Diploma Ministerial n.º 4/2017
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Diploma Ministerial n.º 4/2017
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2017
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral - Província de Gaza, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Gaza, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Preenchimento do quadro de fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Publica, aos 31 de Março de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LABORAL CEMAL PROVINCIAL DE GAZA Funções de Direcção e Chefia Director do CEMAL Chefe do Departamento Provincial Chefe da Repartição Provincial Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repartição de Aquisições Carreiras: de regime geral Especialistas Total
- Texto lido por imagem, página 3: 5 DE JANEIRO DE 2017 17
- Texto do artigo, página 3: Técnico Superior N1 Técnico Profissional Assistente Técnico Auxiliar Operário Auxiliar Administrativo Subtotal Carreiras Específicas Administração do trabalho N1 Administração do trabalho Carreira de Regime Especial não Diferenciada Informação e comunicação N1 Tecnologias de informação e comunicação Informação e comunicação NI Subtotal Total geral
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUÇÃO PÚBLICAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Minesterial n.° 5/2017
- Texto do artigo, página 4: de 5 de Janeiro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências conferidas pelo artigo
- Texto do artigo, página 4: 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 4: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos no prazo de sessenta dias a contar da data da públicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superitende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da públicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor )
- Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado
- Texto do artigo, página 4: que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 4: São funções gerais da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 4: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o governo provincial nas matérias das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação e materiais de construção:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito do abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o uso racional de água;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito dos recursos hídricos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito das estradas e pontes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 5: do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, Compete ao Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspecção Provincial de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 6: j) Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros e consultores de obras públicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector; e)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das àreas inspeccionadas e propor as devidads correções;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar inquéritos, e sindicâncias por determiniação superior;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Comunicar o resultado das inspecções das entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 6: j) Propor embargos e a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor.
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Provincial de Obras Públicas, Habitação
- Texto do artigo, página 6: e Recursos Hídricos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação; c)Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
- Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o uso racional da água;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover e assegurar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: i) No domínio de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; g)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos Funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Texto do artigo, página 7: ii) No domínio de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Texto do artigo, página 7: iii) No domínio da Gestão documental
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade
- Texto do artigo, página 7: técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Texto do artigo, página 7: c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial,
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística,
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 8: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação:
- Texto do artigo, página 8: i. No domínio da Tecnologia de Informação
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências, sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Texto do artigo, página 8: ii. No domínio de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais
- Texto do artigo, página 8: relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
- Número ou marcador, página 8: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Director)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
- Texto do artigo, página 8: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Texto do artigo, página 9: d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 9: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 9: Na Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 9: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
- Texto do artigo, página 9: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos )
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e deliberações do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 9: g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
- Texto do artigo, página 9: e Recursos Hídricos tem a seguinte composição: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 10: d) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 10: e) Chefes das Repartições;
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Podem participar no Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
- Texto do artigo, página 10: e Recursos Hídricos reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 10: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 10: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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