I SÉRIE — n.º 3
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 3/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2015 I SÉRIE — Número 3
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e das Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2015: Estabelece a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das Pescas de 30 de Janeiro de 2004. Diploma Ministerial n.º 8/2015:
- Parágrafo, página 1: Estabelece a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca de camarão para embarcações de pesca industriais e semi-industriais com congelação a bordo por cada comprimento do cabo mestre.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Institudo Médio de Ciências Documentais, desigado por CIDOC.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2015
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Por Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas, foi introduzido o sistema de gestão da pescaria de arrasto de camarão através do controlo do esforço de pesca pelo Total Admissível de Esforço (TAE). Pelo que se torna-se necessário estabelecer a base do cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre estabelecida pelo Despacho Conjunto dos Ministro das Finanças e das das Pescas de 30 de Janeiro de 2004, termos em que os Ministros das Finanças e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A base para o cálculo do valor da taxa de licença de pesca por metro de cabo mestre, com base no TAE,
- Texto do artigo, página 1: é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O cálculo do valor da taxa de licença de pesca, aplica-se às embarcações de pesca de arrasto de camarão com congelação a bordo, abrangidas pelo TAE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre concedido às embarcações de pesca abrangidas, é o resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula: Tcm = k * y Onde: Tcm = Valor da taxa de licença de pesca de camarão, por metro de cabo mestre; k = 1,48148148 (factor de conversão) para frota industrial e 2,11864407 para frota semi-industrial congeladora; y = Valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão (Tabela I).
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A quantidade de fauna acompanhante de camarão a capturar pelas embarcações abrangidas pelo TAE é calculada pela aplicação da seguinte fórmula: Qfac = 3 * (mcm / fc) Onde: Qfac = Quota (em toneladas) de fauna acompanhante a conceder segundo o TAE; mcm = Metros de cabo mestre concedido para a pesca de camarão; fc = Factor de conversão (0,472 ou 0,675) conforme Diploma Ministerial n.º 48/2013, de 24 de Maio, do Ministro das Pescas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Mantêm-se em vigor as taxas constantes da Tabela I, aprovada por Despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Pescas, 30 de Janeiro de 2004, com a excepção do valor da taxa por tonelada de quota de camarão concedida que é substituído pelo valor da taxa por metro de cabo mestre concedido.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. As taxas de licença de pesca a cobrar correspondem ao cabo mestre atribuído a empresa/armador, independentemente do seu uso total.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. Compete ao Director-Geral da Administração Nacional
- Texto do artigo, página 1: é o valor da taxa de licença de pesca, por tonelada de quota de camarão constante da Tabela I, aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Pescas, 30 de Janeiro de 2004.
- Texto do artigo, página 1: k =
- Texto do artigo, página 1: congeladora;
- Texto do artigo, página 1: das Pescas esclarecer as dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças e das Pescas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Parágrafo, página 2: 8 I SÉRIE — NÚMERO 3
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 8/2015
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: Na sequência da aprovação do novo sistema de gestão da pesca para o Total Admissível do Esforço (TAE) como medida de controlo do esforço de pesca e mostrando-se necessário estabelecer o factor de conversão, relativo a taxa de licença de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, os Ministros das Pescas e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O cálculo da taxa de licença de pesca de camarão para embarcações de pesca industriais e semi-industriais com congelação a bordo por cada comprimento do cabo mestre obedecendo a seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 2: Y= 1.479 * X
- Texto do artigo, página 2: onde: Y = Valor da taxa do comprimento do cabo mestre; X = Valor da taxa de quota de captura actualmente aplicada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são sanadas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios das Finanças e das Pescas, em Maputo, 17 de Janeiro de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 2: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Médio de Ciências Documentais – CIDOC, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 2: Cecília Alfredo Muianga – Coordenadora; Evelina Simbine Bungane; Ermelinda Teles Zucule; Carlos José Cumbe.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Função Pública, em Maputo, 20 de Outubro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 7/2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 8/2015 Diploma Ministerial n.º 8/2015