I SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 3/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 3
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2017: Aprova o Quadro do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Gaza. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 5/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral - Província de Gaza, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Gaza, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Preenchimento do quadro de fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Publica, aos 31 de Março de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Título de secção · p. 2 16 I SÉRIE — NÚMERO 3
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LABORAL CEMAL PROVINCIAL DE GAZA Funções de Direcção e Chefia Director do CEMAL Chefe do Departamento Provincial Chefe da Repartição Provincial Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repartição de Aquisições Carreiras: de regime geral Especialistas Total
Texto lido por imagem · p. 3 5 DE JANEIRO DE 2017 17
Texto do artigo · p. 3 Técnico Superior N1 Técnico Profissional Assistente Técnico Auxiliar Operário Auxiliar Administrativo Subtotal Carreiras Específicas Administração do trabalho N1 Administração do trabalho Carreira de Regime Especial não Diferenciada Informação e comunicação N1 Tecnologias de informação e comunicação Informação e comunicação NI Subtotal Total geral
Título de secção · p. 3 5 DE JANEIRO DE 2017 17
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUÇÃO PÚBLICAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Minesterial n.° 5/2017
Texto do artigo · p. 4 de 5 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências conferidas pelo artigo
Texto do artigo · p. 4 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 4 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos no prazo de sessenta dias a contar da data da públicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superitende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da públicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor )
Texto do artigo · p. 4 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado
Texto do artigo · p. 4 que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 4 São funções gerais da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 4 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 l) Assessorar o governo provincial nas matérias das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções específicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação e materiais de construção:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito do abastecimento de água e saneamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o uso racional de água;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito dos recursos hídricos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e incentivar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 4. No âmbito das estradas e pontes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 5 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, Compete ao Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção Provincial de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 j) Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros e consultores de obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector; e)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das àreas inspeccionadas e propor as devidads correções;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar inquéritos, e sindicâncias por determiniação superior;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Comunicar o resultado das inspecções das entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor embargos e a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor.
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção Provincial de Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 6 e Recursos Hídricos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação; c)Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o uso racional da água;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e assegurar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 i) No domínio de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; g)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos Funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Texto do artigo · p. 7 ii) No domínio de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 7 iii) No domínio da Gestão documental
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade
Texto do artigo · p. 7 técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Texto do artigo · p. 7 c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial,
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística,
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação:
Texto do artigo · p. 8 i. No domínio da Tecnologia de Informação
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover trocas de experiências, sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Texto do artigo · p. 8 ii. No domínio de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais
Texto do artigo · p. 8 relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
Texto do artigo · p. 8 outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Texto do artigo · p. 9 d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 Na Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 9 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 9 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos )
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e deliberações do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 9 e Recursos Hídricos tem a seguinte composição: a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. Podem participar no Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 6. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 10 e Recursos Hídricos reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 10 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 10 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 3
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2017: Aprova o Quadro do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Gaza. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 5/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 5 de Janeiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral - Província de Gaza, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Gaza, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Preenchimento do quadro de fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  18. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Publica, aos 31 de Março de 2016. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  20. Título de secção, página 2: 16 I SÉRIE — NÚMERO 3
  21. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LABORAL CEMAL PROVINCIAL DE GAZA Funções de Direcção e Chefia Director do CEMAL Chefe do Departamento Provincial Chefe da Repartição Provincial Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repartição de Aquisições Carreiras: de regime geral Especialistas Total
  22. Texto lido por imagem, página 3: 5 DE JANEIRO DE 2017 17
  23. Texto do artigo, página 3: Técnico Superior N1 Técnico Profissional Assistente Técnico Auxiliar Operário Auxiliar Administrativo Subtotal Carreiras Específicas Administração do trabalho N1 Administração do trabalho Carreira de Regime Especial não Diferenciada Informação e comunicação N1 Tecnologias de informação e comunicação Informação e comunicação NI Subtotal Total geral
  24. Título de secção, página 3: 5 DE JANEIRO DE 2017 17
  25. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUÇÃO PÚBLICAS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  26. Texto do artigo, página 4: Diploma Minesterial n.° 5/2017
  27. Texto do artigo, página 4: de 5 de Janeiro
  28. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, no uso das competências conferidas pelo artigo
  29. Texto do artigo, página 4: 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 4: (Aprovação)
  32. Texto do artigo, página 4: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  35. Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos no prazo de sessenta dias a contar da data da públicação do presente Estatuto Orgânico.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
  38. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superitende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da públicação do presente Estatuto.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  41. Texto do artigo, página 4: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor )
  44. Texto do artigo, página 4: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 4: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  46. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  47. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  50. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  51. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado
  52. Texto do artigo, página 4: que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento a nível provincial.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  54. Texto do artigo, página 4: (Funções gerais)
  55. Texto do artigo, página 4: São funções gerais da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  56. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  57. Número ou marcador, página 4: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  58. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  59. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  60. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  61. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  62. Número ou marcador, página 4: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  63. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  64. Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  65. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  66. Número ou marcador, página 4: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  67. Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o governo provincial nas matérias das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  69. Texto do artigo, página 4: (Funções específicas)
  70. Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  71. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das obras públicas, urbanização, habitação e materiais de construção:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  77. Número ou marcador, página 5: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e de consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
  78. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  79. Número ou marcador, página 5: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  80. Número ou marcador, página 5: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos.
  81. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito do abastecimento de água e saneamento:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infraestruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  85. Número ou marcador, página 5: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  86. Número ou marcador, página 5: e) Promover o uso racional de água;
  87. Número ou marcador, página 5: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
  88. Número ou marcador, página 5: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
  89. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito dos recursos hídricos:
  90. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
  91. Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
  92. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
  93. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
  94. Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção dos recursos hídricos.
  95. Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito das estradas e pontes:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  99. Número ou marcador, página 5: d) Promover iniciativas conducentes a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  101. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  102. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvido o Governador Provincial.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 5: (Director Provincial)
  105. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  106. Número ou marcador, página 5: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  107. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  108. Número ou marcador, página 5: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  109. Texto do artigo, página 5: do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, Compete ao Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  110. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  111. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na Província;
  112. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  113. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  114. Número ou marcador, página 5: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  115. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  116. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  117. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  118. Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  119. Número ou marcador, página 5: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  120. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e a respectiva premiação nos termos legais.
  121. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  122. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  124. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  125. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção Provincial de Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos;
  127. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
  129. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Recursos Hídricos;
  130. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  131. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Estudos e Planificação;
  132. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  133. Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  134. Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Aquisições;
  135. Número ou marcador, página 6: j) Gabinete do Director.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  137. Texto do artigo, página 6: (Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos)
  138. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção Provincial das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos:
  139. Número ou marcador, página 6: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros e consultores de obras públicas;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector; e)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das àreas inspeccionadas e propor as devidads correções;
  143. Número ou marcador, página 6: f) Realizar inquéritos, e sindicâncias por determiniação superior;
  144. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar estudos e exames periciais;
  145. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  146. Número ou marcador, página 6: i) Comunicar o resultado das inspecções das entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  147. Número ou marcador, página 6: j) Propor embargos e a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor.
  148. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção Provincial de Obras Públicas, Habitação
  150. Texto do artigo, página 6: e Recursos Hídricos é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  152. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção)
  153. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção:
  154. Número ou marcador, página 6: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
  155. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação; c)Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  156. Número ou marcador, página 6: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  157. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  158. Número ou marcador, página 6: f) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
  159. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
  160. Número ou marcador, página 6: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
  161. Número ou marcador, página 6: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
  162. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Obras Públicas, Urbanização, Habitação e Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  165. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
  166. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
  167. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  168. Número ou marcador, página 6: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
  169. Número ou marcador, página 6: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
  170. Número ou marcador, página 6: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
  171. Número ou marcador, página 6: e) Promover o uso racional da água;
  172. Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  173. Número ou marcador, página 6: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
  174. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
  176. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  178. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Hídricos)
  179. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos:
  180. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável dos recursos hídricos;
  181. Número ou marcador, página 6: b) Promover e assegurar a construção de infraestruturas hidráulicas, nomeadamente pequenas represas e diques de protecção;
  182. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a implementação dos programas do Governo local, na área do desenvolvimento dos recursos hídricos;
  183. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizado o cadastro das infraestruturas de gestão dos recursos hídricos;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de infraestruturas de aprovisionamento, gestão e protecção de recursos hídricos.
  185. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um
  187. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Provincial.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  189. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  190. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  191. Texto do artigo, página 7: tem as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 7: i) No domínio de Recursos Humanos
  193. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  195. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  197. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector; g)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
  198. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  199. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos Funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial;
  200. Número ou marcador, página 7: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
  201. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  204. Texto do artigo, página 7: ii) No domínio de Administração e Finanças
  205. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  206. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  207. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  208. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  209. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
  210. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  211. Texto do artigo, página 7: iii) No domínio da Gestão documental
  212. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade
  214. Texto do artigo, página 7: técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  215. Texto do artigo, página 7: c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  216. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  217. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  218. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  219. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  221. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  222. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  223. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  224. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do plano económico-social e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
  225. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da direcção provincial,
  226. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  227. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística,
  228. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  229. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por
  231. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Provincial.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  233. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  234. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  238. Número ou marcador, página 8: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  239. Número ou marcador, página 8: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  240. Número ou marcador, página 8: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  241. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  242. Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  244. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação:
  246. Texto do artigo, página 8: i. No domínio da Tecnologia de Informação
  247. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  248. Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  249. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  250. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  251. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
  252. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  253. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da direcção provincial;
  254. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  255. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  256. Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação do pessoal da direcção provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  257. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  258. Número ou marcador, página 8: l) Promover trocas de experiências, sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  259. Texto do artigo, página 8: ii. No domínio de Comunicação e Imagem
  260. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  261. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para esclarecimento da opinião pública;
  262. Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais
  263. Texto do artigo, página 8: relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  264. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
  265. Número ou marcador, página 8: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
  266. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação Social;
  267. Número ou marcador, página 8: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  268. Número ou marcador, página 8: h) Promover o bom atendimento do público;
  269. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
  270. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  272. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  273. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  274. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  275. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  276. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  277. Número ou marcador, página 8: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  278. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos de concurso;
  279. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  280. Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  281. Número ou marcador, página 8: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  282. Número ou marcador, página 8: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
  283. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  284. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  286. Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial.
  287. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  288. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Director)
  289. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  290. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
  291. Texto do artigo, página 8: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  294. Número ou marcador, página 9: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  295. Texto do artigo, página 9: d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  296. Número ou marcador, página 9: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  297. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  298. Número ou marcador, página 9: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  299. Número ou marcador, página 9: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 9: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  301. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  302. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  304. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Colectivos)
  305. Texto do artigo, página 9: Na Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
  306. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Coordenador;
  308. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  309. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  310. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  311. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  312. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  313. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  314. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  315. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  316. Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
  317. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
  318. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
  319. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
  320. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete.
  321. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  322. Texto do artigo, página 9: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  323. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  324. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador Provincial)
  325. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  326. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  327. Texto do artigo, página 9: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  328. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  329. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e fazer as necessárias recomendações;
  330. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  331. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  332. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  333. Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
  334. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  335. Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
  336. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
  337. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
  338. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
  339. Número ou marcador, página 9: g) Chefes de Secções;
  340. Número ou marcador, página 9: h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  341. Número ou marcador, página 9: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  342. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  343. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  344. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  346. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos )
  347. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelo Director Provincial.
  348. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos as seguintes:
  349. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  350. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  351. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  352. Número ou marcador, página 9: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  353. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e deliberações do Colectivo de Direcção;
  354. Número ou marcador, página 9: f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  355. Número ou marcador, página 9: g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
  356. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
  357. Texto do artigo, página 9: e Recursos Hídricos tem a seguinte composição: a) Director Provincial;
  358. Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
  359. Número ou marcador, página 10: c) Inspector;
  360. Número ou marcador, página 10: d) Chefes dos Departamentos;
  361. Número ou marcador, página 10: e) Chefes das Repartições;
  362. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
  363. Número ou marcador, página 10: 5. Podem participar no Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
  364. Número ou marcador, página 10: 6. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
  365. Texto do artigo, página 10: e Recursos Hídricos reúne uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
  366. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  367. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  368. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  369. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  370. Número ou marcador, página 10: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  371. Número ou marcador, página 10: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  372. Texto do artigo, página 10: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  373. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  374. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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