. Número ou marcador, página 22: 3. A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
  11. Número ou marcador, página 22: 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de Direito.
  12. Número ou marcador, página 22: 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
  13. Número ou marcador, página 22: 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 22: 7. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
  15. Texto do artigo, página 22: nos termos da legislação que regula o Contencioso Administrativo e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 156
  17. Texto do artigo, página 22: (Normas de impugnação)
  18. Texto do artigo, página 22: A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado pode ser feita por:
  19. Número ou marcador, página 22: a) reclamação para o dirigente que praticou o acto;
  20. Número ou marcador, página 22: b) impugnação, por via hierárquica ou judicial.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 157
  22. Texto do artigo, página 22: (Alteração dos actos)
  23. Número ou marcador, página 22: 1. Os actos não constitutivos de direitos podem ser rectificados, suspensos ou revogados pelo funcionário ou agente do Estado que os praticou ou pelos seus superiores hierárquicos, por iniciativa própria.
  24. Número ou marcador, página 22: 2. Os actos manifestamente ilegais, ainda que constitutivos
  25. Texto do artigo, página 22: de direitos, devem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos do número 1, do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 158
  27. Texto do artigo, página 22: (Prazo de reclamação)
  28. Número ou marcador, página 22: 1. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento da decisão, salvo prazo específico definido no presente EGFAE, na demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 22: 2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias para decidir.
  30. Número ou marcador, página 22: 3. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
  31. Texto do artigo, página 22: impugnar hierarquicamente nos termos do presente EGFAE.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 159
  33. Texto do artigo, página 22: (Impugnação hierárquica)
  34. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo do recurso nos termos do contencioso administrativo, o funcionário ou agente do Estado tem a faculdade, querendo, de impugnar hierarquicamente.
  35. Número ou marcador, página 22: 2. A impugnação dos actos do funcionário do Estado, por via hierárquica, é dirigida à entidade hierarquicamente superior àquela cuja decisão se pretende impugnar.
  36. Número ou marcador, página 22: 3. O prazo para impugnar hierarquicamente a decisão é de 30
  37. Texto do artigo, página 22: dias, a contar da data do seu conhecimento, salvo prazo específico definido no presente EGFAE.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 160
  39. Texto do artigo, página 22: (Formalidades do requerimento de impugnação)
  40. Texto do artigo, página 22: O requerimento de impugnação deve conter:
  41. Número ou marcador, página 22: a) a identificação completa e residência do requerente;
  42. Número ou marcador, página 22: b) a decisão que se impugna; e
  43. Número ou marcador, página 22: c) a indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 161
  45. Texto do artigo, página 23: (Efeitos da impugnação)
  46. Texto do artigo, página 23: A impugnação suspende a execução da decisão, salvo se lei especial determinar procedimento contrário.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 162
  48. Texto do artigo, página 23: (Impugnação judicial)
  49. Texto do artigo, página 23: O funcionário ou agente do Estado pode interpor recurso junto do tribunal administrativo competente, com fundamento na sua invalidade e outros vícios de que enferme o acto administrativo, nos termos da lei contencioso administrativo.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 163
  51. Texto do artigo, página 23: (Interposição de recurso)
  52. Texto do artigo, página 23: O recurso considera-se interposto mediante apresentação da petição inicial no tribunal administrativo competente.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 164
  54. Texto do artigo, página 23: (Inadmissibilidade de recurso)
  55. Texto do artigo, página 23: Das decisões que sejam reprodução de decisões anteriores, quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ou exponente que não foram objecto de impugnação tempestiva e sob a forma devida, não há lugar a recurso.
  56. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XV
  57. Texto do artigo, página 23: Cessação da Relação de Trabalho no aparelho do Estado
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 165
  59. Texto do artigo, página 23: (Cessação da relação de trabalho)
  60. Número ou marcador, página 23: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
  61. Número ou marcador, página 23: 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
  62. Número ou marcador, página 23: 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
  63. Texto do artigo, página 23: período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização, nos termos do presente EGFAE.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 166
  65. Texto do artigo, página 23: (Exoneração)
  66. Número ou marcador, página 23: 1. A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário.
  67. Número ou marcador, página 23: 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
  68. Número ou marcador, página 23: 3. O funcionário exonerado pode ser readmitido nos seguintes termos:
  69. Número ou marcador, página 23: a) tratando-se de exoneração por iniciativa do Estado, a qualquer momento; e
  70. Número ou marcador, página 23: b) tratando-se de exoneração a pedido do funcionário do Estado, passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
  71. Número ou marcador, página 23: 4. O funcionário exonerado pode requerer a aposentação, desde
  72. Texto do artigo, página 23: que tenha pelo menos 15 anos de serviço no aparelho do Estado e descontado para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 167
  74. Texto do artigo, página 23: (Exoneração por iniciativa do Estado)
  75. Número ou marcador, página 23: 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
  76. Número ou marcador, página 23: 2. A exoneração nos termos do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade e dá direito a uma indemnização corresponde a dois meses de remuneração certa por cada ano de serviço ou fracção de tempo correspondente.
  77. Número ou marcador, página 23: 3. O parecer referido no número 2, do presente artigo
  78. Texto do artigo, página 23: é dispensado quando não haja legítimo comité sindical no serviço em que o funcionário presta actividade.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 168
  80. Texto do artigo, página 23: (Rescisão da relação contratual)
  81. Número ou marcador, página 23: 1. A rescisão da relação contratual pode revestir as seguintes formas:
  82. Número ou marcador, página 23: a) por acordo entre as partes;
  83. Número ou marcador, página 23: b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
  84. Número ou marcador, página 23: c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa; e
  85. Número ou marcador, página 23: d) por decisão do tribunal administrativo competente.
  86. Número ou marcador, página 23: 2. Entende-se por justa causa para efeitos de rescisão, por parte
  87. Texto do artigo, página 23: do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar grave nos termos gerais ou ainda a manifesta incompetência do contratado, apurada em processo de avaliação.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 169
  89. Texto do artigo, página 23: (Denúncia)
  90. Texto do artigo, página 23: A denúncia consiste na notificação, por uma das partes contratantes da intenção de não renovação do contrato celebrado, devendo ser fundamentada e determinada:
  91. Número ou marcador, página 23: a) pelo dirigente do respectivo sector ou organismo com competência para nomear, mediante aviso prévio de 60 dias, relativamente ao termo do contrato;
  92. Número ou marcador, página 23: b) pelo contratado, com pré-aviso de 60 dias, relativamente ao termo do contrato; e
  93. Número ou marcador, página 23: c) fora dos casos referidos nas alíneas anteriores, a cessação do contrato de prestação de serviços a termo certo, a entidade contratante comunica antecipadamente por escrito, ao contratado, no prazo de 60 dias, a intenção de não renovação do mesmo.
  94. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XVI
  95. Texto do artigo, página 23: Segurança Social Obrigatória
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 170
  97. Texto do artigo, página 23: (Definição)
  98. Texto do artigo, página 23: A Segurança Social Obrigatória é o seguro social de natureza contributiva e de benefício definido, cuja finalidade é garantir o gozo de percepção de uma pensão e outros benefícios aplicáveis, em contrapartida das contribuições efectuadas para esse efeito, ao funcionário ou agente do Estado que reúna os requisitos previstos, nos termos da legislação específica.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 171
  100. Texto do artigo, página 23: (Aposentação)
  101. Texto do artigo, página 23: A aposentação é a garantia social de o funcionário do Estado usufruir da Segurança Social Obrigatória, nos termos da legislação específica.
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 172
  103. Texto do artigo, página 24: (Tempo de Serviço)
  104. Número ou marcador, página 24: 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuadas as respectivas contribuições.
  105. Número ou marcador, página 24: 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 173
  107. Texto do artigo, página 24: (Contagem do Tempo de Serviço)
  108. Número ou marcador, página 24: 1. A contagem de tempo é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
  109. Número ou marcador, página 24: 2. Compete ao órgão ou instituição do Estado onde o
  110. Texto do artigo, página 24: funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem do tempo de serviço e de contribuições.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 174
  112. Texto do artigo, página 24: (Modalidades)
  113. Texto do artigo, página 24: A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 175
  115. Texto do artigo, página 24: (Aposentação voluntária)
  116. Número ou marcador, página 24: 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, que reúna o tempo de serviço mínimo ou idade fixados para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 24: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
  118. Número ou marcador, página 24: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
  119. Número ou marcador, página 24: b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  120. Número ou marcador, página 24: 3. As contribuições para efeitos do referido no número 2
  121. Texto do artigo, página 24: do presente artigo podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 176
  123. Texto do artigo, página 24: (Aposentação obrigatória)
  124. Texto do artigo, página 24: É obrigatória a aposentação do funcionário ou agente do Estado que tenha completado 60 anos de idade, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 177
  126. Texto do artigo, página 24: (Aposentação extraordinária)
  127. Número ou marcador, página 24: 1. A aposentação extraordinária e aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias a vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviço, resultante de:
  128. Número ou marcador, página 24: a) doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  129. Número ou marcador, página 24: b) acidente em serviço de que resulta na incapacidade permanente de prestar serviço;
  130. Número ou marcador, página 24: c) ferimento em combate, na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate as calamidades naturais, bem como em acções de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade de que resulte incapacidade permanente; e
  131. Número ou marcador, página 24: d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional ou em combate na defesa da Pátria.
  132. Número ou marcador, página 24: 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito à aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários e Agentes do Estado.
  133. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVI
  134. Texto do artigo, página 24: Disposições Transitórias e Finais
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 178
  136. Texto do artigo, página 24: (Disposições transitórias e finais)
  137. Número ou marcador, página 24: 1. O agente do Estado com vínculo irregular de boa-fé que à data de entrada em vigor do presente EGFAE reúna o requisito de tempo de serviço ou de idade pode requerer a pensão de aposentação, isento de pagamento de encargos vencidos, devendo iniciar o pagamento dos encargos vincendos para fixação da sua pensão de aposentação.
  138. Número ou marcador, página 24: 2. A certidão de contagem de tempo é emitida pelo dirigente com competência para nomear, confirmada pelos contratos celebrados.
  139. Número ou marcador, página 24: 3. Os critérios de contagem de tempo, contribuição e fixação da
  140. Texto do artigo, página 24: pensão de aposentação e demais matérias sobre a segurança social obrigatória do funcionário do Estado não previstas no presente EGFAE, são regulados em legislação específica.
  141. Número ou marcador, página 24: Anexo Glossário A
  142. Texto do artigo, página 24: Abandono de lugar – é ausência do funcionário ou agente do Estado, legalmente provido, do seu local de trabalho sem justificação por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados.
  143. Texto do artigo, página 24: Aparelho do Estado - é a Administração Pública em toda a sua extensão e integra a estrutura organizacional do Estado, incluindo os poderes executivo, legislativo e judiciário e todas as entidades descentralizadas.
  144. Texto do artigo, página 24: Administração directa do Estado – compreende o conjunto de entidades administrativas destituídas de personalidade jurídica que exercem actividade administrativa integrada no seio da pessoa colectiva Estado administração.
  145. Texto do artigo, página 24: Administração indirecta do Estado – conjunto de entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado, para a prossecução necessária se de uma determinada finalidade de interesse público.
  146. Texto do artigo, página 24: Administração pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
  147. Texto do artigo, página 24: C
  148. Texto do artigo, página 24: Colocação – afectação de um funcionário ou agente do Estado para prestar serviço num local determinado que lhe seja designado.
  149. Texto do artigo, página 25: D
  150. Texto do artigo, página 25: Destacamento - consiste na afectação do funcionário, por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, a uma tarefa específica fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
  151. Texto do artigo, página 25: Dirigente do Estado – entidade nomeada pelo Presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e funcionário que exerça funções de direcção, chefia e confiança.
  152. Texto do artigo, página 25: E
  153. Texto do artigo, página 25: Entidade descentralizada – é pessoa colectiva de Direito público, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  154. Texto do artigo, página 25: Estado-Administração – corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações e situações jurídicas.
  155. Texto do artigo, página 25: F
  156. Texto do artigo, página 25: Função Pública – competência, atribuição ou encargo para o exercício de uma determinada função no interesse público, da colectividade ou da Administração.
  157. Texto do artigo, página 25: I
  158. Texto do artigo, página 25: Indução – processo de integração e socialização do funcionário e agente do Estado no sector de actividade.
  159. Texto do artigo, página 25: M
  160. Texto do artigo, página 25: Missão de serviço – é a situação em que o funcionário e agente do Estado se encontra a prestar acidentalmente os trabalhos
  161. Texto do artigo, página 25: fora do seu local habitual do serviço por um período até 30 dias, nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições da administração indirecta do Estado e nas representações do Estado no estrangeiro.
  162. Texto do artigo, página 25: Mobilidade – consiste na movimentação de um funcionário de nomeação definitiva por via de transferência ou destacamento.
  163. Texto do artigo, página 25: O
  164. Texto do artigo, página 25: Órgãos do Estado – centros institucionalizados de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
  165. Texto do artigo, página 25: P Provimento - preenchimento de lugar na Administração Pública por via de nomeação de um funcionário ou de contratação de um agente do Estado.
  166. Texto do artigo, página 25: S
  167. Texto do artigo, página 25: Suspeição – situação em que o dirigente, funcionário ou agente do Estado não possa agir com imparcialidade e isenção na prática de determinado acto administrativo.
  168. Texto do artigo, página 25: T
  169. Texto do artigo, página 25: Transferência - é a afectação de um funcionário a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço dentro dos quadros da Administração Pública.
  170. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  171. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição