I SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 3/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 3
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2019
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.°8/2015 de 3 de Junho, define o Regime Jurídico do Depósito Legal e estabelece o princípio para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de editor ou produtor nacional.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua correcta interpretação e aplicação, ao abrigo do disposto no artigo 20, do Decreto n.°8/2015, de 3 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Setembro de 2018.— O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro
Texto do artigo · p. 1 Proposta do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente regulamento consta do Glossário em anexo I que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e procedimentos a serem observados para a recolha, registo, conservação, preservação e divulgação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de editor ou produtor nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas instituições depositantes e depositárias do património documental nacional.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Instituições Depositantes e Depositárias
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições Depositantes)
Número ou marcador · p. 1 1. Os editores de obras impressas e electrónicas e os produtores de obras áudio e audiovisuais entregam à Sede do Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos.
Número ou marcador · p. 1 2. No caso de fonogramas e videogramas incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
Número ou marcador · p. 1 3. O editor ou produtor de obras no estrangeiro mas que
Texto do artigo · p. 1 se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Regime Jurídico Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Comunicação do domicílio das Instituições Depositantes)
Número ou marcador · p. 1 1. O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Regime Jurídico Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento mediante uma comunicação para efeito conforme o anexo V.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que mudar o domicílio, deverá comunicar por escrito
Texto do artigo · p. 1 o endereço completo do local do domicílio do estabelecimento mediante uma comunicação para o efeito conforme o anexo VI.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Sede do Depósito Legal e Instituições Depositárias)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique - BNM, principal instituição depositária e Sede do Depósito legal.
Número ou marcador · p. 1 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes
Texto do artigo · p. 1 instituições:
Número ou marcador · p. 1 a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 2 c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco; d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Depósito de Documentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obras ou documentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Depósito Legal abrange obras ou documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Livros;
Número ou marcador · p. 2 b) Teses de Doutoramento publicadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e boletins da república;
Número ou marcador · p. 2 d) Atlas ou cartas geográficas;
Número ou marcador · p. 2 e) Mapas e gráficos estatísticos;
Número ou marcador · p. 2 f) Plantas de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Obras musicais impressas;
Número ou marcador · p. 2 h) Obras áudio e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 2 i) Publicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
Número ou marcador · p. 2 b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições revistas, corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
Número ou marcador · p. 2 c) Edições com variações de forma nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
Número ou marcador · p. 2 d) Separatas, sendo assim consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 2 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (Dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto Nacional do Livro e do Disco - um exemplar de livro e de obra áudio;
Número ou marcador · p. 2 e) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema- um exemplar de obra audiovisual.
Número ou marcador · p. 2 2. Todas as obras ou documentos são depositados na BNM, cabendo por sua vez enviar às restantes instituições.
Número ou marcador · p. 2 3. Os livros são entregues somente 15 exemplares à BNM.
Número ou marcador · p. 2 4. As obras áudio são entregues somente 15 exemplares à BNM.
Número ou marcador · p. 2 5. Os jornais, revistas, boletins da República, atlas ou cartas geográficas, mapas e gráficos estatísticos, boletins de órgãos públicos e privados são entregues somente 14 exemplares à BNM.
Número ou marcador · p. 2 6. As teses de doutoramento e plantas de edifícios públicos destinam-se à BNM, depositando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 2 7. As publicações electrónicas destinam-se à BNM,
Texto do artigo · p. 2 depositando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 2 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
Texto do artigo · p. 2 depositantes indicadas no n.º 1, artigo 4 do presente Regulamento devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, um aviso negativo de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido bastando para isso preencher o modelo descrito no anexo VII.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conservação, preservação e divulgação das obras ou documentos)
Número ou marcador · p. 2 1. Cabe às Instituições Depositárias proceder à devida acção de conservação e preservação, bem como promover o acesso do documento depositado nas suas instituições em base tecnológica ou formato próprio no seu arquivo.
Número ou marcador · p. 2 2. É responsabilidade das Instituições Depositárias, fazer o restauro das obras depositadas.
Número ou marcador · p. 2 3. As Instituições Depositárias devem adequar-se em criar plataformas de conservação de todos documentos depositados, tendo em conta o respectivo suporte.
Número ou marcador · p. 2 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique, até Abril de
Texto do artigo · p. 2 cada ano, procederá a publicação de estatística e o catálogo de publicações nacionais do ano anterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Registo de Obras ou Documentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Número do Registo e Confirmação do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 2 1. A BNM organiza o registo de obras ou documentos, com finalidade de as conservar, preservar, divulgar a memória documental e ainda permitir a elaboração da estatística da produção documental nacional e por via disso, o controle bibliográfico nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo das obras ou documentos como forma do cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal são da exclusiva competência da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Estão sujeitas a registo todas as obras ou documentos produzidos em Moçambique ou no estrangeiro sob chancela do editor ou produtor com domicílio em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 4. O modelo do número de registo é definido no anexo II, fazendo parte integrante do presente Regulamento, de acordo com os requisitos e demais exigências fixadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 5. A guia do número de atribuição do registo é emitida em duplicado pela Biblioteca Nacional de Moçambique. 6.O representante legal da instituição depositária confirma por
Texto do artigo · p. 2 documento escrito e devidamente assinado a recepção das obras ou dos documentos conforme o modelo de guião de confirmação do Depósito Legal descrito no anexo III.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o registo)
Número ou marcador · p. 2 1. O registo da obra ou documento constitui condição prévia e necessária para a sua publicação em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O número do registo do Depósito Legal deve constar na ficha técnica da obra ou documento, eliminando desta forma, o número de registo de edição atribuído pelo Instituto Nacional do Livro e Disco.
Número ou marcador · p. 3 3. Constituem elementos essenciais de informação para o registo de uma obra ou documento:
Número ou marcador · p. 3 a) O género da obra ou documento (romance, conto, novela, poesia, crónicas, fábulas, ensaios, obra áudio, obra electrónica) suporte (impresso, electrónico ou digital), número de páginas, ano da publicação;
Número ou marcador · p. 3 b) O (s) nome (s) do autor (es), o título da obra, número de edição da obra, local da edição da obra; o nome do editor ou produtor;
Número ou marcador · p. 3 c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração.
Número ou marcador · p. 3 4. Para o caso de obra áudio, é atribuído o número do Depósito Legal, contudo o acto não inibe o processo de selagem na instituição competente.
Número ou marcador · p. 3 5. As plantas de edifícios públicos devem incluir na sua ficha técnica o número do registo de Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 6. O número do registo do Depósito Legal é atribuído as teses de doutoramento após a defesa do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 7. As teses de doutoramento de moçambicanos defendidas fora do País e que venham a requerer a equivalência em Moçambique, devem solicitar o número do registo do Depósito Legal como condição prévia para atribuição de equivalência.
Número ou marcador · p. 3 8. Os periódicos impressos ou electrónicos (revistas, jornais, boletins da República, boletins institucionais) serão registados na base de dados da BNM como confirmação do Depósito Legal do Documento.
Número ou marcador · p. 3 9. As publicações electrónicas devem ser publicadas após atribuição do número do registo do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 10. A BNM coloca, na sua base de dados a lista de obras ou documentos devidamente registados e depositados.
Número ou marcador · p. 3 11. Para os editores e produtores com domicílio fora da Cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo, devem solicitar o número do registo do Depósito Legal na Biblioteca Pública Provincial que posteriormente encaminha à Sede do Depósito Legal para efeitos de atribuição do mesmo).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Vigência e anulabilidade do registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo tem um período provisório de 6 meses, podendo porém mediante uma fundamentação ser renovada por igual período ou convertido em definitivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os registos podem ser alterados ou cancelados:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração consiste na mudança do registo mediante novo registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Os registos são cancelados mediante a extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou ainda em execução de decisão judicial transitada em julgamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo é nulo quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Tiver sido lavrado em títulos falsos;
Número ou marcador · p. 3 b) Enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte de incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
Número ou marcador · p. 3 4. A anulabilidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão da entidade depositária ou por decisão judicial com trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 3 5. A declaração de anulabilidade do registo não prejudica os
Texto do artigo · p. 3 direitos adquiridos se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da Acção de nulidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Recusa de registo)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de registo é recusado quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Não conter os elementos essenciais descritos no número 3, artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Recurso)
Texto do artigo · p. 3 Da decisão da BNM que recusa a prática do acto do Depósito Legal nos termos requeridos, cabe recurso, querendo, ao Ministro que superintende a área da Cultura e não concordando com decisão desta, recorre-se em última instância às entidades de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização e Penalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder a fiscalização das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção do Ministério que superintende a área da
Texto do artigo · p. 3 Cultura pode prestar apoio necessário e adequado sempre que for solicitado pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Denúncia)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Infractor ao primário)
Texto do artigo · p. 3 Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Transgressões ao Depósito Legal)
Texto do artigo · p. 3 Constituem transgressões ao Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
Número ou marcador · p. 3 b) O envio do número de exemplares não previstos no artigo 8 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 4 i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro multiplicado pelo número de exemplares previstos no presente Regulamento; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro multiplicado pelo número de exemplares previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Prazo e destino das multas)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor correspondente as multas deve ser depositado na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que substituam, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade responsável pelo Serviço de Depósito Legal no prazo de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo, o processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor das multas cobradas ao abrigo do Regime Jurídico
Texto do artigo · p. 4 do Depósito Legal tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique nos termos do Decreto do Regime Jurídico do Depósito Legal são isentas de franquia sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, devem contactar antes a Biblioteca Nacional de Moçambique para o envio da legenda do Depósito Legal que deverá constar no sobrescrito ou frontispício da correspondência.
Número ou marcador · p. 4 3. O envio de obras nos termos do número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, é registado para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Actualizações das multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendam as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique tenha ratificado, desde que não haja reservas quanto à sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
Texto do artigo · p. 4 a) Depósito Legal: A obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa; b)Documento: Descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
Texto do artigo · p. 4 c) Editor: Pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento impresso ou electrónico;
Texto do artigo · p. 4 d) Franquia: Pagamento de porte de correspondência.
Texto do artigo · p. 4 e) Instituições Depositantes – São instituições (editoras e produtoras) de obras ou documentos que entregam quantidades de exemplares à BNM no âmbito do Regime Jurídico do Depósito Legal;
Texto do artigo · p. 4 f) Instituições Depositárias – São instituições que devem receber as obras ou documentos no âmbito do Regime Jurídico do Depósito Legal;
Texto do artigo · p. 4 f) Produtor áudio, áudio-visual e cinematográfico – Pessoa física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção;
Texto do artigo · p. 4 g) Publicações: Obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
Texto do artigo · p. 4 h) Publicação Electrónica: Refere-se a uma obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios da web, weblogs e outras realidades electrónicas.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 Número do Registo do Depósito Legal
Texto do artigo · p. 5 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Cultura e Turismo Biblioteca Nacional de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Elementos de Informação Descrição Número do Registo do Depósito Legal (passada pela entidade depositária) Género da obra Suporte Número de páginas Ano de publicação Nome do autor Título da obra Número da edição Local da edição Nome do Editor ou Produtor Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
Elementos de InformaçãoDescrição
Número do Registo do Depósito Legal (passada pela entidade depositária)
Género da obra
Suporte
Número de páginas
Ano de publicação
Nome do autor
Título da obra
Número da edição
Local da edição
Nome do Editor ou Produtor
Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
Texto do artigo · p. 5 Maputo, _______/_______/20__________
Texto do artigo · p. 5 O Responsável da Instituição Depositária
Texto do artigo · p. 5 ------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 6 Anexo III
Texto do artigo · p. 6 Confirmação do Cumprimento do Depósito Legal
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Cultura e Turismo Biblioteca Nacional de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Elementos de Informação Descrição Confirmação do cumprimento do Depósito Legal (passada pela entidade depositária) Número de exemplares depositados Género da obra Suporte Número de páginas Ano de publicação Nome do autor Título da obra Número da edição Local da edição Nome do Editor ou Produtor Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
Elementos de InformaçãoDescrição
Confirmação do cumprimento do Depósito Legal (passada pela entidade depositária)
Número de exemplares depositados
Género da obra
Suporte
Número de páginas
Ano de publicação
Nome do autor
Título da obra
Número da edição
Local da edição
Nome do Editor ou Produtor
Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
Texto do artigo · p. 6 Maputo, _______/_______/20__________
Texto do artigo · p. 6 O Responsável da Instituição Depositária
Texto do artigo · p. 6 ------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 7 Anexo IV
Texto do artigo · p. 7 Auto de Notícia
Texto do artigo · p. 7 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 Nome da Instituição do Estado (……………………………………….)
Texto do artigo · p. 7 Auto de Notícia
Texto do artigo · p. 7 Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. lavrei o presente auto para consignar que constatei (especificar irregularidade)………………………… na Instituição (Editora ou Produtora)…………………………………………… no dia …………….do mês de …………………………………………. de dois mil e ……………………………….pelas………………………. horas, no local (…………………………………………).
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos _______ de ___________ de ………………… (a)
Texto do artigo · p. 7 (a) Função do dirigente/ funcionário que assina o auto de notícia.
Número ou marcador · p. 7 Anexo V
Texto do artigo · p. 7 Comunicação do Domicílio
Texto do artigo · p. 7 Editor (a)/Produtor (a)…………………………
Texto do artigo · p. 7 Comunicação do Domicílio
Texto do artigo · p. 7 Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. comuniquei a Biblioteca Nacional de Moçambique que a Editora…………...………………………. localiza-se no seguinte endereço (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico) …
Texto do artigo · p. 7 Maputo, _______/_______/20__________
Texto do artigo · p. 7 O Responsável da Instituição
Texto do artigo · p. 7 ------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 8 Anexo VI
Texto do artigo · p. 8 Comunicação de Alteração do Domicílio
Texto do artigo · p. 8 Editora/Produtora…………………………
Texto do artigo · p. 8 Comunicação alteração do Domicílio
Texto do artigo · p. 8 Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. comuniquei a Biblioteca Nacional de Moçambique que a Editora……………………………………. mudou de endereço (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico) ……………………. passando para o (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico)………………………… .
Texto do artigo · p. 8 Maputo, _______/_______/20__________
Texto do artigo · p. 8 O Responsável da Instituição
Texto do artigo · p. 8 ------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 8 Anexo VII
Texto do artigo · p. 8 Aviso Negativo
Texto do artigo · p. 8 Editora/Produtora…………………………
Texto do artigo · p. 8 Aviso Negativo
Texto do artigo · p. 8 Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. aviso a Biblioteca Nacional de Moçambique em cumprimemto do n.° 2, do artigo 9 do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal que a Editora/Produtora…………………………………….no ano de…………. não produziu nenhuma obra ou documento para efeitos do Depósito Legal.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, _______/_______/20__________
Texto do artigo · p. 8 O Responsável da Instituição
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2019 I SÉRIE — Número 3
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.°8/2015 de 3 de Junho, define o Regime Jurídico do Depósito Legal e estabelece o princípio para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de editor ou produtor nacional.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua correcta interpretação e aplicação, ao abrigo do disposto no artigo 20, do Decreto n.°8/2015, de 3 de Junho, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2018.— O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro
  21. Texto do artigo, página 1: Proposta do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento consta do Glossário em anexo I que dele é parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e procedimentos a serem observados para a recolha, registo, conservação, preservação e divulgação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de editor ou produtor nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas instituições depositantes e depositárias do património documental nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 1: Instituições Depositantes e Depositárias
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Instituições Depositantes)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. Os editores de obras impressas e electrónicas e os produtores de obras áudio e audiovisuais entregam à Sede do Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. No caso de fonogramas e videogramas incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. O editor ou produtor de obras no estrangeiro mas que
  40. Texto do artigo, página 1: se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Regime Jurídico Depósito Legal.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Comunicação do domicílio das Instituições Depositantes)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Regime Jurídico Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento mediante uma comunicação para efeito conforme o anexo V.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que mudar o domicílio, deverá comunicar por escrito
  45. Texto do artigo, página 1: o endereço completo do local do domicílio do estabelecimento mediante uma comunicação para o efeito conforme o anexo VI.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 1: (Sede do Depósito Legal e Instituições Depositárias)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique - BNM, principal instituição depositária e Sede do Depósito legal.
  49. Número ou marcador, página 1: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes
  50. Texto do artigo, página 1: instituições:
  51. Número ou marcador, página 1: a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 1: b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
  53. Número ou marcador, página 2: c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco; d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 2: Depósito de Documentos
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Obras ou documentos abrangidos)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O Depósito Legal abrange obras ou documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Livros;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Teses de Doutoramento publicadas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e boletins da república;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Atlas ou cartas geográficas;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Mapas e gráficos estatísticos;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Plantas de edifícios públicos;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Obras musicais impressas;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Obras áudio e audiovisuais;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Publicações electrónicas.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições revistas, corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Edições com variações de forma nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Separatas, sendo assim consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Número de exemplares a depositar)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (Dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional do Livro e do Disco - um exemplar de livro e de obra áudio;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema- um exemplar de obra audiovisual.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Todas as obras ou documentos são depositados na BNM, cabendo por sua vez enviar às restantes instituições.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Os livros são entregues somente 15 exemplares à BNM.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. As obras áudio são entregues somente 15 exemplares à BNM.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. Os jornais, revistas, boletins da República, atlas ou cartas geográficas, mapas e gráficos estatísticos, boletins de órgãos públicos e privados são entregues somente 14 exemplares à BNM.
  85. Número ou marcador, página 2: 6. As teses de doutoramento e plantas de edifícios públicos destinam-se à BNM, depositando somente um único exemplar.
  86. Número ou marcador, página 2: 7. As publicações electrónicas destinam-se à BNM,
  87. Texto do artigo, página 2: depositando somente um único exemplar.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
  92. Texto do artigo, página 2: depositantes indicadas no n.º 1, artigo 4 do presente Regulamento devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, um aviso negativo de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido bastando para isso preencher o modelo descrito no anexo VII.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Conservação, preservação e divulgação das obras ou documentos)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Cabe às Instituições Depositárias proceder à devida acção de conservação e preservação, bem como promover o acesso do documento depositado nas suas instituições em base tecnológica ou formato próprio no seu arquivo.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. É responsabilidade das Instituições Depositárias, fazer o restauro das obras depositadas.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. As Instituições Depositárias devem adequar-se em criar plataformas de conservação de todos documentos depositados, tendo em conta o respectivo suporte.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique, até Abril de
  99. Texto do artigo, página 2: cada ano, procederá a publicação de estatística e o catálogo de publicações nacionais do ano anterior.
  100. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  101. Texto do artigo, página 2: Registo de Obras ou Documentos
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  103. Texto do artigo, página 2: (Número do Registo e Confirmação do Depósito Legal)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. A BNM organiza o registo de obras ou documentos, com finalidade de as conservar, preservar, divulgar a memória documental e ainda permitir a elaboração da estatística da produção documental nacional e por via disso, o controle bibliográfico nacional.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. O registo das obras ou documentos como forma do cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal são da exclusiva competência da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. Estão sujeitas a registo todas as obras ou documentos produzidos em Moçambique ou no estrangeiro sob chancela do editor ou produtor com domicílio em Moçambique.
  107. Número ou marcador, página 2: 4. O modelo do número de registo é definido no anexo II, fazendo parte integrante do presente Regulamento, de acordo com os requisitos e demais exigências fixadas para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 2: 5. A guia do número de atribuição do registo é emitida em duplicado pela Biblioteca Nacional de Moçambique. 6.O representante legal da instituição depositária confirma por
  109. Texto do artigo, página 2: documento escrito e devidamente assinado a recepção das obras ou dos documentos conforme o modelo de guião de confirmação do Depósito Legal descrito no anexo III.
  110. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o registo)
  112. Número ou marcador, página 2: 1. O registo da obra ou documento constitui condição prévia e necessária para a sua publicação em território nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O número do registo do Depósito Legal deve constar na ficha técnica da obra ou documento, eliminando desta forma, o número de registo de edição atribuído pelo Instituto Nacional do Livro e Disco.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Constituem elementos essenciais de informação para o registo de uma obra ou documento:
  115. Número ou marcador, página 3: a) O género da obra ou documento (romance, conto, novela, poesia, crónicas, fábulas, ensaios, obra áudio, obra electrónica) suporte (impresso, electrónico ou digital), número de páginas, ano da publicação;
  116. Número ou marcador, página 3: b) O (s) nome (s) do autor (es), o título da obra, número de edição da obra, local da edição da obra; o nome do editor ou produtor;
  117. Número ou marcador, página 3: c) A identificação dos titulares dos respectivos direitos de autor e de exploração.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Para o caso de obra áudio, é atribuído o número do Depósito Legal, contudo o acto não inibe o processo de selagem na instituição competente.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. As plantas de edifícios públicos devem incluir na sua ficha técnica o número do registo de Depósito Legal.
  120. Número ou marcador, página 3: 6. O número do registo do Depósito Legal é atribuído as teses de doutoramento após a defesa do mesmo.
  121. Número ou marcador, página 3: 7. As teses de doutoramento de moçambicanos defendidas fora do País e que venham a requerer a equivalência em Moçambique, devem solicitar o número do registo do Depósito Legal como condição prévia para atribuição de equivalência.
  122. Número ou marcador, página 3: 8. Os periódicos impressos ou electrónicos (revistas, jornais, boletins da República, boletins institucionais) serão registados na base de dados da BNM como confirmação do Depósito Legal do Documento.
  123. Número ou marcador, página 3: 9. As publicações electrónicas devem ser publicadas após atribuição do número do registo do Depósito Legal.
  124. Número ou marcador, página 3: 10. A BNM coloca, na sua base de dados a lista de obras ou documentos devidamente registados e depositados.
  125. Número ou marcador, página 3: 11. Para os editores e produtores com domicílio fora da Cidade
  126. Texto do artigo, página 3: de Maputo, devem solicitar o número do registo do Depósito Legal na Biblioteca Pública Provincial que posteriormente encaminha à Sede do Depósito Legal para efeitos de atribuição do mesmo).
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Vigência e anulabilidade do registo)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O registo tem um período provisório de 6 meses, podendo porém mediante uma fundamentação ser renovada por igual período ou convertido em definitivo.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Os registos podem ser alterados ou cancelados:
  131. Número ou marcador, página 3: a) A alteração consiste na mudança do registo mediante novo registo;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Os registos são cancelados mediante a extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou ainda em execução de decisão judicial transitada em julgamento.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O registo é nulo quando:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Tiver sido lavrado em títulos falsos;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte de incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. A anulabilidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão da entidade depositária ou por decisão judicial com trânsito em julgado.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. A declaração de anulabilidade do registo não prejudica os
  138. Texto do artigo, página 3: direitos adquiridos se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da Acção de nulidade.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  140. Texto do artigo, página 3: (Recusa de registo)
  141. Texto do artigo, página 3: O pedido de registo é recusado quando:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Não conter os elementos essenciais descritos no número 3, artigo 12 do presente Regulamento;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Registo anterior já efectuado obste a nova instrução.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Recurso)
  145. Texto do artigo, página 3: Da decisão da BNM que recusa a prática do acto do Depósito Legal nos termos requeridos, cabe recurso, querendo, ao Ministro que superintende a área da Cultura e não concordando com decisão desta, recorre-se em última instância às entidades de Administração da Justiça.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 3: Fiscalização e Penalidades
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  149. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de fiscalização)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas proceder a fiscalização das disposições do presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção do Ministério que superintende a área da
  152. Texto do artigo, página 3: Cultura pode prestar apoio necessário e adequado sempre que for solicitado pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  154. Texto do artigo, página 3: (Auto de notícia)
  155. Texto do artigo, página 3: Os funcionários competentes para a fiscalização que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elaboram o auto de notícia, de acordo com o Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
  158. Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para fiscalização, denúncia sobre quaisquer factos que violem, com culpa ou mera culpa, o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou que hajam presenciado.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  160. Texto do artigo, página 3: (Infractor ao primário)
  161. Texto do artigo, página 3: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente de fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção, e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência caso se trate da primeira infracção.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  163. Texto do artigo, página 3: (Transgressões ao Depósito Legal)
  164. Texto do artigo, página 3: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
  165. Número ou marcador, página 3: a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
  166. Número ou marcador, página 3: b) O envio do número de exemplares não previstos no artigo 8 do presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 3: c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Valores das multas)
  170. Texto do artigo, página 4: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do presente Regulamento:
  173. Número ou marcador, página 4: i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro multiplicado pelo número de exemplares previstos no presente Regulamento; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro multiplicado pelo número de exemplares previstos no presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 4: c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  176. Texto do artigo, página 4: (Prazo e destino das multas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O valor correspondente as multas deve ser depositado na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B e Modelo 11 ou outros que substituam, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade responsável pelo Serviço de Depósito Legal no prazo de quinze (15) dias.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo, o processo será remetido ao juízo das execuções fiscais, entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O valor das multas cobradas ao abrigo do Regime Jurídico
  180. Texto do artigo, página 4: do Depósito Legal tem o seguinte destino:
  181. Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
  182. Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  184. Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique nos termos do Decreto do Regime Jurídico do Depósito Legal são isentas de franquia sendo gratuito o seu registo.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, devem contactar antes a Biblioteca Nacional de Moçambique para o envio da legenda do Depósito Legal que deverá constar no sobrescrito ou frontispício da correspondência.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras nos termos do número 1 do presente
  188. Texto do artigo, página 4: artigo, é registado para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Regulamento.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  190. Texto do artigo, página 4: (Actualizações das multas)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendam as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente regulamento.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  193. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  195. Texto do artigo, página 4: (Normas subsidiárias)
  196. Texto do artigo, página 4: Em tudo não previsto no presente Regulamento e que não contrarie a ordem jurídica moçambicana, é aplicável a demais legislação, bem como as normas das organizações internacionais de que Moçambique tenha ratificado, desde que não haja reservas quanto à sua aplicação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  198. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  199. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da Cultura.
  200. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  201. Texto do artigo, página 4: Glossário
  202. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
  203. Texto do artigo, página 4: a) Depósito Legal: A obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa; b)Documento: Descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
  204. Texto do artigo, página 4: c) Editor: Pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento impresso ou electrónico;
  205. Texto do artigo, página 4: d) Franquia: Pagamento de porte de correspondência.
  206. Texto do artigo, página 4: e) Instituições Depositantes – São instituições (editoras e produtoras) de obras ou documentos que entregam quantidades de exemplares à BNM no âmbito do Regime Jurídico do Depósito Legal;
  207. Texto do artigo, página 4: f) Instituições Depositárias – São instituições que devem receber as obras ou documentos no âmbito do Regime Jurídico do Depósito Legal;
  208. Texto do artigo, página 4: f) Produtor áudio, áudio-visual e cinematográfico – Pessoa física ou jurídica que tenha tal actividade como objecto ainda que secundária com ou sem fim lucrativo, investindo capital na feitura de uma obra audiovisual ou cinematográfica, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da produção;
  209. Texto do artigo, página 4: g) Publicações: Obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
  210. Texto do artigo, página 4: h) Publicação Electrónica: Refere-se a uma obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios da web, weblogs e outras realidades electrónicas.
  211. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  212. Texto do artigo, página 5: Número do Registo do Depósito Legal
  213. Texto do artigo, página 5: República de Moçambique
  214. Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura e Turismo Biblioteca Nacional de Moçambique
  215. Texto do artigo, página 5: Elementos de Informação Descrição Número do Registo do Depósito Legal (passada pela entidade depositária) Género da obra Suporte Número de páginas Ano de publicação Nome do autor Título da obra Número da edição Local da edição Nome do Editor ou Produtor Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
    Elementos de InformaçãoDescrição
    Número do Registo do Depósito Legal (passada pela entidade depositária)
    Género da obra
    Suporte
    Número de páginas
    Ano de publicação
    Nome do autor
    Título da obra
    Número da edição
    Local da edição
    Nome do Editor ou Produtor
    Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
  216. Texto do artigo, página 5: Maputo, _______/_______/20__________
  217. Texto do artigo, página 5: O Responsável da Instituição Depositária
  218. Texto do artigo, página 5: ------------------------------------------------------
  219. Número ou marcador, página 6: Anexo III
  220. Texto do artigo, página 6: Confirmação do Cumprimento do Depósito Legal
  221. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique
  222. Texto do artigo, página 6: Ministério da Cultura e Turismo Biblioteca Nacional de Moçambique
  223. Texto do artigo, página 6: Elementos de Informação Descrição Confirmação do cumprimento do Depósito Legal (passada pela entidade depositária) Número de exemplares depositados Género da obra Suporte Número de páginas Ano de publicação Nome do autor Título da obra Número da edição Local da edição Nome do Editor ou Produtor Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
    Elementos de InformaçãoDescrição
    Confirmação do cumprimento do Depósito Legal (passada pela entidade depositária)
    Número de exemplares depositados
    Género da obra
    Suporte
    Número de páginas
    Ano de publicação
    Nome do autor
    Título da obra
    Número da edição
    Local da edição
    Nome do Editor ou Produtor
    Nome do titular dos direitos autorais ou de exploração
  224. Texto do artigo, página 6: Maputo, _______/_______/20__________
  225. Texto do artigo, página 6: O Responsável da Instituição Depositária
  226. Texto do artigo, página 6: ------------------------------------------------------
  227. Número ou marcador, página 7: Anexo IV
  228. Texto do artigo, página 7: Auto de Notícia
  229. Texto do artigo, página 7: República de Moçambique
  230. Texto do artigo, página 7: Nome da Instituição do Estado (……………………………………….)
  231. Texto do artigo, página 7: Auto de Notícia
  232. Texto do artigo, página 7: Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. lavrei o presente auto para consignar que constatei (especificar irregularidade)………………………… na Instituição (Editora ou Produtora)…………………………………………… no dia …………….do mês de …………………………………………. de dois mil e ……………………………….pelas………………………. horas, no local (…………………………………………).
  233. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos _______ de ___________ de ………………… (a)
  234. Texto do artigo, página 7: (a) Função do dirigente/ funcionário que assina o auto de notícia.
  235. Número ou marcador, página 7: Anexo V
  236. Texto do artigo, página 7: Comunicação do Domicílio
  237. Texto do artigo, página 7: Editor (a)/Produtor (a)…………………………
  238. Texto do artigo, página 7: Comunicação do Domicílio
  239. Texto do artigo, página 7: Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. comuniquei a Biblioteca Nacional de Moçambique que a Editora…………...………………………. localiza-se no seguinte endereço (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico) …
  240. Texto do artigo, página 7: Maputo, _______/_______/20__________
  241. Texto do artigo, página 7: O Responsável da Instituição
  242. Texto do artigo, página 7: ------------------------------------------------------
  243. Número ou marcador, página 8: Anexo VI
  244. Texto do artigo, página 8: Comunicação de Alteração do Domicílio
  245. Texto do artigo, página 8: Editora/Produtora…………………………
  246. Texto do artigo, página 8: Comunicação alteração do Domicílio
  247. Texto do artigo, página 8: Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. comuniquei a Biblioteca Nacional de Moçambique que a Editora……………………………………. mudou de endereço (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico) ……………………. passando para o (especificar o endereço completo: Rua/ Avenida, Número do Edíficio, Caixa Postal, Contacto Telefónico e Correio Electrónico)………………………… .
  248. Texto do artigo, página 8: Maputo, _______/_______/20__________
  249. Texto do artigo, página 8: O Responsável da Instituição
  250. Texto do artigo, página 8: ------------------------------------------------------
  251. Número ou marcador, página 8: Anexo VII
  252. Texto do artigo, página 8: Aviso Negativo
  253. Texto do artigo, página 8: Editora/Produtora…………………………
  254. Texto do artigo, página 8: Aviso Negativo
  255. Texto do artigo, página 8: Aos………………………………….dias do mês de…………………………………… do ano de dois mil e…………………………….. aviso a Biblioteca Nacional de Moçambique em cumprimemto do n.° 2, do artigo 9 do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal que a Editora/Produtora…………………………………….no ano de…………. não produziu nenhuma obra ou documento para efeitos do Depósito Legal.
  256. Texto do artigo, página 8: Maputo, _______/_______/20__________
  257. Texto do artigo, página 8: O Responsável da Instituição
  258. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  259. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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