Diploma Ministerial n.º 8/2012

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Diploma Ministerial n.º 8/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério da Mulher e da acção social
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas e critérios uniformes com vista a regular o acesso dos funcionários do Sector da Mulher e da Acção Social aos cursos de formação académica e profissional e às bolsas de estudo, no exercício das competências que lhes são conferidas, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno de Acesso à Formação e às Bolsas de Estudo para os Funcionários do Sector da Mulher e da Acção Social, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo revogado o Diploma Ministerial de 19 de Setembro de 2001, que estabelece as regras a serem observadas pelos funcionários estudantes do Sector da Mulher e da Acção Social.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Mulher e da Acção Social, em Maputo, aos 4 de Julho de 2011. – A Ministra, Iolanda Cintura.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno de Acesso à Formação e às Bolsas de Estudo para os Funcionários do Ministério da Mulher e da Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 1. Funcionário ou agente do Estado, todo aquele que, na base do provimento numa vaga do quadro de pessoal ou contrato fora do quadro, respectivamente, exerça a sua actividade nos órgãos central, provincial ou distrital do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Acesso à formação, ao processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto no Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), seguindo os procedimentos legais, é indicado e/ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média e/ou longa duração.
Número ou marcador · p. 1 3. Bolsa de estudo, ao conjunto de meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário ou agente de Estado durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 4. As bolsas de estudo completas são aquelas cujas despesas de formação são integralmente suportadas pelos serviços.
Número ou marcador · p. 1 5. As bolsas de estudo parciais são aquelas em que uma parte das despesas de formação é suportada pelos serviços ou aquelas em que o Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS) disponibiliza apenas o tempo para estudar.
Número ou marcador · p. 1 6. Funcionário Estudante, ao funcionário ou agente do Estado
Texto do artigo · p. 1 que tenha sido autorizado a frequentar um curso de formação geral ou profissional, nos termos do disposto do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 60 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 7. Formação inicial qualificante, a uma preparação técnico- -profissional que o funcionário ou agente do Estado recebe, pela primeira vez, através de cursos dos níveis médio ou superior, ministrados em instituições, legalmente autorizadas, com vista a assegurar o seu ingresso na carreira profissional.
Número ou marcador · p. 2 8. Formação contínua, a preparação técnico - profissional que o funcionário ou agente do Estado que tenha uma formação inicial recebe com finalidade de melhorar o desempenho das funções que lhe são ou venham a ser cometidas, a qual pode ser oferecida sob forma de seminários, capacitações, cursos médios, superiores e/ou de especialização.
Número ou marcador · p. 2 9. Formação de curta duração, aquela que ocorre num período igual ou inferior a 1 ano.
Número ou marcador · p. 2 10. Formação de média duração, aquela que ocorre num período superior a um ano, mas não atinge 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 11. Formação de longa duração, aquela que ocorre num período
Texto do artigo · p. 2 igual ou superior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os funcionários ou agentes do Estado dos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da desconcentração de competências, prevista no Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, cabe ao Governador Provincial e ao Administrador Distrital a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial e distrital, respectivamente, nomeadamente, a prática de actos administrativos necessários para a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, tendo em conta a política definida pelos órgãos centrais para os respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 3. À excepção do que se refere no número anterior, compete ao Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social a gestão de formação e capacitação dos funcionários da área específica.
Número ou marcador · p. 2 4. As disposições do presente regulamento são também aplicáveis:
Número ou marcador · p. 2 a) Aos funcionários e agentes em serviço no Instituto Nacional da Acção Social, em tudo que não prejudique a respectiva autonomia administrativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Aos funcionários ou agentes do Ministério da Mulher e da Acção Social que prestam serviço nos Conselhos Nacionais presididos pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 5. As normas constantes do presente regulamento são
Texto do artigo · p. 2 aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos casos em que os funcionários realizam ou pretendem realizar a sua formação fora do período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Acesso à Bolsa)
Número ou marcador · p. 2 1. O direito à bolsa por parte dos funcionários adquire- se mediante autorização prévia e expressa pelo Secretário Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), nos termos do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, I série, n.º 52, e pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social ou de quem exercer esta competência por delegação, nos termos da alínea b) do número e artigo citados anteriormente.
Número ou marcador · p. 2 2. Por decisão do Ministro que superintende a área da Mulher e
Texto do artigo · p. 2 da Acção Social, e sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro ou fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Consoante o regime a que estiver vinculado, e sem prejuízo das demais normas em vigor, o funcionário estudante ou em formação profissional tem direito:
Número ou marcador · p. 2 a) À vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no Aparelho do Estado, desde que a sua formação responda às exigências do quadro de pessoal e que tenha sido planificada pela instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) À remuneração correspondente a 85% e a 75% do vencimento mensal, tratando-se de funcionário estudante a tempo parcial e a tempo inteiro ou em formação no estrangeiro, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 c) A auferir a totalidade do seu vencimento mensal durante o período de férias escolares, desde que estas durem o mínimo de 30 dias, a serem comprovados por um documento emitido pela sua instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) A trinta dias de licença disciplinar, nos termos do artigo 63 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao funcionário
Texto do artigo · p. 2 estudante ou em formação profissional a tempo parcial assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
Número ou marcador · p. 2 b) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames, a não ser por imposição de interesses superiores e ponderosos de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Dispensa durante os dias de realização de exames, mediante a apresentação, ao seu superior hierárquico, do calendário dos referidos exames, desde que possua uma autorização prévia para continuar com os estudos;
Número ou marcador · p. 2 d) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos, a fim de realizar trabalhos de pesquisa para o caso dos funcionários que frequentam cursos de Mestrado ou Doutoramento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais:
Número ou marcador · p. 2 1. Quando estudante a tempo parcial:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar, na área de Recursos Humanos, o horário da sua actividade lectiva e o mapa do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticados pela entidade competente da instituição formadora;
Número ou marcador · p. 2 b) Harmonizar o cumprimento das suas obrigações laborais e das que decorrem da sua condição de funcionário estudante;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar serviço por um período não inferior a quinze horas semanais, retomando o trabalho a tempo inteiro durante o período de férias escolares.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando estudante a tempo inteiro:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar-se ao seu local de trabalho para retomar as suas tarefas, durante o período de férias académicas, sem prejuízo da licença disciplinar a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar à Direcção de Recursos Humanos DRH, no fim de cada ano lectivo, uma informação do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticada pela autoridade competente da instituição formadora.
Número ou marcador · p. 3 3. Tanto os funcionários estudantes a tempo parcial como
Texto do artigo · p. 3 os estudantes a tempo inteiro devem assinar um Termo de Compromisso segundo o qual, após o termo da formação, permanecerão no Estado por tempo mínimo da duração do seu curso.
Texto do artigo · p. 3 Único. Durante o período de formação, as despesas decorrentes de matrículas, propinas, materiais didácticos, transporte e outras resultantes da realização das actividades formativas deverão ser suportadas pelo funcionário estudante, salvo quando este for beneficiário de uma bolsa de estudo que cubra as despesas da sua formação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o Acesso à Formação e/ou Bolsa de Estudo)
Texto do artigo · p. 3 Para a materialização da estratégia de formação, o Estado tem atribuído avultados recursos financeiros e/ou materiais de vida e de estudo sob forma de bolsas de estudo para os seus funcionários e agentes e constituem requisitos para o respectivo acesso os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter a qualidade de funcionário de nomeação definitiva ou 2 anos de serviço em caso de agente de Estado, salvo o previsto no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 a) Possuir tempo de serviço não inferior a 2 anos na carreira, depois de uma formação profissional, salvo nos casos de decisão previstos no n.º 2 do artigo 3;
Número ou marcador · p. 3 b) Não ter em curso um processo disciplinar, ou não estar em cumprimento de pena igual ou superior a de despromoção; c)Possuir uma classificação de serviço de BOM, actualizada pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Possuir idade inferior ou igual a 35, 40 e 45 anos, para o ingresso nos cursos médio, de licenciatura e de mestrado, respectivamente; e)Existência de vaga no plano geral de formação de quadros do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 f) Preenchimento dos requisitos exigidos para cada curso específico, incluindo o apuramento pela comissão interna de bolsas de estudo e a autorização expressa pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), para além de aprovar nos exames ou testes de admissão.
Número ou marcador · p. 3 2. A atribuição da bolsa de estudo está condicionada à existência de disponibilidade de verba para suportar as despesas e à vaga no PDRH’s do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS) e, será feita para os níveis médio profissional e superior, respeitando o tipo de bolsa solicitado (se completa ou parcial).
Número ou marcador · p. 3 3. A aquisição da bolsa de estudo depende da abertura do
Texto do artigo · p. 3 concurso, que será estendido até aos órgãos locais (dependendo da natureza dos cursos a anunciar), salvo excepções em que o dirigente respectivo considere por outra via.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Habilitações à Bolsa de Estudo/Procedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os funcionários que reúnam as condições previstas no artigo 6, poderão requerer a concessão de uma bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os requerimentos são dirigidos ao Secretário Permanente, com a excepção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, e devem ser entregues na Direcção de Recursos Humanos, Departamento de Formação, para o caso dos funcionários do Órgão Central.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da implementação do PDRH’s do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), que também prevê a formação dos quadros dos órgãos locais, os funcionários afectos nas Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social (DPMAS) e Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS) deverão endereçar os pedidos de bolsas aos Governadores e Administradores locais, com pareceres dos Directores Provinciais da Mulher e da Acção Social e dos Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social, respectivamente, com a excepção do que se refere o n.º 3 do artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O processo de candidatura à bolsa será acompanhado pela seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento do (a) interessado (a);
Número ou marcador · p. 3 b) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado de habilitações referente ao último grau académico adquirido;
Número ou marcador · p. 3 d) Parecer da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 e) Informação da DRH sobre a classificação anual;
Número ou marcador · p. 3 f) Cópia do documento que anuncia a existência de bolsa(s) de estudo.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de igualdade de classificação entre os concorrentes, a Comissão de Bolsa poderá observar os seguintes factores de preferência:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo menos 5 anos de experiência profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Melhor classificação do serviço;
Número ou marcador · p. 3 c) Maior antiguidade na carreira que pretende seguir;
Número ou marcador · p. 3 d) Idade que obedeça os parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 6. Os Membros da Comissão de Bolsas só poderão concorrer às bolsas na condição de abster-se do jurado que irá avaliar o potencial dos candidatos, devendo comunicar, com a devida antecedência, ao presidente da comissão para que, em coordenação com a Unidade Orgânica na qual esse membro está afecto, encontre um substituto para esse caso específico.
Número ou marcador · p. 3 7. Não serão elegíveis `as bolsas de estudo os candidatos que
Texto do artigo · p. 3 prestarem declarações falsas no acto da instrução dos processos de candidaturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos Bolseiros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos bolseiros:
Número ou marcador · p. 3 a) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter bom aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar, semestralmente, à DRH – Departamento de Formação os resultados da sua actividade curricular, autenticados pela respectiva instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Responsabilizar-se pelo pagamento das recorrências e cadeiras em atraso;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de exercer qualquer função remunerada em outra entidade empregadora, sem autorização do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS);
Número ou marcador · p. 3 f) Retomar, integralmente, as respectivas funções logo que termine o curso ou que tome conhecimento do cancelamento da bolsa e da frequência do curso;
Número ou marcador · p. 4 g) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, de acordo com n.º 2 do artigo 61, do EGFAE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos Bolseiros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos bolseiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber o quantitativo da bolsa, havendo fundos para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 b) Auferir a totalidade do seu vencimento durante o período de férias académicas (para o caso dos estudantes bolseiros a tempo parcial), desde que informem `a DRH com uma antecedência necessária;
Número ou marcador · p. 4 c) Expor as suas opiniões e preocupações académicas à Direcção de Recursos Humanos, Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Acção Disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 8, será objecto de acção disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento Parcial ou Total da Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem motivos para o cancelamento da bolsa de estudo:
Número ou marcador · p. 4 a) Mau comportamento social, moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o funcionário é beneficiário de uma bolsa completa e perde o ano lectivo por faltas injustificadas ou por mau aproveitamento pedagógico, sem justificação plausível, perde o direito ao financiamento dos seus estudos;
Número ou marcador · p. 4 c) Nos casos em que o funcionário é estudante a tempo parcial ou inteiro e perde o ano lectivo por 2 anos consecutivos, perde, também, a disponibilidade de tempo, devendo passar a ser estudante no período pós-laboral ou retomar ao serviço, conforme o tempo parcial ou inteiro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 d) Não apresentar o aproveitamento pedagógico referente ao ano anterior à Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. O cancelamento da bolsa de estudo é antecedido de averiguação profunda dos motivos, sendo obrigação do bolseiro colaborar no acto do inquérito.
Número ou marcador · p. 4 3. A bolsa de estudo é anual e a sua renovação é condicionada
Texto do artigo · p. 4 ao bom aproveitamento pedagógico no fim de cada ano lectivo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Candidatura aos Estudos ou à Formação Profissional
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Cursos de Formação Contínua
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos Gerais)
Texto do artigo · p. 4 Pode candidatar-se a estes cursos qualquer funcionário ou agente do Estado, desde que reúna os requisitos e que tenha a base de conhecimentos exigidos para participação nos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdos dos Cursos)
Texto do artigo · p. 4 Os conteúdos dos cursos devem estar directamente ligados à actividade que o funcionário realiza ou prevê-se que realize e têm como objectivo imediato o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos funcionários em determinadas áreas técnicas comuns e/ou específicas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Cursos Médios e Superiores Específicos da Acção Social
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Preferências)
Texto do artigo · p. 4 Gozam de prioridade para o ingresso nos cursos de nível médio e superior da área específica os funcionários ou agentes do Estado do Ministério da Mulher e da Acção Social no geral, e os que fazem parte do seu grupo alvo de forma especial, observando a Estratégia do Género e HIV/SIDA na Função Pública moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 a) Estar habilitado com a 10.ª e/ou 12.ª Classes do Sistema Nacional da Educação ou equivalentes, respectivamente, para os candidatos aos cursos médios e superiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter idade não superior a 35 anos, no ano da conclusão do curso, para os casos de candidatos ao ingresso no aparelho de Estado, excepto quando, à data da candidatura, for funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser apurado em exame de admissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter sanidade mental e capacidade compatível com o curso a frequentar e as tarefas que irá posteriormente realizar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não for regulado no presente instrumento, serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do EGFAE e demais instrumentos legais em vigor adaptáveis ao caso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da acção social
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas e critérios uniformes com vista a regular o acesso dos funcionários do Sector da Mulher e da Acção Social aos cursos de formação académica e profissional e às bolsas de estudo, no exercício das competências que lhes são conferidas, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno de Acesso à Formação e às Bolsas de Estudo para os Funcionários do Sector da Mulher e da Acção Social, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo revogado o Diploma Ministerial de 19 de Setembro de 2001, que estabelece as regras a serem observadas pelos funcionários estudantes do Sector da Mulher e da Acção Social.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Mulher e da Acção Social, em Maputo, aos 4 de Julho de 2011. – A Ministra, Iolanda Cintura.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno de Acesso à Formação e às Bolsas de Estudo para os Funcionários do Ministério da Mulher e da Acção Social
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Funcionário ou agente do Estado, todo aquele que, na base do provimento numa vaga do quadro de pessoal ou contrato fora do quadro, respectivamente, exerça a sua actividade nos órgãos central, provincial ou distrital do aparelho do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Acesso à formação, ao processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto no Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), seguindo os procedimentos legais, é indicado e/ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média e/ou longa duração.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. Bolsa de estudo, ao conjunto de meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário ou agente de Estado durante o período de estudo ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 1: 4. As bolsas de estudo completas são aquelas cujas despesas de formação são integralmente suportadas pelos serviços.
  18. Número ou marcador, página 1: 5. As bolsas de estudo parciais são aquelas em que uma parte das despesas de formação é suportada pelos serviços ou aquelas em que o Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS) disponibiliza apenas o tempo para estudar.
  19. Número ou marcador, página 1: 6. Funcionário Estudante, ao funcionário ou agente do Estado
  20. Texto do artigo, página 1: que tenha sido autorizado a frequentar um curso de formação geral ou profissional, nos termos do disposto do Decreto n.º 10/91, de 30 de Abril, conjugado com o artigo 60 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  21. Número ou marcador, página 2: 7. Formação inicial qualificante, a uma preparação técnico- -profissional que o funcionário ou agente do Estado recebe, pela primeira vez, através de cursos dos níveis médio ou superior, ministrados em instituições, legalmente autorizadas, com vista a assegurar o seu ingresso na carreira profissional.
  22. Número ou marcador, página 2: 8. Formação contínua, a preparação técnico - profissional que o funcionário ou agente do Estado que tenha uma formação inicial recebe com finalidade de melhorar o desempenho das funções que lhe são ou venham a ser cometidas, a qual pode ser oferecida sob forma de seminários, capacitações, cursos médios, superiores e/ou de especialização.
  23. Número ou marcador, página 2: 9. Formação de curta duração, aquela que ocorre num período igual ou inferior a 1 ano.
  24. Número ou marcador, página 2: 10. Formação de média duração, aquela que ocorre num período superior a um ano, mas não atinge 3 anos.
  25. Número ou marcador, página 2: 11. Formação de longa duração, aquela que ocorre num período
  26. Texto do artigo, página 2: igual ou superior a 3 anos.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os funcionários ou agentes do Estado dos órgãos centrais.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da desconcentração de competências, prevista no Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, cabe ao Governador Provincial e ao Administrador Distrital a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial e distrital, respectivamente, nomeadamente, a prática de actos administrativos necessários para a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, tendo em conta a política definida pelos órgãos centrais para os respectivos sectores.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. À excepção do que se refere no número anterior, compete ao Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social a gestão de formação e capacitação dos funcionários da área específica.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. As disposições do presente regulamento são também aplicáveis:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Aos funcionários e agentes em serviço no Instituto Nacional da Acção Social, em tudo que não prejudique a respectiva autonomia administrativa;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Aos funcionários ou agentes do Ministério da Mulher e da Acção Social que prestam serviço nos Conselhos Nacionais presididos pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social.
  35. Número ou marcador, página 2: 5. As normas constantes do presente regulamento são
  36. Texto do artigo, página 2: aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos casos em que os funcionários realizam ou pretendem realizar a sua formação fora do período normal de trabalho.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Acesso à Bolsa)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O direito à bolsa por parte dos funcionários adquire- se mediante autorização prévia e expressa pelo Secretário Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), nos termos do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, I série, n.º 52, e pelo Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social ou de quem exercer esta competência por delegação, nos termos da alínea b) do número e artigo citados anteriormente.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Por decisão do Ministro que superintende a área da Mulher e
  41. Texto do artigo, página 2: da Acção Social, e sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro ou fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Direitos e Deveres
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Consoante o regime a que estiver vinculado, e sem prejuízo das demais normas em vigor, o funcionário estudante ou em formação profissional tem direito:
  47. Número ou marcador, página 2: a) À vaga de trabalho assegurada em função da graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no Aparelho do Estado, desde que a sua formação responda às exigências do quadro de pessoal e que tenha sido planificada pela instituição;
  48. Número ou marcador, página 2: b) À remuneração correspondente a 85% e a 75% do vencimento mensal, tratando-se de funcionário estudante a tempo parcial e a tempo inteiro ou em formação no estrangeiro, respectivamente;
  49. Número ou marcador, página 2: c) A auferir a totalidade do seu vencimento mensal durante o período de férias escolares, desde que estas durem o mínimo de 30 dias, a serem comprovados por um documento emitido pela sua instituição de ensino;
  50. Número ou marcador, página 2: d) A trinta dias de licença disciplinar, nos termos do artigo 63 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao funcionário
  52. Texto do artigo, página 2: estudante ou em formação profissional a tempo parcial assistem os seguintes direitos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames, a não ser por imposição de interesses superiores e ponderosos de serviço;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Dispensa durante os dias de realização de exames, mediante a apresentação, ao seu superior hierárquico, do calendário dos referidos exames, desde que possua uma autorização prévia para continuar com os estudos;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Dispensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos, a fim de realizar trabalhos de pesquisa para o caso dos funcionários que frequentam cursos de Mestrado ou Doutoramento.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  59. Texto do artigo, página 2: O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais:
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Quando estudante a tempo parcial:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar, na área de Recursos Humanos, o horário da sua actividade lectiva e o mapa do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticados pela entidade competente da instituição formadora;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Harmonizar o cumprimento das suas obrigações laborais e das que decorrem da sua condição de funcionário estudante;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Prestar serviço por um período não inferior a quinze horas semanais, retomando o trabalho a tempo inteiro durante o período de férias escolares.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Quando estudante a tempo inteiro:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar-se ao seu local de trabalho para retomar as suas tarefas, durante o período de férias académicas, sem prejuízo da licença disciplinar a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4 do presente regulamento;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar à Direcção de Recursos Humanos DRH, no fim de cada ano lectivo, uma informação do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticada pela autoridade competente da instituição formadora.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Tanto os funcionários estudantes a tempo parcial como
  68. Texto do artigo, página 3: os estudantes a tempo inteiro devem assinar um Termo de Compromisso segundo o qual, após o termo da formação, permanecerão no Estado por tempo mínimo da duração do seu curso.
  69. Texto do artigo, página 3: Único. Durante o período de formação, as despesas decorrentes de matrículas, propinas, materiais didácticos, transporte e outras resultantes da realização das actividades formativas deverão ser suportadas pelo funcionário estudante, salvo quando este for beneficiário de uma bolsa de estudo que cubra as despesas da sua formação.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o Acesso à Formação e/ou Bolsa de Estudo)
  74. Texto do artigo, página 3: Para a materialização da estratégia de formação, o Estado tem atribuído avultados recursos financeiros e/ou materiais de vida e de estudo sob forma de bolsas de estudo para os seus funcionários e agentes e constituem requisitos para o respectivo acesso os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Ter a qualidade de funcionário de nomeação definitiva ou 2 anos de serviço em caso de agente de Estado, salvo o previsto no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento;
  76. Número ou marcador, página 3: a) Possuir tempo de serviço não inferior a 2 anos na carreira, depois de uma formação profissional, salvo nos casos de decisão previstos no n.º 2 do artigo 3;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Não ter em curso um processo disciplinar, ou não estar em cumprimento de pena igual ou superior a de despromoção; c)Possuir uma classificação de serviço de BOM, actualizada pelo dirigente competente;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Possuir idade inferior ou igual a 35, 40 e 45 anos, para o ingresso nos cursos médio, de licenciatura e de mestrado, respectivamente; e)Existência de vaga no plano geral de formação de quadros do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Preenchimento dos requisitos exigidos para cada curso específico, incluindo o apuramento pela comissão interna de bolsas de estudo e a autorização expressa pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Permanente do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), para além de aprovar nos exames ou testes de admissão.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. A atribuição da bolsa de estudo está condicionada à existência de disponibilidade de verba para suportar as despesas e à vaga no PDRH’s do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS) e, será feita para os níveis médio profissional e superior, respeitando o tipo de bolsa solicitado (se completa ou parcial).
  81. Número ou marcador, página 3: 3. A aquisição da bolsa de estudo depende da abertura do
  82. Texto do artigo, página 3: concurso, que será estendido até aos órgãos locais (dependendo da natureza dos cursos a anunciar), salvo excepções em que o dirigente respectivo considere por outra via.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  84. Texto do artigo, página 3: (Habilitações à Bolsa de Estudo/Procedimentos)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os funcionários que reúnam as condições previstas no artigo 6, poderão requerer a concessão de uma bolsa de estudo.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Os requerimentos são dirigidos ao Secretário Permanente, com a excepção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 20 de Dezembro, e devem ser entregues na Direcção de Recursos Humanos, Departamento de Formação, para o caso dos funcionários do Órgão Central.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da implementação do PDRH’s do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS), que também prevê a formação dos quadros dos órgãos locais, os funcionários afectos nas Direcções Provinciais da Mulher e Acção Social (DPMAS) e Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social (SDSMAS) deverão endereçar os pedidos de bolsas aos Governadores e Administradores locais, com pareceres dos Directores Provinciais da Mulher e da Acção Social e dos Serviços Distritais da Saúde, Mulher e Acção Social, respectivamente, com a excepção do que se refere o n.º 3 do artigo 2 do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O processo de candidatura à bolsa será acompanhado pela seguinte documentação:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento do (a) interessado (a);
  90. Número ou marcador, página 3: b) Curriculum Vitae;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Certificado de habilitações referente ao último grau académico adquirido;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Parecer da unidade orgânica;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Informação da DRH sobre a classificação anual;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Cópia do documento que anuncia a existência de bolsa(s) de estudo.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de igualdade de classificação entre os concorrentes, a Comissão de Bolsa poderá observar os seguintes factores de preferência:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Pelo menos 5 anos de experiência profissional;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Melhor classificação do serviço;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Maior antiguidade na carreira que pretende seguir;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Idade que obedeça os parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
  100. Número ou marcador, página 3: 6. Os Membros da Comissão de Bolsas só poderão concorrer às bolsas na condição de abster-se do jurado que irá avaliar o potencial dos candidatos, devendo comunicar, com a devida antecedência, ao presidente da comissão para que, em coordenação com a Unidade Orgânica na qual esse membro está afecto, encontre um substituto para esse caso específico.
  101. Número ou marcador, página 3: 7. Não serão elegíveis `as bolsas de estudo os candidatos que
  102. Texto do artigo, página 3: prestarem declarações falsas no acto da instrução dos processos de candidaturas.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Bolseiros)
  105. Texto do artigo, página 3: São deveres dos bolseiros:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter bom aproveitamento no curso;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar, semestralmente, à DRH – Departamento de Formação os resultados da sua actividade curricular, autenticados pela respectiva instituição de ensino;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Responsabilizar-se pelo pagamento das recorrências e cadeiras em atraso;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Manter comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de exercer qualquer função remunerada em outra entidade empregadora, sem autorização do Ministério da Mulher e da Acção Social (MMAS);
  111. Número ou marcador, página 3: f) Retomar, integralmente, as respectivas funções logo que termine o curso ou que tome conhecimento do cancelamento da bolsa e da frequência do curso;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Conhecer os instrumentos que regulam o processo de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Concluída a sua formação, prestar serviço ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, de acordo com n.º 2 do artigo 61, do EGFAE.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos Bolseiros)
  116. Texto do artigo, página 4: São direitos dos bolseiros:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Receber o quantitativo da bolsa, havendo fundos para o efeito;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Auferir a totalidade do seu vencimento durante o período de férias académicas (para o caso dos estudantes bolseiros a tempo parcial), desde que informem `a DRH com uma antecedência necessária;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Expor as suas opiniões e preocupações académicas à Direcção de Recursos Humanos, Departamento de Formação.
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 4: (Acção Disciplinar)
  122. Texto do artigo, página 4: A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 8, será objecto de acção disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento Parcial ou Total da Bolsa de Estudos)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem motivos para o cancelamento da bolsa de estudo:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Mau comportamento social, moral e disciplinar do bolseiro;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Quando o funcionário é beneficiário de uma bolsa completa e perde o ano lectivo por faltas injustificadas ou por mau aproveitamento pedagógico, sem justificação plausível, perde o direito ao financiamento dos seus estudos;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Nos casos em que o funcionário é estudante a tempo parcial ou inteiro e perde o ano lectivo por 2 anos consecutivos, perde, também, a disponibilidade de tempo, devendo passar a ser estudante no período pós-laboral ou retomar ao serviço, conforme o tempo parcial ou inteiro, respectivamente.
  129. Número ou marcador, página 4: d) Não apresentar o aproveitamento pedagógico referente ao ano anterior à Direcção de Recursos Humanos.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é antecedido de averiguação profunda dos motivos, sendo obrigação do bolseiro colaborar no acto do inquérito.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. A bolsa de estudo é anual e a sua renovação é condicionada
  132. Texto do artigo, página 4: ao bom aproveitamento pedagógico no fim de cada ano lectivo.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  134. Texto do artigo, página 4: Candidatura aos Estudos ou à Formação Profissional
  135. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Cursos de Formação Contínua
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 4: (Requisitos Gerais)
  138. Texto do artigo, página 4: Pode candidatar-se a estes cursos qualquer funcionário ou agente do Estado, desde que reúna os requisitos e que tenha a base de conhecimentos exigidos para participação nos respectivos cursos.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  140. Texto do artigo, página 4: (Conteúdos dos Cursos)
  141. Texto do artigo, página 4: Os conteúdos dos cursos devem estar directamente ligados à actividade que o funcionário realiza ou prevê-se que realize e têm como objectivo imediato o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos funcionários em determinadas áreas técnicas comuns e/ou específicas.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  143. Texto do artigo, página 4: Cursos Médios e Superiores Específicos da Acção Social
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  145. Texto do artigo, página 4: (Preferências)
  146. Texto do artigo, página 4: Gozam de prioridade para o ingresso nos cursos de nível médio e superior da área específica os funcionários ou agentes do Estado do Ministério da Mulher e da Acção Social no geral, e os que fazem parte do seu grupo alvo de forma especial, observando a Estratégia do Género e HIV/SIDA na Função Pública moçambicana.
  147. Número ou marcador, página 4: a) Estar habilitado com a 10.ª e/ou 12.ª Classes do Sistema Nacional da Educação ou equivalentes, respectivamente, para os candidatos aos cursos médios e superiores;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Ter idade não superior a 35 anos, no ano da conclusão do curso, para os casos de candidatos ao ingresso no aparelho de Estado, excepto quando, à data da candidatura, for funcionário do Estado;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Ser apurado em exame de admissão;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Ter sanidade mental e capacidade compatível com o curso a frequentar e as tarefas que irá posteriormente realizar.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  152. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  154. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não for regulado no presente instrumento, serão subsidiariamente aplicáveis as disposições do EGFAE e demais instrumentos legais em vigor adaptáveis ao caso.
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