I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2024
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do COGEMO.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2024
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 67/2022, de 22 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que cria o Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, abreviadamente designado por COGEMO, subordinado ao Conselho de Ministros, estabelece a estrutura e as competências orgânicas do COGEMO. Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do artigo 16 do Decreto supracitado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do COGEMO.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, em Maputo, 3 de Novembro de 2023. — Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO)
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO) é uma entidade temporária de apoio ao Governo na coordenação e execução de actividades para a participação da República de Moçambique na EXPO 2025.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O COGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional e no Japão e tem sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno do COGEMO, adiante designado por Regulamento, estabelece as normas de organização e funcionamento do COGEMO em conformidade e em estrita observância do Decreto n.º 67/2022, de 15 de Dezembro, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente Regulamento, da estrutura e das
- Texto do artigo, página 1: respectivas funções, ou da organização e funcionamento, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho do COGEMO.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Atribuições do COGEMO
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do COGEMO:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenação da organização e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 1: b) incentivar o envolvimento de instituições públicas e privadas bem como da sociedade civil, na preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 1: c) divulgação e promoção, em todo o território nacional, da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 1: d) criação de mecanismos de angariação de patrocínios e financiamento para o reforço do orçamento do COGEMO;
- Número ou marcador, página 2: e) Representação do Governo em eventos oficiais da EXPO 2025, em que a República de Moçambique é convidada a participar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do COGEMO:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Conselho de Ministros o Conceito e o Tema da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: b) conceber e propor ao Conselho de Ministros, o programa, Plano de Actividades e Orçamento da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o envolvimento de todos os segmentos da sociedade moçambicana nos processos de preparação, observando rigorosamente o subtema “Empoderando Vidas (Educação e Trabalho Utilizando Inteligência Artificial e Robótica)”, escolhido por Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) divulgar e promover as potencialidades económicas, turísticas e culturais, bem como as oportunidades de investimentos existentes no país;
- Número ou marcador, página 2: e) promover uma boa imagem de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) propor ao Conselho de Ministros os conteúdos expositivos e eventos a decorrer no Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: g) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Ministros, informação sobre a preparação da participação de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: h) apresentar ao Conselho de Ministros, o relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
- Número ou marcador, página 2: i) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Competências das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O COGEMO tem a seguinte Estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Honra; e
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025 é parte integrante do COGEMO sediado em Osaka, no Japão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Organização e funcionamento do Pavilhão de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: na EXPO 2025 será regido por um regulamento específico.
- Texto do artigo, página 2: Competências, Composição e Sessões das Unidades
- Texto do artigo, página 2: Orgânicas Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Comissão de Honra:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta de Conceito, Programa, Plano de actividades e Orçamento de preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025, alinhados com o subtema, os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, a submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar a informação periódica sobre a preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025 e submeter a aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, a ser submetido para aprovação do Conselho de Ministros; e
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar o Regulamento Interno do COGEMO.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Honra tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (VicePresidente);
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Indústria e Comércio; e
- Número ou marcador, página 2: g) Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 2: 2. São convidados permanentes da Comissão de Honra:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissário-Geral de Moçambique para a EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissário-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Antigos Comissários Gerais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Sessões da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Honra reúne-se, sob convocação do respectivo Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, o Presidente da Comissão de Honra poderá convidar, para as sessões, personalidades que considerar influentes, para apreciação dos assuntos agendados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Presidente da Comissão de Honra:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o funcionamento das Comissões;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: d) submeter, ao Conselho de Ministros, a proposta de Conceito, Programa e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar as missões do COGEMO em serviço para o Japão, no âmbito da Expo 2025;
- Número ou marcador, página 2: f) submeter, ao Conselho de Ministros, informação periódica sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
- Número ou marcador, página 2: g) submeter, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas sua ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) exercer demais competências por delegação do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Decisões na ausência do Presidente da Comissão de Honra)
- Número ou marcador, página 3: 1. As decisões tomadas na ausência e impedimento do Presidente são submetidas à sua ratificação, no prazo de 5 dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 3: a) conceber a proposta de Conceito, Programa, Plano de Actividades e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, respeitando o subtema escolhido, os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta de Plano de Actividades e Orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) esboçar a proposta de informação periódica ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: e) conceber a proposta de relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a divulgação da EXPO 2025 a nível nacional, junto aos órgãos locais, de investigação, associações económicas, turísticas, comerciais, financeiras, culturais, ambientais, entre outras;
- Número ou marcador, página 3: g) seleccionar o material necessário para a exposição no Pavilhão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: h) definir os eventos a decorrerem no Pavilhão de Moçambique alinhados com o subtema, o tema específico do país;
- Número ou marcador, página 3: i) enviar o material e equipamento de suporte para o funcionamento do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: j) garantir a divulgação internacional das potencialidades de Moçambique, bem como das oportunidades de investimento e negócio existentes no País;
- Número ou marcador, página 3: k) conceber e implementar estratégia para angariação de patrocínios;
- Número ou marcador, página 3: l) criar um portal para divulgação da EXPO 2025 e garantir o acesso de informação relevante a todos potenciais interessados em participar na Exposição;
- Número ou marcador, página 3: m) monitorar a construção do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: n) elaborar a proposta do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: o) elaborar e submeter aos Organizadores da EXPO 2025 a fundamentação temática de acordo com o tema escolhido pela República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: p) garantir a contratação de empresas nacionais e estrangeiras para o fornecimento de bens e serviços para o funcionamento do COGEMO e do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: q) elaborar o Relatório Final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
- Número ou marcador, página 3: r) realizar outras tarefas que forem incumbidas pela Comissão de Honra.
- Número ou marcador, página 3: 2. A excepção das alíneas f), i), j), k), l), m), n), p) e r), do n.° 1
- Texto do artigo, página 3: do presente artigo, as demais carecem de aprovação do Presidente da Comissão de Honra.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. São membros da Comissão Executiva:
- Número ou marcador, página 3: a) comissário-Geral, Coordenador;
- Número ou marcador, página 3: b) comissário-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) director do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 3: d) curador;
- Número ou marcador, página 3: e) representante do Presidente da Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 3: f) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: g) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: h) representante do Ministério da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: i) representante do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: j) representante do Ministério da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: k) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 3: l) representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: m) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: n) representante do Ministério da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: o) representante da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: p) representante da Secretaria de Estado de Desportos;
- Número ou marcador, página 3: q) representante da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego; e
- Número ou marcador, página 3: r) representante do GABINFO.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número precedente,
- Texto do artigo, página 3: o Comissário Geral pode convidar, para as sessões da Comissão Executiva, personalidades que considerar influentes para apreciação dos assuntos agendados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Sessões da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar, sob convocação do Comissário Geral,
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros da Comissão Executiva têm direito a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto do Presidente da Comissão de Honra e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. As Sessões da Comissão Executiva são dirigidas por um
- Texto do artigo, página 3: Comissário-Geral, ou, pelo Comissário-Geral Adjunto, nas ausências ou impedimentos daquele.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Comissário Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Comissário Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 3: b) representar o Governo de Moçambique em actos oficiais da EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar a preparação das sessões da Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações emanadas pela Comissão de Honra;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina dos Funcionários e Agentes do Estado bem como contratados que prestam serviço no COGEMO;
- Número ou marcador, página 3: f) representar a Comissão Executiva em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a realização de todas as acções definidas com os Ministérios fins, as Representações de
- Texto do artigo, página 4: Estado nas Províncias e os Governos Provinciais, no âmbito da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: h) negociar todas as acções relativas à participação de Moçambique junto às Entidades Organizadoras da EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: i) consolidar e explorar novas oportunidades, com vista ao reforço do estabelecimento de parcerias para a realização dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 4: j) garantir a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de serviços na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar a instalação e funcionamento do COGEMO em Moçambique e do Pavilhão, no Japão;
- Número ou marcador, página 4: l) garantir a implementação do Plano de Actividades e Orçamento das actividades do COGEMO;
- Número ou marcador, página 4: m) nomear e Exonerar o Director do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
- Número ou marcador, página 4: n) nomear e exonerar o Curador do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
- Número ou marcador, página 4: o) contratar e cessar as funções do pessoal que irá prestar serviços no COGEMO e exercer outros poderes de gestão e direcção 2025;
- Número ou marcador, página 4: p) garantir o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: q) assinar, em nome do Governo moçambicano, o contrato da participação da República de Moçambique, na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: r) assinar o Contrato do término da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: s) participar nas cerimonias solenes de abertura e encerramento da EXPO 2025;
- Número ou marcador, página 4: t) decidir sobre atribuição e revisão dos subsídios ao pessoal do COGEMO, desde que haja cabimento orçamental; e
- Número ou marcador, página 4: u) realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Comissão de Honra.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Comissário Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comissário Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Comissário Geral no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 4: b) realizar outras actividades de apoio ao Comissário Geral por indicação deste.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Director do Pavilhão)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Director do Pavilhão:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Plano de Actividades do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar a proposta do Regulamento do Funcionamento do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: c) dirigir as actividades inerentes ao funcionamento do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar a proposta dos Termos de Referência para a contratação do Pessoal de Apoio ao Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar a proposta do programa de capacitação do Pessoal de Apoio;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios de funcionamento do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: g) em coordenação com o Administrador e o Curador, acompanhar os processos de expedição e desalfandegamento dos materiais de exposição;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir a abertura, gestão e encerramento das contas bancárias do Pavilhão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: i) monitorar as actividades de vendas de souvenirs e outros produtos moçambicanos nas áreas autorizadas pelo organizador do evento;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar o retorno à República de Moçambique, dos materiais de exposição, produtos culturais, turísticos e equipamentos usados durante a EXPO 2025; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Curador do Pavilhão)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Curador do Pavilhão:
- Número ou marcador, página 4: a) assessorar o COGEMO na área de Curadoria;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar, a nível nacional, a pesquisa, selecção e recolha do material e conteúdos, a serem expostos no Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: c) orientar a montagem e a desmontagem da exposição em coordenação com o Director do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 4: d) produzir catálogos sobre a Exposição patente no Pavilhão de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar, em articulação com o Administrador e o Director do Pavilhão, o processo de selecção e expedição dos produtos para a exposição e souvenirs; e
- Número ou marcador, página 4: f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Áreas de Apoio
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Áreas de Apoio tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 4: c) Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Pessoal das áreas de apoio)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal das áreas de apoio compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrador (Coordenador);
- Número ou marcador, página 4: b) Técnico de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) Assistente de relações Públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assistente administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Motorista; e
- Número ou marcador, página 4: g) Agente de serviço/Estafeta.
- Número ou marcador, página 4: 2. Com a excepção do Administrador, que é designado pelo
- Texto do artigo, página 4: Ministro da Economia e Finanças, outro pessoal das áreas de apoio é contratado pelo COGEMO, representado, no acto, pelo Comissario Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Funções especificas do Administrador)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funçõess do Administrador:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades da Área de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano orçamental;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar os Relatórios de Conta;
- Número ou marcador, página 4: d) planificar e requisitar junto do Ministério de Economia e Finanças, os fundos de funcionamento do COGEMO;
- Número ou marcador, página 5: e) aconselhar ao COGEMO sobre a utilização de fundos do Orçamento do Estado, de patrocinadores e outras receitas;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a Execução orçamental nos termos previstos na Lei;
- Número ou marcador, página 5: g) projectar as alterações orçamentais que possam ocorrer e garantir a sua correcção junto do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) realizar a cabimentação de todas as despesas do COGEMO;
- Número ou marcador, página 5: i) garantir o pagamento das despesas planificadas e supervenientes, devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar e submeter periodicamente ao Comissário Geral, o relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir a aquisição de património, meios fixos e circulantes, com vista ao apetrechamento e bom funcionamento do COGEMO;
- Número ou marcador, página 5: l) garantir a planificação das despesas do Pavilhão;
- Número ou marcador, página 5: m) garantir a transferência de valores para as contas do COGEMO no Japão;
- Número ou marcador, página 5: n) garantir a tramitação, dos processos que carecem de visto ou anotação do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: o) assegurar a abertura de contas do COGEMO em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: p) garantir, o pagamento de salários e subsídios do pessoal do COGEMO;
- Número ou marcador, página 5: q) assegurar o pagamento dos valores de senha de presença aos membros da Comissão Executiva; e
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe seja superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: (Direitos e Deveres)
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Aos membros da Comissão Executiva e colaboradores do COGEMO que se desloquem em missão de serviço, dentro e fora do País, ser-lhes-á garantido o seguro de viagem e de vida.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aos colaboradores do COGEMO que irão residir no Japão durante o período da preparação e implementação da participação de Moçambique na EXPO 2025, ser-lhes-á garantido o seguro de vida e de acidente de trabalho no Japão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comissário Geral, o Comissário Geral Adjunto e o Director do Pavilhão, a coordenarem as actividades no Japão, têm o direito de fazerem-se acompanhar pelos seus cônjuges com as passagens aéreas de ida e volta pagas pelo COGEMO.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Cônjuges dos representantes do COGEMO referidos
- Texto do artigo, página 5: no número anterior, tem direito a um bónus mensal designado "subsidio de Cônjuge" correspondente a vinte por cento do valor das ajudas de custo ou subsidio mensal base auferidos pelos seus cônjuges.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os colaboradores do COGEMO, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de acordo com a natureza específica da instituição e de harmonia com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 5: 2. São deveres dos membros e colaboradores do COGEMO os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) primar pela austeridade e racionalidade no uso de recursos materiais e financeiros disponibilizados pelo COGEMO para o cumprimento das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 5: b) conformar-se com o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Lei Laboral moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: c) tratar com respeito e cortesia, os superiores hierarquicos e todos os colegas e colaboradores, mantendo o espirito de colaboração e ajuda mútua.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Execução Orçamental
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Número ou marcador, página 5: 2. São Despesas do COGEMO:
- Número ou marcador, página 5: a) as que resultam das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: b) as que resultam dos encargos do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) pagamento de Senhas de Presença aos membros do COGEMO;
- Número ou marcador, página 5: d) custos de aquisições, manutenção e contratação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 5: e) despesas com salários e subsídios do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) despesas com as deslocações para dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: g) despesas com aquisição de meios fixos e circulantes, alugueres, rendas; e
- Número ou marcador, página 5: h) outras despesas não especificadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Abertura de Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O COGEMO irá abrir contas, em Moçambique e no Japão, para depósito de valores provenientes do Orçamento Geral do Estado, patrocinadores e apoios financeiros providos de terceiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a facilitação do processo de encerramento de contas, o Director do Pavilhão será responsável pela administração da presença do COGEMO no Japão e irá proceder a prestação regular de contas, articulando directamente com a área financeira do COGEMO.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para a materialização do referido no número anterior, o administrador do COGEMO, deverá se deslocar ao Japão durante o decurso da EXPO mediante a solicitação, do Director do Pavilhão e quando autorizado pelo Comissário Geral, durante o decorrer da EXPO.
- Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOVII
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As lacunas que possam advir, decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão colmatadas pelo Presidente da Comissão de Honra mediante a proposta da Comissão Executiva.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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