Diploma Ministerial n.º 7/2015

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Diploma Ministerial n.º 7/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Por Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas, foi introduzido o sistema de gestão da pescaria de arrasto de camarão através do controlo do esforço de pesca pelo Total Admissível de Esforço (TAE). Pelo que se torna-se necessário estabelecer a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das das Pescas de 30 de Janeiro de 2004, termos em que os Ministros das Finanças e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A base para o cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre, com base no TAE,
Texto do artigo · p. 1 é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O cálculo do valor da taxa de licença de pesca, aplica-se às embarcações de pesca de arrasto de camarão com congelação a bordo, abrangidas pelo TAE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre concedido às embarcações de pesca abrangidas, é o resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula: Tcm = k * y Onde: Tcm = Valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre; k = 1,48148148 (factor de conversão) para frota industrial e 2,11864407 para frota semi-industrial congeladora; y = Valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão (Tabela I).
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A quantidade de fauna acompanhante de camarão a capturar pelas embarcações abrangidas pelo TAE é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: Qfac = 3 * (mcm / fc) Onde: Qfac = Quota (em toneladas) de fauna acompanhante a conceder segundo o TAE; mcm = Metros de cabo mestre concedido para a pesca de camarão; fc = Factor de conversão (0,472 ou 0,675) conforme Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Mantêm-se em vigor as taxas constantes da Tabela I, aprovada por Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Pescas, 30 de Janeiro de 2004, com a excepção do valor da taxa por tonelada de quota de camarão concedida que é substituído pelo valor da taxa por metro de cabo mestre concedido.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. As taxas de licença de pesca a cobrar correspondem ao cabo mestre atribuído a empresa/armador, independentemente do seu uso total.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional
Texto do artigo · p. 1 é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
Texto do artigo · p. 1 k =
Texto do artigo · p. 1 congeladora;
Texto do artigo · p. 1 das Pescas esclarecer as dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios das Finanças e das Pescas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Por Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas, foi introduzido o sistema de gestão da pescaria de arrasto de camarão através do controlo do esforço de pesca pelo Total Admissível de Esforço (TAE). Pelo que se torna-se necessário estabelecer a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das das Pescas de 30 de Janeiro de 2004, termos em que os Ministros das Finanças e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A base para o cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre, com base no TAE,
  6. Texto do artigo, página 1: é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O cálculo do valor da taxa de licença de pesca, aplica-se às embarcações de pesca de arrasto de camarão com congelação a bordo, abrangidas pelo TAE.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre concedido às embarcações de pesca abrangidas, é o resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula: Tcm = k * y Onde: Tcm = Valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre; k = 1,48148148 (factor de conversão) para frota industrial e 2,11864407 para frota semi-industrial congeladora; y = Valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão (Tabela I).
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A quantidade de fauna acompanhante de camarão a capturar pelas embarcações abrangidas pelo TAE é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: Qfac = 3 * (mcm / fc) Onde: Qfac = Quota (em toneladas) de fauna acompanhante a conceder segundo o TAE; mcm = Metros de cabo mestre concedido para a pesca de camarão; fc = Factor de conversão (0,472 ou 0,675) conforme Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Mantêm-se em vigor as taxas constantes da Tabela I, aprovada por Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Pescas, 30 de Janeiro de 2004, com a excepção do valor da taxa por tonelada de quota de camarão concedida que é substituído pelo valor da taxa por metro de cabo mestre concedido.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. As taxas de licença de pesca a cobrar correspondem ao cabo mestre atribuído a empresa/armador, independentemente do seu uso total.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional
  13. Texto do artigo, página 1: é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
  14. Texto do artigo, página 1: k =
  15. Texto do artigo, página 1: congeladora;
  16. Texto do artigo, página 1: das Pescas esclarecer as dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças e das Pescas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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