I SÉRIE — n.º 29

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 29/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 29
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 14/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do COGEMO.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 14/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 67/2022, de 22 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que cria o Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, abreviadamente designado por COGEMO, subordinado ao Conselho de Ministros, estabelece a estrutura e as competências orgânicas do COGEMO. Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do artigo 16 do Decreto supracitado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do COGEMO.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, em Maputo, 3 de Novembro de 2023. — Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO)
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO) é uma entidade temporária de apoio ao Governo na coordenação e execução de actividades para a participação da República de Moçambique na EXPO 2025.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O COGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional e no Japão e tem sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno do COGEMO, adiante designado por Regulamento, estabelece as normas de organização e funcionamento do COGEMO em conformidade e em estrita observância do Decreto n.º 67/2022, de 15 de Dezembro, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. A definição, no presente Regulamento, da estrutura e das
Texto do artigo · p. 1 respectivas funções, ou da organização e funcionamento, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho do COGEMO.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Atribuições do COGEMO
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do COGEMO:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenação da organização e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 1 b) incentivar o envolvimento de instituições públicas e privadas bem como da sociedade civil, na preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 1 c) divulgação e promoção, em todo o território nacional, da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 1 d) criação de mecanismos de angariação de patrocínios e financiamento para o reforço do orçamento do COGEMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Representação do Governo em eventos oficiais da EXPO 2025, em que a República de Moçambique é convidada a participar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do COGEMO:
Número ou marcador · p. 2 a) propor ao Conselho de Ministros o Conceito e o Tema da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 b) conceber e propor ao Conselho de Ministros, o programa, Plano de Actividades e Orçamento da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o envolvimento de todos os segmentos da sociedade moçambicana nos processos de preparação, observando rigorosamente o subtema “Empoderando Vidas (Educação e Trabalho Utilizando Inteligência Artificial e Robótica)”, escolhido por Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar e promover as potencialidades económicas, turísticas e culturais, bem como as oportunidades de investimentos existentes no país;
Número ou marcador · p. 2 e) promover uma boa imagem de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) propor ao Conselho de Ministros os conteúdos expositivos e eventos a decorrer no Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 g) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Ministros, informação sobre a preparação da participação de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 h) apresentar ao Conselho de Ministros, o relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
Número ou marcador · p. 2 i) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Competências das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O COGEMO tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão de Honra; e
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 2 2. O Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025 é parte integrante do COGEMO sediado em Osaka, no Japão.
Número ou marcador · p. 2 3. A Organização e funcionamento do Pavilhão de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 na EXPO 2025 será regido por um regulamento específico.
Texto do artigo · p. 2 Competências, Composição e Sessões das Unidades
Texto do artigo · p. 2 Orgânicas Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar a proposta de Conceito, Programa, Plano de actividades e Orçamento de preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025, alinhados com o subtema, os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, a submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar a informação periódica sobre a preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025 e submeter a aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, a ser submetido para aprovação do Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar o Regulamento Interno do COGEMO.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Honra tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (VicePresidente);
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro da Indústria e Comércio; e
Número ou marcador · p. 2 g) Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. São convidados permanentes da Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissário-Geral de Moçambique para a EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissário-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Antigos Comissários Gerais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Sessões da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Honra reúne-se, sob convocação do respectivo Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, o Presidente da Comissão de Honra poderá convidar, para as sessões, personalidades que considerar influentes, para apreciação dos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Presidente da Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o funcionamento das Comissões;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 d) submeter, ao Conselho de Ministros, a proposta de Conceito, Programa e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar as missões do COGEMO em serviço para o Japão, no âmbito da Expo 2025;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter, ao Conselho de Ministros, informação periódica sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
Número ou marcador · p. 2 g) submeter, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Presidente nas sua ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) exercer demais competências por delegação do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Decisões na ausência do Presidente da Comissão de Honra)
Número ou marcador · p. 3 1. As decisões tomadas na ausência e impedimento do Presidente são submetidas à sua ratificação, no prazo de 5 dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências da Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) conceber a proposta de Conceito, Programa, Plano de Actividades e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, respeitando o subtema escolhido, os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar a proposta de Plano de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) esboçar a proposta de informação periódica ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 e) conceber a proposta de relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a divulgação da EXPO 2025 a nível nacional, junto aos órgãos locais, de investigação, associações económicas, turísticas, comerciais, financeiras, culturais, ambientais, entre outras;
Número ou marcador · p. 3 g) seleccionar o material necessário para a exposição no Pavilhão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 h) definir os eventos a decorrerem no Pavilhão de Moçambique alinhados com o subtema, o tema específico do país;
Número ou marcador · p. 3 i) enviar o material e equipamento de suporte para o funcionamento do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 3 j) garantir a divulgação internacional das potencialidades de Moçambique, bem como das oportunidades de investimento e negócio existentes no País;
Número ou marcador · p. 3 k) conceber e implementar estratégia para angariação de patrocínios;
Número ou marcador · p. 3 l) criar um portal para divulgação da EXPO 2025 e garantir o acesso de informação relevante a todos potenciais interessados em participar na Exposição;
Número ou marcador · p. 3 m) monitorar a construção do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 3 n) elaborar a proposta do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 o) elaborar e submeter aos Organizadores da EXPO 2025 a fundamentação temática de acordo com o tema escolhido pela República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 p) garantir a contratação de empresas nacionais e estrangeiras para o fornecimento de bens e serviços para o funcionamento do COGEMO e do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 3 q) elaborar o Relatório Final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
Número ou marcador · p. 3 r) realizar outras tarefas que forem incumbidas pela Comissão de Honra.
Número ou marcador · p. 3 2. A excepção das alíneas f), i), j), k), l), m), n), p) e r), do n.° 1
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo, as demais carecem de aprovação do Presidente da Comissão de Honra.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. São membros da Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) comissário-Geral, Coordenador;
Número ou marcador · p. 3 b) comissário-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) director do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 3 d) curador;
Número ou marcador · p. 3 e) representante do Presidente da Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 3 f) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 g) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) representante do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 k) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 l) representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 m) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 n) representante do Ministério da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 o) representante da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 3 p) representante da Secretaria de Estado de Desportos;
Número ou marcador · p. 3 q) representante da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego; e
Número ou marcador · p. 3 r) representante do GABINFO.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número precedente,
Texto do artigo · p. 3 o Comissário Geral pode convidar, para as sessões da Comissão Executiva, personalidades que considerar influentes para apreciação dos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Sessões da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar, sob convocação do Comissário Geral,
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros da Comissão Executiva têm direito a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto do Presidente da Comissão de Honra e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. As Sessões da Comissão Executiva são dirigidas por um
Texto do artigo · p. 3 Comissário-Geral, ou, pelo Comissário-Geral Adjunto, nas ausências ou impedimentos daquele.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comissário Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Comissário Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) representar o Governo de Moçambique em actos oficiais da EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a preparação das sessões da Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações emanadas pela Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina dos Funcionários e Agentes do Estado bem como contratados que prestam serviço no COGEMO;
Número ou marcador · p. 3 f) representar a Comissão Executiva em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a realização de todas as acções definidas com os Ministérios fins, as Representações de
Texto do artigo · p. 4 Estado nas Províncias e os Governos Provinciais, no âmbito da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 h) negociar todas as acções relativas à participação de Moçambique junto às Entidades Organizadoras da EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 i) consolidar e explorar novas oportunidades, com vista ao reforço do estabelecimento de parcerias para a realização dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de serviços na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a instalação e funcionamento do COGEMO em Moçambique e do Pavilhão, no Japão;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a implementação do Plano de Actividades e Orçamento das actividades do COGEMO;
Número ou marcador · p. 4 m) nomear e Exonerar o Director do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
Número ou marcador · p. 4 n) nomear e exonerar o Curador do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
Número ou marcador · p. 4 o) contratar e cessar as funções do pessoal que irá prestar serviços no COGEMO e exercer outros poderes de gestão e direcção 2025;
Número ou marcador · p. 4 p) garantir o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 q) assinar, em nome do Governo moçambicano, o contrato da participação da República de Moçambique, na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 r) assinar o Contrato do término da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 s) participar nas cerimonias solenes de abertura e encerramento da EXPO 2025;
Número ou marcador · p. 4 t) decidir sobre atribuição e revisão dos subsídios ao pessoal do COGEMO, desde que haja cabimento orçamental; e
Número ou marcador · p. 4 u) realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Comissão de Honra.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comissário Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comissário Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Comissário Geral no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 4 b) realizar outras actividades de apoio ao Comissário Geral por indicação deste.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Director do Pavilhão)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Director do Pavilhão:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do Plano de Actividades do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar a proposta do Regulamento do Funcionamento do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir as actividades inerentes ao funcionamento do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar a proposta dos Termos de Referência para a contratação do Pessoal de Apoio ao Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar a proposta do programa de capacitação do Pessoal de Apoio;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar relatórios de funcionamento do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 g) em coordenação com o Administrador e o Curador, acompanhar os processos de expedição e desalfandegamento dos materiais de exposição;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a abertura, gestão e encerramento das contas bancárias do Pavilhão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar as actividades de vendas de souvenirs e outros produtos moçambicanos nas áreas autorizadas pelo organizador do evento;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar o retorno à República de Moçambique, dos materiais de exposição, produtos culturais, turísticos e equipamentos usados durante a EXPO 2025; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Curador do Pavilhão)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Curador do Pavilhão:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar o COGEMO na área de Curadoria;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar, a nível nacional, a pesquisa, selecção e recolha do material e conteúdos, a serem expostos no Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 c) orientar a montagem e a desmontagem da exposição em coordenação com o Director do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 4 d) produzir catálogos sobre a Exposição patente no Pavilhão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar, em articulação com o Administrador e o Director do Pavilhão, o processo de selecção e expedição dos produtos para a exposição e souvenirs; e
Número ou marcador · p. 4 f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Áreas de Apoio
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. As Áreas de Apoio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Pessoal das áreas de apoio)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal das áreas de apoio compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrador (Coordenador);
Número ou marcador · p. 4 b) Técnico de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistente de relações Públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistente administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Motorista; e
Número ou marcador · p. 4 g) Agente de serviço/Estafeta.
Número ou marcador · p. 4 2. Com a excepção do Administrador, que é designado pelo
Texto do artigo · p. 4 Ministro da Economia e Finanças, outro pessoal das áreas de apoio é contratado pelo COGEMO, representado, no acto, pelo Comissario Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Funções especificas do Administrador)
Número ou marcador · p. 4 1. São funçõess do Administrador:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar as actividades da Área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o plano orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar os Relatórios de Conta;
Número ou marcador · p. 4 d) planificar e requisitar junto do Ministério de Economia e Finanças, os fundos de funcionamento do COGEMO;
Número ou marcador · p. 5 e) aconselhar ao COGEMO sobre a utilização de fundos do Orçamento do Estado, de patrocinadores e outras receitas;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a Execução orçamental nos termos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 5 g) projectar as alterações orçamentais que possam ocorrer e garantir a sua correcção junto do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar a cabimentação de todas as despesas do COGEMO;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir o pagamento das despesas planificadas e supervenientes, devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar e submeter periodicamente ao Comissário Geral, o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a aquisição de património, meios fixos e circulantes, com vista ao apetrechamento e bom funcionamento do COGEMO;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a planificação das despesas do Pavilhão;
Número ou marcador · p. 5 m) garantir a transferência de valores para as contas do COGEMO no Japão;
Número ou marcador · p. 5 n) garantir a tramitação, dos processos que carecem de visto ou anotação do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 o) assegurar a abertura de contas do COGEMO em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 p) garantir, o pagamento de salários e subsídios do pessoal do COGEMO;
Número ou marcador · p. 5 q) assegurar o pagamento dos valores de senha de presença aos membros da Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe seja superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e Deveres)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 1. Aos membros da Comissão Executiva e colaboradores do COGEMO que se desloquem em missão de serviço, dentro e fora do País, ser-lhes-á garantido o seguro de viagem e de vida.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos colaboradores do COGEMO que irão residir no Japão durante o período da preparação e implementação da participação de Moçambique na EXPO 2025, ser-lhes-á garantido o seguro de vida e de acidente de trabalho no Japão.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comissário Geral, o Comissário Geral Adjunto e o Director do Pavilhão, a coordenarem as actividades no Japão, têm o direito de fazerem-se acompanhar pelos seus cônjuges com as passagens aéreas de ida e volta pagas pelo COGEMO.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Cônjuges dos representantes do COGEMO referidos
Texto do artigo · p. 5 no número anterior, tem direito a um bónus mensal designado "subsidio de Cônjuge" correspondente a vinte por cento do valor das ajudas de custo ou subsidio mensal base auferidos pelos seus cônjuges.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 1. Os colaboradores do COGEMO, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de acordo com a natureza específica da instituição e de harmonia com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 2. São deveres dos membros e colaboradores do COGEMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) primar pela austeridade e racionalidade no uso de recursos materiais e financeiros disponibilizados pelo COGEMO para o cumprimento das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 b) conformar-se com o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Lei Laboral moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) tratar com respeito e cortesia, os superiores hierarquicos e todos os colegas e colaboradores, mantendo o espirito de colaboração e ajuda mútua.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Execução Orçamental
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 2. São Despesas do COGEMO:
Número ou marcador · p. 5 a) as que resultam das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) as que resultam dos encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) pagamento de Senhas de Presença aos membros do COGEMO;
Número ou marcador · p. 5 d) custos de aquisições, manutenção e contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) despesas com salários e subsídios do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) despesas com as deslocações para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 g) despesas com aquisição de meios fixos e circulantes, alugueres, rendas; e
Número ou marcador · p. 5 h) outras despesas não especificadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Abertura de Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. O COGEMO irá abrir contas, em Moçambique e no Japão, para depósito de valores provenientes do Orçamento Geral do Estado, patrocinadores e apoios financeiros providos de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a facilitação do processo de encerramento de contas, o Director do Pavilhão será responsável pela administração da presença do COGEMO no Japão e irá proceder a prestação regular de contas, articulando directamente com a área financeira do COGEMO.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a materialização do referido no número anterior, o administrador do COGEMO, deverá se deslocar ao Japão durante o decurso da EXPO mediante a solicitação, do Director do Pavilhão e quando autorizado pelo Comissário Geral, durante o decorrer da EXPO.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTULOVII
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As lacunas que possam advir, decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão colmatadas pelo Presidente da Comissão de Honra mediante a proposta da Comissão Executiva.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 29
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do COGEMO.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 14/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 9 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 67/2022, de 22 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que cria o Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, abreviadamente designado por COGEMO, subordinado ao Conselho de Ministros, estabelece a estrutura e as competências orgânicas do COGEMO. Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do artigo 16 do Decreto supracitado.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do COGEMO.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025, em Maputo, 3 de Novembro de 2023. — Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Daniel Nivagara.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Comissariado Geral de Moçambique para a EXPO 2025 (COGEMO) é uma entidade temporária de apoio ao Governo na coordenação e execução de actividades para a participação da República de Moçambique na EXPO 2025.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O COGEMO exerce as suas actividades em todo o território nacional e no Japão e tem sua sede na Cidade de Maputo.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno do COGEMO, adiante designado por Regulamento, estabelece as normas de organização e funcionamento do COGEMO em conformidade e em estrita observância do Decreto n.º 67/2022, de 15 de Dezembro, do Conselho de Ministros.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente Regulamento, da estrutura e das
  35. Texto do artigo, página 1: respectivas funções, ou da organização e funcionamento, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna, necessárias ao bom desempenho do COGEMO.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Atribuições do COGEMO
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do COGEMO:
  41. Número ou marcador, página 1: a) coordenação da organização e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  42. Número ou marcador, página 1: b) incentivar o envolvimento de instituições públicas e privadas bem como da sociedade civil, na preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  43. Número ou marcador, página 1: c) divulgação e promoção, em todo o território nacional, da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  44. Número ou marcador, página 1: d) criação de mecanismos de angariação de patrocínios e financiamento para o reforço do orçamento do COGEMO;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Representação do Governo em eventos oficiais da EXPO 2025, em que a República de Moçambique é convidada a participar.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do COGEMO:
  49. Número ou marcador, página 2: a) propor ao Conselho de Ministros o Conceito e o Tema da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  50. Número ou marcador, página 2: b) conceber e propor ao Conselho de Ministros, o programa, Plano de Actividades e Orçamento da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  51. Número ou marcador, página 2: c) garantir o envolvimento de todos os segmentos da sociedade moçambicana nos processos de preparação, observando rigorosamente o subtema “Empoderando Vidas (Educação e Trabalho Utilizando Inteligência Artificial e Robótica)”, escolhido por Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 2: d) divulgar e promover as potencialidades económicas, turísticas e culturais, bem como as oportunidades de investimentos existentes no país;
  53. Número ou marcador, página 2: e) promover uma boa imagem de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: f) propor ao Conselho de Ministros os conteúdos expositivos e eventos a decorrer no Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025;
  55. Número ou marcador, página 2: g) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Ministros, informação sobre a preparação da participação de Moçambique na EXPO 2025;
  56. Número ou marcador, página 2: h) apresentar ao Conselho de Ministros, o relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
  57. Número ou marcador, página 2: i) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Competências das Unidades Orgânicas
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O COGEMO tem a seguinte Estrutura:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Honra; e
  64. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Executiva.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Pavilhão de Moçambique na EXPO 2025 é parte integrante do COGEMO sediado em Osaka, no Japão.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A Organização e funcionamento do Pavilhão de Moçambique
  67. Texto do artigo, página 2: na EXPO 2025 será regido por um regulamento específico.
  68. Texto do artigo, página 2: Competências, Composição e Sessões das Unidades
  69. Texto do artigo, página 2: Orgânicas Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências da Comissão de Honra)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Comissão de Honra:
  72. Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta de Conceito, Programa, Plano de actividades e Orçamento de preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025, alinhados com o subtema, os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, a submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
  73. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual;
  74. Número ou marcador, página 2: c) apreciar a informação periódica sobre a preparação da participação da República de Moçambique na EXPO 2025 e submeter a aprovação do Conselho de Ministros;
  75. Número ou marcador, página 2: d) apreciar o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, a ser submetido para aprovação do Conselho de Ministros; e
  76. Número ou marcador, página 2: e) aprovar o Regulamento Interno do COGEMO.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão de Honra)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Honra tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Presidente;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (VicePresidente);
  82. Número ou marcador, página 2: c) Ministro da Economia e Finanças;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Cultura e Turismo;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Indústria e Comércio; e
  86. Número ou marcador, página 2: g) Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. São convidados permanentes da Comissão de Honra:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Comissário-Geral de Moçambique para a EXPO 2025;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Comissário-Geral Adjunto; e
  90. Número ou marcador, página 2: c) Antigos Comissários Gerais.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Sessões da Comissão de Honra)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Honra reúne-se, sob convocação do respectivo Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente
  95. Texto do artigo, página 2: artigo, o Presidente da Comissão de Honra poderá convidar, para as sessões, personalidades que considerar influentes, para apreciação dos assuntos agendados.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  97. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente da Comissão de Honra)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Presidente da Comissão de Honra:
  99. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Honra;
  100. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o funcionamento das Comissões;
  101. Número ou marcador, página 2: c) garantir o cumprimento das suas atribuições e competências;
  102. Número ou marcador, página 2: d) submeter, ao Conselho de Ministros, a proposta de Conceito, Programa e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
  103. Número ou marcador, página 2: e) autorizar as missões do COGEMO em serviço para o Japão, no âmbito da Expo 2025;
  104. Número ou marcador, página 2: f) submeter, ao Conselho de Ministros, informação periódica sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
  105. Número ou marcador, página 2: g) submeter, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o Relatório Final da preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 2: (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Vice-Presidente da Comissão de Honra:
  109. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
  110. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas sua ausências e impedimentos; e
  111. Número ou marcador, página 2: c) exercer demais competências por delegação do Presidente.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Decisões na ausência do Presidente da Comissão de Honra)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. As decisões tomadas na ausência e impedimento do Presidente são submetidas à sua ratificação, no prazo de 5 dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências da Comissão Executiva)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Comissão Executiva:
  118. Número ou marcador, página 3: a) conceber a proposta de Conceito, Programa, Plano de Actividades e Orçamento de preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025, respeitando o subtema escolhido, os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável.
  119. Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta de Plano de Actividades e Orçamento;
  120. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  121. Número ou marcador, página 3: d) esboçar a proposta de informação periódica ao Conselho de Ministros;
  122. Número ou marcador, página 3: e) conceber a proposta de relatório final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025;
  123. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a divulgação da EXPO 2025 a nível nacional, junto aos órgãos locais, de investigação, associações económicas, turísticas, comerciais, financeiras, culturais, ambientais, entre outras;
  124. Número ou marcador, página 3: g) seleccionar o material necessário para a exposição no Pavilhão de Moçambique;
  125. Número ou marcador, página 3: h) definir os eventos a decorrerem no Pavilhão de Moçambique alinhados com o subtema, o tema específico do país;
  126. Número ou marcador, página 3: i) enviar o material e equipamento de suporte para o funcionamento do Pavilhão;
  127. Número ou marcador, página 3: j) garantir a divulgação internacional das potencialidades de Moçambique, bem como das oportunidades de investimento e negócio existentes no País;
  128. Número ou marcador, página 3: k) conceber e implementar estratégia para angariação de patrocínios;
  129. Número ou marcador, página 3: l) criar um portal para divulgação da EXPO 2025 e garantir o acesso de informação relevante a todos potenciais interessados em participar na Exposição;
  130. Número ou marcador, página 3: m) monitorar a construção do Pavilhão;
  131. Número ou marcador, página 3: n) elaborar a proposta do Regulamento Interno;
  132. Número ou marcador, página 3: o) elaborar e submeter aos Organizadores da EXPO 2025 a fundamentação temática de acordo com o tema escolhido pela República de Moçambique;
  133. Número ou marcador, página 3: p) garantir a contratação de empresas nacionais e estrangeiras para o fornecimento de bens e serviços para o funcionamento do COGEMO e do Pavilhão;
  134. Número ou marcador, página 3: q) elaborar o Relatório Final sobre a preparação e participação de Moçambique na EXPO 2025; e
  135. Número ou marcador, página 3: r) realizar outras tarefas que forem incumbidas pela Comissão de Honra.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A excepção das alíneas f), i), j), k), l), m), n), p) e r), do n.° 1
  137. Texto do artigo, página 3: do presente artigo, as demais carecem de aprovação do Presidente da Comissão de Honra.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Composição da Comissão Executiva)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São membros da Comissão Executiva:
  141. Número ou marcador, página 3: a) comissário-Geral, Coordenador;
  142. Número ou marcador, página 3: b) comissário-Geral Adjunto;
  143. Número ou marcador, página 3: c) director do Pavilhão;
  144. Número ou marcador, página 3: d) curador;
  145. Número ou marcador, página 3: e) representante do Presidente da Comissão de Honra;
  146. Número ou marcador, página 3: f) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  147. Número ou marcador, página 3: g) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  148. Número ou marcador, página 3: h) representante do Ministério da Cultura e Turismo;
  149. Número ou marcador, página 3: i) representante do Ministério da Economia e Finanças;
  150. Número ou marcador, página 3: j) representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  151. Número ou marcador, página 3: k) representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  152. Número ou marcador, página 3: l) representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  153. Número ou marcador, página 3: m) representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  154. Número ou marcador, página 3: n) representante do Ministério da Terra e Ambiente;
  155. Número ou marcador, página 3: o) representante da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  156. Número ou marcador, página 3: p) representante da Secretaria de Estado de Desportos;
  157. Número ou marcador, página 3: q) representante da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego; e
  158. Número ou marcador, página 3: r) representante do GABINFO.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número precedente,
  160. Texto do artigo, página 3: o Comissário Geral pode convidar, para as sessões da Comissão Executiva, personalidades que considerar influentes para apreciação dos assuntos agendados.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 3: (Sessões da Comissão Executiva)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Executiva reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar, sob convocação do Comissário Geral,
  164. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros da Comissão Executiva têm direito a uma senha de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto do Presidente da Comissão de Honra e do Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. As Sessões da Comissão Executiva são dirigidas por um
  166. Texto do artigo, página 3: Comissário-Geral, ou, pelo Comissário-Geral Adjunto, nas ausências ou impedimentos daquele.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  168. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comissário Geral)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Comissário Geral:
  170. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Comissão Executiva;
  171. Número ou marcador, página 3: b) representar o Governo de Moçambique em actos oficiais da EXPO 2025;
  172. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a preparação das sessões da Comissão de Honra;
  173. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações emanadas pela Comissão de Honra;
  174. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina dos Funcionários e Agentes do Estado bem como contratados que prestam serviço no COGEMO;
  175. Número ou marcador, página 3: f) representar a Comissão Executiva em juízo e fora dele;
  176. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a realização de todas as acções definidas com os Ministérios fins, as Representações de
  177. Texto do artigo, página 4: Estado nas Províncias e os Governos Provinciais, no âmbito da preparação e participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  178. Número ou marcador, página 4: h) negociar todas as acções relativas à participação de Moçambique junto às Entidades Organizadoras da EXPO 2025;
  179. Número ou marcador, página 4: i) consolidar e explorar novas oportunidades, com vista ao reforço do estabelecimento de parcerias para a realização dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável;
  180. Número ou marcador, página 4: j) garantir a tramitação dos processos administrativos, logísticos e de contratação de serviços na República de Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a instalação e funcionamento do COGEMO em Moçambique e do Pavilhão, no Japão;
  182. Número ou marcador, página 4: l) garantir a implementação do Plano de Actividades e Orçamento das actividades do COGEMO;
  183. Número ou marcador, página 4: m) nomear e Exonerar o Director do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
  184. Número ou marcador, página 4: n) nomear e exonerar o Curador do Pavilhão de Moçambique na EXPO;
  185. Número ou marcador, página 4: o) contratar e cessar as funções do pessoal que irá prestar serviços no COGEMO e exercer outros poderes de gestão e direcção 2025;
  186. Número ou marcador, página 4: p) garantir o cumprimento das normas de funcionamento e dos regulamentos de participação na EXPO 2025;
  187. Número ou marcador, página 4: q) assinar, em nome do Governo moçambicano, o contrato da participação da República de Moçambique, na EXPO 2025;
  188. Número ou marcador, página 4: r) assinar o Contrato do término da participação da República de Moçambique na EXPO 2025;
  189. Número ou marcador, página 4: s) participar nas cerimonias solenes de abertura e encerramento da EXPO 2025;
  190. Número ou marcador, página 4: t) decidir sobre atribuição e revisão dos subsídios ao pessoal do COGEMO, desde que haja cabimento orçamental; e
  191. Número ou marcador, página 4: u) realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Comissão de Honra.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comissário Geral Adjunto)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comissário Geral Adjunto:
  195. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Comissário Geral no exercício das suas funções; e
  196. Número ou marcador, página 4: b) realizar outras actividades de apoio ao Comissário Geral por indicação deste.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Funções do Director do Pavilhão)
  199. Texto do artigo, página 4: São funções do Director do Pavilhão:
  200. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Plano de Actividades do Pavilhão;
  201. Número ou marcador, página 4: b) elaborar a proposta do Regulamento do Funcionamento do Pavilhão;
  202. Número ou marcador, página 4: c) dirigir as actividades inerentes ao funcionamento do Pavilhão;
  203. Número ou marcador, página 4: d) elaborar a proposta dos Termos de Referência para a contratação do Pessoal de Apoio ao Pavilhão;
  204. Número ou marcador, página 4: e) elaborar a proposta do programa de capacitação do Pessoal de Apoio;
  205. Número ou marcador, página 4: f) elaborar relatórios de funcionamento do Pavilhão;
  206. Número ou marcador, página 4: g) em coordenação com o Administrador e o Curador, acompanhar os processos de expedição e desalfandegamento dos materiais de exposição;
  207. Número ou marcador, página 4: h) garantir a abertura, gestão e encerramento das contas bancárias do Pavilhão de Moçambique;
  208. Número ou marcador, página 4: i) monitorar as actividades de vendas de souvenirs e outros produtos moçambicanos nas áreas autorizadas pelo organizador do evento;
  209. Número ou marcador, página 4: j) assegurar o retorno à República de Moçambique, dos materiais de exposição, produtos culturais, turísticos e equipamentos usados durante a EXPO 2025; e
  210. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  212. Texto do artigo, página 4: (Funções do Curador do Pavilhão)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Curador do Pavilhão:
  214. Número ou marcador, página 4: a) assessorar o COGEMO na área de Curadoria;
  215. Número ou marcador, página 4: b) coordenar, a nível nacional, a pesquisa, selecção e recolha do material e conteúdos, a serem expostos no Pavilhão;
  216. Número ou marcador, página 4: c) orientar a montagem e a desmontagem da exposição em coordenação com o Director do Pavilhão;
  217. Número ou marcador, página 4: d) produzir catálogos sobre a Exposição patente no Pavilhão de Moçambique;
  218. Número ou marcador, página 4: e) coordenar, em articulação com o Administrador e o Director do Pavilhão, o processo de selecção e expedição dos produtos para a exposição e souvenirs; e
  219. Número ou marcador, página 4: f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Comissário Geral.
  220. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 4: Áreas de Apoio
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  223. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. As Áreas de Apoio tem a seguinte composição:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Administração e Finanças;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Comunicação e Imagem; e
  227. Número ou marcador, página 4: c) Secretariado.
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  229. Texto do artigo, página 4: (Pessoal das áreas de apoio)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal das áreas de apoio compreende:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Administrador (Coordenador);
  232. Número ou marcador, página 4: b) Técnico de Comunicação e Imagem;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  234. Número ou marcador, página 4: d) Assistente de relações Públicas;
  235. Número ou marcador, página 4: e) Assistente administrativo;
  236. Número ou marcador, página 4: f) Motorista; e
  237. Número ou marcador, página 4: g) Agente de serviço/Estafeta.
  238. Número ou marcador, página 4: 2. Com a excepção do Administrador, que é designado pelo
  239. Texto do artigo, página 4: Ministro da Economia e Finanças, outro pessoal das áreas de apoio é contratado pelo COGEMO, representado, no acto, pelo Comissario Geral.
  240. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  241. Texto do artigo, página 4: (Funções especificas do Administrador)
  242. Número ou marcador, página 4: 1. São funçõess do Administrador:
  243. Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades da Área de Administração e Finanças;
  244. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano orçamental;
  245. Número ou marcador, página 4: c) elaborar os Relatórios de Conta;
  246. Número ou marcador, página 4: d) planificar e requisitar junto do Ministério de Economia e Finanças, os fundos de funcionamento do COGEMO;
  247. Número ou marcador, página 5: e) aconselhar ao COGEMO sobre a utilização de fundos do Orçamento do Estado, de patrocinadores e outras receitas;
  248. Número ou marcador, página 5: f) garantir a Execução orçamental nos termos previstos na Lei;
  249. Número ou marcador, página 5: g) projectar as alterações orçamentais que possam ocorrer e garantir a sua correcção junto do Ministério da Economia e Finanças;
  250. Número ou marcador, página 5: h) realizar a cabimentação de todas as despesas do COGEMO;
  251. Número ou marcador, página 5: i) garantir o pagamento das despesas planificadas e supervenientes, devidamente autorizadas;
  252. Número ou marcador, página 5: j) elaborar e submeter periodicamente ao Comissário Geral, o relatório financeiro;
  253. Número ou marcador, página 5: k) garantir a aquisição de património, meios fixos e circulantes, com vista ao apetrechamento e bom funcionamento do COGEMO;
  254. Número ou marcador, página 5: l) garantir a planificação das despesas do Pavilhão;
  255. Número ou marcador, página 5: m) garantir a transferência de valores para as contas do COGEMO no Japão;
  256. Número ou marcador, página 5: n) garantir a tramitação, dos processos que carecem de visto ou anotação do Tribunal Administrativo;
  257. Número ou marcador, página 5: o) assegurar a abertura de contas do COGEMO em Moçambique;
  258. Número ou marcador, página 5: p) garantir, o pagamento de salários e subsídios do pessoal do COGEMO;
  259. Número ou marcador, página 5: q) assegurar o pagamento dos valores de senha de presença aos membros da Comissão Executiva; e
  260. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe seja superiormente incumbidas.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  262. Texto do artigo, página 5: (Direitos e Deveres)
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  264. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Aos membros da Comissão Executiva e colaboradores do COGEMO que se desloquem em missão de serviço, dentro e fora do País, ser-lhes-á garantido o seguro de viagem e de vida.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Aos colaboradores do COGEMO que irão residir no Japão durante o período da preparação e implementação da participação de Moçambique na EXPO 2025, ser-lhes-á garantido o seguro de vida e de acidente de trabalho no Japão.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. O Comissário Geral, o Comissário Geral Adjunto e o Director do Pavilhão, a coordenarem as actividades no Japão, têm o direito de fazerem-se acompanhar pelos seus cônjuges com as passagens aéreas de ida e volta pagas pelo COGEMO.
  268. Número ou marcador, página 5: 4. Os Cônjuges dos representantes do COGEMO referidos
  269. Texto do artigo, página 5: no número anterior, tem direito a um bónus mensal designado "subsidio de Cônjuge" correspondente a vinte por cento do valor das ajudas de custo ou subsidio mensal base auferidos pelos seus cônjuges.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  271. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. Os colaboradores do COGEMO, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de acordo com a natureza específica da instituição e de harmonia com a legislação vigente.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. São deveres dos membros e colaboradores do COGEMO os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 5: a) primar pela austeridade e racionalidade no uso de recursos materiais e financeiros disponibilizados pelo COGEMO para o cumprimento das suas tarefas;
  275. Número ou marcador, página 5: b) conformar-se com o preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a Lei Laboral moçambicana;
  276. Número ou marcador, página 5: c) tratar com respeito e cortesia, os superiores hierarquicos e todos os colegas e colaboradores, mantendo o espirito de colaboração e ajuda mútua.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  278. Texto do artigo, página 5: Execução Orçamental
  279. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  280. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  281. Número ou marcador, página 5: 2. São Despesas do COGEMO:
  282. Número ou marcador, página 5: a) as que resultam das suas atribuições;
  283. Número ou marcador, página 5: b) as que resultam dos encargos do seu funcionamento;
  284. Número ou marcador, página 5: c) pagamento de Senhas de Presença aos membros do COGEMO;
  285. Número ou marcador, página 5: d) custos de aquisições, manutenção e contratação de bens e serviços;
  286. Número ou marcador, página 5: e) despesas com salários e subsídios do pessoal;
  287. Número ou marcador, página 5: f) despesas com as deslocações para dentro e fora do País;
  288. Número ou marcador, página 5: g) despesas com aquisição de meios fixos e circulantes, alugueres, rendas; e
  289. Número ou marcador, página 5: h) outras despesas não especificadas.
  290. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  291. Texto do artigo, página 5: (Abertura de Contas)
  292. Número ou marcador, página 5: 1. O COGEMO irá abrir contas, em Moçambique e no Japão, para depósito de valores provenientes do Orçamento Geral do Estado, patrocinadores e apoios financeiros providos de terceiros.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. Para a facilitação do processo de encerramento de contas, o Director do Pavilhão será responsável pela administração da presença do COGEMO no Japão e irá proceder a prestação regular de contas, articulando directamente com a área financeira do COGEMO.
  294. Número ou marcador, página 5: 3. Para a materialização do referido no número anterior, o administrador do COGEMO, deverá se deslocar ao Japão durante o decurso da EXPO mediante a solicitação, do Director do Pavilhão e quando autorizado pelo Comissário Geral, durante o decorrer da EXPO.
  295. Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOVII
  296. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  297. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  298. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  299. Texto do artigo, página 5: As lacunas que possam advir, decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão colmatadas pelo Presidente da Comissão de Honra mediante a proposta da Comissão Executiva.
  300. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  301. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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